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Texto do artigo · p. 21 Safenet África Corretora de Seguros, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de treze de Agosto de dois mil vinte e quatro, lavrada de folhas quarenta a folhas cinquenta do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos oitenta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Elvira Freitas Sumine Gonda, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada Safenet África Corretora de Seguros, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 21 Um) É constituída sob a forma de sociedade anónima, uma sociedade que adopta a denominação Safenet África Corretora de Seguros, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Perpendicular, no Bairro da Coop, n.º 28, na
Texto do artigo · p. 22 Cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando conveniente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) O objecto social da sociedade consiste na mediação de seguros, nos ramos "vida" e "não vida" na categoria de Corretora de Seguros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda realizar quaisquer outras actividades consentâneas e destinadas a prossecução do objecto principal, desde que seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão e cem mil meticais, representado por duzentos acções, com o valor nominal de cinco mil e quinhentos meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções nominativas poderão ser
Texto do artigo · p. 22 registradas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 22 Três) As acções, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 22 Mediante deliberação dos accionistas, aprovada por uma maioria que represente pelo menos setenta e cinco porcento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência do accionista, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para efeito do número anterior, o acionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar ao Secretário da Assembleia Geral da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 22 c) O Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta pelo presidente, vice-presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 22 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o da sua eleição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 22 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto de accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Constituição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Todo os acionistas, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 22 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 22 e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 22 f) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 22 g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 i) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 j) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 22 k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão e a administração, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passiva, competente ao Conselho de Administração, formado por máximo de cinco accionistas e, ou outros que poderão ser nomeados e dentre eles será nomeado Presidente do Conselho de Administração mediante a deliberação e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros do Conselho de Administração serão designados por administradores, fica nomeado o senhor Taufique Natércia Langa, como administrador.
Número ou marcador · p. 23 Três) Na ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos membros do Conselho de Administração, até a nomeação do novo Presidente mediante a deliberação e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Poderes)
Número ou marcador · p. 23 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 c) propor, fundamentando, os aumentos de capitais sociais necessários; d)adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 23 f) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 23 g) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 23 h) proceder à cooptação de administradores; i)deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 23 j) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 23 k) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 23 l) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 23 a) coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 b) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 23 c) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 d) representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração ou um administrador;
Número ou marcador · p. 23 b) pela assinatura de dois ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 23 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 23 A fiscalização dos negócios sociais será exercida pelo Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 23 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 15 de Agosto de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Safenet África Corretora de Seguros, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de treze de Agosto de dois mil vinte e quatro, lavrada de folhas quarenta a folhas cinquenta do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos oitenta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Elvira Freitas Sumine Gonda, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada Safenet África Corretora de Seguros, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 21: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 21: Um) É constituída sob a forma de sociedade anónima, uma sociedade que adopta a denominação Safenet África Corretora de Seguros, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Perpendicular, no Bairro da Coop, n.º 28, na
  10. Texto do artigo, página 22: Cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando conveniente.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 22: Um) O objecto social da sociedade consiste na mediação de seguros, nos ramos "vida" e "não vida" na categoria de Corretora de Seguros.
  15. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda realizar quaisquer outras actividades consentâneas e destinadas a prossecução do objecto principal, desde que seja permitido por lei.
  16. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 22: O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão e cem mil meticais, representado por duzentos acções, com o valor nominal de cinco mil e quinhentos meticais, cada uma.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 22: (Aumento do capital social)
  22. Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 22: (Acções)
  25. Número ou marcador, página 22: Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções nominativas poderão ser
  26. Texto do artigo, página 22: registradas ou escriturais.
  27. Número ou marcador, página 22: Três) As acções, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 22: (Acções próprias)
  30. Texto do artigo, página 22: Mediante deliberação dos accionistas, aprovada por uma maioria que represente pelo menos setenta e cinco porcento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 22: (Oneração e transmissão de acções)
  33. Número ou marcador, página 22: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência do accionista, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
  34. Número ou marcador, página 22: Dois) Para efeito do número anterior, o acionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar ao Secretário da Assembleia Geral da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  35. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições gerais
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  39. Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade:
  40. Número ou marcador, página 22: a) A Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 22: b) O Conselho de Administração; e
  42. Número ou marcador, página 22: c) O Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 22: (Eleição e mandato)
  45. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  46. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta pelo presidente, vice-presidente e o secretário.
  47. Número ou marcador, página 22: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o da sua eleição.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 22: (Remuneração e caução)
  50. Número ou marcador, página 22: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  51. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  52. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 22: (Âmbito)
  55. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto de accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 22: (Constituição)
  58. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) Todo os acionistas, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de sócio.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  62. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  63. Número ou marcador, página 22: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  64. Número ou marcador, página 22: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral ou Fiscal Único;
  65. Número ou marcador, página 22: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  66. Número ou marcador, página 22: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  67. Número ou marcador, página 22: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  68. Número ou marcador, página 22: f) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  69. Número ou marcador, página 22: g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 22: h) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 22: i) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 22: j) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  73. Número ou marcador, página 22: k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Da administração
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  77. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão e a administração, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passiva, competente ao Conselho de Administração, formado por máximo de cinco accionistas e, ou outros que poderão ser nomeados e dentre eles será nomeado Presidente do Conselho de Administração mediante a deliberação e aprovação da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão designados por administradores, fica nomeado o senhor Taufique Natércia Langa, como administrador.
  79. Número ou marcador, página 23: Três) Na ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos membros do Conselho de Administração, até a nomeação do novo Presidente mediante a deliberação e aprovação da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 23: (Poderes)
  82. Número ou marcador, página 23: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
  83. Número ou marcador, página 23: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 23: c) propor, fundamentando, os aumentos de capitais sociais necessários; d)adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  85. Número ou marcador, página 23: e) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  86. Número ou marcador, página 23: f) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  87. Número ou marcador, página 23: g) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  88. Número ou marcador, página 23: h) proceder à cooptação de administradores; i)deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  89. Número ou marcador, página 23: j) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  90. Número ou marcador, página 23: k) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  91. Número ou marcador, página 23: l) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  92. Número ou marcador, página 23: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  93. Número ou marcador, página 23: Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
  94. Número ou marcador, página 23: a) coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  95. Número ou marcador, página 23: b) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  96. Número ou marcador, página 23: c) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 23: d) representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
  100. Número ou marcador, página 23: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  101. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  102. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  103. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 23: (Mandatários)
  105. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
  108. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
  109. Número ou marcador, página 23: a) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração ou um administrador;
  110. Número ou marcador, página 23: b) pela assinatura de dois ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
  112. Texto do artigo, página 23: Da fiscalização
  113. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 23: (Órgão de fiscalização)
  115. Texto do artigo, página 23: A fiscalização dos negócios sociais será exercida pelo Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  117. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  119. Texto do artigo, página 23: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  120. Texto do artigo, página 23: Maputo, 15 de Agosto de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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