Associação de Transportadores Internacionais Tchova — Tchova
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Associação de Transportadores Internacionais Tchova — Tchova
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- Texto do artigo, página 1: Associação de Transportadores Internacionais Tchova — Tchova
- Texto do artigo, página 1: Entre:
- Texto do artigo, página 1: Ilídio Romeu Cumbane, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110400111877B; emitido em Maputo em nov de Março de dois mil e dez e válido até nove de Março de dois mil e quinze;
- Texto do artigo, página 1: António Ezequiel Condzo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110500175014F; emitido em Maputo, em vinte e sete de Abril de dois mil e dez e válido até vinte e sete de Abril de dois mil e quinze;
- Texto do artigo, página 1: Felisberto António Miambo: maoir, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100602605M; emitido em Maputo em um de Novembro de dois mil e dez e válido até um de Novembro de dois mil e quinze;
- Texto do artigo, página 1: Joaquim Alberto Magaia: solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 100100430931C; emitido em Maputo em sete de Outubro de dois mil e onze e válido até sete de Outubro de dois mil e vinte e um;
- Texto do artigo, página 1: Jorge Vasco Chirinzda, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110400458101S; emitido em Maputo em vinte e sete de Junho de dois mil e dez e válido até vinte e sete de Junho de dois mil e quinze;
- Texto do artigo, página 1: André Jaime Malhuza, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100182259C; emitido em Maputo em vinte e dois de Maio de dois mil e doze e válido até vinte e dois de Maio de dois mil e dezasste;
- Texto do artigo, página 1: Mamade Zefanias Mussa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110400170611N; emitido em Maputo em vinte e dois de Abril de dois mil e dez e válido até vinte e dois de Abril de dois mil e quinze;
- Texto do artigo, página 1: Salvador Fernado Pondja, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110501379219A; emitido em Maputo em quatro de Agosto de dois mil e onze, válido até quatro de Agosto de dois mil e dezasseis;
- Texto do artigo, página 1: Manuel Malane Mucavele, solteirto, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102082716P; emitido em Maputo em três de Março de dois mil e doze, válido até três de Março de dois mil e vinte e dois;
- Texto do artigo, página 1: José Miguel Carlos Félix, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do
- Texto do artigo, página 1: Bilhete de Identidade n.º 110101806816C; emitido em Maputo em trinta de Janeiro de dois mil e doze e válido até trinta de Janeiro de dois mil e dezassete;
- Texto do artigo, página 1: Ernesto Vasco Muchanga, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AE017761, emitido na Província de Maputo em vinte e oito de Novembro de dois mil e oito e válido até trinta de Novembro de dois mil e treze; e Samuel Fernando Zucuene, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do talão do Bilhete de Identidade n.º 00313725. Celebram nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto o contrato de constituição da associação denominada Associação de Transportadores Internacionais Tchova – Tchova, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação e natureza; duração, âmbito e sede, objecto e atribuições
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
- Número ou marcador, página 1: Um) A Associação de Transportadores Internacionais Tchova - Tchova, também designada por ATITA, é pessoa coletiva de
- Texto do artigo, página 2: direito privado e interesse social, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ATITA rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A ATITA é uma associação criada com duração indeterminada a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Âmbito e sede
- Texto do artigo, página 2: A ATITA é uma associação de âmbito nacional, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Objecto e atribuições
- Número ou marcador, página 2: Um) A ATITA é criada com finalidade de contribuir para melhor organização dos transportes privados na rota Maputo - África do Sul.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Com vista a prossecução do seu objecto, são designadamente conferidas a ATITA as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) Orientar e endereçar a quem é de direito através de seus representantes, assuntos de interesse comum dos transportadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover actividades com vista a melhoria dos trabalhos dos transportadores.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, categorias e classificação dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Número ou marcador, página 2: Um) A ATITA integra as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Participantes;
- Número ou marcador, página 2: d) Honorários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São membros fundadores as pessoas que subscrevem o acto constitutivo da associação, bem como os que participaram na Assembleia Geral constituente.
- Número ou marcador, página 2: Três) São membros efectivos, os que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da associação, mediante proposta apresentada por qualquer membro à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) São membros participantes, os que individual e coletivamente colaboram de forma
- Texto do artigo, página 2: voluntária para a realização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) São membros honorários as pessoas que pelo seu trabalho tenham se evidenciado com mérito em prol da associação.
- Número ou marcador, página 2: Seis) A qualidade de membro é adquirida mediante adesão voluntária e expressa do interessado sendo a admissão da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na vida da associação e contribuir para a definição das suas políticas e estrategias;
- Número ou marcador, página 2: a) Votar e ser eleito para os corpos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Ser ouvido nos actos em que estejam em discussão questões relativas ao seu comportamento e cumprimento das normas legais;
- Número ou marcador, página 2: d) Possuir um cartão de membro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos, regulamentos da associação e deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar em todas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar na realização e divulgação das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: e) Pagar as quotas e jóias mensais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Das finanças e do plano de actividades
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Receitas e despesas
- Número ou marcador, página 2: Um) Consideram-se receitas da associação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoio financeiro concedido por quaisquer entidades;
- Número ou marcador, página 2: b) Receitas provenientes de reuniões, assembleias ou outras actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Quotas e jóias pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Donativos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem despesas da associação, todos os encargos relativos a pessoal, material de serviço necessário a realização dos seus fins, desde que previstos no orçamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Pagamento de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) Todos os membros fundadores e efectivos devem pagar uma jóia e quota de montante à determinar em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As jóias são pagas mensalmente e as quotas anualmente.
- Número ou marcador, página 2: Três) Quaisquer alterações ao quantitativo da jóia ou da quota são da exclusiva competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O atraso de doze meses no pagamento de quotas, sem a devida justificação, implica a perda imediata da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A situação de atraso deve ser comunicada ao membro pela tesouraria da associação até ao fim do décimo primeiro mês de falta de pagamento.
- Número ou marcador, página 2: Seis) É da exclusiva competência da Assembleia Geral dispensar o pagamento de quotas, por motivos justificados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Plano de actividade e orçamento
- Número ou marcador, página 2: Um) Anualmente a Direcção deve apresentar à Assembleia Geral, conjuntamente, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 2: Dois) No decurso do ano, a Direção pode apresentar à Assembleia Geral propostas de revisão do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execução após competente aprovação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos e seu funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos e mandato
- Número ou marcador, página 2: Um) São órgãos da ATITA os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo, nem podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máxímo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Considera-se membro em pleno gozo dos seus direitos aquele que tenha as suas quotas em dia e cumpra os demais deveres estatutários.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral reúne ordinamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente ou a requerimento do Conselho de Direcção, com a indicação do local, data, hora e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas por iniciativa da Direcção, do Conselho Fiscal, ou ainda à requerimento de pelo menos um terço dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Primeira Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A primeira Assembleia Geral deve ser convocada num prazo de noventa dias contados a partir da data de constituição da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger de entre os seus membros os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Discutir e apreciar os projectos, orçamento, actividades, relatórios e contas de gestão;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre todas as matérias que lhe forem submetidas;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre a admissão e exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Direcção
- Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção é o órgão executivo da associação e é composto por sete membros eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A composição da Direcção é a seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice – Presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretário – Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 3: e) Primeiro vogal;
- Número ou marcador, página 3: f) Segundo vogal;
- Número ou marcador, página 3: g) Terceiro vogal.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Direcção reuni-se sempre que necessário e, regularmente, uma vez por trimestre, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Competências do Presidente
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação em todos os actos, judiciais ou não, perante todos os organismos públicos ou privados;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Nomear comissões ou grupos de trabalho que se julgue convenientes;
- Número ou marcador, página 3: d) Tomar decisões em assuntos de reconhecida urgência, dando, tão pronto quanto possível, conta do ocorrido à Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a emissão de certificados, actas e documentos expedidos pela associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Autorizar aquisições e pagamentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Competências do vice – Presidente
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao vice – Presidente:
- Texto do artigo, página 3: Assumir as funções do presidente em caso de doença, ausência ou renúncia e, em geral, em todos os casos de vacatura da presidência;
- Número ou marcador, página 3: Dois) Coadjuvar o presidente, quando solicitado por este, para o cumprimento das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Competências do Secretário – Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Secretário – Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Cuidar dos livros da associação, designadamente o ficheiro dos membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Encarregar-se da correspondência dos membros relacionadas com a associação, mantendo-os a par das decisões da Direcção e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Redigir as actas das reuniões da Direcção e expedir as convocatórias das Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o relatório anual de actividades da associação, e dar conhecimento à Assembleia Geral, mediante envio prévio a todos os membros da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Competências do tesoureiro
- Número ou marcador, página 3: Um) São funções do tesoureiro:
- Número ou marcador, página 3: a) Solicitar autorização do Presidente da Direcção, efectuar pagamentos e receber receitas em nome e a favor da associação e conservar os fundos da mesma;
- Número ou marcador, página 3: b) Actualizar o livro de receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar o relatório económico anual à Assembleia Geral em que apresenta, em traços gerais, as realizações e recursos de que pôde dispôr para as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Competências dos Vogais
- Texto do artigo, página 3: São funções dos vogais, prestar apoio aos diversos elementos da Direcção integrando-se nas actividades da mesma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 3: A fiscalização da Associação cabe ao Conselho Fiscal constituido por três membros, dos quais um é o Presidente e dois são vogais, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento apresentados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar os actos da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da disciplina
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Perda e reaquisição de direitos
- Número ou marcador, página 3: Um) Perde automaticamente os seus direitos enquanto membro da associação, todo o membro que deixe de pagar quotas durante doze meses consecutivos, podendo, no entanto, ser readmitido à seu pedido, por simples decisão da Direcção, conquanto satisfaça as quotas em atraso e respectivos juros de mora.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O membro é excluido se tiver conduta contrária aos interesses da associação ou violar os seus estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A decisão de exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, devendo ser aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) É assegurado ao associado o direito de ser ouvido. Para o efeito é informado da proposta da Direcção, pelo menos trinta dias antes da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Das eleições
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Procedimento eleitoral
- Texto do artigo, página 3: O regulamento interno, a ser aprovado pela Assembleia Geral, definirá regras relativas ao procedimento eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Alterações dos estatutos
- Número ou marcador, página 3: Um) Os estatutos da associação só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para esse efeito, com pelo menos trinta dias de antecedência, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada das alterações propostas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Quaisquer alterações só podem ser introduzidas, desde que aprovadas, por pelo menos, três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação só pode ser extinta por decisões da Assembleia Geral, tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução da associação, todos os seus haveres terão destino que for fixado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, dois de Dezembro de dois mil e treze.
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