Deliberação n.º 11/AM/2015

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Deliberação n.º 11/AM/2015

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Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal da Maxixe
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 11/AM/2015 DE 25 DE Março
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia Municipal reunida na sua V Sessão Ordinária no dia 25 de Março de 2015 apreciou positivamente a proposta da Revisão do Código de Posturas apresentada pelo Conselho Municipal que mereceu acolhimento por se tratar de um documento que regula a vida económica e social do Município.
Texto do artigo · p. 1 Com a presença de 30 membros efectivos, 8 votaram contra, 0 abstiveram-se e 22 votaram a favor. Ao abrigo da alínea a), n.º 3, artigo 45 da Lei n.º 2/98, de 18 de Fevereiro e do n.º 1 do artigo 14 do Regimento, a Assembleia Municipal delibera:
Texto do artigo · p. 1 1. Aprovado o Código de Posturas para o Município da Maxixe;
Texto do artigo · p. 1 2. Que o Código de Posturas seja tornado público junto aos munícipes.
Texto do artigo · p. 1 Maxixe, 25 de Março de 2015. — O Presidente da Assembleia, Cândido David Pedro.
Número ou marcador · p. 1 Código de Posturas da Cidade de Maxixe
Texto do artigo · p. 1 Introdução
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o Código de Postura Municipal e a sua Tabela de Taxas, afim de regulamentar as actividades a serem realizadas dentro do Território Autárquico da Cidade da Maxixe, com vista a tornar Maxixe uma Cidade Moderna nas mãos dos seus Habitantes e Amigos, satisfazendo as necessidades mais prementes dos munícipes, designadamente:
Texto do artigo · p. 1 Melhoria do saneamento urbano; Fornecimento de água e energia; Construção e Melhoramento das vias de acesso, mercados e feiras; Construção de salas de aulas, Esquadras e Hospitais, etc.
Texto do artigo · p. 1 Este instrumento comportando XXV capítulos e XIX tabelas de taxas visa harmonizar as actividades levadas a cabo dentro do território autárquico da Cidade de Maxixe bem como regular os distintos comportamentos dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências atribuídas nos termos do disposto da alínea d), n.º 1 do artigo 56 da lei 2/97, de 18 de Fevereiro, foi apresentado à Assembleia Municipal o presente Código de Posturas para a sua apreciação e aprovação.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Estrutura do Município
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1.º
Texto do artigo · p. 1 O Município da Cidade de Maxixe é composto por dezassete bairros e setenta e sete unidades
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2.º
Texto do artigo · p. 1 Nenhuma entidade deve manter ou editar regulamentos dentro da área Municipal que contraírem o presente Código.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Higiene e sanidade pública
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3.º
Texto do artigo · p. 1 Os proprietários ou detentores de terrenos localizados nas áreas urbanas do Município, são obrigados a conservá-los limpos, (capinados e aterrar ou drenar os charcos, fossas ou covas que nelas existam), para se evitar a estagnação de água de qualquer proveniência e de outros detritos nocivos à vida humana.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4.º
Texto do artigo · p. 1 Dentro da área do Município são permitidos jardins, hortas e pomares sendo porém, proibida a plantação e existência de árvores ou arbustos considerados prejudiciais pelas autoridades sanitárias, bem como as adubações ou regas de que possam resultar mau cheiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5.º
Texto do artigo · p. 1 Na área suburbana do Município são permitidas quaisquer culturas, exceptuando as que, segundo o parecer das autoridades sanitárias, favoreçam a propagação de doenças.
Texto do artigo · p. 1 & Único. Os proprietários ou arrendatários dos prédios urbanos devem efectuar a sua limpeza logo após as colheitas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6.º
Texto do artigo · p. 2 Os proprietários ou arrendatários de prédios urbanos são obrigados a conservá-los limpos, assim como os respectivos pátios, quintais ou jardins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7.º
Texto do artigo · p. 2 Nos quintais, pátios, jardins ou terrenos que circundam as habitações é proibido queimar, enterrar ou conservar lixo, dejectos ou outro tipo de qualquer espécie, salvo os destinados às adubações, que mesmo assim, devem ser conservados em depósitos devidamente protegidos contra a emanação de maus cheiros e proliferação de moscas e outros insectos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8.º
Texto do artigo · p. 2 O lixo e os detritos resultantes das limpezas das habitações, estabelecimentos e suas dependências, dentro da área urbana e suburbana do Município, quando não conservados nas condições e para os fins referidos no artigo anterior, serão removidos para o vazadouro público nos carros e pelo pessoal dos serviços de limpeza.
Texto do artigo · p. 2 & 1º. Até que se proceda a remoção a que se refere o corpo deste artigo, o lixo e os detritos serão recolhidos em recipientes fechados, de modelo a estabelecer pela autoridade Municipal quando o julgue conveniente, os quais poderão ser fornecidos pelo Município, devendo ser colocados à porta do prédio de onde provierem, desde o alvorecer até à hora da passagem do carro de limpeza, e retirados dentro de uma hora após aquela. & 2º. Enquanto o serviço de limpeza não estiver organizado no
Texto do artigo · p. 2 Município, a remoção do lixo e dos detritos será por conta dos moradores para o local ou locais a indicar pela autoridade municipal, dentro do horário e condições estabelecidas para tal efeito pela mesma autoridade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9.º
Texto do artigo · p. 2 Não existindo nas povoações, providas de abastecimento público de água, uma rede de esgotos domésticos, é obrigatória a construção de fossas sépticas em todos os edifícios destinados à habitação ou permanência de pessoas sem o que a autoridade Municipal não considera a licença de utilização dos referidos edifícios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10.º
Texto do artigo · p. 2 A limpeza de canos de esgotos e fossas sépticas, quer ordenada pela autoridade competente, quer da iniciativa do proprietário ou arrendatário do prédio será requisitada pelo interessado ao município que cobrará a taxa constante da tabela anexa incorrendo em transgressão todo aquele que não der cumprimento à orientação da autoridade no prazo que lhe for fixado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11.º
Texto do artigo · p. 2 Os telhados e os algerozes dos edifícios devem conservar-se limpos de forma a permitir a livre circulação das águas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12.º
Texto do artigo · p. 2 É proibido ter ao ar livre vasilhames ou recipientes abertos contendo líquidos ou que possam recebê-los de qualquer origem.
Texto do artigo · p. 2 & Único. Os estabelecimentos industriais que necessitam, para sua laboração, de manter líquidos expostos ao ar livre em vasilhames ou recipientes abertos, deverão renová-los de modo que se assegure o não desenvolvimento de larvas de mosquitos e de maus cheiros prejudiciais, segundo parecer das autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13.º
Texto do artigo · p. 2 Os proprietários de talhões nas áreas urbanas do município, mesmo que nele não exista qualquer construção são obrigados a vedá-los pelos lados que confinam à via pública dentro do prazo de um ano a contar da data da respectiva compra ou concessão provisória.
Texto do artigo · p. 2 & 1º. As vedações poderão ser de alvenaria não compacta, gradeamentos metálicos em pilares a distância nunca superior a cinco metros, ligados por tubos metálicos, arame liso, correntes ou sebe viva, e, salvo as últimas, não deverão ter altura superior a 1.50 metros nem inferior a 0.80 metros. & 2º. Não são permitidas sebes vivas em espécies com espinhos ou
Texto do artigo · p. 2 acúleos acerados. O proprietário ou ocupante do prédio, não estando as sebes convenientemente aparadas, terá de proceder ao seu corte nos quinze dias seguintes à recepção do aviso escrito da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14.º
Texto do artigo · p. 2 As vedações devem ser construídas nos limites exactos do terreno, bem alinhadas com os arruamentos, terem as necessárias portas ou portões de acesso e concordarem com as vedações contíguas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15º
Texto do artigo · p. 2 Os prédios e as vedações dos terrenos devem ser reparados e caiados ou pintados de qualquer cor, sempre que disso necessitem e assim for julgado conveniente pela autoridade competente, a qual para esse efeito, notificará os respectivos proprietários ou seus representantes, marcando lhes um prazo razoável para efectuarem as beneficiações tendo em atenção as possibilidades locais, tanto em mão-de-obra como em materiais.
Texto do artigo · p. 2 &1º. As reparações, caiações e pinturas a que este artigo se refere, bem como os prazos em que devem ser efectuadas, constarão de editais a afixarem nos lugares públicos de costume. &2º. Quando os proprietários, ou seja, os representantes não executem, dentro dos prazos estabelecidos, as beneficiações, o Município efectuará os trabalhos por conta dos infractores, cobrando destes, o custo dos trabalhos. &3º. Os proprietários deverão comunicar ao Município para efeito
Texto do artigo · p. 2 de registo, a data em que concluírem as reparações, caiações ou pinturas feitas em cumprimento de notificações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 16.º
Texto do artigo · p. 2 Não é permitida dentro das áreas urbanas do Município a secagem de qualquer produto susceptível de prejudicar a saúde pública ou de causar incómodos, ficando o transgressor obrigado a removê-los para o local que lhe for determinado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 17.º É proibido:
Texto do artigo · p. 2 1º Lançar sobre os telhados, propriedades particulares, terrenos livres e lugares públicos quaisquer detritos ou líquidos;
Texto do artigo · p. 2 2º Ter sobre os muros, telhados, janelas ou qualquer parte que deite para via pública, vasos, caixotes, latas ou outros objectos, de forma que possam ameaçar a segurança dos transeuntes ou tenha aspecto repelente ou provoquem sujidade;
Texto do artigo · p. 2 3º Praticar, sem o preciso resguardo, quaisquer trabalhos ou operações que possam pôr em risco a segurança dos transeuntes;
Texto do artigo · p. 2 4º Ocupar as varandas que confinem a via pública com sacos, fardos, caixotes, barris ou quaisquer outros volumes, nas dos estabelecimentos comerciais ou industriais ter máquinas de costura a funcionar;
Texto do artigo · p. 2 5º Sacudir ou bater as janelas ou as portas, quando dê para a via pública, tapetes, esteiras, passadeiras, panos de limpeza ou quaisquer outros, desde as sete às vinte e duas horas.
Texto do artigo · p. 2 &1º. A autoridade municipal poderá, em casos excepcionais, autorizar que as varandas confinantes com a via pública sejam ocupadas por
Texto do artigo · p. 3 períodos determinados com sacos ou fardos contendo produtos agrícolas e as dos estabelecimentos comerciais ou industriais com máquinas de costura a funcionar.
Texto do artigo · p. 3 &2º. Os chefes de famílias e os donos de estabelecimentos são solidariamente responsáveis pelos actos praticados pelos seus familiares e empregados que constituem infracção ao disposto neste artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18º
Texto do artigo · p. 3 Em toda área do Município, os proprietários são obrigados a manter limpos e em boas condições de funcionamento as chaminés em uso nas suas propriedades.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Águas públicas, seu uso e fruição
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19.º
Texto do artigo · p. 3 Em toda a área Municipal, é proibido:
Texto do artigo · p. 3 1º Deixar abertas as torneiras dos marcos fontenários e desviar a água das suas bicas, depósitos, tanques ou condutas de abastecimento;
Texto do artigo · p. 3 2º Tomar banho, lavar a roupa ou por qualquer forma sujar a água contida nos depósitos, tanques, condutas, pias e chafarizes.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Via pública
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20.º
Texto do artigo · p. 3 São vias públicas as estradas, ruas, e caminhos de domínio público do estado ou autarquias locais.
Texto do artigo · p. 3 Único: O Conselho Municipal, construiu 16 (dezasseis) casa de banho públicas nos mercados e praças para uso dos munícipes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21.º
Texto do artigo · p. 3 Sem licença do Conselho Municipal, é proibido em todo o Município e nas vias públicas, praças, largos, e jardins públicos, sujeitos à jurisdição daquela autoridade:
Texto do artigo · p. 3 1º Proceder as escavações ou a quaisquer obras que dê origem a alteração do pavimento, incluindo os passeios, valetas e drenos de água;
Texto do artigo · p. 3 2º Ocupar a via pública na superfície, no espaço ou no subsolo com construções temporárias, linhas férreas, tubos de qualquer espécie, fios ou cabos condutores de energia eléctrica, fios telefónicos e respectivos postes, mastros de qualquer espécie, depósitos de materiais, objectos ou artigos de qualquer natureza, montras, cadeiras e mesas;
Texto do artigo · p. 3 3º Afixar cartazes, anúncios, tabuletas e quaisquer papéis impressos, escritos ou desenhados, nas faces exteriores de paredes e muros, excepto quando emanados de entidades oficiais, entendendo se que a concessão de licença não autoriza a afixação em locais particulares nem em muros ou paredes de edifícios onde existam indicações expressas de ali ser defesa tal afixação;
Texto do artigo · p. 3 4º Pintar nas faces exteriores de paredes, muros e nos postes telefónicos ou condutores de energia eléctrica quaisquer dizeres ou figuras.
Texto do artigo · p. 3 &1º. As licenças para os fins indicados neste artigo só serão concedidas quando os requerentes se responsabilizarem pelos estragos que por ventura causarem e mediante o pagamento das respectivas taxas, as quais poderão ser dispensadas quando se tenham em vista unicamente fins de beneficência ou interesse público. &2º. Aquele que for autorizado a fazer escavações na via pública, deve
Texto do artigo · p. 3 vedá-las com um resguardo suficientemente forte, da altura mínima de um metro, e iluminá-las durante a noite com lanternas visíveis nos lados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22º
Texto do artigo · p. 3 Fica igualmente dependente de licença em toda a área do Município a colocação, no exterior dos edifícios, de sinais indicativos de estabelecimentos ou de mastros para içar bandeiras e distintivos de qualquer nacionalidade ou natureza.
Texto do artigo · p. 3 &1º. Exceptuam-se desta disposição os estabelecimentos oficiais ou como tal considerados, e bem assim os de beneficência e caridade, as agremiações desportivas e de formações políticas com existência legal. &2º. Os mastros para içar bandeiras nacionais são isentos da licença. &3º. Os mastros para içar bandeiras estrangeiras não podem ser enterrados no solo, ficando o transgressor obrigado à sua imediata remoção e pagamento da multa estabelecida a cada mastro. &4º. A bandeira nacional, nunca poderá ficar içada no mesmo edifício
Texto do artigo · p. 3 ou propriedade, em plano inferior nem a esquerda de qualquer outra bandeira, insígnia ou sinal sob pena de multa e remoção imediata do sinal, insígnia ou bandeira içada em contravenção do disposto neste parágrafo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 23º
Texto do artigo · p. 3 É proibido em toda área Municipal, deixar nas vias públicas, nos passeios, praças, largos e jardins públicos, quaisquer objectos ou volumes ou por eles transitar com cargas que dificultem o trânsito com excepção dos vendedores ambulantes, quando a isso sejam obrigados no exercício da sua profissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 24º
Texto do artigo · p. 3 Qualquer objecto ou volume abandonado na via pública, nos passeios, praças, largos e jardins públicos em toda a área municipal, será apreendido. Apresentando-se o dono a reclamá-lo, ser-lhe-á entregue depois de paga a respectiva multa e as despesas feitas com a remoção.
Texto do artigo · p. 3 & Único. A apreensão e remoção serão imediatamente dadas a conhecer por anúncio afixado à porta do Conselho Municipal, e se dentro do prazo fixado no anúncio, ninguém aparecer a provar ser o dono e a pagar a multa e despesas feitas, proceder-se-á à venda em hasta-pública dos objectos ou volumes apreendidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 25º É proibido em toda área Municipal:
Texto do artigo · p. 3 1º Riscar ou por qualquer outra forma sujar as paredes e muros confiantes com a via pública, largos, praças e jardins públicos;
Texto do artigo · p. 3 2º Apagar ou danificar candeeiros de iluminação pública, sob pena de multa e responsabilização do infractor por danos provocados;
Texto do artigo · p. 3 3º Subir a postes de iluminação, telefónicos, condutores de energia eléctrica, ou às árvores dos passeios e jardins públicos;
Texto do artigo · p. 3 4º Estar sentado ou deitado nos passeios e no pavimento da via pública, de praças ou jardins, ou deitado nos assentos ou bancos para uso público
Texto do artigo · p. 3 5º Colher, arrancar ou estragar flores e plantas nos jardins públicos, ou de qualquer modo danificar canteiros;
Texto do artigo · p. 3 6º Danificar sebes vivas e cortar ramos ou árvores da via pública, passeios, praças, largos ou jardins;
Texto do artigo · p. 3 7º Riscar ou danificar, por qualquer outro modo, os sinais indicativos de trânsito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 26º
Texto do artigo · p. 3 Aqueles que sujarem a via pública, passeios, praças, largos ou jardins com lixo ou resíduos provenientes de cargas e descargas são obrigados a limpá-los logo que findem esses serviços, que deverá ser tão breve quanto possível.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27º
Texto do artigo · p. 4 Duma maneira geral é proibido utilizar a via pública, passeios, praças, largos e jardins públicos, ou terrenos contíguos que não estejam devidamente vedados, para fins diferentes daqueles a que se destinam e, em especial, para queimar ou enterrar lixo, dejectos ou detritos de qualquer natureza; matar, ou esfolar ou chamuscar animais; serrar madeira ou rachar lenha; cozinhar lavar e estender roupa; fazer fogueiras; limpar vasilhas, jogar a bola ou qualquer jogo de arremesso; urinar e defecar; lançar entulhos; imundícies ou quaisquer detritos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28º
Texto do artigo · p. 4 Os proprietários dos quintais ou jardins com árvores ou arbustos de ramos pendentes sobre a via pública ou terrenos vizinhos serão obrigados a cortá-los no prazo que for fixado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Fogos de artifício e queimadas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29º
Texto do artigo · p. 4 Sem licença do Conselho Municipal, quando não competir a outra autoridade, é proibido em toda a área do Município queimar fogo-deartifício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30º
Texto do artigo · p. 4 São expressamente proibidas as queimadas de capim ou de qualquer revestimento arbustivo ou florestal em toda a área do Município.
Texto do artigo · p. 4 &1º. Desde que o interessado disponha de meios eficazes para dominar as queimadas descontroladas, poderão estas, a título excepcional, ser autorizadas pelo Presidente, em áreas restritas de terreno e para os seguintes fins:
Texto do artigo · p. 4 1º Limpeza de terrenos destinados a culturas quando, pela extensão da área a cultivar, o interessado não possa limpar por outros processos e da queimada não venha a resultar modificação na camada arável;
Texto do artigo · p. 4 2º Renovação de Pastos em regime de logradouro comum, mediante parecer favorável dos Serviços de Agricultura e Florestas ou Serviços Veterinários;
Texto do artigo · p. 4 3º Exterminação de pragas de animais daninhos que constituam perigo eminente para as áreas em cultura e desde que, por motivos de ausência, se não possam utilizar outros processos de ataque;
Texto do artigo · p. 4 4º Combate a queimadas por contra fogo.
Texto do artigo · p. 4 & 2º. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior e seus números 1º a 4º, a autoridade Municipal, passará ao interessado licença gratuita a utilizar dentro do prazo na mesma estabelecida, desde que esteja assegurada a protecção das florestas, culturas ou terrenos circunvizinhos por meio de aceiros com largura não inferior a dez metros quando necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31º
Texto do artigo · p. 4 Todos aqueles que tendo lhes sido autorizada, nos termos do artigo anterior, a realização de queimadas não observem as medidas de segurança recomendadas para evitar a sua propagação ou não se esforcem na sua limitação às áreas em que forem consistidos, aplicar-se-lhes-ão multas respectivas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Construcões urbanas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32º
Texto do artigo · p. 4 Dentro das áreas definidas no artigo 1º, fica sujeita a prévia licença do Conselho Municipal e subordinada às disposições deste código e
Texto do artigo · p. 4 as aplicáveis do regulamento geral das edificações urbanas a execução de construções novas e as modificações, as alterações, conservações e demolições de construções, bem como a realização de quaisquer trabalhos que impliquem a alteração da topografia local.
Texto do artigo · p. 4 & Único. As obras a executar por particulares em áreas submetidas a jurisdição dos Serviços Públicos Autónomos ou concedidos estão igualmente sujeitas ao disposto no corpo deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 33º
Texto do artigo · p. 4 São excluídas das disposições do presente capítulo todas as edificações em bairros para classes de reconhecida insuficiência de meios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 34º
Texto do artigo · p. 4 O Presidente do Conselho Municipal não poderá conceder licença para a execução de quaisquer obras sem que previamente verifique se não colidem com as prescrições regulamentares e com o plano de urbanização geral ou parcial aprovado para o local, ou, em qualquer caso que não prejudique a estética urbana.
Texto do artigo · p. 4 &1º. Quando a licença respeite a execução de obras ou a trabalhos que impliquem parcelamento de terrenos, construção de arruamentos de praças, de logradouros comuns, de rede de abastecimento de águas, de escoamento de esgotos ou de outros serviços que pela sua natureza se destinam a uso público, em aglomerado ou áreas que não dispunham ainda de plano de Urbanização aprovado, poderá o Presidente conceder a respectiva licença. &2º. Quando se trate de obras que incidam sobre nenhum dos
Texto do artigo · p. 4 aspectos especialmente condicionados pelo presente Código ou de obras de Simples conservação poderá, a requerimento do interessado ser dispensada a licença a que se refere este artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 35º Para efeitos do disposto nos artigos 32º e 34º, considera-se:
Texto do artigo · p. 4 Construção nova – a obra ou conjunto de obras realizadas num talhão desocupado, como edifícios, muros pavimentação, canalização ou o conjunto destas;
Texto do artigo · p. 4 Modificação – a obra ou conjunto de obras executadas em construção existente que de qualquer forma modifiquem as disposições do projecto que serviu de base à referida construção;
Texto do artigo · p. 4 Ampliação – a obra ou conjunto de obras que aumentem em comprimento, superfície ou altura as construções existentes;
Texto do artigo · p. 4 Consolidação – a obra ou conjunto de obras tendentes a reforçar partes de construções existentes sem afectar as suas características iniciais;
Texto do artigo · p. 4 Alteração – a obra ou conjunto de obras que alterem o projecto de construção em curso;
Texto do artigo · p. 4 Conservação – o conjunto de trabalhos de substituição de elementos de construção ou acabamentos deteriorados por outros semelhantes;
Texto do artigo · p. 4 Demolição – o conjunto de trabalhos que se destinam a apear construções.
Texto do artigo · p. 4 & Único. A reconstrução com modificação do projecto inicial é considerada com “construção nova” e a reparação ou reconstrução, sem modificação daquele projecto, como “conservação”.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 36º
Texto do artigo · p. 4 Os requerimentos de licença para a execução de obras serão sempre acompanhados de projectos contendo, os elementos necessários a exacto esclarecimento de obras, justificação da sua concepção e dos processos e materiais de construção adoptados, bem como a indicação das condições da sua realização.
Texto do artigo · p. 5 &1º. Os projectos de construções novas, de modificação, ampliação, consolidação e alteração deverão ser apresentados com todas as peças, datas e assinadas em quadruplicado podendo ambos os exemplares serem constituídos por reproduções formadas pelo menos pelas seguintes peças: 1º. Memória descritiva e justificativa referindo todas as circunstâncias necessárias para satisfazer o corpo deste artigo, incluindo: descrição das fundações, sistema de construção adoptado, materiais a empregar, espessura e características das paredes incluindo as divisórias, traços de argamassas, secção das madeiras e de elementos metálicos. 2º. Cálculo de estabilidade; 3º. Descrição das redes de canalizações; 4º. Descrição da rede de distribuição interna da energia eléctrica no caso de se prever a sua utilização; 5º. Planta topográfica na escala de 1 – 500, indicando: Localização de edifícios ou edifícios projectados com a indicação das distâncias aos limites do talhão que será identificado pelo seu número na planta de aglomerado, arruamento e confinantes e edifícios adjacentes, vedações e arranjos exteriores; As confrontações do terreno onde se pretende construir como estejam indicadas no título de propriedade; Orientação; Localização do colector a utilizar ou fossa para o esgoto no caso da falta de colector; 6º. Projectos das fundações com planta devidamente contada na escala de 1-100 e todos os cortes necessários na escala de 1/50, no mínimo; 7º. Plantas de cada um dos pavimentos e da cobertura de todas as partes a construir a ampliar, indicando nelas o destino de cada compartimento e de todas as suas dimensões bem como a todos terraços alpendres e varandas, na escala mínima de 1/100; 8º. Todos os alçados na escala mínima de 1/100, indicando no alçado sobre o alinhamento oficialmente estabelecido, os seguimentos das faixadas contíguas, quando as haja, na extensão, pelos menos de quinze metros; 9º. Cortes longitudinais e transversais necessários interessando pelo menos uma das escalas para perfeita compreensão do projecto e sua estrutura na escala de 1/100 devidamente cotados; 10º. Detalhes dos principais elementos de construção, tanto interiores como exteriores, na escala mínima de 1/20; 11º. Traçado, nos desenhos anteriores, das redes de canalização de esgotos e sua ventilação e da rede de distribuição de águas;
Texto do artigo · p. 5 12º Perfis longitudinal e transversal do terreno nas posições adequadas de modo a que este fique bem definido. &2º. Os originais de todas as peças desenhadas do projecto deverão
Texto do artigo · p. 5 ser executados em papel transparente de boa qualidade, que em regra, deverá ter a altura de 0.30 metros, não excedendo comprimento de 0.90 metros e as cópias serão sempre dobradas com papel selado. Também as peças escritas terão as dimensões daquele papel.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37.º
Texto do artigo · p. 5 Nos projectos de construções novas, de modificação, ampliação, consolidação e alteração, serão indicados os destinos da edificação e a utilização prevista para os diversos compartimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38.º
Texto do artigo · p. 5 As obras do Estado não carecem de licença, mas os respectivos projectos deverão ser submetidos à prévia apreciação do Presidente
Texto do artigo · p. 5 Municipal afim de verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial de urbanização aprovado e de mais prescrições regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39º
Texto do artigo · p. 5 São dispensadas das condições exigidas no artigo 36º as construções de carácter provisório e as destinadas a avicultura e cunicultura em materiais definitivos ficando sujeitas a licença do Município a conceder em face de esboço e descrição sumária das características das edificações mediante parecer favorável da Direcção de Saúde, as primeiras e da Delegação de Sanidade Pecuária, as últimas.
Texto do artigo · p. 5 & Único. As construções para a avicultura e cunicultura de carácter não industrial, estão isentas de pagamentos de quaisquer taxas e as de natureza provisória a que se refere este artigo, pagarão unicamente as taxas especiais constantes da tabela anexa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 40º
Texto do artigo · p. 5 Os projectos de construções novas, assim como os das obras de modificação e ampliação consolidação e alteração serão elaborados por técnicos ou grupos de técnicos inscritos em cadastro que o Presidente do Conselho Municipal deve organizar para o efeito. Os esboços das construções a que se refere o artigo anterior poderão ser organizados por qualquer pessoa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 41º
Texto do artigo · p. 5 Aprovado o projecto pelo Conselho Municipal, nada tendo o presidente a opor aos esboços das construções mencionadas no artigo 39.º, serão entregues ao interessado o quadruplicado do processo com a licença para a construção, depois de pagas as devidas taxas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 42º
Texto do artigo · p. 5 As obras relativas as construções novas, as modificações e ampliações, consolidações e as alterações não poderão ser iniciadas sem que pelo Conselho Municipal seja afixado o alinhamento da cota de nível mediante o pagamento da taxa na tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 43º
Texto do artigo · p. 5 A concessão de licenças para edificações destinadas a habitação com permanência de pessoas fica em absoluto dependente de estar assegurado o abastecimento de água às mesmas edificações através da necessária rede de distribuição interna.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 44º
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízos do preceituado nas disposições regulamentares especiais sobre o abastecimento de água, o fornecimento de água potável às habitações, será obrigatoriamente feito de modo a que fica assegurado o mínimo de 75 litros de água por dia e por cada compartimento, conforme se refere no artigo 63º, salvo casos excepcionais devidamente justificados e aceites.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 45º
Texto do artigo · p. 5 No caso de abastecimento de água ser feito por poços ou cisternas, a água será elevada para reservatório com volume mínimo de 150 litros por compartimento, como referido no artigo 63º, garantindo carga hidráulica, no aparelho de utilização mais desfavorável, superior a 2 metros, se tal não for assegurado por qualquer outro meio.
Texto do artigo · p. 5 & Único. Os reservatórios referidos neste artigo, deverão ter dispositivo que facilite o seu esvaziamento total e limpeza, ser acessíveis e sempre colocados onde não sejam invadidos pelo ar viciado, distantes das aberturas dos tubos de ventilação ou chaminés, vedados com tampa ou cobertura estabelecida de modo a impedir o acesso dos mosquitos e feitos com materiais que não prejudiquem a qualidade de água quando funcionem como depósito de água potável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46º
Texto do artigo · p. 6 Nas zonas e povoações em que exista ou venha a estabelecer se a rede geral de distribuição de água devidamente aprovada, as redes interiores referidas no artigo 43.º serão obrigatoriamente desligadas de quaisquer fontes de abastecimento privativas e ligadas a rede geral, dentro do prazo fixado para tanto pelo Presidente, mas nunca inferior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 47º
Texto do artigo · p. 6 Os poços e cisternas deverão ficar afastados de origens possíveis de conspurcação da sua água, ou que não dispensam os proprietários ou inquilinos dos prédios em que se situem tomar as precauções necessárias para impedir a infiltração de águas superficiais, assegurar-lhe convenientemente ventilação e impedir a entrada de mosquitos, poeiras ou quaisquer outras matérias nocivas.
Texto do artigo · p. 6 & Único. Para se extrair das cisternas e poços a água que se destina a ser bebida ou utilizada na alimentação, apenas poderão ser usados sistemas que não possam ocasionar a sua inquinação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 48º
Texto do artigo · p. 6 As cisternas terão sempre dispositivos que facilitem o seu esvaziamento total e limpeza, que impeçam a recolha das primeiras águas caídas e que retenham quaisquer matérias sólidas arrastadas pela água recolhida.
Texto do artigo · p. 6 A respectiva cobertura deverá ser rigorosamente estanque. & Único. Em caso algum será permitida a construção ou utilização
Texto do artigo · p. 6 sobre retretes, casas de banho ou cozinhas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 49º
Texto do artigo · p. 6 As paredes dos poços serão sempre guarnecidas com revestimento impermeável pelo menos até três metros abaixo de nível do terreno e elevar-se-ão acima deste, pelo menos 0.50 metros. O terreno adjacente será protegido com uma faixa impermeável de largura não inferior a 1,50 metros, com o declive para a preferia. As coberturas serão estanques.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 50º
Texto do artigo · p. 6 Quando existam fluxímetros, bidés de repuxo ou outros dispositivos envolvendo risco de poluição da água potável estas peças serão obrigatoriamente alimentadas por um reservatório próprio que garanta descontinuidade com a rede de abastecimento. Estes reservatórios não alimentarão nenhum outro dispositivo de utilização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 51º
Texto do artigo · p. 6 A distância mínima entre a cobertura da saída das torneiras e o plano dos bordos do recipiente que receba a água deverá ser sempre superior a duas vezes o diâmetro da torneira, com mínimo de 2.5 cm.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 52º
Texto do artigo · p. 6 Os dispositivos fixos para a rega dos jardins serão instalados de modo que a saída de água se situe no mínimo, 10 cm acima do nível do terreno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 53º
Texto do artigo · p. 6 É proibida a construção de edifício destinados a habitação de pessoas, sem instalações privativas com o mínimo de uma retrete, um lavatório e uma instalação de chuveiro, podendo este último ser dispensado pelo Conselho Municipal quando não sendo o edifício para a habitação, o reconheça como desnecessário, olhando os fins a que o edifício se destina. Em cada cozinha será sempre instalado uma lava-loiça.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 54º
Texto do artigo · p. 6 Nos prédios com uma habitação unifamiliar é sempre obrigatória a instalação, pelo menos, de uma retrete de sistema turco, de um chuveiro e de um lavatório destinados aos serviçais.
Texto do artigo · p. 6 &1º. Nos prédios de vários inquilinos, é obrigatório o mínimo de uma retrete de sistema turco, de um chuveiro, de um lavatório, destinados aos serviçais por cada cinco habitações. &2º. Nos casos particulares em que estejam asseguradas as condições
Texto do artigo · p. 6 necessárias para serem dispensados os serviçais, o que terá de ser justificado em cada caso, é obrigatória a existência de uma retrete de sistema turco, um chuveiro e um lavatório, destinados a serviçais por cada quinze habitações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 55º
Texto do artigo · p. 6 Quando os aparelhos sanitários inseridos em ramais não ventilados descarreguem em tubos de queda unitários, deverão os respectivos sifões ter a altura mínima de eclosão hidráulica de 75 mm.
Texto do artigo · p. 6 & Único. Não é permitida a utilização de tubos de queda unitários quando os esgotos serem conduzidos a fossas sépticas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 56º
Texto do artigo · p. 6 Se a tubagem de esgotos atravessar juntas de dilatação, deverá ser munida de dispositivos tendentes a garantir que se mantenha estanque apesar dos eventuais movimentos das partes em ligação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 57º
Texto do artigo · p. 6 Nas edificações existentes ou a construir em talhões distando mais de 50m metros do colector público de esgotos domésticos (no caso da sua não utilização) deverão estes serem conduzidos a instalações que garantam a depuração para cada caso exigível de acordo com as condições de eliminação final do afluente.
Texto do artigo · p. 6 &1º. O Presidente do Município fixará para cada aglomerado mediante parecer do delegado de saúde, do responsável pela urbanização as característica exigíveis do afluente.
Texto do artigo · p. 6 & 2º. O Presidente do Município e o delegado de saúde poderão mandar colher amostras do afluente e mandar fazer as análises necessárias para se certificarem da observância do disposto neste artigo, correndo todas as despesas por conta do proprietário sempre que se verifique deficiente funcionamento das respectivas instalações de depuração.
Texto do artigo · p. 6 &3º. As instalações referidas neste artigo, serão demolidas ou entulhadas, depois de cuidadosamente limpas e desinfectadas, quando o presidente do município tiver assegurado o serviço público de esgotos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 58º
Texto do artigo · p. 6 Sempre que se verifique deficiente funcionamento das instalações de depuração e infiltração ou eliminação referidas nos artigos anteriores, o Presidente do Município determinará independentemente da aplicação da multa de 500,00 Mt as obras necessárias para correcção das deficiências verificadas, fixando o prazo para a conclusão das beneficiações respectivas, podendo determinar o entulhamento das instalações existentes e suas substituições por outras nas condições do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 59º
Texto do artigo · p. 6 As instalações de depuração e eliminação referidas no artigo 57ºpoderão ser colectivas, desde que os colectores sejam estabelecidos em todo o seu traçado dentro dos prédios a que se destinam.
Texto do artigo · p. 6 & Único. No caso previsto neste artigo os proprietários dos prédios são responsáveis conjuntamente pelo funcionamento daquelas instalações nas condições definidas no artigo 57 e seus parágrafos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 60º
Texto do artigo · p. 6 Não é permitida a construção ou cobertura de casas em material local ao longo da praia nesta Cidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 61º
Texto do artigo · p. 6 A altura mínima ou pé – direito dos andares exigíveis em edificações correntes, destinados a habitação, é de 2.80 metros.
Texto do artigo · p. 7 Este valor poderá ser reduzido até ao limite de 2.60 metros quando se trate de edificações isoladas ou em pequenos grupos, com o máximo de três pisos habitáveis. A altura mínima do rés-do-chão, quando destinados a estabelecimentos comerciais ou industriais, é de três metros.
Texto do artigo · p. 7 & Único. As alturas dos andares entre o pavimento e o tecto ou as faces inferiores das vigas de tecto quando aparentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 62º
Texto do artigo · p. 7 É permitida a construção de galerias ou sobre lojas nas habitações ou estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que obedeçam as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 7 1º. O pé-direito mínimo, medido entre o pavimento e a face inferior ou sobre-loja, ou entre o pavimento desta e o tecto, deve ter 2.20 metros; 2º. A superfície total ocupada pela galeria ou sobreloja não pode exceder a largura do poço fronteiro; 3º. Entre duas paredes opostas o balanço de galeria não exceder a largura do poço fronteiro; 4º. A galeria ou sobre-loja ser provida somente de uma guarda que ofereça segurança com a altura máxima de 1 metro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 63º
Texto do artigo · p. 7 As habitações não poderão, em regra, dispor de compartimentos com a área inferior a 9 m2; se tiverem menos de cinco compartimentos, deverão ter no mínimo um com área não inferior a 12 m2; se o nº de compartimentos for igual ou superior a 5, deverão ter pelo menos dois com área inferior a 12 m2 pra cada um. No n.º de compartimentos não se incluem os vestíbulos, corredores, retretes, casas de banho, cozinhas, copas, despensas e outras divisões de função semelhante.
Texto do artigo · p. 7 & Único. As habitações que disponham de 4.5 ou seis compartimentos, além dos excluídos nos termos da parte final deste artigo, poderão ter uma área menor que 9 metros, mas não inferior a 7.5m2, e as com mais de 6 compartimentos, dois com área menor e 9, mas não com inferior a 7.5m2.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 64º
Texto do artigo · p. 7 O compartimento destinado exclusivamente a cozinha, deverá ter a área mínima de 6m2; pode, no entanto, reduzir-se este limite a 4m2 quando se verifique cumulativamente as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 7 1.º. Ter a habitação 3 ou menos compartimentos contados de acordo com o artigo 63º; 2.º. Ser adoptado um fogão eléctrico, a gás, a petróleo ou outro combustível com fraca irradiação; 3.º. Estar perfeitamente assegurada a saída dos vapores ao nível do tecto; 4.º. Ser a cozinha apetrechada pelo menos com um fogão, lavalouças, armário e bancada de trabalho em condições de dispensar outro mobiliário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 65º
Texto do artigo · p. 7 Nos quartos e nas salas devem sempre poder inscrever-se, na sua planta, uma circunferência de dois metros de diâmetro.
Texto do artigo · p. 7 Nas cozinhas com a área inferior a 6m2, nos termos do artigo 66º, este valor poderá baixar para 1.60 metros.
Texto do artigo · p. 7 Se as paredes de qualquer compartimento formarem diedros de menos de 60o devem estes serem chanfrados por panos de largura não inferior a 0.60 metros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 66º
Texto do artigo · p. 7 A largura dos corredores das habitações não devem normalmente serem inferior a 1.20 metros. Poderão, toda via, autorizar-se menores
Texto do artigo · p. 7 larguras, mas não inferiores a um metro, no caso de habitações com o máximo de seis compartimentos contados de acordo com o artigo 63º e ainda no caso de corredores de reduzida extensão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 67º
Texto do artigo · p. 7 Todos os compartimentos das edificações, com excepção de vestíbulos, corredores pouco extensos e pequenos compartimentos destinados a dispensas e arrecadações serão sempre iluminados e ventilados por vãos abertos diariamente sobre o exterior e que satisfaçam as condições seguintes:
Texto do artigo · p. 7 1º. Terem a área igual ou superior a 1/8 da área do compartimento que serve directamente; 2º. Não exceder três vezes a distância vertical, entre a vaga do vão considerado e o pavimento, a distância, entre qualquer ponto do pavimento de um compartimento e um dos vãos de ventilação; 3º. A área mínima de qualquer dos vãos considerados para efeitos de aplicação deste artigo não serem inferior a 1m2.
Texto do artigo · p. 7 & 1º. Os corredores extensos, que não possam receber luz natural e ventilação directa, deverão receber luz e ventilação indirecta por meio de vãos abertos nas paredes de compartimento confinantes que tenham luz directa abundante. & 2º. Em casos especiais, justificados por características próprias
Texto do artigo · p. 7 da edificação poderão exceptuar-se do disposto no corpo deste artigo os compartimentos destinados a retretes e casas de banho, desde que, em todos casos lhes seja assegurada a renovação perante o ar a razão de pelo menos, uma vez e meia por hora mediante sistema de ventilação de funcionamento eficiente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 68º
Texto do artigo · p. 7 Deverá ficar assegurada a ventilação transversal de cada edificação, a qual será obtida, sempre que possível, por meio de vãos dispostos em faixadas opostas e paredes interiores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 69º
Texto do artigo · p. 7 Os compartimentos destinados a permanência de pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combustão serão providos dos dispositivos necessários para sua ventilação e completa evacuação dos gases susceptíveis de prejudicar a saúde ou bem-estar dos ocupantes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 70º
Texto do artigo · p. 7 As cozinhas serão obrigatoriamente constituídas em materiais incombustíveis, não poderão ligar directamente aos quartos de dormir e retretes, terão sempre uma porta de serventia para o exterior e dispositivos eficientes para evacuação de fumos e de gases e eliminação de cheiros.
Texto do artigo · p. 7 & Único. Quando nela se instalar chaminé em lareira, esta terá sempre pelo menos profundidade de 0.50 metros, e conduta privativa para a evacuação do fumo e eliminação de cheiros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 71º
Texto do artigo · p. 7 As condutas de fumos que sirvam chaminés, fogões de aquecimento e outras origens de fumo semelhantes serão independentes para habitação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 72º
Texto do artigo · p. 7 As chaminés de cozinha ou de qualquer aquecimento e as condutas de fumo deverão assegurar boa tiragem, ser construídas com materiais incombustíveis e ficar afastadas pelo menos 0.20metros de qualquer material combustível.
Texto do artigo · p. 8 As condutas de fumo, quando agrupadas, deverão ficar separadas uma das outras por panos de material incombustível, de espessura conveniente e sem quaisquer aberturas. As embaçadoras das chaminés e das condutas de fumo terão superfícies inferiores e deverão poder intersectar por completo a secção de evacuação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 73º
Texto do artigo · p. 8 As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra pelo menos 0.50metros acima da parte mais elevada das coberturas de prédio e bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10 metros. As saídas das condutas não poderão distar menos de 1.50 metros de quaisquer vãos de compartimentos de habitação e serão facilmente acessíveis para limpeza.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 74º
Texto do artigo · p. 8 As chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas, serão desprovidas de dispositivos necessários para evitar estes inconvenientes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 75º
Texto do artigo · p. 8 O pavimento dos pátios e as faixas impermeáveis dos espaços livres deverão ser construídos com inclinações que asseguram o escoamento rápido e completo das águas pluviais, se esta existir. Neste caso, os ramais de ligação à rede, deverão ser protegidos com ralos e vedação hidráulica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 76º
Texto do artigo · p. 8 Não é permitida a construção de pisos parcialmente enterrados, quando destinados à habitação, a não ser que resulte naturalmente das condições topográficas do terreno, devendo, neste caso, todos os compartimentos satisfazerem as condições especificadas neste regulamento para os andares de habitação e ainda as seguintes:
Texto do artigo · p. 8 1º A profundidade dos pavimentos destinados à habitação não exceder 1 metro em relação ao passeio ou terreno exterior contíguo;
Texto do artigo · p. 8 2º Uma parede exterior, pelo menos, ficar completamente desfrutada acima do nível do pavimento do compartimento.
Texto do artigo · p. 8 3º As janelas sobre as ruas ou terrenos circundantes terem seus peitorais pelo menos 0.60 metros acima do nível do passeio ou daqueles terrenos;
Texto do artigo · p. 8 4º A adopção das disposições necessárias para garantir a defesa do piso contra a infiltração das águas superficiais e contra a humidade telúrica e para impedir que quaisquer emanações subterrâneas penetrem no interior do piso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 77º
Texto do artigo · p. 8 As caves que sirvam de arrecadação, armazéns de estabelecimentos comerciais ou industriais, locais de lavagem de roupas ou quaisquer outras actividades terão pé direito mínimo de 2,10metros e deverão ser arejadas, ventiladas e iluminadas naturalmente, de acordo com o estabelecido no artigo 67º, podendo reduzir-se, porém, a área dos vãos para 10% da área dos compartimentos que servem.
Texto do artigo · p. 8 & Único. O Presidente do Conselho Municipal poderá fixar disposições especiais a que devem obedecer as caves, no sentido de impedir a sua utilização para fins de habitação, quando estas não satisfaçam as condições expressas no artigo 76º.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 78º
Texto do artigo · p. 8 Os sótãos, águas furtadas e mansardas só poderão em regra ser utilizados para fins de arrumação, mas quando excepcionalmente se destinarem a habitação devem satisfazer a todas as condições exigidas neste código para as habitações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 79º
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Municipal poderá determinar a obrigatoriedade de adopção em zonas afectadas pelos ratos, de disposições construtivas especiais tendentes a dificultar o acesso daqueles animais ao interior das edificações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 80º
Texto do artigo · p. 8 Todas as edificações destinadas às habitações, deverão manter se protegidas contra os mosquitos por meio de redes mosquiteiras colocadas em todas as aberturas que comuniquem com o exterior.
Texto do artigo · p. 8 &1º As portas de rede devem abrir de dentro para fora e serem munidas de molas que as mantenham normalmente fechadas.
Texto do artigo · p. 8 & 2º Onde as condições de salubridade o permitam, com o parecer favorável da autoridade sanitária, poderá ser dispensada a colocação de rede mosquiteira na porta principal de acesso à habitação, e mesmo em todos os vãos desta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 81º
Texto do artigo · p. 8 A nenhuma construção ou parte de construção poderá, mesmo temporariamente, ser dada a utilização diferente daquela para que foi projectada e autorizada, sem que o Conselho Municipal verifique que a referida construção ou parte da construção satisfaz a todas as disposições regulamentares fixadas para a utilização que se pretende dar.
Texto do artigo · p. 8 & 1º Quando se verifique que não satisfazem, deverá o seu proprietário proceder às obras de alterações necessárias para a observância do estipulado neste artigo, mediante licença do presidente do Município, a conceder nas condições da licença inicial.
Texto do artigo · p. 8 &2º Quando o tipo de utilização requerida determinar maior sobrecarga que as previstas no projecto que serviu de base à construção e não fôr possível demonstrar que, quer a estrutura, quer o terreno em que assentam as fundações ficam a trabalhar dentro das condições regulamentares aplicáveis, será feita a prova de carga nas condições em cada caso fixadas pelo laboratório de ensaios de materiais e mecânica de solo, só podendo ser dada licença para utilização referida mediante parecer favorável e nas condições fixadas por aquele laboratório. &3º A mesma exigência poderá ser feita, tanto no decorrer como
Texto do artigo · p. 8 depois de concluídas as obras, quando se trate de edificações destinadas a suportar cargas anormalmente elevadas e não especificadas nos regulamentos especiais aplicáveis. Nestes casos, será afixada, de forma permanente e bem visível, a carga máxima de utilização admissível.
Texto do artigo · p. 8 & 4º Os encargos dos ensaios referidos nos parágrafos anteriores serão suportados pelos requerentes embora possam ser solicitados ao laboratório pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 82º
Texto do artigo · p. 8 As paredes e os pavimentos das casas de banho, retretes, cozinhas e locais de lavagem serão assentes em materiais indeterioráveis e protegidos por revestimentos impermeáveis de superfície facilmente lavável, devendo os das paredes elevar-se até ao mínimo de 1.50 metros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 83º
Texto do artigo · p. 8 A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, carecem de licença.
Texto do artigo · p. 8 &1º Os pedidos de autorização para utilização das construções serão acompanhados do projecto inicial completado por forma a traduzir com toda a fidelidade, quer nas partes escritas quer nas desenhadas, o que exactamente foi realizado na obra. &2º. O Conselho Municipal, só poderá conceder as licenças a que
Texto do artigo · p. 8 este artigo se refere depois da vistoria destinada a verificar se as obras obedeceram as condições da respectiva licença ou ao projecto aprovado e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Texto do artigo · p. 9 &3º As deslocações das portas e janelas, as alterações das suas dimensões, do número e altura dos degraus, traçado de canalizações, utilização de materiais e acabamentos e cores diferentes dos previstos, alterações nas vedações, portões e arranjos exteriores, embora não sujeitos a prévia licença, serão obrigatoriamente anotados na caderneta da obra incluídos nas peças do projecto a entregar com requerimento para vistoria final da obra. &4º A licença de utilização de edificações destinadas a habitação só pode ser concedida depois de decorrido, sobre a conclusão das obras, o prazo mínimo de quinze dias, tendo em vista as exigências da salubridade relacionados com a natureza da utilização. &5º O desposto neste artigo é aplicável à utilização das edificações existentes para fins diversos dos anteriormente autorizados, não podendo a licença para tal ser concedida sem que se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. &6º Em grandes edificações, nas de múltiplos inquilinos e nos vários
Texto do artigo · p. 9 pisos, poderão ser concedidas as licenças de habitação ou ocupação antes de concluído o conjunto da obra, mediante parecer favorável do Delegado da saúde, desde que sejam requeridas em relação a lojas comerciais, armazéns e escritórios ou mesmo habitações já totalmente concluídas, bem como os respectivos acessos dentro do prazo mínimo estabelecido no &4.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 84º
Texto do artigo · p. 9 A requerimento do inquilino, devidamente fundamentado, ou sempre que a administrativa ou sanitária o julgue conveniente, será feita aos prédios e os proprietários identificados pelo Presidente do Município a execução das obras necessárias, se for caso disso, para corrigir más condições de conservação, salubridade, solidez e segurança contra o risco de incêndios, sob pena de desobediência quando se trate de prédios já habitados, ou de não lhes ser passada a respectiva licença de utilização no caso de ainda o não estarem. O disposto neste artigo é aplicável a toda área do Município.
Texto do artigo · p. 9 & Único. Na vistoria a que se refere o presente artigo deverão intervir o Delegado de Saúde, um perito nomeado pelo proprietário e o pessoal designado pelo presidente do Município, do qual fará parte um técnico de construções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 85º
Texto do artigo · p. 9 Em toda área do Município, sempre que haja suspeita de que qualquer prédio ameaça ruir ou oferece perigo para a saúde pública, será o mesmo vistoriado por uma comissão constituída nos termos do artigo & único e confirmada a ameaça, o Presidente do Município coordenará a beneficiação ou demolição total ou parcial da construção, consoante seja ou não possível, mediante obras adequadas, consolidá-la ou remediá-la o referido perigo.
Texto do artigo · p. 9 O desejo será sempre ordenado desde que se verifique pela vistoria que há risco eminente e irremediável de desmoronamento ou que as obras não se podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios.
Texto do artigo · p. 9 &1º As decisões do Presidente do Município que determinarem a demolição ou beneficiação dos prédios que ameaçam ruir serão notificadas, no prazo de três dias a contar da aprovação do respectivo despacho, aos seus proprietários, possuidores ou detentores, bem como aos inquilinos e outras pessoas que por qualquer título ou forma tenham nele morada, comércio ou indústria. &2º Das referidas decisões podem os interessados interpor recurso
Texto do artigo · p. 9 Administrativo no prazo legal posteriores à notificação, com efeito suspensivo, excepto quando ao desejo sumário fundado em risco eminente e irremediável de desmoronamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 86º
Texto do artigo · p. 9 Quando a demolição e a remoção dos materiais dela resultantes não forem efectuadas pelo dono das construções que ameacem ruir, ou oferecem perigo para a saúde pública ou pelo seu representante no prazo que lhe for fixado, o presidente mandará proceder aos trabalhos de demolição à custa daquele, contra o qual terá força executiva a certidão da conta das despesas efectuadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 87º
Texto do artigo · p. 9 O despejo sumário dos prédios que ameacem ruir, tanto nos casos em que os mesmos tenham de ser demolidos totalmente como naqueles em que, apenas em virtude de reparações nos ditos prédios, se tenha de fazer a demolição parcial, será efectuado pela autoridade administrativa com o auxílio da polícia se necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 88º
Texto do artigo · p. 9 Durante a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários, para salvaguardar quanto possível, as condições normais de trânsito da via pública e para evitar danos materiais, mormente os que possam afectar os bens de domínio público, do Estado ou do Município, as instalações dos serviços públicos e os imóveis de valor histórico ou artístico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 89º
Texto do artigo · p. 9 Os estaleiros das obras de construção, demolição ou outras que interessem á segurança dos transeuntes, quando no interior do município, deverão ser fechados ao longo dos arruamentos ou logradouros públicos por vedações de tipo fixado pelo respectivo Presidente do Município, tendo em vista a natureza da obra e as características do espaço público confinante.
Texto do artigo · p. 9 &Único. Quando as condições de trânsito na via pública impossibilitem ou tornem inconveniente a construção de vedações, poderão ser impostas em sua substituição, disposições especiais que garantam por igual a segurança, sem embaraço para o trânsito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 90º
Texto do artigo · p. 9 Os tapumes e as vedações utilizados nas obras, bem como os materiais sobrantes e o entulho delas resultantes deverão ser removidos no prazo de 10 dias a contar daquele em que a obra ficar concluída e, nos cinco dias imediatos, reparados todos os estragos causados na via pública em razão das obras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 91º
Texto do artigo · p. 9 O disposto no artigo anterior e nos artigos 88º e 89º, é aplicável a todas as obras a executar, nos termos deste código, em virtude de decisão do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 92º
Texto do artigo · p. 9 Deverão estar registados no Conselho Municipal todos os empreiteiros que pretendam realizar obras dentro das áreas sob jurisdição daquela entidade, bem como os engenheiros, arquitectos, agentes técnicos de engenharia e mestre de obra que pretendam elaborar, assinar e submeter às mesmas entidades projectos de quaisquer obras ou tomar a responsabilidade total ou parcial das mesmas.
Texto do artigo · p. 9 & 1º. O registo dos empreiteiros será feito a requerimento dos interessados, mediante a apresentação do respectivo alvará.
Texto do artigo · p. 9 &2º. O registo dos técnicos efectuar-se-á a requerimento dos interessados mediante a apresentação da pública-forma da carta do curso professado em estabelecimento oficial do ensino técnico nacional, ou reconhecido pelo Governo Moçambicano, que o habilite para Construção Civil.
Texto do artigo · p. 10 &3º. Os registos referidos neste artigo e parágrafos precedentes serão
Texto do artigo · p. 10 feitos em livro próprio, sendo reservada uma folha para cada empreiteiro ou técnico da qual constará, além do nome, residência e escritório:
Texto do artigo · p. 10 1º. Indicação do alvará, diplomas, títulos e outros documentos apresentados. 2º. Assinatura do inscrito 3º. Ocorrências relativas e obras realizadas ou da sua responsabilidade, projectos da sua autoria, sanções, multas, louvores, etc.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 93º.
Texto do artigo · p. 10 Nenhuma licença para obra poderá ser levantada sem que por um ou vários técnicos inscritos nas condições do artigo anterior sejam apresentados termos de responsabilidade com as assinaturas recolhidas, em que se declare que assumem inteira responsabilidade pela direcção de cada uma das partes que constituem toda a obra, para os efeitos deste código e mais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 & 1º. As partes das obras em betão armado serão sempre da responsabilidade de engenheiros civis ou técnicos de engenharia, nos termos do regulamento do betão armado, indicando-se sempre na licença a categoria do referido técnico responsável.
Texto do artigo · p. 10 &2º. Nas obras de conservação e reparação e em todas aquelas para as quais não seja exigido projecto conforme estabelecido no artigo 39º, a responsabilidade pode ser assumida por mestre-de-obras inscritos de acordo com o artigo precedente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 94º.
Texto do artigo · p. 10 Só poderão ser realizadas obras, para as quais este regulamento exija projectos, por empreiteiros inscritos nas condições do artigo 92º.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 95º.
Texto do artigo · p. 10 O Presidente do Município poderá, sempre que entender, verificar o andamento das construções e se é cumprido o que consta das partes escritas ou desenhadas do projecto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 96º.
Texto do artigo · p. 10 No local das obras deverá ser sempre colocada, num ponto bem visível, uma tabuleta com as dimensões mínimas de 0,60mx0,40m, com a indicação dos autores do projecto, empreiteiro e responsável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 97.º
Texto do artigo · p. 10 Quando o técnico responsável por uma obra deixe por qualquer razão de exercer estas funções, deve imediatamente comunicá-lo ao Conselho Municipal, entregando uma declaração, em duplicado, da qual lhe será restituído um exemplar com a anotação da data e hora em que foi recebida.
Texto do artigo · p. 10 & Único, Salvo nos casos de força maior devidamente justificados e como tal aceites não pode um técnico cancelar a sua responsabilidade sem o acordo da entidade construtora da obra ou sem que tenha avisado 30 dias de antecedência, a não ser que se faca substituir por outro técnico, como exigido neste código.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 98.º
Texto do artigo · p. 10 Aos técnicos responsáveis por obra é aplicável o disposto nos artigos 110.º e 130.º à 132.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quanto às suas obrigações e deveres e cancelamento das respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 99.º
Texto do artigo · p. 10 É proibido a execução de quaisquer obras com violação das disposições deste código sem licença ou em desacordo com o respectivo projecto ou condições aprovadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 100º.
Texto do artigo · p. 10 O Presidente do Município, quando se verifique a infracção descrita no artigo anterior, deverá ordenar, sem prejuízo da aplicação da respectiva multa, a demolição das obras quando tiverem sido executadas com violação das disposições fundamentais deste código ou delas resulte grave prejuízo para a execução dos planos da Urbanização aprovados ou para o interesse público ou de terceiros, nos termos da e), nº.2 do artigo 62º. da Lei 2/93 de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 101.º O Presidente do Município, na hipótese prevista no artigo 99.º: & Único: Se a licença não for requerida ou for cancelada será ordenada
Texto do artigo · p. 10 a demolição das obras nos termos do artigo 100º.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 102.º
Texto do artigo · p. 10 As decisões do Presidente do Município, que ordena a demolição das obras nos termos dos artigos antecedentes, não serão executadas sem a autorização do Tribunal Administrativo, se o interessado assim o requerer no prazo de 10 dias a contar da notificação da ordem de demolição, mediante petição fundamenta.
Texto do artigo · p. 10 & Único. A petição deverá ser apresentada na secretaria do Conselho Municipal e enviada nos5 dias imediatos, pelo respectivo Presidente com a informação ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 103º
Texto do artigo · p. 10 Se o Tribunal Administrativo aprovar a ordem de demolição deverá esta ser efectuada pelo interessado no prazo de 10 dias após a notificação do despacho, se outro mais amplo não for concedido em atenção aos trabalhos executados.
Texto do artigo · p. 10 & Único. Se a demolição não for efectuada no referido prazo pelo dono ou responsável pela execução das obras, o Presidente Municipal mandará proceder aos trabalhos de demolição à custa do proprietário, contra o qual terá força executiva a conta das despesas efectuadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 104.º
Texto do artigo · p. 10 O Presidente do Município, nos termos previstos nos artigos 99 e 101 ordenará o despejo imediato do prédios ocupados cuja demolição tenha sido imposta.
Texto do artigo · p. 10 & 1º. A ordem de despejo será notificada aos inquilinos, sublocatários e demais ocupantes. & 2º. O despejo será efectuado no prazo previsto para a demolição
Texto do artigo · p. 10 com o auxílio da Policia, se necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 104.º
Texto do artigo · p. 10 A demolição não será ordenada sem que se proceda a vistoria, devendo nesta intervir o delegado de saúde, um perito nomeado pelo proprietário e o pessoal designado pelo Presidente do Município, do qual fará parte um técnico de construções.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO VII Tomadas de gasolina
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 106.º
Texto do artigo · p. 10 A entrada em funcionamento ou a utilização das instalações de tomadas ou bombas de gasolina ou de outros carburantes autorizadas pelos serviços nacionais competentes, fica dependente do parecer do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 107.º
Texto do artigo · p. 10 Salvo no que respeita a construção de depósitos e tomadas ou bombas de gasolinas ou de carburantes, as suas edificações complementares estão subordinadas às normas estabelecidas no capítulo VI deste código.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 108.º
Texto do artigo · p. 11 As instalações que deixem de funcionar ou de ser utilizadas ou cuja licença de entrada em funcionamento ou de utilização não seja paga, serão removidas pelo seu proprietário e pelo Conselho Municipal à custa do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 109.º
Texto do artigo · p. 11 A tomada ou bomba que não tiver sido aferida oficialmente pelo Município é considerada em transgressão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 110.º
Texto do artigo · p. 11 É proibido o estacionamento de veículos a menos de 15m das toma das bombas de gasolina ou de outros carburantes, salvo pelo tempo indispensável ao seu abastecimento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 111.º
Texto do artigo · p. 11 Nenhum veículo automóvel poderá abastecer-se de combustível com o motor a funcionar.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII Trânsito
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 112.º
Texto do artigo · p. 11 Na área Municipal é livre o trânsito de veículos e animais com as
Texto do artigo · p. 11 restrições impostas pelos artigos 3 a 15 e 55 todos do Código de Estrada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 113.º
Texto do artigo · p. 11 Sem autorização do Município não é permitida a circulação ou o estacionamento de veículos de qualquer espécie sobre as valetas ou passeios exceptuando-se os carrinhos conduzindo crianças e os carros individuais para deficientes, bem como a passagem dos veículos para as propriedades, desde que o acesso as mesmas o exija, devendo em todos os casos obedecer-se o previsto no código de estrada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 114.º
Texto do artigo · p. 11 Proibida a reparação de veículos na via pública, ressalvando-se os casos de força maior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 115º.
Texto do artigo · p. 11 Todos os veículos de tracção animal e velocípedes, sem ou com motor auxiliar em condições de serem utilizados, existentes na área do Município estão sujeitos a matrícula, só podendo circular depois dela efectuada e mediante uma licença passada para o efeito pelo Município. A licença será concedida por anos civis e caducará em 31/12 de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 116.º
Texto do artigo · p. 11 Para cada veículo matriculado deverá ser passado pelo Município um certificado de matrícula de modelo oficial (livrete) e com a licença será fornecida anualmente e gratuitamente uma chapa nas condições e para os efeitos de dispostos no artigo 42, do Regulamento do Código de Estrada em vigor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 117.º
Texto do artigo · p. 11 Os veículos referidos no artigo 115.º que sejam encontrados a transitar sem estarem matriculados nos termos do presente código, com o livrete apreendido, sem chapa afixada ou com número diferente do seu número de matricula, serão apreendidos os respectivos proprietários responsáveis pelas despesas causadas pela apreensão, qualquer que seja o motivo que a tenha originado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 118.º
Texto do artigo · p. 11 Quando a apreensão de um veículo, pelos motivos mencionados no artigo anterior, se mantiver por tempo superior a 180 dias, devido
Texto do artigo · p. 11 ao não pagamento da multa e falta de regularização da sua situação, considera-se o veiculo abandonado a favor do Município podendo ser vendido em hasta pública.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 119.º
Texto do artigo · p. 11 Sempre que o veículo deixe de ser utilizado, o seu proprietário deverá pedir ao Município, no prazo de 30 dias, o cancelamento da respectiva matrícula.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 120.º
Texto do artigo · p. 11 É aplicável ao cancelamento de matrículas o disposto no artigo 22º. do Regulamento do Código de Estrada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 121.º
Texto do artigo · p. 11 A transferência da propriedade do veículo da tracção animal e dos velocípedes, bem como a mudança de residência dos respectivos proprietários deverão ser participadas, no prazo de 30 dias, ao Município em que tiver sido feita a respectiva matrícula, e, sempre que o proprietário passe a residir no Município, a matrícula será cancelada, devendo efectuar nova matrícula.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 122.º
Texto do artigo · p. 11 A condução de veículos de tracção animal ou de velocípedes, com ou sem motor auxiliar, fica dependente, em toda a área Municipal, da obtenção duma licença (licença do condutor), válida para todo o país, a qual será passada, a pedido do interessado, pelo Conselho Municipal da área depois do interrogatório sobre regras e sinais de trânsito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 123.º
Texto do artigo · p. 11 Só aos indivíduos maiores de 18 e 21 anos poderão ser concedidos licenças de veículos de tracção animal, consoante os mesmos sejam empregados em transportes particulares ou públicos. São de 18 e 16 anos, respectivamente a idade mínima para a obtenção de licenças de condução de velocípedes com ou sem motor auxiliar.
Texto do artigo · p. 11 & Único. Exceptuam-se do disposto neste artigo e no artigo 122º, os condutores encartados e os carros de bois.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 124.º
Texto do artigo · p. 11 A condução, sem licença a que se refere o artigo 122º., do veículo de tracção animal ou de velocípedes sem motor auxiliar, será punida nos termos do artigo 221.º.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 125.º
Texto do artigo · p. 11 Os condutores de veículos que, embora titulares da licença de condução, forem encontrados a conduzir sem a trazerem consigo, incorrerão em multa.
Texto do artigo · p. 11 & Único. O proprietário do veículo é solidariamente responsável pelo
Texto do artigo · p. 11 pagamento da multa, salvo se provar que não consentiu no seu uso ilícito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 126.º
Texto do artigo · p. 11 A apreensão das licenças de condução a que se referem os artigo 122.º é seguintes á aplicável ao disposto sobre a matéria do Código da Estrada e respectivo regulamento, devendo as licenças apreendidas ser entregues, dentro do prazo de 48 horas, no Município.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 127.º
Texto do artigo · p. 11 As praças de automóveis ligeiros e pesados de aluguer, serão fixadas e demarcadas pelo Município, com indicação da sua capacidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 128.º
Texto do artigo · p. 11 Nenhum veículo de aluguer poderá ser explorado na área Municipal sem licença de ocupação da praça constante da tabela anexa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 129º.
Texto do artigo · p. 12 Os condutores de veículo de aluguer são registados no Município onde tais veículos paguem licença de ocupação de praça.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 130º.
Texto do artigo · p. 12 Nos locais especialmente designados para praças de veículos de aluguer e como tal demarcados é proibido o estacionamento de qualquer outro veículo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 131.
Texto do artigo · p. 12 Se de qualquer viatura cair na via pública carga que transportar deverá esta ser removida rapidamente pelo proprietário ou condutor da viatura, ao qual cumprirá deixar o pavimento no estado de limpeza em que se encontrava.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal da Maxixe
  2. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 11/AM/2015 DE 25 DE Março
  3. Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal reunida na sua V Sessão Ordinária no dia 25 de Março de 2015 apreciou positivamente a proposta da Revisão do Código de Posturas apresentada pelo Conselho Municipal que mereceu acolhimento por se tratar de um documento que regula a vida económica e social do Município.
  4. Texto do artigo, página 1: Com a presença de 30 membros efectivos, 8 votaram contra, 0 abstiveram-se e 22 votaram a favor. Ao abrigo da alínea a), n.º 3, artigo 45 da Lei n.º 2/98, de 18 de Fevereiro e do n.º 1 do artigo 14 do Regimento, a Assembleia Municipal delibera:
  5. Texto do artigo, página 1: 1. Aprovado o Código de Posturas para o Município da Maxixe;
  6. Texto do artigo, página 1: 2. Que o Código de Posturas seja tornado público junto aos munícipes.
  7. Texto do artigo, página 1: Maxixe, 25 de Março de 2015. — O Presidente da Assembleia, Cândido David Pedro.
  8. Número ou marcador, página 1: Código de Posturas da Cidade de Maxixe
  9. Texto do artigo, página 1: Introdução
  10. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o Código de Postura Municipal e a sua Tabela de Taxas, afim de regulamentar as actividades a serem realizadas dentro do Território Autárquico da Cidade da Maxixe, com vista a tornar Maxixe uma Cidade Moderna nas mãos dos seus Habitantes e Amigos, satisfazendo as necessidades mais prementes dos munícipes, designadamente:
  11. Texto do artigo, página 1: Melhoria do saneamento urbano; Fornecimento de água e energia; Construção e Melhoramento das vias de acesso, mercados e feiras; Construção de salas de aulas, Esquadras e Hospitais, etc.
  12. Texto do artigo, página 1: Este instrumento comportando XXV capítulos e XIX tabelas de taxas visa harmonizar as actividades levadas a cabo dentro do território autárquico da Cidade de Maxixe bem como regular os distintos comportamentos dos cidadãos.
  13. Texto do artigo, página 1: No uso das competências atribuídas nos termos do disposto da alínea d), n.º 1 do artigo 56 da lei 2/97, de 18 de Fevereiro, foi apresentado à Assembleia Municipal o presente Código de Posturas para a sua apreciação e aprovação.
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Estrutura do Município
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1.º
  16. Texto do artigo, página 1: O Município da Cidade de Maxixe é composto por dezassete bairros e setenta e sete unidades
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2.º
  18. Texto do artigo, página 1: Nenhuma entidade deve manter ou editar regulamentos dentro da área Municipal que contraírem o presente Código.
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  20. Texto do artigo, página 1: Higiene e sanidade pública
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3.º
  22. Texto do artigo, página 1: Os proprietários ou detentores de terrenos localizados nas áreas urbanas do Município, são obrigados a conservá-los limpos, (capinados e aterrar ou drenar os charcos, fossas ou covas que nelas existam), para se evitar a estagnação de água de qualquer proveniência e de outros detritos nocivos à vida humana.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4.º
  24. Texto do artigo, página 1: Dentro da área do Município são permitidos jardins, hortas e pomares sendo porém, proibida a plantação e existência de árvores ou arbustos considerados prejudiciais pelas autoridades sanitárias, bem como as adubações ou regas de que possam resultar mau cheiro.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5.º
  26. Texto do artigo, página 1: Na área suburbana do Município são permitidas quaisquer culturas, exceptuando as que, segundo o parecer das autoridades sanitárias, favoreçam a propagação de doenças.
  27. Texto do artigo, página 1: & Único. Os proprietários ou arrendatários dos prédios urbanos devem efectuar a sua limpeza logo após as colheitas.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6.º
  29. Texto do artigo, página 2: Os proprietários ou arrendatários de prédios urbanos são obrigados a conservá-los limpos, assim como os respectivos pátios, quintais ou jardins.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7.º
  31. Texto do artigo, página 2: Nos quintais, pátios, jardins ou terrenos que circundam as habitações é proibido queimar, enterrar ou conservar lixo, dejectos ou outro tipo de qualquer espécie, salvo os destinados às adubações, que mesmo assim, devem ser conservados em depósitos devidamente protegidos contra a emanação de maus cheiros e proliferação de moscas e outros insectos.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8.º
  33. Texto do artigo, página 2: O lixo e os detritos resultantes das limpezas das habitações, estabelecimentos e suas dependências, dentro da área urbana e suburbana do Município, quando não conservados nas condições e para os fins referidos no artigo anterior, serão removidos para o vazadouro público nos carros e pelo pessoal dos serviços de limpeza.
  34. Texto do artigo, página 2: & 1º. Até que se proceda a remoção a que se refere o corpo deste artigo, o lixo e os detritos serão recolhidos em recipientes fechados, de modelo a estabelecer pela autoridade Municipal quando o julgue conveniente, os quais poderão ser fornecidos pelo Município, devendo ser colocados à porta do prédio de onde provierem, desde o alvorecer até à hora da passagem do carro de limpeza, e retirados dentro de uma hora após aquela. & 2º. Enquanto o serviço de limpeza não estiver organizado no
  35. Texto do artigo, página 2: Município, a remoção do lixo e dos detritos será por conta dos moradores para o local ou locais a indicar pela autoridade municipal, dentro do horário e condições estabelecidas para tal efeito pela mesma autoridade.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9.º
  37. Texto do artigo, página 2: Não existindo nas povoações, providas de abastecimento público de água, uma rede de esgotos domésticos, é obrigatória a construção de fossas sépticas em todos os edifícios destinados à habitação ou permanência de pessoas sem o que a autoridade Municipal não considera a licença de utilização dos referidos edifícios.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10.º
  39. Texto do artigo, página 2: A limpeza de canos de esgotos e fossas sépticas, quer ordenada pela autoridade competente, quer da iniciativa do proprietário ou arrendatário do prédio será requisitada pelo interessado ao município que cobrará a taxa constante da tabela anexa incorrendo em transgressão todo aquele que não der cumprimento à orientação da autoridade no prazo que lhe for fixado.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11.º
  41. Texto do artigo, página 2: Os telhados e os algerozes dos edifícios devem conservar-se limpos de forma a permitir a livre circulação das águas.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12.º
  43. Texto do artigo, página 2: É proibido ter ao ar livre vasilhames ou recipientes abertos contendo líquidos ou que possam recebê-los de qualquer origem.
  44. Texto do artigo, página 2: & Único. Os estabelecimentos industriais que necessitam, para sua laboração, de manter líquidos expostos ao ar livre em vasilhames ou recipientes abertos, deverão renová-los de modo que se assegure o não desenvolvimento de larvas de mosquitos e de maus cheiros prejudiciais, segundo parecer das autoridades sanitárias.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13.º
  46. Texto do artigo, página 2: Os proprietários de talhões nas áreas urbanas do município, mesmo que nele não exista qualquer construção são obrigados a vedá-los pelos lados que confinam à via pública dentro do prazo de um ano a contar da data da respectiva compra ou concessão provisória.
  47. Texto do artigo, página 2: & 1º. As vedações poderão ser de alvenaria não compacta, gradeamentos metálicos em pilares a distância nunca superior a cinco metros, ligados por tubos metálicos, arame liso, correntes ou sebe viva, e, salvo as últimas, não deverão ter altura superior a 1.50 metros nem inferior a 0.80 metros. & 2º. Não são permitidas sebes vivas em espécies com espinhos ou
  48. Texto do artigo, página 2: acúleos acerados. O proprietário ou ocupante do prédio, não estando as sebes convenientemente aparadas, terá de proceder ao seu corte nos quinze dias seguintes à recepção do aviso escrito da autoridade competente.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14.º
  50. Texto do artigo, página 2: As vedações devem ser construídas nos limites exactos do terreno, bem alinhadas com os arruamentos, terem as necessárias portas ou portões de acesso e concordarem com as vedações contíguas.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15º
  52. Texto do artigo, página 2: Os prédios e as vedações dos terrenos devem ser reparados e caiados ou pintados de qualquer cor, sempre que disso necessitem e assim for julgado conveniente pela autoridade competente, a qual para esse efeito, notificará os respectivos proprietários ou seus representantes, marcando lhes um prazo razoável para efectuarem as beneficiações tendo em atenção as possibilidades locais, tanto em mão-de-obra como em materiais.
  53. Texto do artigo, página 2: &1º. As reparações, caiações e pinturas a que este artigo se refere, bem como os prazos em que devem ser efectuadas, constarão de editais a afixarem nos lugares públicos de costume. &2º. Quando os proprietários, ou seja, os representantes não executem, dentro dos prazos estabelecidos, as beneficiações, o Município efectuará os trabalhos por conta dos infractores, cobrando destes, o custo dos trabalhos. &3º. Os proprietários deverão comunicar ao Município para efeito
  54. Texto do artigo, página 2: de registo, a data em que concluírem as reparações, caiações ou pinturas feitas em cumprimento de notificações.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16.º
  56. Texto do artigo, página 2: Não é permitida dentro das áreas urbanas do Município a secagem de qualquer produto susceptível de prejudicar a saúde pública ou de causar incómodos, ficando o transgressor obrigado a removê-los para o local que lhe for determinado.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 17.º É proibido:
  58. Texto do artigo, página 2: 1º Lançar sobre os telhados, propriedades particulares, terrenos livres e lugares públicos quaisquer detritos ou líquidos;
  59. Texto do artigo, página 2: 2º Ter sobre os muros, telhados, janelas ou qualquer parte que deite para via pública, vasos, caixotes, latas ou outros objectos, de forma que possam ameaçar a segurança dos transeuntes ou tenha aspecto repelente ou provoquem sujidade;
  60. Texto do artigo, página 2: 3º Praticar, sem o preciso resguardo, quaisquer trabalhos ou operações que possam pôr em risco a segurança dos transeuntes;
  61. Texto do artigo, página 2: 4º Ocupar as varandas que confinem a via pública com sacos, fardos, caixotes, barris ou quaisquer outros volumes, nas dos estabelecimentos comerciais ou industriais ter máquinas de costura a funcionar;
  62. Texto do artigo, página 2: 5º Sacudir ou bater as janelas ou as portas, quando dê para a via pública, tapetes, esteiras, passadeiras, panos de limpeza ou quaisquer outros, desde as sete às vinte e duas horas.
  63. Texto do artigo, página 2: &1º. A autoridade municipal poderá, em casos excepcionais, autorizar que as varandas confinantes com a via pública sejam ocupadas por
  64. Texto do artigo, página 3: períodos determinados com sacos ou fardos contendo produtos agrícolas e as dos estabelecimentos comerciais ou industriais com máquinas de costura a funcionar.
  65. Texto do artigo, página 3: &2º. Os chefes de famílias e os donos de estabelecimentos são solidariamente responsáveis pelos actos praticados pelos seus familiares e empregados que constituem infracção ao disposto neste artigo.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18º
  67. Texto do artigo, página 3: Em toda área do Município, os proprietários são obrigados a manter limpos e em boas condições de funcionamento as chaminés em uso nas suas propriedades.
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Águas públicas, seu uso e fruição
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19.º
  70. Texto do artigo, página 3: Em toda a área Municipal, é proibido:
  71. Texto do artigo, página 3: 1º Deixar abertas as torneiras dos marcos fontenários e desviar a água das suas bicas, depósitos, tanques ou condutas de abastecimento;
  72. Texto do artigo, página 3: 2º Tomar banho, lavar a roupa ou por qualquer forma sujar a água contida nos depósitos, tanques, condutas, pias e chafarizes.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Via pública
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20.º
  75. Texto do artigo, página 3: São vias públicas as estradas, ruas, e caminhos de domínio público do estado ou autarquias locais.
  76. Texto do artigo, página 3: Único: O Conselho Municipal, construiu 16 (dezasseis) casa de banho públicas nos mercados e praças para uso dos munícipes.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21.º
  78. Texto do artigo, página 3: Sem licença do Conselho Municipal, é proibido em todo o Município e nas vias públicas, praças, largos, e jardins públicos, sujeitos à jurisdição daquela autoridade:
  79. Texto do artigo, página 3: 1º Proceder as escavações ou a quaisquer obras que dê origem a alteração do pavimento, incluindo os passeios, valetas e drenos de água;
  80. Texto do artigo, página 3: 2º Ocupar a via pública na superfície, no espaço ou no subsolo com construções temporárias, linhas férreas, tubos de qualquer espécie, fios ou cabos condutores de energia eléctrica, fios telefónicos e respectivos postes, mastros de qualquer espécie, depósitos de materiais, objectos ou artigos de qualquer natureza, montras, cadeiras e mesas;
  81. Texto do artigo, página 3: 3º Afixar cartazes, anúncios, tabuletas e quaisquer papéis impressos, escritos ou desenhados, nas faces exteriores de paredes e muros, excepto quando emanados de entidades oficiais, entendendo se que a concessão de licença não autoriza a afixação em locais particulares nem em muros ou paredes de edifícios onde existam indicações expressas de ali ser defesa tal afixação;
  82. Texto do artigo, página 3: 4º Pintar nas faces exteriores de paredes, muros e nos postes telefónicos ou condutores de energia eléctrica quaisquer dizeres ou figuras.
  83. Texto do artigo, página 3: &1º. As licenças para os fins indicados neste artigo só serão concedidas quando os requerentes se responsabilizarem pelos estragos que por ventura causarem e mediante o pagamento das respectivas taxas, as quais poderão ser dispensadas quando se tenham em vista unicamente fins de beneficência ou interesse público. &2º. Aquele que for autorizado a fazer escavações na via pública, deve
  84. Texto do artigo, página 3: vedá-las com um resguardo suficientemente forte, da altura mínima de um metro, e iluminá-las durante a noite com lanternas visíveis nos lados.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22º
  86. Texto do artigo, página 3: Fica igualmente dependente de licença em toda a área do Município a colocação, no exterior dos edifícios, de sinais indicativos de estabelecimentos ou de mastros para içar bandeiras e distintivos de qualquer nacionalidade ou natureza.
  87. Texto do artigo, página 3: &1º. Exceptuam-se desta disposição os estabelecimentos oficiais ou como tal considerados, e bem assim os de beneficência e caridade, as agremiações desportivas e de formações políticas com existência legal. &2º. Os mastros para içar bandeiras nacionais são isentos da licença. &3º. Os mastros para içar bandeiras estrangeiras não podem ser enterrados no solo, ficando o transgressor obrigado à sua imediata remoção e pagamento da multa estabelecida a cada mastro. &4º. A bandeira nacional, nunca poderá ficar içada no mesmo edifício
  88. Texto do artigo, página 3: ou propriedade, em plano inferior nem a esquerda de qualquer outra bandeira, insígnia ou sinal sob pena de multa e remoção imediata do sinal, insígnia ou bandeira içada em contravenção do disposto neste parágrafo.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23º
  90. Texto do artigo, página 3: É proibido em toda área Municipal, deixar nas vias públicas, nos passeios, praças, largos e jardins públicos, quaisquer objectos ou volumes ou por eles transitar com cargas que dificultem o trânsito com excepção dos vendedores ambulantes, quando a isso sejam obrigados no exercício da sua profissão.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 24º
  92. Texto do artigo, página 3: Qualquer objecto ou volume abandonado na via pública, nos passeios, praças, largos e jardins públicos em toda a área municipal, será apreendido. Apresentando-se o dono a reclamá-lo, ser-lhe-á entregue depois de paga a respectiva multa e as despesas feitas com a remoção.
  93. Texto do artigo, página 3: & Único. A apreensão e remoção serão imediatamente dadas a conhecer por anúncio afixado à porta do Conselho Municipal, e se dentro do prazo fixado no anúncio, ninguém aparecer a provar ser o dono e a pagar a multa e despesas feitas, proceder-se-á à venda em hasta-pública dos objectos ou volumes apreendidos.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 25º É proibido em toda área Municipal:
  95. Texto do artigo, página 3: 1º Riscar ou por qualquer outra forma sujar as paredes e muros confiantes com a via pública, largos, praças e jardins públicos;
  96. Texto do artigo, página 3: 2º Apagar ou danificar candeeiros de iluminação pública, sob pena de multa e responsabilização do infractor por danos provocados;
  97. Texto do artigo, página 3: 3º Subir a postes de iluminação, telefónicos, condutores de energia eléctrica, ou às árvores dos passeios e jardins públicos;
  98. Texto do artigo, página 3: 4º Estar sentado ou deitado nos passeios e no pavimento da via pública, de praças ou jardins, ou deitado nos assentos ou bancos para uso público
  99. Texto do artigo, página 3: 5º Colher, arrancar ou estragar flores e plantas nos jardins públicos, ou de qualquer modo danificar canteiros;
  100. Texto do artigo, página 3: 6º Danificar sebes vivas e cortar ramos ou árvores da via pública, passeios, praças, largos ou jardins;
  101. Texto do artigo, página 3: 7º Riscar ou danificar, por qualquer outro modo, os sinais indicativos de trânsito.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 26º
  103. Texto do artigo, página 3: Aqueles que sujarem a via pública, passeios, praças, largos ou jardins com lixo ou resíduos provenientes de cargas e descargas são obrigados a limpá-los logo que findem esses serviços, que deverá ser tão breve quanto possível.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27º
  105. Texto do artigo, página 4: Duma maneira geral é proibido utilizar a via pública, passeios, praças, largos e jardins públicos, ou terrenos contíguos que não estejam devidamente vedados, para fins diferentes daqueles a que se destinam e, em especial, para queimar ou enterrar lixo, dejectos ou detritos de qualquer natureza; matar, ou esfolar ou chamuscar animais; serrar madeira ou rachar lenha; cozinhar lavar e estender roupa; fazer fogueiras; limpar vasilhas, jogar a bola ou qualquer jogo de arremesso; urinar e defecar; lançar entulhos; imundícies ou quaisquer detritos.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28º
  107. Texto do artigo, página 4: Os proprietários dos quintais ou jardins com árvores ou arbustos de ramos pendentes sobre a via pública ou terrenos vizinhos serão obrigados a cortá-los no prazo que for fixado.
  108. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Fogos de artifício e queimadas
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29º
  110. Texto do artigo, página 4: Sem licença do Conselho Municipal, quando não competir a outra autoridade, é proibido em toda a área do Município queimar fogo-deartifício.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30º
  112. Texto do artigo, página 4: São expressamente proibidas as queimadas de capim ou de qualquer revestimento arbustivo ou florestal em toda a área do Município.
  113. Texto do artigo, página 4: &1º. Desde que o interessado disponha de meios eficazes para dominar as queimadas descontroladas, poderão estas, a título excepcional, ser autorizadas pelo Presidente, em áreas restritas de terreno e para os seguintes fins:
  114. Texto do artigo, página 4: 1º Limpeza de terrenos destinados a culturas quando, pela extensão da área a cultivar, o interessado não possa limpar por outros processos e da queimada não venha a resultar modificação na camada arável;
  115. Texto do artigo, página 4: 2º Renovação de Pastos em regime de logradouro comum, mediante parecer favorável dos Serviços de Agricultura e Florestas ou Serviços Veterinários;
  116. Texto do artigo, página 4: 3º Exterminação de pragas de animais daninhos que constituam perigo eminente para as áreas em cultura e desde que, por motivos de ausência, se não possam utilizar outros processos de ataque;
  117. Texto do artigo, página 4: 4º Combate a queimadas por contra fogo.
  118. Texto do artigo, página 4: & 2º. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior e seus números 1º a 4º, a autoridade Municipal, passará ao interessado licença gratuita a utilizar dentro do prazo na mesma estabelecida, desde que esteja assegurada a protecção das florestas, culturas ou terrenos circunvizinhos por meio de aceiros com largura não inferior a dez metros quando necessário.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31º
  120. Texto do artigo, página 4: Todos aqueles que tendo lhes sido autorizada, nos termos do artigo anterior, a realização de queimadas não observem as medidas de segurança recomendadas para evitar a sua propagação ou não se esforcem na sua limitação às áreas em que forem consistidos, aplicar-se-lhes-ão multas respectivas.
  121. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Construcões urbanas
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32º
  123. Texto do artigo, página 4: Dentro das áreas definidas no artigo 1º, fica sujeita a prévia licença do Conselho Municipal e subordinada às disposições deste código e
  124. Texto do artigo, página 4: as aplicáveis do regulamento geral das edificações urbanas a execução de construções novas e as modificações, as alterações, conservações e demolições de construções, bem como a realização de quaisquer trabalhos que impliquem a alteração da topografia local.
  125. Texto do artigo, página 4: & Único. As obras a executar por particulares em áreas submetidas a jurisdição dos Serviços Públicos Autónomos ou concedidos estão igualmente sujeitas ao disposto no corpo deste artigo.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33º
  127. Texto do artigo, página 4: São excluídas das disposições do presente capítulo todas as edificações em bairros para classes de reconhecida insuficiência de meios.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 34º
  129. Texto do artigo, página 4: O Presidente do Conselho Municipal não poderá conceder licença para a execução de quaisquer obras sem que previamente verifique se não colidem com as prescrições regulamentares e com o plano de urbanização geral ou parcial aprovado para o local, ou, em qualquer caso que não prejudique a estética urbana.
  130. Texto do artigo, página 4: &1º. Quando a licença respeite a execução de obras ou a trabalhos que impliquem parcelamento de terrenos, construção de arruamentos de praças, de logradouros comuns, de rede de abastecimento de águas, de escoamento de esgotos ou de outros serviços que pela sua natureza se destinam a uso público, em aglomerado ou áreas que não dispunham ainda de plano de Urbanização aprovado, poderá o Presidente conceder a respectiva licença. &2º. Quando se trate de obras que incidam sobre nenhum dos
  131. Texto do artigo, página 4: aspectos especialmente condicionados pelo presente Código ou de obras de Simples conservação poderá, a requerimento do interessado ser dispensada a licença a que se refere este artigo.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 35º Para efeitos do disposto nos artigos 32º e 34º, considera-se:
  133. Texto do artigo, página 4: Construção nova – a obra ou conjunto de obras realizadas num talhão desocupado, como edifícios, muros pavimentação, canalização ou o conjunto destas;
  134. Texto do artigo, página 4: Modificação – a obra ou conjunto de obras executadas em construção existente que de qualquer forma modifiquem as disposições do projecto que serviu de base à referida construção;
  135. Texto do artigo, página 4: Ampliação – a obra ou conjunto de obras que aumentem em comprimento, superfície ou altura as construções existentes;
  136. Texto do artigo, página 4: Consolidação – a obra ou conjunto de obras tendentes a reforçar partes de construções existentes sem afectar as suas características iniciais;
  137. Texto do artigo, página 4: Alteração – a obra ou conjunto de obras que alterem o projecto de construção em curso;
  138. Texto do artigo, página 4: Conservação – o conjunto de trabalhos de substituição de elementos de construção ou acabamentos deteriorados por outros semelhantes;
  139. Texto do artigo, página 4: Demolição – o conjunto de trabalhos que se destinam a apear construções.
  140. Texto do artigo, página 4: & Único. A reconstrução com modificação do projecto inicial é considerada com “construção nova” e a reparação ou reconstrução, sem modificação daquele projecto, como “conservação”.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 36º
  142. Texto do artigo, página 4: Os requerimentos de licença para a execução de obras serão sempre acompanhados de projectos contendo, os elementos necessários a exacto esclarecimento de obras, justificação da sua concepção e dos processos e materiais de construção adoptados, bem como a indicação das condições da sua realização.
  143. Texto do artigo, página 5: &1º. Os projectos de construções novas, de modificação, ampliação, consolidação e alteração deverão ser apresentados com todas as peças, datas e assinadas em quadruplicado podendo ambos os exemplares serem constituídos por reproduções formadas pelo menos pelas seguintes peças: 1º. Memória descritiva e justificativa referindo todas as circunstâncias necessárias para satisfazer o corpo deste artigo, incluindo: descrição das fundações, sistema de construção adoptado, materiais a empregar, espessura e características das paredes incluindo as divisórias, traços de argamassas, secção das madeiras e de elementos metálicos. 2º. Cálculo de estabilidade; 3º. Descrição das redes de canalizações; 4º. Descrição da rede de distribuição interna da energia eléctrica no caso de se prever a sua utilização; 5º. Planta topográfica na escala de 1 – 500, indicando: Localização de edifícios ou edifícios projectados com a indicação das distâncias aos limites do talhão que será identificado pelo seu número na planta de aglomerado, arruamento e confinantes e edifícios adjacentes, vedações e arranjos exteriores; As confrontações do terreno onde se pretende construir como estejam indicadas no título de propriedade; Orientação; Localização do colector a utilizar ou fossa para o esgoto no caso da falta de colector; 6º. Projectos das fundações com planta devidamente contada na escala de 1-100 e todos os cortes necessários na escala de 1/50, no mínimo; 7º. Plantas de cada um dos pavimentos e da cobertura de todas as partes a construir a ampliar, indicando nelas o destino de cada compartimento e de todas as suas dimensões bem como a todos terraços alpendres e varandas, na escala mínima de 1/100; 8º. Todos os alçados na escala mínima de 1/100, indicando no alçado sobre o alinhamento oficialmente estabelecido, os seguimentos das faixadas contíguas, quando as haja, na extensão, pelos menos de quinze metros; 9º. Cortes longitudinais e transversais necessários interessando pelo menos uma das escalas para perfeita compreensão do projecto e sua estrutura na escala de 1/100 devidamente cotados; 10º. Detalhes dos principais elementos de construção, tanto interiores como exteriores, na escala mínima de 1/20; 11º. Traçado, nos desenhos anteriores, das redes de canalização de esgotos e sua ventilação e da rede de distribuição de águas;
  144. Texto do artigo, página 5: 12º Perfis longitudinal e transversal do terreno nas posições adequadas de modo a que este fique bem definido. &2º. Os originais de todas as peças desenhadas do projecto deverão
  145. Texto do artigo, página 5: ser executados em papel transparente de boa qualidade, que em regra, deverá ter a altura de 0.30 metros, não excedendo comprimento de 0.90 metros e as cópias serão sempre dobradas com papel selado. Também as peças escritas terão as dimensões daquele papel.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37.º
  147. Texto do artigo, página 5: Nos projectos de construções novas, de modificação, ampliação, consolidação e alteração, serão indicados os destinos da edificação e a utilização prevista para os diversos compartimentos.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38.º
  149. Texto do artigo, página 5: As obras do Estado não carecem de licença, mas os respectivos projectos deverão ser submetidos à prévia apreciação do Presidente
  150. Texto do artigo, página 5: Municipal afim de verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial de urbanização aprovado e de mais prescrições regulamentares aplicáveis.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39º
  152. Texto do artigo, página 5: São dispensadas das condições exigidas no artigo 36º as construções de carácter provisório e as destinadas a avicultura e cunicultura em materiais definitivos ficando sujeitas a licença do Município a conceder em face de esboço e descrição sumária das características das edificações mediante parecer favorável da Direcção de Saúde, as primeiras e da Delegação de Sanidade Pecuária, as últimas.
  153. Texto do artigo, página 5: & Único. As construções para a avicultura e cunicultura de carácter não industrial, estão isentas de pagamentos de quaisquer taxas e as de natureza provisória a que se refere este artigo, pagarão unicamente as taxas especiais constantes da tabela anexa.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40º
  155. Texto do artigo, página 5: Os projectos de construções novas, assim como os das obras de modificação e ampliação consolidação e alteração serão elaborados por técnicos ou grupos de técnicos inscritos em cadastro que o Presidente do Conselho Municipal deve organizar para o efeito. Os esboços das construções a que se refere o artigo anterior poderão ser organizados por qualquer pessoa.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41º
  157. Texto do artigo, página 5: Aprovado o projecto pelo Conselho Municipal, nada tendo o presidente a opor aos esboços das construções mencionadas no artigo 39.º, serão entregues ao interessado o quadruplicado do processo com a licença para a construção, depois de pagas as devidas taxas.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42º
  159. Texto do artigo, página 5: As obras relativas as construções novas, as modificações e ampliações, consolidações e as alterações não poderão ser iniciadas sem que pelo Conselho Municipal seja afixado o alinhamento da cota de nível mediante o pagamento da taxa na tabela em anexo.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43º
  161. Texto do artigo, página 5: A concessão de licenças para edificações destinadas a habitação com permanência de pessoas fica em absoluto dependente de estar assegurado o abastecimento de água às mesmas edificações através da necessária rede de distribuição interna.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 44º
  163. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízos do preceituado nas disposições regulamentares especiais sobre o abastecimento de água, o fornecimento de água potável às habitações, será obrigatoriamente feito de modo a que fica assegurado o mínimo de 75 litros de água por dia e por cada compartimento, conforme se refere no artigo 63º, salvo casos excepcionais devidamente justificados e aceites.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 45º
  165. Texto do artigo, página 5: No caso de abastecimento de água ser feito por poços ou cisternas, a água será elevada para reservatório com volume mínimo de 150 litros por compartimento, como referido no artigo 63º, garantindo carga hidráulica, no aparelho de utilização mais desfavorável, superior a 2 metros, se tal não for assegurado por qualquer outro meio.
  166. Texto do artigo, página 5: & Único. Os reservatórios referidos neste artigo, deverão ter dispositivo que facilite o seu esvaziamento total e limpeza, ser acessíveis e sempre colocados onde não sejam invadidos pelo ar viciado, distantes das aberturas dos tubos de ventilação ou chaminés, vedados com tampa ou cobertura estabelecida de modo a impedir o acesso dos mosquitos e feitos com materiais que não prejudiquem a qualidade de água quando funcionem como depósito de água potável.
  167. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46º
  168. Texto do artigo, página 6: Nas zonas e povoações em que exista ou venha a estabelecer se a rede geral de distribuição de água devidamente aprovada, as redes interiores referidas no artigo 43.º serão obrigatoriamente desligadas de quaisquer fontes de abastecimento privativas e ligadas a rede geral, dentro do prazo fixado para tanto pelo Presidente, mas nunca inferior a 30 dias.
  169. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47º
  170. Texto do artigo, página 6: Os poços e cisternas deverão ficar afastados de origens possíveis de conspurcação da sua água, ou que não dispensam os proprietários ou inquilinos dos prédios em que se situem tomar as precauções necessárias para impedir a infiltração de águas superficiais, assegurar-lhe convenientemente ventilação e impedir a entrada de mosquitos, poeiras ou quaisquer outras matérias nocivas.
  171. Texto do artigo, página 6: & Único. Para se extrair das cisternas e poços a água que se destina a ser bebida ou utilizada na alimentação, apenas poderão ser usados sistemas que não possam ocasionar a sua inquinação.
  172. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48º
  173. Texto do artigo, página 6: As cisternas terão sempre dispositivos que facilitem o seu esvaziamento total e limpeza, que impeçam a recolha das primeiras águas caídas e que retenham quaisquer matérias sólidas arrastadas pela água recolhida.
  174. Texto do artigo, página 6: A respectiva cobertura deverá ser rigorosamente estanque. & Único. Em caso algum será permitida a construção ou utilização
  175. Texto do artigo, página 6: sobre retretes, casas de banho ou cozinhas.
  176. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49º
  177. Texto do artigo, página 6: As paredes dos poços serão sempre guarnecidas com revestimento impermeável pelo menos até três metros abaixo de nível do terreno e elevar-se-ão acima deste, pelo menos 0.50 metros. O terreno adjacente será protegido com uma faixa impermeável de largura não inferior a 1,50 metros, com o declive para a preferia. As coberturas serão estanques.
  178. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 50º
  179. Texto do artigo, página 6: Quando existam fluxímetros, bidés de repuxo ou outros dispositivos envolvendo risco de poluição da água potável estas peças serão obrigatoriamente alimentadas por um reservatório próprio que garanta descontinuidade com a rede de abastecimento. Estes reservatórios não alimentarão nenhum outro dispositivo de utilização.
  180. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 51º
  181. Texto do artigo, página 6: A distância mínima entre a cobertura da saída das torneiras e o plano dos bordos do recipiente que receba a água deverá ser sempre superior a duas vezes o diâmetro da torneira, com mínimo de 2.5 cm.
  182. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 52º
  183. Texto do artigo, página 6: Os dispositivos fixos para a rega dos jardins serão instalados de modo que a saída de água se situe no mínimo, 10 cm acima do nível do terreno.
  184. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 53º
  185. Texto do artigo, página 6: É proibida a construção de edifício destinados a habitação de pessoas, sem instalações privativas com o mínimo de uma retrete, um lavatório e uma instalação de chuveiro, podendo este último ser dispensado pelo Conselho Municipal quando não sendo o edifício para a habitação, o reconheça como desnecessário, olhando os fins a que o edifício se destina. Em cada cozinha será sempre instalado uma lava-loiça.
  186. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 54º
  187. Texto do artigo, página 6: Nos prédios com uma habitação unifamiliar é sempre obrigatória a instalação, pelo menos, de uma retrete de sistema turco, de um chuveiro e de um lavatório destinados aos serviçais.
  188. Texto do artigo, página 6: &1º. Nos prédios de vários inquilinos, é obrigatório o mínimo de uma retrete de sistema turco, de um chuveiro, de um lavatório, destinados aos serviçais por cada cinco habitações. &2º. Nos casos particulares em que estejam asseguradas as condições
  189. Texto do artigo, página 6: necessárias para serem dispensados os serviçais, o que terá de ser justificado em cada caso, é obrigatória a existência de uma retrete de sistema turco, um chuveiro e um lavatório, destinados a serviçais por cada quinze habitações.
  190. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 55º
  191. Texto do artigo, página 6: Quando os aparelhos sanitários inseridos em ramais não ventilados descarreguem em tubos de queda unitários, deverão os respectivos sifões ter a altura mínima de eclosão hidráulica de 75 mm.
  192. Texto do artigo, página 6: & Único. Não é permitida a utilização de tubos de queda unitários quando os esgotos serem conduzidos a fossas sépticas.
  193. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 56º
  194. Texto do artigo, página 6: Se a tubagem de esgotos atravessar juntas de dilatação, deverá ser munida de dispositivos tendentes a garantir que se mantenha estanque apesar dos eventuais movimentos das partes em ligação.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 57º
  196. Texto do artigo, página 6: Nas edificações existentes ou a construir em talhões distando mais de 50m metros do colector público de esgotos domésticos (no caso da sua não utilização) deverão estes serem conduzidos a instalações que garantam a depuração para cada caso exigível de acordo com as condições de eliminação final do afluente.
  197. Texto do artigo, página 6: &1º. O Presidente do Município fixará para cada aglomerado mediante parecer do delegado de saúde, do responsável pela urbanização as característica exigíveis do afluente.
  198. Texto do artigo, página 6: & 2º. O Presidente do Município e o delegado de saúde poderão mandar colher amostras do afluente e mandar fazer as análises necessárias para se certificarem da observância do disposto neste artigo, correndo todas as despesas por conta do proprietário sempre que se verifique deficiente funcionamento das respectivas instalações de depuração.
  199. Texto do artigo, página 6: &3º. As instalações referidas neste artigo, serão demolidas ou entulhadas, depois de cuidadosamente limpas e desinfectadas, quando o presidente do município tiver assegurado o serviço público de esgotos.
  200. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 58º
  201. Texto do artigo, página 6: Sempre que se verifique deficiente funcionamento das instalações de depuração e infiltração ou eliminação referidas nos artigos anteriores, o Presidente do Município determinará independentemente da aplicação da multa de 500,00 Mt as obras necessárias para correcção das deficiências verificadas, fixando o prazo para a conclusão das beneficiações respectivas, podendo determinar o entulhamento das instalações existentes e suas substituições por outras nas condições do artigo anterior.
  202. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 59º
  203. Texto do artigo, página 6: As instalações de depuração e eliminação referidas no artigo 57ºpoderão ser colectivas, desde que os colectores sejam estabelecidos em todo o seu traçado dentro dos prédios a que se destinam.
  204. Texto do artigo, página 6: & Único. No caso previsto neste artigo os proprietários dos prédios são responsáveis conjuntamente pelo funcionamento daquelas instalações nas condições definidas no artigo 57 e seus parágrafos.
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 60º
  206. Texto do artigo, página 6: Não é permitida a construção ou cobertura de casas em material local ao longo da praia nesta Cidade.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 61º
  208. Texto do artigo, página 6: A altura mínima ou pé – direito dos andares exigíveis em edificações correntes, destinados a habitação, é de 2.80 metros.
  209. Texto do artigo, página 7: Este valor poderá ser reduzido até ao limite de 2.60 metros quando se trate de edificações isoladas ou em pequenos grupos, com o máximo de três pisos habitáveis. A altura mínima do rés-do-chão, quando destinados a estabelecimentos comerciais ou industriais, é de três metros.
  210. Texto do artigo, página 7: & Único. As alturas dos andares entre o pavimento e o tecto ou as faces inferiores das vigas de tecto quando aparentes.
  211. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 62º
  212. Texto do artigo, página 7: É permitida a construção de galerias ou sobre lojas nas habitações ou estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que obedeçam as seguintes condições:
  213. Texto do artigo, página 7: 1º. O pé-direito mínimo, medido entre o pavimento e a face inferior ou sobre-loja, ou entre o pavimento desta e o tecto, deve ter 2.20 metros; 2º. A superfície total ocupada pela galeria ou sobreloja não pode exceder a largura do poço fronteiro; 3º. Entre duas paredes opostas o balanço de galeria não exceder a largura do poço fronteiro; 4º. A galeria ou sobre-loja ser provida somente de uma guarda que ofereça segurança com a altura máxima de 1 metro.
  214. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 63º
  215. Texto do artigo, página 7: As habitações não poderão, em regra, dispor de compartimentos com a área inferior a 9 m2; se tiverem menos de cinco compartimentos, deverão ter no mínimo um com área não inferior a 12 m2; se o nº de compartimentos for igual ou superior a 5, deverão ter pelo menos dois com área inferior a 12 m2 pra cada um. No n.º de compartimentos não se incluem os vestíbulos, corredores, retretes, casas de banho, cozinhas, copas, despensas e outras divisões de função semelhante.
  216. Texto do artigo, página 7: & Único. As habitações que disponham de 4.5 ou seis compartimentos, além dos excluídos nos termos da parte final deste artigo, poderão ter uma área menor que 9 metros, mas não inferior a 7.5m2, e as com mais de 6 compartimentos, dois com área menor e 9, mas não com inferior a 7.5m2.
  217. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 64º
  218. Texto do artigo, página 7: O compartimento destinado exclusivamente a cozinha, deverá ter a área mínima de 6m2; pode, no entanto, reduzir-se este limite a 4m2 quando se verifique cumulativamente as seguintes condições:
  219. Texto do artigo, página 7: 1.º. Ter a habitação 3 ou menos compartimentos contados de acordo com o artigo 63º; 2.º. Ser adoptado um fogão eléctrico, a gás, a petróleo ou outro combustível com fraca irradiação; 3.º. Estar perfeitamente assegurada a saída dos vapores ao nível do tecto; 4.º. Ser a cozinha apetrechada pelo menos com um fogão, lavalouças, armário e bancada de trabalho em condições de dispensar outro mobiliário.
  220. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 65º
  221. Texto do artigo, página 7: Nos quartos e nas salas devem sempre poder inscrever-se, na sua planta, uma circunferência de dois metros de diâmetro.
  222. Texto do artigo, página 7: Nas cozinhas com a área inferior a 6m2, nos termos do artigo 66º, este valor poderá baixar para 1.60 metros.
  223. Texto do artigo, página 7: Se as paredes de qualquer compartimento formarem diedros de menos de 60o devem estes serem chanfrados por panos de largura não inferior a 0.60 metros.
  224. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 66º
  225. Texto do artigo, página 7: A largura dos corredores das habitações não devem normalmente serem inferior a 1.20 metros. Poderão, toda via, autorizar-se menores
  226. Texto do artigo, página 7: larguras, mas não inferiores a um metro, no caso de habitações com o máximo de seis compartimentos contados de acordo com o artigo 63º e ainda no caso de corredores de reduzida extensão.
  227. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 67º
  228. Texto do artigo, página 7: Todos os compartimentos das edificações, com excepção de vestíbulos, corredores pouco extensos e pequenos compartimentos destinados a dispensas e arrecadações serão sempre iluminados e ventilados por vãos abertos diariamente sobre o exterior e que satisfaçam as condições seguintes:
  229. Texto do artigo, página 7: 1º. Terem a área igual ou superior a 1/8 da área do compartimento que serve directamente; 2º. Não exceder três vezes a distância vertical, entre a vaga do vão considerado e o pavimento, a distância, entre qualquer ponto do pavimento de um compartimento e um dos vãos de ventilação; 3º. A área mínima de qualquer dos vãos considerados para efeitos de aplicação deste artigo não serem inferior a 1m2.
  230. Texto do artigo, página 7: & 1º. Os corredores extensos, que não possam receber luz natural e ventilação directa, deverão receber luz e ventilação indirecta por meio de vãos abertos nas paredes de compartimento confinantes que tenham luz directa abundante. & 2º. Em casos especiais, justificados por características próprias
  231. Texto do artigo, página 7: da edificação poderão exceptuar-se do disposto no corpo deste artigo os compartimentos destinados a retretes e casas de banho, desde que, em todos casos lhes seja assegurada a renovação perante o ar a razão de pelo menos, uma vez e meia por hora mediante sistema de ventilação de funcionamento eficiente.
  232. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 68º
  233. Texto do artigo, página 7: Deverá ficar assegurada a ventilação transversal de cada edificação, a qual será obtida, sempre que possível, por meio de vãos dispostos em faixadas opostas e paredes interiores.
  234. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 69º
  235. Texto do artigo, página 7: Os compartimentos destinados a permanência de pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combustão serão providos dos dispositivos necessários para sua ventilação e completa evacuação dos gases susceptíveis de prejudicar a saúde ou bem-estar dos ocupantes.
  236. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 70º
  237. Texto do artigo, página 7: As cozinhas serão obrigatoriamente constituídas em materiais incombustíveis, não poderão ligar directamente aos quartos de dormir e retretes, terão sempre uma porta de serventia para o exterior e dispositivos eficientes para evacuação de fumos e de gases e eliminação de cheiros.
  238. Texto do artigo, página 7: & Único. Quando nela se instalar chaminé em lareira, esta terá sempre pelo menos profundidade de 0.50 metros, e conduta privativa para a evacuação do fumo e eliminação de cheiros.
  239. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 71º
  240. Texto do artigo, página 7: As condutas de fumos que sirvam chaminés, fogões de aquecimento e outras origens de fumo semelhantes serão independentes para habitação.
  241. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 72º
  242. Texto do artigo, página 7: As chaminés de cozinha ou de qualquer aquecimento e as condutas de fumo deverão assegurar boa tiragem, ser construídas com materiais incombustíveis e ficar afastadas pelo menos 0.20metros de qualquer material combustível.
  243. Texto do artigo, página 8: As condutas de fumo, quando agrupadas, deverão ficar separadas uma das outras por panos de material incombustível, de espessura conveniente e sem quaisquer aberturas. As embaçadoras das chaminés e das condutas de fumo terão superfícies inferiores e deverão poder intersectar por completo a secção de evacuação.
  244. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 73º
  245. Texto do artigo, página 8: As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra pelo menos 0.50metros acima da parte mais elevada das coberturas de prédio e bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10 metros. As saídas das condutas não poderão distar menos de 1.50 metros de quaisquer vãos de compartimentos de habitação e serão facilmente acessíveis para limpeza.
  246. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 74º
  247. Texto do artigo, página 8: As chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas, serão desprovidas de dispositivos necessários para evitar estes inconvenientes.
  248. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 75º
  249. Texto do artigo, página 8: O pavimento dos pátios e as faixas impermeáveis dos espaços livres deverão ser construídos com inclinações que asseguram o escoamento rápido e completo das águas pluviais, se esta existir. Neste caso, os ramais de ligação à rede, deverão ser protegidos com ralos e vedação hidráulica.
  250. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 76º
  251. Texto do artigo, página 8: Não é permitida a construção de pisos parcialmente enterrados, quando destinados à habitação, a não ser que resulte naturalmente das condições topográficas do terreno, devendo, neste caso, todos os compartimentos satisfazerem as condições especificadas neste regulamento para os andares de habitação e ainda as seguintes:
  252. Texto do artigo, página 8: 1º A profundidade dos pavimentos destinados à habitação não exceder 1 metro em relação ao passeio ou terreno exterior contíguo;
  253. Texto do artigo, página 8: 2º Uma parede exterior, pelo menos, ficar completamente desfrutada acima do nível do pavimento do compartimento.
  254. Texto do artigo, página 8: 3º As janelas sobre as ruas ou terrenos circundantes terem seus peitorais pelo menos 0.60 metros acima do nível do passeio ou daqueles terrenos;
  255. Texto do artigo, página 8: 4º A adopção das disposições necessárias para garantir a defesa do piso contra a infiltração das águas superficiais e contra a humidade telúrica e para impedir que quaisquer emanações subterrâneas penetrem no interior do piso.
  256. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 77º
  257. Texto do artigo, página 8: As caves que sirvam de arrecadação, armazéns de estabelecimentos comerciais ou industriais, locais de lavagem de roupas ou quaisquer outras actividades terão pé direito mínimo de 2,10metros e deverão ser arejadas, ventiladas e iluminadas naturalmente, de acordo com o estabelecido no artigo 67º, podendo reduzir-se, porém, a área dos vãos para 10% da área dos compartimentos que servem.
  258. Texto do artigo, página 8: & Único. O Presidente do Conselho Municipal poderá fixar disposições especiais a que devem obedecer as caves, no sentido de impedir a sua utilização para fins de habitação, quando estas não satisfaçam as condições expressas no artigo 76º.
  259. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 78º
  260. Texto do artigo, página 8: Os sótãos, águas furtadas e mansardas só poderão em regra ser utilizados para fins de arrumação, mas quando excepcionalmente se destinarem a habitação devem satisfazer a todas as condições exigidas neste código para as habitações.
  261. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 79º
  262. Texto do artigo, página 8: O Conselho Municipal poderá determinar a obrigatoriedade de adopção em zonas afectadas pelos ratos, de disposições construtivas especiais tendentes a dificultar o acesso daqueles animais ao interior das edificações.
  263. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 80º
  264. Texto do artigo, página 8: Todas as edificações destinadas às habitações, deverão manter se protegidas contra os mosquitos por meio de redes mosquiteiras colocadas em todas as aberturas que comuniquem com o exterior.
  265. Texto do artigo, página 8: &1º As portas de rede devem abrir de dentro para fora e serem munidas de molas que as mantenham normalmente fechadas.
  266. Texto do artigo, página 8: & 2º Onde as condições de salubridade o permitam, com o parecer favorável da autoridade sanitária, poderá ser dispensada a colocação de rede mosquiteira na porta principal de acesso à habitação, e mesmo em todos os vãos desta.
  267. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 81º
  268. Texto do artigo, página 8: A nenhuma construção ou parte de construção poderá, mesmo temporariamente, ser dada a utilização diferente daquela para que foi projectada e autorizada, sem que o Conselho Municipal verifique que a referida construção ou parte da construção satisfaz a todas as disposições regulamentares fixadas para a utilização que se pretende dar.
  269. Texto do artigo, página 8: & 1º Quando se verifique que não satisfazem, deverá o seu proprietário proceder às obras de alterações necessárias para a observância do estipulado neste artigo, mediante licença do presidente do Município, a conceder nas condições da licença inicial.
  270. Texto do artigo, página 8: &2º Quando o tipo de utilização requerida determinar maior sobrecarga que as previstas no projecto que serviu de base à construção e não fôr possível demonstrar que, quer a estrutura, quer o terreno em que assentam as fundações ficam a trabalhar dentro das condições regulamentares aplicáveis, será feita a prova de carga nas condições em cada caso fixadas pelo laboratório de ensaios de materiais e mecânica de solo, só podendo ser dada licença para utilização referida mediante parecer favorável e nas condições fixadas por aquele laboratório. &3º A mesma exigência poderá ser feita, tanto no decorrer como
  271. Texto do artigo, página 8: depois de concluídas as obras, quando se trate de edificações destinadas a suportar cargas anormalmente elevadas e não especificadas nos regulamentos especiais aplicáveis. Nestes casos, será afixada, de forma permanente e bem visível, a carga máxima de utilização admissível.
  272. Texto do artigo, página 8: & 4º Os encargos dos ensaios referidos nos parágrafos anteriores serão suportados pelos requerentes embora possam ser solicitados ao laboratório pelo Conselho Municipal.
  273. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 82º
  274. Texto do artigo, página 8: As paredes e os pavimentos das casas de banho, retretes, cozinhas e locais de lavagem serão assentes em materiais indeterioráveis e protegidos por revestimentos impermeáveis de superfície facilmente lavável, devendo os das paredes elevar-se até ao mínimo de 1.50 metros
  275. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 83º
  276. Texto do artigo, página 8: A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, carecem de licença.
  277. Texto do artigo, página 8: &1º Os pedidos de autorização para utilização das construções serão acompanhados do projecto inicial completado por forma a traduzir com toda a fidelidade, quer nas partes escritas quer nas desenhadas, o que exactamente foi realizado na obra. &2º. O Conselho Municipal, só poderá conceder as licenças a que
  278. Texto do artigo, página 8: este artigo se refere depois da vistoria destinada a verificar se as obras obedeceram as condições da respectiva licença ou ao projecto aprovado e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  279. Texto do artigo, página 9: &3º As deslocações das portas e janelas, as alterações das suas dimensões, do número e altura dos degraus, traçado de canalizações, utilização de materiais e acabamentos e cores diferentes dos previstos, alterações nas vedações, portões e arranjos exteriores, embora não sujeitos a prévia licença, serão obrigatoriamente anotados na caderneta da obra incluídos nas peças do projecto a entregar com requerimento para vistoria final da obra. &4º A licença de utilização de edificações destinadas a habitação só pode ser concedida depois de decorrido, sobre a conclusão das obras, o prazo mínimo de quinze dias, tendo em vista as exigências da salubridade relacionados com a natureza da utilização. &5º O desposto neste artigo é aplicável à utilização das edificações existentes para fins diversos dos anteriormente autorizados, não podendo a licença para tal ser concedida sem que se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. &6º Em grandes edificações, nas de múltiplos inquilinos e nos vários
  280. Texto do artigo, página 9: pisos, poderão ser concedidas as licenças de habitação ou ocupação antes de concluído o conjunto da obra, mediante parecer favorável do Delegado da saúde, desde que sejam requeridas em relação a lojas comerciais, armazéns e escritórios ou mesmo habitações já totalmente concluídas, bem como os respectivos acessos dentro do prazo mínimo estabelecido no &4.
  281. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 84º
  282. Texto do artigo, página 9: A requerimento do inquilino, devidamente fundamentado, ou sempre que a administrativa ou sanitária o julgue conveniente, será feita aos prédios e os proprietários identificados pelo Presidente do Município a execução das obras necessárias, se for caso disso, para corrigir más condições de conservação, salubridade, solidez e segurança contra o risco de incêndios, sob pena de desobediência quando se trate de prédios já habitados, ou de não lhes ser passada a respectiva licença de utilização no caso de ainda o não estarem. O disposto neste artigo é aplicável a toda área do Município.
  283. Texto do artigo, página 9: & Único. Na vistoria a que se refere o presente artigo deverão intervir o Delegado de Saúde, um perito nomeado pelo proprietário e o pessoal designado pelo presidente do Município, do qual fará parte um técnico de construções.
  284. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 85º
  285. Texto do artigo, página 9: Em toda área do Município, sempre que haja suspeita de que qualquer prédio ameaça ruir ou oferece perigo para a saúde pública, será o mesmo vistoriado por uma comissão constituída nos termos do artigo & único e confirmada a ameaça, o Presidente do Município coordenará a beneficiação ou demolição total ou parcial da construção, consoante seja ou não possível, mediante obras adequadas, consolidá-la ou remediá-la o referido perigo.
  286. Texto do artigo, página 9: O desejo será sempre ordenado desde que se verifique pela vistoria que há risco eminente e irremediável de desmoronamento ou que as obras não se podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios.
  287. Texto do artigo, página 9: &1º As decisões do Presidente do Município que determinarem a demolição ou beneficiação dos prédios que ameaçam ruir serão notificadas, no prazo de três dias a contar da aprovação do respectivo despacho, aos seus proprietários, possuidores ou detentores, bem como aos inquilinos e outras pessoas que por qualquer título ou forma tenham nele morada, comércio ou indústria. &2º Das referidas decisões podem os interessados interpor recurso
  288. Texto do artigo, página 9: Administrativo no prazo legal posteriores à notificação, com efeito suspensivo, excepto quando ao desejo sumário fundado em risco eminente e irremediável de desmoronamento.
  289. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 86º
  290. Texto do artigo, página 9: Quando a demolição e a remoção dos materiais dela resultantes não forem efectuadas pelo dono das construções que ameacem ruir, ou oferecem perigo para a saúde pública ou pelo seu representante no prazo que lhe for fixado, o presidente mandará proceder aos trabalhos de demolição à custa daquele, contra o qual terá força executiva a certidão da conta das despesas efectuadas.
  291. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 87º
  292. Texto do artigo, página 9: O despejo sumário dos prédios que ameacem ruir, tanto nos casos em que os mesmos tenham de ser demolidos totalmente como naqueles em que, apenas em virtude de reparações nos ditos prédios, se tenha de fazer a demolição parcial, será efectuado pela autoridade administrativa com o auxílio da polícia se necessário.
  293. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 88º
  294. Texto do artigo, página 9: Durante a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários, para salvaguardar quanto possível, as condições normais de trânsito da via pública e para evitar danos materiais, mormente os que possam afectar os bens de domínio público, do Estado ou do Município, as instalações dos serviços públicos e os imóveis de valor histórico ou artístico.
  295. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 89º
  296. Texto do artigo, página 9: Os estaleiros das obras de construção, demolição ou outras que interessem á segurança dos transeuntes, quando no interior do município, deverão ser fechados ao longo dos arruamentos ou logradouros públicos por vedações de tipo fixado pelo respectivo Presidente do Município, tendo em vista a natureza da obra e as características do espaço público confinante.
  297. Texto do artigo, página 9: &Único. Quando as condições de trânsito na via pública impossibilitem ou tornem inconveniente a construção de vedações, poderão ser impostas em sua substituição, disposições especiais que garantam por igual a segurança, sem embaraço para o trânsito.
  298. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 90º
  299. Texto do artigo, página 9: Os tapumes e as vedações utilizados nas obras, bem como os materiais sobrantes e o entulho delas resultantes deverão ser removidos no prazo de 10 dias a contar daquele em que a obra ficar concluída e, nos cinco dias imediatos, reparados todos os estragos causados na via pública em razão das obras.
  300. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 91º
  301. Texto do artigo, página 9: O disposto no artigo anterior e nos artigos 88º e 89º, é aplicável a todas as obras a executar, nos termos deste código, em virtude de decisão do Presidente do Conselho Municipal.
  302. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 92º
  303. Texto do artigo, página 9: Deverão estar registados no Conselho Municipal todos os empreiteiros que pretendam realizar obras dentro das áreas sob jurisdição daquela entidade, bem como os engenheiros, arquitectos, agentes técnicos de engenharia e mestre de obra que pretendam elaborar, assinar e submeter às mesmas entidades projectos de quaisquer obras ou tomar a responsabilidade total ou parcial das mesmas.
  304. Texto do artigo, página 9: & 1º. O registo dos empreiteiros será feito a requerimento dos interessados, mediante a apresentação do respectivo alvará.
  305. Texto do artigo, página 9: &2º. O registo dos técnicos efectuar-se-á a requerimento dos interessados mediante a apresentação da pública-forma da carta do curso professado em estabelecimento oficial do ensino técnico nacional, ou reconhecido pelo Governo Moçambicano, que o habilite para Construção Civil.
  306. Texto do artigo, página 10: &3º. Os registos referidos neste artigo e parágrafos precedentes serão
  307. Texto do artigo, página 10: feitos em livro próprio, sendo reservada uma folha para cada empreiteiro ou técnico da qual constará, além do nome, residência e escritório:
  308. Texto do artigo, página 10: 1º. Indicação do alvará, diplomas, títulos e outros documentos apresentados. 2º. Assinatura do inscrito 3º. Ocorrências relativas e obras realizadas ou da sua responsabilidade, projectos da sua autoria, sanções, multas, louvores, etc.
  309. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 93º.
  310. Texto do artigo, página 10: Nenhuma licença para obra poderá ser levantada sem que por um ou vários técnicos inscritos nas condições do artigo anterior sejam apresentados termos de responsabilidade com as assinaturas recolhidas, em que se declare que assumem inteira responsabilidade pela direcção de cada uma das partes que constituem toda a obra, para os efeitos deste código e mais legislação aplicável.
  311. Texto do artigo, página 10: & 1º. As partes das obras em betão armado serão sempre da responsabilidade de engenheiros civis ou técnicos de engenharia, nos termos do regulamento do betão armado, indicando-se sempre na licença a categoria do referido técnico responsável.
  312. Texto do artigo, página 10: &2º. Nas obras de conservação e reparação e em todas aquelas para as quais não seja exigido projecto conforme estabelecido no artigo 39º, a responsabilidade pode ser assumida por mestre-de-obras inscritos de acordo com o artigo precedente.
  313. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 94º.
  314. Texto do artigo, página 10: Só poderão ser realizadas obras, para as quais este regulamento exija projectos, por empreiteiros inscritos nas condições do artigo 92º.
  315. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 95º.
  316. Texto do artigo, página 10: O Presidente do Município poderá, sempre que entender, verificar o andamento das construções e se é cumprido o que consta das partes escritas ou desenhadas do projecto.
  317. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 96º.
  318. Texto do artigo, página 10: No local das obras deverá ser sempre colocada, num ponto bem visível, uma tabuleta com as dimensões mínimas de 0,60mx0,40m, com a indicação dos autores do projecto, empreiteiro e responsável.
  319. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 97.º
  320. Texto do artigo, página 10: Quando o técnico responsável por uma obra deixe por qualquer razão de exercer estas funções, deve imediatamente comunicá-lo ao Conselho Municipal, entregando uma declaração, em duplicado, da qual lhe será restituído um exemplar com a anotação da data e hora em que foi recebida.
  321. Texto do artigo, página 10: & Único, Salvo nos casos de força maior devidamente justificados e como tal aceites não pode um técnico cancelar a sua responsabilidade sem o acordo da entidade construtora da obra ou sem que tenha avisado 30 dias de antecedência, a não ser que se faca substituir por outro técnico, como exigido neste código.
  322. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 98.º
  323. Texto do artigo, página 10: Aos técnicos responsáveis por obra é aplicável o disposto nos artigos 110.º e 130.º à 132.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quanto às suas obrigações e deveres e cancelamento das respectivas licenças.
  324. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 99.º
  325. Texto do artigo, página 10: É proibido a execução de quaisquer obras com violação das disposições deste código sem licença ou em desacordo com o respectivo projecto ou condições aprovadas.
  326. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 100º.
  327. Texto do artigo, página 10: O Presidente do Município, quando se verifique a infracção descrita no artigo anterior, deverá ordenar, sem prejuízo da aplicação da respectiva multa, a demolição das obras quando tiverem sido executadas com violação das disposições fundamentais deste código ou delas resulte grave prejuízo para a execução dos planos da Urbanização aprovados ou para o interesse público ou de terceiros, nos termos da e), nº.2 do artigo 62º. da Lei 2/93 de 18 de Fevereiro.
  328. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 101.º O Presidente do Município, na hipótese prevista no artigo 99.º: & Único: Se a licença não for requerida ou for cancelada será ordenada
  329. Texto do artigo, página 10: a demolição das obras nos termos do artigo 100º.
  330. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 102.º
  331. Texto do artigo, página 10: As decisões do Presidente do Município, que ordena a demolição das obras nos termos dos artigos antecedentes, não serão executadas sem a autorização do Tribunal Administrativo, se o interessado assim o requerer no prazo de 10 dias a contar da notificação da ordem de demolição, mediante petição fundamenta.
  332. Texto do artigo, página 10: & Único. A petição deverá ser apresentada na secretaria do Conselho Municipal e enviada nos5 dias imediatos, pelo respectivo Presidente com a informação ao Tribunal Administrativo.
  333. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 103º
  334. Texto do artigo, página 10: Se o Tribunal Administrativo aprovar a ordem de demolição deverá esta ser efectuada pelo interessado no prazo de 10 dias após a notificação do despacho, se outro mais amplo não for concedido em atenção aos trabalhos executados.
  335. Texto do artigo, página 10: & Único. Se a demolição não for efectuada no referido prazo pelo dono ou responsável pela execução das obras, o Presidente Municipal mandará proceder aos trabalhos de demolição à custa do proprietário, contra o qual terá força executiva a conta das despesas efectuadas.
  336. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 104.º
  337. Texto do artigo, página 10: O Presidente do Município, nos termos previstos nos artigos 99 e 101 ordenará o despejo imediato do prédios ocupados cuja demolição tenha sido imposta.
  338. Texto do artigo, página 10: & 1º. A ordem de despejo será notificada aos inquilinos, sublocatários e demais ocupantes. & 2º. O despejo será efectuado no prazo previsto para a demolição
  339. Texto do artigo, página 10: com o auxílio da Policia, se necessário.
  340. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 104.º
  341. Texto do artigo, página 10: A demolição não será ordenada sem que se proceda a vistoria, devendo nesta intervir o delegado de saúde, um perito nomeado pelo proprietário e o pessoal designado pelo Presidente do Município, do qual fará parte um técnico de construções.
  342. Número ou marcador, página 10: CAPITULO VII Tomadas de gasolina
  343. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 106.º
  344. Texto do artigo, página 10: A entrada em funcionamento ou a utilização das instalações de tomadas ou bombas de gasolina ou de outros carburantes autorizadas pelos serviços nacionais competentes, fica dependente do parecer do Conselho Municipal.
  345. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 107.º
  346. Texto do artigo, página 10: Salvo no que respeita a construção de depósitos e tomadas ou bombas de gasolinas ou de carburantes, as suas edificações complementares estão subordinadas às normas estabelecidas no capítulo VI deste código.
  347. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 108.º
  348. Texto do artigo, página 11: As instalações que deixem de funcionar ou de ser utilizadas ou cuja licença de entrada em funcionamento ou de utilização não seja paga, serão removidas pelo seu proprietário e pelo Conselho Municipal à custa do mesmo.
  349. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 109.º
  350. Texto do artigo, página 11: A tomada ou bomba que não tiver sido aferida oficialmente pelo Município é considerada em transgressão.
  351. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 110.º
  352. Texto do artigo, página 11: É proibido o estacionamento de veículos a menos de 15m das toma das bombas de gasolina ou de outros carburantes, salvo pelo tempo indispensável ao seu abastecimento.
  353. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 111.º
  354. Texto do artigo, página 11: Nenhum veículo automóvel poderá abastecer-se de combustível com o motor a funcionar.
  355. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII Trânsito
  356. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 112.º
  357. Texto do artigo, página 11: Na área Municipal é livre o trânsito de veículos e animais com as
  358. Texto do artigo, página 11: restrições impostas pelos artigos 3 a 15 e 55 todos do Código de Estrada.
  359. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 113.º
  360. Texto do artigo, página 11: Sem autorização do Município não é permitida a circulação ou o estacionamento de veículos de qualquer espécie sobre as valetas ou passeios exceptuando-se os carrinhos conduzindo crianças e os carros individuais para deficientes, bem como a passagem dos veículos para as propriedades, desde que o acesso as mesmas o exija, devendo em todos os casos obedecer-se o previsto no código de estrada.
  361. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 114.º
  362. Texto do artigo, página 11: Proibida a reparação de veículos na via pública, ressalvando-se os casos de força maior.
  363. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 115º.
  364. Texto do artigo, página 11: Todos os veículos de tracção animal e velocípedes, sem ou com motor auxiliar em condições de serem utilizados, existentes na área do Município estão sujeitos a matrícula, só podendo circular depois dela efectuada e mediante uma licença passada para o efeito pelo Município. A licença será concedida por anos civis e caducará em 31/12 de cada ano.
  365. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 116.º
  366. Texto do artigo, página 11: Para cada veículo matriculado deverá ser passado pelo Município um certificado de matrícula de modelo oficial (livrete) e com a licença será fornecida anualmente e gratuitamente uma chapa nas condições e para os efeitos de dispostos no artigo 42, do Regulamento do Código de Estrada em vigor.
  367. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 117.º
  368. Texto do artigo, página 11: Os veículos referidos no artigo 115.º que sejam encontrados a transitar sem estarem matriculados nos termos do presente código, com o livrete apreendido, sem chapa afixada ou com número diferente do seu número de matricula, serão apreendidos os respectivos proprietários responsáveis pelas despesas causadas pela apreensão, qualquer que seja o motivo que a tenha originado.
  369. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 118.º
  370. Texto do artigo, página 11: Quando a apreensão de um veículo, pelos motivos mencionados no artigo anterior, se mantiver por tempo superior a 180 dias, devido
  371. Texto do artigo, página 11: ao não pagamento da multa e falta de regularização da sua situação, considera-se o veiculo abandonado a favor do Município podendo ser vendido em hasta pública.
  372. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 119.º
  373. Texto do artigo, página 11: Sempre que o veículo deixe de ser utilizado, o seu proprietário deverá pedir ao Município, no prazo de 30 dias, o cancelamento da respectiva matrícula.
  374. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 120.º
  375. Texto do artigo, página 11: É aplicável ao cancelamento de matrículas o disposto no artigo 22º. do Regulamento do Código de Estrada.
  376. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 121.º
  377. Texto do artigo, página 11: A transferência da propriedade do veículo da tracção animal e dos velocípedes, bem como a mudança de residência dos respectivos proprietários deverão ser participadas, no prazo de 30 dias, ao Município em que tiver sido feita a respectiva matrícula, e, sempre que o proprietário passe a residir no Município, a matrícula será cancelada, devendo efectuar nova matrícula.
  378. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 122.º
  379. Texto do artigo, página 11: A condução de veículos de tracção animal ou de velocípedes, com ou sem motor auxiliar, fica dependente, em toda a área Municipal, da obtenção duma licença (licença do condutor), válida para todo o país, a qual será passada, a pedido do interessado, pelo Conselho Municipal da área depois do interrogatório sobre regras e sinais de trânsito.
  380. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 123.º
  381. Texto do artigo, página 11: Só aos indivíduos maiores de 18 e 21 anos poderão ser concedidos licenças de veículos de tracção animal, consoante os mesmos sejam empregados em transportes particulares ou públicos. São de 18 e 16 anos, respectivamente a idade mínima para a obtenção de licenças de condução de velocípedes com ou sem motor auxiliar.
  382. Texto do artigo, página 11: & Único. Exceptuam-se do disposto neste artigo e no artigo 122º, os condutores encartados e os carros de bois.
  383. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 124.º
  384. Texto do artigo, página 11: A condução, sem licença a que se refere o artigo 122º., do veículo de tracção animal ou de velocípedes sem motor auxiliar, será punida nos termos do artigo 221.º.
  385. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 125.º
  386. Texto do artigo, página 11: Os condutores de veículos que, embora titulares da licença de condução, forem encontrados a conduzir sem a trazerem consigo, incorrerão em multa.
  387. Texto do artigo, página 11: & Único. O proprietário do veículo é solidariamente responsável pelo
  388. Texto do artigo, página 11: pagamento da multa, salvo se provar que não consentiu no seu uso ilícito.
  389. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 126.º
  390. Texto do artigo, página 11: A apreensão das licenças de condução a que se referem os artigo 122.º é seguintes á aplicável ao disposto sobre a matéria do Código da Estrada e respectivo regulamento, devendo as licenças apreendidas ser entregues, dentro do prazo de 48 horas, no Município.
  391. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 127.º
  392. Texto do artigo, página 11: As praças de automóveis ligeiros e pesados de aluguer, serão fixadas e demarcadas pelo Município, com indicação da sua capacidade.
  393. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 128.º
  394. Texto do artigo, página 11: Nenhum veículo de aluguer poderá ser explorado na área Municipal sem licença de ocupação da praça constante da tabela anexa.
  395. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 129º.
  396. Texto do artigo, página 12: Os condutores de veículo de aluguer são registados no Município onde tais veículos paguem licença de ocupação de praça.
  397. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 130º.
  398. Texto do artigo, página 12: Nos locais especialmente designados para praças de veículos de aluguer e como tal demarcados é proibido o estacionamento de qualquer outro veículo.
  399. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 131.
  400. Texto do artigo, página 12: Se de qualquer viatura cair na via pública carga que transportar deverá esta ser removida rapidamente pelo proprietário ou condutor da viatura, ao qual cumprirá deixar o pavimento no estado de limpeza em que se encontrava.
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