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Texto do artigo · p. 21 Isaias Matola - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de oito de Dezembro de dois mil e vinte e um, foi exarada da folha uma a sete do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 101599086, foi constituída
Texto do artigo · p. 21 uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação Isaías Matola-Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente IM - Advogados, Limitada tem a sua sede na província de Maputo – cidade da Matola, Avenida Samora Machel, n.º 1814, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) O exercício da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 21 b) Administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 21 c) Gestão de serviços jurídicos;
Número ou marcador · p. 21 d) Tradução ajuramentada de documentos com carácter legal;
Número ou marcador · p. 21 e) Agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Isaías Isaías Matola.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) Por decisão do sócio, o capital social pode ser aumentado ou reduzido, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Cessação de participação social
Número ou marcador · p. 21 Um) A admissão de novos sócios será feita mediante cessão parcial ou total de quota com respectiva aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão onerosa de quotas entre os sócios é livre, porém, com preferência do sócio não cedente.
Número ou marcador · p. 21 a) O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação social a algum ou alguns sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências ou através de notificação pessoal, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários;
Número ou marcador · p. 21 b) Os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal;
Número ou marcador · p. 21 c) Em caso de aceitação de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
Número ou marcador · p. 21 Três) A cessão de participação social a não sócios será admitida se o novo cessionário for advogado e depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 21 a) O sócio que pretenda transmitir, no todo ou em parte, a respectiva participação social deve comunicar à sociedade, por carta, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários;
Número ou marcador · p. 21 b) A sociedade, no prazo máximo de 30 dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta, nesse prazo, de resposta por escrito por parte da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação social a não sócio, deve, no prazo de sessenta dias, proceder à respectiva amortização se o exigir por carta ou através de notificação pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação da recusa.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O valor da quota pode ser apurado em assembleia geral, porém, na falta de acordo o valor da mesma será fixado por um auditor de
Texto do artigo · p. 22 contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio cedente, ou de ambos.
Número ou marcador · p. 22 Seis) No cálculo da amortização, o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela participação em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento, à data do pagamento da amortização.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Exoneração e exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 22 Um) O único sócio pode exonerar-se a qualquer momento devendo para o efeito, admitir a entrada imediata de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios podem exonerar-se a qualquer momento ou em casos de justa causa.
Número ou marcador · p. 22 Três) Constitui, de entre outras, justa causa de exoneração.
Número ou marcador · p. 22 a) A entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral; b)A ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio nos termos do parágrafo seguinte se a sociedade não deliberar exclui-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A exclusão do sócio poderá ocorrer nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 22 a)Violação grave de obrigações para com a sociedade, que constam da lei e, do presente contrato;
Número ou marcador · p. 22 b) Impossibilidade de prestar ou ausência de prestação de modo continuado à sociedade da actividade profis sional por período superior a um ano;
Número ou marcador · p. 22 c) Prática de actividade profissional em contravenção das regras de exclusividade e não concorrência;
Número ou marcador · p. 22 d) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade ou dos constituintes da mesma.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo
Texto do artigo · p. 22 sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 22 O sócio tem como direitos especiais:
Número ou marcador · p. 22 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 22 b) Dispor da sua quota;
Número ou marcador · p. 22 c) Participar nas deliberações sociais;
Número ou marcador · p. 22 d) Preferência em caso de cessão de quota;
Número ou marcador · p. 22 e) Ser designado para os órgãos de administração e fiscalização;
Número ou marcador · p. 22 f) Administrar e fiscalizar a sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) Autorizar a admissão de novos sócios, advogados associados assim como advogados estagiários.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Advogados associados
Número ou marcador · p. 22 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados, devendo para tal:
Número ou marcador · p. 22 a) Estar inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 22 b) Ter as quotas actualizadas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os associados tem os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 22 a) Dever de lealdade e de cooperação;
Número ou marcador · p. 22 b) Dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 22 c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 22 d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
Número ou marcador · p. 22 e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 22 f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 22 a) Usar a sigla da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 22 c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
Número ou marcador · p. 22 d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem; e)Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 22 Um) Em caso de morte do sócio extingue se a participação social do titular, tendo os herdeiros de receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O valor da participação social em caso de extinção por morte do titular é determinado de acordo com os critérios que estiverem em acta anterior da assembleia geral, assinada pelo titular e todos os demais sócios ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, com intervenção do titular da participação.
Número ou marcador · p. 22 Três) Na falta de critérios determinados nos termos do parágrafo supra, pode o valor da participação extinta por morte do titular ser apurado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Na falta de acordo sobre o valor da participação social extinta nos termos supra, é aquele apurado com necessárias adaptações pela forma prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo sexto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O disposto nos n.º 1 a 4 do presente artigo é aplicável com necessárias adaptações, aos casos em for decretada a interdição ou inabilitação de sócio ou deliberado pela sociedade a exclusão de sócio por sancionamento disciplinar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 23 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Disposição final
Texto do artigo · p. 23 Tudo o que ficou omisso será regulado
Texto do artigo · p. 23 e resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Maputo, 8 de Março de 2021. — O Conser-
Texto do artigo · p. 23 vador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Isaias Matola - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de oito de Dezembro de dois mil e vinte e um, foi exarada da folha uma a sete do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 101599086, foi constituída
  3. Texto do artigo, página 21: uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Isaías Matola-Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente IM - Advogados, Limitada tem a sua sede na província de Maputo – cidade da Matola, Avenida Samora Machel, n.º 1814, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: Duração
  9. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 21: a) O exercício da profissão de advogado;
  14. Número ou marcador, página 21: b) Administração de massas falidas;
  15. Número ou marcador, página 21: c) Gestão de serviços jurídicos;
  16. Número ou marcador, página 21: d) Tradução ajuramentada de documentos com carácter legal;
  17. Número ou marcador, página 21: e) Agente de propriedade industrial.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Isaías Isaías Matola.
  20. Número ou marcador, página 21: Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 21: Aumento e redução do capital social
  23. Número ou marcador, página 21: Um) Por decisão do sócio, o capital social pode ser aumentado ou reduzido, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades legais para o efeito.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 21: Cessação de participação social
  27. Número ou marcador, página 21: Um) A admissão de novos sócios será feita mediante cessão parcial ou total de quota com respectiva aprovação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão onerosa de quotas entre os sócios é livre, porém, com preferência do sócio não cedente.
  29. Número ou marcador, página 21: a) O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação social a algum ou alguns sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências ou através de notificação pessoal, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários;
  30. Número ou marcador, página 21: b) Os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal;
  31. Número ou marcador, página 21: c) Em caso de aceitação de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
  32. Número ou marcador, página 21: Três) A cessão de participação social a não sócios será admitida se o novo cessionário for advogado e depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  33. Número ou marcador, página 21: a) O sócio que pretenda transmitir, no todo ou em parte, a respectiva participação social deve comunicar à sociedade, por carta, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários;
  34. Número ou marcador, página 21: b) A sociedade, no prazo máximo de 30 dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta, nesse prazo, de resposta por escrito por parte da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 21: Quatro) Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação social a não sócio, deve, no prazo de sessenta dias, proceder à respectiva amortização se o exigir por carta ou através de notificação pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação da recusa.
  36. Número ou marcador, página 21: Cinco) O valor da quota pode ser apurado em assembleia geral, porém, na falta de acordo o valor da mesma será fixado por um auditor de
  37. Texto do artigo, página 22: contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio cedente, ou de ambos.
  38. Número ou marcador, página 22: Seis) No cálculo da amortização, o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela participação em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento, à data do pagamento da amortização.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 22: Exoneração e exclusão de sócio
  41. Número ou marcador, página 22: Um) O único sócio pode exonerar-se a qualquer momento devendo para o efeito, admitir a entrada imediata de um ou mais sócios.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios podem exonerar-se a qualquer momento ou em casos de justa causa.
  43. Número ou marcador, página 22: Três) Constitui, de entre outras, justa causa de exoneração.
  44. Número ou marcador, página 22: a) A entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral; b)A ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio nos termos do parágrafo seguinte se a sociedade não deliberar exclui-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
  45. Número ou marcador, página 22: Quatro) A exclusão do sócio poderá ocorrer nos seguintes casos:
  46. Texto do artigo, página 22: a)Violação grave de obrigações para com a sociedade, que constam da lei e, do presente contrato;
  47. Número ou marcador, página 22: b) Impossibilidade de prestar ou ausência de prestação de modo continuado à sociedade da actividade profis sional por período superior a um ano;
  48. Número ou marcador, página 22: c) Prática de actividade profissional em contravenção das regras de exclusividade e não concorrência;
  49. Número ou marcador, página 22: d) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade ou dos constituintes da mesma.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 22: Administração da sociedade
  52. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  53. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo
  54. Texto do artigo, página 22: sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  55. Número ou marcador, página 22: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 22: Formas de obrigar a sociedade
  58. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 22: Direitos especiais dos sócios
  61. Texto do artigo, página 22: O sócio tem como direitos especiais:
  62. Número ou marcador, página 22: a) Quinhoar nos lucros;
  63. Número ou marcador, página 22: b) Dispor da sua quota;
  64. Número ou marcador, página 22: c) Participar nas deliberações sociais;
  65. Número ou marcador, página 22: d) Preferência em caso de cessão de quota;
  66. Número ou marcador, página 22: e) Ser designado para os órgãos de administração e fiscalização;
  67. Número ou marcador, página 22: f) Administrar e fiscalizar a sociedade;
  68. Número ou marcador, página 22: g) Autorizar a admissão de novos sócios, advogados associados assim como advogados estagiários.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 22: Advogados associados
  71. Número ou marcador, página 22: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados, devendo para tal:
  72. Número ou marcador, página 22: a) Estar inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  73. Número ou marcador, página 22: b) Ter as quotas actualizadas.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
  75. Número ou marcador, página 22: Três) Os associados tem os seguintes deveres gerais:
  76. Número ou marcador, página 22: a) Dever de lealdade e de cooperação;
  77. Número ou marcador, página 22: b) Dever de sigilo;
  78. Número ou marcador, página 22: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  79. Número ou marcador, página 22: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
  80. Número ou marcador, página 22: e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
  81. Número ou marcador, página 22: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
  82. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
  83. Número ou marcador, página 22: a) Usar a sigla da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 22: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
  85. Número ou marcador, página 22: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
  86. Número ou marcador, página 22: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem; e)Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 22: Balanço e prestação de contas
  89. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  90. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 22: Resultados e sua aplicação
  93. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  94. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação da sociedade
  97. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  98. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 22: Morte, interdição ou inabilitação
  101. Número ou marcador, página 22: Um) Em caso de morte do sócio extingue se a participação social do titular, tendo os herdeiros de receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
  102. Número ou marcador, página 22: Dois) O valor da participação social em caso de extinção por morte do titular é determinado de acordo com os critérios que estiverem em acta anterior da assembleia geral, assinada pelo titular e todos os demais sócios ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, com intervenção do titular da participação.
  103. Número ou marcador, página 22: Três) Na falta de critérios determinados nos termos do parágrafo supra, pode o valor da participação extinta por morte do titular ser apurado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
  104. Número ou marcador, página 22: Quatro) Na falta de acordo sobre o valor da participação social extinta nos termos supra, é aquele apurado com necessárias adaptações pela forma prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo sexto do presente contrato.
  105. Número ou marcador, página 23: Cinco) O disposto nos n.º 1 a 4 do presente artigo é aplicável com necessárias adaptações, aos casos em for decretada a interdição ou inabilitação de sócio ou deliberado pela sociedade a exclusão de sócio por sancionamento disciplinar.
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 23: Amortização de quotas
  108. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  109. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo;
  110. Número ou marcador, página 23: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 23: Disposição final
  113. Texto do artigo, página 23: Tudo o que ficou omisso será regulado
  114. Texto do artigo, página 23: e resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Maputo, 8 de Março de 2021. — O Conser-
  115. Texto do artigo, página 23: vador, Ilegível.
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