III SÉRIE — n.º 5

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 5/2014

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2014 III SÉRIE — Número 5
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Transportadores Famba Kwatse, requereu à Governadora da cidade de Maputo o seu
Texto do artigo · p. 1 reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Transportadores Famba Kwatse.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 29 de Novembro de 2013. — A Governadora, Lucília José Manuel Nota Hama.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação de Transportadores Famba Kwatse
Texto do artigo · p. 1 Ilídio Romeu Cumbane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400111877B, emitido em Maputo em nove de Março de dois mil e dez, e válido até nove de Março de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 1 António Bene Matavele, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100556315M, emitido em Maputo em dezoito de Outubro de dois mil e dez e válido até dezoito de Outubro de dois mil e vinte;
Texto do artigo · p. 1 José Luis António Joaquim Macurra, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102254212J; emitido em Maputo em três de Novembro de dois mio e dez, e válido até três de Novembro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 1 Samuel Fernando Marrengula, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102252899S, emitido em Maputo seis de Maio de dois mil e onze, e válido até seis de Maio de dois mil e vinte e um;
Texto do artigo · p. 1 Ambasse Jalilo Francisco Nhabangue, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101199352I, emitido em Maputo em nove de Junho de dois mil e onze e válido até nove de Junho de dois mil e dezasseis;
Texto do artigo · p. 1 Virgílio Valente Covane Mavile, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100578202S, emitido em Maputo em vinte e nove de Outubro de dois mil e dez e válido até vinte e nove de Outubro de dois mil e quinze; Jaime Arnaldo Nhamucho, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102108735C, emitido em Maputo em quatro de Maio de dois mil e doze, e válido até quatro de Maio de 2017;
Texto do artigo · p. 1 Fernando Joaquim Tinga Muando, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102453024I, emitido em Maputo em vinte e dois de Junho de dois mil e doze, e válido até vinte e dois de Junho de dois mil e dezassete;
Texto do artigo · p. 1 Manuel Julião Ngale. maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100891916C, emitido em dez de Fevereiro de dois mil e
Texto do artigo · p. 1 onze, e válido até dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis; e
Texto do artigo · p. 1 Fernando Baptista Chichua Segundo, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AB95490, emitido em Maputo em nove de Maio de dois mil e treze e válido até nove de Maio de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 1 Celebram nos termos do disposto no número um do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, o contrato de constituição da associação denominada Associação de Transportadores Famba Kwatse, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede, objecto e atribuições
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associção de Transportadores Famba Kwatse, é pessoa coletiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A associação rege-se pelos presentes estatutos e legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A associação é criada com duração indeterminada a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito e sede
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito provincial, tem a sua actividade e sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objecto e atribuições
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é criada com finalidade de contribuir para melhor organização dos transportes privados na rota Bairro do Costa do Sol, distrito de Marracuene.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Com vista à prossecução do seu objecto, são designadamente conferidas a associação as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar e endereçar a quem é de direito através de seus representantes, assuntos de interesse comum dos transportadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover actividades convista a melhoria dos trabalhos dos transportadores.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, categorias e classificação, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros fundadores, as pessoas que subscrevem o acto constitutivo da associação, bem como os que participaram na Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 2 Três) São membros efectivos, os que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da associação, mediante proposta apresentada por qualquer membro à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São membros honorários, as pessoas que pelo seu trabalho tenham se evidenciado com mérito em prol da associação.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A qualidade de membro é adquirida mediante adesão voluntária e expressa do interessado sendo a admissão da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na vida da associação e contribuir para a definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 2 b) Votar e ser eleito para os corpos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser ouvido nos actos em que estejam em discussão questões relativas ao seu comportamento e cumprimento das normas que regem a associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Possuir um cartão de membro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos, regulamentos da associação e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar em todas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar na realização e divulgação das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Pagar as quotas e jóias mensais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Perda e reaquisição de direitos
Número ou marcador · p. 2 Um) Perde automaticamente os seus direitos enquanto membro da associação, todo o membro que deixe de pagar as quotas durante doze meses consecutivos, podendo, no entanto, ser readmitido à seu pedido, por simples decisão do Conselho de Direcção, conquanto satisfaça as quotas em atraso e respectivos juros de mora.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O membro é excluido se tiver conduta contrária aos interesses da associação ou violar os estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A decisão de exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, devendo ser aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) É assegurado ao associado o direito de ser ouvido. Para o efeito é informado da proposta do Conselho de Direcção, pelo menos trinta dias antes da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Das finanças e do plano de actividades
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Receitas e despesas
Número ou marcador · p. 2 Um) Consideram-se receitas da associação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoio financeiro concedido por quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Receitas provenientes de reuniões, assembleias ou outras actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Quotas e joias pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Donativos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constituem despesas da associação, todos os encargos relativos ao pessoal, material de serviço necessário a realização dos seus fins, desde que previstos no orçamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Pagamento de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) Todos os membros fundadores e efectivos devem pagar uma jóia e quota de montante à determinar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As jóias são pagas mensalmente e as quotas anualmente.
Número ou marcador · p. 2 Três) Quaisquer alterações ao quantitativo da jóia ou da quota são da exclusiva competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O atraso de doze meses no pagamento de quotas, sem a devida justificação, implica a perda imediata da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A situação de atraso deve ser comunicada ao membro pela tesouraria da associação até ao fim do décimo primeiro mês de falta de pagamento.
Número ou marcador · p. 2 Seis) É da exclusiva competência da Assembleia Geral dispensar o pagamento de quotas, por motivos justificados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Plano de actividade e orçamento
Número ou marcador · p. 2 Um) Anualmente o Conselho de Direcção deve apresentar à Assembleia Geral, conjuntamente, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No decurso do ano, a direção pode apresentar à Assembleia Geral propostas de revisão do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execução após competente aprovação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos órgãos e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos e mandato
Número ou marcador · p. 2 Um) São orgãos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo, nem podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Considera-se membro em pleno gozo dos seus direitos, aquele que tenha as suas quotas em dia e cumpra os demais deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Assembleia Geral reúne ordinamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente ou a requerimento do Conselho de Direcção, com a indicação do local, data, hora e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou ainda à requerimento de pelo menos um terço dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Primeira Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A primeira Assembleia Geral deve ser convocada num prazo de noventa dias contados a partir da data de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger de entre os seus membros os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e apreciar os projectos, orçamento, actividades, relatórios e contas de gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre todas as matérias que lhe forem submetidas;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre a admissão e exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto por sete membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A composição da direcção é a seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 3 e) Um primeiro vogal;
Número ou marcador · p. 3 f) Um segundo vogal;
Número ou marcador · p. 3 g) Um terceiro vogal.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção, reuni-se sempre que necessário, e, regularmente, uma vez por cada trimestre, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Competências do presidente
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a associação em todos os actos, judiciais ou não, perante todos os organismos públicos ou privados;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho que se julgue convenientes;
Número ou marcador · p. 3 d) Tomar decisões em assuntos de reconhecida urgência, dando, tão pronto quanto possível, conta do ocorrido ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar a emissão de certificados, actas e documentos expedidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar aquisições e pagamentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências do vice-presidente
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Assumir as funções do presidente em caso de doença, ausência ou renúncia e, em geral, em todos os casos de vacatura da presidência;
Número ou marcador · p. 3 b) Coadjuvar o presidente, quando solicitado por este, para o cumprimento das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Competências do secretário geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao secretário geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Cuidar dos livros da associação, designadamente o ficheiro dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Encarregar-se da correspondência dos membros relacionadas com a associação, mantendo-os a par das decisões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Redigir as actas das reuniões do Conselho de Direcção e expedir as convocatórias das Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o relatório anual de actividades da associação, e dar conhecimento à Assembleia Geral, mediante envio prévio a todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Competências do tesoureiro
Número ou marcador · p. 3 Um) São funções do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Solicitar autorização do presidente do Conselho de Direcção, efectuar pagamentos e receber receitas em nome e a favor da associação e conservar os fundos da mesma;
Número ou marcador · p. 3 b) Actualizar o livro de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar o relatório económico anual à Assembleia Geral em que apresenta, em traços gerais, as realizações e recursos de que pôde dispôr para as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências dos vogais
Texto do artigo · p. 3 São funções dos vogais, prestar apoio aos diversos elementos do Conselho de Direcção integrando-se nas actividades da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal, constituido por três membros, dos quais um é o presidente e dois são vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar os actos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar ao Conselho de Direcção as sugestões que entender de interesse para a associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das eleições
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Procedimento eleitoral
Texto do artigo · p. 3 O regulamento interno, a ser aprovado pela Assembleia Geral, definirá regras relativas ao procedimento eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Alterações dos estatutos
Número ou marcador · p. 3 Um) Os estatutos da associação só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para esse efeito, com pelo menos trinta dias de antecedência, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada das alterações propostas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Quaisquer alterações só podem ser introduzidas, desde que aprovadas, por pelo menos, três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação só pode ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de dissolução da associação, todos os seus haveres terão destino que for fixado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados por lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Mult Truck Equipamentos e Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100456079, uma sociedade denominada Mult Truck Equipamentos e Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 É celebrado o presente contrato individual, nos termos do artigo noventa do Código Comercial com Elísio Ernesto Faela, nascido aos dez de Dezembro de mil e novecentos e oitenta e dois, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana residente no Bairro da Machava, cidade da Matola, Bunhica, casa número vinte e seis, quarteirão vinte e seis, portador do Bilhete de Identidade n.º 10010004469311 emitido aos dezoito de Dezembro de dois mil e dez, e valido até aos dezoito de Janeiro de dois mil e cinco.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação da Mult Truck Equipamentos e Serviços Sociedade Unipesoal Limitada tem a sua sede na Avenida Olof Palme, rés-do-chão, número trezentos e cinquenta e cinco, nesta cidade. Maputo podendo abrir delegações ou quaisquer outras firmas de apresentação em qualquer parte no território nacional, ou no estrangeiro e rege se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade e por tempo indeterminado contando-se o seu começo partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objectivo o exercício das seguintes actividades
Número ou marcador · p. 4 a) Venda de equipamentos agrícolas e maquinas para terraplanagem;
Número ou marcador · p. 4 b) Aluguer de maquina para agricultura;
Número ou marcador · p. 4 c) Aluguer e venda de maquina para construção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social, quotas aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social integralmente e realizado em bens e dinheiro, é de cinquenta mil meticais, que corresponde a única quota com o mesmo valor nominal pertencente ao único sócio Elísio Ernesto Faela.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante a decisão do sócio alterando se em qualquer dos casos o pacto social para que se observem as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Decidida qualquer variação do capital social o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único competindo ao sócio decidir como em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 4 Não haverá prestações suplementares do capital. O sócio poderá fazer os suprimentos a sociedade nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 4 Um) Administração da sociedade e exercida por um ou mais administradores, podendo ser
Texto do artigo · p. 4 o próprio sócio ou ainda pessoas estranhas a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensados a todo tempo. Dois) O sócio bem como o administrador
Texto do artigo · p. 4 por este nomeado por ordem ou em autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revoga-los a todo tempo, estes outros mesmos sem autorização previa do sócio quando as circunstancias ou a urgência que justifiquem.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente em juízo e fora
Texto do artigo · p. 4 dele tanto na ordem jurídica interna como a internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do abjecto social, designamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Direcção geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão da sociedade poder a ser confiada a um director geral eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caberá a administração a designar ai director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Texto do artigo · p. 4 ARDIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 4 A sociedade fica obrigada pela assina
Texto do artigo · p. 4 -tura:
Número ou marcador · p. 4 a) Do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista;
Número ou marcador · p. 4 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro a terminada a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo a administração da actividade organizar as cintas anuais e elaborar o relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Resultados e a sua aplicação
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto de não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei
Número ou marcador · p. 4 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando o liquidatário nomeados pelo sócio dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Morte interdição ou inabilitação
Texto do artigo · p. 5 Em caso de morte interdição ou inabilitação do sócio a sua cota será paga a quem tem direito pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados caso os herdeiros ou representantes legais não manifestem no prazo de seis meses após a notificação, intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Disposicao final
Texto do artigo · p. 5 Tudo que ficou omisso será regularizado e resolvido de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, dez de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 PM Coelho – Engenharia e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10044755, uma sociedade denominada PM Coelho – Engenharia e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 5 Pedro Miguel Salazar Ferreira Maia Coelho, solteiro, natural de Vila Nova de Famalicão, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida do Trabalho, quarteirão quatro, casa número onze, cidade de Nampula, portador do Passaporte n.º M401195, emitido em vinte e dois de Janeiro de dois mil e treze, e valido até vinte e dois de Janeiro de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 5 Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a designação de PM Coelho – Engenharia e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede social em Nampula, cita na Avenida do Trabalho, quarteirão quatro casa onze, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 5 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços em consultoria nas áreas construção civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que o objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro. É de cinco mil meticais, correspondente a uma quota do único sócio Pedro Miguel Salazar Ferreira Maia Coelho equivalente a 1cem porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade será administrada pelo único sócio Pedro Miguel Salazar Ferreira Maia Coelho.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de morte ou intermediação de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou
Texto do artigo · p. 5 interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, doze de Novembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 EEGP – Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Agosto de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100416492, uma sociedade denominada EEGP – Consultores, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 5 Jorge Rosa João, maior, portador do DIRE com Autorização de Residência n.º11DE00032021F, emitido aos 15 de Janeiro de 2013 pelos Serviços de Migração de Maputo, portador do NUIT n.º 115747053, residente na Avenida Mártires de Moeda número quinhentos e oitenta, sétimo andar, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 Sheide Isabel Cachamba, menor, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102503695J, residente na Rua John Issa número setenta e três, sexto andar, Bairro Central, cidade de Maputo, neste acto representada pelo seu pai, de nome João Cachamba Sambo, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102503693N, residente na Rua John Issa número setenta e três, sexto andar, Bairro Central, cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 5 A presente sociedade adopta a denominação EEGP – Consultores, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro número mil e cento e vinte e três, Prédio Cardoso, primeiro andar, Bairro Central, cidade de Maputo, podendo abrir representações onde julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem a sua duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A presente sociedade tem por objecto a prestação de serviços de elaboração, realização de estudos, consultoria, assessoria e gestão de projectos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode alterar o âmbito do seu escopo referido número anterior, bem como adquirir participações em outras sociedades, independentemente do escopo a que as mesmas prosseguem.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e sessão de quotas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondentes a duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, subscritos e realizados pelo sócio Jorge Rosa João;
Número ou marcador · p. 6 b) E a outra quota no valor de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, subscritos e realizados pela sócia Sheide Isabel Cachamba.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação expressa da assembleia geral alterando-se, subsequentemente, o pacto social para o que se observarão as formalidades legalmente estabelecidas na lei comercial.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações que importem o aumento ou diminuição do capital social, devem ser tomadas por uma maioria simples em relação aos votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para efeitos do estipulado no número anterior, a assembleia geral deverá reunir-se tendo como quórum, no mínimo, setenta por cento dos sócios e do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 6 Não serão exigidas prestações suplementares do capital social. Porém, os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Sessão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sessão de quotas, total ou parcial, será efectuada apenas entre os sócios, sendo por conseguinte, interdito a pessoas colectivas ou singulares estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio que pretender ceder, total ou parcialmente, a sua quota, deverá comunicar a referida intenção à administração, mediante carta registada, na qual expressará a sua vontade de ceder a sua comparticipação ao outro sócio, tendo em atenção o direito de preferência na sociedade relativamente a aquisição das quotas do sócio cessante.
Número ou marcador · p. 6 Três) O sócio cessante poderá, no entanto, dispor a sua quota à terceiros apenas em caso de a sociedade e os sócios renunciarem, por esccrito, do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício económico e fiscal do ano a que respeita e extraordinariamente sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para além das deliberações previstas no número anterior e em outros artigos do presente estatuto compete, exclusivamente à assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração do pacto societário;
Número ou marcador · p. 6 b) Nomeação e exoneração dos gestores da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 c) Transformação da sociedade em outros tipos societários;
Número ou marcador · p. 6 d) Alienação, cessão e trespasse de bens móveis e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar, sobre proposta da administração, sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre a aquisição de participações sociais em outras sociedades sem preferências quanto aos tipos de actividades prosseguidas;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 h) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de convocação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, sendo reduzido o referido
Texto do artigo · p. 6 prazo para dez dias quando das assembleias gerais extraordinárias. É permitida a convocação dos sócios por via de publicitação na imprensa escrita, para a assembleia geral, desde que não se conheça o paradeiro ou localização do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Do aviso da convocatória deverão constar, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Outros meios de comunicação poderão ser usados, nomeadamente, um aviso escrito e entregue a estafeta por meio de um livro protocolo ou recibo na cópia do aviso sempre que os sócios se encontrarem próximos um do outro, dispensando desse modo o previsto no inicio do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A assembleia geral extraordinária poderá ser realizada, sem a observância das formalidades impostas nos números anteriores desde que todos os sócios se encontrem presentes na sede da sociedade e manifestem vontade em realizá-la.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Representação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer assembleia geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de assembleia geral ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número do sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade tem por função principal assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por ambos os sócios, podendo, os mesmos, fazerem-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 Três) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O funcionamento da administração bem como os actos a praticar pelos administradores, em conselho de admnistração, serão regidos, de preferência, pelas disposições da lei comercial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas com quinze dias de antecedência, devendo a notificação conter a agendada reunião.
Número ou marcador · p. 7 Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum)
Número ou marcador · p. 7 Um) As reuniões do conselho de administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por quarenta e oito horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum valido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 7 c) representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) submeter a deliberação dos sócios a proposta de arrendamento e/ou aquisição de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 7 f) deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições do director-geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
Número ou marcador · p. 7 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 7 b) De um administrador e do directorgeral;
Número ou marcador · p. 7 c) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da fiscalização, balanço e lucros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 7 A fiscalização dos negócios e demais actividades da sociedade será exercida directamente pelos sócios, nos termos da lei, ou por terceiros, desde que indigitados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2014 III SÉRIE — Número 5
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Transportadores Famba Kwatse, requereu à Governadora da cidade de Maputo o seu
  11. Texto do artigo, página 1: reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  12. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  13. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Transportadores Famba Kwatse.
  14. Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Novembro de 2013. — A Governadora, Lucília José Manuel Nota Hama.
  15. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Associação de Transportadores Famba Kwatse
  17. Texto do artigo, página 1: Ilídio Romeu Cumbane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400111877B, emitido em Maputo em nove de Março de dois mil e dez, e válido até nove de Março de dois mil e quinze;
  18. Texto do artigo, página 1: António Bene Matavele, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100556315M, emitido em Maputo em dezoito de Outubro de dois mil e dez e válido até dezoito de Outubro de dois mil e vinte;
  19. Texto do artigo, página 1: José Luis António Joaquim Macurra, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102254212J; emitido em Maputo em três de Novembro de dois mio e dez, e válido até três de Novembro de dois mil e quinze;
  20. Texto do artigo, página 1: Samuel Fernando Marrengula, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102252899S, emitido em Maputo seis de Maio de dois mil e onze, e válido até seis de Maio de dois mil e vinte e um;
  21. Texto do artigo, página 1: Ambasse Jalilo Francisco Nhabangue, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101199352I, emitido em Maputo em nove de Junho de dois mil e onze e válido até nove de Junho de dois mil e dezasseis;
  22. Texto do artigo, página 1: Virgílio Valente Covane Mavile, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100578202S, emitido em Maputo em vinte e nove de Outubro de dois mil e dez e válido até vinte e nove de Outubro de dois mil e quinze; Jaime Arnaldo Nhamucho, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102108735C, emitido em Maputo em quatro de Maio de dois mil e doze, e válido até quatro de Maio de 2017;
  23. Texto do artigo, página 1: Fernando Joaquim Tinga Muando, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102453024I, emitido em Maputo em vinte e dois de Junho de dois mil e doze, e válido até vinte e dois de Junho de dois mil e dezassete;
  24. Texto do artigo, página 1: Manuel Julião Ngale. maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100891916C, emitido em dez de Fevereiro de dois mil e
  25. Texto do artigo, página 1: onze, e válido até dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis; e
  26. Texto do artigo, página 1: Fernando Baptista Chichua Segundo, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AB95490, emitido em Maputo em nove de Maio de dois mil e treze e válido até nove de Maio de dois mil e dezoito.
  27. Texto do artigo, página 1: Celebram nos termos do disposto no número um do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, o contrato de constituição da associação denominada Associação de Transportadores Famba Kwatse, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável:
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede, objecto e atribuições
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
  31. Número ou marcador, página 1: Um) A Associção de Transportadores Famba Kwatse, é pessoa coletiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  32. Número ou marcador, página 1: Dois) A associação rege-se pelos presentes estatutos e legislação moçambicana aplicável.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 2: Duração
  35. Texto do artigo, página 2: A associação é criada com duração indeterminada a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 2: Âmbito e sede
  38. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito provincial, tem a sua actividade e sede na cidade de Maputo.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 2: Objecto e atribuições
  41. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é criada com finalidade de contribuir para melhor organização dos transportes privados na rota Bairro do Costa do Sol, distrito de Marracuene.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) Com vista à prossecução do seu objecto, são designadamente conferidas a associação as seguintes atribuições:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Orientar e endereçar a quem é de direito através de seus representantes, assuntos de interesse comum dos transportadores;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Promover actividades convista a melhoria dos trabalhos dos transportadores.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, categorias e classificação, direitos e deveres
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 2: Membros
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A associação integra as seguintes categorias de membros:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Honorários.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros fundadores, as pessoas que subscrevem o acto constitutivo da associação, bem como os que participaram na Assembleia Geral constituinte.
  53. Número ou marcador, página 2: Três) São membros efectivos, os que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da associação, mediante proposta apresentada por qualquer membro à Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 2: Quatro) São membros honorários, as pessoas que pelo seu trabalho tenham se evidenciado com mérito em prol da associação.
  55. Número ou marcador, página 2: Cinco) A qualidade de membro é adquirida mediante adesão voluntária e expressa do interessado sendo a admissão da competência da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  57. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres
  58. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Participar na vida da associação e contribuir para a definição das suas políticas e estratégias;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Votar e ser eleito para os corpos sociais da associação;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Ser ouvido nos actos em que estejam em discussão questões relativas ao seu comportamento e cumprimento das normas que regem a associação;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Possuir um cartão de membro.
  64. Número ou marcador, página 2: Dois) São deveres dos membros:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos, regulamentos da associação e deliberações dos órgãos sociais;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Participar em todas reuniões da Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Participar na realização e divulgação das actividades da associação;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados pelos órgãos competentes;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Pagar as quotas e jóias mensais.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 2: Perda e reaquisição de direitos
  72. Número ou marcador, página 2: Um) Perde automaticamente os seus direitos enquanto membro da associação, todo o membro que deixe de pagar as quotas durante doze meses consecutivos, podendo, no entanto, ser readmitido à seu pedido, por simples decisão do Conselho de Direcção, conquanto satisfaça as quotas em atraso e respectivos juros de mora.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) O membro é excluido se tiver conduta contrária aos interesses da associação ou violar os estatutos.
  74. Número ou marcador, página 2: Três) A decisão de exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, devendo ser aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
  75. Número ou marcador, página 2: Quatro) É assegurado ao associado o direito de ser ouvido. Para o efeito é informado da proposta do Conselho de Direcção, pelo menos trinta dias antes da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Das finanças e do plano de actividades
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 2: Receitas e despesas
  79. Número ou marcador, página 2: Um) Consideram-se receitas da associação, as seguintes:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Apoio financeiro concedido por quaisquer entidades;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Receitas provenientes de reuniões, assembleias ou outras actividades;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Quotas e joias pagas pelos membros;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Donativos.
  84. Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem despesas da associação, todos os encargos relativos ao pessoal, material de serviço necessário a realização dos seus fins, desde que previstos no orçamento.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  86. Texto do artigo, página 2: Pagamento de quotas
  87. Número ou marcador, página 2: Um) Todos os membros fundadores e efectivos devem pagar uma jóia e quota de montante à determinar em Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 2: Dois) As jóias são pagas mensalmente e as quotas anualmente.
  89. Número ou marcador, página 2: Três) Quaisquer alterações ao quantitativo da jóia ou da quota são da exclusiva competência da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 2: Quatro) O atraso de doze meses no pagamento de quotas, sem a devida justificação, implica a perda imediata da qualidade de membro.
  91. Número ou marcador, página 2: Cinco) A situação de atraso deve ser comunicada ao membro pela tesouraria da associação até ao fim do décimo primeiro mês de falta de pagamento.
  92. Número ou marcador, página 2: Seis) É da exclusiva competência da Assembleia Geral dispensar o pagamento de quotas, por motivos justificados.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 2: Plano de actividade e orçamento
  95. Número ou marcador, página 2: Um) Anualmente o Conselho de Direcção deve apresentar à Assembleia Geral, conjuntamente, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.
  96. Número ou marcador, página 2: Dois) No decurso do ano, a direção pode apresentar à Assembleia Geral propostas de revisão do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execução após competente aprovação.
  97. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos e seu funcionamento
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 2: Órgãos e mandato
  100. Número ou marcador, página 2: Um) São orgãos da associação os seguintes:
  101. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  104. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo, nem podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  108. Número ou marcador, página 2: Dois) Considera-se membro em pleno gozo dos seus direitos, aquele que tenha as suas quotas em dia e cumpra os demais deveres estatutários.
  109. Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral reúne ordinamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  110. Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente ou a requerimento do Conselho de Direcção, com a indicação do local, data, hora e ordem de trabalhos.
  111. Número ou marcador, página 3: Cinco) As Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou ainda à requerimento de pelo menos um terço dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 3: Primeira Assembleia Geral
  114. Texto do artigo, página 3: A primeira Assembleia Geral deve ser convocada num prazo de noventa dias contados a partir da data de constituição da associação.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  117. Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Eleger de entre os seus membros os órgãos da associação;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e apreciar os projectos, orçamento, actividades, relatórios e contas de gestão;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre todas as matérias que lhe forem submetidas;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre a admissão e exclusão de membros.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
  124. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto por sete membros eleitos em Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) A composição da direcção é a seguinte:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário geral;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Um tesoureiro;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Um primeiro vogal;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Um segundo vogal;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Um terceiro vogal.
  133. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção, reuni-se sempre que necessário, e, regularmente, uma vez por cada trimestre, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 3: Competências do presidente
  136. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação em todos os actos, judiciais ou não, perante todos os organismos públicos ou privados;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho que se julgue convenientes;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Tomar decisões em assuntos de reconhecida urgência, dando, tão pronto quanto possível, conta do ocorrido ao Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a emissão de certificados, actas e documentos expedidos pela associação;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar aquisições e pagamentos.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 3: Competências do vice-presidente
  145. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao vice-presidente:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Assumir as funções do presidente em caso de doença, ausência ou renúncia e, em geral, em todos os casos de vacatura da presidência;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o presidente, quando solicitado por este, para o cumprimento das suas funções.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 3: Competências do secretário geral
  150. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao secretário geral:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Cuidar dos livros da associação, designadamente o ficheiro dos membros;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Encarregar-se da correspondência dos membros relacionadas com a associação, mantendo-os a par das decisões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Redigir as actas das reuniões do Conselho de Direcção e expedir as convocatórias das Assembleias Gerais;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o relatório anual de actividades da associação, e dar conhecimento à Assembleia Geral, mediante envio prévio a todos os membros da associação.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 3: Competências do tesoureiro
  157. Número ou marcador, página 3: Um) São funções do tesoureiro:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Solicitar autorização do presidente do Conselho de Direcção, efectuar pagamentos e receber receitas em nome e a favor da associação e conservar os fundos da mesma;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Actualizar o livro de receitas e despesas;
  160. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar o relatório económico anual à Assembleia Geral em que apresenta, em traços gerais, as realizações e recursos de que pôde dispôr para as actividades da associação.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 3: Competências dos vogais
  163. Texto do artigo, página 3: São funções dos vogais, prestar apoio aos diversos elementos do Conselho de Direcção integrando-se nas actividades da mesma.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
  166. Texto do artigo, página 3: A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal, constituido por três membros, dos quais um é o presidente e dois são vogais, eleitos em Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho Fiscal
  169. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  170. Número ou marcador, página 3: a) Emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção;
  171. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar os actos do Conselho de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar ao Conselho de Direcção as sugestões que entender de interesse para a associação.
  173. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das eleições
  174. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 3: Procedimento eleitoral
  176. Texto do artigo, página 3: O regulamento interno, a ser aprovado pela Assembleia Geral, definirá regras relativas ao procedimento eleitoral.
  177. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  178. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 3: Alterações dos estatutos
  180. Número ou marcador, página 3: Um) Os estatutos da associação só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para esse efeito, com pelo menos trinta dias de antecedência, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada das alterações propostas.
  181. Número ou marcador, página 3: Dois) Quaisquer alterações só podem ser introduzidas, desde que aprovadas, por pelo menos, três quartos dos membros presentes.
  182. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  184. Número ou marcador, página 3: Um) A associação só pode ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus membros.
  185. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de dissolução da associação, todos os seus haveres terão destino que for fixado em Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 4: Omissões
  188. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados por lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  189. Texto do artigo, página 4: Mult Truck Equipamentos e Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada
  190. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100456079, uma sociedade denominada Mult Truck Equipamentos e Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada.
  191. Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato individual, nos termos do artigo noventa do Código Comercial com Elísio Ernesto Faela, nascido aos dez de Dezembro de mil e novecentos e oitenta e dois, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana residente no Bairro da Machava, cidade da Matola, Bunhica, casa número vinte e seis, quarteirão vinte e seis, portador do Bilhete de Identidade n.º 10010004469311 emitido aos dezoito de Dezembro de dois mil e dez, e valido até aos dezoito de Janeiro de dois mil e cinco.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
  195. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação da Mult Truck Equipamentos e Serviços Sociedade Unipesoal Limitada tem a sua sede na Avenida Olof Palme, rés-do-chão, número trezentos e cinquenta e cinco, nesta cidade. Maputo podendo abrir delegações ou quaisquer outras firmas de apresentação em qualquer parte no território nacional, ou no estrangeiro e rege se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 4: Duração
  198. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade e por tempo indeterminado contando-se o seu começo partir da data de constituição.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 4: Objecto
  201. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objectivo o exercício das seguintes actividades
  202. Número ou marcador, página 4: a) Venda de equipamentos agrícolas e maquinas para terraplanagem;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Aluguer de maquina para agricultura;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Aluguer e venda de maquina para construção.
  205. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  206. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, quotas aumento e redução do capital social
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 4: Capital social
  209. Texto do artigo, página 4: O capital social integralmente e realizado em bens e dinheiro, é de cinquenta mil meticais, que corresponde a única quota com o mesmo valor nominal pertencente ao único sócio Elísio Ernesto Faela.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 4: Aumento e redução do capital social
  212. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante a decisão do sócio alterando se em qualquer dos casos o pacto social para que se observem as formalidades estabelecidas por lei.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) Decidida qualquer variação do capital social o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único competindo ao sócio decidir como em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 4: Prestações suplementares
  216. Texto do artigo, página 4: Não haverá prestações suplementares do capital. O sócio poderá fazer os suprimentos a sociedade nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
  217. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da administração e representação
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 4: Administração da sociedade
  220. Número ou marcador, página 4: Um) Administração da sociedade e exercida por um ou mais administradores, podendo ser
  221. Texto do artigo, página 4: o próprio sócio ou ainda pessoas estranhas a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensados a todo tempo. Dois) O sócio bem como o administrador
  222. Texto do artigo, página 4: por este nomeado por ordem ou em autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revoga-los a todo tempo, estes outros mesmos sem autorização previa do sócio quando as circunstancias ou a urgência que justifiquem.
  223. Número ou marcador, página 4: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente em juízo e fora
  224. Texto do artigo, página 4: dele tanto na ordem jurídica interna como a internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do abjecto social, designamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 4: Direcção geral
  227. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão da sociedade poder a ser confiada a um director geral eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  228. Número ou marcador, página 4: Dois) Caberá a administração a designar ai director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  229. Texto do artigo, página 4: ARDIGO NONO
  230. Texto do artigo, página 4: Formas de obrigar a sociedade
  231. Texto do artigo, página 4: A sociedade fica obrigada pela assina
  232. Texto do artigo, página 4: -tura:
  233. Número ou marcador, página 4: a) Do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista;
  234. Número ou marcador, página 4: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
  235. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  237. Texto do artigo, página 4: Balanço e prestação de contas
  238. Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro a terminada a trinta e um de Dezembro.
  239. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo a administração da actividade organizar as cintas anuais e elaborar o relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
  240. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 4: Resultados e a sua aplicação
  242. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto de não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-lo.
  243. Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  244. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação da sociedade
  246. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei
  247. Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando o liquidatário nomeados pelo sócio dos mais amplos poderes para o efeito.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 5: Morte interdição ou inabilitação
  250. Texto do artigo, página 5: Em caso de morte interdição ou inabilitação do sócio a sua cota será paga a quem tem direito pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados caso os herdeiros ou representantes legais não manifestem no prazo de seis meses após a notificação, intenção de continuar na sociedade.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 5: Disposicao final
  253. Texto do artigo, página 5: Tudo que ficou omisso será regularizado e resolvido de acordo com a lei.
  254. Texto do artigo, página 5: Maputo, dez de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  255. Texto do artigo, página 5: PM Coelho – Engenharia e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
  256. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10044755, uma sociedade denominada PM Coelho – Engenharia e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  257. Texto do artigo, página 5: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  258. Texto do artigo, página 5: Pedro Miguel Salazar Ferreira Maia Coelho, solteiro, natural de Vila Nova de Famalicão, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida do Trabalho, quarteirão quatro, casa número onze, cidade de Nampula, portador do Passaporte n.º M401195, emitido em vinte e dois de Janeiro de dois mil e treze, e valido até vinte e dois de Janeiro de dois mil e dezoito.
  259. Texto do artigo, página 5: Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  260. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação duração, sede e objecto
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  263. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a designação de PM Coelho – Engenharia e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  266. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede social em Nampula, cita na Avenida do Trabalho, quarteirão quatro casa onze, cidade de Nampula.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  268. Número ou marcador, página 5: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  271. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços em consultoria nas áreas construção civil.
  272. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  273. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que o objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  274. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  277. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro. É de cinco mil meticais, correspondente a uma quota do único sócio Pedro Miguel Salazar Ferreira Maia Coelho equivalente a 1cem porcento do capital social.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 5: (Administração, representação da sociedade)
  280. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade será administrada pelo único sócio Pedro Miguel Salazar Ferreira Maia Coelho.
  281. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  282. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  283. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  285. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  286. Texto do artigo, página 5: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  287. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  288. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  289. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de morte ou intermediação de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou
  290. Texto do artigo, página 5: interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  291. Número ou marcador, página 5: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  292. Texto do artigo, página 5: Nampula, doze de Novembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  293. Texto do artigo, página 5: EEGP – Consultores, Limitada
  294. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Agosto de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100416492, uma sociedade denominada EEGP – Consultores, Limitada, entre:
  295. Texto do artigo, página 5: Jorge Rosa João, maior, portador do DIRE com Autorização de Residência n.º11DE00032021F, emitido aos 15 de Janeiro de 2013 pelos Serviços de Migração de Maputo, portador do NUIT n.º 115747053, residente na Avenida Mártires de Moeda número quinhentos e oitenta, sétimo andar, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo;
  296. Texto do artigo, página 5: Sheide Isabel Cachamba, menor, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102503695J, residente na Rua John Issa número setenta e três, sexto andar, Bairro Central, cidade de Maputo, neste acto representada pelo seu pai, de nome João Cachamba Sambo, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102503693N, residente na Rua John Issa número setenta e três, sexto andar, Bairro Central, cidade de Maputo,
  297. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  298. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  299. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  301. Texto do artigo, página 5: A presente sociedade adopta a denominação EEGP – Consultores, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro número mil e cento e vinte e três, Prédio Cardoso, primeiro andar, Bairro Central, cidade de Maputo, podendo abrir representações onde julgar conveniente.
  302. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  304. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  307. Número ou marcador, página 6: Um) A presente sociedade tem por objecto a prestação de serviços de elaboração, realização de estudos, consultoria, assessoria e gestão de projectos.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode alterar o âmbito do seu escopo referido número anterior, bem como adquirir participações em outras sociedades, independentemente do escopo a que as mesmas prosseguem.
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e sessão de quotas
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  312. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondentes a duas quotas assim distribuídas:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, subscritos e realizados pelo sócio Jorge Rosa João;
  314. Número ou marcador, página 6: b) E a outra quota no valor de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, subscritos e realizados pela sócia Sheide Isabel Cachamba.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação expressa da assembleia geral alterando-se, subsequentemente, o pacto social para o que se observarão as formalidades legalmente estabelecidas na lei comercial.
  316. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações que importem o aumento ou diminuição do capital social, devem ser tomadas por uma maioria simples em relação aos votos dos sócios presentes.
  317. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para efeitos do estipulado no número anterior, a assembleia geral deverá reunir-se tendo como quórum, no mínimo, setenta por cento dos sócios e do respectivo capital social.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 6: (Suprimentos)
  320. Texto do artigo, página 6: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social. Porém, os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 6: (Sessão de quotas)
  323. Número ou marcador, página 6: Um) A sessão de quotas, total ou parcial, será efectuada apenas entre os sócios, sendo por conseguinte, interdito a pessoas colectivas ou singulares estranhas a sociedade.
  324. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio que pretender ceder, total ou parcialmente, a sua quota, deverá comunicar a referida intenção à administração, mediante carta registada, na qual expressará a sua vontade de ceder a sua comparticipação ao outro sócio, tendo em atenção o direito de preferência na sociedade relativamente a aquisição das quotas do sócio cessante.
  325. Número ou marcador, página 6: Três) O sócio cessante poderá, no entanto, dispor a sua quota à terceiros apenas em caso de a sociedade e os sócios renunciarem, por esccrito, do seu direito de preferência.
  326. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  328. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  329. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício económico e fiscal do ano a que respeita e extraordinariamente sempre que seja necessário.
  330. Número ou marcador, página 6: Dois) Para além das deliberações previstas no número anterior e em outros artigos do presente estatuto compete, exclusivamente à assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  331. Número ou marcador, página 6: a) Alteração do pacto societário;
  332. Número ou marcador, página 6: b) Nomeação e exoneração dos gestores da sociedade;
  333. Número ou marcador, página 6: c) Transformação da sociedade em outros tipos societários;
  334. Número ou marcador, página 6: d) Alienação, cessão e trespasse de bens móveis e imóveis da sociedade;
  335. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar, sobre proposta da administração, sobre a aplicação dos resultados;
  336. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre a aquisição de participações sociais em outras sociedades sem preferências quanto aos tipos de actividades prosseguidas;
  337. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
  338. Número ou marcador, página 6: h) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato;
  339. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  341. Texto do artigo, página 6: (Forma de convocação)
  342. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, sendo reduzido o referido
  343. Texto do artigo, página 6: prazo para dez dias quando das assembleias gerais extraordinárias. É permitida a convocação dos sócios por via de publicitação na imprensa escrita, para a assembleia geral, desde que não se conheça o paradeiro ou localização do mesmo.
  344. Número ou marcador, página 6: Dois) Do aviso da convocatória deverão constar, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
  345. Número ou marcador, página 6: Três) Outros meios de comunicação poderão ser usados, nomeadamente, um aviso escrito e entregue a estafeta por meio de um livro protocolo ou recibo na cópia do aviso sempre que os sócios se encontrarem próximos um do outro, dispensando desse modo o previsto no inicio do número um do presente artigo.
  346. Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia geral extraordinária poderá ser realizada, sem a observância das formalidades impostas nos números anteriores desde que todos os sócios se encontrem presentes na sede da sociedade e manifestem vontade em realizá-la.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  348. Texto do artigo, página 6: (Representação)
  349. Número ou marcador, página 6: Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
  350. Número ou marcador, página 6: Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  351. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  352. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  353. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  354. Número ou marcador, página 6: Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer assembleia geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de assembleia geral ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número do sócios presentes ou representados.
  355. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  356. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 6: (Administração)
  358. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade tem por função principal assegurar a gestão corrente da sociedade.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por ambos os sócios, podendo, os mesmos, fazerem-se representar no exercício das suas funções.
  360. Número ou marcador, página 7: Três) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos.
  361. Número ou marcador, página 7: Quatro) O funcionamento da administração bem como os actos a praticar pelos administradores, em conselho de admnistração, serão regidos, de preferência, pelas disposições da lei comercial.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do conselho de administração)
  364. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas com quinze dias de antecedência, devendo a notificação conter a agendada reunião.
  366. Número ou marcador, página 7: Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
  367. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
  368. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  370. Texto do artigo, página 7: (Quórum)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões do conselho de administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por quarenta e oito horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
  373. Número ou marcador, página 7: Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum valido.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 7: (Competências do conselho de administração)
  376. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
  377. Número ou marcador, página 7: a) cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  378. Número ou marcador, página 7: b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  379. Número ou marcador, página 7: c) representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  380. Número ou marcador, página 7: d) submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
  381. Número ou marcador, página 7: e) submeter a deliberação dos sócios a proposta de arrendamento e/ou aquisição de bens imóveis;
  382. Número ou marcador, página 7: f) deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração.
  383. Número ou marcador, página 7: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  384. Número ou marcador, página 7: Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 7: (Direcção-geral)
  387. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  388. Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições do director-geral.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 7: (Forma de obrigar a sociedade)
  391. Texto do artigo, página 7: A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
  392. Número ou marcador, página 7: a) De dois administradores;
  393. Número ou marcador, página 7: b) De um administrador e do directorgeral;
  394. Número ou marcador, página 7: c) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos.
  395. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da fiscalização, balanço e lucros
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização)
  398. Texto do artigo, página 7: A fiscalização dos negócios e demais actividades da sociedade será exercida directamente pelos sócios, nos termos da lei, ou por terceiros, desde que indigitados por deliberação da assembleia geral.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 7: (Balanço)
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