III SÉRIE — n.º 5

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 5/2014

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Número ou marcador · p. 7 Um) Anualmente será efectuado um relatório e balanço de contas com a data de trinta e um de Dezembro do ano a que corresponder.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Lucros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, da parte restante dos lucros determinar-se-á a constituição de outras reservas julgadas necessárias e o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 Três) Após a dedução da reserva legal, cinco por cento do lucro remanescente será destinado a actividades de responsabilidade social da empresa, caso houverem.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da interdição e disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Falecimento e interdição)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de falecimento, incapacidade temporária ou definitiva ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade prosseguirá com herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a correspondente cota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e casos omissos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, para tal, deverá ser por deliberação da assembleia geral observando o quórum de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Litígios)
Número ou marcador · p. 7 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em tudo quanto se mostrar omisso no presente estatuto será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Três) Por ser verdade, as partes o outorgam.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, dez de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Deda Comercial, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Novembro de dois mil e treze procedeu-se à transformação do comerciante em nome individual em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100445328, entre:
Texto do artigo · p. 8 Eusébio Manuel Micheque, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100213488I, emitido na cidade de Tete, aos três de Maio de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 8 Por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 8 Que é comerciante em nome individual cuja firma é Deda Comercial, E.I, com sede na Vila de Moatize, Bairro Bagamoyo, Unidade 3, matriculado sob o n.º 100439069, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, constituído em trinta de Outubro de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 8 Que pelo presente documento particular transforma o comerciante em nome individual em sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de Deda Comercial, Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na Vila de Moatize, no Bairro Bagamoyo, na Unidade 3.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir, agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da seguinte actividade:
Número ou marcador · p. 8 a) Venda de material de construção, canalização, e electrico;
Número ou marcador · p. 8 b) Electrodomesticos;
Número ou marcador · p. 8 c) Exportação e importação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais é correspondente a uma quota no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio, Eusébio Manuel Micheque.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 8 Não são exigiveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ela forem estipuladas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A divisão e cessão total de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou da sócia.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação da sócia, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de quota)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade, mediante prévia deliberação da sócia, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contra da data do conhecimento dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 8 Se a quota for penhorada, empenhada arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Administraçào, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Eusébio Manuel Micheque, que desde já nomeado
Texto do artigo · p. 8 administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos;
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favour, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor a criação de representações da empresa;
Número ou marcador · p. 8 b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 8 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar e submeter à aprovação sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balance e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 8 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único, sócio em todos os seus actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 8 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 8 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 8 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direito obrigações do sócio)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem direitos do sócio:
Número ou marcador · p. 9 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 9 b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São obrigações do sócio:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 9 b) Contribuir para a realização dos fins e progresso da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 9 Os lucros liquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que a sócia constituir serão distribuidas pela sócia na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por deliberação da sócia ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 9 b) Nos demais casos previstos na lei vigente;
Número ou marcador · p. 9 c) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 d) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Tete, vinte de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 9 EMTPM – Empresa Municipal de Transportes Rodoviários de Maputo
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Setembro do ano de dois mil e treze, lavrada de folhas noventa a noventa e uma, do livro de notas para escrituras diversas B barra noventa e cinco, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e notário privativo do mesmo Ministério, foi aumentado o capital social e alterados parcialmente os Estatutos da EMTPM – Empresa Municipal de Transportes Rodoviários de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 Por despacho de sua excelência o Ministro das Finanças, datado de quatro de Julho de dois mil e treze, foi autorizado o saneamento da dívida resultante da aquisição de autocarros, valor que deverá ser convertido em capital social.
Texto do artigo · p. 9 Neste contexto, é aumentado o capital social da sociedade e alterado o artigo sexto dos seus estatutos, o qual terá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital e património
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Capital
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social é de seiscentos e um milhões, cento e sessenta e quatro mil e novecentos e sessenta meticais.
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o mais, os estatutos mantêm-se sem
Texto do artigo · p. 9 qualquer alteração. Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério
Texto do artigo · p. 9 das Finanças, em Maputo, vinte de Dezembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Phillips Foods Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de oito de Maio de dois mil e treze, pelas dez horas, reuniu na sua sede social sita na Avenida de Moçambique, km vinte e oito, localidade de Marracuene, Distrito da Matola, província do Maputo, em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade por quotas Phillips Foods Moçambique, Limitada, nos termos do artigo décimo do estatuto social, com capital social de vinte mil meticais, sociedade registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 400228760.
Texto do artigo · p. 9 A Phillips Foods Holding (Hong Kong) Limitada, detentora de uma quota no valor nominal de dezanove mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e sete vírgula cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 9 E Phillips Foods International (Hong Kong) Limitada, detentora de uma quota no valor nominal de quinhentos meticais correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 9 Esteve presente a senhora Bettina Munro, representante Legal da Phillips Foods Moçambique Limitada e os senhores Athipong Pongbangli e Anthony Carlon.
Texto do artigo · p. 9 Encontrava-se pois, presente a totalidade dos sócios da empresa, tendo sido demostrada pela sua sócia a vontade de se constituir em assembleia geral, conforme o permite o Código Comercial, para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
Texto do artigo · p. 9 Ponto único. Mudança de directores da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Os sócios da sociedade deliberaram por unanimidade a mudança de directores da empresa , foi decidido a nomeação dos senhores Athipong Pongbangli e Anthony Carlon como novos directores da sociedade Phillips Foods Moçambique Limitada, procedendo-se aos respectivos registos, tendo sido ainda nomeada a senhora Chau Hou Yee para outorgar em nome da sociedade e em representação das sociedades, com a consequente alteração do artigo décimo terceiro (Administração e representação da sociedade. Que em consequência desta deliberação, fica alterado a composição da Direcção da empresa de acordo com o pacto social.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, dez de Janeiro de dois mil e treze. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Media Group, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas oitenta e nove a folhas noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e um traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída uma sociedade anónima denominada, media Group, S. A. com sede em Maputo, na Rua Consiglieri Pedroso, número sessenta e seis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e Capital
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Media Group, S.A., e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua Consiglieri Pedroso, número sessenta e seis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração pode deslocar a sede para qualquer outro local, no território nacional, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social criar, gerir ou representar meios de comunicação escrita, radiofónica ou televisiva.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade pode ainda dedicar-se a outras actividades que forem deliberadas em Assembleia Geral, no âmbito do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras bem como associar-se com outras para a prossecução do seu objecto social bem como assumir a representação de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais do qual estão realizados quinhentos mil meticais, sendo os restantes realizados no prazo de um ano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social está dividido em duas mil acções do valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração pode deliberar o aumento do capital social até ao limite de cinco milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) As acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis nos termos legais, cabendo aos accionistas suportar as despesas de conversão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções podem ser representadas por títulos de uma, dez, vinte e cinquenta acções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, emitir obrigações.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Enunciação)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da sociedade e é constituída por todos os accionistas com direito de voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, vinculam todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Quórum)
Número ou marcador · p. 10 Um) No apuramento do quórum, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações segundo o seu prudente critério, podendo, solicitar que os respectivos instrumentos sejam depositados quarenta e oito horas antes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os representantes legais dos incapazes e das pessoas colectivas poderão delegar os seus poderes em sua livre escolha.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral, regularmente convocada, pode deliberar validamente, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 (Mesa)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, podendo ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia por um período de três anos, reelegíveis uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para discussão, apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário e seja para o efeito devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para além do que dispõe o número anterior a Assembleia Geral poderá reunir por iniciativa de qualquer accionista representativo de pelo menos dez por cento do capital social ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa, ou no caso de impedimento, pelo seu legal substituto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A convocação é realizada através de carta com aviso de recepção, por telex ou telefax ou outro meio, com a antecedência mínima de vinte e um dias para sessões ordinárias, e sete dias para as extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 Três) A convocatória indica o dia, a hora, o local e a ordem de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 10 Competências)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo de outras competências previstas na lei ou nos estatutos, caberá à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pelo cumprimento das deliberações legais aplicáveis à sociedade e pela implementação dos presentes estatutos, podendo, se os sócios acharem conveniente, alterá-los;
Número ou marcador · p. 10 b) Estabelecer, mediante proposta do Conselho de Administração, os planos de actividade e os investimentos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre o relatório anual de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 10 d) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 10 f) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 g) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 h) Fixar as condições em que os sócios poderão fazer suplementos;
Número ou marcador · p. 10 i) Deliberar sobre a alienação ou oneração dos bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 j) Deliberar sobre a cessão e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 10 k) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração será composto por três ou cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, de entre accionistas ou não, por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução e poderão ser ou não remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores, salvo para assuntos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 (Sessões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reúne-
Texto do artigo · p. 11 -se:
Número ou marcador · p. 11 a) Em sessão ordinária, mensalmente;
Número ou marcador · p. 11 b) Em sessão extraordinária sempre que for convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocatória indica o dia, a hora, o local e a ordem de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) Qualquer membro, temporariamente impedido de comparecer numa reunião do Conselho de Administração, pode fazer-se representar por outro mediante comunicação dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Para o Conselho de Administração poder deliberar devem estar presentes ou representados pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos as deliberações que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 11 a) A delegação de poderes ou constituição de mandatários;
Número ou marcador · p. 11 b) A designação do director geral e a determinação das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 c) A proposta à Assembleia Geral para prestação de suprimentos pelos sócios;
Número ou marcador · p. 11 d) A proposta de aumento de capital.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ou nos estatutos, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração pode delegar poderes em qualquer dos membros, bem como constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 11 (Voto de qualidade)
Texto do artigo · p. 11 O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade, devendo as deliberações serem tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos que podem ou não ser
Texto do artigo · p. 11 accionistas, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, reelegíveis por uma ou mais vezes
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 11 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os lucros líquidos, feitas as deduções legais, terão a aplicação deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos do capital.
Texto do artigo · p. 11 Esta conforme. Maputo, nove de Julho de dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 11 torze. — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Tovisi Imo, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de sete de Novembro de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e doze a folhas cento e dezoito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e nove traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, uma sociedade anónima denominada Tovisi Imo, Limitada, tem a sua sede na Avenida Vladimir Lénine número dois mil e oitocentos e oitenta e dois, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Firma e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a firma Tovisi Imo, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Tem a sua sede na Avenida Vladimir Lénine, dois mil oitocentos e oitenta e dois, cidade de Maputo, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto a promoção imobiliária, compra, venda e arrendamento de imóveis, e a gestão de património imobiliário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade, por deliberação dos sócios, pode adquirir participações sociais em sociedades com o mesmo objecto e em sociedades com objecto distinto do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, sendo uma no valor de dez mil meticais pertencente à sócia Tovisi Moçambique, S.A., e uma quota de noventa mil meticais pertencente ao sócio Pedro Miguel da Silva Ramos de Sousa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os sócios podem deliberar, por unanimidade, que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global equivalente a cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na altura da deliberação deve ficar estabelecido o prazo dentro do qual as prestações devem ser restituídas, quais os montantes, total ou parcial, das prestações a devolver.
Número ou marcador · p. 11 Três) A obrigação de cada sócio é proporcional à sua quota de capital.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade poderá contrair empréstimos através da emissão de obrigações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Gerência)
Número ou marcador · p. 11 Um) Fica desde já nomeado gerente o sócio Pedro Miguel da Silva Ramos de Sousa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de apenas um gerente, ou, estando em exercício de funções dois ou mais gerentes pelas assinaturas de dois dos gerentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Pode a assembleia geral por simples deliberação, aumentar o número de gerentes, escolher de entre estranhos à sociedade, desde que sejam pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O mandato de gerência tem a duração de três anos, podendo os gerentes ser reeleitos e mantendo-se em funções mesmo após terminado o período para que foram mandatados enquanto não forem designados novos gerentes.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A sociedade pode nomear procuradores ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de permissão estatutária.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A remuneração ou não dos gerentes será deliberada em Assembleia Geral, podendo a sua eventual remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A convocatória das Assembleias Gerais pertence a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada com a antecedência mínima de quinze dias, ou por qualquer outra forma, enviada com a mesma antecedência, desde que haja a certeza e a confirmação de que a convocatória foi recebida.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É permitida a representação dos sócios por estranhos à sociedade, devendo ser comunicada a identidade dos representantes por qualquer meio idóneo até ao início de cada assembleia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) É livremente permitida a cessão de quotas entre os sócios, ficando desde já autorizadas as divisões para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciarem-se no prazo de sessenta dias, a contar da data de conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 12 Além dos casos previstos na lei, a sociedade poderá amortizar qualquer quota desde que delibere e o titular da quota deu seu consentimento a tal deliberação e ainda nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Se uma quota for arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente ou por qualquer outra forma envolvida em processo judicial e deva proceder-se ou já se tenha procedido à sua arrematação, adjudicação ou venda judicial;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando, em virtude de partilha de qualquer espécie, a quota não fique a pertencer integralmente ao seu titular.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Lucros)
Texto do artigo · p. 12 Aos lucros anualmente aprovados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para as reservas, ser-lhe-á dado o destino que a assembleia geral deliberar.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, trinta e um de Dezembro de dois mil e treze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Tovisi Energia, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de sete de Novembro de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e dezanove a folhas cento e vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e nove traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, uma sociedade anónima denominada Tovisi Energia, Limitada, tem a sua sede na Avenida Vladimir Lénine número dois mil e oitocentos e oitenta e dois, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Firma e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a firma Tovisi Energia, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Tem a sua sede na Avenida Vladimir Lénine, dois mil oitocentos e oitenta e dois, cidade de Maputo, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto a concepção, projecto, implementação, consultoria, instalação, construção e exploração de sistemas de produção, transporte e distribuição de energia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade, por deliberação dos sócios, pode adquirir participações sociais em sociedades com o mesmo objecto e em sociedades com objecto distinto do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, sendo uma no valor de dez mil meticais pertencente à sócia Tovisi Moçambique, S.A., e uma quota de noventa mil meticais pertencente ao sócio Pedro Miguel da Silva Ramos de Sousa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os sócios podem deliberar, por unanimidade, que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global equivalente a cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na altura da deliberação deve ficar estabelecido o prazo dentro do qual as prestações devem ser restituídas, quais os montantes, total ou parcial, das prestações a devolver.
Número ou marcador · p. 12 Três) A obrigação de cada sócio é proporcional à sua quota de capital.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá contrair empréstimos através da emissão de obrigações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) Fica desde já nomeado gerente o sócio Pedro Miguel da Silva Ramos de Sousa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de apenas um gerente, ou, estando em exercício de funções dois ou mais gerentes pelas assinaturas de dois dos gerentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Pode a assembleia geral por simples deliberação, aumentar o número de gerentes, escolher de entre estranhos à sociedade, desde que sejam pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O mandato de gerência tem a duração de três anos, podendo os gerentes ser reeleitos e mantendo-se em funções mesmo após terminado o período para que foram mandatados enquanto não forem designados novos gerentes.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A sociedade pode nomear procuradores ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de permissão estatutária.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A remuneração ou não dos gerentes será deliberada em assembleia geral, podendo a sua eventual remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A convocatória das assembleias gerais pertence a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada com a antecedência mínima de quinze dias, ou por qualquer outra forma, enviada com a mesma antecedência, desde que haja a certeza e a confirmação de que a convocatória foi recebida.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É permitida a representação dos sócios por estranhos à sociedade, devendo ser comunicada a identidade dos representantes por qualquer meio idóneo até ao início de cada assembleia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) É livremente permitida a cessão de quotas entre os sócios, ficando desde já autorizadas as divisões para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar,
Texto do artigo · p. 13 e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciarem-se no prazo de sessenta dias, a contar da data de conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 13 Além dos casos previstos na lei, a sociedade poderá amortizar qualquer quota desde que delibere e o titular da quota deu seu consentimento a tal deliberação e ainda nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Se uma quota for arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente ou por qualquer outra forma envolvida em processo judicial e deva proceder-se ou já se tenha procedido à sua arrematação, adjudicação ou venda judicial;
Número ou marcador · p. 13 b) Quando, em virtude de partilha de qualquer espécie, a quota não fique a pertencer integralmente ao seu titular.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Lucros)
Texto do artigo · p. 13 Aos lucros anualmente aprovados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para as reservas, ser-lhe-á dado o destino que a assembleia geral deliberação.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, trinta e um de Dezembro de dois
Texto do artigo · p. 13 mil e treze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 American Bureau of Shipping Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de dez de Janeiro de dois mil e catorze, entre a American Bureau of Shipping, uma sociedade sem fins lucrativos constituída ao abrigo das leis do Estado de Nova Iorque, registada sob o número cento cinquenta e cinco, com sede em ABS Plaza, 16855 Northcase Drive, Houston, Texas 77060, E.U.A., e a Abs Europe Ltd., uma sociedade constituída ao abrigo das leis da Inglaterra e do País de Gales, registada na Conservatória do Registo Comercial de Inglaterra e do País de Gales sob o n.º 2562251, com sede em ABS House, número um, Frying Pan Alley, Londres E1 7HR, Inglaterra, foi constituída uma sociedade por quotas denominada American Bureau of Shipping Mozambique, Limitada, devidamente registada na Conser-
Texto do artigo · p. 13 vatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100456257, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a firma de sociedade por quotas e a denominação social de American Bureau of Shipping Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sede da sociedade é na Rua do Comércio, número oitenta e sete, Pemba, Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de administração pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 13 Um,) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Inspecção e classificação de embarcações e estruturas marítimas. Os procedimentos de inspecção e classificação incluem: (i) a elaboração de normas, denominadas por regulamento; (ii) revisão do plano técnico e análise do projecto; (iii) inquéritos durante a construção; (iv) inspecção relativa à origem de materiais, equipamento e maquinaria: (v) aprovação pela comissão de classificação; (vi) subsequentes inspecções periódicas para manutenção da classe; (vii) inspecção dos danos, reparações e modificações; e (viii) serviços de certificação de qualidade, calibragem e estandardização;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar o uso de padrões de concepção, produção, construção, manutenção, operação e desempenho das embarcações e das estruturas marítimas, de elevado
Texto do artigo · p. 13 nível técnico, por forma a promover a segurança da vida e da propriedade e proteger o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 13 c) Adquirir para uso dos comerciantes, armadores, entidades governamentais, subscritores e outros, um registo rigoroso e fiel das embarcações e das estruturas marítimas;
Número ou marcador · p. 13 d) Revisão de projectos de embarcações e estruturas marítimas;
Número ou marcador · p. 13 e) marítimas;
Número ou marcador · p. 13 f) Qualquer outro serviço técnico relacionado com embarcações e com a indústria marítima em geral, incluindo, mas não se limitando a, ferramentas de software e serviços associados;
Número ou marcador · p. 13 g) Agir em nome de qualquer entidade governamental ou outra autoridade em tal capacidade e na medida em que for acordado com respeito pelos requisitos legais; e
Número ou marcador · p. 13 h) Formação nas áreas de arquitectura naval, marítima e outras áreas tecnológicas através do apoio e de investigação, da publicação de resultados dessa investigação, compilação e disseminação de dados estatísticos e disponibilização de formações.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de administração poderá restringir as actividades específicas que no âmbito do seu objecto social, a que a sociedade está autorizada desenvolver.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por deliberação da assembleia geral, adoptada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, a sociedade poderá envolver-se em quaisquer outras actividades que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Conforme deliberado pelo conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações minoritárias ou maioritárias em outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras, em qualquer área de negócios.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de dois milhões e quinhentos mil meticais, representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor de dois milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil meticais, representativa de noventa e nove do capital social, pertencente à sócia American Bureau of Shipping, uma sociedade sem fins lucrativos constituída
Texto do artigo · p. 14 ao abrigo das leis do Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América; e
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de um do capital social, pertencente à sócia ABS Europe Ltd., uma sociedade constituída ao abrigo das leis da Inglaterra e do País de Gales, Reino Unido.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios que representem pelo menos três quartos do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência de subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão de quotas a terceiros encontra-
Texto do artigo · p. 14 -se sujeita ao consentimento prévio por escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O consentimento escrito da sociedade relativo a qualquer cessão de quotas a terceiros está dependente (i) da decisão dos sócios relativa a exercerem ou não o seu direito de preferência estabelecido no parágrafo quatro deste artigo oito, (ii) do acordo do cessionário em assumir todas as obrigações que o cedente na qualidade de sócio poderá ter para com a sociedade e (iii) do acordo escrito do cessionário em como se vincula a todos os direitos e obrigações do cedente enquanto sócio, incluindo aqueles resultantes de quaisquer garantias ou outras obrigações relevantes, executando quaisquer instrumentos necessários ou convenientes para esse fim.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios gozam de direito de preferência pro-rata em qualquer cessão de quotas a terceiros, seja total ou parcial.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com aviso de recepção, da qual deverá constar a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existir alguma proposta escrita formuladas pelo potencial cessionário, cópia integral e fidedigna da mesma deverá ser anexa à carta registada supra mencionada.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número quatro deste artigo oito , através de notificação escrita enviada ao cedente e à sociedade. A comunicação escrita à sociedade e ao cedente deverá estabelecer uma data para a execução da cessão não superior a sessenta dias após a data de recepção da carta registada referida no número quatro deste artigo oito. O preço de aquisição das quotas deverá ser pago até à data de execução da cessão ou outra data que possa vir a ser acordada. As quotas deverão ser transmitidas mediante pagamento livre de quaisquer encargos de qualquer natureza. No mesmo prazo de trinta dias, a sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento à cessão, através de uma comunicação escrita ao cedente e aos outros sócios. Caso a sociedade recuse consentir a cessão da quota, e esta seja detida há mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
Número ou marcador · p. 14 Seis) No decurso do prazo de trinta dias referido no número cinco deste artigo, o cedente não poderá retirar a sua proposta de venda aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário retire a sua proposta para adquirir a quota.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, e a sociedade não se opuser por escrito à cessão proposta dentro do período estabelecido no número 5 do Artigo 8, o cedente terá o direito de, dentro de trinta dias após expirado o referido prazo, ceder ao potencial cessionário que consta na carta registada referida no número quatro deste artigo oito, a quota em questão por um preço não inferior e em condições e termos não mais favoráveis do que aqueles mencionados na carta registada.
Número ou marcador · p. 14 Oito) No caso de o cedente não ceder a quota dentro do referido período de trinta dias, o não exercício do direito de preferência pelos outros sócios deixará de produzir qualquer efeito, e o cedente terá de cumprir novamente com o disposto neste artigo oito, caso pretenda ceder a quota em questão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela Sociedade, mediante deliberação da assembleia geral adoptada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que pretenda constituir um ónus, penhor ou qualquer outro encargo sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do re ferido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 14 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da carta registada.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Um) Anualmente será efectuado um relatório e balanço de contas com a data de trinta e um de Dezembro do ano a que corresponder.
  2. Número ou marcador, página 7: Dois) O ano social coincide com o ano civil.
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  4. Texto do artigo, página 7: (Lucros)
  5. Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
  6. Número ou marcador, página 7: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, da parte restante dos lucros determinar-se-á a constituição de outras reservas julgadas necessárias e o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral;
  7. Número ou marcador, página 7: Três) Após a dedução da reserva legal, cinco por cento do lucro remanescente será destinado a actividades de responsabilidade social da empresa, caso houverem.
  8. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da interdição e disposições finais
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  10. Texto do artigo, página 7: (Falecimento e interdição)
  11. Texto do artigo, página 7: Em caso de falecimento, incapacidade temporária ou definitiva ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade prosseguirá com herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a correspondente cota permanecer indivisa.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e casos omissos)
  14. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, para tal, deverá ser por deliberação da assembleia geral observando o quórum de cem por cento do capital social.
  15. Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  16. Número ou marcador, página 7: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 7: (Litígios)
  19. Número ou marcador, página 7: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) Em tudo quanto se mostrar omisso no presente estatuto será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 8: Três) Por ser verdade, as partes o outorgam.
  22. Texto do artigo, página 8: Maputo, dez de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  23. Texto do artigo, página 8: Deda Comercial, Sociedade Unipessoal, Limitada
  24. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Novembro de dois mil e treze procedeu-se à transformação do comerciante em nome individual em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100445328, entre:
  25. Texto do artigo, página 8: Eusébio Manuel Micheque, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100213488I, emitido na cidade de Tete, aos três de Maio de dois mil e dez.
  26. Texto do artigo, página 8: Por ele foi dito:
  27. Texto do artigo, página 8: Que é comerciante em nome individual cuja firma é Deda Comercial, E.I, com sede na Vila de Moatize, Bairro Bagamoyo, Unidade 3, matriculado sob o n.º 100439069, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, constituído em trinta de Outubro de dois mil e treze.
  28. Texto do artigo, página 8: Que pelo presente documento particular transforma o comerciante em nome individual em sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  31. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Deda Comercial, Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na Vila de Moatize, no Bairro Bagamoyo, na Unidade 3.
  32. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir, agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  35. Texto do artigo, página 8: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  38. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da seguinte actividade:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Venda de material de construção, canalização, e electrico;
  40. Número ou marcador, página 8: b) Electrodomesticos;
  41. Número ou marcador, página 8: c) Exportação e importação.
  42. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  45. Texto do artigo, página 8: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais é correspondente a uma quota no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio, Eusébio Manuel Micheque.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 8: (Suprimento)
  48. Texto do artigo, página 8: Não são exigiveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ela forem estipuladas
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 8: (Divisão e cessão de quotas)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) A divisão e cessão total de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou da sócia.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação da sócia, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 8: (Amortização de quota)
  55. Texto do artigo, página 8: A sociedade, mediante prévia deliberação da sócia, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contra da data do conhecimento dos seguintes factos:
  56. Texto do artigo, página 8: Se a quota for penhorada, empenhada arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 8: (Administraçào, representação, competências e vinculação)
  59. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Eusébio Manuel Micheque, que desde já nomeado
  60. Texto do artigo, página 8: administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
  61. Número ou marcador, página 8: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos;
  62. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favour, fianças e abonações.
  64. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete ao administrador:
  65. Número ou marcador, página 8: a) Propor a criação de representações da empresa;
  66. Número ou marcador, página 8: b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  67. Número ou marcador, página 8: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
  68. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e submeter à aprovação sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  69. Número ou marcador, página 8: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balance e contas do exercício;
  70. Número ou marcador, página 8: f) Alterar os estatutos;
  71. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 8: Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único, sócio em todos os seus actos, documentos e contratos.
  73. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
  75. Texto do artigo, página 8: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  76. Número ou marcador, página 8: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  77. Número ou marcador, página 8: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 8: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  79. Número ou marcador, página 8: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 9: (Direito obrigações do sócio)
  82. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem direitos do sócio:
  83. Número ou marcador, página 9: a) Quinhoar nos lucros;
  84. Número ou marcador, página 9: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) São obrigações do sócio:
  86. Número ou marcador, página 9: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  87. Número ou marcador, página 9: b) Contribuir para a realização dos fins e progresso da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 9: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 9: (Balanço e prestação de contas)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 9: (Resultados e sua aplicação)
  95. Texto do artigo, página 9: Os lucros liquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que a sócia constituir serão distribuidas pela sócia na proporção da sua quota.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 9: (Morte ou incapacidade)
  98. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  101. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  102. Número ou marcador, página 9: a) Por deliberação da sócia ou seus representantes;
  103. Número ou marcador, página 9: b) Nos demais casos previstos na lei vigente;
  104. Número ou marcador, página 9: c) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito;
  105. Número ou marcador, página 9: d) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  108. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  109. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Tete, vinte de Dezembro de dois mil
  110. Texto do artigo, página 9: EMTPM – Empresa Municipal de Transportes Rodoviários de Maputo
  111. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Setembro do ano de dois mil e treze, lavrada de folhas noventa a noventa e uma, do livro de notas para escrituras diversas B barra noventa e cinco, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e notário privativo do mesmo Ministério, foi aumentado o capital social e alterados parcialmente os Estatutos da EMTPM – Empresa Municipal de Transportes Rodoviários de Maputo.
  112. Texto do artigo, página 9: Por despacho de sua excelência o Ministro das Finanças, datado de quatro de Julho de dois mil e treze, foi autorizado o saneamento da dívida resultante da aquisição de autocarros, valor que deverá ser convertido em capital social.
  113. Texto do artigo, página 9: Neste contexto, é aumentado o capital social da sociedade e alterado o artigo sexto dos seus estatutos, o qual terá a seguinte redacção:
  114. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital e património
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 9: Capital
  117. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social é de seiscentos e um milhões, cento e sessenta e quatro mil e novecentos e sessenta meticais.
  118. Texto do artigo, página 9: Em tudo o mais, os estatutos mantêm-se sem
  119. Texto do artigo, página 9: qualquer alteração. Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério
  120. Texto do artigo, página 9: das Finanças, em Maputo, vinte de Dezembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
  121. Texto do artigo, página 9: Phillips Foods Moçambique, Limitada
  122. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de oito de Maio de dois mil e treze, pelas dez horas, reuniu na sua sede social sita na Avenida de Moçambique, km vinte e oito, localidade de Marracuene, Distrito da Matola, província do Maputo, em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade por quotas Phillips Foods Moçambique, Limitada, nos termos do artigo décimo do estatuto social, com capital social de vinte mil meticais, sociedade registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 400228760.
  123. Texto do artigo, página 9: A Phillips Foods Holding (Hong Kong) Limitada, detentora de uma quota no valor nominal de dezanove mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e sete vírgula cinco por cento do capital social.
  124. Texto do artigo, página 9: E Phillips Foods International (Hong Kong) Limitada, detentora de uma quota no valor nominal de quinhentos meticais correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social.
  125. Texto do artigo, página 9: Esteve presente a senhora Bettina Munro, representante Legal da Phillips Foods Moçambique Limitada e os senhores Athipong Pongbangli e Anthony Carlon.
  126. Texto do artigo, página 9: Encontrava-se pois, presente a totalidade dos sócios da empresa, tendo sido demostrada pela sua sócia a vontade de se constituir em assembleia geral, conforme o permite o Código Comercial, para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
  127. Texto do artigo, página 9: Ponto único. Mudança de directores da sociedade.
  128. Texto do artigo, página 9: Os sócios da sociedade deliberaram por unanimidade a mudança de directores da empresa , foi decidido a nomeação dos senhores Athipong Pongbangli e Anthony Carlon como novos directores da sociedade Phillips Foods Moçambique Limitada, procedendo-se aos respectivos registos, tendo sido ainda nomeada a senhora Chau Hou Yee para outorgar em nome da sociedade e em representação das sociedades, com a consequente alteração do artigo décimo terceiro (Administração e representação da sociedade. Que em consequência desta deliberação, fica alterado a composição da Direcção da empresa de acordo com o pacto social.
  129. Texto do artigo, página 9: Maputo, dez de Janeiro de dois mil e treze. O Técnico, Ilegível.
  130. Texto do artigo, página 9: Media Group, S.A.
  131. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas oitenta e nove a folhas noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e um traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída uma sociedade anónima denominada, media Group, S. A. com sede em Maputo, na Rua Consiglieri Pedroso, número sessenta e seis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  132. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e Capital
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  134. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  135. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Media Group, S.A., e durará por tempo indeterminado.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  137. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  138. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua Consiglieri Pedroso, número sessenta e seis.
  139. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração pode deslocar a sede para qualquer outro local, no território nacional, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  141. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  142. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social criar, gerir ou representar meios de comunicação escrita, radiofónica ou televisiva.
  143. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode ainda dedicar-se a outras actividades que forem deliberadas em Assembleia Geral, no âmbito do seu objecto principal.
  144. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras bem como associar-se com outras para a prossecução do seu objecto social bem como assumir a representação de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu objecto social.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  146. Texto do artigo, página 10: (Capital)
  147. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais do qual estão realizados quinhentos mil meticais, sendo os restantes realizados no prazo de um ano.
  148. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social está dividido em duas mil acções do valor nominal de mil meticais cada.
  149. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração pode deliberar o aumento do capital social até ao limite de cinco milhões de meticais.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  151. Texto do artigo, página 10: (Acções)
  152. Número ou marcador, página 10: Um) As acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis nos termos legais, cabendo aos accionistas suportar as despesas de conversão.
  153. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de uma, dez, vinte e cinquenta acções.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  155. Texto do artigo, página 10: (Obrigações)
  156. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, emitir obrigações.
  157. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  159. Texto do artigo, página 10: (Enunciação)
  160. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  161. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da assembleia geral
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  163. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  164. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da sociedade e é constituída por todos os accionistas com direito de voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, vinculam todos os accionistas.
  165. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  167. Texto do artigo, página 10: (Quórum)
  168. Número ou marcador, página 10: Um) No apuramento do quórum, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações segundo o seu prudente critério, podendo, solicitar que os respectivos instrumentos sejam depositados quarenta e oito horas antes.
  169. Número ou marcador, página 10: Dois) Os representantes legais dos incapazes e das pessoas colectivas poderão delegar os seus poderes em sua livre escolha.
  170. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral, regularmente convocada, pode deliberar validamente, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  172. Texto do artigo, página 10: (Mesa)
  173. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, podendo ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia por um período de três anos, reelegíveis uma ou mais vezes.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  175. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade das reuniões)
  176. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para discussão, apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário e seja para o efeito devidamente convocada.
  177. Número ou marcador, página 10: Dois) Para além do que dispõe o número anterior a Assembleia Geral poderá reunir por iniciativa de qualquer accionista representativo de pelo menos dez por cento do capital social ou do Conselho de Administração.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  179. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  180. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa, ou no caso de impedimento, pelo seu legal substituto.
  181. Número ou marcador, página 10: Dois) A convocação é realizada através de carta com aviso de recepção, por telex ou telefax ou outro meio, com a antecedência mínima de vinte e um dias para sessões ordinárias, e sete dias para as extraordinárias.
  182. Número ou marcador, página 10: Três) A convocatória indica o dia, a hora, o local e a ordem de trabalho da reunião.
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TREZE
  184. Texto do artigo, página 10: Competências)
  185. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo de outras competências previstas na lei ou nos estatutos, caberá à Assembleia Geral:
  186. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pelo cumprimento das deliberações legais aplicáveis à sociedade e pela implementação dos presentes estatutos, podendo, se os sócios acharem conveniente, alterá-los;
  187. Número ou marcador, página 10: b) Estabelecer, mediante proposta do Conselho de Administração, os planos de actividade e os investimentos sociais;
  188. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre o relatório anual de gestão e as contas do exercício;
  189. Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  190. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade;
  191. Número ou marcador, página 10: f) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  192. Número ou marcador, página 10: g) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
  193. Número ou marcador, página 10: h) Fixar as condições em que os sócios poderão fazer suplementos;
  194. Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre a alienação ou oneração dos bens da sociedade;
  195. Número ou marcador, página 10: j) Deliberar sobre a cessão e amortização de quotas;
  196. Número ou marcador, página 10: k) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade.
  197. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  198. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CATORZE
  199. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  200. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração será composto por três ou cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, de entre accionistas ou não, por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  201. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução e poderão ser ou não remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores, salvo para assuntos de mero expediente.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  204. Texto do artigo, página 11: (Sessões do Conselho de Administração)
  205. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúne-
  206. Texto do artigo, página 11: -se:
  207. Número ou marcador, página 11: a) Em sessão ordinária, mensalmente;
  208. Número ou marcador, página 11: b) Em sessão extraordinária sempre que for convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
  209. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocatória indica o dia, a hora, o local e a ordem de trabalho da reunião.
  210. Número ou marcador, página 11: Três) Qualquer membro, temporariamente impedido de comparecer numa reunião do Conselho de Administração, pode fazer-se representar por outro mediante comunicação dirigida ao presidente.
  211. Número ou marcador, página 11: Quatro) Para o Conselho de Administração poder deliberar devem estar presentes ou representados pelo menos dois dos seus membros.
  212. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
  213. Número ou marcador, página 11: Seis) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos as deliberações que tenham por objectivo:
  214. Número ou marcador, página 11: a) A delegação de poderes ou constituição de mandatários;
  215. Número ou marcador, página 11: b) A designação do director geral e a determinação das suas funções;
  216. Número ou marcador, página 11: c) A proposta à Assembleia Geral para prestação de suprimentos pelos sócios;
  217. Número ou marcador, página 11: d) A proposta de aumento de capital.
  218. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  219. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  220. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ou nos estatutos, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam à Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração pode delegar poderes em qualquer dos membros, bem como constituir mandatários.
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSETE
  223. Texto do artigo, página 11: (Voto de qualidade)
  224. Texto do artigo, página 11: O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade, devendo as deliberações serem tomadas por maioria.
  225. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da fiscalização
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZOITO
  227. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  228. Texto do artigo, página 11: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos que podem ou não ser
  229. Texto do artigo, página 11: accionistas, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, reelegíveis por uma ou mais vezes
  230. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Das disposições diversas
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZANOVE
  232. Texto do artigo, página 11: (Distribuição de lucros)
  233. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  234. Número ou marcador, página 11: Dois) Os lucros líquidos, feitas as deduções legais, terão a aplicação deliberada em Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE
  236. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  237. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos do capital.
  238. Texto do artigo, página 11: Esta conforme. Maputo, nove de Julho de dois mil e ca-
  239. Texto do artigo, página 11: torze. — A Ajudante, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 11: Tovisi Imo, Limitada
  241. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de sete de Novembro de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e doze a folhas cento e dezoito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e nove traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, uma sociedade anónima denominada Tovisi Imo, Limitada, tem a sua sede na Avenida Vladimir Lénine número dois mil e oitocentos e oitenta e dois, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  242. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 11: (Firma e sede)
  245. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a firma Tovisi Imo, Limitada.
  246. Número ou marcador, página 11: Dois) Tem a sua sede na Avenida Vladimir Lénine, dois mil oitocentos e oitenta e dois, cidade de Maputo, província do Maputo.
  247. Número ou marcador, página 11: Três) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  248. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  250. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto a promoção imobiliária, compra, venda e arrendamento de imóveis, e a gestão de património imobiliário.
  251. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade, por deliberação dos sócios, pode adquirir participações sociais em sociedades com o mesmo objecto e em sociedades com objecto distinto do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
  252. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 11: (Capital)
  254. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, sendo uma no valor de dez mil meticais pertencente à sócia Tovisi Moçambique, S.A., e uma quota de noventa mil meticais pertencente ao sócio Pedro Miguel da Silva Ramos de Sousa.
  255. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  257. Número ou marcador, página 11: Um) Os sócios podem deliberar, por unanimidade, que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global equivalente a cinco vezes o capital social.
  258. Número ou marcador, página 11: Dois) Na altura da deliberação deve ficar estabelecido o prazo dentro do qual as prestações devem ser restituídas, quais os montantes, total ou parcial, das prestações a devolver.
  259. Número ou marcador, página 11: Três) A obrigação de cada sócio é proporcional à sua quota de capital.
  260. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 11: (Obrigações)
  262. Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá contrair empréstimos através da emissão de obrigações.
  263. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 11: (Gerência)
  265. Número ou marcador, página 11: Um) Fica desde já nomeado gerente o sócio Pedro Miguel da Silva Ramos de Sousa.
  266. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de apenas um gerente, ou, estando em exercício de funções dois ou mais gerentes pelas assinaturas de dois dos gerentes.
  267. Número ou marcador, página 11: Três) Pode a assembleia geral por simples deliberação, aumentar o número de gerentes, escolher de entre estranhos à sociedade, desde que sejam pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  268. Número ou marcador, página 11: Quatro) O mandato de gerência tem a duração de três anos, podendo os gerentes ser reeleitos e mantendo-se em funções mesmo após terminado o período para que foram mandatados enquanto não forem designados novos gerentes.
  269. Número ou marcador, página 12: Cinco) A sociedade pode nomear procuradores ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de permissão estatutária.
  270. Número ou marcador, página 12: Seis) A remuneração ou não dos gerentes será deliberada em Assembleia Geral, podendo a sua eventual remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  273. Número ou marcador, página 12: Um) A convocatória das Assembleias Gerais pertence a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada com a antecedência mínima de quinze dias, ou por qualquer outra forma, enviada com a mesma antecedência, desde que haja a certeza e a confirmação de que a convocatória foi recebida.
  274. Número ou marcador, página 12: Dois) É permitida a representação dos sócios por estranhos à sociedade, devendo ser comunicada a identidade dos representantes por qualquer meio idóneo até ao início de cada assembleia.
  275. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
  277. Número ou marcador, página 12: Um) É livremente permitida a cessão de quotas entre os sócios, ficando desde já autorizadas as divisões para o efeito.
  278. Número ou marcador, página 12: Dois) A cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciarem-se no prazo de sessenta dias, a contar da data de conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  280. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  281. Texto do artigo, página 12: Além dos casos previstos na lei, a sociedade poderá amortizar qualquer quota desde que delibere e o titular da quota deu seu consentimento a tal deliberação e ainda nos seguintes casos:
  282. Número ou marcador, página 12: a) Se uma quota for arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente ou por qualquer outra forma envolvida em processo judicial e deva proceder-se ou já se tenha procedido à sua arrematação, adjudicação ou venda judicial;
  283. Número ou marcador, página 12: b) Quando, em virtude de partilha de qualquer espécie, a quota não fique a pertencer integralmente ao seu titular.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  285. Texto do artigo, página 12: (Lucros)
  286. Texto do artigo, página 12: Aos lucros anualmente aprovados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para as reservas, ser-lhe-á dado o destino que a assembleia geral deliberar.
  287. Texto do artigo, página 12: Está conforme.
  288. Texto do artigo, página 12: Maputo, trinta e um de Dezembro de dois mil e treze. — A Técnica, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 12: Tovisi Energia, Limitada
  290. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de sete de Novembro de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e dezanove a folhas cento e vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e nove traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, uma sociedade anónima denominada Tovisi Energia, Limitada, tem a sua sede na Avenida Vladimir Lénine número dois mil e oitocentos e oitenta e dois, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  291. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 12: (Firma e sede)
  294. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a firma Tovisi Energia, Limitada.
  295. Número ou marcador, página 12: Dois) Tem a sua sede na Avenida Vladimir Lénine, dois mil oitocentos e oitenta e dois, cidade de Maputo, província do Maputo.
  296. Número ou marcador, página 12: Três) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  297. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  298. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  299. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto a concepção, projecto, implementação, consultoria, instalação, construção e exploração de sistemas de produção, transporte e distribuição de energia.
  300. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade, por deliberação dos sócios, pode adquirir participações sociais em sociedades com o mesmo objecto e em sociedades com objecto distinto do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
  301. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 12: (Capital)
  303. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, sendo uma no valor de dez mil meticais pertencente à sócia Tovisi Moçambique, S.A., e uma quota de noventa mil meticais pertencente ao sócio Pedro Miguel da Silva Ramos de Sousa.
  304. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  306. Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios podem deliberar, por unanimidade, que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global equivalente a cinco vezes o capital social.
  307. Número ou marcador, página 12: Dois) Na altura da deliberação deve ficar estabelecido o prazo dentro do qual as prestações devem ser restituídas, quais os montantes, total ou parcial, das prestações a devolver.
  308. Número ou marcador, página 12: Três) A obrigação de cada sócio é proporcional à sua quota de capital.
  309. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 12: (Obrigações)
  311. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá contrair empréstimos através da emissão de obrigações.
  312. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 12: (Gerência)
  314. Número ou marcador, página 12: Um) Fica desde já nomeado gerente o sócio Pedro Miguel da Silva Ramos de Sousa.
  315. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de apenas um gerente, ou, estando em exercício de funções dois ou mais gerentes pelas assinaturas de dois dos gerentes.
  316. Número ou marcador, página 12: Três) Pode a assembleia geral por simples deliberação, aumentar o número de gerentes, escolher de entre estranhos à sociedade, desde que sejam pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  317. Número ou marcador, página 12: Quatro) O mandato de gerência tem a duração de três anos, podendo os gerentes ser reeleitos e mantendo-se em funções mesmo após terminado o período para que foram mandatados enquanto não forem designados novos gerentes.
  318. Número ou marcador, página 12: Cinco) A sociedade pode nomear procuradores ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de permissão estatutária.
  319. Número ou marcador, página 12: Seis) A remuneração ou não dos gerentes será deliberada em assembleia geral, podendo a sua eventual remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
  320. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  322. Número ou marcador, página 12: Um) A convocatória das assembleias gerais pertence a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada com a antecedência mínima de quinze dias, ou por qualquer outra forma, enviada com a mesma antecedência, desde que haja a certeza e a confirmação de que a convocatória foi recebida.
  323. Número ou marcador, página 12: Dois) É permitida a representação dos sócios por estranhos à sociedade, devendo ser comunicada a identidade dos representantes por qualquer meio idóneo até ao início de cada assembleia.
  324. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  325. Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
  326. Número ou marcador, página 12: Um) É livremente permitida a cessão de quotas entre os sócios, ficando desde já autorizadas as divisões para o efeito.
  327. Número ou marcador, página 12: Dois) A cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar,
  328. Texto do artigo, página 13: e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciarem-se no prazo de sessenta dias, a contar da data de conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  329. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  330. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  331. Texto do artigo, página 13: Além dos casos previstos na lei, a sociedade poderá amortizar qualquer quota desde que delibere e o titular da quota deu seu consentimento a tal deliberação e ainda nos seguintes casos:
  332. Número ou marcador, página 13: a) Se uma quota for arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente ou por qualquer outra forma envolvida em processo judicial e deva proceder-se ou já se tenha procedido à sua arrematação, adjudicação ou venda judicial;
  333. Número ou marcador, página 13: b) Quando, em virtude de partilha de qualquer espécie, a quota não fique a pertencer integralmente ao seu titular.
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  335. Texto do artigo, página 13: (Lucros)
  336. Texto do artigo, página 13: Aos lucros anualmente aprovados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para as reservas, ser-lhe-á dado o destino que a assembleia geral deliberação.
  337. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, trinta e um de Dezembro de dois
  338. Texto do artigo, página 13: mil e treze. — A Técnica, Ilegível.
  339. Texto do artigo, página 13: American Bureau of Shipping Mozambique, Limitada
  340. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de dez de Janeiro de dois mil e catorze, entre a American Bureau of Shipping, uma sociedade sem fins lucrativos constituída ao abrigo das leis do Estado de Nova Iorque, registada sob o número cento cinquenta e cinco, com sede em ABS Plaza, 16855 Northcase Drive, Houston, Texas 77060, E.U.A., e a Abs Europe Ltd., uma sociedade constituída ao abrigo das leis da Inglaterra e do País de Gales, registada na Conservatória do Registo Comercial de Inglaterra e do País de Gales sob o n.º 2562251, com sede em ABS House, número um, Frying Pan Alley, Londres E1 7HR, Inglaterra, foi constituída uma sociedade por quotas denominada American Bureau of Shipping Mozambique, Limitada, devidamente registada na Conser-
  341. Texto do artigo, página 13: vatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100456257, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  342. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto)
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 13: (Forma e denominação)
  345. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a firma de sociedade por quotas e a denominação social de American Bureau of Shipping Mozambique, Limitada.
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  348. Número ou marcador, página 13: Um) A sede da sociedade é na Rua do Comércio, número oitenta e sete, Pemba, Moçambique.
  349. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de administração pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  350. Número ou marcador, página 13: Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  353. Texto do artigo, página 13: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  354. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  356. Texto do artigo, página 13: Um,) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
  357. Número ou marcador, página 13: a) Inspecção e classificação de embarcações e estruturas marítimas. Os procedimentos de inspecção e classificação incluem: (i) a elaboração de normas, denominadas por regulamento; (ii) revisão do plano técnico e análise do projecto; (iii) inquéritos durante a construção; (iv) inspecção relativa à origem de materiais, equipamento e maquinaria: (v) aprovação pela comissão de classificação; (vi) subsequentes inspecções periódicas para manutenção da classe; (vii) inspecção dos danos, reparações e modificações; e (viii) serviços de certificação de qualidade, calibragem e estandardização;
  358. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar o uso de padrões de concepção, produção, construção, manutenção, operação e desempenho das embarcações e das estruturas marítimas, de elevado
  359. Texto do artigo, página 13: nível técnico, por forma a promover a segurança da vida e da propriedade e proteger o meio ambiente;
  360. Número ou marcador, página 13: c) Adquirir para uso dos comerciantes, armadores, entidades governamentais, subscritores e outros, um registo rigoroso e fiel das embarcações e das estruturas marítimas;
  361. Número ou marcador, página 13: d) Revisão de projectos de embarcações e estruturas marítimas;
  362. Número ou marcador, página 13: e) marítimas;
  363. Número ou marcador, página 13: f) Qualquer outro serviço técnico relacionado com embarcações e com a indústria marítima em geral, incluindo, mas não se limitando a, ferramentas de software e serviços associados;
  364. Número ou marcador, página 13: g) Agir em nome de qualquer entidade governamental ou outra autoridade em tal capacidade e na medida em que for acordado com respeito pelos requisitos legais; e
  365. Número ou marcador, página 13: h) Formação nas áreas de arquitectura naval, marítima e outras áreas tecnológicas através do apoio e de investigação, da publicação de resultados dessa investigação, compilação e disseminação de dados estatísticos e disponibilização de formações.
  366. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de administração poderá restringir as actividades específicas que no âmbito do seu objecto social, a que a sociedade está autorizada desenvolver.
  367. Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação da assembleia geral, adoptada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, a sociedade poderá envolver-se em quaisquer outras actividades que não sejam proibidas por lei.
  368. Número ou marcador, página 13: Quatro) Conforme deliberado pelo conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações minoritárias ou maioritárias em outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras, em qualquer área de negócios.
  369. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  370. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  372. Texto do artigo, página 13: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de dois milhões e quinhentos mil meticais, representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  373. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor de dois milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil meticais, representativa de noventa e nove do capital social, pertencente à sócia American Bureau of Shipping, uma sociedade sem fins lucrativos constituída
  374. Texto do artigo, página 14: ao abrigo das leis do Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América; e
  375. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de um do capital social, pertencente à sócia ABS Europe Ltd., uma sociedade constituída ao abrigo das leis da Inglaterra e do País de Gales, Reino Unido.
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  377. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  378. Texto do artigo, página 14: Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção das respectivas quotas.
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  380. Texto do artigo, página 14: (Aumento de capital)
  381. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios que representem pelo menos três quartos do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
  382. Número ou marcador, página 14: Dois) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência de subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  385. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas a terceiros encontra-
  386. Texto do artigo, página 14: -se sujeita ao consentimento prévio por escrito da sociedade.
  387. Número ou marcador, página 14: Dois) O consentimento escrito da sociedade relativo a qualquer cessão de quotas a terceiros está dependente (i) da decisão dos sócios relativa a exercerem ou não o seu direito de preferência estabelecido no parágrafo quatro deste artigo oito, (ii) do acordo do cessionário em assumir todas as obrigações que o cedente na qualidade de sócio poderá ter para com a sociedade e (iii) do acordo escrito do cessionário em como se vincula a todos os direitos e obrigações do cedente enquanto sócio, incluindo aqueles resultantes de quaisquer garantias ou outras obrigações relevantes, executando quaisquer instrumentos necessários ou convenientes para esse fim.
  388. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios gozam de direito de preferência pro-rata em qualquer cessão de quotas a terceiros, seja total ou parcial.
  389. Número ou marcador, página 14: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com aviso de recepção, da qual deverá constar a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existir alguma proposta escrita formuladas pelo potencial cessionário, cópia integral e fidedigna da mesma deverá ser anexa à carta registada supra mencionada.
  390. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número quatro deste artigo oito , através de notificação escrita enviada ao cedente e à sociedade. A comunicação escrita à sociedade e ao cedente deverá estabelecer uma data para a execução da cessão não superior a sessenta dias após a data de recepção da carta registada referida no número quatro deste artigo oito. O preço de aquisição das quotas deverá ser pago até à data de execução da cessão ou outra data que possa vir a ser acordada. As quotas deverão ser transmitidas mediante pagamento livre de quaisquer encargos de qualquer natureza. No mesmo prazo de trinta dias, a sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento à cessão, através de uma comunicação escrita ao cedente e aos outros sócios. Caso a sociedade recuse consentir a cessão da quota, e esta seja detida há mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
  391. Número ou marcador, página 14: Seis) No decurso do prazo de trinta dias referido no número cinco deste artigo, o cedente não poderá retirar a sua proposta de venda aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário retire a sua proposta para adquirir a quota.
  392. Número ou marcador, página 14: Sete) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, e a sociedade não se opuser por escrito à cessão proposta dentro do período estabelecido no número 5 do Artigo 8, o cedente terá o direito de, dentro de trinta dias após expirado o referido prazo, ceder ao potencial cessionário que consta na carta registada referida no número quatro deste artigo oito, a quota em questão por um preço não inferior e em condições e termos não mais favoráveis do que aqueles mencionados na carta registada.
  393. Número ou marcador, página 14: Oito) No caso de o cedente não ceder a quota dentro do referido período de trinta dias, o não exercício do direito de preferência pelos outros sócios deixará de produzir qualquer efeito, e o cedente terá de cumprir novamente com o disposto neste artigo oito, caso pretenda ceder a quota em questão.
  394. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  395. Texto do artigo, página 14: (Ónus e encargos)
  396. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela Sociedade, mediante deliberação da assembleia geral adoptada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
  397. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que pretenda constituir um ónus, penhor ou qualquer outro encargo sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do re ferido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  398. Número ou marcador, página 14: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da carta registada.
  399. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  400. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
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