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- Texto do artigo, página 18: Ferreira & Ferreira, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Outubro de dois mil e treze, foi registada sob n.º 100432641, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo do conservador Macassute Lenço, Mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominado: Ferreira & Ferreira, Limitada, constituída entre os sócios: Abílio da Silva Ferreira, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE numero zero três PT zero zero zero dois sete cinco oito sete J, emitido em vinte e nove de Setembro de dois mil treze e válido até vinte e nove de Setembro de dois mil e catorze, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, residente no Condomínio Millennium, casa número seis, Rex, Bairro de Namicopo, cidade de Nampula,que outorga na qualidade de sócio e Isaías Fonseca da Mota Ferreira, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE número zero três PT zero zero zero zero nove três nove sete Q, emitido emnove de Janeiro de dois mil e treze e válido até nove de Janeiro de dois mil e catorze, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, residente na Rua Kenneth Kaunda, Bairro Museu, Cidade de Ilha de Moçambique, que outorga na qualidade de sócio, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA PRIMEIRA (Tipo de sociedade)
- Texto do artigo, página 18: Com o presente contrato são estabelecidos os termos e condições para a constituição de uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 18: (Firma)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a firma Ferreira & Ferreira, Limitada.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 18: (Sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, casa número onze, quarteirão número quatro, no Bairro de Namicopo, Cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode,por deliberação dos sócios, criar sucursais, agências, delegações e outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social a construção civil de obras particulares, designadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) A limpeza e conservação de edifícios;
- Número ou marcador, página 18: b) Estruturas de betão armado;
- Número ou marcador, página 18: c) Estruturas de betão pré-esforçado;
- Número ou marcador, página 18: d) Estruturas metálicas;
- Número ou marcador, página 18: e) Trabalhos de alvenaria;
- Número ou marcador, página 18: f) Trabalhos de carpintaria;
- Número ou marcador, página 18: g) Caixilharias metálicas e vidros;
- Número ou marcador, página 18: h) Trabalhos de serralharia civil;
- Número ou marcador, página 18: i) Pinturas e outros revestimentos de correntes;
- Número ou marcador, página 18: j) Pré-fabricação e montagem de edifícios;
- Número ou marcador, página 18: k) Ventilação e condicionamento de ar;
- Número ou marcador, página 18: l) Impermeabilização de isolamentos;
- Número ou marcador, página 18: m) Ascensores;
- Número ou marcador, página 18: n) Instalações de iluminação, sinalização e segurança;
- Número ou marcador, página 18: o) Fundações especiais em edifícios;
- Número ou marcador, página 18: p) Colocação de betões por processo especiais;
- Número ou marcador, página 18: q) Canalização de águas e esgotos;
- Número ou marcador, página 18: r) Terraplanagens e arruamentos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, poderá a sociedade exercer qualquer actividade conexa, subsidiária ou complementar, à descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 19: a) Abílio da Silva Ferreira, detentor de setenta e cinco mil meticais correspondendo a cinquenta porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: b) Isaías Fonseca da Mota Ferreira, detentor de setenta e cinco mil meticais, correspondendo a cinquenta porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 19: Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, nas condições que forem deliberadas pelos sócios, sendo este motivo para a alteração da proporção das quotas no capital.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vierem a ser acordadas em assembleia geral e por eles deliberadas.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 19: (Transmissão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e para terceiros depende de decisão tomada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão de quota é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, gozam do direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros, no que toca aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade deverá exercer o seu direito de preferência dentro de quarenta e cinco dias e os sócios dentro de quinze dias, em ambos os casos contados da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima; sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização da quota em apreço pela sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A entrada de novos sócios deve ser deliberada e aprovada em assembleia geral, nos termos do presente contrato na presença dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 19: (Distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 19: Um) A distribuição de lucros far-se-á mediante a proporção da quota de cada sócio.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Em conformidade com a deliberação que para o efeito venha a ser tomada pela assembleia geral, sob proposta da administração,
- Texto do artigo, página 19: dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela ordem seguinte:
- Número ou marcador, página 19: a) Vinte porcento, para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 19: b) O valor da amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: c) Dividendos distribuídos aos sócios, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 19: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A amortização terá por efeito a extinção da quota, sem prejuízo porém dos direitos já adquiridos e das obrigações vencidas.
- Número ou marcador, página 19: Três) A amortização considera-se realizada na data da assembleia geral que a deliberar, no caso de exclusão de sócio e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluido.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 19: (Aquisição de quotas próprias)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 19: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 19: b) Administração.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela tomam parte os sócios.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 19: (Quórum)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia-geral não poderá deliberar sem estarem presentes ou representados todos os sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
- Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral será dirigida por Abílio da Silava Ferreira.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Em todas as sessões da assembleia geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após assinatura dos sócios que tenham participado na sessão, quando consignadas no livro de actas. Tratando-se de actas avulsas,
- Texto do artigo, página 19: quando as respectivas assinaturas sejam reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 19: (Reuniões da assembleia geral).
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral ordinária reunirá uma vez por ano dentro dos três meses ao fecho de cada exercício fiscal, para:
- Número ou marcador, página 19: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente ao exercício;
- Número ou marcador, página 19: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 19: c) Eleger os administradores, findos os seus mandatos;
- Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação da assembleia geral compete à administração e deve ser feita por meio de carta, expedida com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que for necessário, por iniciativa do presidente da assembleia geral, da administração ou dos sócios que representem no mínimo dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 19: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por dois administradores, a serem eleitos pela assembleia geral, podendo a eleição recair sobre pessoas estranhas à sociedade, e é dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos co-administradores é de quatro anos, podendo os mesmo serem reeleitos.
- Texto do artigo, página 19: Três)A sociedade fica obrigada pela assinatura de ambos os sócios. Sendo um dos administradores eleitos pessoa estranha à sociedade, a assinatura obriga a sociedade desde que acompanhada da assinatura de um dos sócios, incluindo nas operações bancárias.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete aos administradores exercerem os mais plenos poderes de gestão, representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Os administradores poderão nomear representantes ou procuradores com poderes, no todo ou em parte, dentro dos limites do seu mandato.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Os administradores não poderão obrigar a sociedade em negócios que sejam estranhos ao objecto social desta.
- Número ou marcador, página 19: Sete) São desde já nomeados administradores da sociedade Abílio da Silva Ferreira e Isaías Fonseca da Mota Ferreira.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade
- Texto do artigo, página 20: não se dissolve, continuando a quota com os sucessores ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 20: (Litígios)
- Texto do artigo, página 20: Os conflitos que possam surgir na execução do presente contrato serão resolvidos por via de consenso. Contudo, na impossibilidade de um acordo amigável, é competente o Tribunal Judicial da Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 20: Nampula, dezoito de Novembro de dois mil e treze. — O Conservador, Macassute Lenço.
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