Associação Meio Ambiente, Género e Sociedade – MGS

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Associação Meio Ambiente, Género e Sociedade – MGS

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Texto do artigo · p. 4 Associação Meio Ambiente, Género e Sociedade – MGS
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 É instituída a Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade (MGS). É uma pessoa colectiva de direito privado, sem carácter lucrativo, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu reconhecimento legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Filiação)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade poderá filiar-se ou estabelecer
Texto do artigo · p. 4 relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Missão)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade tem a missão de respeitar e valorizar o meio ambiente, relações de género, integridade humana, valores sociais, morais e culturais, baseados na construção de uma realidade social como condição impulsionadora para o desenvolvimento endógeno sustentável da sociedade moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Preservar o meio ambiente, diversidade biológica e os ecossistemas naturais;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir práticas sustentavés da conservação dos ecossistemas naturais em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) Ser agente catalizador na resposta dos problemas ambientais, sociais e culturais da sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver acções humanitárias com vista a minimizar os problemas ambientais, sociais e culturais na sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver accões de advocacia para envolvimento das comunidades no processo de tomada e implementacão de decisões relacionadas com a qualidade ambiental, sociedade e genéro;
Número ou marcador · p. 4 f) Ser a voz da sociedade no diálogo com as autoridades locais, organizações não governamentais e organizações governamentais;
Número ou marcador · p. 4 g) Proporcionar às comunidades desfavorecidas instrumentos para que possam lidar com questões de genéro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 4 Na condução das suas actividades a Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade guiar-se-á pelos princípios de legalidade, de eficiência, da transparência e da austeridade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da Associação Meio Ambiente, Genéro & Sociedade pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estran-
Texto do artigo · p. 4 geiras, interessadas em trabalhar em prol do desenvolvimento endógeno sustentável do país, desde que observem os estatutos da instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da associação Meio Ambiente, Género & Sociedade agrupam-se nas seguintes categorias.
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 4 São membros fundadores os que contribuiram com ideias e esforços para a criação da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade e incluídos no processo de registo da instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Membros efectivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas que ao longo da existência da associação Meio Ambiente, Género & Sociedade se forem filiando voluntariamente nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para adquirir a qualidade de membro efectivo é necessário a aprovação pela Direcção Executiva, sob proposta apresentada por sete membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Três) Da decisão de não aceitação caberá sempre recurso á Assembleia Geral, imediatamente seguinte, de cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não caberá recurso.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A aprovação de membros efectivos pela Direcção Executiva deverá ser ractificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 4 Um) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção tenham contribuido de forma relevante para
Texto do artigo · p. 4 o estabelecimento, fortalecimento e progresso da associação, ou cuja obra tenha contribuido substancialmente para a prossecução dos objectivos desta. Dois) A admissão de membros honorários
Texto do artigo · p. 4 será proposta pela Direcção Executiva ou por um grupo de pelo menos sete membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser informado periodicamente sobre as actividades das associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar propostas e sugestões que possam, contribuir para o progresso e prestígio da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) Propôr a admissão de membros para a associação, nos termos dos estatutos e regulamentos deste;
Número ou marcador · p. 5 d) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Solicitar a sua desvinculação da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com execepção do referido nas alíneas c) e d) do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecussão dos objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na execução dos programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Acatar, difundir e cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações emanadas dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas;
Número ou marcador · p. 5 e) Preservar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 A perda de qualidade de membro pode ocorrer:
Número ou marcador · p. 5 a) A pedido do membro;
Número ou marcador · p. 5 b) Por deliberação da Assembleia Geral, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos a instituição, nomeadamente difamação, dissipação dos bens da associação, realização não autorizada, de actividades paralelas, com ou sem uso dos recursos da associação, ou condenação por crimes transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 5 c) Por deliberação da Assembleia Geral, com fundamento ou não pagamento sistemático da quota pelo membro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Enumeração dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Constituem-se órgãos sociais da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) A Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade serão eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria simples de votos válidos dos membros presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Verificando-se a necessidade de substituição de alguns dos titulares dos orgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 5 SECCÃO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia é o órgão máximo da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade, e é constituida por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa de Assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos anualmente no início de cada sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência dos Membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar a legitimidade das candidaturas aos sufrágio; d) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente, em caso de falta ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar o expediente relativo a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Servir de relator durante as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, um mês antes do início de cada ano fiscal e, extraordinariamente, quando solicitado:
Número ou marcador · p. 5 a) Por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa, ou na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente da mesma, por meio de anúncios, contendo a agenda de trabalhos, publicados com pelo menos quinze dias de antecedência no jornal com maior circulação ou através de outros meios eficazes de disseminação de informação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontre presente ou representada uma maioria simples dos seus membros e, segunda convocação, meia hora depois da hora maracada para o início da sessão, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraoridinária, convocada a pedido de um grupo de membros, está só funcionará se estiver a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer, que desistiram.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 5 Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes das deliberações relativas á alteração dos estatutos, destutuição dos tutelares dos órgãos sociais e exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações sobre a extinção da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar os estatutos da associação e suas alterações;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar a estrutura executiva da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar as áreas de intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e aprovar planos e programas anuais e plurianuais de actividade dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar o regulamento interno da associação e demais regulamentos sob proposta da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 f) Eleger os titulares da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 g) Apreciar e aprovar relatórios e contas apresentados pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 h) Apreciar a aprovar relatórios de actividade apresentados pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre a fixação e reajustamento do valor da jóia e da quota mínima a ser subscrita pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 j) Resolver os casos omissos no regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Ractificar acordos de cooperação com organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 l) Ractificar a admissão e exclusão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 m) Aprovar o regimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECCÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade e será constituído por tres membros a eleger pela Assembleia Geral, dentre os membros fundadores da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade, ou de entre cidadãos ocasionais e estrangeiros propostos pelos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos por um mandato de dois anos renováveis uma vez, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo em diferentes órgãos da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na sua composição, o Conselho Fiscal integrará:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Dar parecer sobre o plano financeiro anual da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
Número ou marcador · p. 6 b) Examinar as contas e a situação financeira da associação Meio Ambiente, Género & Sociedade e dar parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
Número ou marcador · p. 6 c) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar em cada Assembleia Geral, e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do conselho Fiscal sobre o relatório de contas da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade.
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar em cada Assembleia Geral, e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de contas da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao secretário recolher e apresentar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano, um mês antes do início de cada ano fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo extraordinariamente, sempre que os interesses da associação o justificarem.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 6 SECCÃO IV Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão corrente da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade será assegurada por uma Direcção Executiva, composta por três membros, e integrará um Director Executivo e dois Directores de Programas a eleger pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da Direcção Executiva serão eleitos por um mandato de quatro anos renováveis, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo em diferentes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Director Executivo poderá acumular as suas funções com a Direcção de Programas ou coordenação de projectos desde que tal sobrecarga não reflecte negativamente o cumprimento dos planos da associação e receba, para o efeito, a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações da Direcção Executiva da associação serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 6 São competências da Direcção Executiva da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar e submeter á aprovação pela Assembleia Geral os planos e programas de actividade anuais e plurianuais da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Planear a gestão financeira e gerir as contas da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) Negociar contratos e outros compromissos de carácter laboral da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
Número ou marcador · p. 6 e) Constituir comissões ad-hoc e identificar colaboradores para realização de estudos e outras actividades desenvolvidas pelos órgãos sociais da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
Número ou marcador · p. 7 g) Constituir procuradores e mandatários para a associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Preparar e submeter o regulamento interno da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade á aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 j) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para a associação;
Número ou marcador · p. 7 k) Definir termos de referência para o pessoal administrativo da associação;
Número ou marcador · p. 7 l) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamentos e submetê-los á aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 m) Prestar contas da sua administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Responder pela gestão corrente da associação e supervisar a implementação dos programas da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade em conformidade com os estatutos e com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir a área administrativa e financeira da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade e coordenar acções de angariação de fundos para o funcionamento do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade, activa e passivamente, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 d) Contratar colaboradores e pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar o plano anual de actividade da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade, e o respectivo orçamento a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar o relatório anual de actividade a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Estabelecer acordos de cooperação com organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 7 h) Propôr a Assembleia Geral a criação de representações da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer quaisquer outras funções conferidas pela Assembleia Geral de acordo com os estatutos e regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete aos directores de programas:
Número ou marcador · p. 7 a) Preparar propostas de projectos e orçamentos para os respectivos programas;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a implementação dos projectos no âmbito dos programas sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Preparar relatórios sobre as actividades e gestão orçamental dos respectivos programas;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover actividades para angariação de fundos para as actividades dos respectivos programas;
Número ou marcador · p. 7 e) Representar a Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade perante terceiros e em eventos nacionais e internacionais, sob a solicitação do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das receitas e bens
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 São receitas da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Quotas e jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Legados, doações, contribuições e subsídios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Bens)
Texto do artigo · p. 7 Integram o património da Associação Meio Ambiente, Genéro & Sociedade todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e extinção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Formas de dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Meio Ambiente, Genéro & Sociedade dissolver-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral da Associação Meio Ambiente, Genéro & Sociedade deliberará sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade extingui-se-á por:
Número ou marcador · p. 7 a) Morte ou desaparecimento de todos os associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Texto do artigo · p. 7 Associação dos Amigos e Residentes do Distrito Municipal Kampfumo – MIKHALU
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação de Associação dos Amigos e Residentes do Distrito Municipal Kampfumo, designada por MIKHALU.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 A MIKHALU é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito provincial, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter cívico, voluntário e comunitário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A MIKHALU, é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A MIKHALU, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer distrito desta cidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 São objectivos da MIKHALU:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a saúde pública através do saneamento do meio e conservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a cidadania, o respeito pelos direitos e deveres fundamentais da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar as comunidades no desenvolvimento de técnicas de mitigação e combate aos efeitos das mudanças climáticas promovendo boas práticas.
Texto do artigo · p. 7 CAPÍTUTO II Dos membros, admissão, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da MIKHALU, todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras residentes no país ou não desde que se identifiquem com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membros é feita mediante o pedido dirigido ao Conselho de Direcção, subscrito pelo candidato e aceito pelo secretário e presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Categoria)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da MIKHALU agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – Aqueles que outorgaram a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos – Aqueles que aceitam participar activa e efectivamente nos programas das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários – Aqueles que embora não fazem parte da associação têm prestado serviços relevantes para a realização dos objectivos da MIKHALU;
Número ou marcador · p. 8 d) Membros beneméritos – Aqueles que contribuam com ideias ou com bens materiais ou patrimoniais com carácter de donativo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Direitos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e ser eleitos para os órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Serem informados das realizações da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercerem o direito individual de voto, com excepçao dos membros honorários e membros beneméritos, não podendo membro algum, votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar na Assembleia Geral com direito a voto;
Número ou marcador · p. 8 e) Exigirem o bom funcionamento dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias, bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais e grupos de trabalho que venham a ser criados na associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Discutir e votar na assembleia geral sobre os assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a convocação da assembleia geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a admissão de novos membros conforme o que esta consagrado nos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Texto do artigo · p. 8 A violação do presente estatuto ou do respectivo regulamento interno ou prática de actos desprestigiantes para associação será sujeito as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 8 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 8 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 8 Nos casos em que existem fortes indícios de cumplicidade por parte do membro e à infracção seja aplicável a sanção de demissão ou expulsão, o infractor pode ser suspenso por um período de trinta dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 8 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 8 a) Os que livremente solicitarem a sua demissão, mediante o pedido formal ao Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Aquele que faltar aos seus deveres e seja excluído por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Os que por força dos estatutos ou outras normas regulamentares, tenham de ser expulsos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Das disposições geral
Texto do artigo · p. 8 ARITGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais da MIKHALU são:
Texto do artigo · p. 8 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 8 Todos os titulares dos órgãos sociais são eleitos por voto secreto e directo para um mandato de três anos, com direito a releição uma vez.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Definição e reuniões)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão deliberativo da associação e é composto por todos em pleno gozo dos seus direitos civis e estatuários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelo presidente coadjuvado por um secretário, que constitui a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros honorários e beneméritos assistem as sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um vogal;
Número ou marcador · p. 8 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela direcção, ou ainda a pedido formal do Conselho Fiscal ou de três quartos dos membros, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para avaliar as deliberações sobre alterações dos estatutos, são necessários votos de três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, se no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes metades dos seus membros convocados.
Texto do artigo · p. 8 Quinto) No caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se por falta de quórum, a mesa reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, podendo então validamente deliberar com qualquer que seja o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger os titulares dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar o balanço apresentado pela Direcção, bem como o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre a dissolução da MIKHALU, bem como o destino a dar aos bens existentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar a admissão de membros,
Número ou marcador · p. 8 e) Apreciar e aprovar o relatório de contas, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral ordinária e extraordinário assistido por um vogal e um secretário;
Número ou marcador · p. 9 b) Assinar conjuntamente com o vogal e o secretário, as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Empossar os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 9 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 9 b) Substituir o Presidente da Mesa nas suas ausências ou impedimento.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 9 a) Zelar por todo trabalho burocrático da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Servir de escrutinador nas votações.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 9 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Definição, composição e constituição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é um orgão de gestão e administração da associação, e é composto por um número impar de pessoas, no máximo até sete pessoas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No intervalo entre duas assembleias,
Texto do artigo · p. 9 o conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, devem dar relatórios sobre quaisqueres e outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção é dirigido pelo seu titular, que terá a designação de Director do Conselho de Direcção e é coadjuvado pelo vice-director.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordináriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As suas deliberações são tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações e resoluções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Admitir novos membros, a serem aprovados pela assembleia no âmbito das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar relatórios de actividades e contas da associação e submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Propôr a convocação da Assembleia Geral extraordinária da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar as actividades de gestão financeira e administrativa;
Número ou marcador · p. 9 f) Suspender a qualidade de membro e comunicar sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao Director do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 9 b) Orientar o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Assinar contratos de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 d) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Assinar cheques de pagamentos ou levantamentos de valores em Comissão Administrativa;
Número ou marcador · p. 9 f) Assinar acordos de parceria e de financiamento;
Número ou marcador · p. 9 g) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção à excepção do vice-director do Conselho de Direcção, podendo-o suspender das funções até sessenta dias úteis.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao vice-director do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Coadjuvar o Director do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Substituir o Director do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditória e controle de todas as actividades que a associação desenvolve e zela pelo cumprimento das orientações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) Um presidente, que dirige o orgão;
Número ou marcador · p. 9 b) Um relator; e
Número ou marcador · p. 9 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano, e extraordináriamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta de voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Meio Ambiente, Género e Sociedade – MGS
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 4: É instituída a Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade (MGS). É uma pessoa colectiva de direito privado, sem carácter lucrativo, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e sede)
  8. Texto do artigo, página 4: A Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 4: A Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu reconhecimento legal.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 4: (Filiação)
  14. Texto do artigo, página 4: A Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade poderá filiar-se ou estabelecer
  15. Texto do artigo, página 4: relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 4: (Missão)
  18. Texto do artigo, página 4: A Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade tem a missão de respeitar e valorizar o meio ambiente, relações de género, integridade humana, valores sociais, morais e culturais, baseados na construção de uma realidade social como condição impulsionadora para o desenvolvimento endógeno sustentável da sociedade moçambicana.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  21. Texto do artigo, página 4: São objectivos da associação:
  22. Número ou marcador, página 4: a) Preservar o meio ambiente, diversidade biológica e os ecossistemas naturais;
  23. Número ou marcador, página 4: b) Garantir práticas sustentavés da conservação dos ecossistemas naturais em Moçambique;
  24. Número ou marcador, página 4: c) Ser agente catalizador na resposta dos problemas ambientais, sociais e culturais da sociedade moçambicana;
  25. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver acções humanitárias com vista a minimizar os problemas ambientais, sociais e culturais na sociedade moçambicana;
  26. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver accões de advocacia para envolvimento das comunidades no processo de tomada e implementacão de decisões relacionadas com a qualidade ambiental, sociedade e genéro;
  27. Número ou marcador, página 4: f) Ser a voz da sociedade no diálogo com as autoridades locais, organizações não governamentais e organizações governamentais;
  28. Número ou marcador, página 4: g) Proporcionar às comunidades desfavorecidas instrumentos para que possam lidar com questões de genéro.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 4: (Princípios fundamentais)
  31. Texto do artigo, página 4: Na condução das suas actividades a Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade guiar-se-á pelos princípios de legalidade, de eficiência, da transparência e da austeridade.
  32. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 4: (Requisitos)
  35. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da Associação Meio Ambiente, Genéro & Sociedade pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estran-
  36. Texto do artigo, página 4: geiras, interessadas em trabalhar em prol do desenvolvimento endógeno sustentável do país, desde que observem os estatutos da instituição.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  39. Texto do artigo, página 4: Os membros da associação Meio Ambiente, Género & Sociedade agrupam-se nas seguintes categorias.
  40. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores;
  41. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos;
  42. Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 4: (Membros fundadores)
  45. Texto do artigo, página 4: São membros fundadores os que contribuiram com ideias e esforços para a criação da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade e incluídos no processo de registo da instituição.
  46. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 4: (Membros efectivos)
  48. Número ou marcador, página 4: Um) São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas que ao longo da existência da associação Meio Ambiente, Género & Sociedade se forem filiando voluntariamente nos termos dos números seguintes.
  49. Número ou marcador, página 4: Dois) Para adquirir a qualidade de membro efectivo é necessário a aprovação pela Direcção Executiva, sob proposta apresentada por sete membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  50. Número ou marcador, página 4: Três) Da decisão de não aceitação caberá sempre recurso á Assembleia Geral, imediatamente seguinte, de cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não caberá recurso.
  51. Número ou marcador, página 4: Quatro) A aprovação de membros efectivos pela Direcção Executiva deverá ser ractificada pela Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 4: (Membros honorários)
  54. Número ou marcador, página 4: Um) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção tenham contribuido de forma relevante para
  55. Texto do artigo, página 4: o estabelecimento, fortalecimento e progresso da associação, ou cuja obra tenha contribuido substancialmente para a prossecução dos objectivos desta. Dois) A admissão de membros honorários
  56. Texto do artigo, página 4: será proposta pela Direcção Executiva ou por um grupo de pelo menos sete membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada em Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  58. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  60. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
  61. Número ou marcador, página 4: a) Ser informado periodicamente sobre as actividades das associação;
  62. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar propostas e sugestões que possam, contribuir para o progresso e prestígio da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
  63. Número ou marcador, página 5: c) Propôr a admissão de membros para a associação, nos termos dos estatutos e regulamentos deste;
  64. Número ou marcador, página 5: d) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
  65. Número ou marcador, página 5: e) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 5: f) Solicitar a sua desvinculação da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade.
  67. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com execepção do referido nas alíneas c) e d) do número anterior.
  68. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  70. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade os seguintes:
  71. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecussão dos objectivos da associação:
  72. Número ou marcador, página 5: b) Participar na execução dos programas de actividades da associação;
  73. Número ou marcador, página 5: c) Acatar, difundir e cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações emanadas dos órgãos da associação;
  74. Número ou marcador, página 5: d) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas;
  75. Número ou marcador, página 5: e) Preservar e valorizar o património da associação;
  76. Número ou marcador, página 5: f) Exercer com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  79. Texto do artigo, página 5: A perda de qualidade de membro pode ocorrer:
  80. Número ou marcador, página 5: a) A pedido do membro;
  81. Número ou marcador, página 5: b) Por deliberação da Assembleia Geral, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos a instituição, nomeadamente difamação, dissipação dos bens da associação, realização não autorizada, de actividades paralelas, com ou sem uso dos recursos da associação, ou condenação por crimes transitada em julgado;
  82. Número ou marcador, página 5: c) Por deliberação da Assembleia Geral, com fundamento ou não pagamento sistemático da quota pelo membro.
  83. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, composição e funcionamento
  84. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  85. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 5: (Enumeração dos órgãos sociais)
  87. Texto do artigo, página 5: Constituem-se órgãos sociais da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade, nomeadamente:
  88. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 5: c) A Direcção Executiva.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 5: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  93. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade serão eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria simples de votos válidos dos membros presentes e votantes.
  94. Número ou marcador, página 5: Dois) Verificando-se a necessidade de substituição de alguns dos titulares dos orgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandato do substituído.
  95. Número ou marcador, página 5: SECCÃO II
  96. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  98. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia é o órgão máximo da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade, e é constituida por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  99. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade.
  100. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa de Assembleia.
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia)
  103. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por:
  104. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  105. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  106. Número ou marcador, página 5: c) Um secretário.
  107. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos anualmente no início de cada sessão ordinária.
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 5: (Competência dos Membros da Mesa da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  111. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 5: b) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
  113. Número ou marcador, página 5: c) Verificar a legitimidade das candidaturas aos sufrágio; d) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente, em caso de falta ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  115. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 5: a) Organizar o expediente relativo a Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 5: b) Servir de relator durante as sessões da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar as actas da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  121. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, um mês antes do início de cada ano fiscal e, extraordinariamente, quando solicitado:
  122. Número ou marcador, página 5: a) Por dois terços dos seus membros;
  123. Número ou marcador, página 5: b) Pelo Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 5: c) Pela Direcção Executiva.
  125. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa, ou na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente da mesma, por meio de anúncios, contendo a agenda de trabalhos, publicados com pelo menos quinze dias de antecedência no jornal com maior circulação ou através de outros meios eficazes de disseminação de informação.
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  128. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontre presente ou representada uma maioria simples dos seus membros e, segunda convocação, meia hora depois da hora maracada para o início da sessão, com qualquer número de membros.
  129. Número ou marcador, página 5: Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraoridinária, convocada a pedido de um grupo de membros, está só funcionará se estiver a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer, que desistiram.
  130. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 5: (Quórum deliberativo)
  132. Número ou marcador, página 5: Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  133. Número ou marcador, página 5: Dois) Exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes das deliberações relativas á alteração dos estatutos, destutuição dos tutelares dos órgãos sociais e exclusão de membros.
  134. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre a extinção da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  135. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  137. Texto do artigo, página 6: Compete á Assembleia Geral:
  138. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar os estatutos da associação e suas alterações;
  139. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar a estrutura executiva da associação;
  140. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar as áreas de intervenção da associação;
  141. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e aprovar planos e programas anuais e plurianuais de actividade dos órgãos sociais da associação;
  142. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar o regulamento interno da associação e demais regulamentos sob proposta da Direcção Executiva.
  143. Número ou marcador, página 6: f) Eleger os titulares da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
  144. Número ou marcador, página 6: g) Apreciar e aprovar relatórios e contas apresentados pelo Conselho Fiscal;
  145. Número ou marcador, página 6: h) Apreciar a aprovar relatórios de actividade apresentados pela Direcção Executiva;
  146. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a fixação e reajustamento do valor da jóia e da quota mínima a ser subscrita pelos membros;
  147. Número ou marcador, página 6: j) Resolver os casos omissos no regulamento interno da associação;
  148. Número ou marcador, página 6: k) Ractificar acordos de cooperação com organismos nacionais e internacionais;
  149. Número ou marcador, página 6: l) Ractificar a admissão e exclusão dos membros da associação;
  150. Número ou marcador, página 6: m) Aprovar o regimento da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 6: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
  152. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 6: (Composição e mandato)
  154. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade e será constituído por tres membros a eleger pela Assembleia Geral, dentre os membros fundadores da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade, ou de entre cidadãos ocasionais e estrangeiros propostos pelos membros fundadores.
  155. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos por um mandato de dois anos renováveis uma vez, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo em diferentes órgãos da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade.
  156. Número ou marcador, página 6: Três) Na sua composição, o Conselho Fiscal integrará:
  157. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  158. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
  159. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
  160. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  162. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho Fiscal:
  163. Número ou marcador, página 6: a) Dar parecer sobre o plano financeiro anual da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
  164. Número ou marcador, página 6: b) Examinar as contas e a situação financeira da associação Meio Ambiente, Género & Sociedade e dar parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
  165. Número ou marcador, página 6: c) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  168. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  169. Número ou marcador, página 6: a) Definir agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
  170. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar em cada Assembleia Geral, e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do conselho Fiscal sobre o relatório de contas da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade.
  171. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar em cada Assembleia Geral, e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de contas da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade.
  172. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente:
  173. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal;
  174. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
  175. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário recolher e apresentar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
  176. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  178. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano, um mês antes do início de cada ano fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo extraordinariamente, sempre que os interesses da associação o justificarem.
  179. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros.
  180. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por consenso.
  181. Número ou marcador, página 6: SECCÃO IV Da Direcção Executiva
  182. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  183. Texto do artigo, página 6: (Mandato e composição)
  184. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão corrente da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade será assegurada por uma Direcção Executiva, composta por três membros, e integrará um Director Executivo e dois Directores de Programas a eleger pela Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da Direcção Executiva serão eleitos por um mandato de quatro anos renováveis, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo em diferentes órgãos da associação.
  186. Número ou marcador, página 6: Três) O Director Executivo poderá acumular as suas funções com a Direcção de Programas ou coordenação de projectos desde que tal sobrecarga não reflecte negativamente o cumprimento dos planos da associação e receba, para o efeito, a aprovação da Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da Direcção Executiva da associação serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros.
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 6: (Competências da Direcção Executiva)
  190. Texto do artigo, página 6: São competências da Direcção Executiva da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade:
  191. Número ou marcador, página 6: a) Preparar e submeter á aprovação pela Assembleia Geral os planos e programas de actividade anuais e plurianuais da associação;
  192. Número ou marcador, página 6: b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 6: c) Planear a gestão financeira e gerir as contas da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
  194. Número ou marcador, página 6: d) Negociar contratos e outros compromissos de carácter laboral da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
  195. Número ou marcador, página 6: e) Constituir comissões ad-hoc e identificar colaboradores para realização de estudos e outras actividades desenvolvidas pelos órgãos sociais da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
  196. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
  197. Número ou marcador, página 7: g) Constituir procuradores e mandatários para a associação;
  198. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis da associação;
  199. Número ou marcador, página 7: i) Preparar e submeter o regulamento interno da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade á aprovação pela Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 7: j) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para a associação;
  201. Número ou marcador, página 7: k) Definir termos de referência para o pessoal administrativo da associação;
  202. Número ou marcador, página 7: l) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamentos e submetê-los á aprovação pela Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 7: m) Prestar contas da sua administração.
  204. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros da Direcção Executiva)
  206. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Director Executivo:
  207. Número ou marcador, página 7: a) Responder pela gestão corrente da associação e supervisar a implementação dos programas da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade em conformidade com os estatutos e com as deliberações da Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir a área administrativa e financeira da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade e coordenar acções de angariação de fundos para o funcionamento do mesmo;
  209. Número ou marcador, página 7: c) Representar a Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade, activa e passivamente, em juizo e fora dele;
  210. Número ou marcador, página 7: d) Contratar colaboradores e pessoal administrativo;
  211. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar o plano anual de actividade da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade, e o respectivo orçamento a Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar o relatório anual de actividade a Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 7: g) Estabelecer acordos de cooperação com organizações congéneres;
  214. Número ou marcador, página 7: h) Propôr a Assembleia Geral a criação de representações da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade;
  215. Número ou marcador, página 7: i) Exercer quaisquer outras funções conferidas pela Assembleia Geral de acordo com os estatutos e regulamentos da associação.
  216. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete aos directores de programas:
  217. Número ou marcador, página 7: a) Preparar propostas de projectos e orçamentos para os respectivos programas;
  218. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a implementação dos projectos no âmbito dos programas sob a sua responsabilidade;
  219. Número ou marcador, página 7: c) Preparar relatórios sobre as actividades e gestão orçamental dos respectivos programas;
  220. Número ou marcador, página 7: d) Promover actividades para angariação de fundos para as actividades dos respectivos programas;
  221. Número ou marcador, página 7: e) Representar a Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade perante terceiros e em eventos nacionais e internacionais, sob a solicitação do Director Executivo.
  222. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das receitas e bens
  223. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  225. Texto do artigo, página 7: São receitas da Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade, nomeadamente:
  226. Número ou marcador, página 7: a) Quotas e jóias dos membros;
  227. Número ou marcador, página 7: b) Legados, doações, contribuições e subsídios.
  228. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 7: (Bens)
  230. Texto do artigo, página 7: Integram o património da Associação Meio Ambiente, Genéro & Sociedade todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  231. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e extinção
  232. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 7: (Formas de dissolução e liquidação)
  234. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Meio Ambiente, Genéro & Sociedade dissolver-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  235. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral da Associação Meio Ambiente, Genéro & Sociedade deliberará sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património, nos termos da lei.
  236. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 7: (Extinção)
  238. Texto do artigo, página 7: A Associação Meio Ambiente, Género & Sociedade extingui-se-á por:
  239. Número ou marcador, página 7: a) Morte ou desaparecimento de todos os associados;
  240. Número ou marcador, página 7: b) Deliberação da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 7: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  242. Texto do artigo, página 7: Associação dos Amigos e Residentes do Distrito Municipal Kampfumo – MIKHALU
  243. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
  244. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  245. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  246. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação de Associação dos Amigos e Residentes do Distrito Municipal Kampfumo, designada por MIKHALU.
  247. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  248. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  249. Texto do artigo, página 7: A MIKHALU é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito provincial, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter cívico, voluntário e comunitário.
  250. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  251. Texto do artigo, página 7: (Duração e sede)
  252. Número ou marcador, página 7: Um) A MIKHALU, é constituída por um tempo indeterminado.
  253. Número ou marcador, página 7: Dois) A MIKHALU, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer distrito desta cidade.
  254. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  255. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  256. Texto do artigo, página 7: São objectivos da MIKHALU:
  257. Número ou marcador, página 7: a) Promover a saúde pública através do saneamento do meio e conservação do ambiente;
  258. Número ou marcador, página 7: b) Promover a cidadania, o respeito pelos direitos e deveres fundamentais da sociedade;
  259. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar as comunidades no desenvolvimento de técnicas de mitigação e combate aos efeitos das mudanças climáticas promovendo boas práticas.
  260. Texto do artigo, página 7: CAPÍTUTO II Dos membros, admissão, categoria, direitos e deveres
  261. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  262. Texto do artigo, página 7: (Admissão)
  263. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da MIKHALU, todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras residentes no país ou não desde que se identifiquem com os presentes estatutos.
  264. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros é feita mediante o pedido dirigido ao Conselho de Direcção, subscrito pelo candidato e aceito pelo secretário e presidente.
  265. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  266. Texto do artigo, página 8: (Categoria)
  267. Texto do artigo, página 8: Os membros da MIKHALU agrupam-se nas seguintes categorias:
  268. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – Aqueles que outorgaram a escritura pública da constituição da associação;
  269. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos – Aqueles que aceitam participar activa e efectivamente nos programas das actividades da associação;
  270. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários – Aqueles que embora não fazem parte da associação têm prestado serviços relevantes para a realização dos objectivos da MIKHALU;
  271. Número ou marcador, página 8: d) Membros beneméritos – Aqueles que contribuam com ideias ou com bens materiais ou patrimoniais com carácter de donativo.
  272. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  273. Texto do artigo, página 8: (Direitos)
  274. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros:
  275. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos directivos da associação;
  276. Número ou marcador, página 8: b) Serem informados das realizações da associação;
  277. Número ou marcador, página 8: c) Exercerem o direito individual de voto, com excepçao dos membros honorários e membros beneméritos, não podendo membro algum, votar como mandatário de outrem;
  278. Número ou marcador, página 8: d) Participar na Assembleia Geral com direito a voto;
  279. Número ou marcador, página 8: e) Exigirem o bom funcionamento dos órgãos da associação.
  280. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  281. Texto do artigo, página 8: (Deveres)
  282. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros:
  283. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias, bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos de direcção;
  284. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais e grupos de trabalho que venham a ser criados na associação;
  285. Número ou marcador, página 8: c) Discutir e votar na assembleia geral sobre os assuntos da sua competência;
  286. Número ou marcador, página 8: d) Promover a convocação da assembleia geral nos termos dos estatutos;
  287. Número ou marcador, página 8: e) Propor a admissão de novos membros conforme o que esta consagrado nos estatutos.
  288. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  289. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  290. Texto do artigo, página 8: A violação do presente estatuto ou do respectivo regulamento interno ou prática de actos desprestigiantes para associação será sujeito as seguintes sanções:
  291. Número ou marcador, página 8: a) Advertência;
  292. Número ou marcador, página 8: b) Suspensão;
  293. Número ou marcador, página 8: c) Demissão;
  294. Número ou marcador, página 8: d) Expulsão.
  295. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  296. Texto do artigo, página 8: (Suspensão)
  297. Texto do artigo, página 8: Nos casos em que existem fortes indícios de cumplicidade por parte do membro e à infracção seja aplicável a sanção de demissão ou expulsão, o infractor pode ser suspenso por um período de trinta dias.
  298. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  299. Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de membro)
  300. Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade de membro:
  301. Número ou marcador, página 8: a) Os que livremente solicitarem a sua demissão, mediante o pedido formal ao Conselho de direcção;
  302. Número ou marcador, página 8: b) Aquele que faltar aos seus deveres e seja excluído por deliberação da Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 8: c) Os que por força dos estatutos ou outras normas regulamentares, tenham de ser expulsos.
  304. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  305. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Das disposições geral
  306. Texto do artigo, página 8: ARITGO DOZE
  307. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  308. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais da MIKHALU são:
  309. Texto do artigo, página 8: a) Assembleia Geral;
  310. Texto do artigo, página 8: b) Conselho de Direcção;
  311. Texto do artigo, página 8: c) Conselho Fiscal.
  312. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  313. Texto do artigo, página 8: (Duração do mandato)
  314. Texto do artigo, página 8: Todos os titulares dos órgãos sociais são eleitos por voto secreto e directo para um mandato de três anos, com direito a releição uma vez.
  315. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  317. Texto do artigo, página 8: (Definição e reuniões)
  318. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão deliberativo da associação e é composto por todos em pleno gozo dos seus direitos civis e estatuários.
  319. Número ou marcador, página 8: Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelo presidente coadjuvado por um secretário, que constitui a Mesa da Assembleia Geral.
  320. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros honorários e beneméritos assistem as sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  321. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  322. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  323. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é composto por:
  324. Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
  325. Número ou marcador, página 8: b) Um vogal;
  326. Número ou marcador, página 8: c) Um secretário.
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  328. Texto do artigo, página 8: (Convocação e funcionamento)
  329. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela direcção, ou ainda a pedido formal do Conselho Fiscal ou de três quartos dos membros, com antecedência mínima de quinze dias.
  330. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  331. Número ou marcador, página 8: Três) Para avaliar as deliberações sobre alterações dos estatutos, são necessários votos de três quartos dos membros.
  332. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, se no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes metades dos seus membros convocados.
  333. Texto do artigo, página 8: Quinto) No caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se por falta de quórum, a mesa reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, podendo então validamente deliberar com qualquer que seja o número dos membros presentes.
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  335. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  336. Número ou marcador, página 8: Um) Compete a Assembleia Geral:
  337. Número ou marcador, página 8: a) Eleger os titulares dos orgãos sociais;
  338. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar o balanço apresentado pela Direcção, bem como o relatório do Conselho Fiscal;
  339. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre a dissolução da MIKHALU, bem como o destino a dar aos bens existentes;
  340. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar a admissão de membros,
  341. Número ou marcador, página 8: e) Apreciar e aprovar o relatório de contas, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  342. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos.
  343. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  344. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral ordinária e extraordinário assistido por um vogal e um secretário;
  345. Número ou marcador, página 9: b) Assinar conjuntamente com o vogal e o secretário, as actas da Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 9: c) Empossar os membros eleitos para os órgãos sociais.
  347. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao vogal:
  348. Número ou marcador, página 9: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa;
  349. Número ou marcador, página 9: b) Substituir o Presidente da Mesa nas suas ausências ou impedimento.
  350. Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete ao secretário:
  351. Número ou marcador, página 9: a) Zelar por todo trabalho burocrático da Assembleia Geral;
  352. Número ou marcador, página 9: b) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  353. Número ou marcador, página 9: c) Servir de escrutinador nas votações.
  354. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III
  355. Texto do artigo, página 9: Do Conselho de Direcção
  356. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  357. Texto do artigo, página 9: (Definição, composição e constituição)
  358. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é um orgão de gestão e administração da associação, e é composto por um número impar de pessoas, no máximo até sete pessoas.
  359. Número ou marcador, página 9: Dois) No intervalo entre duas assembleias,
  360. Texto do artigo, página 9: o conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, devem dar relatórios sobre quaisqueres e outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção é dirigido pelo seu titular, que terá a designação de Director do Conselho de Direcção e é coadjuvado pelo vice-director.
  362. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  363. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  364. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordináriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  365. Número ou marcador, página 9: Dois) As suas deliberações são tomadas por maioria absoluta.
  366. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  367. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  368. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  369. Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações e resoluções da Assembleia Geral;
  370. Número ou marcador, página 9: b) Admitir novos membros, a serem aprovados pela assembleia no âmbito das deliberações da Assembleia Geral;
  371. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar relatórios de actividades e contas da associação e submeter à Assembleia Geral;
  372. Número ou marcador, página 9: d) Propôr a convocação da Assembleia Geral extraordinária da associação;
  373. Número ou marcador, página 9: e) Realizar as actividades de gestão financeira e administrativa;
  374. Número ou marcador, página 9: f) Suspender a qualidade de membro e comunicar sobre a sua exclusão;
  375. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Director do Conselho de Direcção:
  376. Número ou marcador, página 9: a) Representar a associação em juízo e fora dele;
  377. Número ou marcador, página 9: b) Orientar o funcionamento da associação;
  378. Número ou marcador, página 9: c) Assinar contratos de trabalho;
  379. Número ou marcador, página 9: d) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  380. Número ou marcador, página 9: e) Assinar cheques de pagamentos ou levantamentos de valores em Comissão Administrativa;
  381. Número ou marcador, página 9: f) Assinar acordos de parceria e de financiamento;
  382. Número ou marcador, página 9: g) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção à excepção do vice-director do Conselho de Direcção, podendo-o suspender das funções até sessenta dias úteis.
  383. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao vice-director do Conselho de Direcção:
  384. Número ou marcador, página 9: a) Coadjuvar o Director do Conselho de Direcção;
  385. Número ou marcador, página 9: b) Substituir o Director do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos.
  386. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  388. Texto do artigo, página 9: (Definição e composição)
  389. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditória e controle de todas as actividades que a associação desenvolve e zela pelo cumprimento das orientações.
  390. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  391. Número ou marcador, página 9: a) Um presidente, que dirige o orgão;
  392. Número ou marcador, página 9: b) Um relator; e
  393. Número ou marcador, página 9: c) Um secretário.
  394. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  395. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  396. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano, e extraordináriamente sempre que necessário.
  397. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta de voto.
  398. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  399. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  400. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
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