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- Texto do artigo, página 11: Top Lever, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100456451, uma sociedade denominada Top Lever, Limitada.
- Texto do artigo, página 11: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 11: Nos termos dos artigos noventa e trezentos e vinte e oito do Código Comercial, é constituíd pelo presente instrumento a sociedade por quotas com os seguintes sócios:
- Texto do artigo, página 11: Top Lever – Consultores Empresariais, Limitada., pessoa colectiva n.º 507 496 280, sociedade de responsabilidade limitada, validamente existente e constituída de acordo com as leis da República Portuguesa, com sede na Rua do Principal, lote 7, Quinta dos Alcoutins, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, Terceira Secção.
- Texto do artigo, página 11: João Manuel Larroudé Trigo da Roza, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Formosinho Sanches, 43, freguesia do Lumiar, do concelho de Lisboa, portador do Passaporte n.º L721394, emitido em vinte e três de Maio de dois mil e dezasseis, pelo Governo Civil de Lisboa. Que pelos presentes estatutos outorga e
- Texto do artigo, página 11: constitui uma sociedade por quotas, que se regerá pelas seguintes cláusulas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 11: (Denominação)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e adopta a denominação de Top Lever, Limitada.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da assinatura notarial da sua constituição.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 11: (Sede)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais,
- Texto do artigo, página 12: agencias, ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 12: a) A prestação de serviços de consultoria e assessoria de gestão financeira em todos os sectores da economia, incluindo, a elaboração de pareceres e estudos técnicos nas áreas de estratégia, organização e tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 12: b) A promoção, gestão, e participação em projectos de investimentos em todos os sectores da economia;
- Número ou marcador, página 12: c) O agenciamento e representação comercial de marcas e patentes; e
- Número ou marcador, página 12: d) O comércio geral, incluindo a importação e exportação de bens e mercadorias.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objeto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, direta ou indiretamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 12: (Participação na actividade de terceiros)
- Número ou marcador, página 12: Um) Mediante simples deliberação do órgão deliberativo, a sociedade poderá adquirir participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas quer em Moçambique como no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projetos ou empreendimentos comuns com ou sem personalidade jurídica, consórcios, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Fora dos casos previstos no número anterior a sociedade poderá ainda adquirir, com carácter meramente financeiro, participações no capital de quaisquer outras sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objeto diverso do seu.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de quarenta mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 12: a) Uma com o valor nominal de vinte e quatro mil meticais, correspondente
- Texto do artigo, página 12: a sessenta porcento do capital social pertencente à sócia Top Lever – Consultores Empresariais, Limitada;
- Número ou marcador, página 12: b) Uma com o valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a quarenta porcento do capital social pertencente ao sócio João Manuel Larroudé Trigo da Roza.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 12: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral mediante entradas em numerário ou em espécie por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma igualmente permitida.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais, salvo se o mesmo for afastado por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 12: (Aquisição e alienação de quotas da sociedade)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 12: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 12: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 12: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 12: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 12: (Transmissão, divisão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cessão de quotas é livre se efectuada (i) entre os sócios ou (ii) caso o sócio seja uma sociedade, entre esta e quaisquer outras sociedades que directa ou indirectamente sejam participadas por um ou mais accionistas daquele sócio.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos dependem do consentimento da sociedade, através de deliberação dos sócios, e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
- Número ou marcador, página 12: Três) Para efeitos do disposto na primeira parte do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, com indicação do comprador, especificando a sua proposta, o preço de venda e respectivas condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas, salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 12: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto no cláusula décima segunda, os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas na proporção das suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo de trinta dias, com indicação do comprador, especificando a sua proposta, o preço de venda, as respectivas condições de pagamento e a data prevista para a sua realização.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 12: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 12: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 12: c) Quando o sócio não realize integralmente o capital social correspondente às suas quotas no prazo máximo de um ano desde a sua constituição ou aumento, excepto se diversamente deliberado pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: d) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 12: e) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: f) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 13: g) Sempre que o sócio pratique acto grave de deslealdade para com a sociedade ou para com algum ou alguns dos outros sócios, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais;
- Número ou marcador, página 13: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 13: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota ou o seu valor contabilístico, consoante o que for mais baixo, e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 13: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 13: b) O conselho de administração.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 13: Três) O conselho de administração é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida por sócios que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e prestem o seu consentimento quanto à realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Os sócios poderão indicar por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Sete) O exercício do direito de voto poderá ser feito por correspondência, de acordo com os requisitos que assegurem a sua autenticidade, os quais devem ser definidos na convocatória da respectiva assembleia geral, podendo abranger todas as matérias constantes da convocatória, nos termos e condições nela fixados.
- Número ou marcador, página 13: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrarem presentes ou representados dois terços do capital social, e, em segunda convocação sempre que se acharem presentes ou representados metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 13: (Deliberação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 13: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 13: b) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 13: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 13: d) O consentimento para a divisão de, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 13: e) A exclusão dos sócios;
- Número ou marcador, página 13: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 13: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
- Número ou marcador, página 13: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 13: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 13: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
- Número ou marcador, página 13: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: l) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 13: m) O afastamento do direito de preferência;
- Número ou marcador, página 13: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: o) A designação dos auditores da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: p) A emissão das obrigações;
- Número ou marcador, página 13: q) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 13: r) A contratação de empréstimos e de outros tipos de financiamento;
- Número ou marcador, página 13: s) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras
- Texto do artigo, página 13: sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 13: Três) As actas das assembleias-gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 13: (Administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A gestão e representação da sociedade compete a um ou dois administradores ou a um conselho de administração, composto por três a cinco membros nomeados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral nos termos do número anterior por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou forem destituídos das suas funções.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os administradores podem delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, noutro administrador, num director executivo ou num mandatário.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Os administradores serão remunerados ou não, consoante for deliberado pela assembleia geral, podendo a sua remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- Texto do artigo, página 13: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A gestão e representação da sociedade compete aos administradores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 13: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 13: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 13: c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração e do director executivo.
- Número ou marcador, página 13: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quais quer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada pela(s) assinatura(s):
- Número ou marcador, página 14: a) em conjunto, de um administrador e de um mandatário da sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 14: b) em singelo, de um administrador, nos precisos termos que tiver sido designado, em ata donde conste a sua nomeação e respetiva delegação de poderes;
- Número ou marcador, página 14: c) por um único ou mais mandatários da sociedade, nos termos do(s) respetivo(s) instrumento(s) de mandato.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 14: Três) É expressamente vedado aos administradores ou mandatários obrigar a sociedade em atos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em fianças, abonações, avales, letras de favor ou outros atos ou contratos análogos.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 14: A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 14: (Balanço e aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
- Número ou marcador, página 14: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal,
- Texto do artigo, página 14: enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 14: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A parte remanescente dos lucros será ou não distribuída pelos sócios de capital, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios fundadores os liquidatários, os quais procederão à liquidação e subsequente partilha entre si do património social, excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 14: (Composição e designação da administração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador.
- Número ou marcador, página 14: Dois) É, desde já, nomeado administrador o sócio único João Manuel Larroudé Trigo da Roza.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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