III SÉRIE — n.º 49

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 49/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 12 de Março de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 49
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas. Aviso. Governo do Distrito de Lugela. Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação das Mulheres de Nvava – AMUNVA. Associação de Mulheres de Namadoe – AMUNAMA. CITI Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. M&Y Organizações, Limitada. Ecolight Provider, Limitada. Khetiwa Services, Limitada. Katembe Invest, Limitada. Katembe Park, Limitada. MLCM Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mikel Auto Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada. Konosys Moçambique, Limitada. Storm Procurement Mozambique, Limitada. M´Nhandzi Investimentos, S.A. Onground, Limitada. Uhaba, Limitada. Gemslink, Limitada. Landstone, Limitada. Onsite, Limitada. Gems Power, Limitada. Safests Mozambique, Limitada. Matola Mall, Limitada. Groundsite, Limitada. Lusomundo Moçambique, Limitada. Bulk Machine Hire. Ambassador Aviation, Limitada. AmbassadorAviation, Limitada. ENHL Technipfmc Mozambique, Limitada. Fura Mozambique, Limitada. Fura Mozambique, Limitada. Nur Comercial Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Man Power & Services – (MPS), Limitada. Rafiki´S – Sociedade Unipessoal, Limitada. N4 Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Dezembro de 2018, foi atribuída a favor de Temo Mineração, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9481L, válida até 24 de Outubro de 2023, para ouro e minerais associados, nos Distritos de Chifunde e Marávia, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -14º 38' 00,00'' -14º 38' 00,00'' -14º 43' 00,00'' -14º 43' 00,00'' -14º 51' 20,00'' -14º 51' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-14º 38' 00,00'' -14º 38' 00,00'' -14º 43' 00,00'' -14º 43' 00,00'' -14º 51' 20,00'' -14º 51' 20,00''32º 27' 50,00'' 32º 30' 00,00'' 32º 30' 00,00'' 32º 32' 50,00'' 32º 32' 50,00'' 32º 27' 50,00''
Texto do artigo · p. 1 32º 27' 50,00'' 32º 30' 00,00'' 32º 30' 00,00'' 32º 32' 50,00'' 32º 32' 50,00'' 32º 27' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-14º 38' 00,00'' -14º 38' 00,00'' -14º 43' 00,00'' -14º 43' 00,00'' -14º 51' 20,00'' -14º 51' 20,00''32º 27' 50,00'' 32º 30' 00,00'' 32º 30' 00,00'' 32º 32' 50,00'' 32º 32' 50,00'' 32º 27' 50,00''
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em Quelimane, 17 de Dezembro de 2018. — O Director-Geral, Adriano Sivestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Lugela
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Associação de Mulheres de Nvava ( AMUNVA), representada por Elisa Alexandre Cussamale, com a sede na localidade de Mabo, Posto Administrativo de Tacuane, Distrito de Lugela, Província da Zambézia, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica a pedido dos Estatutos de constituição e os de mais documentos legalmente para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisandos os documentos que fazem parte do processo, verificase que a Associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os Estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação AMUNVA.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Lugela, 9 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 — A Administradora do Distrito, Maria Carlota Tomaz de Melo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação de Mulheres de Namadoe (AMUNAMA), representada por Ângila Isabel Adolfo Muressama, com a sede na localidade de Mabo, Posto Administrativo de Tacuane, Distrito de Lugela, Província da Zambézia, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica a pedido dos Estatutos de constituição e os de mais documentos legalmente para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisando os documentos que fazem parte do processo, verificase que a Associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os Estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do Artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, é reconhecida como Pessoa Jurídica, a Associação AMUNAMA.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Lugela, 9 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — A Administradora do Distrito, Maria Carlota Tomaz de Melo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Mulheres de Nvava
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Denominação, natureza, duração, sede e delegações
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 Com a denominação de Associação das Mulheres de Nvava, é criada uma associação adiante designada pela abreviatura AMUNVA que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 AMUNVA é uma associação de Direito Privado, sem fins lucrativos, doptada de personalidade Jurídica e de autonomia financeira e administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A AMUNVA constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sua sede na comunidade de Nvava, Distrito de Lugela, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Delegações e representações)
Texto do artigo · p. 2 A AMUNVA pode criar delegações e representações em qualquer parte do País onde julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Fortalecer a voz das mulheres para uma vida saudável, sem violência e com acesso a recursos sustentáveis. Os resultados esperados estão representados nos objectivos específicos, através das suas acções estratégicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos específicos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Promover a cidadania e qualidade e participação política das mulheres.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Promover o empoderamento económico e social de mulheres e raparigas através do aumento de escolaridade, acesso e controle de recursos financeiros, recurso naturais, segurança alimentar e do meio – ambiente.
Número ou marcador · p. 2 Três) Fortalecer a emancipação das Associações Femininas de Base Comunitária, através do incremento de acções no nível dos membros incluindo a gestão organizacional.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Promover poupança através de crédito rotativo de forma a aumentar a renda dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Contribuir para o combater aos factores que contribuem para o uso desenfreado dos recursos naturais e na discriminação às mulheres.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Realizar actividades de corte, costura e culinária.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Capacitar a associação em matéria de saúde sexual e reprodutiva.
Número ou marcador · p. 2 Oito) Desenvolver actividades em agroecologia e pecuária.
Número ou marcador · p. 2 Nove) Capacitar em matéria de produção de plantas medicinais para saúde e estética.
Número ou marcador · p. 2 Dez) Capacitar as associadas em matéria de direitos Humanos e violência doméstica.
Número ou marcador · p. 2 Onze) Realizar a comercialização de peixe fresco e mariscos.
Número ou marcador · p. 2 Doze) Desenvolver actividades de
Texto do artigo · p. 2 aquacultura, ( escala familiar).
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Filiação
Texto do artigo · p. 2 A AMUNVA pode-se filiar a outras associações congéneres nacionais ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Receitas )
Texto do artigo · p. 2 A AMUNVA contará com as seguintes receitas:
Número ou marcador · p. 2 a) Quotizações dos sócios;
Número ou marcador · p. 2 b) Subsídios, donativos, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Outras receitas legais estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 É membro da AMUNVA qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida na defesa, protecção e promoção dos direitos das mulheres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos presentes estatutos e programa da AMUNVA depois de observado o preceituado nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 São categorias dos membros da AMUNVA: fundadores, efectivos e honorários:
Texto do artigo · p. 2 a)São membros fundadores os que colaboraram na criação da AMUNVA e ou se acharem inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 2 a) São membros efectivos os que requeiram e participem activamente nas actividades da AMUNVA;
Número ou marcador · p. 2 b) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras a que esta distinção se conceda pelos apoios ou serviços relevantes prestados à AMUNVA.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AMUNVA;
Texto do artigo · p. 3 b)Votarem as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Serem informados e participarem em todas actividades da AMUNVA;
Número ou marcador · p. 3 d) Proporem medidas que considerem adequadas para a melhor realização dos propósitos da AMUNVA;
Número ou marcador · p. 3 e) Gozar dos demais direitos decorrentes dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, podendo estes participar nas reuniões da Assembleia Geral sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e cumprir os estatutos e os demais actos normativos da AMUNVA;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para a realização dos objectivos e prestígio da AMUNVA;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar pontualmente a quota mensal; e)Cumprir os demais deveres decorrentes dos presentes estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros honorários os previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro da AMUNVA aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) Renunciar;
Número ou marcador · p. 3 b) Praticar actos contrários aos objectivos da AMUNVA;
Número ou marcador · p. 3 c) Praticar actos que provoquem danos graves à AMUNVA;
Número ou marcador · p. 3 d) Deixar de pagar quotas, sem motivos justificados, por um período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As situações previstas nos números anteriores deverão ser alvo de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 3 Pode ser readmitido como membro aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) Voltar a pagar as quotas e for readmitido pela Assembleia Geral, sem direito de regresso, caso não seja readmitido;
Número ou marcador · p. 3 b) Estando abrangido pelas alíneas b) e c) do número 1 do artigo precedente, seja ilibado da acusação pela Assembleia Geral por maioria
Texto do artigo · p. 3 absoluta dos presentes após esta ter apreciado a revisão do processo a requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VII Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da AMUNVA:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da AMUNVA é de três anos, renováveis uma única vez, eleito pela maioria simples, por sufrágio universal directo e secreto e não pode um membro ocupar mais de cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Noção)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMUNVA e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da AMUNVA;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o plano anual de actividades, os respectivos orçamento e relatório de actividades dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da AMUNVA;
Número ou marcador · p. 3 d) Ractificar a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre os recursos de decisão tomadas pelos órgãos de administração;
Número ou marcador · p. 3 f) Alterar os estatutos e aprovar as demais normas de funcionamento bem como decidir sobre a dissolução da AMUNVA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Sessões)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do presidente de AMUNVA, do conselho fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatuários ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo estar a maioria absoluta dos subscritores do pedido.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral seráfeita com uma antecedência de trinta dias e em caso de reunião extraordinária este prazo poderá ser reduzido ao mínimo de sete dias pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de algum membro estar impossibilitado de participar este poderá fazerse representar por outro membro mediante apresentação de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação, estando presentes pelo menos metade dos membros e em segunda convocação com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos salvo nos casos em que exija uma maioria de três quartos, a saber:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração dos estatutos e dissolução da AMUNVA;
Número ou marcador · p. 3 b) Destituição de titulares dos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente e um secretário eleitos por ordem decrescente dos votos escrutinados respectivamente na última sessão ordinária de cada mandato, empossado na mesma sessão pela mesa anterior.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Pode concorrer `a mesa da Assembleia geral, qualquer membro em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Declarar a sessão aberta e orientar os trabalhos de acordo com a ordem do dia;
Número ou marcador · p. 3 c) Empossar os membros dos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Mandar proceder à votação necessária e proclamar os seus resultados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao secretário organizar e arquivar todo expediente relativo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A mesa da Assembleia Geral poderá, se entender necessário designar vogais para auxiliar o secretário e servirem de relatores durante as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Noção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Conselho de Direcção é o órgão máximo de execução, gestão e administração da AMUNVA, é composto por cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral na sua primeira sessão de cada mandato, dos quais um é presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais responsáveis respectivamente pela cooperação, investigação e informação, podendo apresentar uma ou mais listas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para tarefas de gestão corrente o Conselho de Direcção é auxiliado por um secretário executivo cujos integrantes poderão não ser membros da AMUNVA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Sessões)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne pelo menos uma vez por mês e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral; b)Prosseguir os objectivos da AMUNVA;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer relações de cooperação e intercâmbio com outras organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar anualmente os planos anuais de actividades, o respectivo orçamento, os relatórios de actividades e de contas e submetelos à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Dinamizar todas as actividades de captação de receitas;
Número ou marcador · p. 4 f) Admitir ou excluir membros, devendo remeter de seguida a respectiva deliberação à rectificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Presidente)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Presidente do Conselho de Direcção é por inerência presidente da AMUNVA.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a AMUNVA no plano interno e externo bem como no Juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir reuniões do conselho de direcção; c ) A s s i n a r d o c u m e n t o s q u e responsabilizam ou envolvem a AMUNVA em encargos financeiros ou patrimoniais.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente poderá delegar poderes a qualquer membro do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas ausências;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar as actividades dos vogais da direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Receber e arrecadar as receitas e satisfazer as despesas autorizadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar o orçamento anual, balancetes mensais e as contas de gerência em coordenação com os restantes membros da direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do primeiro vogal)
Texto do artigo · p. 4 Ao primeiro vogal compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver acções para o estabelecimento de parcerias e intercâmbio com outras organizações;
Número ou marcador · p. 4 b) Dinamizar acções para angariação de financiamento para as actividades da AMUNVA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do segundo vogal)
Texto do artigo · p. 4 Como responsável pela investigação e informação ao segundo vogal compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar pareceres e propor medidas tendentes a elevar o nível de trabalho realizado pelos diversos órgãos que compõem a AMUNVA;
Número ou marcador · p. 4 b) Servir de ponte de ligação com o exterior.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Noção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos e actividades da AMUNVA assegurando a sua conformidade com os estatutos e demais dispositivos aplicáveis é constituído por um presidente, um vice presidente e um secretário eleito na Primeira sessão ordinária da Assembleia Geral da cada mandato pela ordem decrescente da frequência dos votos escrutinados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que necessário quando convocado pelo seu presidente e delibera por maioria absoluta dos votos dos membros tendo o presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar a execução dos planos de actividades, financeiras e orçamental da AMUNVA;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais directivas da AMUNVA;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar perecer sobre as contas da direcção e apresentar na sessão ordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e apresentar anualmente o relatório das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar os documentos relativos ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do secretário)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao secretário, organizar e arquivar todos expediente relativo ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal poderá se entender necessário designar vogais para auxiliarem o secretário e servirem de relatores durante as suas sessões.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e destino dos bens)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMUNVA dissolve-se nos casos previstos legalmente e por decisão dos membros se votada por três quartos de todos os membros reunidos em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em casos de dissolução, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino a dar aos bens sendo liquidatária a comissão designada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 5 Qualquer dúvida de interpretação ou casos não expressamente regulados nos presentes estatutos,os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo conselho de direcção e ou a critério deste, pela Assembleia Geral, com base na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral Constituinte)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral Constituinte, para além da aprovação de regulamento da AMUNVA, procederá `a eleição dos seus órgãos sociais e designará a data e local realização da primeira sessão da Assembleia Geral e determinará a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição dos primeiros órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 O processo da eleição da mesa da Assembleia Geral será dirigido por uma comissão eleitoral independente a ser criada pela Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral Constituinte.
Texto do artigo · p. 5 Associação de Mulheres de Namadoe
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Denominação, natureza, duração, sede e delegações
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 Com a denominação de Associação de Mulheres de Namadoe, é criada uma associação adiante designada pela abraviatura AMUNAMA que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 AMUNAMA é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e administrativa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A AMUNAMA constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem a sua sede na comunidade de Namadoe, distrito de Lugela, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Delegações e representações)
Texto do artigo · p. 5 A AMUNAMA pode criar delegações e representações em qualquer parte do país onde julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Fortalecer a voz das mulheres para uma vida saudável, sem violência e com acesso a recursos sustentáveis. Os resultados esperados estão representados nos objectivos específicos, através das suas acções estratégicas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos específicos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Promover a cidadania e qualidade e participação política das mulheres.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Promover o empoderamento económico e social de mulheres e raparigas através do aumento de escolaridade, acesso e controle de recursos financeiros, recurso naturais, segurança alimentar e do meioambiente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Fortalecer a emancipação das associações femininas de base comunitária, através do incremento de acções no nível dos membros incluindo a gestão organizacional.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Promover poupança através de crédito rotativo por forma a aumentar a renda dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Contribuir para o combater aos factores que contribuem para o uso desenfreado dos recursos naturais e na discriminação às mulheres.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Realizar actividades de corte, costura e culinária.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Capacitar a associação em matéria de saúde sexual e reprodutiva.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Desenvolver actividades em agro ecologia e pecuária.
Número ou marcador · p. 5 Nove) Capacitar em matéria de produção de plantas medicinais para saúde e estética.
Número ou marcador · p. 5 Dez) Capacitar as associadas em matéria de direitos humanos e violência doméstica.
Número ou marcador · p. 5 Onze) Realizar a comercialização de peixe fresco e mariscos.
Número ou marcador · p. 5 Doze) Desenvolver actividades de aquacultura, (escala familiar).
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Filiação
Texto do artigo · p. 5 A AMUNAMA pode-se filiar a outras associações congêneres nacionais ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas )
Texto do artigo · p. 5 A AMUNAMA contará com as seguintes receitas:
Número ou marcador · p. 5 a) Quotizações dos sócios;
Número ou marcador · p. 5 b) Subsídios, donativos, legados, doações e quaiquer outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 5 c) Outras receitas legais estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 É Membro da AMUNAMA qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida na defesa, proteção e promoção dos direitos das mulheres.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos presentes estatutos e programa da AMUNAMA depois de observado o preceituado nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 6 São categorias dos membros da AMUNAMA: fundadores, efectivos e honorários:
Número ou marcador · p. 6 a) São membros fundadores os que colaboraram na criação da AMUNAMA e ou se acharem inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 6 b) São membros efectivos os que requeiram e participem activamente nas actividades da AMUNAMA;
Número ou marcador · p. 6 c) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras a que esta distinção se conceda pelos apoios ou serviços relevantes prestados à AMUNAMA.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e serem eleitos para os orgãos sociais da AMUNAMA; b)Votarem as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Serem informados e participarem em todas actividades da AMUNAMA;
Número ou marcador · p. 6 d) Proporem medidas que considerem adequadas para a melhor realização dos propósitos da AMUNAMA;
Número ou marcador · p. 6 e) Gozar dos demais direitos decorrentes dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, podendo estes participar nas reuniões da Assembleia Geral sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar e cumprir os estatutos e os demais actos normativos da AMUNAMA;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para a realização dos objectivos e prestígio da AMUNAMA;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 6 d) Pagar pontualmente a quota mensal; e)Cumprir os demais deveres decorrentes dos presentes estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São deveres dos membros honorários os previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Perde a qualidade de membro da AMUNAMA aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) Renunciar;
Número ou marcador · p. 6 b) Praticar actos contrários aos objectivos da AMUNAMA;
Número ou marcador · p. 6 c) Praticar actos que provoquem danos graves à AMUNAMA;
Número ou marcador · p. 6 d) Deixar de pagar quotas, sem motivos justificados, por um período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As situações previstas nos números anteriores deverão ser alvo de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Readimissão)
Texto do artigo · p. 6 Pode ser readimitido como membro aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) Voltar a pagar as quotas e for readimitido pela Assmbleia Geral, sem direito de regresso, caso não seja readimitido;
Número ou marcador · p. 6 b) Estando abrangido pelas alíneas b) e c) do número 1 do artigo precedente, seja ilibado da acusação pela Assembleia Geral por maioria absoluta dos presentes após esta ter apreciado a revisão do processo a requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Orgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 6 Um) São orgãos sociais da AMUNAMA:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da AMUNAMA é de três anos, renováveis uma única vez, eleito pela maioria simples, por sufrágio universal directo e secreto e não pode um membro ocupar mais de cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Noção)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o orgão supremo da AMUNAMA e é constituido por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da AMUNAMA;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o plano anual de actividades, os respectivos orçamento e relatório de actividades dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e destituir os titulares dos orgãos sociais da AMUNAMA;
Número ou marcador · p. 6 d) Ractificar a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre os recursos de decisão tomadas pelos órgãos de administração;
Número ou marcador · p. 6 f) Alterar os estatutos e aprovar as demais normas de funcionamento bem como decidir sobre a dissolução da AMUNAMA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Sessões)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do presidente de AMUNAMA, do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatuários ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo estar a maioria absoluta dos subscritores do pedido.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência de trinta dias e em caso de reunião extraordinaria este prazo poderá ser reduzido ao mínimo de sete dias pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de algum membro estar impossibilitado de participar este poderá fazerse representar por outro membro mediante apresentação de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação, estando presentes pelo menos metade dos membros e em segunda convocação com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos salvo nos casos em que exija uma maioria de três quartos, a saber:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração dos estatutos e dissolução da AMUNAMA;
Número ou marcador · p. 6 b) Destituição de titulares dos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente e um secretário eleitos por ordem decrescente dos votos escrutinados respectivamente na última sessão ordinária de cada mandato, empossado na mesma sessão pela mesa anterior.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Pode concorrer à mesa da Assembleia Geral, qualquer membro em pleno gozo dos seus direitos.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 12 de Março de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 49
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: RE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas. Aviso. Governo do Distrito de Lugela. Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação das Mulheres de Nvava – AMUNVA. Associação de Mulheres de Namadoe – AMUNAMA. CITI Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. M&Y Organizações, Limitada. Ecolight Provider, Limitada. Khetiwa Services, Limitada. Katembe Invest, Limitada. Katembe Park, Limitada. MLCM Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mikel Auto Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada. Konosys Moçambique, Limitada. Storm Procurement Mozambique, Limitada. M´Nhandzi Investimentos, S.A. Onground, Limitada. Uhaba, Limitada. Gemslink, Limitada. Landstone, Limitada. Onsite, Limitada. Gems Power, Limitada. Safests Mozambique, Limitada. Matola Mall, Limitada. Groundsite, Limitada. Lusomundo Moçambique, Limitada. Bulk Machine Hire. Ambassador Aviation, Limitada. AmbassadorAviation, Limitada. ENHL Technipfmc Mozambique, Limitada. Fura Mozambique, Limitada. Fura Mozambique, Limitada. Nur Comercial Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Man Power & Services – (MPS), Limitada. Rafiki´S – Sociedade Unipessoal, Limitada. N4 Investimentos, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  16. Texto do artigo, página 1: AVISO
  17. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Dezembro de 2018, foi atribuída a favor de Temo Mineração, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9481L, válida até 24 de Outubro de 2023, para ouro e minerais associados, nos Distritos de Chifunde e Marávia, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  18. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -14º 38' 00,00'' -14º 38' 00,00'' -14º 43' 00,00'' -14º 43' 00,00'' -14º 51' 20,00'' -14º 51' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-14º 38' 00,00'' -14º 38' 00,00'' -14º 43' 00,00'' -14º 43' 00,00'' -14º 51' 20,00'' -14º 51' 20,00''32º 27' 50,00'' 32º 30' 00,00'' 32º 30' 00,00'' 32º 32' 50,00'' 32º 32' 50,00'' 32º 27' 50,00''
  19. Texto do artigo, página 1: 32º 27' 50,00'' 32º 30' 00,00'' 32º 30' 00,00'' 32º 32' 50,00'' 32º 32' 50,00'' 32º 27' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-14º 38' 00,00'' -14º 38' 00,00'' -14º 43' 00,00'' -14º 43' 00,00'' -14º 51' 20,00'' -14º 51' 20,00''32º 27' 50,00'' 32º 30' 00,00'' 32º 30' 00,00'' 32º 32' 50,00'' 32º 32' 50,00'' 32º 27' 50,00''
  20. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em Quelimane, 17 de Dezembro de 2018. — O Director-Geral, Adriano Sivestre Sênvano.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Lugela
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Associação de Mulheres de Nvava ( AMUNVA), representada por Elisa Alexandre Cussamale, com a sede na localidade de Mabo, Posto Administrativo de Tacuane, Distrito de Lugela, Província da Zambézia, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica a pedido dos Estatutos de constituição e os de mais documentos legalmente para o efeito.
  24. Texto do artigo, página 1: Analisandos os documentos que fazem parte do processo, verificase que a Associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os Estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação AMUNVA.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Lugela, 9 de Novembro de 2018.
  27. Texto do artigo, página 1: — A Administradora do Distrito, Maria Carlota Tomaz de Melo.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Associação de Mulheres de Namadoe (AMUNAMA), representada por Ângila Isabel Adolfo Muressama, com a sede na localidade de Mabo, Posto Administrativo de Tacuane, Distrito de Lugela, Província da Zambézia, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica a pedido dos Estatutos de constituição e os de mais documentos legalmente para o efeito.
  30. Texto do artigo, página 2: Analisando os documentos que fazem parte do processo, verificase que a Associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os Estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do Artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, é reconhecida como Pessoa Jurídica, a Associação AMUNAMA.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Lugela, 9 de Novembro de 2018.
  33. Texto do artigo, página 2: — A Administradora do Distrito, Maria Carlota Tomaz de Melo.
  34. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  35. Texto do artigo, página 2: Associação de Mulheres de Nvava
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  37. Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza, duração, sede e delegações
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  40. Texto do artigo, página 2: Com a denominação de Associação das Mulheres de Nvava, é criada uma associação adiante designada pela abreviatura AMUNVA que se regerá pelos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  43. Texto do artigo, página 2: AMUNVA é uma associação de Direito Privado, sem fins lucrativos, doptada de personalidade Jurídica e de autonomia financeira e administrativa.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  46. Texto do artigo, página 2: A AMUNVA constitui-se por tempo indeterminado.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  49. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede na comunidade de Nvava, Distrito de Lugela, Província da Zambézia.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 2: (Delegações e representações)
  52. Texto do artigo, página 2: A AMUNVA pode criar delegações e representações em qualquer parte do País onde julgar conveniente.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  56. Texto do artigo, página 2: Fortalecer a voz das mulheres para uma vida saudável, sem violência e com acesso a recursos sustentáveis. Os resultados esperados estão representados nos objectivos específicos, através das suas acções estratégicas.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
  59. Número ou marcador, página 2: Um) Promover a cidadania e qualidade e participação política das mulheres.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) Promover o empoderamento económico e social de mulheres e raparigas através do aumento de escolaridade, acesso e controle de recursos financeiros, recurso naturais, segurança alimentar e do meio – ambiente.
  61. Número ou marcador, página 2: Três) Fortalecer a emancipação das Associações Femininas de Base Comunitária, através do incremento de acções no nível dos membros incluindo a gestão organizacional.
  62. Número ou marcador, página 2: Quatro) Promover poupança através de crédito rotativo de forma a aumentar a renda dos membros da associação.
  63. Número ou marcador, página 2: Cinco) Contribuir para o combater aos factores que contribuem para o uso desenfreado dos recursos naturais e na discriminação às mulheres.
  64. Número ou marcador, página 2: Seis) Realizar actividades de corte, costura e culinária.
  65. Número ou marcador, página 2: Sete) Capacitar a associação em matéria de saúde sexual e reprodutiva.
  66. Número ou marcador, página 2: Oito) Desenvolver actividades em agroecologia e pecuária.
  67. Número ou marcador, página 2: Nove) Capacitar em matéria de produção de plantas medicinais para saúde e estética.
  68. Número ou marcador, página 2: Dez) Capacitar as associadas em matéria de direitos Humanos e violência doméstica.
  69. Número ou marcador, página 2: Onze) Realizar a comercialização de peixe fresco e mariscos.
  70. Número ou marcador, página 2: Doze) Desenvolver actividades de
  71. Texto do artigo, página 2: aquacultura, ( escala familiar).
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 2: Filiação
  75. Texto do artigo, página 2: A AMUNVA pode-se filiar a outras associações congéneres nacionais ou estrangeira.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 2: (Receitas )
  79. Texto do artigo, página 2: A AMUNVA contará com as seguintes receitas:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Quotizações dos sócios;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Subsídios, donativos, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Outras receitas legais estatutariamente permitidas.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  86. Texto do artigo, página 2: É membro da AMUNVA qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida na defesa, protecção e promoção dos direitos das mulheres.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  89. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos presentes estatutos e programa da AMUNVA depois de observado o preceituado nos presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  92. Texto do artigo, página 2: São categorias dos membros da AMUNVA: fundadores, efectivos e honorários:
  93. Texto do artigo, página 2: a)São membros fundadores os que colaboraram na criação da AMUNVA e ou se acharem inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
  94. Número ou marcador, página 2: a) São membros efectivos os que requeiram e participem activamente nas actividades da AMUNVA;
  95. Número ou marcador, página 2: b) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras a que esta distinção se conceda pelos apoios ou serviços relevantes prestados à AMUNVA.
  96. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VI
  97. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres dos membros
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  100. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AMUNVA;
  101. Texto do artigo, página 3: b)Votarem as deliberações da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Serem informados e participarem em todas actividades da AMUNVA;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Proporem medidas que considerem adequadas para a melhor realização dos propósitos da AMUNVA;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Gozar dos demais direitos decorrentes dos estatutos.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, podendo estes participar nas reuniões da Assembleia Geral sem direito de voto.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir os estatutos e os demais actos normativos da AMUNVA;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a realização dos objectivos e prestígio da AMUNVA;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente a quota mensal; e)Cumprir os demais deveres decorrentes dos presentes estatuto.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros honorários os previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro da AMUNVA aquele que:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Renunciar;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Praticar actos contrários aos objectivos da AMUNVA;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Praticar actos que provoquem danos graves à AMUNVA;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Deixar de pagar quotas, sem motivos justificados, por um período superior a seis meses.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) As situações previstas nos números anteriores deverão ser alvo de instauração de um processo disciplinar.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 3: (Readmissão)
  124. Texto do artigo, página 3: Pode ser readmitido como membro aquele que:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Voltar a pagar as quotas e for readmitido pela Assembleia Geral, sem direito de regresso, caso não seja readmitido;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Estando abrangido pelas alíneas b) e c) do número 1 do artigo precedente, seja ilibado da acusação pela Assembleia Geral por maioria
  127. Texto do artigo, página 3: absoluta dos presentes após esta ter apreciado a revisão do processo a requerimento do interessado.
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Órgãos sociais
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da AMUNVA:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  135. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da AMUNVA é de três anos, renováveis uma única vez, eleito pela maioria simples, por sufrágio universal directo e secreto e não pode um membro ocupar mais de cargo em simultâneo.
  136. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 3: (Noção)
  139. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMUNVA e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 3: Competências
  142. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da AMUNVA;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano anual de actividades, os respectivos orçamento e relatório de actividades dos órgãos sociais.
  145. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da AMUNVA;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Ractificar a admissão e exclusão de membros;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre os recursos de decisão tomadas pelos órgãos de administração;
  148. Número ou marcador, página 3: f) Alterar os estatutos e aprovar as demais normas de funcionamento bem como decidir sobre a dissolução da AMUNVA.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 3: (Sessões)
  151. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do presidente de AMUNVA, do conselho fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatuários ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo estar a maioria absoluta dos subscritores do pedido.
  152. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral seráfeita com uma antecedência de trinta dias e em caso de reunião extraordinária este prazo poderá ser reduzido ao mínimo de sete dias pelo Presidente da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de algum membro estar impossibilitado de participar este poderá fazerse representar por outro membro mediante apresentação de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Mesa da Assembleia Geral
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  157. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação, estando presentes pelo menos metade dos membros e em segunda convocação com qualquer número de membros.
  158. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos salvo nos casos em que exija uma maioria de três quartos, a saber:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos e dissolução da AMUNVA;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Destituição de titulares dos órgãos;
  161. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão de membros.
  162. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  163. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  166. Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente e um secretário eleitos por ordem decrescente dos votos escrutinados respectivamente na última sessão ordinária de cada mandato, empossado na mesma sessão pela mesa anterior.
  167. Número ou marcador, página 3: Dois) Pode concorrer `a mesa da Assembleia geral, qualquer membro em pleno gozo dos seus direitos.
  168. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  170. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 3: b) Declarar a sessão aberta e orientar os trabalhos de acordo com a ordem do dia;
  173. Número ou marcador, página 3: c) Empossar os membros dos demais órgãos sociais;
  174. Número ou marcador, página 3: d) Mandar proceder à votação necessária e proclamar os seus resultados.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente da mesa da Assembleia Geral)
  177. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretário organizar e arquivar todo expediente relativo à Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) A mesa da Assembleia Geral poderá, se entender necessário designar vogais para auxiliar o secretário e servirem de relatores durante as sessões da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho de Direcção
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 4: (Noção)
  187. Número ou marcador, página 4: Um) Conselho de Direcção é o órgão máximo de execução, gestão e administração da AMUNVA, é composto por cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral na sua primeira sessão de cada mandato, dos quais um é presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais responsáveis respectivamente pela cooperação, investigação e informação, podendo apresentar uma ou mais listas.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) Para tarefas de gestão corrente o Conselho de Direcção é auxiliado por um secretário executivo cujos integrantes poderão não ser membros da AMUNVA.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 4: (Sessões)
  191. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne pelo menos uma vez por mês e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de desempate.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  195. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral; b)Prosseguir os objectivos da AMUNVA;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer relações de cooperação e intercâmbio com outras organizações nacionais e estrangeiras;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar anualmente os planos anuais de actividades, o respectivo orçamento, os relatórios de actividades e de contas e submetelos à aprovação da Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Dinamizar todas as actividades de captação de receitas;
  200. Número ou marcador, página 4: f) Admitir ou excluir membros, devendo remeter de seguida a respectiva deliberação à rectificação da Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  202. Texto do artigo, página 4: (Competência do Presidente)
  203. Número ou marcador, página 4: Um) O Presidente do Conselho de Direcção é por inerência presidente da AMUNVA.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Representar a AMUNVA no plano interno e externo bem como no Juízo ou fora dele;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir reuniões do conselho de direcção; c ) A s s i n a r d o c u m e n t o s q u e responsabilizam ou envolvem a AMUNVA em encargos financeiros ou patrimoniais.
  207. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente poderá delegar poderes a qualquer membro do Conselho da Direcção.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  209. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice presidente)
  210. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas ausências;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades dos vogais da direcção.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 4: (Competências do tesoureiro)
  215. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Receber e arrecadar as receitas e satisfazer as despesas autorizadas pela direcção;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Organizar o orçamento anual, balancetes mensais e as contas de gerência em coordenação com os restantes membros da direcção.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 4: (Competências do primeiro vogal)
  220. Texto do artigo, página 4: Ao primeiro vogal compete:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver acções para o estabelecimento de parcerias e intercâmbio com outras organizações;
  222. Número ou marcador, página 4: b) Dinamizar acções para angariação de financiamento para as actividades da AMUNVA.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 4: (Competências do segundo vogal)
  225. Texto do artigo, página 4: Como responsável pela investigação e informação ao segundo vogal compete:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar pareceres e propor medidas tendentes a elevar o nível de trabalho realizado pelos diversos órgãos que compõem a AMUNVA;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Servir de ponte de ligação com o exterior.
  228. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  229. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 4: (Noção)
  231. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos e actividades da AMUNVA assegurando a sua conformidade com os estatutos e demais dispositivos aplicáveis é constituído por um presidente, um vice presidente e um secretário eleito na Primeira sessão ordinária da Assembleia Geral da cada mandato pela ordem decrescente da frequência dos votos escrutinados.
  232. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que necessário quando convocado pelo seu presidente e delibera por maioria absoluta dos votos dos membros tendo o presidente o voto de desempate.
  233. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  235. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  236. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades, financeiras e orçamental da AMUNVA;
  237. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais directivas da AMUNVA;
  238. Número ou marcador, página 4: c) Dar perecer sobre as contas da direcção e apresentar na sessão ordinária da Assembleia Geral;
  239. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário sobre matérias da sua competência;
  240. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e apresentar anualmente o relatório das suas actividades.
  241. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente do Conselho Fiscal)
  243. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
  244. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal;
  245. Número ou marcador, página 4: b) Assinar os documentos relativos ao Conselho Fiscal.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice presidente do Conselho Fiscal)
  248. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente do Conselho Fiscal:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  252. Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário)
  253. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao secretário, organizar e arquivar todos expediente relativo ao Conselho Fiscal.
  254. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal poderá se entender necessário designar vogais para auxiliarem o secretário e servirem de relatores durante as suas sessões.
  255. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  257. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e destino dos bens)
  258. Número ou marcador, página 5: Um) A AMUNVA dissolve-se nos casos previstos legalmente e por decisão dos membros se votada por três quartos de todos os membros reunidos em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
  259. Número ou marcador, página 5: Dois) Em casos de dissolução, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino a dar aos bens sendo liquidatária a comissão designada pela Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  261. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
  262. Texto do artigo, página 5: Qualquer dúvida de interpretação ou casos não expressamente regulados nos presentes estatutos,os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo conselho de direcção e ou a critério deste, pela Assembleia Geral, com base na legislação em vigor.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral Constituinte)
  265. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral Constituinte, para além da aprovação de regulamento da AMUNVA, procederá `a eleição dos seus órgãos sociais e designará a data e local realização da primeira sessão da Assembleia Geral e determinará a respectiva agenda de trabalho.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 5: (Eleição dos primeiros órgãos sociais)
  268. Texto do artigo, página 5: O processo da eleição da mesa da Assembleia Geral será dirigido por uma comissão eleitoral independente a ser criada pela Assembleia Geral constituinte.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  271. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral Constituinte.
  272. Texto do artigo, página 5: Associação de Mulheres de Namadoe
  273. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  274. Texto do artigo, página 5: Denominação, natureza, duração, sede e delegações
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  277. Texto do artigo, página 5: Com a denominação de Associação de Mulheres de Namadoe, é criada uma associação adiante designada pela abraviatura AMUNAMA que se regerá pelos presentes estatutos.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  280. Texto do artigo, página 5: AMUNAMA é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e administrativa.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  283. Texto do artigo, página 5: A AMUNAMA constitui-se por tempo indeterminado.
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  286. Texto do artigo, página 5: A associação tem a sua sede na comunidade de Namadoe, distrito de Lugela, província da Zambézia.
  287. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 5: (Delegações e representações)
  289. Texto do artigo, página 5: A AMUNAMA pode criar delegações e representações em qualquer parte do país onde julgar conveniente.
  290. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  291. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  293. Texto do artigo, página 5: Fortalecer a voz das mulheres para uma vida saudável, sem violência e com acesso a recursos sustentáveis. Os resultados esperados estão representados nos objectivos específicos, através das suas acções estratégicas.
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  295. Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos)
  296. Número ou marcador, página 5: Um) Promover a cidadania e qualidade e participação política das mulheres.
  297. Número ou marcador, página 5: Dois) Promover o empoderamento económico e social de mulheres e raparigas através do aumento de escolaridade, acesso e controle de recursos financeiros, recurso naturais, segurança alimentar e do meioambiente.
  298. Número ou marcador, página 5: Três) Fortalecer a emancipação das associações femininas de base comunitária, através do incremento de acções no nível dos membros incluindo a gestão organizacional.
  299. Número ou marcador, página 5: Quatro) Promover poupança através de crédito rotativo por forma a aumentar a renda dos membros da associação.
  300. Número ou marcador, página 5: Cinco) Contribuir para o combater aos factores que contribuem para o uso desenfreado dos recursos naturais e na discriminação às mulheres.
  301. Número ou marcador, página 5: Seis) Realizar actividades de corte, costura e culinária.
  302. Número ou marcador, página 5: Sete) Capacitar a associação em matéria de saúde sexual e reprodutiva.
  303. Número ou marcador, página 5: Oito) Desenvolver actividades em agro ecologia e pecuária.
  304. Número ou marcador, página 5: Nove) Capacitar em matéria de produção de plantas medicinais para saúde e estética.
  305. Número ou marcador, página 5: Dez) Capacitar as associadas em matéria de direitos humanos e violência doméstica.
  306. Número ou marcador, página 5: Onze) Realizar a comercialização de peixe fresco e mariscos.
  307. Número ou marcador, página 5: Doze) Desenvolver actividades de aquacultura, (escala familiar).
  308. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  309. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 5: Filiação
  311. Texto do artigo, página 5: A AMUNAMA pode-se filiar a outras associações congêneres nacionais ou estrangeira.
  312. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  313. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  314. Texto do artigo, página 5: (Receitas )
  315. Texto do artigo, página 5: A AMUNAMA contará com as seguintes receitas:
  316. Número ou marcador, página 5: a) Quotizações dos sócios;
  317. Número ou marcador, página 5: b) Subsídios, donativos, legados, doações e quaiquer outras liberalidades;
  318. Número ou marcador, página 5: c) Outras receitas legais estatutariamente permitidas.
  319. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  320. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  321. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  322. Texto do artigo, página 5: É Membro da AMUNAMA qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida na defesa, proteção e promoção dos direitos das mulheres.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  325. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos presentes estatutos e programa da AMUNAMA depois de observado o preceituado nos presentes estatutos.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  328. Texto do artigo, página 6: São categorias dos membros da AMUNAMA: fundadores, efectivos e honorários:
  329. Número ou marcador, página 6: a) São membros fundadores os que colaboraram na criação da AMUNAMA e ou se acharem inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
  330. Número ou marcador, página 6: b) São membros efectivos os que requeiram e participem activamente nas actividades da AMUNAMA;
  331. Número ou marcador, página 6: c) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras a que esta distinção se conceda pelos apoios ou serviços relevantes prestados à AMUNAMA.
  332. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Direitos e deveres dos membros
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  335. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e serem eleitos para os orgãos sociais da AMUNAMA; b)Votarem as deliberações da Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Serem informados e participarem em todas actividades da AMUNAMA;
  338. Número ou marcador, página 6: d) Proporem medidas que considerem adequadas para a melhor realização dos propósitos da AMUNAMA;
  339. Número ou marcador, página 6: e) Gozar dos demais direitos decorrentes dos estatutos.
  340. Número ou marcador, página 6: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, podendo estes participar nas reuniões da Assembleia Geral sem direito de voto.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  343. Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e cumprir os estatutos e os demais actos normativos da AMUNAMA;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para a realização dos objectivos e prestígio da AMUNAMA;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
  347. Número ou marcador, página 6: d) Pagar pontualmente a quota mensal; e)Cumprir os demais deveres decorrentes dos presentes estatuto.
  348. Número ou marcador, página 6: Dois) São deveres dos membros honorários os previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 6: Perda de qualidade de membros
  351. Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de membro da AMUNAMA aquele que:
  352. Número ou marcador, página 6: a) Renunciar;
  353. Número ou marcador, página 6: b) Praticar actos contrários aos objectivos da AMUNAMA;
  354. Número ou marcador, página 6: c) Praticar actos que provoquem danos graves à AMUNAMA;
  355. Número ou marcador, página 6: d) Deixar de pagar quotas, sem motivos justificados, por um período superior a seis meses.
  356. Número ou marcador, página 6: Dois) As situações previstas nos números anteriores deverão ser alvo de instauração de um processo disciplinar.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 6: (Readimissão)
  359. Texto do artigo, página 6: Pode ser readimitido como membro aquele que:
  360. Número ou marcador, página 6: a) Voltar a pagar as quotas e for readimitido pela Assmbleia Geral, sem direito de regresso, caso não seja readimitido;
  361. Número ou marcador, página 6: b) Estando abrangido pelas alíneas b) e c) do número 1 do artigo precedente, seja ilibado da acusação pela Assembleia Geral por maioria absoluta dos presentes após esta ter apreciado a revisão do processo a requerimento do interessado.
  362. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Orgãos sociais
  363. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  364. Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
  365. Número ou marcador, página 6: Um) São orgãos sociais da AMUNAMA:
  366. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  367. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direção;
  368. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  369. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da AMUNAMA é de três anos, renováveis uma única vez, eleito pela maioria simples, por sufrágio universal directo e secreto e não pode um membro ocupar mais de cargo em simultâneo.
  370. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
  371. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  372. Texto do artigo, página 6: (Noção)
  373. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o orgão supremo da AMUNAMA e é constituido por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  374. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  375. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  376. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  377. Número ou marcador, página 6: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da AMUNAMA;
  378. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o plano anual de actividades, os respectivos orçamento e relatório de actividades dos orgãos sociais;
  379. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e destituir os titulares dos orgãos sociais da AMUNAMA;
  380. Número ou marcador, página 6: d) Ractificar a admissão e exclusão de membros;
  381. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre os recursos de decisão tomadas pelos órgãos de administração;
  382. Número ou marcador, página 6: f) Alterar os estatutos e aprovar as demais normas de funcionamento bem como decidir sobre a dissolução da AMUNAMA.
  383. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  384. Texto do artigo, página 6: (Sessões)
  385. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do presidente de AMUNAMA, do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatuários ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo estar a maioria absoluta dos subscritores do pedido.
  386. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência de trinta dias e em caso de reunião extraordinaria este prazo poderá ser reduzido ao mínimo de sete dias pelo Presidente da Assembleia Geral.
  387. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de algum membro estar impossibilitado de participar este poderá fazerse representar por outro membro mediante apresentação de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  388. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Mesa da Assembleia Geral
  389. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  390. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  391. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação, estando presentes pelo menos metade dos membros e em segunda convocação com qualquer número de membros.
  392. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos salvo nos casos em que exija uma maioria de três quartos, a saber:
  393. Número ou marcador, página 6: a) Alteração dos estatutos e dissolução da AMUNAMA;
  394. Número ou marcador, página 6: b) Destituição de titulares dos órgãos;
  395. Número ou marcador, página 6: c) Exclusão de membros.
  396. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Mesa da Assembleia Geral
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  399. Número ou marcador, página 7: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente e um secretário eleitos por ordem decrescente dos votos escrutinados respectivamente na última sessão ordinária de cada mandato, empossado na mesma sessão pela mesa anterior.
  400. Número ou marcador, página 7: Dois) Pode concorrer à mesa da Assembleia Geral, qualquer membro em pleno gozo dos seus direitos.
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