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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Ecolight Provider, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100821893 uma entidade denominada Ecolight Provider, Limitada.
- Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos de artigo 90 do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 10: Primeiro. Sadat Abdurremane, solteiro, natural de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.°15AH99239, emitido pela Migração aos 23 de Junho de 2016, residente em Maputo;
- Texto do artigo, página 10: Segundo. Jeffrey Robert Allan, casado, natural de Johannesburg, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.° M00180030, emitido pela GBR aos 26 de Abril de 2016, residente em Johannesburg.
- Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato de sociedade, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regem pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Ecolight Provider, Limitada com sede na Avenida de Trabalho n.° 2, 2.° andar, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) Comércio;
- Número ou marcador, página 10: b) Outros serviços.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em bens, dinheiro, direitos e outros valores, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondendo a soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma quota de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondendo a 10% do capital social, subscrito pelo sócio Sadat Abdurremane; b)Uma quota de quatrocentos e cinquenta mil meticais (450.000,00MT), correspondendo a 90% do capital, subscrito pelo sócio Jeffrey Robert Allan.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele pertencem a todos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os gerentes poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura de qualquer um dos sócios desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Para proceder a abertura, movimentação e enceramento de contas basta a assinatura de pelo menos um dos sócios.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Casos omissos
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 3 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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