Associação Moçambicana Para o Desenvolivimento da Família – AMODEFA

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Associação Moçambicana Para o Desenvolivimento da Família – AMODEFA

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Número ou marcador · p. 21 g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
Número ou marcador · p. 21 b) Tratar de assuntos de expediente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Garantir o cumprimento da disciplina, integridade, Ética e deontologia Profissional, Probidade, Boa Governação, Integridade entre os membros dos órgãos sociais da AMODEFA, do nível Nacional e Provincial.
Número ou marcador · p. 21 Três) O relator exerce todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As deliberações do Conselho fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Um membro do Conselho Fiscal pode renunciar a todo o tempo desde que notifique, por escrito o seu propósito a Assembleia Geral. O pedido produz efeitos imediatamente após a data da sua entrada, a não ser que o membro indique outra data, e será eficaz independentemente de ter sido aceite ou não.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A Assembleia Geral pode suspender ou destituir um membro do Conselho Fiscal que tenha sido desqualificado para servir na Assembleia Geral, ou por conduta que pode prejudicar a Associação, sempre e quando:
Número ou marcador · p. 21 a) a moção para suspender ou destituir for adoptada por apreciação e deliberação e pelo voto de maioria de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral presentes e com direito a voto; e
Número ou marcador · p. 21 b) o membro for notificado da acção proposta e lhe tenha sido oferecida a oportunidade de se defender e participar na reunião da Assembleia Geral antes de a proposta ser posta a votação.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO VI Do Comité de Nomeação e Governacão
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Noção)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral é o órgão com a tarefa de prover na AMODEFA as melhores propostas de funcionários e membros dos órgãos sociais com uma base técnico-profissional sólida e competências diversificadas, social e culturalmente inclusiva, com equidade do género.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quadros e membros com capacidade de intervir com propriedade e conhecimento de causa em todas as áreas de interesse presente e futuro da AMODEFA e, de forma eficaz e resiliente, construir parcerias e alianças que contribuíam para a sua sustentabilidade e relevância aos níveis locais, regionais e internacionais, na prossecução dos seus nobres objectivos ao serviço dos seus membros e usuários.
Número ou marcador · p. 21 Três) O comité de Nomeação e de Governação ou Comissão Eleitoral tem o mandato de 3 anos podendo renovar por mais um mandato de 3 anos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será composto por cinco elementos entre membros da AMODEFA e 1 representantes do YAM, devidamente inscritos e reconhecidos nos termos do presente estatuto e um funcionário proposto pelo Conselho Directivo e aprovado pela Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O representante do pessoal, Secretário do Comité, apoiará a Comité de Nomeação e Governação, mas sem direito ao voto.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Comité de Nomeação e Governação tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 22 a) Um/a presidente;
Número ou marcador · p. 22 b) Um/a Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 22 c) Um/a Secretario/a;
Número ou marcador · p. 22 d) Dois Vogais/membros.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A proposta dos membros do Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será submetida pelo Conselho Directivo para a apreciação e deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será regido por um regulamento específico aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral :
Número ou marcador · p. 22 a) Identificar, selecionar e propor para nomeação, os candidatos para preencher as vagas do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e Mesa de Assembleia Geral que preencham o critério de legibilidade, de competência excepcional e de mérito para uma área especifica do trabalho da AMODEFA, para a revisão e aprovação da Assembleia Geral da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 22 b) Fazer a busca incessante de talentos e personalidades de valor excepcional que possam servir de reforço a tempo inteiro ou parcial nos quadros e órgãos sociais da AMODEFA, assessorando em áreas técnicoprofissionais de sua competência científica, bem como para colocar em prática planos de sucessão para os diretores e gestores séniores e intermédios, em particular, e em relação aos Presidentes dos órgãos sociais e vogais;
Número ou marcador · p. 22 c) Rever regularmente a estrutura, o tamanho e a composição dos órgãos sociais e fazer recomendações ao Conselho de Direcção em relação a quaisquer alterações;
Número ou marcador · p. 22 d) Analisar e fazer sugestões ao plano de sucessão do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 e) Dirigir o processo de recrutamento/ /selecção dos membros dos órgãos sociais, avaliar o equilíbrio de habilidades, conhecimento, experiência, qualidades humanas, liderança e versatilidade em lidar com diversos públicos;
Número ou marcador · p. 22 f) Proceder anualmente a uma avaliação de desempenho do Conselho Directivo, Comités/Subcomités e membros individuais, para se apurar a eficácia do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 22 g) Realizar todas as tarefas previstas nos termos de referência do Comité de Nomeação e Governação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Presidente do Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
Número ou marcador · p. 22 b) Tratar de assuntos de expediente do Comité.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O vice-presidente exerce todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral indica o Secretário garantirá que o Comité receba informações, processos individuais, referências e termos de aceitação da nomeação pelo candidato, comprovativos de membro honorário ou de pleno direito, com a joia e quotas em dia, dos candidatos por nomear em tempo útil de modo a permitir que a consideração completa e aprovação dos candidatos, seja feita na sessão convocada par o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral reúne duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO VII Das delegações provinciais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) Em cada província e a pedido de pelo menos de trinta membros com quotas pagas e situação regularizada e de acordo com os requisitos que venham a ser determinados periodicamente pela Assembleia Geral, podem ser criadas delegações provinciais. Pelo menos trinta membros de cada Delegação devem ter as suas quotas anuais pagas. Para casos do seu incumprimento, a delegação não pode ser convidada para a sessão da Assembleia Geral ou reunião do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Além dos membros, a Delegação é composta por um/a presidente, um/a tesoureiro/a, dois vogais e Presidente do YAM Provincial inscrito e reconhecido na Delegação Provincial nos termos dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Representante do/a Director/a Executivo/a na província tem a responsabilidade de secretariar os encontros do Conselho Directivo Provincial.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Pelo menos 50% e 20% de Conselho Directivo Provincial devem ser Mulheres e jovens, respectivamente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Constituição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia provincial é constituída por todos os membros inscritos na AMODEFA ao nível da respectiva província em número não inferior trinta que tenham as suas quotas em dia e a situação regularizada, e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Mesa da Assembleia provincial organiza-se nos moldes dos artigos 25 a 30, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões da Assembleia Geral Provincial, convocadas com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência, realizam-se anualmente em locais e na hora indicada pela Direcção da Delegação.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A Assembleia Geral Provincial só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Texto do artigo · p. 22 Compete à Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 22 a) A apreciação do relatório anual e seu envio para o Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 22 b) Apreciação do Relatório do Presidente da Delegação Provincial sobre as actividades do ano anterior e programas para o seguinte;
Número ou marcador · p. 22 c) Eleição dos representantes da Delegação provincial à Assembleia Geral da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 22 d) Deliberação sobre outros assuntos agendados para a reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Conselho Directivo Provincial)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho Directivo Provincial:
Número ou marcador · p. 22 a) Promover e proteger a missão, os valores e a reputação da organização, actuando para melhorar a imagem pública da mesma através das actividades que os membros executam em nome da organização e assegurar a integridade de cada membro e a responsabilidade colectiva do Conselho;
Número ou marcador · p. 22 b) Monitorar e revisar o desempenho da organização ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 22 c) Supervisionar de maneira eficaz a saúde financeira da organização ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar a sua própria revisão e renovação;
Número ou marcador · p. 22 e) Assegurar o prosseguimento das decisões da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 f) Cumprir as deliberações e directivas da Assembleia Provincial e dos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 22 g) Velar pela organização e bom funcionamento da AMODEFA a nível provincial;
Número ou marcador · p. 22 h) Apresentar à Assembleia provincial propostas do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 23 i) Submeter à Assembleia provincial o relatório de contas da Delegação provincial e aos órgãos centrais sempre que o solicitem;
Número ou marcador · p. 23 j) Manter sob sua responsabilidade os bens e valores destinados à Delegação Provincial deles prestando contas aos órgãos centrais sempre que o solicitem;
Número ou marcador · p. 23 k) Propor a Assembleia Geral a admissão de membros honorários e, admitir a admissão membros activos, comunicando imediatamente o facto ao Conselho Directivo Nacional;
Número ou marcador · p. 23 l) Efectuar operações bancárias por delegação formal do Conselho Directivo Central com as necessárias adaptações, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 23 m) Recrutar membros e assegurar a sua continuidade como membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Directivo Provincial deve reunir-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que houver assunto urgente e inadiável a tratar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Registo de comparência e das reuniões)
Número ou marcador · p. 23 Um) Será efectuado em todas as reuniões o registo de todas as pessoas que participam nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Directivo e outras comissões solicitando a cada uma das pessoas presentes que escreva seu nome em letras maiúsculas, seguido da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Serão efectuadas actas dos procedimentos da Assembleia Geral e do Conselho Directivo, assim como de todas as comissões, subcomissões e outros organismos aprovados.
Número ou marcador · p. 23 Três) Na reunião seguinte serão efectuadas e acordadas quaisquer modificações. Em seguida, a reunião aprovará as actas, que serão assinadas pela pessoa que preside a reunião actual, na presença dos presentes, como registo fiel da reunião ocorrida.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As actas originais assinadas e aprovadas serão arquivadas no escritório central da Associação e estarão à disposição para consulta dos membros da Associação, quando solicitado. Será enviada uma copia das actas a cada membro pessoa física.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A versão original das actas aprovadas de todas as reuniões dos Conselhos Directivos Central e Provinciais e de outros organismos aprovados será igualmente arquivada no escritório central da Associação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VIII Do património e assuntos financeiros
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Património)
Texto do artigo · p. 23 Constituem património da AMODEFA todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo ou doadores e os adquiridos pela Associação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Fundos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os rendimentos da AMODEFA são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias. São ordinárias:
Número ou marcador · p. 23 a) A jóia e as quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 23 b) As indemnizações arbitrais a favor da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 23 c) Os rendimentos das actividades de promoção dos objectivos da AMODEFA e angariação de fundos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) São extraordinárias:
Número ou marcador · p. 23 a) As doações;
Número ou marcador · p. 23 b) Os subsídios e legados;
Número ou marcador · p. 23 c) Subvenções;
Número ou marcador · p. 23 d) Outros financiamentos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Poderes subsidiários)
Texto do artigo · p. 23 A AMODEFA pode, exclusivamente, para a prossecução dos seus objectivos:
Número ou marcador · p. 23 a) Aceitar presentes, subvenções, subsídios e benefícios e, em conformidade com os objec-tivos referidos no artigo 4, comprometer-se e realizar quaisquer serviços ou condições ligadas à sua aceitação; b)Fazer empréstimo de dinheiro mediante previa autorização do Conselho Directivo Nacional e garantir o reembolso ou implementação de um contrato para qualquer fim aprovado pela AMODEFA;
Número ou marcador · p. 23 c) Fazer apelos e publicidade e conduzir outras actividades permitidas por lei para angariar fundos para a associação ou tornar conhecida a sua existência, os seus propósitos e o seu trabalho;
Número ou marcador · p. 23 d) Realizar qualquer trabalho de caridade que possa ser legalmente levado a cabo para atingir os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 23 e) Admitir pessoal necessário para a AMODEFA alcançar os seus fins;
Número ou marcador · p. 23 f) Praticar o mais permitido por lei com vista a AMODEFA atingir os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Gestão e finanças)
Texto do artigo · p. 23 A AMODEFA garante que:
Número ou marcador · p. 23 a) A gestão das finanças e da contabilidade financeira obedeçam aos princípios de auditoria e contabilidade internacionalmente aceites;
Número ou marcador · p. 23 b) Esteja cumprindo as suas políticas financeiras nacionais e das dos seus doadores; e
Número ou marcador · p. 23 c) A gestão esteja de acordo com outras condições financeiras que venham a ser exigidas pelos doadores.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Auditores externos)
Texto do artigo · p. 23 Anualmente, o Conselho Fiscal através do Conselho Directivo propõem para a consideração e apreciação de Assembleia Geral a contratação de auditores independentes mediante prévio concurso público segundo as condições estabelecidas pelos doadores ou pela lei em vigor pertinente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 23 Um) As contas serão auditadas anualmente por uma empresa de auditores externos e as contas auditadas serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral na reunião seguinte ao fim do ano económico, ouvido o Conselho Fiscal e emissão do respectivo parecer.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As contas auditadas serão anexadas ao relatório juntamente com o parecer dos auditores externos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os auditores devem ser convidados a participar e serem ouvidos na sessão da Assembleia Geral onde as contas auditadas forem apresentadas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Registos financeiros)
Texto do artigo · p. 23 Os livros de registos e de contabilidade serão arquivados na sede da AMODEFA ou noutro lugar ou lugares a decidir pelo Conselho Directivo Central, devendo estar à disposição dos membros para consulta e exame sempre que o desejarem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Indemnização)
Texto do artigo · p. 23 A Associação poderá indemnizar a qualquer membro, membro da Assembleia Geral, Conselho Directivo e outros membros por qualquer perda ocorrida no desempenho legítimo dos assuntos da Associação nos termos da legislação em vigor ou no respectivo Contrato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Regulamentos e suas alterações)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral pode aprovar regulamentos periodicamente para a materialização dos estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Pode, igualmente, por maioria simples, alterar os regulamentos, conforme previsto nos mesmos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Alteração e revogação dos estatutos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os presentes estatutos podem ser alterados ou revogados pelo voto da maioria de dois terços dos membros presentes e com direito a voto na reunião da Assembleia Geral na qual seja apresentada para deliberação o assunto das alterações estatutárias ou revogação dos estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nenhuma reunião da Assembleia Geral pode votar sobre uma alteração proposta dos estatutos sem que a alteração proposta, inclusive o texto da referida alteração tenha sido especificado na notificação da reunião, que será enviada a cada membro com a antecedência mínima de vinte e um dias da data desta reunião.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IX Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 24 Um) A AMODEFA é dissolvida por deliberação da sua Assembleia Geral extraordinária convocada unicamente para este fim nos termos dos estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nenhuma reunião da Assembleia Geral pode pôr em votação a dissolução, sem que a notificação da reunião tenha especificado que o propósito da Assembleia será o de dissolver a Associação e seja enviada a cada membro com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Associação somente será dissolvida por uma maioria mínima de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A dissolução da Associação será comu-nicada às autoridades locais e aos doadores, se assim for exigido por lei e submetido o processo aos Tribunais Judiciais ou Administrativos para a efectiva dissolução por sentença transitada em julgada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Liquidação dos bens)
Número ou marcador · p. 24 Um) Quaisquer bens residuais que forem disponibilizados pelos doadores devem ser devolvidos aos mesmos de acordo com a decisão de cada doador, dentro dos termos legais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nenhum bem residual será distribuído aos membros da AMODEFA, seus funcionários.
Número ou marcador · p. 24 Três) Quaisquer fundos ou bens patrimoniais remanescentes, se a lei o permitir, serão doados ou transferidos para uma organização congénere, por deliberação da Assembleia Geral, conforme dispositivos da legislação em vigor no País.
Texto do artigo · p. 24 Estes estatutos da Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família foram adoptados pela XXII Assembleia Geral Extraordinária da AMODEFA, realizada em Maputo, no dia 19 de Novembro 2022.
Texto do artigo · p. 24 Pelos Membros da Assembleia Geral da AMODEFA.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora.
  2. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 21: (Competência dos membros)
  4. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  5. Número ou marcador, página 21: a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
  6. Número ou marcador, página 21: b) Tratar de assuntos de expediente do Conselho Fiscal.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) Garantir o cumprimento da disciplina, integridade, Ética e deontologia Profissional, Probidade, Boa Governação, Integridade entre os membros dos órgãos sociais da AMODEFA, do nível Nacional e Provincial.
  8. Número ou marcador, página 21: Três) O relator exerce todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente.
  9. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano.
  10. Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações do Conselho fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  11. Número ou marcador, página 21: Seis) Um membro do Conselho Fiscal pode renunciar a todo o tempo desde que notifique, por escrito o seu propósito a Assembleia Geral. O pedido produz efeitos imediatamente após a data da sua entrada, a não ser que o membro indique outra data, e será eficaz independentemente de ter sido aceite ou não.
  12. Número ou marcador, página 21: Sete) A Assembleia Geral pode suspender ou destituir um membro do Conselho Fiscal que tenha sido desqualificado para servir na Assembleia Geral, ou por conduta que pode prejudicar a Associação, sempre e quando:
  13. Número ou marcador, página 21: a) a moção para suspender ou destituir for adoptada por apreciação e deliberação e pelo voto de maioria de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral presentes e com direito a voto; e
  14. Número ou marcador, página 21: b) o membro for notificado da acção proposta e lhe tenha sido oferecida a oportunidade de se defender e participar na reunião da Assembleia Geral antes de a proposta ser posta a votação.
  15. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO VI Do Comité de Nomeação e Governacão
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 21: (Noção)
  18. Número ou marcador, página 21: Um) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral é o órgão com a tarefa de prover na AMODEFA as melhores propostas de funcionários e membros dos órgãos sociais com uma base técnico-profissional sólida e competências diversificadas, social e culturalmente inclusiva, com equidade do género.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) Quadros e membros com capacidade de intervir com propriedade e conhecimento de causa em todas as áreas de interesse presente e futuro da AMODEFA e, de forma eficaz e resiliente, construir parcerias e alianças que contribuíam para a sua sustentabilidade e relevância aos níveis locais, regionais e internacionais, na prossecução dos seus nobres objectivos ao serviço dos seus membros e usuários.
  20. Número ou marcador, página 21: Três) O comité de Nomeação e de Governação ou Comissão Eleitoral tem o mandato de 3 anos podendo renovar por mais um mandato de 3 anos.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  23. Número ou marcador, página 21: Um) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será composto por cinco elementos entre membros da AMODEFA e 1 representantes do YAM, devidamente inscritos e reconhecidos nos termos do presente estatuto e um funcionário proposto pelo Conselho Directivo e aprovado pela Mesa de Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 22: Dois) O representante do pessoal, Secretário do Comité, apoiará a Comité de Nomeação e Governação, mas sem direito ao voto.
  25. Número ou marcador, página 22: Três) O Comité de Nomeação e Governação tem a seguinte composição:
  26. Número ou marcador, página 22: a) Um/a presidente;
  27. Número ou marcador, página 22: b) Um/a Vice-presidente;
  28. Número ou marcador, página 22: c) Um/a Secretario/a;
  29. Número ou marcador, página 22: d) Dois Vogais/membros.
  30. Número ou marcador, página 22: Quatro) A proposta dos membros do Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será submetida pelo Conselho Directivo para a apreciação e deliberação da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  32. Número ou marcador, página 22: Seis) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será regido por um regulamento específico aprovado pela Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  35. Texto do artigo, página 22: Compete ao Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral :
  36. Número ou marcador, página 22: a) Identificar, selecionar e propor para nomeação, os candidatos para preencher as vagas do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e Mesa de Assembleia Geral que preencham o critério de legibilidade, de competência excepcional e de mérito para uma área especifica do trabalho da AMODEFA, para a revisão e aprovação da Assembleia Geral da AMODEFA;
  37. Número ou marcador, página 22: b) Fazer a busca incessante de talentos e personalidades de valor excepcional que possam servir de reforço a tempo inteiro ou parcial nos quadros e órgãos sociais da AMODEFA, assessorando em áreas técnicoprofissionais de sua competência científica, bem como para colocar em prática planos de sucessão para os diretores e gestores séniores e intermédios, em particular, e em relação aos Presidentes dos órgãos sociais e vogais;
  38. Número ou marcador, página 22: c) Rever regularmente a estrutura, o tamanho e a composição dos órgãos sociais e fazer recomendações ao Conselho de Direcção em relação a quaisquer alterações;
  39. Número ou marcador, página 22: d) Analisar e fazer sugestões ao plano de sucessão do Conselho de Direcção;
  40. Número ou marcador, página 22: e) Dirigir o processo de recrutamento/ /selecção dos membros dos órgãos sociais, avaliar o equilíbrio de habilidades, conhecimento, experiência, qualidades humanas, liderança e versatilidade em lidar com diversos públicos;
  41. Número ou marcador, página 22: f) Proceder anualmente a uma avaliação de desempenho do Conselho Directivo, Comités/Subcomités e membros individuais, para se apurar a eficácia do seu desempenho;
  42. Número ou marcador, página 22: g) Realizar todas as tarefas previstas nos termos de referência do Comité de Nomeação e Governação.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 22: (Competência dos membros)
  45. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Presidente do Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral:
  46. Número ou marcador, página 22: a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
  47. Número ou marcador, página 22: b) Tratar de assuntos de expediente do Comité.
  48. Número ou marcador, página 22: Dois) O vice-presidente exerce todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente.
  49. Número ou marcador, página 22: Três) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral indica o Secretário garantirá que o Comité receba informações, processos individuais, referências e termos de aceitação da nomeação pelo candidato, comprovativos de membro honorário ou de pleno direito, com a joia e quotas em dia, dos candidatos por nomear em tempo útil de modo a permitir que a consideração completa e aprovação dos candidatos, seja feita na sessão convocada par o efeito.
  50. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral reúne duas vezes por ano.
  51. Número ou marcador, página 22: Cinco) As suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  52. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO VII Das delegações provinciais
  53. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  55. Número ou marcador, página 22: Um) Em cada província e a pedido de pelo menos de trinta membros com quotas pagas e situação regularizada e de acordo com os requisitos que venham a ser determinados periodicamente pela Assembleia Geral, podem ser criadas delegações provinciais. Pelo menos trinta membros de cada Delegação devem ter as suas quotas anuais pagas. Para casos do seu incumprimento, a delegação não pode ser convidada para a sessão da Assembleia Geral ou reunião do Conselho Directivo.
  56. Número ou marcador, página 22: Dois) Além dos membros, a Delegação é composta por um/a presidente, um/a tesoureiro/a, dois vogais e Presidente do YAM Provincial inscrito e reconhecido na Delegação Provincial nos termos dos Estatutos.
  57. Número ou marcador, página 22: Três) Representante do/a Director/a Executivo/a na província tem a responsabilidade de secretariar os encontros do Conselho Directivo Provincial.
  58. Número ou marcador, página 22: Quatro) Pelo menos 50% e 20% de Conselho Directivo Provincial devem ser Mulheres e jovens, respectivamente.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  60. Texto do artigo, página 22: (Constituição)
  61. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia provincial é constituída por todos os membros inscritos na AMODEFA ao nível da respectiva província em número não inferior trinta que tenham as suas quotas em dia e a situação regularizada, e com direito a voto.
  62. Número ou marcador, página 22: Dois) A Mesa da Assembleia provincial organiza-se nos moldes dos artigos 25 a 30, com as devidas adaptações.
  63. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões da Assembleia Geral Provincial, convocadas com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência, realizam-se anualmente em locais e na hora indicada pela Direcção da Delegação.
  64. Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral Provincial só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  66. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  67. Texto do artigo, página 22: Compete à Assembleia Provincial:
  68. Número ou marcador, página 22: a) A apreciação do relatório anual e seu envio para o Conselho Directivo;
  69. Número ou marcador, página 22: b) Apreciação do Relatório do Presidente da Delegação Provincial sobre as actividades do ano anterior e programas para o seguinte;
  70. Número ou marcador, página 22: c) Eleição dos representantes da Delegação provincial à Assembleia Geral da AMODEFA;
  71. Número ou marcador, página 22: d) Deliberação sobre outros assuntos agendados para a reunião.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 22: (Competência do Conselho Directivo Provincial)
  74. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho Directivo Provincial:
  75. Número ou marcador, página 22: a) Promover e proteger a missão, os valores e a reputação da organização, actuando para melhorar a imagem pública da mesma através das actividades que os membros executam em nome da organização e assegurar a integridade de cada membro e a responsabilidade colectiva do Conselho;
  76. Número ou marcador, página 22: b) Monitorar e revisar o desempenho da organização ao nível provincial;
  77. Número ou marcador, página 22: c) Supervisionar de maneira eficaz a saúde financeira da organização ao nível provincial;
  78. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a sua própria revisão e renovação;
  79. Número ou marcador, página 22: e) Assegurar o prosseguimento das decisões da Assembleia Provincial;
  80. Número ou marcador, página 22: f) Cumprir as deliberações e directivas da Assembleia Provincial e dos órgãos centrais;
  81. Número ou marcador, página 22: g) Velar pela organização e bom funcionamento da AMODEFA a nível provincial;
  82. Número ou marcador, página 22: h) Apresentar à Assembleia provincial propostas do plano de actividades;
  83. Número ou marcador, página 23: i) Submeter à Assembleia provincial o relatório de contas da Delegação provincial e aos órgãos centrais sempre que o solicitem;
  84. Número ou marcador, página 23: j) Manter sob sua responsabilidade os bens e valores destinados à Delegação Provincial deles prestando contas aos órgãos centrais sempre que o solicitem;
  85. Número ou marcador, página 23: k) Propor a Assembleia Geral a admissão de membros honorários e, admitir a admissão membros activos, comunicando imediatamente o facto ao Conselho Directivo Nacional;
  86. Número ou marcador, página 23: l) Efectuar operações bancárias por delegação formal do Conselho Directivo Central com as necessárias adaptações, sempre que necessário;
  87. Número ou marcador, página 23: m) Recrutar membros e assegurar a sua continuidade como membros.
  88. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Directivo Provincial deve reunir-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que houver assunto urgente e inadiável a tratar.
  89. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 23: (Registo de comparência e das reuniões)
  91. Número ou marcador, página 23: Um) Será efectuado em todas as reuniões o registo de todas as pessoas que participam nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Directivo e outras comissões solicitando a cada uma das pessoas presentes que escreva seu nome em letras maiúsculas, seguido da sua assinatura.
  92. Número ou marcador, página 23: Dois) Serão efectuadas actas dos procedimentos da Assembleia Geral e do Conselho Directivo, assim como de todas as comissões, subcomissões e outros organismos aprovados.
  93. Número ou marcador, página 23: Três) Na reunião seguinte serão efectuadas e acordadas quaisquer modificações. Em seguida, a reunião aprovará as actas, que serão assinadas pela pessoa que preside a reunião actual, na presença dos presentes, como registo fiel da reunião ocorrida.
  94. Número ou marcador, página 23: Quatro) As actas originais assinadas e aprovadas serão arquivadas no escritório central da Associação e estarão à disposição para consulta dos membros da Associação, quando solicitado. Será enviada uma copia das actas a cada membro pessoa física.
  95. Número ou marcador, página 23: Cinco) A versão original das actas aprovadas de todas as reuniões dos Conselhos Directivos Central e Provinciais e de outros organismos aprovados será igualmente arquivada no escritório central da Associação.
  96. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VIII Do património e assuntos financeiros
  97. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 23: (Património)
  99. Texto do artigo, página 23: Constituem património da AMODEFA todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo ou doadores e os adquiridos pela Associação.
  100. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 23: (Fundos)
  102. Número ou marcador, página 23: Um) Os rendimentos da AMODEFA são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias. São ordinárias:
  103. Número ou marcador, página 23: a) A jóia e as quotas dos seus membros;
  104. Número ou marcador, página 23: b) As indemnizações arbitrais a favor da AMODEFA;
  105. Número ou marcador, página 23: c) Os rendimentos das actividades de promoção dos objectivos da AMODEFA e angariação de fundos.
  106. Número ou marcador, página 23: Dois) São extraordinárias:
  107. Número ou marcador, página 23: a) As doações;
  108. Número ou marcador, página 23: b) Os subsídios e legados;
  109. Número ou marcador, página 23: c) Subvenções;
  110. Número ou marcador, página 23: d) Outros financiamentos.
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 23: (Poderes subsidiários)
  113. Texto do artigo, página 23: A AMODEFA pode, exclusivamente, para a prossecução dos seus objectivos:
  114. Número ou marcador, página 23: a) Aceitar presentes, subvenções, subsídios e benefícios e, em conformidade com os objec-tivos referidos no artigo 4, comprometer-se e realizar quaisquer serviços ou condições ligadas à sua aceitação; b)Fazer empréstimo de dinheiro mediante previa autorização do Conselho Directivo Nacional e garantir o reembolso ou implementação de um contrato para qualquer fim aprovado pela AMODEFA;
  115. Número ou marcador, página 23: c) Fazer apelos e publicidade e conduzir outras actividades permitidas por lei para angariar fundos para a associação ou tornar conhecida a sua existência, os seus propósitos e o seu trabalho;
  116. Número ou marcador, página 23: d) Realizar qualquer trabalho de caridade que possa ser legalmente levado a cabo para atingir os seus objectivos;
  117. Número ou marcador, página 23: e) Admitir pessoal necessário para a AMODEFA alcançar os seus fins;
  118. Número ou marcador, página 23: f) Praticar o mais permitido por lei com vista a AMODEFA atingir os seus objectivos.
  119. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 23: (Gestão e finanças)
  121. Texto do artigo, página 23: A AMODEFA garante que:
  122. Número ou marcador, página 23: a) A gestão das finanças e da contabilidade financeira obedeçam aos princípios de auditoria e contabilidade internacionalmente aceites;
  123. Número ou marcador, página 23: b) Esteja cumprindo as suas políticas financeiras nacionais e das dos seus doadores; e
  124. Número ou marcador, página 23: c) A gestão esteja de acordo com outras condições financeiras que venham a ser exigidas pelos doadores.
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 23: (Auditores externos)
  127. Texto do artigo, página 23: Anualmente, o Conselho Fiscal através do Conselho Directivo propõem para a consideração e apreciação de Assembleia Geral a contratação de auditores independentes mediante prévio concurso público segundo as condições estabelecidas pelos doadores ou pela lei em vigor pertinente.
  128. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 23: (Auditoria)
  130. Número ou marcador, página 23: Um) As contas serão auditadas anualmente por uma empresa de auditores externos e as contas auditadas serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral na reunião seguinte ao fim do ano económico, ouvido o Conselho Fiscal e emissão do respectivo parecer.
  131. Número ou marcador, página 23: Dois) As contas auditadas serão anexadas ao relatório juntamente com o parecer dos auditores externos.
  132. Número ou marcador, página 23: Três) Os auditores devem ser convidados a participar e serem ouvidos na sessão da Assembleia Geral onde as contas auditadas forem apresentadas.
  133. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 23: (Registos financeiros)
  135. Texto do artigo, página 23: Os livros de registos e de contabilidade serão arquivados na sede da AMODEFA ou noutro lugar ou lugares a decidir pelo Conselho Directivo Central, devendo estar à disposição dos membros para consulta e exame sempre que o desejarem.
  136. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 23: (Indemnização)
  138. Texto do artigo, página 23: A Associação poderá indemnizar a qualquer membro, membro da Assembleia Geral, Conselho Directivo e outros membros por qualquer perda ocorrida no desempenho legítimo dos assuntos da Associação nos termos da legislação em vigor ou no respectivo Contrato.
  139. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 23: (Regulamentos e suas alterações)
  141. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral pode aprovar regulamentos periodicamente para a materialização dos estatutos.
  142. Número ou marcador, página 23: Dois) Pode, igualmente, por maioria simples, alterar os regulamentos, conforme previsto nos mesmos.
  143. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 24: (Alteração e revogação dos estatutos)
  145. Número ou marcador, página 24: Um) Os presentes estatutos podem ser alterados ou revogados pelo voto da maioria de dois terços dos membros presentes e com direito a voto na reunião da Assembleia Geral na qual seja apresentada para deliberação o assunto das alterações estatutárias ou revogação dos estatutos.
  146. Número ou marcador, página 24: Dois) Nenhuma reunião da Assembleia Geral pode votar sobre uma alteração proposta dos estatutos sem que a alteração proposta, inclusive o texto da referida alteração tenha sido especificado na notificação da reunião, que será enviada a cada membro com a antecedência mínima de vinte e um dias da data desta reunião.
  147. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IX Das disposições finais
  148. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  150. Número ou marcador, página 24: Um) A AMODEFA é dissolvida por deliberação da sua Assembleia Geral extraordinária convocada unicamente para este fim nos termos dos estatutos.
  151. Número ou marcador, página 24: Dois) Nenhuma reunião da Assembleia Geral pode pôr em votação a dissolução, sem que a notificação da reunião tenha especificado que o propósito da Assembleia será o de dissolver a Associação e seja enviada a cada membro com antecedência mínima de trinta dias.
  152. Número ou marcador, página 24: Três) A Associação somente será dissolvida por uma maioria mínima de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
  153. Número ou marcador, página 24: Quatro) A dissolução da Associação será comu-nicada às autoridades locais e aos doadores, se assim for exigido por lei e submetido o processo aos Tribunais Judiciais ou Administrativos para a efectiva dissolução por sentença transitada em julgada.
  154. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 24: (Liquidação dos bens)
  156. Número ou marcador, página 24: Um) Quaisquer bens residuais que forem disponibilizados pelos doadores devem ser devolvidos aos mesmos de acordo com a decisão de cada doador, dentro dos termos legais.
  157. Número ou marcador, página 24: Dois) Nenhum bem residual será distribuído aos membros da AMODEFA, seus funcionários.
  158. Número ou marcador, página 24: Três) Quaisquer fundos ou bens patrimoniais remanescentes, se a lei o permitir, serão doados ou transferidos para uma organização congénere, por deliberação da Assembleia Geral, conforme dispositivos da legislação em vigor no País.
  159. Texto do artigo, página 24: Estes estatutos da Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família foram adoptados pela XXII Assembleia Geral Extraordinária da AMODEFA, realizada em Maputo, no dia 19 de Novembro 2022.
  160. Texto do artigo, página 24: Pelos Membros da Assembleia Geral da AMODEFA.
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