Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Cumane

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Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Cumane

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Texto do artigo · p. 7 Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Cumane
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação de Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Cumane, abreviadamente ACGRN Cumane.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Cumane tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Magude, Posto Administrativo de Mapulanguene, localidade de Mapulanguene-Sede, comunidade Cumane, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Cumane, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos gerais
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos específicos
Número ou marcador · p. 8 Um) É objectivo da associação, representar e defender os direitos e interesses da comunidade de Cumane, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação da Fazenda do Bravio da João Ferreira Reserve e outros, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários;
Número ou marcador · p. 8 b) Ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial nº 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através dos comités de aldeia;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar e gerir os meios dos comités de aldeia e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da João Ferreira Reserve e outros;
Número ou marcador · p. 8 d) Servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da João Ferreira Reserve e outros projectos de gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades dos comités comunitários ao nível das aldeias;
Número ou marcador · p. 8 f) Em coordenação com os comités das aldeias, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ver canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
Número ou marcador · p. 8 g) Servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade civil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
Número ou marcador · p. 8 h) Auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da João Ferreira Reserve e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
Número ou marcador · p. 8 i) Difundir os planos de desenvolvimento da João Ferreira Reserve e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto aos membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 j) Priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a comunidade de Cumane, que reside nos arredores da João Ferreira Reserve;
Número ou marcador · p. 8 k) Participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como, o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
Número ou marcador · p. 8 m) Apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto a comunidade de Cumane, Governo Distrital de Magude a todos níveis e aos outros interessados;
Número ou marcador · p. 8 n) Representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigentes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Membros
Texto do artigo · p. 8 São membros da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Cumane, todos os residentes na comunidade de Cumane que outorgarem a respectiva escritura da constituição do comité, bem como as pessoas externas que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Admissão
Texto do artigo · p. 8 Todos os que quiserem fazer parte da Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Cumane deverão submeter os seus pedidos à admissão dirigidos a associação (desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior), que submeterá à assembleia geral para a ratificação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 8 Todos os membros têm o direito de:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas reuniões, formações, congressos, seminários, workshops, conferências e nas assembleias gerais do comité;
Número ou marcador · p. 8 b) Elegerem e serem eleitos para diversos órgãos da Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais Cumane;
Número ou marcador · p. 8 c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços da Associação Comité;
Número ou marcador · p. 8 d) Serem informados das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 8 e) Usarem os bens móveis e imóveis do comité que se destinem a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 8 f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 8 g) Recorrerem das decisões do comité junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização;
Número ou marcador · p. 8 h) Apresentar aos órgãos de direcção do comité propostas, críticas e sugestões sobre as actividades do comité;
Número ou marcador · p. 8 i) Pedirem exoneração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais do comité;
Número ou marcador · p. 8 b) Desempenhar com zelo, dedicação e competência as tarefas que lhes forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 8 c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos do comité;
Número ou marcador · p. 8 d) Contribuírem para o bom nome e desenvolvimento do comité e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidade de que forem incumbidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sanções
Texto do artigo · p. 9 Aos membros que não cumprirem os seus deveres serão aplicadas, de acordo com a gravidade da infracção a ser deliberada pela assembleia, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência verbal ou registada;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão registada e publicada pelos órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 9 c) Impedimento de eleger e ser eleito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 9 A perda de qualidade de membro do comité pode ser determinada por:
Número ou marcador · p. 9 a) Exoneração;
Número ou marcador · p. 9 b) Exclusão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Exoneração
Número ou marcador · p. 9 Um) A exoneração é da competência do comité de gestão e só se torna efectiva após a deliberação da Assembleia Geral, devendo o membro recorrer da decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do comité de gestão e do conselho fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela assembleia geral das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Exclusão
Texto do artigo · p. 9 Serão excluídos do comité os membros que tenham cometido infracções graves e culposas aos estatutos e regulamentos da Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais Cumane e que resultem prejuízos económicos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cumane os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral é o mais alto órgão da comunidade de Cumane, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos
Texto do artigo · p. 9 e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar os planos, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 9 c) Eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 h) Empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
Número ou marcador · p. 9 i) Resolver os casos omissos nos planos do comité.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Comité de Gestão de Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão é o órgão de administração do comité comunitário de Cumane, constituído por quinze membros: presidente, vice-presidente, secretário
Texto do artigo · p. 9 e tesoureiro, três assinantes e mais oito membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do comité e de gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar a comunidade em juízo e fora dele, activa e passivamente bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 9 d) Administrar o fundo social do comité e contrair empréstimos quando necessário;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
Número ou marcador · p. 9 f) Adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do comité;
Número ou marcador · p. 9 g) Instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do comité de gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor a Assembleia Geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 j) Resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 k) Delegar no presidente ou em qualquer outro membro do comité de gestão dos recursos naturais, por meio da acta que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Reuniões do comité de gestão
Texto do artigo · p. 9 A comité de gestão reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do comité composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Examinar as actividades económicas do comité em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar a situação financeira e económica do comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do comité elaborados pelo comité de gestão;
Número ou marcador · p. 10 c) Verificar se está a realizar-se o aproveitamento correcto dos recursos ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 10 d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do comité de gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Eleições
Texto do artigo · p. 10 As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Meios financeiros
Texto do artigo · p. 10 Constituem meios financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Os valores 20% das receitas provenientes da Fazenda do João Ferreira Reserve e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do comité;
Número ou marcador · p. 10 b) As receitas resultantes das suas actividades; c)Os donativos diversos doados ao comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Reserva
Texto do artigo · p. 10 O comité comunitário, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Aplicações dos resultados
Texto do artigo · p. 10 O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 10 a) Entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no comité de gestão dos recursos naturais da comunidade de Cumane;
Número ou marcador · p. 10 b) O restante é para ser encaminhado para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 10 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do comité, nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 10 Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pelas entidades competentes e posterior publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Cumane
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: Denominação
  5. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação de Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Cumane, abreviadamente ACGRN Cumane.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: Sede
  8. Texto do artigo, página 7: A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Cumane tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Magude, Posto Administrativo de Mapulanguene, localidade de Mapulanguene-Sede, comunidade Cumane, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 7: Natureza
  11. Texto do artigo, página 7: A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Cumane, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 8: Duração
  14. Texto do artigo, página 8: A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 8: Objectivos gerais
  17. Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 8: Objectivos específicos
  21. Número ou marcador, página 8: Um) É objectivo da associação, representar e defender os direitos e interesses da comunidade de Cumane, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
  22. Número ou marcador, página 8: a) Participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação da Fazenda do Bravio da João Ferreira Reserve e outros, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial nº 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através dos comités de aldeia;
  24. Número ou marcador, página 8: c) Controlar e gerir os meios dos comités de aldeia e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da João Ferreira Reserve e outros;
  25. Número ou marcador, página 8: d) Servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da João Ferreira Reserve e outros projectos de gestão de recursos naturais;
  26. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades dos comités comunitários ao nível das aldeias;
  27. Número ou marcador, página 8: f) Em coordenação com os comités das aldeias, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ver canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
  28. Número ou marcador, página 8: g) Servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade civil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
  29. Número ou marcador, página 8: h) Auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da João Ferreira Reserve e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
  30. Número ou marcador, página 8: i) Difundir os planos de desenvolvimento da João Ferreira Reserve e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto aos membros da comunidade;
  31. Número ou marcador, página 8: j) Priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a comunidade de Cumane, que reside nos arredores da João Ferreira Reserve;
  32. Número ou marcador, página 8: k) Participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo;
  33. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como, o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
  34. Número ou marcador, página 8: m) Apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto a comunidade de Cumane, Governo Distrital de Magude a todos níveis e aos outros interessados;
  35. Número ou marcador, página 8: n) Representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigentes.
  37. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 8: Membros
  40. Texto do artigo, página 8: São membros da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Cumane, todos os residentes na comunidade de Cumane que outorgarem a respectiva escritura da constituição do comité, bem como as pessoas externas que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 8: Admissão
  43. Texto do artigo, página 8: Todos os que quiserem fazer parte da Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Cumane deverão submeter os seus pedidos à admissão dirigidos a associação (desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior), que submeterá à assembleia geral para a ratificação.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 8: Direito dos membros
  46. Texto do artigo, página 8: Todos os membros têm o direito de:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas reuniões, formações, congressos, seminários, workshops, conferências e nas assembleias gerais do comité;
  48. Número ou marcador, página 8: b) Elegerem e serem eleitos para diversos órgãos da Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais Cumane;
  49. Número ou marcador, página 8: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços da Associação Comité;
  50. Número ou marcador, página 8: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
  51. Número ou marcador, página 8: e) Usarem os bens móveis e imóveis do comité que se destinem a utilização comum dos membros;
  52. Número ou marcador, página 8: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes;
  53. Número ou marcador, página 8: g) Recorrerem das decisões do comité junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização;
  54. Número ou marcador, página 8: h) Apresentar aos órgãos de direcção do comité propostas, críticas e sugestões sobre as actividades do comité;
  55. Número ou marcador, página 8: i) Pedirem exoneração.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
  58. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros:
  59. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais do comité;
  60. Número ou marcador, página 8: b) Desempenhar com zelo, dedicação e competência as tarefas que lhes forem incumbidas;
  61. Número ou marcador, página 8: c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos do comité;
  62. Número ou marcador, página 8: d) Contribuírem para o bom nome e desenvolvimento do comité e para a realização dos seus objectivos;
  63. Número ou marcador, página 8: e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidade de que forem incumbidos.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 9: Sanções
  66. Texto do artigo, página 9: Aos membros que não cumprirem os seus deveres serão aplicadas, de acordo com a gravidade da infracção a ser deliberada pela assembleia, as seguintes sanções:
  67. Número ou marcador, página 9: a) Advertência verbal ou registada;
  68. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão registada e publicada pelos órgãos do comité;
  69. Número ou marcador, página 9: c) Impedimento de eleger e ser eleito.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 9: Perda de qualidade de membro
  72. Texto do artigo, página 9: A perda de qualidade de membro do comité pode ser determinada por:
  73. Número ou marcador, página 9: a) Exoneração;
  74. Número ou marcador, página 9: b) Exclusão.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 9: Exoneração
  77. Número ou marcador, página 9: Um) A exoneração é da competência do comité de gestão e só se torna efectiva após a deliberação da Assembleia Geral, devendo o membro recorrer da decisão trinta dias antes.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do comité de gestão e do conselho fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela assembleia geral das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 9: Exclusão
  81. Texto do artigo, página 9: Serão excluídos do comité os membros que tenham cometido infracções graves e culposas aos estatutos e regulamentos da Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais Cumane e que resultem prejuízos económicos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
  82. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
  85. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cumane os seguintes:
  86. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 9: b) Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  88. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 9: Assembleia Geral
  91. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o mais alto órgão da comunidade de Cumane, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos
  92. Texto do artigo, página 9: e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 9: Funcionamento
  95. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
  97. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
  98. Número ou marcador, página 9: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 9: Competência da Assembleia Geral
  101. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 9: a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
  103. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar os planos, bem como as suas alterações;
  104. Número ou marcador, página 9: c) Eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
  106. Número ou marcador, página 9: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 9: f) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 9: g) Declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 9: h) Empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
  110. Número ou marcador, página 9: i) Resolver os casos omissos nos planos do comité.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 9: Comité de Gestão de Recursos Naturais
  113. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão é o órgão de administração do comité comunitário de Cumane, constituído por quinze membros: presidente, vice-presidente, secretário
  114. Texto do artigo, página 9: e tesoureiro, três assinantes e mais oito membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competências:
  115. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do comité e de gestão sustentável dos recursos naturais;
  116. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
  117. Número ou marcador, página 9: c) Representar a comunidade em juízo e fora dele, activa e passivamente bem como constituir mandatários;
  118. Número ou marcador, página 9: d) Administrar o fundo social do comité e contrair empréstimos quando necessário;
  119. Número ou marcador, página 9: e) Promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
  120. Número ou marcador, página 9: f) Adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do comité;
  121. Número ou marcador, página 9: g) Instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
  122. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do comité de gestão e de todos os serviços da comunidade;
  123. Número ou marcador, página 9: i) Propor a Assembleia Geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
  124. Número ou marcador, página 9: j) Resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
  125. Número ou marcador, página 9: k) Delegar no presidente ou em qualquer outro membro do comité de gestão dos recursos naturais, por meio da acta que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades públicas e privadas.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 9: Reuniões do comité de gestão
  128. Texto do artigo, página 9: A comité de gestão reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 10: Conselho Fiscal
  131. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do comité composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
  134. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 10: Competência do Conselho Fiscal
  137. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  138. Número ou marcador, página 10: a) Examinar as actividades económicas do comité em conformidade com os planos estabelecidos;
  139. Número ou marcador, página 10: b) Analisar a situação financeira e económica do comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do comité elaborados pelo comité de gestão;
  140. Número ou marcador, página 10: c) Verificar se está a realizar-se o aproveitamento correcto dos recursos ou desvio de fundos;
  141. Número ou marcador, página 10: d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do comité de gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 10: Eleições
  144. Texto do artigo, página 10: As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
  145. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 10: Meios financeiros
  148. Texto do artigo, página 10: Constituem meios financeiros da associação:
  149. Número ou marcador, página 10: a) Os valores 20% das receitas provenientes da Fazenda do João Ferreira Reserve e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do comité;
  150. Número ou marcador, página 10: b) As receitas resultantes das suas actividades; c)Os donativos diversos doados ao comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
  151. Número ou marcador, página 10: d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 10: Reserva
  154. Texto do artigo, página 10: O comité comunitário, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 10: Aplicações dos resultados
  157. Texto do artigo, página 10: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
  158. Número ou marcador, página 10: a) Entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no comité de gestão dos recursos naturais da comunidade de Cumane;
  159. Número ou marcador, página 10: b) O restante é para ser encaminhado para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
  160. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação
  163. Texto do artigo, página 10: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do comité, nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 10: Entrada em vigor
  166. Texto do artigo, página 10: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pelas entidades competentes e posterior publicação.
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