Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 11 Top Lever, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100456451, uma sociedade denominada Top Lever, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 11 Nos termos dos artigos noventa e trezentos e vinte e oito do Código Comercial, é constituíd pelo presente instrumento a sociedade por quotas com os seguintes sócios:
Texto do artigo · p. 11 Top Lever – Consultores Empresariais, Limitada., pessoa colectiva n.º 507 496 280, sociedade de responsabilidade limitada, validamente existente e constituída de acordo com as leis da República Portuguesa, com sede na Rua do Principal, lote 7, Quinta dos Alcoutins, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, Terceira Secção.
Texto do artigo · p. 11 João Manuel Larroudé Trigo da Roza, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Formosinho Sanches, 43, freguesia do Lumiar, do concelho de Lisboa, portador do Passaporte n.º L721394, emitido em vinte e três de Maio de dois mil e dezasseis, pelo Governo Civil de Lisboa. Que pelos presentes estatutos outorga e
Texto do artigo · p. 11 constitui uma sociedade por quotas, que se regerá pelas seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e adopta a denominação de Top Lever, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da assinatura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais,
Texto do artigo · p. 12 agencias, ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) A prestação de serviços de consultoria e assessoria de gestão financeira em todos os sectores da economia, incluindo, a elaboração de pareceres e estudos técnicos nas áreas de estratégia, organização e tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 12 b) A promoção, gestão, e participação em projectos de investimentos em todos os sectores da economia;
Número ou marcador · p. 12 c) O agenciamento e representação comercial de marcas e patentes; e
Número ou marcador · p. 12 d) O comércio geral, incluindo a importação e exportação de bens e mercadorias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objeto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, direta ou indiretamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 12 (Participação na actividade de terceiros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante simples deliberação do órgão deliberativo, a sociedade poderá adquirir participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas quer em Moçambique como no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projetos ou empreendimentos comuns com ou sem personalidade jurídica, consórcios, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Fora dos casos previstos no número anterior a sociedade poderá ainda adquirir, com carácter meramente financeiro, participações no capital de quaisquer outras sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objeto diverso do seu.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado é de quarenta mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma com o valor nominal de vinte e quatro mil meticais, correspondente
Texto do artigo · p. 12 a sessenta porcento do capital social pertencente à sócia Top Lever – Consultores Empresariais, Limitada;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma com o valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a quarenta porcento do capital social pertencente ao sócio João Manuel Larroudé Trigo da Roza.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 12 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral mediante entradas em numerário ou em espécie por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma igualmente permitida.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais, salvo se o mesmo for afastado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 12 (Aquisição e alienação de quotas da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 12 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 12 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 12 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão, divisão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão de quotas é livre se efectuada (i) entre os sócios ou (ii) caso o sócio seja uma sociedade, entre esta e quaisquer outras sociedades que directa ou indirectamente sejam participadas por um ou mais accionistas daquele sócio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos dependem do consentimento da sociedade, através de deliberação dos sócios, e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para efeitos do disposto na primeira parte do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, com indicação do comprador, especificando a sua proposta, o preço de venda e respectivas condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas, salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 12 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo do disposto no cláusula décima segunda, os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo de trinta dias, com indicação do comprador, especificando a sua proposta, o preço de venda, as respectivas condições de pagamento e a data prevista para a sua realização.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 12 c) Quando o sócio não realize integralmente o capital social correspondente às suas quotas no prazo máximo de um ano desde a sua constituição ou aumento, excepto se diversamente deliberado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 12 e) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 13 g) Sempre que o sócio pratique acto grave de deslealdade para com a sociedade ou para com algum ou alguns dos outros sócios, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais;
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota ou o seu valor contabilístico, consoante o que for mais baixo, e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O conselho de administração é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida por sócios que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e prestem o seu consentimento quanto à realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Os sócios poderão indicar por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O exercício do direito de voto poderá ser feito por correspondência, de acordo com os requisitos que assegurem a sua autenticidade, os quais devem ser definidos na convocatória da respectiva assembleia geral, podendo abranger todas as matérias constantes da convocatória, nos termos e condições nela fixados.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrarem presentes ou representados dois terços do capital social, e, em segunda convocação sempre que se acharem presentes ou representados metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 13 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 13 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 13 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 13 d) O consentimento para a divisão de, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 13 g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 13 h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 13 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 13 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 13 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 13 m) O afastamento do direito de preferência;
Número ou marcador · p. 13 n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 o) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 p) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 13 q) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 13 r) A contratação de empréstimos e de outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 13 s) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras
Texto do artigo · p. 13 sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 Três) As actas das assembleias-gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão e representação da sociedade compete a um ou dois administradores ou a um conselho de administração, composto por três a cinco membros nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral nos termos do número anterior por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou forem destituídos das suas funções.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os administradores podem delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, noutro administrador, num director executivo ou num mandatário.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os administradores serão remunerados ou não, consoante for deliberado pela assembleia geral, podendo a sua remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 13 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão e representação da sociedade compete aos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 13 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração e do director executivo.
Número ou marcador · p. 13 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quais quer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada pela(s) assinatura(s):
Número ou marcador · p. 14 a) em conjunto, de um administrador e de um mandatário da sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 14 b) em singelo, de um administrador, nos precisos termos que tiver sido designado, em ata donde conste a sua nomeação e respetiva delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 14 c) por um único ou mais mandatários da sociedade, nos termos do(s) respetivo(s) instrumento(s) de mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 14 Três) É expressamente vedado aos administradores ou mandatários obrigar a sociedade em atos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em fianças, abonações, avales, letras de favor ou outros atos ou contratos análogos.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 14 a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal,
Texto do artigo · p. 14 enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 14 b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte remanescente dos lucros será ou não distribuída pelos sócios de capital, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios fundadores os liquidatários, os quais procederão à liquidação e subsequente partilha entre si do património social, excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 14 (Composição e designação da administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É, desde já, nomeado administrador o sócio único João Manuel Larroudé Trigo da Roza.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Top Lever, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100456451, uma sociedade denominada Top Lever, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 11: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 11: Nos termos dos artigos noventa e trezentos e vinte e oito do Código Comercial, é constituíd pelo presente instrumento a sociedade por quotas com os seguintes sócios:
  5. Texto do artigo, página 11: Top Lever – Consultores Empresariais, Limitada., pessoa colectiva n.º 507 496 280, sociedade de responsabilidade limitada, validamente existente e constituída de acordo com as leis da República Portuguesa, com sede na Rua do Principal, lote 7, Quinta dos Alcoutins, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, Terceira Secção.
  6. Texto do artigo, página 11: João Manuel Larroudé Trigo da Roza, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Formosinho Sanches, 43, freguesia do Lumiar, do concelho de Lisboa, portador do Passaporte n.º L721394, emitido em vinte e três de Maio de dois mil e dezasseis, pelo Governo Civil de Lisboa. Que pelos presentes estatutos outorga e
  7. Texto do artigo, página 11: constitui uma sociedade por quotas, que se regerá pelas seguintes cláusulas.
  8. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA
  10. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  11. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e adopta a denominação de Top Lever, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA
  13. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da assinatura notarial da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA
  16. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 11: Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais,
  20. Texto do artigo, página 12: agencias, ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA
  22. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  23. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  24. Número ou marcador, página 12: a) A prestação de serviços de consultoria e assessoria de gestão financeira em todos os sectores da economia, incluindo, a elaboração de pareceres e estudos técnicos nas áreas de estratégia, organização e tecnologias de informação;
  25. Número ou marcador, página 12: b) A promoção, gestão, e participação em projectos de investimentos em todos os sectores da economia;
  26. Número ou marcador, página 12: c) O agenciamento e representação comercial de marcas e patentes; e
  27. Número ou marcador, página 12: d) O comércio geral, incluindo a importação e exportação de bens e mercadorias.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objeto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, direta ou indiretamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável.
  29. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUINTA
  30. Texto do artigo, página 12: (Participação na actividade de terceiros)
  31. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante simples deliberação do órgão deliberativo, a sociedade poderá adquirir participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas quer em Moçambique como no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projetos ou empreendimentos comuns com ou sem personalidade jurídica, consórcios, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) Fora dos casos previstos no número anterior a sociedade poderá ainda adquirir, com carácter meramente financeiro, participações no capital de quaisquer outras sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objeto diverso do seu.
  33. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  34. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA
  35. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de quarenta mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  37. Número ou marcador, página 12: a) Uma com o valor nominal de vinte e quatro mil meticais, correspondente
  38. Texto do artigo, página 12: a sessenta porcento do capital social pertencente à sócia Top Lever – Consultores Empresariais, Limitada;
  39. Número ou marcador, página 12: b) Uma com o valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a quarenta porcento do capital social pertencente ao sócio João Manuel Larroudé Trigo da Roza.
  40. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA
  41. Texto do artigo, página 12: (Aumentos de capital)
  42. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral mediante entradas em numerário ou em espécie por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma igualmente permitida.
  43. Número ou marcador, página 12: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais, salvo se o mesmo for afastado por deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA OITAVA
  45. Texto do artigo, página 12: (Aquisição e alienação de quotas da sociedade)
  46. Texto do artigo, página 12: A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  47. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA NONA
  48. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  49. Texto do artigo, página 12: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  50. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA
  51. Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
  52. Texto do artigo, página 12: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  54. Texto do artigo, página 12: (Emissão de obrigações)
  55. Texto do artigo, página 12: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  56. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  57. Texto do artigo, página 12: (Transmissão, divisão e oneração de quotas)
  58. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão de quotas é livre se efectuada (i) entre os sócios ou (ii) caso o sócio seja uma sociedade, entre esta e quaisquer outras sociedades que directa ou indirectamente sejam participadas por um ou mais accionistas daquele sócio.
  59. Número ou marcador, página 12: Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos dependem do consentimento da sociedade, através de deliberação dos sócios, e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
  60. Número ou marcador, página 12: Três) Para efeitos do disposto na primeira parte do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, com indicação do comprador, especificando a sua proposta, o preço de venda e respectivas condições de pagamento.
  61. Número ou marcador, página 12: Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas, salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
  62. Número ou marcador, página 12: Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, por deliberação da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  64. Texto do artigo, página 12: (Direito de preferência)
  65. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto no cláusula décima segunda, os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas na proporção das suas respectivas quotas.
  66. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo de trinta dias, com indicação do comprador, especificando a sua proposta, o preço de venda, as respectivas condições de pagamento e a data prevista para a sua realização.
  67. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  68. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  69. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  70. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo com o respectivo titular;
  71. Número ou marcador, página 12: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  72. Número ou marcador, página 12: c) Quando o sócio não realize integralmente o capital social correspondente às suas quotas no prazo máximo de um ano desde a sua constituição ou aumento, excepto se diversamente deliberado pela assembleia geral;
  73. Número ou marcador, página 12: d) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  74. Número ou marcador, página 12: e) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 13: f) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  76. Número ou marcador, página 13: g) Sempre que o sócio pratique acto grave de deslealdade para com a sociedade ou para com algum ou alguns dos outros sócios, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais;
  77. Número ou marcador, página 13: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  78. Número ou marcador, página 13: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota ou o seu valor contabilístico, consoante o que for mais baixo, e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  81. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  82. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da sociedade:
  83. Número ou marcador, página 13: a) A assembleia geral;
  84. Número ou marcador, página 13: b) O conselho de administração.
  85. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  86. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  87. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que são conferidos por lei e por estes estatutos.
  88. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  89. Número ou marcador, página 13: Três) O conselho de administração é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida por sócios que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  91. Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e prestem o seu consentimento quanto à realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos.
  92. Número ou marcador, página 13: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  93. Número ou marcador, página 13: Sete) Os sócios poderão indicar por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 13: Sete) O exercício do direito de voto poderá ser feito por correspondência, de acordo com os requisitos que assegurem a sua autenticidade, os quais devem ser definidos na convocatória da respectiva assembleia geral, podendo abranger todas as matérias constantes da convocatória, nos termos e condições nela fixados.
  95. Número ou marcador, página 13: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrarem presentes ou representados dois terços do capital social, e, em segunda convocação sempre que se acharem presentes ou representados metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  96. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  97. Texto do artigo, página 13: (Deliberação da assembleia geral)
  98. Número ou marcador, página 13: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  99. Número ou marcador, página 13: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  100. Número ou marcador, página 13: b) A amortização de quotas;
  101. Número ou marcador, página 13: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  102. Número ou marcador, página 13: d) O consentimento para a divisão de, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  103. Número ou marcador, página 13: e) A exclusão dos sócios;
  104. Número ou marcador, página 13: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
  105. Número ou marcador, página 13: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
  106. Número ou marcador, página 13: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  107. Número ou marcador, página 13: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  108. Número ou marcador, página 13: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  109. Número ou marcador, página 13: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 13: l) O aumento e a redução do capital;
  111. Número ou marcador, página 13: m) O afastamento do direito de preferência;
  112. Número ou marcador, página 13: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 13: o) A designação dos auditores da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 13: p) A emissão das obrigações;
  115. Número ou marcador, página 13: q) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;
  116. Número ou marcador, página 13: r) A contratação de empréstimos e de outros tipos de financiamento;
  117. Número ou marcador, página 13: s) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras
  118. Texto do artigo, página 13: sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
  119. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
  120. Número ou marcador, página 13: Três) As actas das assembleias-gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  121. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  122. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  123. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão e representação da sociedade compete a um ou dois administradores ou a um conselho de administração, composto por três a cinco membros nomeados pela assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral nos termos do número anterior por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  125. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou forem destituídos das suas funções.
  126. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os administradores podem delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, noutro administrador, num director executivo ou num mandatário.
  127. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os administradores serão remunerados ou não, consoante for deliberado pela assembleia geral, podendo a sua remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  129. Texto do artigo, página 13: (Competências da administração)
  130. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão e representação da sociedade compete aos administradores.
  131. Número ou marcador, página 13: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  132. Número ou marcador, página 13: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  133. Número ou marcador, página 13: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  134. Número ou marcador, página 13: c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração e do director executivo.
  135. Número ou marcador, página 13: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quais quer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  136. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  137. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  138. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada pela(s) assinatura(s):
  140. Número ou marcador, página 14: a) em conjunto, de um administrador e de um mandatário da sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
  141. Número ou marcador, página 14: b) em singelo, de um administrador, nos precisos termos que tiver sido designado, em ata donde conste a sua nomeação e respetiva delegação de poderes;
  142. Número ou marcador, página 14: c) por um único ou mais mandatários da sociedade, nos termos do(s) respetivo(s) instrumento(s) de mandato.
  143. Número ou marcador, página 14: Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
  144. Número ou marcador, página 14: Três) É expressamente vedado aos administradores ou mandatários obrigar a sociedade em atos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em fianças, abonações, avales, letras de favor ou outros atos ou contratos análogos.
  145. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  146. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
  147. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
  148. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  149. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  150. Texto do artigo, página 14: (Balanço e aprovação de contas)
  151. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  152. Número ou marcador, página 14: Dois) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  153. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  154. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  155. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  156. Número ou marcador, página 14: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal,
  157. Texto do artigo, página 14: enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  158. Número ou marcador, página 14: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  159. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte remanescente dos lucros será ou não distribuída pelos sócios de capital, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  160. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  161. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  162. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios fundadores os liquidatários, os quais procederão à liquidação e subsequente partilha entre si do património social, excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
  164. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
  165. Texto do artigo, página 14: (Composição e designação da administração)
  166. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador.
  167. Número ou marcador, página 14: Dois) É, desde já, nomeado administrador o sócio único João Manuel Larroudé Trigo da Roza.
  168. Texto do artigo, página 14: Maputo, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.