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- Texto do artigo, página 19: Paygo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Fevereiro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL105040752, uma entidade denominada Paygo – Sociedade Unipessoal, Limitada,
- Texto do artigo, página 19: Leonardo Duarte das Neves Mário, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100095192S, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 11 de Novembro de 2020 e válido até a 10 de Novembro de 2025, residente na Avenida Francisco O. Magumbwe, n.º 376, Bairro da Polana cimento, Distrito de Kampfumo, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: Constitui uma sociedade por quotas denominada Paygo – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação Paygo – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade terá a sua sede sita na Rua Luís Alcântara dos Santos, n.º 27, Bairro da Coop, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, e ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de prestação de serviços de entrega de bens (delivery).
- Número ou marcador, página 19: Dois) Como actividade acessória e complementar, a sociedade poderá exercer actividades de transporte terrestre de carga e logística.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pelo sócio.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Leonardo Duarte das Neves Mário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação do sócio, alterando se em qualquer dos casos o presente contrato de sociedade, para o que se observarão as formalidades estabeleci¬das por lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações.
- Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Cessão de participação social)
- Texto do artigo, página 19: A cessão de participação social a não sócios depende de documento elaborado pelo sócio, que serve como título bastante para o registo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 19: Um) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os contratos de suprimento devem ser redigidos na forma escrita. aprovados e assinados pelo sócio.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 19: Da administração, representação e formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade é exclusivamente exercida pelo sócio Leonardo Duarte das Neves Mário.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 19: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVO
- Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, pela assinatura do administrador ou ainda pela assinatura dos seus procuradores quando existam ou sejam especialmente nomeados para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 19: fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, e carece de aprovação do sócio, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 20: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquida-ção, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Dissolvendo se por decisão do sócio, este será o liquidatário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 20: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 3 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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