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Texto do artigo · p. 4 Portimão Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100457067, uma sociedade denominada Portimão Serviços, Limitada,
Texto do artigo · p. 4 Entre Nilza Isabel Ângelo Nhancale, casada com o segundo outorgante sob regime de adquiridos de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102504693J emitido aos trinta e um de Outubro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Amadou Oumarou Ali, casado com a primeira outorgante sob regime de adquiridos de nacionalidade nigeriano portador do DIRE 11NE00009657F emitido aos dois de Janeiro de dois mil e treze, pela Direcção de Migração de Maputo, celebraram entre si, um contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação de Portimão Serviços, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) Comércio geral a grosso e retalho de todos os produtos da CAE com importação, & exportação quando devidamente autorizado nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestação de serviços em diversas áreas, assistência técnica nos ramos de indústria e comércio e outros serviços afins;
Número ou marcador · p. 4 d) A assessoria em diversos ramos, comissões, consignações e representações de marcas industriais e comerciais;
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de vinte mil meticais, divididos em duas partes iguais cabendo a cada sócio a quota conforme a proporção seguinte: Nilza Isabel Ângelo Nhancale com uma quota de quatro mil meticais,
Texto do artigo · p. 4 o correspondente a vinte porcento e Amadou Oumarou Ali com uma quota de dezasseis mil meticais, o correspondente a oitenta porcento do capital respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO Aumento do capital O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Gerência
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios que são nomeados gerentes com dispensa de caução;
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os gerentes tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de cada um dos sócios especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Lucros, perdas e dissolução da sociedade, distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte porcento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Herdeiros
Texto do artigo · p. 4 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Portimão Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100457067, uma sociedade denominada Portimão Serviços, Limitada,
  3. Texto do artigo, página 4: Entre Nilza Isabel Ângelo Nhancale, casada com o segundo outorgante sob regime de adquiridos de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102504693J emitido aos trinta e um de Outubro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Amadou Oumarou Ali, casado com a primeira outorgante sob regime de adquiridos de nacionalidade nigeriano portador do DIRE 11NE00009657F emitido aos dois de Janeiro de dois mil e treze, pela Direcção de Migração de Maputo, celebraram entre si, um contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo:
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Portimão Serviços, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: Duração
  9. Texto do artigo, página 4: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: Objecto
  12. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 4: a) Comércio geral a grosso e retalho de todos os produtos da CAE com importação, & exportação quando devidamente autorizado nos termos da lei;
  14. Número ou marcador, página 4: c) Prestação de serviços em diversas áreas, assistência técnica nos ramos de indústria e comércio e outros serviços afins;
  15. Número ou marcador, página 4: d) A assessoria em diversos ramos, comissões, consignações e representações de marcas industriais e comerciais;
  16. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 4: Capital social
  20. Texto do artigo, página 4: O capital social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de vinte mil meticais, divididos em duas partes iguais cabendo a cada sócio a quota conforme a proporção seguinte: Nilza Isabel Ângelo Nhancale com uma quota de quatro mil meticais,
  21. Texto do artigo, página 4: o correspondente a vinte porcento e Amadou Oumarou Ali com uma quota de dezasseis mil meticais, o correspondente a oitenta porcento do capital respectivamente.
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO Aumento do capital O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quotas
  25. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  26. Número ou marcador, página 4: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 4: Gerência
  29. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios que são nomeados gerentes com dispensa de caução;
  30. Número ou marcador, página 4: Dois) Os gerentes tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
  31. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de cada um dos sócios especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  34. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  35. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 4: Lucros, perdas e dissolução da sociedade, distribuição de lucros
  38. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte porcento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
  39. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 4: Herdeiros
  42. Texto do artigo, página 4: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  45. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 4: Maputo, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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