Associação de Transportadores Famba Kwatse
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Associação de Transportadores Famba Kwatse
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- Texto do artigo, página 1: Associação de Transportadores Famba Kwatse
- Texto do artigo, página 1: Ilídio Romeu Cumbane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400111877B, emitido em Maputo em nove de Março de dois mil e dez, e válido até nove de Março de dois mil e quinze;
- Texto do artigo, página 1: António Bene Matavele, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100556315M, emitido em Maputo em dezoito de Outubro de dois mil e dez e válido até dezoito de Outubro de dois mil e vinte;
- Texto do artigo, página 1: José Luis António Joaquim Macurra, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102254212J; emitido em Maputo em três de Novembro de dois mio e dez, e válido até três de Novembro de dois mil e quinze;
- Texto do artigo, página 1: Samuel Fernando Marrengula, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102252899S, emitido em Maputo seis de Maio de dois mil e onze, e válido até seis de Maio de dois mil e vinte e um;
- Texto do artigo, página 1: Ambasse Jalilo Francisco Nhabangue, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101199352I, emitido em Maputo em nove de Junho de dois mil e onze e válido até nove de Junho de dois mil e dezasseis;
- Texto do artigo, página 1: Virgílio Valente Covane Mavile, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100578202S, emitido em Maputo em vinte e nove de Outubro de dois mil e dez e válido até vinte e nove de Outubro de dois mil e quinze; Jaime Arnaldo Nhamucho, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102108735C, emitido em Maputo em quatro de Maio de dois mil e doze, e válido até quatro de Maio de 2017;
- Texto do artigo, página 1: Fernando Joaquim Tinga Muando, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102453024I, emitido em Maputo em vinte e dois de Junho de dois mil e doze, e válido até vinte e dois de Junho de dois mil e dezassete;
- Texto do artigo, página 1: Manuel Julião Ngale. maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100891916C, emitido em dez de Fevereiro de dois mil e
- Texto do artigo, página 1: onze, e válido até dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis; e
- Texto do artigo, página 1: Fernando Baptista Chichua Segundo, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AB95490, emitido em Maputo em nove de Maio de dois mil e treze e válido até nove de Maio de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 1: Celebram nos termos do disposto no número um do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, o contrato de constituição da associação denominada Associação de Transportadores Famba Kwatse, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede, objecto e atribuições
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
- Número ou marcador, página 1: Um) A Associção de Transportadores Famba Kwatse, é pessoa coletiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A associação rege-se pelos presentes estatutos e legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A associação é criada com duração indeterminada a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Âmbito e sede
- Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito provincial, tem a sua actividade e sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Objecto e atribuições
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é criada com finalidade de contribuir para melhor organização dos transportes privados na rota Bairro do Costa do Sol, distrito de Marracuene.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Com vista à prossecução do seu objecto, são designadamente conferidas a associação as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) Orientar e endereçar a quem é de direito através de seus representantes, assuntos de interesse comum dos transportadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover actividades convista a melhoria dos trabalhos dos transportadores.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, categorias e classificação, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação integra as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Honorários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São membros fundadores, as pessoas que subscrevem o acto constitutivo da associação, bem como os que participaram na Assembleia Geral constituinte.
- Número ou marcador, página 2: Três) São membros efectivos, os que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da associação, mediante proposta apresentada por qualquer membro à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) São membros honorários, as pessoas que pelo seu trabalho tenham se evidenciado com mérito em prol da associação.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A qualidade de membro é adquirida mediante adesão voluntária e expressa do interessado sendo a admissão da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na vida da associação e contribuir para a definição das suas políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 2: b) Votar e ser eleito para os corpos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Ser ouvido nos actos em que estejam em discussão questões relativas ao seu comportamento e cumprimento das normas que regem a associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Possuir um cartão de membro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos, regulamentos da associação e deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar em todas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar na realização e divulgação das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: e) Pagar as quotas e jóias mensais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Perda e reaquisição de direitos
- Número ou marcador, página 2: Um) Perde automaticamente os seus direitos enquanto membro da associação, todo o membro que deixe de pagar as quotas durante doze meses consecutivos, podendo, no entanto, ser readmitido à seu pedido, por simples decisão do Conselho de Direcção, conquanto satisfaça as quotas em atraso e respectivos juros de mora.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O membro é excluido se tiver conduta contrária aos interesses da associação ou violar os estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A decisão de exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, devendo ser aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) É assegurado ao associado o direito de ser ouvido. Para o efeito é informado da proposta do Conselho de Direcção, pelo menos trinta dias antes da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Das finanças e do plano de actividades
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Receitas e despesas
- Número ou marcador, página 2: Um) Consideram-se receitas da associação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoio financeiro concedido por quaisquer entidades;
- Número ou marcador, página 2: b) Receitas provenientes de reuniões, assembleias ou outras actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Quotas e joias pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Donativos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem despesas da associação, todos os encargos relativos ao pessoal, material de serviço necessário a realização dos seus fins, desde que previstos no orçamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Pagamento de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) Todos os membros fundadores e efectivos devem pagar uma jóia e quota de montante à determinar em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As jóias são pagas mensalmente e as quotas anualmente.
- Número ou marcador, página 2: Três) Quaisquer alterações ao quantitativo da jóia ou da quota são da exclusiva competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O atraso de doze meses no pagamento de quotas, sem a devida justificação, implica a perda imediata da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A situação de atraso deve ser comunicada ao membro pela tesouraria da associação até ao fim do décimo primeiro mês de falta de pagamento.
- Número ou marcador, página 2: Seis) É da exclusiva competência da Assembleia Geral dispensar o pagamento de quotas, por motivos justificados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Plano de actividade e orçamento
- Número ou marcador, página 2: Um) Anualmente o Conselho de Direcção deve apresentar à Assembleia Geral, conjuntamente, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 2: Dois) No decurso do ano, a direção pode apresentar à Assembleia Geral propostas de revisão do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execução após competente aprovação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos e seu funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos e mandato
- Número ou marcador, página 2: Um) São orgãos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo, nem podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Considera-se membro em pleno gozo dos seus direitos, aquele que tenha as suas quotas em dia e cumpra os demais deveres estatutários.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral reúne ordinamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente ou a requerimento do Conselho de Direcção, com a indicação do local, data, hora e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou ainda à requerimento de pelo menos um terço dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Primeira Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A primeira Assembleia Geral deve ser convocada num prazo de noventa dias contados a partir da data de constituição da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger de entre os seus membros os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Discutir e apreciar os projectos, orçamento, actividades, relatórios e contas de gestão;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre todas as matérias que lhe forem submetidas;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre a admissão e exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto por sete membros eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A composição da direcção é a seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Um secretário geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 3: e) Um primeiro vogal;
- Número ou marcador, página 3: f) Um segundo vogal;
- Número ou marcador, página 3: g) Um terceiro vogal.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção, reuni-se sempre que necessário, e, regularmente, uma vez por cada trimestre, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Competências do presidente
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação em todos os actos, judiciais ou não, perante todos os organismos públicos ou privados;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho que se julgue convenientes;
- Número ou marcador, página 3: d) Tomar decisões em assuntos de reconhecida urgência, dando, tão pronto quanto possível, conta do ocorrido ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a emissão de certificados, actas e documentos expedidos pela associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Autorizar aquisições e pagamentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Competências do vice-presidente
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Assumir as funções do presidente em caso de doença, ausência ou renúncia e, em geral, em todos os casos de vacatura da presidência;
- Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o presidente, quando solicitado por este, para o cumprimento das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Competências do secretário geral
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao secretário geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Cuidar dos livros da associação, designadamente o ficheiro dos membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Encarregar-se da correspondência dos membros relacionadas com a associação, mantendo-os a par das decisões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Redigir as actas das reuniões do Conselho de Direcção e expedir as convocatórias das Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o relatório anual de actividades da associação, e dar conhecimento à Assembleia Geral, mediante envio prévio a todos os membros da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Competências do tesoureiro
- Número ou marcador, página 3: Um) São funções do tesoureiro:
- Número ou marcador, página 3: a) Solicitar autorização do presidente do Conselho de Direcção, efectuar pagamentos e receber receitas em nome e a favor da associação e conservar os fundos da mesma;
- Número ou marcador, página 3: b) Actualizar o livro de receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar o relatório económico anual à Assembleia Geral em que apresenta, em traços gerais, as realizações e recursos de que pôde dispôr para as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: Competências dos vogais
- Texto do artigo, página 3: São funções dos vogais, prestar apoio aos diversos elementos do Conselho de Direcção integrando-se nas actividades da mesma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 3: A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal, constituido por três membros, dos quais um é o presidente e dois são vogais, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar os actos do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar ao Conselho de Direcção as sugestões que entender de interesse para a associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das eleições
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Procedimento eleitoral
- Texto do artigo, página 3: O regulamento interno, a ser aprovado pela Assembleia Geral, definirá regras relativas ao procedimento eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Alterações dos estatutos
- Número ou marcador, página 3: Um) Os estatutos da associação só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para esse efeito, com pelo menos trinta dias de antecedência, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada das alterações propostas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Quaisquer alterações só podem ser introduzidas, desde que aprovadas, por pelo menos, três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação só pode ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de dissolução da associação, todos os seus haveres terão destino que for fixado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Omissões
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados por lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
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