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Texto do artigo · p. 25 Maria de Lurdes Chale-MLC & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Novembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas 150 à 153, do livro de notas para escrituras diversas n.º 08/2020, a cargo de, Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Maria de Lurdes Domingos Chale João Beira, casada, natural da Beira de nacionalidade moçambicana portadora de Bilhete de Identidade n.º 040100328040P, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica-Chimoio, aos vinte sete de Outubro de dois mil quinze, e residente no bairro vinte e cinco de Junho, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 25 E por ela foi dito:
Texto do artigo · p. 25 Que pela presente escritura Pública, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Maria de Lurdes Chale-MLC e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 25 É constituída pela outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Maria de Lurdes Chale-MLC & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Sede social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro Bloco Nove, nesta cidade de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sócia poderá decidir mudar a sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por object o fornecimento de material de escritorio e outros consumíveis.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade podera exercer outras acti-vidades para alem da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 25 Por decisão da gerência é permitida, participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint ventures ou outras firmas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000MT (cem mil meticais), pertencente a sócio único, Maria de Lurdes Domingos Chale João Beira, equivalente a cem por cento de capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Alteração de capital)
Texto do artigo · p. 25 O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 A sócia poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração, gerência a prestação de sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia, Maria de Lurdes Domingos Chalé João Beira, que desde já fica nomeada sócia gerente com despensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pela sócia.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade ficam obrigados em todos os seus actos e contractos pela assinatura da sócia gerente.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sócia gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorge uma procuração com todos os limites de competência.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sócia gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contractos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 25 Em caso de falecimento ou interdição da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros ou seus representantes, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício económico coincide com ano civil e balanço de contas de resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da sócia.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os lucros que se apurem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer dedução decididas pela sócia serão da responsabilidade da gerência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá amortizar a quota da sócia nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Com o conhecimento do titular da quota;
Número ou marcador · p. 26 b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal da sócia;
Número ou marcador · p. 26 c) No caso de falência ou insolvência da sócia.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A amortização serão feitos pelo valor nominal da respectiva quota com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se por decisão da sócia ou nos casos fixados e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Chimoio, 15 de Fevereiro de 2022. —
Texto do artigo · p. 26 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Maria de Lurdes Chale-MLC & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Novembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas 150 à 153, do livro de notas para escrituras diversas n.º 08/2020, a cargo de, Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Maria de Lurdes Domingos Chale João Beira, casada, natural da Beira de nacionalidade moçambicana portadora de Bilhete de Identidade n.º 040100328040P, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica-Chimoio, aos vinte sete de Outubro de dois mil quinze, e residente no bairro vinte e cinco de Junho, nesta cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 25: E por ela foi dito:
  4. Texto do artigo, página 25: Que pela presente escritura Pública, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Maria de Lurdes Chale-MLC e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: (Tipo societário)
  7. Texto do artigo, página 25: É constituída pela outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Denominação social)
  10. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Maria de Lurdes Chale-MLC & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 25: (Sede social)
  13. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro Bloco Nove, nesta cidade de Chimoio, província de Manica.
  14. Número ou marcador, página 25: Dois) A sócia poderá decidir mudar a sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por object o fornecimento de material de escritorio e outros consumíveis.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade podera exercer outras acti-vidades para alem da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 25: (Participações em outras empresas)
  25. Texto do artigo, página 25: Por decisão da gerência é permitida, participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint ventures ou outras firmas de associação, união ou de concentração de capitais.
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 25: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000MT (cem mil meticais), pertencente a sócio único, Maria de Lurdes Domingos Chale João Beira, equivalente a cem por cento de capital social.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 25: (Alteração de capital)
  31. Texto do artigo, página 25: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  34. Texto do artigo, página 25: A sócia poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
  37. Número ou marcador, página 25: Um) A administração, gerência a prestação de sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia, Maria de Lurdes Domingos Chalé João Beira, que desde já fica nomeada sócia gerente com despensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pela sócia.
  38. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade ficam obrigados em todos os seus actos e contractos pela assinatura da sócia gerente.
  39. Número ou marcador, página 25: Três) A sócia gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorge uma procuração com todos os limites de competência.
  40. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sócia gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contractos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 25: (Morte ou interdição)
  43. Texto do artigo, página 25: Em caso de falecimento ou interdição da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros ou seus representantes, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados)
  46. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício económico coincide com ano civil e balanço de contas de resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da sócia.
  47. Número ou marcador, página 25: Dois) Os lucros que se apurem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer dedução decididas pela sócia serão da responsabilidade da gerência.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  50. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar a quota da sócia nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 26: a) Com o conhecimento do titular da quota;
  52. Número ou marcador, página 26: b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal da sócia;
  53. Número ou marcador, página 26: c) No caso de falência ou insolvência da sócia.
  54. Número ou marcador, página 26: Dois) A amortização serão feitos pelo valor nominal da respectiva quota com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
  57. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se por decisão da sócia ou nos casos fixados e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  58. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  60. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Chimoio, 15 de Fevereiro de 2022. —
  62. Texto do artigo, página 26: O Notário, Ilegível.
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