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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Itmoz Venture – Sociedade Unipessoal Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100456056 uma sociedade denominada Venture – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 21: Carlo Serminari, divorciado, de nacionalidade italiana, portador do Passaporte n.º YA637999, emitido na República da Itália aos oito de Fevereiro de dois mil e onze, representado por Adriano Johannes Jordaan Robertson, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelo estatuto seguinte:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Itmoz Venture – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo girar sob a denominação abreviada
- Texto do artigo, página 22: e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Duração
- Texto do artigo, página 22: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-a o seu inicio partir da data da constituição
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Sede social
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro triunfo, Rua dos Cajueiros, número trezentos e sessenta e seis, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no pais ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer parte do território nacional, mediante deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sede da sociedade constitui o seu domicilio, sem prejuízo de, no contrato, se, ou não, estipular domicilio particular para determinados negócios.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto principal a pratica complementar do objecto principal ou outra, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma deliberação do sócio:
- Número ou marcador, página 22: a) Administração de projectos e engenharia para construção civil;
- Número ou marcador, página 22: b) Aluguer de equipamentos para a construção civil e desenvolvimento mineiro;
- Número ou marcador, página 22: c) Manuntenção e reparação de estruturas civis;
- Número ou marcador, página 22: d) Demolção, renovação e construção de estruturas civis;
- Número ou marcador, página 22: e) Formação de pessoal para um control de qualidade seguro e estudo de impacto ambiental.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Capital social, divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de vinte mil meticais, constituído por quota única, de que e subscritor titular Carlo Seminari.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital pode ser aumentado por deliberação do sócio, sendo livre a cessão total ou parcial da quota pelo sócio.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Administração
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em Juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidas ao sócio Carlo Seminari.
- Número ou marcador, página 22: Dois) o administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade ficaram obrigada pela assinatura do administrador, ou alternativamente de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As condições de movimentação de contas bancárias serão definidas por deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade qualquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letra de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução
- Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei por deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Casos omissos
- Texto do artigo, página 22: Os actos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, dez de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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