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Texto do artigo · p. 24 M´Nhandzi Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101115526, uma entidade denominada M´Nhandzi Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e participações
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de M´Nhandzi Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Emília Daússe, n.º 415, flat 6, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto a realização de investimentos em diversas áreas de negócio em Moçambique, designadamente o turismo, a prestação de serviços, indústria e comércio, transportes, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, é de um milhão de meticais, encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro, dividido e representado por mil acções, ao portador, tituladas, no valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para a deliberação de aumento de capital, é necessário cinquenta porcento do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as
Texto do artigo · p. 24 acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Em caso de emissão de novas acções em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Venda de acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) A transmissão, total ou parcial das acções, entre accionistas ou terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
Número ou marcador · p. 24 Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou representante;
Número ou marcador · p. 24 b) Por acordo dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 24 c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de
Texto do artigo · p. 25 inventário e estiver para se proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento;
Número ou marcador · p. 25 d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Actas de reuniões)
Texto do artigo · p. 25 Das reuniões dos órgãos da administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se houver.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Constituição)
Número ou marcador · p. 25 Um) Tem direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso
Texto do artigo · p. 25 de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 25 Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Assembleia Geral é realizada:
Número ou marcador · p. 25 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente da Mesa, no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 25 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao Presidente da Mesa e a dos menores ou interditos ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa)
Texto do artigo · p. 25 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Informações preparatórias da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 Todos os documentos que devam, nos termos da lei, ser facultados para consulta aos accionistas em momento anterior à data da Assembleia Geral, deverão ser enviados no prazo de oito dias.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral, um período de três anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio conselho.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 25 Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outros administradores, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Competência)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 25 a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 25 b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e contestar quaisquer acções, confessar, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 26 c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar que a sociedade se associa com outras pessoas, nos termos do artigo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 e) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 26 f) Designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 26 g) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades, em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 26 h) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 26 i) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 26 j) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 26 k) Declarar a falta definitiva de um administrador, ao fim de cinco faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite após o que deverá proceder à sua substituição, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 26 l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regime próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 26 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 26 c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 26 d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Informação)
Número ou marcador · p. 26 Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, cinco porcento do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 26 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 1 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: M´Nhandzi Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101115526, uma entidade denominada M´Nhandzi Investimentos, S.A.
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e participações
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de M´Nhandzi Investimentos, S.A.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Emília Daússe, n.º 415, flat 6, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  8. Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto a realização de investimentos em diversas áreas de negócio em Moçambique, designadamente o turismo, a prestação de serviços, indústria e comércio, transportes, importação e exportação.
  12. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, é de um milhão de meticais, encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro, dividido e representado por mil acções, ao portador, tituladas, no valor nominal de mil meticais cada.
  17. Número ou marcador, página 24: Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 24: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  19. Número ou marcador, página 24: Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
  20. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 24: (Aumento de capital)
  23. Número ou marcador, página 24: Um) Para a deliberação de aumento de capital, é necessário cinquenta porcento do capital subscrito.
  24. Número ou marcador, página 24: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  25. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as
  26. Texto do artigo, página 24: acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
  27. Número ou marcador, página 24: Quatro) Em caso de emissão de novas acções em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios e o encerramento do exercício social.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 24: (Venda de acções)
  30. Número ou marcador, página 24: Um) A transmissão, total ou parcial das acções, entre accionistas ou terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 24: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos e prestações acessórias)
  34. Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 24: Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
  36. Número ou marcador, página 24: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  37. Número ou marcador, página 24: Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  38. Número ou marcador, página 24: Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 24: (Amortização de acções)
  41. Número ou marcador, página 24: Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  42. Número ou marcador, página 24: a) Por interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou representante;
  43. Número ou marcador, página 24: b) Por acordo dos respectivos titulares;
  44. Número ou marcador, página 24: c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de
  45. Texto do artigo, página 25: inventário e estiver para se proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento;
  46. Número ou marcador, página 25: d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
  47. Número ou marcador, página 25: Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
  48. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  51. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais:
  52. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração;
  54. Número ou marcador, página 25: c) O Conselho Fiscal.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 25: (Remuneração)
  57. Número ou marcador, página 25: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  58. Número ou marcador, página 25: Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  59. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 25: (Actas de reuniões)
  61. Texto do artigo, página 25: Das reuniões dos órgãos da administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se houver.
  62. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 25: (Constituição)
  65. Número ou marcador, página 25: Um) Tem direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  66. Número ou marcador, página 25: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso
  67. Texto do artigo, página 25: de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo Presidente da Mesa.
  68. Número ou marcador, página 25: Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
  69. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 25: (Convocatória)
  71. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  72. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  73. Número ou marcador, página 25: Três) A Assembleia Geral é realizada:
  74. Número ou marcador, página 25: a) Na sede da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 25: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente da Mesa, no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  76. Número ou marcador, página 25: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  77. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 25: (Representação)
  79. Número ou marcador, página 25: Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
  80. Número ou marcador, página 25: Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao Presidente da Mesa e a dos menores ou interditos ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
  81. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 25: (Mesa)
  83. Texto do artigo, página 25: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
  84. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 25: (Informações preparatórias da assembleia geral)
  86. Texto do artigo, página 25: Todos os documentos que devam, nos termos da lei, ser facultados para consulta aos accionistas em momento anterior à data da Assembleia Geral, deverão ser enviados no prazo de oito dias.
  87. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  88. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  90. Número ou marcador, página 25: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral, um período de três anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
  91. Número ou marcador, página 25: Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio conselho.
  92. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
  93. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
  95. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  96. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
  97. Número ou marcador, página 25: Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outros administradores, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
  98. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
  99. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 25: (Competência)
  101. Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  102. Número ou marcador, página 25: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  103. Número ou marcador, página 25: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e contestar quaisquer acções, confessar, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
  104. Número ou marcador, página 26: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  105. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar que a sociedade se associa com outras pessoas, nos termos do artigo terceiro destes estatutos;
  106. Número ou marcador, página 26: e) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
  107. Número ou marcador, página 26: f) Designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
  108. Número ou marcador, página 26: g) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades, em Moçambique ou no estrangeiro;
  109. Número ou marcador, página 26: h) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
  110. Número ou marcador, página 26: i) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  111. Número ou marcador, página 26: j) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
  112. Número ou marcador, página 26: k) Declarar a falta definitiva de um administrador, ao fim de cinco faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite após o que deverá proceder à sua substituição, nos termos da lei;
  113. Número ou marcador, página 26: l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  114. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regime próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  115. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 26: (Delegação de poderes e mandatários)
  117. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  118. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  119. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  121. Texto do artigo, página 26: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  122. Número ou marcador, página 26: a) Dois administradores;
  123. Número ou marcador, página 26: b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
  124. Número ou marcador, página 26: c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
  125. Número ou marcador, página 26: d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
  126. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  127. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 26: (Fiscalização dos negócios sociais)
  129. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  130. Número ou marcador, página 26: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  131. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  132. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 26: (Informação)
  134. Número ou marcador, página 26: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, cinco porcento do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  135. Número ou marcador, página 26: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
  136. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  138. Texto do artigo, página 26: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  141. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  142. Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  143. Texto do artigo, página 26: Maputo, 1 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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