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Texto do artigo · p. 5 EEGP – Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Agosto de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100416492, uma sociedade denominada EEGP – Consultores, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 5 Jorge Rosa João, maior, portador do DIRE com Autorização de Residência n.º11DE00032021F, emitido aos 15 de Janeiro de 2013 pelos Serviços de Migração de Maputo, portador do NUIT n.º 115747053, residente na Avenida Mártires de Moeda número quinhentos e oitenta, sétimo andar, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 Sheide Isabel Cachamba, menor, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102503695J, residente na Rua John Issa número setenta e três, sexto andar, Bairro Central, cidade de Maputo, neste acto representada pelo seu pai, de nome João Cachamba Sambo, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102503693N, residente na Rua John Issa número setenta e três, sexto andar, Bairro Central, cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 5 A presente sociedade adopta a denominação EEGP – Consultores, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro número mil e cento e vinte e três, Prédio Cardoso, primeiro andar, Bairro Central, cidade de Maputo, podendo abrir representações onde julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem a sua duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A presente sociedade tem por objecto a prestação de serviços de elaboração, realização de estudos, consultoria, assessoria e gestão de projectos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode alterar o âmbito do seu escopo referido número anterior, bem como adquirir participações em outras sociedades, independentemente do escopo a que as mesmas prosseguem.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e sessão de quotas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondentes a duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, subscritos e realizados pelo sócio Jorge Rosa João;
Número ou marcador · p. 6 b) E a outra quota no valor de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, subscritos e realizados pela sócia Sheide Isabel Cachamba.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação expressa da assembleia geral alterando-se, subsequentemente, o pacto social para o que se observarão as formalidades legalmente estabelecidas na lei comercial.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações que importem o aumento ou diminuição do capital social, devem ser tomadas por uma maioria simples em relação aos votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para efeitos do estipulado no número anterior, a assembleia geral deverá reunir-se tendo como quórum, no mínimo, setenta por cento dos sócios e do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 6 Não serão exigidas prestações suplementares do capital social. Porém, os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Sessão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sessão de quotas, total ou parcial, será efectuada apenas entre os sócios, sendo por conseguinte, interdito a pessoas colectivas ou singulares estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio que pretender ceder, total ou parcialmente, a sua quota, deverá comunicar a referida intenção à administração, mediante carta registada, na qual expressará a sua vontade de ceder a sua comparticipação ao outro sócio, tendo em atenção o direito de preferência na sociedade relativamente a aquisição das quotas do sócio cessante.
Número ou marcador · p. 6 Três) O sócio cessante poderá, no entanto, dispor a sua quota à terceiros apenas em caso de a sociedade e os sócios renunciarem, por esccrito, do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício económico e fiscal do ano a que respeita e extraordinariamente sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para além das deliberações previstas no número anterior e em outros artigos do presente estatuto compete, exclusivamente à assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração do pacto societário;
Número ou marcador · p. 6 b) Nomeação e exoneração dos gestores da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 c) Transformação da sociedade em outros tipos societários;
Número ou marcador · p. 6 d) Alienação, cessão e trespasse de bens móveis e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar, sobre proposta da administração, sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre a aquisição de participações sociais em outras sociedades sem preferências quanto aos tipos de actividades prosseguidas;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 h) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de convocação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, sendo reduzido o referido
Texto do artigo · p. 6 prazo para dez dias quando das assembleias gerais extraordinárias. É permitida a convocação dos sócios por via de publicitação na imprensa escrita, para a assembleia geral, desde que não se conheça o paradeiro ou localização do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Do aviso da convocatória deverão constar, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Outros meios de comunicação poderão ser usados, nomeadamente, um aviso escrito e entregue a estafeta por meio de um livro protocolo ou recibo na cópia do aviso sempre que os sócios se encontrarem próximos um do outro, dispensando desse modo o previsto no inicio do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A assembleia geral extraordinária poderá ser realizada, sem a observância das formalidades impostas nos números anteriores desde que todos os sócios se encontrem presentes na sede da sociedade e manifestem vontade em realizá-la.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Representação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer assembleia geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de assembleia geral ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número do sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade tem por função principal assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por ambos os sócios, podendo, os mesmos, fazerem-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 Três) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O funcionamento da administração bem como os actos a praticar pelos administradores, em conselho de admnistração, serão regidos, de preferência, pelas disposições da lei comercial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas com quinze dias de antecedência, devendo a notificação conter a agendada reunião.
Número ou marcador · p. 7 Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum)
Número ou marcador · p. 7 Um) As reuniões do conselho de administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por quarenta e oito horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum valido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 7 c) representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) submeter a deliberação dos sócios a proposta de arrendamento e/ou aquisição de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 7 f) deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições do director-geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
Número ou marcador · p. 7 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 7 b) De um administrador e do directorgeral;
Número ou marcador · p. 7 c) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da fiscalização, balanço e lucros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 7 A fiscalização dos negócios e demais actividades da sociedade será exercida directamente pelos sócios, nos termos da lei, ou por terceiros, desde que indigitados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço)
Número ou marcador · p. 7 Um) Anualmente será efectuado um relatório e balanço de contas com a data de trinta e um de Dezembro do ano a que corresponder.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Lucros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, da parte restante dos lucros determinar-se-á a constituição de outras reservas julgadas necessárias e o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 Três) Após a dedução da reserva legal, cinco por cento do lucro remanescente será destinado a actividades de responsabilidade social da empresa, caso houverem.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da interdição e disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Falecimento e interdição)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de falecimento, incapacidade temporária ou definitiva ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade prosseguirá com herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a correspondente cota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e casos omissos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, para tal, deverá ser por deliberação da assembleia geral observando o quórum de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Litígios)
Número ou marcador · p. 7 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em tudo quanto se mostrar omisso no presente estatuto será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Três) Por ser verdade, as partes o outorgam.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, dez de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: EEGP – Consultores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Agosto de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100416492, uma sociedade denominada EEGP – Consultores, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 5: Jorge Rosa João, maior, portador do DIRE com Autorização de Residência n.º11DE00032021F, emitido aos 15 de Janeiro de 2013 pelos Serviços de Migração de Maputo, portador do NUIT n.º 115747053, residente na Avenida Mártires de Moeda número quinhentos e oitenta, sétimo andar, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 5: Sheide Isabel Cachamba, menor, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102503695J, residente na Rua John Issa número setenta e três, sexto andar, Bairro Central, cidade de Maputo, neste acto representada pelo seu pai, de nome João Cachamba Sambo, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102503693N, residente na Rua John Issa número setenta e três, sexto andar, Bairro Central, cidade de Maputo,
  5. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 5: A presente sociedade adopta a denominação EEGP – Consultores, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro número mil e cento e vinte e três, Prédio Cardoso, primeiro andar, Bairro Central, cidade de Maputo, podendo abrir representações onde julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura.
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 6: Um) A presente sociedade tem por objecto a prestação de serviços de elaboração, realização de estudos, consultoria, assessoria e gestão de projectos.
  16. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode alterar o âmbito do seu escopo referido número anterior, bem como adquirir participações em outras sociedades, independentemente do escopo a que as mesmas prosseguem.
  17. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e sessão de quotas
  18. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondentes a duas quotas assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, subscritos e realizados pelo sócio Jorge Rosa João;
  22. Número ou marcador, página 6: b) E a outra quota no valor de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, subscritos e realizados pela sócia Sheide Isabel Cachamba.
  23. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação expressa da assembleia geral alterando-se, subsequentemente, o pacto social para o que se observarão as formalidades legalmente estabelecidas na lei comercial.
  24. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações que importem o aumento ou diminuição do capital social, devem ser tomadas por uma maioria simples em relação aos votos dos sócios presentes.
  25. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para efeitos do estipulado no número anterior, a assembleia geral deverá reunir-se tendo como quórum, no mínimo, setenta por cento dos sócios e do respectivo capital social.
  26. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 6: (Suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 6: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social. Porém, os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 6: (Sessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 6: Um) A sessão de quotas, total ou parcial, será efectuada apenas entre os sócios, sendo por conseguinte, interdito a pessoas colectivas ou singulares estranhas a sociedade.
  32. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio que pretender ceder, total ou parcialmente, a sua quota, deverá comunicar a referida intenção à administração, mediante carta registada, na qual expressará a sua vontade de ceder a sua comparticipação ao outro sócio, tendo em atenção o direito de preferência na sociedade relativamente a aquisição das quotas do sócio cessante.
  33. Número ou marcador, página 6: Três) O sócio cessante poderá, no entanto, dispor a sua quota à terceiros apenas em caso de a sociedade e os sócios renunciarem, por esccrito, do seu direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  35. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  37. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício económico e fiscal do ano a que respeita e extraordinariamente sempre que seja necessário.
  38. Número ou marcador, página 6: Dois) Para além das deliberações previstas no número anterior e em outros artigos do presente estatuto compete, exclusivamente à assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  39. Número ou marcador, página 6: a) Alteração do pacto societário;
  40. Número ou marcador, página 6: b) Nomeação e exoneração dos gestores da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 6: c) Transformação da sociedade em outros tipos societários;
  42. Número ou marcador, página 6: d) Alienação, cessão e trespasse de bens móveis e imóveis da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar, sobre proposta da administração, sobre a aplicação dos resultados;
  44. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre a aquisição de participações sociais em outras sociedades sem preferências quanto aos tipos de actividades prosseguidas;
  45. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 6: h) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato;
  47. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social.
  48. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 6: (Forma de convocação)
  50. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, sendo reduzido o referido
  51. Texto do artigo, página 6: prazo para dez dias quando das assembleias gerais extraordinárias. É permitida a convocação dos sócios por via de publicitação na imprensa escrita, para a assembleia geral, desde que não se conheça o paradeiro ou localização do mesmo.
  52. Número ou marcador, página 6: Dois) Do aviso da convocatória deverão constar, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
  53. Número ou marcador, página 6: Três) Outros meios de comunicação poderão ser usados, nomeadamente, um aviso escrito e entregue a estafeta por meio de um livro protocolo ou recibo na cópia do aviso sempre que os sócios se encontrarem próximos um do outro, dispensando desse modo o previsto no inicio do número um do presente artigo.
  54. Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia geral extraordinária poderá ser realizada, sem a observância das formalidades impostas nos números anteriores desde que todos os sócios se encontrem presentes na sede da sociedade e manifestem vontade em realizá-la.
  55. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 6: (Representação)
  57. Número ou marcador, página 6: Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
  58. Número ou marcador, página 6: Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  61. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  62. Número ou marcador, página 6: Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer assembleia geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de assembleia geral ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número do sócios presentes ou representados.
  63. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  64. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 6: (Administração)
  66. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade tem por função principal assegurar a gestão corrente da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 7: Dois) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por ambos os sócios, podendo, os mesmos, fazerem-se representar no exercício das suas funções.
  68. Número ou marcador, página 7: Três) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos.
  69. Número ou marcador, página 7: Quatro) O funcionamento da administração bem como os actos a praticar pelos administradores, em conselho de admnistração, serão regidos, de preferência, pelas disposições da lei comercial.
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do conselho de administração)
  72. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
  73. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas com quinze dias de antecedência, devendo a notificação conter a agendada reunião.
  74. Número ou marcador, página 7: Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
  75. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
  76. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  77. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 7: (Quórum)
  79. Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões do conselho de administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
  80. Número ou marcador, página 7: Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por quarenta e oito horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
  81. Número ou marcador, página 7: Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum valido.
  82. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 7: (Competências do conselho de administração)
  84. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
  85. Número ou marcador, página 7: a) cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  86. Número ou marcador, página 7: b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  87. Número ou marcador, página 7: c) representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  88. Número ou marcador, página 7: d) submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 7: e) submeter a deliberação dos sócios a proposta de arrendamento e/ou aquisição de bens imóveis;
  90. Número ou marcador, página 7: f) deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração.
  91. Número ou marcador, página 7: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  92. Número ou marcador, página 7: Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
  93. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 7: (Direcção-geral)
  95. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições do director-geral.
  97. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 7: (Forma de obrigar a sociedade)
  99. Texto do artigo, página 7: A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
  100. Número ou marcador, página 7: a) De dois administradores;
  101. Número ou marcador, página 7: b) De um administrador e do directorgeral;
  102. Número ou marcador, página 7: c) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos.
  103. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da fiscalização, balanço e lucros
  104. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização)
  106. Texto do artigo, página 7: A fiscalização dos negócios e demais actividades da sociedade será exercida directamente pelos sócios, nos termos da lei, ou por terceiros, desde que indigitados por deliberação da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 7: (Balanço)
  109. Número ou marcador, página 7: Um) Anualmente será efectuado um relatório e balanço de contas com a data de trinta e um de Dezembro do ano a que corresponder.
  110. Número ou marcador, página 7: Dois) O ano social coincide com o ano civil.
  111. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 7: (Lucros)
  113. Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
  114. Número ou marcador, página 7: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, da parte restante dos lucros determinar-se-á a constituição de outras reservas julgadas necessárias e o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral;
  115. Número ou marcador, página 7: Três) Após a dedução da reserva legal, cinco por cento do lucro remanescente será destinado a actividades de responsabilidade social da empresa, caso houverem.
  116. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da interdição e disposições finais
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 7: (Falecimento e interdição)
  119. Texto do artigo, página 7: Em caso de falecimento, incapacidade temporária ou definitiva ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade prosseguirá com herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a correspondente cota permanecer indivisa.
  120. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e casos omissos)
  122. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, para tal, deverá ser por deliberação da assembleia geral observando o quórum de cem por cento do capital social.
  123. Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  124. Número ou marcador, página 7: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  125. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 7: (Litígios)
  127. Número ou marcador, página 7: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
  128. Número ou marcador, página 8: Dois) Em tudo quanto se mostrar omisso no presente estatuto será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  129. Número ou marcador, página 8: Três) Por ser verdade, as partes o outorgam.
  130. Texto do artigo, página 8: Maputo, dez de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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