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Texto do artigo · p. 20 Scania Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100453150 uma sociedade denominada Scania Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Entre:
Texto do artigo · p. 20 Scania Trucks & Buses Aktiebolag, sociedade de direito comercial, com sede na Scania CV AB 151 87 Södertälje, registada junto do Swedish companies registration office, sob o n.º 556267-1585, neste acto representado por Xiluva Gonçalves Nogueira da Costa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101231360C, emitido a dezassete de Junho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta do Conselho de Administração datada de Vinte e Cinco de Outubro de dois mil e treze que ora aqui se junta;
Texto do artigo · p. 20 Scania Sales and Services Aktiebolag, sociedade de direito comercial, com sede na Scania CV AB 151 87 Södertälje, registada junto da competente Swedish companies registration office, sob o n.º 556593-3073, neste acto representado por Xiluva Gonçalves Nogueira da Costa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101231360C, emitido a dezassete de Junho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Acta do Conselho de Administração datada de vinte cuinco de Outubro de dois mil e treze que ora aqui se junta;
Texto do artigo · p. 20 Scania Bus Financing AB, sociedade de direito comercial, com sede na Scania CV 151 87 Södertälje, registada junto da competente
Texto do artigo · p. 20 Swedish companies registration office, sob o n.º 556728-9433, neste acto representado por José Manuel Caldeira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300169571J, emitido a vinte de Abril de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta do Conselho de Conselho de Administração datada de vinte e cinco de Outubro de dois mil e treze que ora aqui se junta. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Scania Mozambique, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional número seis, Lote n.º 057, Cerâmica, na Beira, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades
Número ou marcador · p. 20 a) Desenvolvimento, fabricação e manutenção de veículos automóveis, industriais, marítimos, outras viaturas e motores de geração de energia;
Número ou marcador · p. 20 b) Formação em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 20 c) Comercialização de camiões, autocarros, veículos industriais, marítimos, motores de geração de energia e outros veículos;
Número ou marcador · p. 20 d) Venda e fornecimento de peças sobressalentes e serviços pósvenda;
Número ou marcador · p. 20 e) Treinamento de pessoal local para o exercício de diversas actividades;
Número ou marcador · p. 20 f) Financiamento de empresas;
Número ou marcador · p. 20 g) Prestação de serviços em geral;
Número ou marcador · p. 20 h) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) .O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões e seiscentos e dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções estão divididas em dez mil acções de valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Acções
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Acções próprias
Texto do artigo · p. 20 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade
Texto do artigo · p. 21 poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Transmissão, oneração e alienação de acções
Número ou marcador · p. 21 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Obrigações
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, conselho de administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por um administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores, sendo desde já nomeados para o efeito os senhores Daniel Henriksson, Steven Andrew Wager e Patrik Glas Crommert.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração é eleito pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração poderá ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 21 Um) .A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 21 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPITULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais
Texto do artigo · p. 21 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, dez de Janeiro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 21 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Scania Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100453150 uma sociedade denominada Scania Mozambique, S.A.
  3. Texto do artigo, página 20: Entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Scania Trucks & Buses Aktiebolag, sociedade de direito comercial, com sede na Scania CV AB 151 87 Södertälje, registada junto do Swedish companies registration office, sob o n.º 556267-1585, neste acto representado por Xiluva Gonçalves Nogueira da Costa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101231360C, emitido a dezassete de Junho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta do Conselho de Administração datada de Vinte e Cinco de Outubro de dois mil e treze que ora aqui se junta;
  5. Texto do artigo, página 20: Scania Sales and Services Aktiebolag, sociedade de direito comercial, com sede na Scania CV AB 151 87 Södertälje, registada junto da competente Swedish companies registration office, sob o n.º 556593-3073, neste acto representado por Xiluva Gonçalves Nogueira da Costa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101231360C, emitido a dezassete de Junho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Acta do Conselho de Administração datada de vinte cuinco de Outubro de dois mil e treze que ora aqui se junta;
  6. Texto do artigo, página 20: Scania Bus Financing AB, sociedade de direito comercial, com sede na Scania CV 151 87 Södertälje, registada junto da competente
  7. Texto do artigo, página 20: Swedish companies registration office, sob o n.º 556728-9433, neste acto representado por José Manuel Caldeira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300169571J, emitido a vinte de Abril de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta do Conselho de Conselho de Administração datada de vinte e cinco de Outubro de dois mil e treze que ora aqui se junta. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Scania Mozambique, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  12. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional número seis, Lote n.º 057, Cerâmica, na Beira, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 20: Duração
  16. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 20: Objecto
  19. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades
  20. Número ou marcador, página 20: a) Desenvolvimento, fabricação e manutenção de veículos automóveis, industriais, marítimos, outras viaturas e motores de geração de energia;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Formação em diversas áreas;
  22. Número ou marcador, página 20: c) Comercialização de camiões, autocarros, veículos industriais, marítimos, motores de geração de energia e outros veículos;
  23. Número ou marcador, página 20: d) Venda e fornecimento de peças sobressalentes e serviços pósvenda;
  24. Número ou marcador, página 20: e) Treinamento de pessoal local para o exercício de diversas actividades;
  25. Número ou marcador, página 20: f) Financiamento de empresas;
  26. Número ou marcador, página 20: g) Prestação de serviços em geral;
  27. Número ou marcador, página 20: h) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  29. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  30. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 20: Do capital social
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 20: Capital social
  34. Número ou marcador, página 20: Um) .O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões e seiscentos e dez mil meticais.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções estão divididas em dez mil acções de valor nominal de um metical cada uma.
  36. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  37. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 20: Acções
  40. Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 20: Acções próprias
  44. Texto do artigo, página 20: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade
  45. Texto do artigo, página 21: poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 21: Transmissão, oneração e alienação de acções
  48. Número ou marcador, página 21: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  49. Número ou marcador, página 21: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  50. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  51. Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
  52. Número ou marcador, página 21: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 21: Acções preferenciais
  55. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 21: Obrigações
  58. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  60. Número ou marcador, página 21: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  61. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, conselho de administração e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
  64. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 21: Representação em Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por um administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  68. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  69. Número ou marcador, página 21: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  70. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 21: Administração e representação
  72. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores, sendo desde já nomeados para o efeito os senhores Daniel Henriksson, Steven Andrew Wager e Patrik Glas Crommert.
  73. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração é eleito pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  74. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração poderá ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 21: Forma de obrigar a sociedade
  77. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  78. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  79. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura do director-geral; ou
  80. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  81. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  82. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 21: Órgão de fiscalização
  84. Número ou marcador, página 21: Um) .A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  85. Número ou marcador, página 21: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  86. Número ou marcador, página 21: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  87. Número ou marcador, página 21: CAPITULO IV Das disposições finais
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 21: Disposições finais
  90. Texto do artigo, página 21: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  91. Texto do artigo, página 21: Maputo, dez de Janeiro de dois mil e catorze.
  92. Texto do artigo, página 21: — O Técnico, Ilegível.
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