Engtech – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Engtech – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 23: Engtech – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 23: sede na Avenida Agostinho Neto, bairro Santagua, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, constituido a 7 de Novembro de 2022, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101831027, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 14 de Fevereiro de 2023 cujo o teor e o seguinte.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Denominação
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Engtech
- Texto do artigo, página 23: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Sede
- Texto do artigo, página 23: A empresa tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, bairro do Santagua, cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo por deliberação da gerência abrir sucursais e transferi-la para qualquer outro ponto do país mediante comunicação as entidades legais a alteração de domicílio, a sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para efeitos legais a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Objecto da empresa
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto principal, o exercício das seguintes actividades.
- Número ou marcador, página 23: a) Informática, telecomunicacao e eletricidade;
- Número ou marcador, página 23: b) Construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 23: c) Fabricação de blocos e paves; d)Comércio geral e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 23: e) Engenharia e arquitetatura;
- Número ou marcador, página 23: f) Actividade consultoria técnicas, cientifica, técnicas e similares;
- Número ou marcador, página 23: g) Venda e fornecimento de material consumíveis e não consumíveis.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade podera ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiarias a actividade do objecto principal e que para tal obtenham as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Capital social
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) pertencente a único sócio o senhor, Eduardo Nércio Alberto Nhachengo, solteiro, natural de Maputo,portador do Bilhete de Identidade n.° 110101922902Q, emitido a 20 de Julho de 2022, na Direção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, NUIT 108621702.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração, gestão da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora
- Texto do artigo, página 23: dele, activa ou passivamente estará a cargo do sócio Eduardo Nércio Alberto Nhachengo,
- Número ou marcador, página 23: Dois) O único sócio têm plenos poderes para nomear gerêntes da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 23: Três) É vedado o gerente ou mandatários assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contrato que digam respeito a negocios estanhos a mesma; tais como letras de favor, finanças vales ou abonações.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Casos omissos
- Texto do artigo, página 23: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 23: Quelimane, 14 de Fevereiro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 23: Fundação para Ajuda de Crianças Orfãs e Vulneravéis – Futuro e Esperança
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da natureza, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 23: Um)A Fundação para Ajuda de Crianças Orfãs e Vulneravéis - Futuro e Esperança é uma fundação com personalidade jurídica de direito privado de caráter assistencial, sem fins lucrativos e econômicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, pels seus regulamentos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Fundação pode associar-e a outras instituições, e/ ou adimitir como membros outras pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: Tres) São Instituidores da Fundação, os senhores: Penka Velichkova Simeonova e Valdemiro Luís Mondlane.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Fundação Futuro e Esperança – É do âmbito Nacional e tem a sua sede na localidade de Dengoine, posto Administrativo de Chidenguele, distrito e Manjacaze, podendo criar delegações em qualquer ponto do país sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Fundação Futuro e Esperança é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Texto do artigo, página 24: A Fundação Futuro e Esperança tem como objectivo principal, ajudar Crianças órfãos e necessitadas, pessoas de terceira Idade e viúvas a ter uma vida melhor demostrando lhes Amor e Amparo, a fundação futuro e esperança propõe-se a:
- Texto do artigo, página 24: a)Desenvolver projectos educacionais em todos os níveis, criando escolinhas, escolas e centos de formação técnicos profissionais, bem como projectos de desenvolvimento socioeconómico integrado, projectos recreativos sociais e culturais;
- Número ou marcador, página 24: b) Defender os direitos da criança; c)Promover obras sociais, desenvolvendo assistência social à população mais carente proporcionando melhoria das condições de vida, higiene e saúde;
- Número ou marcador, página 24: d) Promover desenvolvimento e auxílio humanitário a comunidades vítimas de desastres naturais ou humanas;
- Número ou marcador, página 24: e) Colaborar com programas de integração social de entidades privadas ou governamentais, recolhendo mendigos e crianças abandonadas, dando-lhes abrigo, alimentação através de criação de orfanatos;
- Número ou marcador, página 24: f) Dar assistência a doentes portadores de doenças infecto-contagiosas e doenças crónicas como HIV/SIDA;
- Número ou marcador, página 24: g) Proporcionar à população carente melhores condições de convívio social;
- Número ou marcador, página 24: h) Zelar pela preservação do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Da autonomia e património
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 24: No exercício da sua actividade a fundação poderá nomeadamente:
- Número ou marcador, página 24: a) Celebrar contratos;
- Número ou marcador, página 24: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 24: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
- Número ou marcador, página 24: d) Alienar bens, após aprovação do Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 24: e) Participar no capital de empresas, e desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Património e rendimentos)
- Número ou marcador, página 24: Um) Constitui património da fundação:
- Número ou marcador, página 24: a) A fundação é uma entidade com fundo inicial a ser constituído pelo montante no valor de quinhentos mil meticais. Os bens e direitos que lhes venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e ou privado e, ainda por todos os demais bens que a fundação advierem por qualquer outro título;
- Número ou marcador, página 24: b) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
- Número ou marcador, página 24: c) Doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou o encargo não contrarie os fins da fundação nem viole a lei;
- Número ou marcador, página 24: d) O produto de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 24: e) Subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo estado.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os rendimentos da fundação serão destinados a:
- Número ou marcador, página 24: a) Apoiar actividades de formações e capacitações enquadradas nos seus fins;
- Número ou marcador, página 24: b) Suportar os encargos do seu fucionamento;
- Número ou marcador, página 24: c) Investimento no aumento do património.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da prestação de contas e auditorias
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Prestação de contas)
- Texto do artigo, página 24: A fundação enviará anualmente, até 31 de Março, ao Ministério da economia e finanças e ao Tribunal Administrativo, o relatório e as contas do exercício findo.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Auditorias)
- Texto do artigo, página 24: Sem prejuizo da acção fiscalizadora do Conselho Fiscal e da possibilidade da Fundação poder contrair serviços de auditoria externa, os Orgãos de Administração Pública, através dos seus serviços competentes para efeito, efectuarão, sempre que considerem necessário, auditorias á fundação a fim de verificarem a legalidade dos actos de gestão e da administração financeira e patrimonial, bem como a conformidade da aplicação dos seus rendimentos de acordo com os seus fins.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Orgãos)
- Número ou marcador, página 24: Um) São órgãos da fundação:
- Número ou marcador, página 24: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 24: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A fundação organiza-se em áreas,
- Texto do artigo, página 24: cuja gestão é assegurada por um administrador.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Composição)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa do Conselho de Administração é constituída por um mínimo de três e um máximo de seis membros, fundadores e/ou eleitos de entre pessoas que dêem suporte, responsabilidade e garantias de realizar os fins e objectivos da fundação e seus parceiros e/ou doadores.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Ficam nomeados como presidente, vice-presidente os senhores Penka Velichkova Simeonova e Valdemiro Luís Mondlane respectivamente.
- Número ou marcador, página 24: Três) A mesa do conselho de administração reúne trimestralmente duas vezes e, além disso, sempre que convocado pelo seu director executivo ou pela mesa dos fundadores.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações da mesa do conselho de administração são tomadas por consenso, ou por maioria na segunda mesa desde que a situação justifique para o bom nome da fundação.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) As competências da mesa do conselho de administração estão descritos nos regulamentos da fundação.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Texto do artigo, página 24: O Conselho Geral é o Orgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação, competindo-lhes:
- Número ou marcador, página 24: a) Aprovar e alterar estatutos;
- Número ou marcador, página 24: b) Designar e exonerar, sob proposta do seu presidente, os menbros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: c) Aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, o plano e orçamento anual e os planos de plurianuais da fundação;
- Número ou marcador, página 24: d) Discutir e aprovar o relatório e contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 24: e) Aprovar a proposta do Conselho de Administração sobre a admissão de membros aderentes.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Composição)
- Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração é composto por um presidente e pelos administradores das àreas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e gestão da fundação, em observância da linhas gerais definidas pelo Conselho Geral, competindolhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 25: a) Ratificar as deliberações do Conselho Geral e prestar contas do seu exercício;
- Número ou marcador, página 25: b) Submeter à aprovação do Conselho o plano e orçamento de actividades da fundação;
- Número ou marcador, página 25: c) Aprovar o Orçamento e o plano anual da unidade;
- Número ou marcador, página 25: d) Administrar o património da fundação;
- Número ou marcador, página 25: e) Aprovar a organização interna da fundação e respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 25: f) Preparar relatório e conta de cada exercício, para serem apreciados pelo Conselho fiscal e aprovadas pelo Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 25: g) Desenvolver actividades com vista a realização dos fins da fundação;
- Número ou marcador, página 25: h) Assegurar a cooperação com organismos afins;
- Número ou marcador, página 25: i) Criar e extinguir unidades e aprovar os seus regulamentos;
- Número ou marcador, página 25: j) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens;
- Número ou marcador, página 25: k) Aprovar a participação da Fundação em empresas e outras instituições;
- Número ou marcador, página 25: l) Propor ao Conselho Geral a ratificação da admissão de menbros aderentes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo do disposto no artgo seguinte, representar a fundação em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Fundação vincula-se pela assinatura do Presidente do Conselhode Administração, ou de um membro do Conselho de Administração a aquem ele delegar ou o regulamento interno conferir competências.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os casos de impedimento temporário ou definitivo do Presidente do Conselho de Administração serão regidos pelo regulamento interno da Fundação.
- Número ou marcador, página 25: Três) E vedado ao Presidente do Conselho e ou membros do Conselho da Administração assumirem compromissos, outorgarem em nome pessoal ou no da Fundação, em assuntos
- Texto do artigo, página 25: que, nos termos do regulamento interno careçam de deliberação ou autorização prévia do Conselho de Administração ou que sejam contrários aos fins destes estatutos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Composição)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Fiscal é constituído por dois membros efectivos e um suplente, sendo um deles Presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O membro efectivo será designado pelo Ministro do Plano e Finanças e outro pelo Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 25: a) Fiscalizar a administração da fundação;
- Número ou marcador, página 25: b) Vigiar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 25: c) Vigias a regularidade dos livros e registos contabilísticos;
- Número ou marcador, página 25: d) Verificar a exactidão do balanço e da demostração de resultados;
- Número ou marcador, página 25: e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 25: f) Cumprir as demais atribuiçãoes constantes da lei ou dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer menbro do Conselho Fiscal deve proceder, conjuntaou separadamente e em qulaquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Início de fundações do Conselho Geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Geral entrará formalmente em função, após a designação dos seus membros, nos termos do artigo 10 destes estatutos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Transitoriamente, compete ao reitor designar o presidente e os membros do Conselho de Administração e exercer as demais competências do Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 25: Em tudo enquanto não for dito nestes estatutos, será regulado pela Lei das Fundações.
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