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Texto do artigo · p. 22 Storm Procurement Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101116069, uma entidade denominada Storm Procurement Mozambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Storm Procurement Limited sociedade comercial devidamente constituída ao abrigo das leis da Inglaterra e do país de Gales, registada sob NUEL 5786137, com sede em The Boulevard, Blackmoor Lane, WD18 8YW, no Reino Unido, neste acto representada pelo senhor Miguel Natú Sebastião Laice, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 110302488516M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 18 de Dezembro de 2017 e válido até 18 de Dezembro de 2022, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, titular da carteira profissional n.º 01570, com domicílio profissional em Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Ricardo Ferreira Loja, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101001259921I, emitido aos 27 de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e válido até 27 de Julho de 2020, com domicílio conhecido no Bairro Polana Cimento, Rua Almeida Ribeiro n.º 80, rés-do-chão, Cidade de Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação Storm Procurement Mozambique, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Guerra Popular n.º 1666, Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de procurement, adquirindo e importando bens e equipamentos para as indústrias de petróleo e gás, mineração, construção, geração de energias e energias renováveis.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor de quinhentos e dez mil meticais, correspondente a cinquenta e um porcento do capital social da sociedade, pertencente ao Senhor Ricardo Ferreira Loja;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor de quatrocentos e noventa mil meticais, correspondente a quarenta e nove porcento do capital social da sociedade, pertencente a Sociedade Storm Procurement Limited.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O aumento do capital social, as suas modalidades, termos e condições da sua realização são definidos pelo acordo de sócios entre as partes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 22 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios,
Texto do artigo · p. 23 porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados pelo acordo de sócios estre as partes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 23 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O acordo de sócios entre as partes, poderá fixar normas e procedimentos adicionais aplicáveis à transmissão de participações sócias pelos sócios e pela sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo conjugado com as respectivas disposições do acordo de sócios entre as Partes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio nos termos definidos no Acordo de Sociedade entre as Partes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 Um) Os órgãos sociais estatutários são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O acordo de accionistas entre as partes poderá definir a criação de outros órgãos sociais, a sua composição, bem como as suas atribuições.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente, quando convocada pelo
Texto do artigo · p. 23 conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O acordo de accionistas entre as partes poderá definir as matérias reservadas a deliberação da assembleia geral, bem como atribuições adicionais e as respectivas modalidades de exercício.
Número ou marcador · p. 23 Seis) As modalidades de deliberação, quórum, qualificação de votos e de maiorias, bem como os demais aspectos relativos a votação em assembleia geral, são definidos pelo acordo de sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 Três) O acordo de accionistas entre as partes poderá definir formas adicionais de representação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Administração e representação
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração cuja composição, atribuições, mandatos, modus operandi, entre outros são definidos pelo acordo de accionistas entre as partes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não obstante, fico desde já nomeado como administrador, o senhor Miguel Ângelo Lopes Romão Vieira, a quem é confiada a gestão corrente da sociedade, salvo disposição em contrário doa de accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 23 a)Pela assinatura dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura do mandatário a quem o conselho de administração e/ou a assembleia geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
Número ou marcador · p. 23 c) Por qualquer outro meio definido pelo acordo de accionistas entre as partes.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Fiscal único
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Resultados
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Disposições finais
Texto do artigo · p. 24 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 1 de Março de 2019.
Texto do artigo · p. 24 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Storm Procurement Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101116069, uma entidade denominada Storm Procurement Mozambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Storm Procurement Limited sociedade comercial devidamente constituída ao abrigo das leis da Inglaterra e do país de Gales, registada sob NUEL 5786137, com sede em The Boulevard, Blackmoor Lane, WD18 8YW, no Reino Unido, neste acto representada pelo senhor Miguel Natú Sebastião Laice, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 110302488516M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 18 de Dezembro de 2017 e válido até 18 de Dezembro de 2022, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, titular da carteira profissional n.º 01570, com domicílio profissional em Maputo.
  4. Texto do artigo, página 22: Segundo. Ricardo Ferreira Loja, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101001259921I, emitido aos 27 de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e válido até 27 de Julho de 2020, com domicílio conhecido no Bairro Polana Cimento, Rua Almeida Ribeiro n.º 80, rés-do-chão, Cidade de Maputo, Moçambique.
  5. Texto do artigo, página 22: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 22: Denominação, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação Storm Procurement Mozambique, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por um período indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Guerra Popular n.º 1666, Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 22: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 22: Objecto
  14. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de procurement, adquirindo e importando bens e equipamentos para as indústrias de petróleo e gás, mineração, construção, geração de energias e energias renováveis.
  15. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 22: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 22: Capital social
  20. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor de quinhentos e dez mil meticais, correspondente a cinquenta e um porcento do capital social da sociedade, pertencente ao Senhor Ricardo Ferreira Loja;
  22. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor de quatrocentos e noventa mil meticais, correspondente a quarenta e nove porcento do capital social da sociedade, pertencente a Sociedade Storm Procurement Limited.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) O aumento do capital social, as suas modalidades, termos e condições da sua realização são definidos pelo acordo de sócios entre as partes.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares e suprimentos
  26. Número ou marcador, página 22: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios,
  27. Texto do artigo, página 23: porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados pelo acordo de sócios estre as partes.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 23: Divisão e transmissão de quotas
  31. Número ou marcador, página 23: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  32. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  33. Número ou marcador, página 23: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  34. Número ou marcador, página 23: Quatro) O acordo de sócios entre as partes, poderá fixar normas e procedimentos adicionais aplicáveis à transmissão de participações sócias pelos sócios e pela sociedade.
  35. Número ou marcador, página 23: Cinco) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo conjugado com as respectivas disposições do acordo de sócios entre as Partes.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 23: Amortização de quotas
  38. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio nos termos definidos no Acordo de Sociedade entre as Partes.
  39. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 23: Um) Os órgãos sociais estatutários são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  43. Número ou marcador, página 23: Dois) O acordo de accionistas entre as partes poderá definir a criação de outros órgãos sociais, a sua composição, bem como as suas atribuições.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente, quando convocada pelo
  47. Texto do artigo, página 23: conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  49. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  50. Número ou marcador, página 23: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  51. Número ou marcador, página 23: Cinco) O acordo de accionistas entre as partes poderá definir as matérias reservadas a deliberação da assembleia geral, bem como atribuições adicionais e as respectivas modalidades de exercício.
  52. Número ou marcador, página 23: Seis) As modalidades de deliberação, quórum, qualificação de votos e de maiorias, bem como os demais aspectos relativos a votação em assembleia geral, são definidos pelo acordo de sócios.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 23: Representação em assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 23: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  57. Número ou marcador, página 23: Três) O acordo de accionistas entre as partes poderá definir formas adicionais de representação em assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 23: Administração e representação
  60. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração cuja composição, atribuições, mandatos, modus operandi, entre outros são definidos pelo acordo de accionistas entre as partes.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) Não obstante, fico desde já nomeado como administrador, o senhor Miguel Ângelo Lopes Romão Vieira, a quem é confiada a gestão corrente da sociedade, salvo disposição em contrário doa de accionistas.
  62. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade obriga-se:
  63. Texto do artigo, página 23: a)Pela assinatura dos administradores; ou
  64. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura do mandatário a quem o conselho de administração e/ou a assembleia geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
  65. Número ou marcador, página 23: c) Por qualquer outro meio definido pelo acordo de accionistas entre as partes.
  66. Número ou marcador, página 23: Quatro) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 23: Fiscal único
  69. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  70. Número ou marcador, página 23: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  71. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  72. Número ou marcador, página 23: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  73. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 23: Balanço e prestação de contas
  76. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  78. Número ou marcador, página 23: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  79. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 23: Resultados
  81. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  82. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  84. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação da sociedade
  86. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  87. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  90. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 24: Disposições finais
  92. Texto do artigo, página 24: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  93. Texto do artigo, página 24: Maputo, 1 de Março de 2019.
  94. Texto do artigo, página 24: — O Técnico, Ilegível.
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