Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Afinal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Janeiro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105016002, a entidade legal supra, constituída entre: Rainer Christian Preussler, casado, de nacionalidade sul-africana, natural de e residente África do sul, portador do Passaporte n.º A05610137, emitido pelas Autoridades sul-africanas, aos onze de Outubro de dois mil e dezasseis, titular do NUIT 178674323; que outorga por si e em representação de Sebastian Thomas Preussler, de nacionalidade sul-africana, natural de e residente África do sul, portador do Passaporte n.º A10070278, emitido pelas Autoridades sulafricanas, aos vinte e três de Setembro de dois mil vinte e dois, titular do NUIT 178672800 e Christian O´Brien Preussler, menores, de nacionalidade sul-africana, natural de e residente África do sul, portador do Passaporte n.o A07489286, emitido pelas Autoridades sulafricanas, aos dois de Setembro de dois mil vinte e um, titular do NUIT 178673599, no exercício so seu poder parental, conforme a identificação que faz parte integrante do processo, Deidré René Preussler, casada, de nacionalidade sulafricana, natural de e residente África do sul, portadora do Passaporte n.º A09424285, emitido pelas Autoridades sul-africanas, aos trinta de Agosto de dois mil vinte e um, titular do NUIT 178650440, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adota a denominação Afinal, Lda, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede social)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede na Praia do Tofo, no bairro Josina Machel, na Cidade de Inhambane, na Província de Inhambane, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objectivo social, o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) acomodação;
- Número ou marcador, página 3: b) restauração; e
- Número ou marcador, página 3: c) importação de bens, materias e outros materiais necessários para a execução do exercício das atividades.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 4: a) Rainer Christian Preussler, com uma quota no valor nominal de 7.000,00MT (sete mil meticais), correspondente a 35% do capital social;
- Número ou marcador, página 4: b) Deidré René Preussler, com uma quota no valor nominal de 7.000,00MT (sete mil meticais), correspondente a 35% do capital social;
- Número ou marcador, página 4: c) Sebastian Thomas Preussler, com uma quota no valor nominal de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 15% do capital social;
- Número ou marcador, página 4: d) Christian O´Brien Preussler, com uma quota no valor nominal de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 15% do capital social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A transmissão parcial ou total de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidos ou propostos por tal terceiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Amortização das quotas)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade é exercida pelos senhores Rainer Christian Preussler e Deidré René Preussler, desde já nomeados administradores, com dispensa de caução, podendo nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Inhambane, 5 de Janeiro de 2024. — A Con-
- Texto do artigo, página 4: servadora, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.