Associação de Transportadores Internacionais Tchova — Tchova

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Associação de Transportadores Internacionais Tchova — Tchova

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Texto do artigo · p. 1 Associação de Transportadores Internacionais Tchova — Tchova
Texto do artigo · p. 1 Entre:
Texto do artigo · p. 1 Ilídio Romeu Cumbane, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110400111877B; emitido em Maputo em nov de Março de dois mil e dez e válido até nove de Março de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 1 António Ezequiel Condzo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110500175014F; emitido em Maputo, em vinte e sete de Abril de dois mil e dez e válido até vinte e sete de Abril de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 1 Felisberto António Miambo: maoir, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100602605M; emitido em Maputo em um de Novembro de dois mil e dez e válido até um de Novembro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 1 Joaquim Alberto Magaia: solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 100100430931C; emitido em Maputo em sete de Outubro de dois mil e onze e válido até sete de Outubro de dois mil e vinte e um;
Texto do artigo · p. 1 Jorge Vasco Chirinzda, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110400458101S; emitido em Maputo em vinte e sete de Junho de dois mil e dez e válido até vinte e sete de Junho de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 1 André Jaime Malhuza, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100182259C; emitido em Maputo em vinte e dois de Maio de dois mil e doze e válido até vinte e dois de Maio de dois mil e dezasste;
Texto do artigo · p. 1 Mamade Zefanias Mussa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110400170611N; emitido em Maputo em vinte e dois de Abril de dois mil e dez e válido até vinte e dois de Abril de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 1 Salvador Fernado Pondja, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110501379219A; emitido em Maputo em quatro de Agosto de dois mil e onze, válido até quatro de Agosto de dois mil e dezasseis;
Texto do artigo · p. 1 Manuel Malane Mucavele, solteirto, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102082716P; emitido em Maputo em três de Março de dois mil e doze, válido até três de Março de dois mil e vinte e dois;
Texto do artigo · p. 1 José Miguel Carlos Félix, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do
Texto do artigo · p. 1 Bilhete de Identidade n.º 110101806816C; emitido em Maputo em trinta de Janeiro de dois mil e doze e válido até trinta de Janeiro de dois mil e dezassete;
Texto do artigo · p. 1 Ernesto Vasco Muchanga, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AE017761, emitido na Província de Maputo em vinte e oito de Novembro de dois mil e oito e válido até trinta de Novembro de dois mil e treze; e Samuel Fernando Zucuene, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do talão do Bilhete de Identidade n.º 00313725. Celebram nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto o contrato de constituição da associação denominada Associação de Transportadores Internacionais Tchova – Tchova, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação e natureza; duração, âmbito e sede, objecto e atribuições
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação de Transportadores Internacionais Tchova - Tchova, também designada por ATITA, é pessoa coletiva de
Texto do artigo · p. 2 direito privado e interesse social, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ATITA rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A ATITA é uma associação criada com duração indeterminada a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito e sede
Texto do artigo · p. 2 A ATITA é uma associação de âmbito nacional, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objecto e atribuições
Número ou marcador · p. 2 Um) A ATITA é criada com finalidade de contribuir para melhor organização dos transportes privados na rota Maputo - África do Sul.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Com vista a prossecução do seu objecto, são designadamente conferidas a ATITA as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar e endereçar a quem é de direito através de seus representantes, assuntos de interesse comum dos transportadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover actividades com vista a melhoria dos trabalhos dos transportadores.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, categorias e classificação dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Número ou marcador · p. 2 Um) A ATITA integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Participantes;
Número ou marcador · p. 2 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros fundadores as pessoas que subscrevem o acto constitutivo da associação, bem como os que participaram na Assembleia Geral constituente.
Número ou marcador · p. 2 Três) São membros efectivos, os que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da associação, mediante proposta apresentada por qualquer membro à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São membros participantes, os que individual e coletivamente colaboram de forma
Texto do artigo · p. 2 voluntária para a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) São membros honorários as pessoas que pelo seu trabalho tenham se evidenciado com mérito em prol da associação.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A qualidade de membro é adquirida mediante adesão voluntária e expressa do interessado sendo a admissão da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na vida da associação e contribuir para a definição das suas políticas e estrategias;
Número ou marcador · p. 2 a) Votar e ser eleito para os corpos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser ouvido nos actos em que estejam em discussão questões relativas ao seu comportamento e cumprimento das normas legais;
Número ou marcador · p. 2 d) Possuir um cartão de membro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos, regulamentos da associação e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar em todas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar na realização e divulgação das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Pagar as quotas e jóias mensais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Das finanças e do plano de actividades
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Receitas e despesas
Número ou marcador · p. 2 Um) Consideram-se receitas da associação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoio financeiro concedido por quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Receitas provenientes de reuniões, assembleias ou outras actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Quotas e jóias pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Donativos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constituem despesas da associação, todos os encargos relativos a pessoal, material de serviço necessário a realização dos seus fins, desde que previstos no orçamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Pagamento de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) Todos os membros fundadores e efectivos devem pagar uma jóia e quota de montante à determinar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As jóias são pagas mensalmente e as quotas anualmente.
Número ou marcador · p. 2 Três) Quaisquer alterações ao quantitativo da jóia ou da quota são da exclusiva competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O atraso de doze meses no pagamento de quotas, sem a devida justificação, implica a perda imediata da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A situação de atraso deve ser comunicada ao membro pela tesouraria da associação até ao fim do décimo primeiro mês de falta de pagamento.
Número ou marcador · p. 2 Seis) É da exclusiva competência da Assembleia Geral dispensar o pagamento de quotas, por motivos justificados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Plano de actividade e orçamento
Número ou marcador · p. 2 Um) Anualmente a Direcção deve apresentar à Assembleia Geral, conjuntamente, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No decurso do ano, a Direção pode apresentar à Assembleia Geral propostas de revisão do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execução após competente aprovação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos órgãos e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos e mandato
Número ou marcador · p. 2 Um) São órgãos da ATITA os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo, nem podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máxímo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Considera-se membro em pleno gozo dos seus direitos aquele que tenha as suas quotas em dia e cumpra os demais deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Assembleia Geral reúne ordinamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente ou a requerimento do Conselho de Direcção, com a indicação do local, data, hora e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas por iniciativa da Direcção, do Conselho Fiscal, ou ainda à requerimento de pelo menos um terço dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Primeira Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A primeira Assembleia Geral deve ser convocada num prazo de noventa dias contados a partir da data de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger de entre os seus membros os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e apreciar os projectos, orçamento, actividades, relatórios e contas de gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre todas as matérias que lhe forem submetidas;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre a admissão e exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) A Direcção é o órgão executivo da associação e é composto por sete membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A composição da Direcção é a seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice – Presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário – Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 3 e) Primeiro vogal;
Número ou marcador · p. 3 f) Segundo vogal;
Número ou marcador · p. 3 g) Terceiro vogal.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Direcção reuni-se sempre que necessário e, regularmente, uma vez por trimestre, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Presidente
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a associação em todos os actos, judiciais ou não, perante todos os organismos públicos ou privados;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Nomear comissões ou grupos de trabalho que se julgue convenientes;
Número ou marcador · p. 3 d) Tomar decisões em assuntos de reconhecida urgência, dando, tão pronto quanto possível, conta do ocorrido à Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar a emissão de certificados, actas e documentos expedidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar aquisições e pagamentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Competências do vice – Presidente
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao vice – Presidente:
Texto do artigo · p. 3 Assumir as funções do presidente em caso de doença, ausência ou renúncia e, em geral, em todos os casos de vacatura da presidência;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Coadjuvar o presidente, quando solicitado por este, para o cumprimento das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Secretário – Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Secretário – Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Cuidar dos livros da associação, designadamente o ficheiro dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Encarregar-se da correspondência dos membros relacionadas com a associação, mantendo-os a par das decisões da Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Redigir as actas das reuniões da Direcção e expedir as convocatórias das Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o relatório anual de actividades da associação, e dar conhecimento à Assembleia Geral, mediante envio prévio a todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Competências do tesoureiro
Número ou marcador · p. 3 Um) São funções do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Solicitar autorização do Presidente da Direcção, efectuar pagamentos e receber receitas em nome e a favor da associação e conservar os fundos da mesma;
Número ou marcador · p. 3 b) Actualizar o livro de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar o relatório económico anual à Assembleia Geral em que apresenta, em traços gerais, as realizações e recursos de que pôde dispôr para as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Competências dos Vogais
Texto do artigo · p. 3 São funções dos vogais, prestar apoio aos diversos elementos da Direcção integrando-se nas actividades da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 A fiscalização da Associação cabe ao Conselho Fiscal constituido por três membros, dos quais um é o Presidente e dois são vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento apresentados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar os actos da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Da disciplina
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Perda e reaquisição de direitos
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde automaticamente os seus direitos enquanto membro da associação, todo o membro que deixe de pagar quotas durante doze meses consecutivos, podendo, no entanto, ser readmitido à seu pedido, por simples decisão da Direcção, conquanto satisfaça as quotas em atraso e respectivos juros de mora.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro é excluido se tiver conduta contrária aos interesses da associação ou violar os seus estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A decisão de exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, devendo ser aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É assegurado ao associado o direito de ser ouvido. Para o efeito é informado da proposta da Direcção, pelo menos trinta dias antes da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Das eleições
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Procedimento eleitoral
Texto do artigo · p. 3 O regulamento interno, a ser aprovado pela Assembleia Geral, definirá regras relativas ao procedimento eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Alterações dos estatutos
Número ou marcador · p. 3 Um) Os estatutos da associação só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para esse efeito, com pelo menos trinta dias de antecedência, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada das alterações propostas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Quaisquer alterações só podem ser introduzidas, desde que aprovadas, por pelo menos, três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação só pode ser extinta por decisões da Assembleia Geral, tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de dissolução da associação, todos os seus haveres terão destino que for fixado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, dois de Dezembro de dois mil e treze.
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  1. Texto do artigo, página 1: Associação de Transportadores Internacionais Tchova — Tchova
  2. Texto do artigo, página 1: Entre:
  3. Texto do artigo, página 1: Ilídio Romeu Cumbane, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110400111877B; emitido em Maputo em nov de Março de dois mil e dez e válido até nove de Março de dois mil e quinze;
  4. Texto do artigo, página 1: António Ezequiel Condzo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110500175014F; emitido em Maputo, em vinte e sete de Abril de dois mil e dez e válido até vinte e sete de Abril de dois mil e quinze;
  5. Texto do artigo, página 1: Felisberto António Miambo: maoir, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100602605M; emitido em Maputo em um de Novembro de dois mil e dez e válido até um de Novembro de dois mil e quinze;
  6. Texto do artigo, página 1: Joaquim Alberto Magaia: solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 100100430931C; emitido em Maputo em sete de Outubro de dois mil e onze e válido até sete de Outubro de dois mil e vinte e um;
  7. Texto do artigo, página 1: Jorge Vasco Chirinzda, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110400458101S; emitido em Maputo em vinte e sete de Junho de dois mil e dez e válido até vinte e sete de Junho de dois mil e quinze;
  8. Texto do artigo, página 1: André Jaime Malhuza, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100182259C; emitido em Maputo em vinte e dois de Maio de dois mil e doze e válido até vinte e dois de Maio de dois mil e dezasste;
  9. Texto do artigo, página 1: Mamade Zefanias Mussa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110400170611N; emitido em Maputo em vinte e dois de Abril de dois mil e dez e válido até vinte e dois de Abril de dois mil e quinze;
  10. Texto do artigo, página 1: Salvador Fernado Pondja, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110501379219A; emitido em Maputo em quatro de Agosto de dois mil e onze, válido até quatro de Agosto de dois mil e dezasseis;
  11. Texto do artigo, página 1: Manuel Malane Mucavele, solteirto, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102082716P; emitido em Maputo em três de Março de dois mil e doze, válido até três de Março de dois mil e vinte e dois;
  12. Texto do artigo, página 1: José Miguel Carlos Félix, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do
  13. Texto do artigo, página 1: Bilhete de Identidade n.º 110101806816C; emitido em Maputo em trinta de Janeiro de dois mil e doze e válido até trinta de Janeiro de dois mil e dezassete;
  14. Texto do artigo, página 1: Ernesto Vasco Muchanga, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AE017761, emitido na Província de Maputo em vinte e oito de Novembro de dois mil e oito e válido até trinta de Novembro de dois mil e treze; e Samuel Fernando Zucuene, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do talão do Bilhete de Identidade n.º 00313725. Celebram nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto o contrato de constituição da associação denominada Associação de Transportadores Internacionais Tchova – Tchova, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável:
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação e natureza; duração, âmbito e sede, objecto e atribuições
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
  18. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação de Transportadores Internacionais Tchova - Tchova, também designada por ATITA, é pessoa coletiva de
  19. Texto do artigo, página 2: direito privado e interesse social, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) A ATITA rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação moçambicana aplicável.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  22. Texto do artigo, página 2: Duração
  23. Texto do artigo, página 2: A ATITA é uma associação criada com duração indeterminada a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 2: Âmbito e sede
  26. Texto do artigo, página 2: A ATITA é uma associação de âmbito nacional, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 2: Objecto e atribuições
  29. Número ou marcador, página 2: Um) A ATITA é criada com finalidade de contribuir para melhor organização dos transportes privados na rota Maputo - África do Sul.
  30. Número ou marcador, página 2: Dois) Com vista a prossecução do seu objecto, são designadamente conferidas a ATITA as seguintes atribuições:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Orientar e endereçar a quem é de direito através de seus representantes, assuntos de interesse comum dos transportadores;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Promover actividades com vista a melhoria dos trabalhos dos transportadores.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, categorias e classificação dos membros, direitos e deveres
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 2: Membros
  36. Número ou marcador, página 2: Um) A ATITA integra as seguintes categorias de membros:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Participantes;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Honorários.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros fundadores as pessoas que subscrevem o acto constitutivo da associação, bem como os que participaram na Assembleia Geral constituente.
  42. Número ou marcador, página 2: Três) São membros efectivos, os que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da associação, mediante proposta apresentada por qualquer membro à Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 2: Quatro) São membros participantes, os que individual e coletivamente colaboram de forma
  44. Texto do artigo, página 2: voluntária para a realização dos objectivos da associação.
  45. Número ou marcador, página 2: Cinco) São membros honorários as pessoas que pelo seu trabalho tenham se evidenciado com mérito em prol da associação.
  46. Número ou marcador, página 2: Seis) A qualidade de membro é adquirida mediante adesão voluntária e expressa do interessado sendo a admissão da competência da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres
  49. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Participar na vida da associação e contribuir para a definição das suas políticas e estrategias;
  51. Número ou marcador, página 2: a) Votar e ser eleito para os corpos sociais da associação;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Ser ouvido nos actos em que estejam em discussão questões relativas ao seu comportamento e cumprimento das normas legais;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Possuir um cartão de membro.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) São deveres dos membros:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos, regulamentos da associação e deliberações dos órgãos sociais;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Participar em todas reuniões da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Participar na realização e divulgação das actividades da associação;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados pelos órgãos competentes;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Pagar as quotas e jóias mensais.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 2: Das finanças e do plano de actividades
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 2: Receitas e despesas
  65. Número ou marcador, página 2: Um) Consideram-se receitas da associação, as seguintes:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Apoio financeiro concedido por quaisquer entidades;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Receitas provenientes de reuniões, assembleias ou outras actividades;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Quotas e jóias pagas pelos membros;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Donativos.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem despesas da associação, todos os encargos relativos a pessoal, material de serviço necessário a realização dos seus fins, desde que previstos no orçamento.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 2: Pagamento de quotas
  73. Número ou marcador, página 2: Um) Todos os membros fundadores e efectivos devem pagar uma jóia e quota de montante à determinar em Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 2: Dois) As jóias são pagas mensalmente e as quotas anualmente.
  75. Número ou marcador, página 2: Três) Quaisquer alterações ao quantitativo da jóia ou da quota são da exclusiva competência da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 2: Quatro) O atraso de doze meses no pagamento de quotas, sem a devida justificação, implica a perda imediata da qualidade de membro.
  77. Número ou marcador, página 2: Cinco) A situação de atraso deve ser comunicada ao membro pela tesouraria da associação até ao fim do décimo primeiro mês de falta de pagamento.
  78. Número ou marcador, página 2: Seis) É da exclusiva competência da Assembleia Geral dispensar o pagamento de quotas, por motivos justificados.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  80. Texto do artigo, página 2: Plano de actividade e orçamento
  81. Número ou marcador, página 2: Um) Anualmente a Direcção deve apresentar à Assembleia Geral, conjuntamente, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.
  82. Número ou marcador, página 2: Dois) No decurso do ano, a Direção pode apresentar à Assembleia Geral propostas de revisão do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execução após competente aprovação.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos e seu funcionamento
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 2: Órgãos e mandato
  86. Número ou marcador, página 2: Um) São órgãos da ATITA os seguintes:
  87. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 2: b) A Direcção;
  89. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo, nem podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
  93. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máxímo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  94. Número ou marcador, página 2: Dois) Considera-se membro em pleno gozo dos seus direitos aquele que tenha as suas quotas em dia e cumpra os demais deveres estatutários.
  95. Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral reúne ordinamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  96. Número ou marcador, página 2: Quatro) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente ou a requerimento do Conselho de Direcção, com a indicação do local, data, hora e ordem de trabalhos.
  97. Número ou marcador, página 3: Cinco) As Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas por iniciativa da Direcção, do Conselho Fiscal, ou ainda à requerimento de pelo menos um terço dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 3: Primeira Assembleia Geral
  100. Texto do artigo, página 3: A primeira Assembleia Geral deve ser convocada num prazo de noventa dias contados a partir da data de constituição da associação.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  103. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Eleger de entre os seus membros os órgãos da associação;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e apreciar os projectos, orçamento, actividades, relatórios e contas de gestão;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre todas as matérias que lhe forem submetidas;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre a admissão e exclusão de membros.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 3: Direcção
  110. Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção é o órgão executivo da associação e é composto por sete membros eleitos em Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) A composição da Direcção é a seguinte:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Vice – Presidente;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Secretário – Geral;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Tesoureiro;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Primeiro vogal;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Segundo vogal;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Terceiro vogal.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) A Direcção reuni-se sempre que necessário e, regularmente, uma vez por trimestre, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 3: Competências do Presidente
  122. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação em todos os actos, judiciais ou não, perante todos os organismos públicos ou privados;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Nomear comissões ou grupos de trabalho que se julgue convenientes;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Tomar decisões em assuntos de reconhecida urgência, dando, tão pronto quanto possível, conta do ocorrido à Direcção;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a emissão de certificados, actas e documentos expedidos pela associação;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar aquisições e pagamentos.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 3: Competências do vice – Presidente
  131. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao vice – Presidente:
  132. Texto do artigo, página 3: Assumir as funções do presidente em caso de doença, ausência ou renúncia e, em geral, em todos os casos de vacatura da presidência;
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) Coadjuvar o presidente, quando solicitado por este, para o cumprimento das suas funções.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 3: Competências do Secretário – Geral
  136. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Secretário – Geral:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Cuidar dos livros da associação, designadamente o ficheiro dos membros;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Encarregar-se da correspondência dos membros relacionadas com a associação, mantendo-os a par das decisões da Direcção e da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Redigir as actas das reuniões da Direcção e expedir as convocatórias das Assembleias Gerais;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o relatório anual de actividades da associação, e dar conhecimento à Assembleia Geral, mediante envio prévio a todos os membros da associação.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 3: Competências do tesoureiro
  143. Número ou marcador, página 3: Um) São funções do tesoureiro:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Solicitar autorização do Presidente da Direcção, efectuar pagamentos e receber receitas em nome e a favor da associação e conservar os fundos da mesma;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Actualizar o livro de receitas e despesas;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar o relatório económico anual à Assembleia Geral em que apresenta, em traços gerais, as realizações e recursos de que pôde dispôr para as actividades da associação.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 3: Competências dos Vogais
  149. Texto do artigo, página 3: São funções dos vogais, prestar apoio aos diversos elementos da Direcção integrando-se nas actividades da mesma.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
  152. Texto do artigo, página 3: A fiscalização da Associação cabe ao Conselho Fiscal constituido por três membros, dos quais um é o Presidente e dois são vogais, eleitos em Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho Fiscal
  155. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento apresentados pela Direcção;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar os actos da Direcção;
  158. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a associação.
  159. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da disciplina
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 3: Perda e reaquisição de direitos
  162. Número ou marcador, página 3: Um) Perde automaticamente os seus direitos enquanto membro da associação, todo o membro que deixe de pagar quotas durante doze meses consecutivos, podendo, no entanto, ser readmitido à seu pedido, por simples decisão da Direcção, conquanto satisfaça as quotas em atraso e respectivos juros de mora.
  163. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro é excluido se tiver conduta contrária aos interesses da associação ou violar os seus estatutos.
  164. Número ou marcador, página 3: Três) A decisão de exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, devendo ser aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
  165. Número ou marcador, página 3: Quatro) É assegurado ao associado o direito de ser ouvido. Para o efeito é informado da proposta da Direcção, pelo menos trinta dias antes da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Das eleições
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 3: Procedimento eleitoral
  169. Texto do artigo, página 3: O regulamento interno, a ser aprovado pela Assembleia Geral, definirá regras relativas ao procedimento eleitoral.
  170. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  171. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 3: Alterações dos estatutos
  173. Número ou marcador, página 3: Um) Os estatutos da associação só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para esse efeito, com pelo menos trinta dias de antecedência, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada das alterações propostas.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Quaisquer alterações só podem ser introduzidas, desde que aprovadas, por pelo menos, três quartos dos membros presentes.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  177. Número ou marcador, página 4: Um) A associação só pode ser extinta por decisões da Assembleia Geral, tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução da associação, todos os seus haveres terão destino que for fixado em Assembleia Geral.
  179. Texto do artigo, página 4: Maputo, dois de Dezembro de dois mil e treze.
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