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Texto do artigo · p. 24 Caetano Equipamentos, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas setenta a setenta e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e um traço D, do Segundo Cartório Notarial, a cargo de Ricardo Moresse, técnico superior N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Caetano Equipamentos, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Firma)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de Caetano Equipamentos, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede em Mutateia, no Foral da Matola, Parcela setecentos e vinte e oito B, Talhões vinte e um e vinte e dois, Armazéns número: A-2, A-3
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade comercial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Importação, exportação, distribuição, compra e venda de veículos automóveis, máquinas de movimentação de cargas e máquinas industriais e respectivas peças e acessórios transporte dos mesmos e sua reparação;
Número ou marcador · p. 25 b) Importação, exportação, distribuição, compra e venda de equipamentos eléctricos e electrónicos e material acessórios;
Número ou marcador · p. 25 c) Aluguer de máquinas de movimentação de carga, nomeadamente, empilhadores e equipamentos auto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, de responsabilidade limitada, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social é de oitocentos e quinze mil meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por oitocentas e quinze acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 25 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em qualquer aumento do capital social os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou
Texto do artigo · p. 25 suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, ordinárias ou preferenciais conforme for deliberado em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Dois) As acções nominativas poderão ser registadas ou escriturais, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 25 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 25 Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 25 Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 25 Nove) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Onze) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 25 Doze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas ou ao portador encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos sócios, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número de acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente
Texto do artigo · p. 25 as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
Número ou marcador · p. 25 Três) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, procederse-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao envio da comunicação referida no número quatro acima.
Número ou marcador · p. 25 Sete) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO (Acções próprias) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO (Prestações acessórias e ou suplementares)
Número ou marcador · p. 25 Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias e/ou suplementares até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As prestações acessórias pecuniárias e/ou prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 26 Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 26 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 26 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato será de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 26 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Constituição e representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por mandatário que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu
Texto do artigo · p. 26 agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até três dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 26 c) Deliberar sobre a nomeação do auditor independente da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 27 f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 27 g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 27 h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 27 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 j) Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 l) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo Secretário com todos os poderes inerentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação)
Número ou marcador · p. 27 Um) As assembleias gerais serão convocadas por aviso convocatório publicado num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a firma, a sede e o número do registo da sociedade, o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O aviso convocatório deverá, ainda, mencionar a espécie de reunião a realizar e indicar os documentos que se encontram na sede social para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 27 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 27 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local
Texto do artigo · p. 27 diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 27 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três e cinco, accionistas ou não, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores tomam posse nos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no livro de actas do Conselho de Administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral que eleger o Conselho de Administração designa o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por
Texto do artigo · p. 28 cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Poderes)
Número ou marcador · p. 28 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Propor à Assembleia Geral a designação de um Administrador Delegado, a quem será confiada a gestão corrente da sociedade, devendo a referida proposta à submeter a Assembleia Geral de designação de Administrador Delegado estabelecer as suas competências e os poderes delegados;
Número ou marcador · p. 28 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 28 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 28 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 28 f) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 28 g) Deliberar a cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 28 i) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 28 j) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 28 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da lei compete ao Conselho de Administração, com excepção das matérias que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, sejam da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 28 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O Conselho de Administração poderá igualmente reunir e deliberar por meio de videoconferência ou utilizando quaisquer outros meios tecnológicos que permitam reuniões à distância, devendo porém observarse sempre o quórum constitutivo e deliberativo previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 28 b) Pelas assinaturas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 28 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 29 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Ano social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 29 O lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou
Texto do artigo · p. 29 reintegração do fundo de reserva legal, até que represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 29 b) Pelo menos vinte e cinco por cento serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à constituição ou reintegração da reserva legal, salvo se houver fundado receio que o seu pagamento venha a criar graves dificuldades financeiras para a sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 29 Um) Do lucro líquido do exercício são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A reserva legal destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para além da reserva legal, a Assembleia Geral pode, por proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter parcela do lucro líquido para constituição das reservas de lucros e reservas de capital, nos termos descritos na Secção VIII do Capítulo VI do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Destino do lucro)
Texto do artigo · p. 29 Juntamente com as demonstrações contabilísticas, o Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral ordinária, observado o que dispõe a lei comercial, proposta sobre o destino a ser dado ao lucro líquido do exercício.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Pagamento do dividendo)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício e de reservas de lucros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Dividendo obrigatório)
Texto do artigo · p. 29 Os accionistas têm direito de receber, como dividendo obrigatório, em cada exercício, a importância que vier a ser determinada com a aplicação das regras fixadas no número um do artigo quatrocentos e cinquenta e dois, do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, nove de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 29 e treze. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Caetano Equipamentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas setenta a setenta e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e um traço D, do Segundo Cartório Notarial, a cargo de Ricardo Moresse, técnico superior N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Caetano Equipamentos, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: (Firma)
  5. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de Caetano Equipamentos, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede em Mutateia, no Foral da Matola, Parcela setecentos e vinte e oito B, Talhões vinte e um e vinte e dois, Armazéns número: A-2, A-3
  9. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade comercial, nomeadamente:
  13. Número ou marcador, página 24: a) Importação, exportação, distribuição, compra e venda de veículos automóveis, máquinas de movimentação de cargas e máquinas industriais e respectivas peças e acessórios transporte dos mesmos e sua reparação;
  14. Número ou marcador, página 25: b) Importação, exportação, distribuição, compra e venda de equipamentos eléctricos e electrónicos e material acessórios;
  15. Número ou marcador, página 25: c) Aluguer de máquinas de movimentação de carga, nomeadamente, empilhadores e equipamentos auto.
  16. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada pelas entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, de responsabilidade limitada, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  18. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  22. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 25: O capital social é de oitocentos e quinze mil meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por oitocentas e quinze acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 25: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  29. Número ou marcador, página 25: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  30. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em qualquer aumento do capital social os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou
  31. Texto do artigo, página 25: suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 25: (Acções)
  34. Número ou marcador, página 25: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, ordinárias ou preferenciais conforme for deliberado em Assembleia Geral
  35. Número ou marcador, página 25: Dois) As acções nominativas poderão ser registadas ou escriturais, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  36. Número ou marcador, página 25: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  37. Número ou marcador, página 25: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 25: Cinco) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
  39. Número ou marcador, página 25: Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  40. Número ou marcador, página 25: Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  41. Número ou marcador, página 25: Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  42. Número ou marcador, página 25: Nove) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 25: Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 25: Onze) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
  45. Número ou marcador, página 25: Doze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções)
  48. Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas ou ao portador encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos sócios, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  49. Número ou marcador, página 25: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número de acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente
  50. Texto do artigo, página 25: as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
  51. Número ou marcador, página 25: Três) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
  52. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
  53. Número ou marcador, página 25: Cinco) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, procederse-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
  54. Número ou marcador, página 25: Seis) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao envio da comunicação referida no número quatro acima.
  55. Número ou marcador, página 25: Sete) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  56. Número ou marcador, página 25: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO (Acções próprias) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  58. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO (Prestações acessórias e ou suplementares)
  59. Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias e/ou suplementares até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
  60. Número ou marcador, página 26: Dois) As prestações acessórias pecuniárias e/ou prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  61. Número ou marcador, página 26: Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
  62. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 26: (Suprimentos)
  64. Texto do artigo, página 26: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
  65. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 26: (Obrigações)
  67. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  68. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  69. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  70. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Das disposições gerais
  72. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 26: São órgãos da sociedade:
  75. Número ou marcador, página 26: a) A Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 26: b) O Conselho de Administração; e
  77. Número ou marcador, página 26: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  78. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 26: (Eleição e mandato)
  80. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  81. Número ou marcador, página 26: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato será de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  82. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  83. Número ou marcador, página 26: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 26: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 26: (Remuneração e caução)
  87. Número ou marcador, página 26: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
  88. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar pelos mesmos.
  89. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da assembleia geral
  90. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 26: (Âmbito)
  92. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  93. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 26: (Constituição e representação)
  95. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 26: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por mandatário que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 26: Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu
  98. Texto do artigo, página 26: agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  100. Número ou marcador, página 26: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 26: Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 26: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  103. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 26: (Direito de voto)
  105. Número ou marcador, página 26: Um) A cada acção corresponderá um voto.
  106. Número ou marcador, página 26: Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até três dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  107. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  109. Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  110. Número ou marcador, página 26: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  111. Número ou marcador, página 26: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  112. Número ou marcador, página 26: c) Deliberar sobre a nomeação do auditor independente da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  114. Número ou marcador, página 27: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  115. Número ou marcador, página 27: f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  116. Número ou marcador, página 27: g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  117. Número ou marcador, página 27: h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  118. Número ou marcador, página 27: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 27: j) Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 27: k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  121. Número ou marcador, página 27: l) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 27: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 27: (Mesa da assembleia geral)
  125. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  126. Número ou marcador, página 27: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo Secretário com todos os poderes inerentes.
  127. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 27: (Convocação)
  129. Número ou marcador, página 27: Um) As assembleias gerais serão convocadas por aviso convocatório publicado num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a firma, a sede e o número do registo da sociedade, o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião, com clareza e precisão.
  130. Número ou marcador, página 27: Dois) O aviso convocatório deverá, ainda, mencionar a espécie de reunião a realizar e indicar os documentos que se encontram na sede social para consulta dos sócios.
  131. Número ou marcador, página 27: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  132. Número ou marcador, página 27: Quatro) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  133. Número ou marcador, página 27: Cinco) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  134. Número ou marcador, página 27: Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  135. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 27: (Quórum constitutivo)
  137. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  138. Número ou marcador, página 27: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  139. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  140. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 27: (Quórum deliberativo)
  142. Texto do artigo, página 27: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  143. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 27: (Local e acta)
  145. Número ou marcador, página 27: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  146. Número ou marcador, página 27: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local
  147. Texto do artigo, página 27: diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 27: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  149. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 27: (Reuniões da Assembleia Geral)
  151. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  152. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 27: (Suspensão)
  154. Número ou marcador, página 27: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  155. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  156. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Da administração
  157. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  159. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três e cinco, accionistas ou não, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  160. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores tomam posse nos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no livro de actas do Conselho de Administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  161. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral que eleger o Conselho de Administração designa o respectivo presidente.
  162. Número ou marcador, página 27: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por
  163. Texto do artigo, página 28: cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  164. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 28: (Poderes)
  166. Número ou marcador, página 28: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  167. Número ou marcador, página 28: a) Propor à Assembleia Geral a designação de um Administrador Delegado, a quem será confiada a gestão corrente da sociedade, devendo a referida proposta à submeter a Assembleia Geral de designação de Administrador Delegado estabelecer as suas competências e os poderes delegados;
  168. Número ou marcador, página 28: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  169. Número ou marcador, página 28: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 28: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  171. Número ou marcador, página 28: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  172. Número ou marcador, página 28: f) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  173. Número ou marcador, página 28: g) Deliberar a cooptação de administradores;
  174. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;
  175. Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  176. Número ou marcador, página 28: j) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  177. Número ou marcador, página 28: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da lei compete ao Conselho de Administração, com excepção das matérias que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, sejam da competência da Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 28: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  179. Número ou marcador, página 28: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  180. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  182. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 28: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  184. Número ou marcador, página 28: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  185. Número ou marcador, página 28: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  186. Número ou marcador, página 28: Cinco) O Conselho de Administração poderá igualmente reunir e deliberar por meio de videoconferência ou utilizando quaisquer outros meios tecnológicos que permitam reuniões à distância, devendo porém observarse sempre o quórum constitutivo e deliberativo previstos nos estatutos e na lei.
  187. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  189. Número ou marcador, página 28: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  190. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  191. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  192. Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  193. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 28: (Mandatários)
  195. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  196. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  198. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se:
  199. Número ou marcador, página 28: a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
  200. Número ou marcador, página 28: b) Pelas assinaturas de dois administradores;
  201. Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  202. Número ou marcador, página 28: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  203. Número ou marcador, página 28: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  204. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Da fiscalização
  205. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 28: (Órgão de fiscalização)
  207. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 28: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  209. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  211. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  212. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  213. Número ou marcador, página 28: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
  214. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  215. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  217. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  218. Número ou marcador, página 29: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  219. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  220. Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  221. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  222. Texto do artigo, página 29: (Actas do Conselho Fiscal)
  223. Texto do artigo, página 29: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  224. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  225. Texto do artigo, página 29: (Auditorias externas)
  226. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  227. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  228. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 29: (Ano social)
  230. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  231. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  232. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  233. Texto do artigo, página 29: (Aplicação dos resultados)
  234. Texto do artigo, página 29: O lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte aplicação:
  235. Número ou marcador, página 29: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou
  236. Texto do artigo, página 29: reintegração do fundo de reserva legal, até que represente vinte por cento do capital social;
  237. Número ou marcador, página 29: b) Pelo menos vinte e cinco por cento serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à constituição ou reintegração da reserva legal, salvo se houver fundado receio que o seu pagamento venha a criar graves dificuldades financeiras para a sociedade;
  238. Número ou marcador, página 29: c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  240. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  241. Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 29: (Reserva legal)
  244. Número ou marcador, página 29: Um) Do lucro líquido do exercício são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  245. Número ou marcador, página 29: Dois) A reserva legal destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade.
  246. Número ou marcador, página 29: Três) Para além da reserva legal, a Assembleia Geral pode, por proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter parcela do lucro líquido para constituição das reservas de lucros e reservas de capital, nos termos descritos na Secção VIII do Capítulo VI do Código Comercial.
  247. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 29: (Destino do lucro)
  249. Texto do artigo, página 29: Juntamente com as demonstrações contabilísticas, o Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral ordinária, observado o que dispõe a lei comercial, proposta sobre o destino a ser dado ao lucro líquido do exercício.
  250. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 29: (Pagamento do dividendo)
  252. Texto do artigo, página 29: A sociedade somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício e de reservas de lucros.
  253. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 29: (Dividendo obrigatório)
  255. Texto do artigo, página 29: Os accionistas têm direito de receber, como dividendo obrigatório, em cada exercício, a importância que vier a ser determinada com a aplicação das regras fixadas no número um do artigo quatrocentos e cinquenta e dois, do Código Comercial.
  256. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, nove de Dezembro de dois mil
  257. Texto do artigo, página 29: e treze. — O Notário, Ilegível.
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