Engtech – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Engtech – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 23 Engtech – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 sede na Avenida Agostinho Neto, bairro Santagua, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, constituido a 7 de Novembro de 2022, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101831027, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 14 de Fevereiro de 2023 cujo o teor e o seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Engtech
Texto do artigo · p. 23 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A empresa tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, bairro do Santagua, cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo por deliberação da gerência abrir sucursais e transferi-la para qualquer outro ponto do país mediante comunicação as entidades legais a alteração de domicílio, a sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para efeitos legais a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto da empresa
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem como objecto principal, o exercício das seguintes actividades.
Número ou marcador · p. 23 a) Informática, telecomunicacao e eletricidade;
Número ou marcador · p. 23 b) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 23 c) Fabricação de blocos e paves; d)Comércio geral e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 23 e) Engenharia e arquitetatura;
Número ou marcador · p. 23 f) Actividade consultoria técnicas, cientifica, técnicas e similares;
Número ou marcador · p. 23 g) Venda e fornecimento de material consumíveis e não consumíveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade podera ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiarias a actividade do objecto principal e que para tal obtenham as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) pertencente a único sócio o senhor, Eduardo Nércio Alberto Nhachengo, solteiro, natural de Maputo,portador do Bilhete de Identidade n.° 110101922902Q, emitido a 20 de Julho de 2022, na Direção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, NUIT 108621702.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração, gestão da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora
Texto do artigo · p. 23 dele, activa ou passivamente estará a cargo do sócio Eduardo Nércio Alberto Nhachengo,
Número ou marcador · p. 23 Dois) O único sócio têm plenos poderes para nomear gerêntes da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 23 Três) É vedado o gerente ou mandatários assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contrato que digam respeito a negocios estanhos a mesma; tais como letras de favor, finanças vales ou abonações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Quelimane, 14 de Fevereiro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Fundação para Ajuda de Crianças Orfãs e Vulneravéis – Futuro e Esperança
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 23 Um)A Fundação para Ajuda de Crianças Orfãs e Vulneravéis - Futuro e Esperança é uma fundação com personalidade jurídica de direito privado de caráter assistencial, sem fins lucrativos e econômicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, pels seus regulamentos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Fundação pode associar-e a outras instituições, e/ ou adimitir como membros outras pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Tres) São Instituidores da Fundação, os senhores: Penka Velichkova Simeonova e Valdemiro Luís Mondlane.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Fundação Futuro e Esperança – É do âmbito Nacional e tem a sua sede na localidade de Dengoine, posto Administrativo de Chidenguele, distrito e Manjacaze, podendo criar delegações em qualquer ponto do país sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Fundação Futuro e Esperança é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A Fundação Futuro e Esperança tem como objectivo principal, ajudar Crianças órfãos e necessitadas, pessoas de terceira Idade e viúvas a ter uma vida melhor demostrando lhes Amor e Amparo, a fundação futuro e esperança propõe-se a:
Texto do artigo · p. 24 a)Desenvolver projectos educacionais em todos os níveis, criando escolinhas, escolas e centos de formação técnicos profissionais, bem como projectos de desenvolvimento socioeconómico integrado, projectos recreativos sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 24 b) Defender os direitos da criança; c)Promover obras sociais, desenvolvendo assistência social à população mais carente proporcionando melhoria das condições de vida, higiene e saúde;
Número ou marcador · p. 24 d) Promover desenvolvimento e auxílio humanitário a comunidades vítimas de desastres naturais ou humanas;
Número ou marcador · p. 24 e) Colaborar com programas de integração social de entidades privadas ou governamentais, recolhendo mendigos e crianças abandonadas, dando-lhes abrigo, alimentação através de criação de orfanatos;
Número ou marcador · p. 24 f) Dar assistência a doentes portadores de doenças infecto-contagiosas e doenças crónicas como HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 24 g) Proporcionar à população carente melhores condições de convívio social;
Número ou marcador · p. 24 h) Zelar pela preservação do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Da autonomia e património
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 24 No exercício da sua actividade a fundação poderá nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 24 b) Aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 24 c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
Número ou marcador · p. 24 d) Alienar bens, após aprovação do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 24 e) Participar no capital de empresas, e desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Património e rendimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Constitui património da fundação:
Número ou marcador · p. 24 a) A fundação é uma entidade com fundo inicial a ser constituído pelo montante no valor de quinhentos mil meticais. Os bens e direitos que lhes venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e ou privado e, ainda por todos os demais bens que a fundação advierem por qualquer outro título;
Número ou marcador · p. 24 b) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
Número ou marcador · p. 24 c) Doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou o encargo não contrarie os fins da fundação nem viole a lei;
Número ou marcador · p. 24 d) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 24 e) Subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo estado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os rendimentos da fundação serão destinados a:
Número ou marcador · p. 24 a) Apoiar actividades de formações e capacitações enquadradas nos seus fins;
Número ou marcador · p. 24 b) Suportar os encargos do seu fucionamento;
Número ou marcador · p. 24 c) Investimento no aumento do património.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da prestação de contas e auditorias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 24 A fundação enviará anualmente, até 31 de Março, ao Ministério da economia e finanças e ao Tribunal Administrativo, o relatório e as contas do exercício findo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Auditorias)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuizo da acção fiscalizadora do Conselho Fiscal e da possibilidade da Fundação poder contrair serviços de auditoria externa, os Orgãos de Administração Pública, através dos seus serviços competentes para efeito, efectuarão, sempre que considerem necessário, auditorias á fundação a fim de verificarem a legalidade dos actos de gestão e da administração financeira e patrimonial, bem como a conformidade da aplicação dos seus rendimentos de acordo com os seus fins.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Orgãos)
Número ou marcador · p. 24 Um) São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 24 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 24 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A fundação organiza-se em áreas,
Texto do artigo · p. 24 cuja gestão é assegurada por um administrador.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Mesa do Conselho de Administração é constituída por um mínimo de três e um máximo de seis membros, fundadores e/ou eleitos de entre pessoas que dêem suporte, responsabilidade e garantias de realizar os fins e objectivos da fundação e seus parceiros e/ou doadores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Ficam nomeados como presidente, vice-presidente os senhores Penka Velichkova Simeonova e Valdemiro Luís Mondlane respectivamente.
Número ou marcador · p. 24 Três) A mesa do conselho de administração reúne trimestralmente duas vezes e, além disso, sempre que convocado pelo seu director executivo ou pela mesa dos fundadores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações da mesa do conselho de administração são tomadas por consenso, ou por maioria na segunda mesa desde que a situação justifique para o bom nome da fundação.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As competências da mesa do conselho de administração estão descritos nos regulamentos da fundação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho Geral é o Orgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação, competindo-lhes:
Número ou marcador · p. 24 a) Aprovar e alterar estatutos;
Número ou marcador · p. 24 b) Designar e exonerar, sob proposta do seu presidente, os menbros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, o plano e orçamento anual e os planos de plurianuais da fundação;
Número ou marcador · p. 24 d) Discutir e aprovar o relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 24 e) Aprovar a proposta do Conselho de Administração sobre a admissão de membros aderentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração é composto por um presidente e pelos administradores das àreas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e gestão da fundação, em observância da linhas gerais definidas pelo Conselho Geral, competindolhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Ratificar as deliberações do Conselho Geral e prestar contas do seu exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) Submeter à aprovação do Conselho o plano e orçamento de actividades da fundação;
Número ou marcador · p. 25 c) Aprovar o Orçamento e o plano anual da unidade;
Número ou marcador · p. 25 d) Administrar o património da fundação;
Número ou marcador · p. 25 e) Aprovar a organização interna da fundação e respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 25 f) Preparar relatório e conta de cada exercício, para serem apreciados pelo Conselho fiscal e aprovadas pelo Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 25 g) Desenvolver actividades com vista a realização dos fins da fundação;
Número ou marcador · p. 25 h) Assegurar a cooperação com organismos afins;
Número ou marcador · p. 25 i) Criar e extinguir unidades e aprovar os seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 25 j) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens;
Número ou marcador · p. 25 k) Aprovar a participação da Fundação em empresas e outras instituições;
Número ou marcador · p. 25 l) Propor ao Conselho Geral a ratificação da admissão de menbros aderentes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo do disposto no artgo seguinte, representar a fundação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Fundação vincula-se pela assinatura do Presidente do Conselhode Administração, ou de um membro do Conselho de Administração a aquem ele delegar ou o regulamento interno conferir competências.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os casos de impedimento temporário ou definitivo do Presidente do Conselho de Administração serão regidos pelo regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 25 Três) E vedado ao Presidente do Conselho e ou membros do Conselho da Administração assumirem compromissos, outorgarem em nome pessoal ou no da Fundação, em assuntos
Texto do artigo · p. 25 que, nos termos do regulamento interno careçam de deliberação ou autorização prévia do Conselho de Administração ou que sejam contrários aos fins destes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Fiscal é constituído por dois membros efectivos e um suplente, sendo um deles Presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O membro efectivo será designado pelo Ministro do Plano e Finanças e outro pelo Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 25 a) Fiscalizar a administração da fundação;
Número ou marcador · p. 25 b) Vigiar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 c) Vigias a regularidade dos livros e registos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 25 d) Verificar a exactidão do balanço e da demostração de resultados;
Número ou marcador · p. 25 e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 f) Cumprir as demais atribuiçãoes constantes da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer menbro do Conselho Fiscal deve proceder, conjuntaou separadamente e em qulaquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Início de fundações do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Geral entrará formalmente em função, após a designação dos seus membros, nos termos do artigo 10 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Transitoriamente, compete ao reitor designar o presidente e os membros do Conselho de Administração e exercer as demais competências do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo enquanto não for dito nestes estatutos, será regulado pela Lei das Fundações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Engtech – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: sede na Avenida Agostinho Neto, bairro Santagua, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, constituido a 7 de Novembro de 2022, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101831027, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 14 de Fevereiro de 2023 cujo o teor e o seguinte.
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 23: Denominação
  5. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Engtech
  6. Texto do artigo, página 23: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: Sede
  9. Texto do artigo, página 23: A empresa tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, bairro do Santagua, cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo por deliberação da gerência abrir sucursais e transferi-la para qualquer outro ponto do país mediante comunicação as entidades legais a alteração de domicílio, a sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para efeitos legais a partir da data da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 23: Objecto da empresa
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto principal, o exercício das seguintes actividades.
  13. Número ou marcador, página 23: a) Informática, telecomunicacao e eletricidade;
  14. Número ou marcador, página 23: b) Construção civil e obras públicas;
  15. Número ou marcador, página 23: c) Fabricação de blocos e paves; d)Comércio geral e prestação de serviços;
  16. Número ou marcador, página 23: e) Engenharia e arquitetatura;
  17. Número ou marcador, página 23: f) Actividade consultoria técnicas, cientifica, técnicas e similares;
  18. Número ou marcador, página 23: g) Venda e fornecimento de material consumíveis e não consumíveis.
  19. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade podera ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiarias a actividade do objecto principal e que para tal obtenham as necessárias autorizações das entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 23: Capital social
  22. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) pertencente a único sócio o senhor, Eduardo Nércio Alberto Nhachengo, solteiro, natural de Maputo,portador do Bilhete de Identidade n.° 110101922902Q, emitido a 20 de Julho de 2022, na Direção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, NUIT 108621702.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 23: Administração e gerência
  25. Número ou marcador, página 23: Um) A administração, gestão da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora
  26. Texto do artigo, página 23: dele, activa ou passivamente estará a cargo do sócio Eduardo Nércio Alberto Nhachengo,
  27. Número ou marcador, página 23: Dois) O único sócio têm plenos poderes para nomear gerêntes da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  28. Número ou marcador, página 23: Três) É vedado o gerente ou mandatários assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contrato que digam respeito a negocios estanhos a mesma; tais como letras de favor, finanças vales ou abonações.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  31. Texto do artigo, página 23: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 23: Quelimane, 14 de Fevereiro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
  33. Texto do artigo, página 23: Fundação para Ajuda de Crianças Orfãs e Vulneravéis – Futuro e Esperança
  34. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da natureza, duração, sede e objecto
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 23: (Natureza jurídica)
  37. Texto do artigo, página 23: Um)A Fundação para Ajuda de Crianças Orfãs e Vulneravéis - Futuro e Esperança é uma fundação com personalidade jurídica de direito privado de caráter assistencial, sem fins lucrativos e econômicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, pels seus regulamentos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) A Fundação pode associar-e a outras instituições, e/ ou adimitir como membros outras pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
  39. Número ou marcador, página 23: Tres) São Instituidores da Fundação, os senhores: Penka Velichkova Simeonova e Valdemiro Luís Mondlane.
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 23: (Duração e sede)
  42. Número ou marcador, página 23: Um) A Fundação Futuro e Esperança – É do âmbito Nacional e tem a sua sede na localidade de Dengoine, posto Administrativo de Chidenguele, distrito e Manjacaze, podendo criar delegações em qualquer ponto do país sempre que for necessário.
  43. Número ou marcador, página 23: Dois) A Fundação Futuro e Esperança é constituída por tempo indeterminado.
  44. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  46. Texto do artigo, página 24: A Fundação Futuro e Esperança tem como objectivo principal, ajudar Crianças órfãos e necessitadas, pessoas de terceira Idade e viúvas a ter uma vida melhor demostrando lhes Amor e Amparo, a fundação futuro e esperança propõe-se a:
  47. Texto do artigo, página 24: a)Desenvolver projectos educacionais em todos os níveis, criando escolinhas, escolas e centos de formação técnicos profissionais, bem como projectos de desenvolvimento socioeconómico integrado, projectos recreativos sociais e culturais;
  48. Número ou marcador, página 24: b) Defender os direitos da criança; c)Promover obras sociais, desenvolvendo assistência social à população mais carente proporcionando melhoria das condições de vida, higiene e saúde;
  49. Número ou marcador, página 24: d) Promover desenvolvimento e auxílio humanitário a comunidades vítimas de desastres naturais ou humanas;
  50. Número ou marcador, página 24: e) Colaborar com programas de integração social de entidades privadas ou governamentais, recolhendo mendigos e crianças abandonadas, dando-lhes abrigo, alimentação através de criação de orfanatos;
  51. Número ou marcador, página 24: f) Dar assistência a doentes portadores de doenças infecto-contagiosas e doenças crónicas como HIV/SIDA;
  52. Número ou marcador, página 24: g) Proporcionar à população carente melhores condições de convívio social;
  53. Número ou marcador, página 24: h) Zelar pela preservação do meio ambiente.
  54. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Da autonomia e património
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 24: (Autonomia)
  57. Texto do artigo, página 24: No exercício da sua actividade a fundação poderá nomeadamente:
  58. Número ou marcador, página 24: a) Celebrar contratos;
  59. Número ou marcador, página 24: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
  60. Número ou marcador, página 24: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
  61. Número ou marcador, página 24: d) Alienar bens, após aprovação do Conselho Geral;
  62. Número ou marcador, página 24: e) Participar no capital de empresas, e desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 24: (Património e rendimentos)
  65. Número ou marcador, página 24: Um) Constitui património da fundação:
  66. Número ou marcador, página 24: a) A fundação é uma entidade com fundo inicial a ser constituído pelo montante no valor de quinhentos mil meticais. Os bens e direitos que lhes venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e ou privado e, ainda por todos os demais bens que a fundação advierem por qualquer outro título;
  67. Número ou marcador, página 24: b) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
  68. Número ou marcador, página 24: c) Doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou o encargo não contrarie os fins da fundação nem viole a lei;
  69. Número ou marcador, página 24: d) O produto de empréstimos contraídos;
  70. Número ou marcador, página 24: e) Subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo estado.
  71. Número ou marcador, página 24: Dois) Os rendimentos da fundação serão destinados a:
  72. Número ou marcador, página 24: a) Apoiar actividades de formações e capacitações enquadradas nos seus fins;
  73. Número ou marcador, página 24: b) Suportar os encargos do seu fucionamento;
  74. Número ou marcador, página 24: c) Investimento no aumento do património.
  75. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da prestação de contas e auditorias
  76. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 24: (Prestação de contas)
  78. Texto do artigo, página 24: A fundação enviará anualmente, até 31 de Março, ao Ministério da economia e finanças e ao Tribunal Administrativo, o relatório e as contas do exercício findo.
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 24: (Auditorias)
  81. Texto do artigo, página 24: Sem prejuizo da acção fiscalizadora do Conselho Fiscal e da possibilidade da Fundação poder contrair serviços de auditoria externa, os Orgãos de Administração Pública, através dos seus serviços competentes para efeito, efectuarão, sempre que considerem necessário, auditorias á fundação a fim de verificarem a legalidade dos actos de gestão e da administração financeira e patrimonial, bem como a conformidade da aplicação dos seus rendimentos de acordo com os seus fins.
  82. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 24: (Orgãos)
  85. Número ou marcador, página 24: Um) São órgãos da fundação:
  86. Número ou marcador, página 24: a) O Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 24: b) O Conselho de Administração;
  88. Número ou marcador, página 24: c) O Conselho Fiscal.
  89. Número ou marcador, página 24: Dois) A fundação organiza-se em áreas,
  90. Texto do artigo, página 24: cuja gestão é assegurada por um administrador.
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  92. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  93. Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa do Conselho de Administração é constituída por um mínimo de três e um máximo de seis membros, fundadores e/ou eleitos de entre pessoas que dêem suporte, responsabilidade e garantias de realizar os fins e objectivos da fundação e seus parceiros e/ou doadores.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) Ficam nomeados como presidente, vice-presidente os senhores Penka Velichkova Simeonova e Valdemiro Luís Mondlane respectivamente.
  95. Número ou marcador, página 24: Três) A mesa do conselho de administração reúne trimestralmente duas vezes e, além disso, sempre que convocado pelo seu director executivo ou pela mesa dos fundadores.
  96. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações da mesa do conselho de administração são tomadas por consenso, ou por maioria na segunda mesa desde que a situação justifique para o bom nome da fundação.
  97. Número ou marcador, página 24: Cinco) As competências da mesa do conselho de administração estão descritos nos regulamentos da fundação.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  100. Texto do artigo, página 24: O Conselho Geral é o Orgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação, competindo-lhes:
  101. Número ou marcador, página 24: a) Aprovar e alterar estatutos;
  102. Número ou marcador, página 24: b) Designar e exonerar, sob proposta do seu presidente, os menbros do Conselho de Administração;
  103. Número ou marcador, página 24: c) Aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, o plano e orçamento anual e os planos de plurianuais da fundação;
  104. Número ou marcador, página 24: d) Discutir e aprovar o relatório e contas de cada exercício;
  105. Número ou marcador, página 24: e) Aprovar a proposta do Conselho de Administração sobre a admissão de membros aderentes.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  108. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração é composto por um presidente e pelos administradores das àreas.
  109. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  111. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e gestão da fundação, em observância da linhas gerais definidas pelo Conselho Geral, competindolhe nomeadamente:
  112. Número ou marcador, página 25: a) Ratificar as deliberações do Conselho Geral e prestar contas do seu exercício;
  113. Número ou marcador, página 25: b) Submeter à aprovação do Conselho o plano e orçamento de actividades da fundação;
  114. Número ou marcador, página 25: c) Aprovar o Orçamento e o plano anual da unidade;
  115. Número ou marcador, página 25: d) Administrar o património da fundação;
  116. Número ou marcador, página 25: e) Aprovar a organização interna da fundação e respectivos regulamentos;
  117. Número ou marcador, página 25: f) Preparar relatório e conta de cada exercício, para serem apreciados pelo Conselho fiscal e aprovadas pelo Conselho Geral;
  118. Número ou marcador, página 25: g) Desenvolver actividades com vista a realização dos fins da fundação;
  119. Número ou marcador, página 25: h) Assegurar a cooperação com organismos afins;
  120. Número ou marcador, página 25: i) Criar e extinguir unidades e aprovar os seus regulamentos;
  121. Número ou marcador, página 25: j) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens;
  122. Número ou marcador, página 25: k) Aprovar a participação da Fundação em empresas e outras instituições;
  123. Número ou marcador, página 25: l) Propor ao Conselho Geral a ratificação da admissão de menbros aderentes.
  124. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo do disposto no artgo seguinte, representar a fundação em juízo ou fora dele.
  125. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 25: (Vinculação)
  127. Número ou marcador, página 25: Um) A Fundação vincula-se pela assinatura do Presidente do Conselhode Administração, ou de um membro do Conselho de Administração a aquem ele delegar ou o regulamento interno conferir competências.
  128. Número ou marcador, página 25: Dois) Os casos de impedimento temporário ou definitivo do Presidente do Conselho de Administração serão regidos pelo regulamento interno da Fundação.
  129. Número ou marcador, página 25: Três) E vedado ao Presidente do Conselho e ou membros do Conselho da Administração assumirem compromissos, outorgarem em nome pessoal ou no da Fundação, em assuntos
  130. Texto do artigo, página 25: que, nos termos do regulamento interno careçam de deliberação ou autorização prévia do Conselho de Administração ou que sejam contrários aos fins destes estatutos.
  131. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  133. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Fiscal é constituído por dois membros efectivos e um suplente, sendo um deles Presidente e os restantes vogais.
  134. Número ou marcador, página 25: Dois) O membro efectivo será designado pelo Ministro do Plano e Finanças e outro pelo Conselho Geral.
  135. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  137. Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  138. Número ou marcador, página 25: a) Fiscalizar a administração da fundação;
  139. Número ou marcador, página 25: b) Vigiar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
  140. Número ou marcador, página 25: c) Vigias a regularidade dos livros e registos contabilísticos;
  141. Número ou marcador, página 25: d) Verificar a exactidão do balanço e da demostração de resultados;
  142. Número ou marcador, página 25: e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
  143. Número ou marcador, página 25: f) Cumprir as demais atribuiçãoes constantes da lei ou dos presentes estatutos.
  144. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer menbro do Conselho Fiscal deve proceder, conjuntaou separadamente e em qulaquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
  145. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 25: (Início de fundações do Conselho Geral)
  147. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Geral entrará formalmente em função, após a designação dos seus membros, nos termos do artigo 10 destes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 25: Dois) Transitoriamente, compete ao reitor designar o presidente e os membros do Conselho de Administração e exercer as demais competências do Conselho Geral.
  149. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  151. Texto do artigo, página 25: Em tudo enquanto não for dito nestes estatutos, será regulado pela Lei das Fundações.
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