Deliberação n.º 11/AM/2015

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Deliberação n.º 11/AM/2015

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Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX Pastagens, trânsito, permanência de animal e sanidade pecuária
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 132.
Texto do artigo · p. 12 É proibida a permanência ou divagação, dentro da área urbana do Município, de gado de qualquer espécie.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 133º.
Texto do artigo · p. 12 Desde que não seja considerado inconveniente pela autoridade sanitária, dentro da área do Município é permitida a manutenção, em recintos próprios devidamente vedados e não visíveis na via pública, de pequenos animais de capoeira destinados exclusivamente ao consumo doméstico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 134.º
Texto do artigo · p. 12 Na área suburbana do Município poderá a autoridade Municipal autorizar, ouvida a sanitária, a permanência de gado leiteiro, tracção, besta ou sela, desde que o mesmo seja recolhido em alojamento próprio, com condições adequadas, construídos de materiais impermeáveis e de fácil desinfecção e uma distância nunca inferior a 500m do limite da área urbana.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 135-º
Texto do artigo · p. 12 Nas áreas suburbanas o gado leiteiro, de tracção, besta ou sela só poderá pastar e divagar em terrenos devidamente vedados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 136º.
Texto do artigo · p. 12 Os animais encontrados em transgressão ao disposto nos artigos 132º, 134º e 136º. serão apreendidos e a sua devolução só se efectua depois de verificado o pagamento da multa e das despesas com a alimentação, à razão de 500,00Mt diários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 137º.
Texto do artigo · p. 12 Salvo o disposto no artigo 39º. sobre instalações destinadas a avicultura, os projectos de construção para outros fins pecuários serão instruídos os termos do artigo 36º. e submetidos à aprovação do Município com o parecer na delegação de sanidade pecuária.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 138º.
Texto do artigo · p. 12 Fica proibida a construção de tanques carracicidas dentro das áreas definidas no artigo 2.º deste código e na faixa de 500m para cada lado do eixo das classificadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 139º.
Texto do artigo · p. 12 Nas áreas urbanas e suburbanas da Cidade é proibida a existência, sem licença de cães com idade não inferior a 3 meses, devendo por cada licença ser fornecida anual e gratuitamente uma chapa numerada, a afixar obrigatoriamente nas coleiras dos cães.
Texto do artigo · p. 12 & 1º. As licenças só poderão ser passadas mediante apresentação de certificado de vacinação antirrábica. & 2º. Os cães que forem encontrados em infracção ao disposto no corpo do artigo serão considerados vadios, apreendidos e retidos durante o prazo de 48 horas, dentro do qual podem ser reclamados pelos donos. & 3º. Os cães que não forem reclamados dentro do prazo indicado no parágrafo anterior serão abatidos. & 4º. Os cães utilizados como guias de cegos estão isentos de licença,
Texto do artigo · p. 12 mas usarão uma coleira com a respectiva chapa de registo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 140º.
Texto do artigo · p. 12 Sempre que as circunstâncias especiais o acolhem, poderá, por anúncio ou aviso do Município patente ao público nos lugares do costume, ser determinado a todos os donos de cães que estes não poderão circular na via e lugares públicos sem açaimo, mesmo quando conduzidos à trela.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 141º.
Texto do artigo · p. 12 As disposições dos artigos 149º e 141º. são aplicáveis aos cães que pertencendo a pessoas de fora das áreas urbanas e suburbanas do Município, eventualmente se encontre naquelas áreas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X Mercados Públicos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 142º.
Texto do artigo · p. 12 Fora dos estabelecimentos comerciais, a venda de pequenos animais para o consumo doméstico, produtos agrícolas de fabricação caseira, objectos de artesanato, quinquilharia, de uma maneira geral pequenos artigos de uso e consumo corrente, só poderá ser feita nos mercados públicos ou, na sua falta nos locais designados para o efeito, pela autoridade municipal ou ainda por vendedores ambulantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 143.º
Texto do artigo · p. 12 Todo aquele que pretender vender nos mercados públicos ou nos locais indicados é obrigado a munir-se previamente de uma senha que lhe dá o direito a ocupar uma superfície conforme a tabela anexa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 144.º
Texto do artigo · p. 12 Quando o mercado dispuser de instalações para guarda exposição ou venda, o seu arrendamento será feito em hasta pública pelo Presidente do Município. A arrematação será anunciada por edital afixado à porta do Município e do mercado com 8 dias, pelo menos de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 145.º O horário de funcionamento nos mercados é das 6, as 18 horas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 146.º
Texto do artigo · p. 12 É aplicável aos vendedores por conta alheia dos mercados públicos ou, na falta destes, nos locais designados para o efeito aos proprietários e empregados das instalações referidas no artigo 144.º e aos vendedores ambulantes em nome próprio e por conta alheia o disposto no artigo 1º. do diploma legislativo nº.2223, de 12 de Maio de 1962 sempre que negociem em quaisquer produtos ou artigos abrangidos pelas alíneas a) e j) daquele artigo 1.º.
Texto do artigo · p. 12 & Único. É vedado a venda de bebidas de fabrico caseiro nos mercados municipais, salvos nos lugares a serem criados.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XI Matadouros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 147.º
Texto do artigo · p. 13 Em toda a área do Município as reses destinadas ao consumo público ou particular só podem ser abatidas limpas e esquartejadas nos matadouros autorizados onde os houver, sob pena de multa independentemente do pagamento de todas as taxas da tabela anexa, calculadas pelo peso médio das reses de igual espécie abatidas no matadouro.
Texto do artigo · p. 13 & Único, Exceptuam-se os animais adolescentes das várias espécies de açougue para o consumo próprio com menos de 10 kg de peso, cuja carne não poderá ser transaccionada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 148.º
Texto do artigo · p. 13 A carne das reses abatidas será inspeccionada no próprio matadouro pelo médico veterinário, inspector privativo daquele, se o tiver e, na falta deste, sucessivamente, pelo delegado da sanidade e pecuária e delegado da saúde da área, ou pelo médico veterinário ou médico, a designar pelo Presidente não havendo aqueles.
Texto do artigo · p. 13 & 1º. Sempre que a extensão sanitária dos animais não possa realizar- se nos termos deste artigo, não é permitido o abate para abastecimento público. & 2º. Sempre que a carne de qualquer rês abatida for julgada
Texto do artigo · p. 13 imprópria para consumo será inutilizada e enterrada em local a indicar pela autoridade sanitária.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 149º.
Texto do artigo · p. 13 As reses destinadas a abate darão entrada nos currais de matadouro com antecedência de pelo menos, 20 horas, e sempre acompanhadas da respectiva licença.
Texto do artigo · p. 13 & Único. As reses entradas nos currais do matadouro e rejeitadas em vida pelo médico, só poderão ser retiradas desse local com autorização especial da respectiva autoridade sanitária.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 150º.
Texto do artigo · p. 13 Os proprietários das reses abatidas no matadouro pagarão, além da caixa de fomento pecuária estabelecida na lei as constantes da tabela anexa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 151º.
Texto do artigo · p. 13 Não poderá sair do matadouro carne alguma em que cada uma das peças não seja marcada com um carimbo do Município e se mostrem pagas as taxas devidas.
Texto do artigo · p. 13 & Único. Quando se trata de reses abatidos pelos talhantes devidamente habilitados podem ser facultado o pagamento mensal das taxas devendo ser exigido um depósito para garantia do pagamento, sempre que o Município o julgue necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 152º.
Texto do artigo · p. 13 É proibido entregar para abate nos matadouros ou abate fora destes as reses em estado de prenhes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 153º.
Texto do artigo · p. 13 O horário para o abate, limpeza, e esquartejamento das reses destinadas ao consumo público será determinado pelo Município ouvida a entidade que, nos termos do artigo 150º., efectuar a inspecção das reses devendo as carnes ficarem dependuradas a enxugar até à madrugada seguinte, na sala de enxugo do matadouro ou nos frigoríficos dos talhos se houver.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 154º.
Texto do artigo · p. 13 Todos os indivíduos que exerçam qualquer espécie de actividade nos matadouros, incluindo os respectivos patrões ou proprietários são
Texto do artigo · p. 13 obrigados a registo no Município mediante o pagamento da taxa da tabela anexa não podendo tal registo efectuar-se sem que se encontrem munidos de boletim de sanidade a que se refere o diploma legislativo n.º 2232 de 12 de Maio de 1962, e manter-se com boletim da sanidade válida.
Texto do artigo · p. 13 & Único. A entidade patronal é obrigada a dar conhecimento ao delegado de Saúde de reinspecção nos termos da parte final do artigo 2.º do diploma legislativo n.º 2232, de 12 de Maio de 1962, de todos os seus empregados que se ponham sofrerem de qualquer das doenças referidas na alínea a) do artigo 4º. do mesmo diploma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 155º.
Texto do artigo · p. 13 No prazo de 2 anos a contar, da data da publicação do presente código, o Município mandará construir nas respectivas sedes, onde o abate mensal seja superior a 3000 kg matadouros públicos, segundo planos a fornecer pelos Serviços de Veterinária.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XII Talhos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 156.º
Texto do artigo · p. 13 A venda de carne ao público só poderá fazer se em talho, supermercados e outros locais a serem definidos pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 157.º Os proprietários ou arrendatários dos talhos são obrigados:
Texto do artigo · p. 13 1º. A conservar e repreensivelmente limpos e pavimentos, paredes, balcão, balanças, ganchos e mais utensílios; 2º. A ter patente ao público a tabela de preços de cerne.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 158.º
Texto do artigo · p. 13 É proibido:
Texto do artigo · p. 13 1º. Fragmentar ossos com instrumento diferente do serrote; 2º. Completar o peso e contrapeso com a cabeça da rês, intestinos, pés ou sebo, ou com esquirolas dos ossos; 3º. Conservar as esquirolas aglomeradas no balcão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 159.º
Texto do artigo · p. 13 É aplicável às pessoas que exerçam a sua actividade em talhos, incluindo os respectivos patrões ou proprietários, o disposto no artigo 154º. e seu parágrafo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XIII Géneros de consumo imedianto e higiene de estabelecimento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 160.º
Texto do artigo · p. 13 Em toda área do Município, nos estabelecimentos comerciais, na venda em lugar fixo ou ambulante e nos mercados públicos, não poderão os produtos, géneros ou artigos de consumo imediato estar expostos em condições de serem conspurcados pelas poeiras e insectos.
Texto do artigo · p. 13 & Único. Consideram-se, artigos e géneros de consumo imediato, as comidas já preparadas, o pão, o queijo, a manteiga, o presunto, o açúcar, os doces e semelhantes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO. 161º.
Texto do artigo · p. 13 O disposto no artigo 162º. é aplicável aos colégios e aos estabelecimento de hospedagem da classe XXVI da tabela II anexa à Portaria n.º 5717, de 30 de Setembro de 1944, nos quais é ainda obrigatória a protecção dos frescos e comestíveis que se empreguem na preparação das comidas, como seja cebola, alho, hortaliça e semelhantes, que possam ser utilizados sem passar do lume.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 162.º
Texto do artigo · p. 14 As pessoas que fabricam ou vendem os produtos referidos no & único, do artigo 160º. e as que nos colégios e estabelecimentos a que se alude no artigo anterior manuseiem os frescos e comestíveis nesse artigo mencionado, deverão possuir boletim de sanidade válido.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 163º.
Texto do artigo · p. 14 As portas, as janelas ou quaisquer aberturas das cozinhas dos colégios e estabelecimentos referidos no artigo 161º., que comuniquem os restantes compartimentos interiores, deverão ser munidos de rede metálica de modo a impedir a entrada de insectos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 164.º
Texto do artigo · p. 14 Os estabelecimentos referidos neste capitula e suas instalações sanitárias deverão ser conservadas sempre no maior estado de asseio.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO XIV Venda e distribuiçao de leites, gelinhos e sumos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 165.º
Texto do artigo · p. 14 Os distribuidores de leite deverão ser registados no Conselho Municipal a pedido de entidade patronal, não podendo este registo efectuar-se sem que se encontrem munidos do boletim de sanidade a que se refere o Diploma Legislativo n.º 2232, de 12 de Maio de 1962.
Texto do artigo · p. 14 & Único. As reinspecções, a falta de registo e de participação de doenças, como ainda ao exercício de actividade sem boletim de sanidade válido, são extensivos, na parte aplicável, o disposto no artigo 154º. e seu & único e o regime de sanções estabelecido para a não observância daqueles preceitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 166.º
Texto do artigo · p. 14 O pessoal de distribuição de leite deverá usar vestimenta e gorro de cor branca e apresentar-se sempre impecavelmente asseado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 167.º
Texto do artigo · p. 14 É proibido vender leite que não obedeça às características organoléticas, químicas, físicas e bacteriológicas estabelecidas para o leite, gelinhos e sumos comuns pelo regulamento em vigor da produção, venda e distribuição de leite fresco para consumo directo, bem o proveniente de animais que não satisfaçam às condições referidas no mesmo regulamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 168.º
Texto do artigo · p. 14 Nos centros consumidores onde não haja centrais pasteurizadoras, a venda ou distribuição de leite só poderá efectuar-se em frascos de vidro com boca larga, obturados com discos de cartão ou outro material similar, ou em recipientes de flandres ou de alumínio com tampa susceptível de ser selada, de modo a impedir eficazmente a adulteração do leite, sob pena de multa por cada recipiente, além da apreensão do leite.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 169.º
Texto do artigo · p. 14 Os proprietários de explorações de leites, gelinhos e sumos e os distribuidores de leite, gelinhos e sumos, são obrigados a fornecer à autoridade ou ao pessoal encarregado do serviço de fiscalização amostras de leites, gelinhos e sumos para serem devidamente analisadas, ou apresentarem os recipientes à selagem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 170.º
Texto do artigo · p. 14 O leite que a autoridade sanitária declarar impróprio para consumo será inutilizado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO XV Padarias e venda de pão
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 171.º
Texto do artigo · p. 14 Salvo o disposto no artigo 177.º, a venda de pão ao público poderá fazer-se em estabelecimentos única e exclusivamente destinados a esse fim, os quais deverão satisfazer aos preceitos higiénicos usuais e em especial aos seguintes:
Texto do artigo · p. 14 1º. Comunicarem directamente com a via pública o respectivo deposito, e não terem acesso directo a outro estabelecimento ou casa de habitação; 2º. Disporem de pavimento impermeável, facilmente lavável, e não friável, com inclinação para válvulas que assegurem completo escoamento de água; 3º. Terem as paredes até 2m acima do pavimento, no mínimo, revestidas de azulejos brancos, vidrados, mármore ou outro material impermeável, de face lisa e cor clara bem como as restantes extensões, portas, janelas e tectos pintados com tintas de cores fixas, laváveis; 4º. Os ângulos das paredes entre si, com o pavimento e com o tecto, serem arredondados; 5º. Disporem de balcão com tampo de vidro, ou mármore ou material impermeável, de face lisa, lavável e de tons claros. 6º. Terem estantes ou montras revestidas de material que permita fácil lavagem desinfecção, interior e exterior, com portas envidraçadas, que deverão conservar-se sempre fechadas, e o exterior das estantes e montras pintadas com tinta lavável branca ou de tons claros. 7º. As janelas e portas serem defendidas com rede mosquiteira; 8º. Terem iluminação natural e artificial que assegure perfeita visibilidade dentro do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 172.º
Texto do artigo · p. 14 A todos indivíduos que exerçam qualquer espécie de actividades nas padarias, incluindo o pessoal de fabrico, de balcão e de distribuição de pão em domicílios, é aplicável o disposto no artigo 154.º e seu parágrafo.
Texto do artigo · p. 14 & Único O disposto neste artigo e extensivo e aplicável aos fabricantes e vendedores do pão caseiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 173.º
Texto do artigo · p. 14 O pessoal empregue no fabrico de pão, venda ao balcão e distribuição aos domicílios deverá usar vestimenta e gorro de cor branca e apresentarse sempre impecavelmente asseado. Com unhas, barba e cabelo cortados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 174.º
Texto do artigo · p. 14 A distribuição de pão ao domicílio deve ser feita em cestos ou caixa fechadas a pano branco, escrupulosamente limpo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 175.º
Texto do artigo · p. 14 A entrega do pão e o recebimento ou manuseamento de dinheiro não podem ser simultaneamente feitos pelo mesmo empregado de balcão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 176.º
Texto do artigo · p. 14 Os proprietários ou arrendatários das padarias e dos estabelecimentos de venda de pão são obrigados a conservar irrepreensivelmente limpos o pavimento, paredes, balcões, armários, balanças, máquinas manipuladores, amassadores e mais utensílios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 177.º
Texto do artigo · p. 14 Ao pessoal que, nos estabelecimentos comerciais autorizados a vender pão ao abrigo do disposto na parte final do & 3º. do artigo 4º. da Portaria nº. 5406, de 2 de Fevereiro de 1944, o receba, guarde e distribua, é aplicável o artigo 156º. e seu & único, bem como o regime de sanções estabelecido para a não observância daqueles preceitos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO XVI Vendedores ambulantes em lugar fixo
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 178.º
Texto do artigo · p. 15 A venda ambulante ou em lugar fixo de quaisquer géneros ou artigos só é permitida a indivíduos portadores da respectiva licença e registados a pedido do interessado ou da entidade patronal, no Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 179.º
Texto do artigo · p. 15 Aos vendedores que, por virtude do disposto no artigo 143º., se tenham de munir do certificado de sanidade para o exercício da respectiva actividade, só depois de obtido aquele lhes poderá ser passada a licença a que se alude o artigo anterior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 180.º
Texto do artigo · p. 15 É obrigado o uso de embalagens apropriadas na respectiva legislação industrial, na venda ambulante de produtos ou géneros.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO XVII Horário de funcionamento de estabelecimento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 181.º
Texto do artigo · p. 15 Os estabelecimentos classificados nos grupos 841, 843, classes 84 e 852, classes 85, divisão 8, da tabela I anexa à Portaria números 5717, de 30 de Setembro de 1944, devendo fechar, em regra, às 18 horas.
Texto do artigo · p. 15 & Único. Os estabelecimentos referidos no corpo deste artigo poderão conservar-se abertos para além das 18 horas mediante licença concedida pelo Presidente do Município sendo por ela devidas, uma taxa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 182.º
Texto do artigo · p. 15 Os que conservem os estabelecimentos abertos depois da hora que estiver fixada para o seu encerramento, incorrem em multa, aplicada e cobrada administrativamente.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO XVIII Balanças, pesos e medidas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 183.º
Texto do artigo · p. 15 Em todos os estabelecimentos de compra e venda a retalho de sacos, líquidos ou fazendas é obrigatória a existência e utilização, pelo menos, dos seguintes instrumentos de pesar e de medir devidamente aferidos:
Texto do artigo · p. 15 1º. Uma balança de braços iguais até 20 kg e outra, decimal, até 100 kg; 2º.Um peso de 10 kg, dois de 5 kg e um de cada das seguintes fracções: 2 kg, 1 kg, 500 g, 125 g, 100 e 50 g; 3º.Um metro linear em madeira, metálica ou de outro material consistente, dividido em centímetro; 4º. Uma medida para secos com as seguintes capacidades; 201, 101, 51, 21 e 11, 5dl, 2,5dl, 2dl, 1,25dl e 1 dl; 5º. Uma medida para líquidos com as seguintes capacidades: 201, 101, 51, 21 e 11, 5dl, 2,5dl, 2dl, 1,25dl, 1,25dl, 1dl e 0,5dl;
Texto do artigo · p. 15 & Único. É proibido o emprego de medidas de ferro, cobre, estanho, zinco ou barro vidrado na medição e venda de líquidos acidulados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 184.º
Texto do artigo · p. 15 É dispensada a existência de colecções de pesos ou medidas nos estabelecimentos que utilizem no seu comércio balanças ou medidas automáticas devidamente aferidas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 185.º
Texto do artigo · p. 15 O disposto no artigo anterior e no artigo 183º. é aplicável aos vendedores ambulantes na medida em que respeitar ao género de mercadoria que negociem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 186.º
Texto do artigo · p. 15 Nos estabelecimentos de compra e venda por grosso é obrigatório pelo menos, uma balança decimal até 50kgs e dos pesos necessários ao seu capaz funcionamento, tudo devidamente aferido.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 187.º
Texto do artigo · p. 15 As balanças, peso e medidas devem ser utilizados em locais bem patentes à vista do público e conservados em perfeito estado de asseio e funcionamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 188.º É vedado, quer nos estabelecimentos, quer na venda ambulatório,
Texto do artigo · p. 15 o emprego de balanças de braços com pratos pendentes, de suspensão manual conhecidos por ‹‹ de vendedores ambulantes››.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 189.º A aferição dos instrumentos de pesos e medidas será feita obrigatoriamente durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano para os que estiverem em uso; para os novos estabelecimentos ou vendedores e para os novos instrumentos de medir e de pesar, a aferição efectuar-se-á antes de entrarem em serviço. Feita a aferição, será aposta no instrumento aferido, por meio de punção, a letra designada para o respectivo ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 190.º
Texto do artigo · p. 15 Para efeitos de aferição é obrigatória a existência no Conselho Municipal de jogos de padrões legais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 191.º
Texto do artigo · p. 15 Nos pesos e medidas, devidamente aferidos, são admitidas as seguintes tolerâncias:
Texto do artigo · p. 15 1º. 1/70.000 nos pesos superiores a 1 kg e 1/1000 nos de 1kg e inferiores; 2º. 5/1000 nas medidas de capacidade superior a 21 e 2/1000 has medidas de capacidade inferior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 192.º
Texto do artigo · p. 15 É proibido usar balanças, metros lineares e, medidas automáticas que, depois da sua aferição ou conferencia, tenham sofrido devido ao seu uso alterações que produzam faltas superiores a 5/1000. Mas se as alterações que produzam faltas superiores a 5/1000. Mas se as alterações foram provocadas propositadamente, as faltas verificadas mesmo quando dentro daquela tolerância.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 193º.
Texto do artigo · p. 15 As balanças, metros lineares e medidas automáticas encontradas com faltas pelo seu uso normal, embora dentro dos limites da tolerância a que se refere o artigo anterior, não poderão continuar a servir sem que sofram a devida correcção dentro de 8 dias a contar daquele em que a falta for verificada.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO XIX Espectáculos, festas populares e danças tradicionais ou rituais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 194.º
Texto do artigo · p. 15 Fica sujeita a licença do Presidente ou da autoridade Municipal sua delegada, em toda a área do Município, a realização de espectáculos acidentais, quermesses, festas populares e danças tradicionais ou rituais, desde que tenham carácter público.
Texto do artigo · p. 16 & Único. A licença Municipal a que se refere este artigo não isenta os responsáveis pelas organizações, quando se verifique o pagamento de entradas, ou os nelas participantes, da observância das disposições legais em vigor sobre medidas preventivas e repressivas que a manutenção pública da ordem exija.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 195º.
Texto do artigo · p. 16 Os espectáculos, festas e danças de que trata o presente capítulo, quando não tiverem fins lucrativos ou o seu rendimento se destine a beneficência ou assistência, poderão ser isentos do pagamento da respectiva licença administrativa.
Texto do artigo · p. 16 & Único. Sempre que a autoridade Municipal o entenda por conveniente poderá aplicar a isenção a que este artigo se refere às danças tradicionais ou rituais.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO XX Cemiterios
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 196.º
Texto do artigo · p. 16 O estabelecimento e a administração dos cemitérios, em toda a área Municipal, competem a autoridade respectiva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 197.º
Texto do artigo · p. 16 A escolha do terreno para cemitérios será feita mediante prévio parecer do delegado de saúde, do qual expressamente deverá:
Texto do artigo · p. 16 1º. A orientação e confrontação do terreno escolhido; 2º. A sua natureza e composição; 3º. Se há possibilidade de inquinamento das águas potáveis; 4º. A distância que medeia entre o terreno e as habilitações mais exteriores da povoação mais próximo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 198º. Na demarcação do terreno para cemitérios deverá ter-se em conta que a superfície do terreno escolhido seja suficiente para um número de sepulturas pelo menos igual a 5 vezes o número médio anual dos obtidos da área que o cemitério pretende servir e atender-se ainda:
Texto do artigo · p. 16 1º. As conveniências dos cemitérios ficarem distantes das entradas públicas e de quaisquer outros sítios muito frequentados; 2º. A que em volta do cemitério possa ser demarcada uma zona destinada a plantação de árvores; 3º. A que o terreno seja elevado e aberto a todos os ventos, em encosta, levemente inclinada e sempre que possível separada da povoação próxima por alguma colina ou mata; 4º. A que o terreno seja de textura e permeabilidade adequadas; 5º. A que o subsolo seja fácil de romper e de preferência saibroso, com espessura suficiente para que as sepulturas possam ter, pelo menos, 2m de profundidade, sem encontrar rocha ou água; 6º. A que a água das fontes, poços ou regada empregada pela população não atravesse nem passe perto dos cemitérios ou deles provenha.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 199.º
Texto do artigo · p. 16 Nas unidades administrativas onde houver cemitérios não será permitida a inumação de cadáveres fora de recintos mortuários destinados a esse fim, salvo quando a autoridade sanitária, por motivo de saúde pública, o autorizar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 200.º
Texto do artigo · p. 16 Nenhum enterramento poderá ser feito antes de decorridos 24 horas sobre o falecimento e sem que tenha sido lavrado o competente assento do óbito, apresentados os documentos comprovativos da sua inscrição no registo civil e observadas as demais formalidades prescritas nas leis e regulamentos em vigor.
Texto do artigo · p. 16 & 1º. Sendo o cadáver procedente de outra área de outro cemitério, o documento competente será o alvará passado nos termos da lei em vigor. & 2º. Para o enterramento de cadáver que tenha vindo do estrageiro
Texto do artigo · p. 16 é necessário a apresentação dos documentos originais, acompanhados da sua tradução em português devidamente legalizados.
Texto do artigo · p. 16 & Único. 3º. Na falta ou insuficiência de documentos, ficará o cadáver em depósito até a regularização dos mesmos.
Texto do artigo · p. 16 & 4º. Quando o cadáver se destina a coval e a apresentação dos documentos se não faça dentro de 24 horas ou se antes de findo este prazo o adiantamento estado de putrefacção oferecer perigo para a saúde publica, a autoridade administrativa providenciará imediatamente, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 201.º
Texto do artigo · p. 16 Quando for apresentado no cemitério qualquer cadáver sem ser acompanhado da documentação necessária, o respectivo guarda fará imediatamente a sua participação ao Conselho Municipal, que providenciará no sentido de ser regularizado o enterramento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 202.º
Texto do artigo · p. 16 Não serão permitidos enterramentos depois de pôr-do-sol nem antes das 7 horas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 203.º
Texto do artigo · p. 16 Haverá no cemitério lugares para sepulturas temporárias perpétuas e para jazigos, tendo cada um uma chapa metálica numerada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 204.º
Texto do artigo · p. 16 As sepulturas terão 0,80m de largura, 2m de comprimento e 1,50m de profundidade, devendo ficar distantes umas das outras 0,40m, quando os cadáveres forem indivíduos adultos.
Texto do artigo · p. 16 & Único. Para os cadáveres das crianças de 2 a 12 anos o comprimento da sepultura será reduzido a 1,50m e das menores de 2 anos a 1m.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 205.º
Texto do artigo · p. 16 As sepulturas não poderão servir para novos enterramentos senão decorridos 5 anos.
Texto do artigo · p. 16 & 1º. As exumações prematuras só poderão ser feitas por ordem das autoridades jurídicas.
Texto do artigo · p. 16 & 2º. Serão, contudo, permitidas exumações antes do prazo fixado no corpo, ouvida a autoridade sanitária, se o cadáver tiver inumado em caixão de chumbo devidamente soldado, quando se queira fazer a transladação para outro lugar depois de cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 206º.
Texto do artigo · p. 16 As ossadas encontradas nas renovações das sepulturas serão removidas para o respectivo ossário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 207º. O Município poderá vender terrenos para sepultura e jazigos, mediante
Texto do artigo · p. 16 o pagamento das taxas fixadas na tabela anexa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 208º. Os adquirentes são obrigados a conservarem sob pena de perderem o direito aos terrenos já pagos.
Texto do artigo · p. 16 1º. A submeter a aprovação ao Município dentro do prazo de 3 meses a contar da data da aquisição do terreno, o projecto das construções e a indicar precisamente as inscrições ou epitáfios que nelas queiram inscrever. 2º. A construir a campa, lápide ou jazigo no prazo de 1 ano, a contar
Texto do artigo · p. 16 da data da aprovação.
Texto do artigo · p. 17 &. Único. As construções ficam sujeitas na parte aplicável, às disposições do capítulo VI deste código.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO XXI Polícia de costumes, segurança e ordem pública
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 209.º
Texto do artigo · p. 17 Compete aos proprietários dos estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a manutenção de ordem nos mesmos. As desordens, algazarras e barulhos por ventura verificados naqueles estabelecimento sujeitando os seus proprietários à multa:
Texto do artigo · p. 17 1º. É proibido executar qualquer trabalho ou actividade que produza ruído excessivo nas proximidades dos hospitais, escolas e outros estabelecimentos semelhantes. 2º. É proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos “poluição sonora”. 3º. Para o efeito deste código, os divertimentos públicos são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. 4º. Os locais tranqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto deverão ser conservados limpos iluminados e arejados. 5º. As igrejas templos e casas de culto não poderão conter maior nº. de assistentes em qualquer de seus ofícios do que a lotação prevista para sua instalação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO XXII Comércio e industria
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 210º.
Texto do artigo · p. 17 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença concedida pelo Conselho Municipal ou BAÚ nos termos do Decreto, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento de tributos devidos.
Texto do artigo · p. 17 & Único. 1º. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença de Conselho Municipal, que a considera observados os preceitos deste código.
Texto do artigo · p. 17 & 2º. A abertura e o encerramento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão o horário fixado neste código e serão observados os preceitos de legislação que regulam o contrato e as condições do trabalho. & 3º. Na área urbana ou de expansão da Cidade, somente será
Texto do artigo · p. 17 permitida a instalação de actividades industriais ou comerciais depois de verificado que não prejudique por qualquer motivo a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população e nem perturbem a ordem e o sossego público.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO XXIII Urbanismo e meio ambiente
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 211.º
Texto do artigo · p. 17 No conceito do meio ambiente deverá também ser considerada água superficial do subsolo, o solo, atmosfera, a fauna e a flora.
Texto do artigo · p. 17 & 1º. É dever do Conselho Municipal colaborar com as demais esferas do Governo e instituições privadas interessadas para evitar desgastação de florestas estimular a plantação e conservação de árvores.
Texto do artigo · p. 17 &. 2º. Não é permitido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO XXIV Das multas e sua aplicação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 212.º
Texto do artigo · p. 17 Sempre que se verifique a falta de licença, matricula, aprovação, vistoria ou aferição para que não haja sanção expressa, a multa devida será igual ao dobro da respectiva taxa além do pagamento desta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 213.º
Texto do artigo · p. 17 A falta da renovação da licença prova-se por auto levantado na secretaria do Município em face de respectivo registo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 214.º
Texto do artigo · p. 17 À importância das multas acrescerá, por cada reincidência 40% do seu quantitativo tratando-se de multa fixa, e, sendo favorável a mesma percentagem, além do mínimo, na primeira reincidência e do máximo nas seguintes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 215.º
Texto do artigo · p. 17 As infracções de carácter permanente serão punidas por cada período de 30dias, subsequente à condenação definitiva ou pagamento voluntário da multa, enquanto o infractor não puser termo à consumação pela observância do dever jurídico omitido ou infringido.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 216.º
Texto do artigo · p. 17 Sempre que as multas aplicadas não forem pagas no prazo legal, proceder-se-á sua cobrança coerciva em face do auto da infracção e do despacho determinativo da multa, os quais serão remetidos a juízo dentro de cinco dias a contar do termo daquele prazo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 217.º
Texto do artigo · p. 17 Quando não seja possível ao autuante entregar o aviso para pagamento da multa ao infractor, expedi-lo-á pelo correio, em aviso de recepção, podendo o transgressor liquidar a multa e as quantias que acrescerem, por meio de depósito ou transferência bancário dirigido ao Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 218.º
Texto do artigo · p. 17 A falta de matrícula ou a circulação sem livrete ou sem chapa dos veículos a que se refere o artigo 116.º fará incorrer o infractor numa multa igual ao valor das respectivas taxas, acrescido de 15%.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 219.º
Texto do artigo · p. 17 A transgressão do disposto no artigo 124.º será punida com a multa de 200,00Mt, quando idêntica transgressão se verifique em relação a velocípedes com motor auxiliar, a multa será de 400,00Mt.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 220.º
Texto do artigo · p. 17 Incorrerão na multa de 150,00Mt ou de 200,00Mt os que não observarem o disposto no artigo 125º. sendo devida a primeira quando a licença de condução for apresentada, dentro de 8 dias, à autoridade para tal efeito designada, e a segunda em caso contrário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 221.º
Texto do artigo · p. 17 A infracção dos artigos 132º. e 135º, corresponderá a uma multa de 250,00Mt por cada cabeça de gado, não podendo contudo a multa exceder, na sua totalidade 2.500,00Mt.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 222.º
Texto do artigo · p. 17 Os contraventores do disposto no corpo do artigo 141º. só poderão usar do direito de reclamar a que se refere o & 2º. do mesmo artigo, depois de pagarem uma multa igual ao valor da taxa da respectiva licença, acrescida de 50%, se não possuírem, bem como a despesa feita com a alimentação feita de cada cão apreendido, à razão de 25,00Mt por dia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 223.º
Texto do artigo · p. 18 As transgressões ao artigo 146º. serão punidas nos termos do artigo 12.º do Diploma Legislativo n.º 2232, de 12 de Maio de 1962.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 224.º
Texto do artigo · p. 18 A falta do registo a que se refere o corpo do artigo 154.º e a falta de participação ao delegado de saúde mencionada no & único do mesmo artigo, quando se verifique que a doença era conhecida da entidade patronal, serão punidas com a multa de 500,00Mt a 1.500,00Mt. O exercício das actividades pelo citado artigo 154.º sem boletim de sanidade será sancionada nos termos do artigo 12.º do Diploma Legislativo n.º 2232, de 12 de Maio de 1962.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 225.º
Texto do artigo · p. 18 É aplicável a multa prevista no artigo 12º. do Diploma Legislativo nº.2232, de 12 de Maio de 1962, aos que, sem boletim de sanidade válido, exerçam quaisquer das actividades referidas no artigo 164º..
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 226º.
Texto do artigo · p. 18 O exercício da profissão de vendedor ambulante ou em lugar fixo sem boletim sanidade, quando exigido, fará incorrer o infractor na multa culminada aplicável por transgressões do artigo 180º.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 227º. Serão punidos com a multa prevista no artigo 112.º do Diploma Legislativo
Texto do artigo · p. 18 n.º 1595, de 28 de Abril de 1956, os que transgredirem o disposto no artigo 184º.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 228º.
Texto do artigo · p. 18 O uso de instrumento ou de peso e medidas não aferidas será punido com a multa de 500,00Mt a 1.500,00Mt.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 229º.
Texto do artigo · p. 18 Pela não observância de disposições regulamentares são ainda aplicáveis as seguintes multas, fixas e variáveis:
Texto do artigo · p. 18 1º. Multas fixas: De 250,00Mt, à infracção do & 3.º do artigo 17.º, nº. 3.º, 4.º e 5.º do artigo 27.º e artigos 121.º, 142.º e 142.º, 144º. De 350,00mt, à infracção aos && 1.º e 2.º do artigo 10.º, nº. 5 do artigo 19.º e artigo 30.º.
Texto do artigo · p. 18 De 450,00mt, à infracção aos artigos 5.º, 6.º e 7º. e seu & único, artigos 8.º, 9.º, 13.º e 14.º, & 2.º do artigo 15.º, artigo 18º, nºs 1.º a 3.º do artigo 19.º, nºs 2.º do artigo 21.º nºs. 1.º do artigo 27.º, artigos 28.º, 29.º e 31.º, corpo do artigo 82.º e artigo 135.º.
Texto do artigo · p. 18 De 550,00Mt, à infracção ao artigo 20.º, corpo do artigo 24.º e seu & 3º, artigo 25.º nºs. 2.º e 6.º do artigo 27.º, & único do artigo 47.º, artigos 132.º, 133.º 163º, 165.º e 175.º a 178.º, corpo do artigo 185.º e seu & único, artigo 189.º e artigo 211.º.
Texto do artigo · p. 18 De 600,00Mt, à infracção ao & 1º. do artigo 15.º, 18.º, n.ºs. 4.º do artigo 19.º, n.ºs 3.º e 4.º do artigo 23.º e corpo do artigo 49.º
Texto do artigo · p. 18 De 400,00Mt, a infracção ao artigo 12.º & único do artigo 49.º artigo 112.º 113.º e 115.º n.º. 1.º do artigo 159.º, n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do artigo 171º e 190º.
Texto do artigo · p. 18 De 500,00Mt, à infracção ao corpo do artigo 15º, & 2.º do artigo 21, n.ºs 1.º e 2.º e & 2.º do artigo 23.º, artigos 48.º, 98.º, 116º, 130º, 131º e 136º., & único do artigo 149º.
Texto do artigo · p. 18 Artigos 154º, 188º e 195º.
Texto do artigo · p. 18 De 800,00Mt, à infracção ao & 4º. do artigo 24º., nº 7º do artigo 27º, corpo do artigo 83º. e artigos 90º a 92º e 158º. de 1.500,00Mt, à infracção ao artigo 194º.
Texto do artigo · p. 18 2º. Multas variáveis: De 50,00Mt a 250,00Mt à infracção ao artigo 168.º e 170.º; De 50,00Mt a 250.00Mt à infracção ao artigo 180.º. e corpo do artigo
Texto do artigo · p. 18 196º; De 200,00Mt a 1.000,00Mt à infracção ao artigo 182.º;
Texto do artigo · p. 18 De 300,00Mt a 1.500,00Mt à infracção ao artigo 169.º. De 500,00 a 1.000,00Mt à infracção ao artigo 185.º e seus n.ºs 1.º a 5.º; De 300,00Mt a 1.000,00Mt à infracção ao corpo do artigo 149.º e
Texto do artigo · p. 18 artigo 150.º; e seus parágrafos; De 500,00Mt a 1.500,00Mt à infracção ao corpo do artigo 85.º e artigo
Texto do artigo · p. 18 111.º; De 500,00Mt a 5.000,00Mt à infracção ao artigo 101º.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 232º.
Texto do artigo · p. 18 A contravenção das disposições regulamentares para as quais se previu penalidades específicas será punida:
Texto do artigo · p. 18 1º. As respeitantes à matéria abrangida em todo o capítulo 6º. (construções urbanas) com multa de 500,00Mt a 3.000,00Mt. 2º. As referentes aos restantes capítulos com multa de 600,00Mt
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO XXV
Texto do artigo · p. 18 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 233.º
Texto do artigo · p. 18 Pela concessão de licenças e matrículas e pelas aprovações, vistorias, aferições e serviços prestados pelo Município nos termos do presente artigo, será devido o pagamento de taxas e emolumentos das tabelas anexas e dele fazer parte integrante, quando nas mesmas tabelas, ou na parte dispositiva do regulamento, não esteja prevista isenção para situações ou casos especiais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 234.º
Texto do artigo · p. 18 A renovação das licenças que de tanto careçam, deverá ser efectuada nos dias imediatos após o seu termo de validade, mediante a apresentação da licença a renovar.
Texto do artigo · p. 18 & Único. Findo o prazo fixado neste artigo os indivíduos que façam uso da licença caducada e que não tenham solicitado a respectiva renovação, incorrem em multa correspondente à falta de licença.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 235.º
Texto do artigo · p. 18 As licenças passadas pelo Conselho Municipal são pessoais e intransmissíveis, e, quando se trate de estabelecimentos industriais, só serão emitidas em nome que constar do respectivo alvará ou do documento que o substitua.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 236.º
Texto do artigo · p. 18 O exercício de actividades ou a realização de trabalhos unicamente considerados nas tabelas anexas ao presente código fica dependente de licença do Presidente do Conselho Municipal e do pagamento das taxas previstas nas referidas tabelas para o efeito subordinando-se a validade das licenças aos prazos das mesmas tabelas constantes.
Texto do artigo · p. 18 & Único. As licenças referidas no presente artigo são aplicáveis as disposições do capítulo XXIV e a dos artigos 234º. e 235º.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 237.º
Texto do artigo · p. 18 O presente Código de Postura entra em vigor 15 dias após a sua aprovação e divulgação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 238.º
Texto do artigo · p. 18 É revogado o Código de Posturas aprovado a 29 de Abril do ano 2000 e todos os documentos inerentes às taxas e tudo o que for contrário ao presente código.
Texto do artigo · p. 18 Aprovado pela V Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Maxixe, 25 de Março de 2015. — O Presidente da Assembleia Municipal, Cândido David Pedro.
Texto do artigo · p. 18 Publique-se. Maxixe, 10 de Abril de 2015. — O Presidente do Conselho Municipal dr. Simão Rafael.
Texto do artigo · p. 19 c)
c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
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c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
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c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
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c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Número ou marcador · p. 19 a) 9 8
c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 19 b)
c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Número ou marcador · p. 19 a) 7 6 5 4 3 2
c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 19 d)
c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 19 c)
c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 19 b)
c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Número ou marcador · p. 19 a) 1.2
c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 19 d)
c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 19 c)
c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 19 b)
c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Número ou marcador · p. 19 a) 1.1. 1 CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANAS TABELAA Nº Até150m2 Até100m2 Até50metrosquadrados LicençadeConstruçãodeBancaprecária DestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamista Destinadoexclusivamenteahabitação Licençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimento Aprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifício Taxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenível Aprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútil Aprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútil Licençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2 AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2 Aprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedação Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2 Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2 Maisde200m2 Até200m2 Até150m2 Até100m2 Zonaurbanaesuburbana Maisde200m2 Até200m2 Até150m2 Até100m2 Zonaturística AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitação DESIGNAÇÃO 500.00 200.00 200.00 20.00 15.00 1000.00 3500.00 20.00 10.00 40.00 2000.00 Isento 30.00 40.00 1200.00 900.00 700.00 500.00 3500.00 3000.00 2500.00 2000.00 FIXA TAXA MENSAL ANUAL
c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 19 c)
Número ou marcador · p. 19 a) b)
Número ou marcador · p. 19 b) 10
Texto do artigo · p. 19 9 a)
Número ou marcador · p. 19 b) 8
Texto do artigo · p. 19 7 a)
Texto do artigo · p. 19 5 6
Texto do artigo · p. 19 3 4
Número ou marcador · p. 19 d) 2
Texto do artigo · p. 19 Até150m2
Texto do artigo · p. 19 Até50metrosquadrados Até100m2
Texto do artigo · p. 19 LicençadeConstruçãodeBancaprecária
Texto do artigo · p. 19 DestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamista
Texto do artigo · p. 19 Destinadoexclusivamenteahabitação
Texto do artigo · p. 19 Aprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifício Licençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradode
Texto do artigo · p. 19 Aprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboço Taxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenível
Texto do artigo · p. 19 Licençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2 Aprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboço
Texto do artigo · p. 19 AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2
Texto do artigo · p. 19 Aprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedação
Texto do artigo · p. 19 Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2 Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2
Texto do artigo · p. 19 Até200m2 Maisde200m2
Número ou marcador · p. 19 b) c)
Texto do artigo · p. 19 1.2 a)
Número ou marcador · p. 19 c) d)
Número ou marcador · p. 19 a) b)
Texto do artigo · p. 19 1 1.1.
Texto do artigo · p. 19 Até100m2 Até150m2
Texto do artigo · p. 19 Zonaurbanaesuburbana
Texto do artigo · p. 19 Até200m2 Maisde200m2
Texto do artigo · p. 19 Até100m2 Até150m2
Texto do artigo · p. 19 AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedação Zonaturística
Texto do artigo · p. 19 TABELA CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕES
Texto do artigo · p. 19 DESIGNAÇÃONº
Texto do artigo · p. 19 MUNICÍPIODEMAXIXE CONSELHOMUNICIPALDACIDADEDEMAXIXE
Texto do artigo · p. 19 TABELADETAXAS
Número ou marcador · p. 19 ANEXO:Página1de15
Texto do artigo · p. 20 d)
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 20 c) b.2) b.1)
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 20 b) a.2) a.1)
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 20 a) 25
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 20 b)
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 20 a) 24
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 20 e)
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 20 d)
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 20 c)
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 20 b)
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
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ANUAL
Texto do artigo · p. 20 a) 23.1 23 22
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
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d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
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d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
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d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
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ANUAL
Texto do artigo · p. 20 b)
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
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Texto do artigo · p. 20 a) 21 20 19 18 17 16 15
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
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Texto do artigo · p. 20 b)
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
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Texto do artigo · p. 20 a) 14 13 12
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Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
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Texto do artigo · p. 20 d)
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
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MENSAL
ANUAL
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d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 20 b)
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
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d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
MENSAL
ANUAL
Texto do artigo · p. 20 d) Nº Comestaleiro,pordia Comdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordia ParaComércio,TurismoeIndústria Parahabitação Comfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostes Nasviasnãoasfaltadasoupavimentadas Nasviasasfaltadasoupavimentadas Portubodequalquerespéciepormetrolinear Licençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobras Emestabelecimentoscomerciais Emresidências Licençaparacolocaçãodegrades Maisde90dias Até90dias Até60dias Até30das Até15dias Zonaurbanaesuburbana Licençasparareparaçõesepinturasdeedifícios Licençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadrado Cincoestrelas Quatroestrelas Trêsestrelas Duasestrelas Classeúnica Aprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticas Títulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadrado Títulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadrado Licençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versa Licençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcada Aprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizado Vistoriaparautilizaçãodafossaséptica Convencional Rústico Licençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadrado Licençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbico Aprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossaséptica Acimade150m2 Até150m2 Até100m2 Até50metrosquadrados LicençadeConstruçãodeBancaconvencional Acimade150m2 DESIGNAÇÃO 250.00 100.00 600.00 300.00 10.00 400.00 700.00 300.00 1000.00 600.00 500.00 300.00 150.00 40.00 9000.00 8000.00 7000.00 6000.00 5000.00 30.00 10.00 250.00 250.00 Isento 500.00 30.00 25.00 25.00 250.00 2500.00 2000.00 1200.00 1000.00 900.00 FIXA TAXA MENSAL ANUAL
d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
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Texto do artigo · p. 20 b.2) c)
Texto do artigo · p. 20 b) b.1)
Texto do artigo · p. 20 a.1) a.2)
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Texto do artigo · p. 20 a) b)
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Texto do artigo · p. 20 c) d)
Texto do artigo · p. 20 Comestaleiro,pordia
Texto do artigo · p. 20 ParaComércio,TurismoeIndústria Comdepósitodemateriais,objectosouartigos
Texto do artigo · p. 20 Parahabitação
Texto do artigo · p. 20 Nasviasnãoasfaltadasoupavimentadas Comfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,
Texto do artigo · p. 20 Portubodequalquerespéciepormetrolinear Nasviasasfaltadasoupavimentadas
Texto do artigo · p. 20 Licençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,
Texto do artigo · p. 20 Emestabelecimentoscomerciais
Texto do artigo · p. 20 Licençaparacolocaçãodegrades Emresidências
Texto do artigo · p. 20 Maisde90dias
Texto do artigo · p. 20 Até60dias Até90dias
Texto do artigo · p. 20 23 23.1
Texto do artigo · p. 20 e) 22
Texto do artigo · p. 20 20 21
Texto do artigo · p. 20 18 19
Texto do artigo · p. 20 16 17
Texto do artigo · p. 20 a) b)
Texto do artigo · p. 20 c) d)
Texto do artigo · p. 20 a) b)
Texto do artigo · p. 20 Até15dias Até30das
Texto do artigo · p. 20 Zonaurbanaesuburbana
Texto do artigo · p. 20 Licençadeconstruçãoporinfraestruturapara Licençasparareparaçõesepinturasdeedifícios
Texto do artigo · p. 20 Cincoestrelas
Texto do artigo · p. 20 Trêsestrelas Quatroestrelas
Texto do artigo · p. 20 Classeúnica Duasestrelas
Texto do artigo · p. 20 Títulodepropriedadenaspraias,paraComércio Aprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticas
Texto do artigo · p. 20 Licençaparaaberturadaportaoujanelaoupara Títulodepropriedadezonaurbanaesuburbana
Texto do artigo · p. 20 Licençaparaaberturademontraouparatransformação
Texto do artigo · p. 20 Vistoriaparautilizaçãodafossaséptica Aprovaçãodeprojectodevedaçãodoterreno
Texto do artigo · p. 20 b) 15
Texto do artigo · p. 20 14 a)
Texto do artigo · p. 20 12 13
Texto do artigo · p. 20 c) d)
Texto do artigo · p. 20 a) b)
Texto do artigo · p. 20 d) 11
Texto do artigo · p. 20
Texto do artigo · p. 20 Convencional
Texto do artigo · p. 20 Licençadeconstruçãodealpendredebancapor Rústico
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX Pastagens, trânsito, permanência de animal e sanidade pecuária
  2. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 132.
  3. Texto do artigo, página 12: É proibida a permanência ou divagação, dentro da área urbana do Município, de gado de qualquer espécie.
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 133º.
  5. Texto do artigo, página 12: Desde que não seja considerado inconveniente pela autoridade sanitária, dentro da área do Município é permitida a manutenção, em recintos próprios devidamente vedados e não visíveis na via pública, de pequenos animais de capoeira destinados exclusivamente ao consumo doméstico.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 134.º
  7. Texto do artigo, página 12: Na área suburbana do Município poderá a autoridade Municipal autorizar, ouvida a sanitária, a permanência de gado leiteiro, tracção, besta ou sela, desde que o mesmo seja recolhido em alojamento próprio, com condições adequadas, construídos de materiais impermeáveis e de fácil desinfecção e uma distância nunca inferior a 500m do limite da área urbana.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 135-º
  9. Texto do artigo, página 12: Nas áreas suburbanas o gado leiteiro, de tracção, besta ou sela só poderá pastar e divagar em terrenos devidamente vedados.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 136º.
  11. Texto do artigo, página 12: Os animais encontrados em transgressão ao disposto nos artigos 132º, 134º e 136º. serão apreendidos e a sua devolução só se efectua depois de verificado o pagamento da multa e das despesas com a alimentação, à razão de 500,00Mt diários.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 137º.
  13. Texto do artigo, página 12: Salvo o disposto no artigo 39º. sobre instalações destinadas a avicultura, os projectos de construção para outros fins pecuários serão instruídos os termos do artigo 36º. e submetidos à aprovação do Município com o parecer na delegação de sanidade pecuária.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 138º.
  15. Texto do artigo, página 12: Fica proibida a construção de tanques carracicidas dentro das áreas definidas no artigo 2.º deste código e na faixa de 500m para cada lado do eixo das classificadas.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 139º.
  17. Texto do artigo, página 12: Nas áreas urbanas e suburbanas da Cidade é proibida a existência, sem licença de cães com idade não inferior a 3 meses, devendo por cada licença ser fornecida anual e gratuitamente uma chapa numerada, a afixar obrigatoriamente nas coleiras dos cães.
  18. Texto do artigo, página 12: & 1º. As licenças só poderão ser passadas mediante apresentação de certificado de vacinação antirrábica. & 2º. Os cães que forem encontrados em infracção ao disposto no corpo do artigo serão considerados vadios, apreendidos e retidos durante o prazo de 48 horas, dentro do qual podem ser reclamados pelos donos. & 3º. Os cães que não forem reclamados dentro do prazo indicado no parágrafo anterior serão abatidos. & 4º. Os cães utilizados como guias de cegos estão isentos de licença,
  19. Texto do artigo, página 12: mas usarão uma coleira com a respectiva chapa de registo.
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 140º.
  21. Texto do artigo, página 12: Sempre que as circunstâncias especiais o acolhem, poderá, por anúncio ou aviso do Município patente ao público nos lugares do costume, ser determinado a todos os donos de cães que estes não poderão circular na via e lugares públicos sem açaimo, mesmo quando conduzidos à trela.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 141º.
  23. Texto do artigo, página 12: As disposições dos artigos 149º e 141º. são aplicáveis aos cães que pertencendo a pessoas de fora das áreas urbanas e suburbanas do Município, eventualmente se encontre naquelas áreas.
  24. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X Mercados Públicos
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 142º.
  26. Texto do artigo, página 12: Fora dos estabelecimentos comerciais, a venda de pequenos animais para o consumo doméstico, produtos agrícolas de fabricação caseira, objectos de artesanato, quinquilharia, de uma maneira geral pequenos artigos de uso e consumo corrente, só poderá ser feita nos mercados públicos ou, na sua falta nos locais designados para o efeito, pela autoridade municipal ou ainda por vendedores ambulantes.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 143.º
  28. Texto do artigo, página 12: Todo aquele que pretender vender nos mercados públicos ou nos locais indicados é obrigado a munir-se previamente de uma senha que lhe dá o direito a ocupar uma superfície conforme a tabela anexa.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 144.º
  30. Texto do artigo, página 12: Quando o mercado dispuser de instalações para guarda exposição ou venda, o seu arrendamento será feito em hasta pública pelo Presidente do Município. A arrematação será anunciada por edital afixado à porta do Município e do mercado com 8 dias, pelo menos de antecedência.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 145.º O horário de funcionamento nos mercados é das 6, as 18 horas.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 146.º
  33. Texto do artigo, página 12: É aplicável aos vendedores por conta alheia dos mercados públicos ou, na falta destes, nos locais designados para o efeito aos proprietários e empregados das instalações referidas no artigo 144.º e aos vendedores ambulantes em nome próprio e por conta alheia o disposto no artigo 1º. do diploma legislativo nº.2223, de 12 de Maio de 1962 sempre que negociem em quaisquer produtos ou artigos abrangidos pelas alíneas a) e j) daquele artigo 1.º.
  34. Texto do artigo, página 12: & Único. É vedado a venda de bebidas de fabrico caseiro nos mercados municipais, salvos nos lugares a serem criados.
  35. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XI Matadouros
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 147.º
  37. Texto do artigo, página 13: Em toda a área do Município as reses destinadas ao consumo público ou particular só podem ser abatidas limpas e esquartejadas nos matadouros autorizados onde os houver, sob pena de multa independentemente do pagamento de todas as taxas da tabela anexa, calculadas pelo peso médio das reses de igual espécie abatidas no matadouro.
  38. Texto do artigo, página 13: & Único, Exceptuam-se os animais adolescentes das várias espécies de açougue para o consumo próprio com menos de 10 kg de peso, cuja carne não poderá ser transaccionada.
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 148.º
  40. Texto do artigo, página 13: A carne das reses abatidas será inspeccionada no próprio matadouro pelo médico veterinário, inspector privativo daquele, se o tiver e, na falta deste, sucessivamente, pelo delegado da sanidade e pecuária e delegado da saúde da área, ou pelo médico veterinário ou médico, a designar pelo Presidente não havendo aqueles.
  41. Texto do artigo, página 13: & 1º. Sempre que a extensão sanitária dos animais não possa realizar- se nos termos deste artigo, não é permitido o abate para abastecimento público. & 2º. Sempre que a carne de qualquer rês abatida for julgada
  42. Texto do artigo, página 13: imprópria para consumo será inutilizada e enterrada em local a indicar pela autoridade sanitária.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 149º.
  44. Texto do artigo, página 13: As reses destinadas a abate darão entrada nos currais de matadouro com antecedência de pelo menos, 20 horas, e sempre acompanhadas da respectiva licença.
  45. Texto do artigo, página 13: & Único. As reses entradas nos currais do matadouro e rejeitadas em vida pelo médico, só poderão ser retiradas desse local com autorização especial da respectiva autoridade sanitária.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 150º.
  47. Texto do artigo, página 13: Os proprietários das reses abatidas no matadouro pagarão, além da caixa de fomento pecuária estabelecida na lei as constantes da tabela anexa.
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 151º.
  49. Texto do artigo, página 13: Não poderá sair do matadouro carne alguma em que cada uma das peças não seja marcada com um carimbo do Município e se mostrem pagas as taxas devidas.
  50. Texto do artigo, página 13: & Único. Quando se trata de reses abatidos pelos talhantes devidamente habilitados podem ser facultado o pagamento mensal das taxas devendo ser exigido um depósito para garantia do pagamento, sempre que o Município o julgue necessário.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 152º.
  52. Texto do artigo, página 13: É proibido entregar para abate nos matadouros ou abate fora destes as reses em estado de prenhes.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 153º.
  54. Texto do artigo, página 13: O horário para o abate, limpeza, e esquartejamento das reses destinadas ao consumo público será determinado pelo Município ouvida a entidade que, nos termos do artigo 150º., efectuar a inspecção das reses devendo as carnes ficarem dependuradas a enxugar até à madrugada seguinte, na sala de enxugo do matadouro ou nos frigoríficos dos talhos se houver.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 154º.
  56. Texto do artigo, página 13: Todos os indivíduos que exerçam qualquer espécie de actividade nos matadouros, incluindo os respectivos patrões ou proprietários são
  57. Texto do artigo, página 13: obrigados a registo no Município mediante o pagamento da taxa da tabela anexa não podendo tal registo efectuar-se sem que se encontrem munidos de boletim de sanidade a que se refere o diploma legislativo n.º 2232 de 12 de Maio de 1962, e manter-se com boletim da sanidade válida.
  58. Texto do artigo, página 13: & Único. A entidade patronal é obrigada a dar conhecimento ao delegado de Saúde de reinspecção nos termos da parte final do artigo 2.º do diploma legislativo n.º 2232, de 12 de Maio de 1962, de todos os seus empregados que se ponham sofrerem de qualquer das doenças referidas na alínea a) do artigo 4º. do mesmo diploma.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 155º.
  60. Texto do artigo, página 13: No prazo de 2 anos a contar, da data da publicação do presente código, o Município mandará construir nas respectivas sedes, onde o abate mensal seja superior a 3000 kg matadouros públicos, segundo planos a fornecer pelos Serviços de Veterinária.
  61. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XII Talhos
  62. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 156.º
  63. Texto do artigo, página 13: A venda de carne ao público só poderá fazer se em talho, supermercados e outros locais a serem definidos pelo Conselho Municipal.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 157.º Os proprietários ou arrendatários dos talhos são obrigados:
  65. Texto do artigo, página 13: 1º. A conservar e repreensivelmente limpos e pavimentos, paredes, balcão, balanças, ganchos e mais utensílios; 2º. A ter patente ao público a tabela de preços de cerne.
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 158.º
  67. Texto do artigo, página 13: É proibido:
  68. Texto do artigo, página 13: 1º. Fragmentar ossos com instrumento diferente do serrote; 2º. Completar o peso e contrapeso com a cabeça da rês, intestinos, pés ou sebo, ou com esquirolas dos ossos; 3º. Conservar as esquirolas aglomeradas no balcão.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 159.º
  70. Texto do artigo, página 13: É aplicável às pessoas que exerçam a sua actividade em talhos, incluindo os respectivos patrões ou proprietários, o disposto no artigo 154º. e seu parágrafo.
  71. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XIII Géneros de consumo imedianto e higiene de estabelecimento
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 160.º
  73. Texto do artigo, página 13: Em toda área do Município, nos estabelecimentos comerciais, na venda em lugar fixo ou ambulante e nos mercados públicos, não poderão os produtos, géneros ou artigos de consumo imediato estar expostos em condições de serem conspurcados pelas poeiras e insectos.
  74. Texto do artigo, página 13: & Único. Consideram-se, artigos e géneros de consumo imediato, as comidas já preparadas, o pão, o queijo, a manteiga, o presunto, o açúcar, os doces e semelhantes.
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO. 161º.
  76. Texto do artigo, página 13: O disposto no artigo 162º. é aplicável aos colégios e aos estabelecimento de hospedagem da classe XXVI da tabela II anexa à Portaria n.º 5717, de 30 de Setembro de 1944, nos quais é ainda obrigatória a protecção dos frescos e comestíveis que se empreguem na preparação das comidas, como seja cebola, alho, hortaliça e semelhantes, que possam ser utilizados sem passar do lume.
  77. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 162.º
  78. Texto do artigo, página 14: As pessoas que fabricam ou vendem os produtos referidos no & único, do artigo 160º. e as que nos colégios e estabelecimentos a que se alude no artigo anterior manuseiem os frescos e comestíveis nesse artigo mencionado, deverão possuir boletim de sanidade válido.
  79. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 163º.
  80. Texto do artigo, página 14: As portas, as janelas ou quaisquer aberturas das cozinhas dos colégios e estabelecimentos referidos no artigo 161º., que comuniquem os restantes compartimentos interiores, deverão ser munidos de rede metálica de modo a impedir a entrada de insectos.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 164.º
  82. Texto do artigo, página 14: Os estabelecimentos referidos neste capitula e suas instalações sanitárias deverão ser conservadas sempre no maior estado de asseio.
  83. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO XIV Venda e distribuiçao de leites, gelinhos e sumos
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 165.º
  85. Texto do artigo, página 14: Os distribuidores de leite deverão ser registados no Conselho Municipal a pedido de entidade patronal, não podendo este registo efectuar-se sem que se encontrem munidos do boletim de sanidade a que se refere o Diploma Legislativo n.º 2232, de 12 de Maio de 1962.
  86. Texto do artigo, página 14: & Único. As reinspecções, a falta de registo e de participação de doenças, como ainda ao exercício de actividade sem boletim de sanidade válido, são extensivos, na parte aplicável, o disposto no artigo 154º. e seu & único e o regime de sanções estabelecido para a não observância daqueles preceitos.
  87. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 166.º
  88. Texto do artigo, página 14: O pessoal de distribuição de leite deverá usar vestimenta e gorro de cor branca e apresentar-se sempre impecavelmente asseado.
  89. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 167.º
  90. Texto do artigo, página 14: É proibido vender leite que não obedeça às características organoléticas, químicas, físicas e bacteriológicas estabelecidas para o leite, gelinhos e sumos comuns pelo regulamento em vigor da produção, venda e distribuição de leite fresco para consumo directo, bem o proveniente de animais que não satisfaçam às condições referidas no mesmo regulamento.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 168.º
  92. Texto do artigo, página 14: Nos centros consumidores onde não haja centrais pasteurizadoras, a venda ou distribuição de leite só poderá efectuar-se em frascos de vidro com boca larga, obturados com discos de cartão ou outro material similar, ou em recipientes de flandres ou de alumínio com tampa susceptível de ser selada, de modo a impedir eficazmente a adulteração do leite, sob pena de multa por cada recipiente, além da apreensão do leite.
  93. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 169.º
  94. Texto do artigo, página 14: Os proprietários de explorações de leites, gelinhos e sumos e os distribuidores de leite, gelinhos e sumos, são obrigados a fornecer à autoridade ou ao pessoal encarregado do serviço de fiscalização amostras de leites, gelinhos e sumos para serem devidamente analisadas, ou apresentarem os recipientes à selagem.
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 170.º
  96. Texto do artigo, página 14: O leite que a autoridade sanitária declarar impróprio para consumo será inutilizado.
  97. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO XV Padarias e venda de pão
  98. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 171.º
  99. Texto do artigo, página 14: Salvo o disposto no artigo 177.º, a venda de pão ao público poderá fazer-se em estabelecimentos única e exclusivamente destinados a esse fim, os quais deverão satisfazer aos preceitos higiénicos usuais e em especial aos seguintes:
  100. Texto do artigo, página 14: 1º. Comunicarem directamente com a via pública o respectivo deposito, e não terem acesso directo a outro estabelecimento ou casa de habitação; 2º. Disporem de pavimento impermeável, facilmente lavável, e não friável, com inclinação para válvulas que assegurem completo escoamento de água; 3º. Terem as paredes até 2m acima do pavimento, no mínimo, revestidas de azulejos brancos, vidrados, mármore ou outro material impermeável, de face lisa e cor clara bem como as restantes extensões, portas, janelas e tectos pintados com tintas de cores fixas, laváveis; 4º. Os ângulos das paredes entre si, com o pavimento e com o tecto, serem arredondados; 5º. Disporem de balcão com tampo de vidro, ou mármore ou material impermeável, de face lisa, lavável e de tons claros. 6º. Terem estantes ou montras revestidas de material que permita fácil lavagem desinfecção, interior e exterior, com portas envidraçadas, que deverão conservar-se sempre fechadas, e o exterior das estantes e montras pintadas com tinta lavável branca ou de tons claros. 7º. As janelas e portas serem defendidas com rede mosquiteira; 8º. Terem iluminação natural e artificial que assegure perfeita visibilidade dentro do estabelecimento.
  101. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 172.º
  102. Texto do artigo, página 14: A todos indivíduos que exerçam qualquer espécie de actividades nas padarias, incluindo o pessoal de fabrico, de balcão e de distribuição de pão em domicílios, é aplicável o disposto no artigo 154.º e seu parágrafo.
  103. Texto do artigo, página 14: & Único O disposto neste artigo e extensivo e aplicável aos fabricantes e vendedores do pão caseiro.
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 173.º
  105. Texto do artigo, página 14: O pessoal empregue no fabrico de pão, venda ao balcão e distribuição aos domicílios deverá usar vestimenta e gorro de cor branca e apresentarse sempre impecavelmente asseado. Com unhas, barba e cabelo cortados.
  106. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 174.º
  107. Texto do artigo, página 14: A distribuição de pão ao domicílio deve ser feita em cestos ou caixa fechadas a pano branco, escrupulosamente limpo.
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 175.º
  109. Texto do artigo, página 14: A entrega do pão e o recebimento ou manuseamento de dinheiro não podem ser simultaneamente feitos pelo mesmo empregado de balcão.
  110. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 176.º
  111. Texto do artigo, página 14: Os proprietários ou arrendatários das padarias e dos estabelecimentos de venda de pão são obrigados a conservar irrepreensivelmente limpos o pavimento, paredes, balcões, armários, balanças, máquinas manipuladores, amassadores e mais utensílios.
  112. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 177.º
  113. Texto do artigo, página 14: Ao pessoal que, nos estabelecimentos comerciais autorizados a vender pão ao abrigo do disposto na parte final do & 3º. do artigo 4º. da Portaria nº. 5406, de 2 de Fevereiro de 1944, o receba, guarde e distribua, é aplicável o artigo 156º. e seu & único, bem como o regime de sanções estabelecido para a não observância daqueles preceitos.
  114. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XVI Vendedores ambulantes em lugar fixo
  115. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 178.º
  116. Texto do artigo, página 15: A venda ambulante ou em lugar fixo de quaisquer géneros ou artigos só é permitida a indivíduos portadores da respectiva licença e registados a pedido do interessado ou da entidade patronal, no Conselho Municipal.
  117. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 179.º
  118. Texto do artigo, página 15: Aos vendedores que, por virtude do disposto no artigo 143º., se tenham de munir do certificado de sanidade para o exercício da respectiva actividade, só depois de obtido aquele lhes poderá ser passada a licença a que se alude o artigo anterior.
  119. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 180.º
  120. Texto do artigo, página 15: É obrigado o uso de embalagens apropriadas na respectiva legislação industrial, na venda ambulante de produtos ou géneros.
  121. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XVII Horário de funcionamento de estabelecimento
  122. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 181.º
  123. Texto do artigo, página 15: Os estabelecimentos classificados nos grupos 841, 843, classes 84 e 852, classes 85, divisão 8, da tabela I anexa à Portaria números 5717, de 30 de Setembro de 1944, devendo fechar, em regra, às 18 horas.
  124. Texto do artigo, página 15: & Único. Os estabelecimentos referidos no corpo deste artigo poderão conservar-se abertos para além das 18 horas mediante licença concedida pelo Presidente do Município sendo por ela devidas, uma taxa.
  125. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 182.º
  126. Texto do artigo, página 15: Os que conservem os estabelecimentos abertos depois da hora que estiver fixada para o seu encerramento, incorrem em multa, aplicada e cobrada administrativamente.
  127. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XVIII Balanças, pesos e medidas
  128. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 183.º
  129. Texto do artigo, página 15: Em todos os estabelecimentos de compra e venda a retalho de sacos, líquidos ou fazendas é obrigatória a existência e utilização, pelo menos, dos seguintes instrumentos de pesar e de medir devidamente aferidos:
  130. Texto do artigo, página 15: 1º. Uma balança de braços iguais até 20 kg e outra, decimal, até 100 kg; 2º.Um peso de 10 kg, dois de 5 kg e um de cada das seguintes fracções: 2 kg, 1 kg, 500 g, 125 g, 100 e 50 g; 3º.Um metro linear em madeira, metálica ou de outro material consistente, dividido em centímetro; 4º. Uma medida para secos com as seguintes capacidades; 201, 101, 51, 21 e 11, 5dl, 2,5dl, 2dl, 1,25dl e 1 dl; 5º. Uma medida para líquidos com as seguintes capacidades: 201, 101, 51, 21 e 11, 5dl, 2,5dl, 2dl, 1,25dl, 1,25dl, 1dl e 0,5dl;
  131. Texto do artigo, página 15: & Único. É proibido o emprego de medidas de ferro, cobre, estanho, zinco ou barro vidrado na medição e venda de líquidos acidulados.
  132. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 184.º
  133. Texto do artigo, página 15: É dispensada a existência de colecções de pesos ou medidas nos estabelecimentos que utilizem no seu comércio balanças ou medidas automáticas devidamente aferidas.
  134. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 185.º
  135. Texto do artigo, página 15: O disposto no artigo anterior e no artigo 183º. é aplicável aos vendedores ambulantes na medida em que respeitar ao género de mercadoria que negociem.
  136. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 186.º
  137. Texto do artigo, página 15: Nos estabelecimentos de compra e venda por grosso é obrigatório pelo menos, uma balança decimal até 50kgs e dos pesos necessários ao seu capaz funcionamento, tudo devidamente aferido.
  138. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 187.º
  139. Texto do artigo, página 15: As balanças, peso e medidas devem ser utilizados em locais bem patentes à vista do público e conservados em perfeito estado de asseio e funcionamento.
  140. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 188.º É vedado, quer nos estabelecimentos, quer na venda ambulatório,
  141. Texto do artigo, página 15: o emprego de balanças de braços com pratos pendentes, de suspensão manual conhecidos por ‹‹ de vendedores ambulantes››.
  142. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 189.º A aferição dos instrumentos de pesos e medidas será feita obrigatoriamente durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano para os que estiverem em uso; para os novos estabelecimentos ou vendedores e para os novos instrumentos de medir e de pesar, a aferição efectuar-se-á antes de entrarem em serviço. Feita a aferição, será aposta no instrumento aferido, por meio de punção, a letra designada para o respectivo ano.
  143. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 190.º
  144. Texto do artigo, página 15: Para efeitos de aferição é obrigatória a existência no Conselho Municipal de jogos de padrões legais.
  145. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 191.º
  146. Texto do artigo, página 15: Nos pesos e medidas, devidamente aferidos, são admitidas as seguintes tolerâncias:
  147. Texto do artigo, página 15: 1º. 1/70.000 nos pesos superiores a 1 kg e 1/1000 nos de 1kg e inferiores; 2º. 5/1000 nas medidas de capacidade superior a 21 e 2/1000 has medidas de capacidade inferior.
  148. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 192.º
  149. Texto do artigo, página 15: É proibido usar balanças, metros lineares e, medidas automáticas que, depois da sua aferição ou conferencia, tenham sofrido devido ao seu uso alterações que produzam faltas superiores a 5/1000. Mas se as alterações que produzam faltas superiores a 5/1000. Mas se as alterações foram provocadas propositadamente, as faltas verificadas mesmo quando dentro daquela tolerância.
  150. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 193º.
  151. Texto do artigo, página 15: As balanças, metros lineares e medidas automáticas encontradas com faltas pelo seu uso normal, embora dentro dos limites da tolerância a que se refere o artigo anterior, não poderão continuar a servir sem que sofram a devida correcção dentro de 8 dias a contar daquele em que a falta for verificada.
  152. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XIX Espectáculos, festas populares e danças tradicionais ou rituais
  153. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 194.º
  154. Texto do artigo, página 15: Fica sujeita a licença do Presidente ou da autoridade Municipal sua delegada, em toda a área do Município, a realização de espectáculos acidentais, quermesses, festas populares e danças tradicionais ou rituais, desde que tenham carácter público.
  155. Texto do artigo, página 16: & Único. A licença Municipal a que se refere este artigo não isenta os responsáveis pelas organizações, quando se verifique o pagamento de entradas, ou os nelas participantes, da observância das disposições legais em vigor sobre medidas preventivas e repressivas que a manutenção pública da ordem exija.
  156. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 195º.
  157. Texto do artigo, página 16: Os espectáculos, festas e danças de que trata o presente capítulo, quando não tiverem fins lucrativos ou o seu rendimento se destine a beneficência ou assistência, poderão ser isentos do pagamento da respectiva licença administrativa.
  158. Texto do artigo, página 16: & Único. Sempre que a autoridade Municipal o entenda por conveniente poderá aplicar a isenção a que este artigo se refere às danças tradicionais ou rituais.
  159. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XX Cemiterios
  160. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 196.º
  161. Texto do artigo, página 16: O estabelecimento e a administração dos cemitérios, em toda a área Municipal, competem a autoridade respectiva.
  162. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 197.º
  163. Texto do artigo, página 16: A escolha do terreno para cemitérios será feita mediante prévio parecer do delegado de saúde, do qual expressamente deverá:
  164. Texto do artigo, página 16: 1º. A orientação e confrontação do terreno escolhido; 2º. A sua natureza e composição; 3º. Se há possibilidade de inquinamento das águas potáveis; 4º. A distância que medeia entre o terreno e as habilitações mais exteriores da povoação mais próximo.
  165. Número ou marcador, página 16: Artigo 198º. Na demarcação do terreno para cemitérios deverá ter-se em conta que a superfície do terreno escolhido seja suficiente para um número de sepulturas pelo menos igual a 5 vezes o número médio anual dos obtidos da área que o cemitério pretende servir e atender-se ainda:
  166. Texto do artigo, página 16: 1º. As conveniências dos cemitérios ficarem distantes das entradas públicas e de quaisquer outros sítios muito frequentados; 2º. A que em volta do cemitério possa ser demarcada uma zona destinada a plantação de árvores; 3º. A que o terreno seja elevado e aberto a todos os ventos, em encosta, levemente inclinada e sempre que possível separada da povoação próxima por alguma colina ou mata; 4º. A que o terreno seja de textura e permeabilidade adequadas; 5º. A que o subsolo seja fácil de romper e de preferência saibroso, com espessura suficiente para que as sepulturas possam ter, pelo menos, 2m de profundidade, sem encontrar rocha ou água; 6º. A que a água das fontes, poços ou regada empregada pela população não atravesse nem passe perto dos cemitérios ou deles provenha.
  167. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 199.º
  168. Texto do artigo, página 16: Nas unidades administrativas onde houver cemitérios não será permitida a inumação de cadáveres fora de recintos mortuários destinados a esse fim, salvo quando a autoridade sanitária, por motivo de saúde pública, o autorizar.
  169. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 200.º
  170. Texto do artigo, página 16: Nenhum enterramento poderá ser feito antes de decorridos 24 horas sobre o falecimento e sem que tenha sido lavrado o competente assento do óbito, apresentados os documentos comprovativos da sua inscrição no registo civil e observadas as demais formalidades prescritas nas leis e regulamentos em vigor.
  171. Texto do artigo, página 16: & 1º. Sendo o cadáver procedente de outra área de outro cemitério, o documento competente será o alvará passado nos termos da lei em vigor. & 2º. Para o enterramento de cadáver que tenha vindo do estrageiro
  172. Texto do artigo, página 16: é necessário a apresentação dos documentos originais, acompanhados da sua tradução em português devidamente legalizados.
  173. Texto do artigo, página 16: & Único. 3º. Na falta ou insuficiência de documentos, ficará o cadáver em depósito até a regularização dos mesmos.
  174. Texto do artigo, página 16: & 4º. Quando o cadáver se destina a coval e a apresentação dos documentos se não faça dentro de 24 horas ou se antes de findo este prazo o adiantamento estado de putrefacção oferecer perigo para a saúde publica, a autoridade administrativa providenciará imediatamente, nos termos legais.
  175. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 201.º
  176. Texto do artigo, página 16: Quando for apresentado no cemitério qualquer cadáver sem ser acompanhado da documentação necessária, o respectivo guarda fará imediatamente a sua participação ao Conselho Municipal, que providenciará no sentido de ser regularizado o enterramento.
  177. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 202.º
  178. Texto do artigo, página 16: Não serão permitidos enterramentos depois de pôr-do-sol nem antes das 7 horas.
  179. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 203.º
  180. Texto do artigo, página 16: Haverá no cemitério lugares para sepulturas temporárias perpétuas e para jazigos, tendo cada um uma chapa metálica numerada.
  181. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 204.º
  182. Texto do artigo, página 16: As sepulturas terão 0,80m de largura, 2m de comprimento e 1,50m de profundidade, devendo ficar distantes umas das outras 0,40m, quando os cadáveres forem indivíduos adultos.
  183. Texto do artigo, página 16: & Único. Para os cadáveres das crianças de 2 a 12 anos o comprimento da sepultura será reduzido a 1,50m e das menores de 2 anos a 1m.
  184. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 205.º
  185. Texto do artigo, página 16: As sepulturas não poderão servir para novos enterramentos senão decorridos 5 anos.
  186. Texto do artigo, página 16: & 1º. As exumações prematuras só poderão ser feitas por ordem das autoridades jurídicas.
  187. Texto do artigo, página 16: & 2º. Serão, contudo, permitidas exumações antes do prazo fixado no corpo, ouvida a autoridade sanitária, se o cadáver tiver inumado em caixão de chumbo devidamente soldado, quando se queira fazer a transladação para outro lugar depois de cumpridas as formalidades legais.
  188. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 206º.
  189. Texto do artigo, página 16: As ossadas encontradas nas renovações das sepulturas serão removidas para o respectivo ossário.
  190. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 207º. O Município poderá vender terrenos para sepultura e jazigos, mediante
  191. Texto do artigo, página 16: o pagamento das taxas fixadas na tabela anexa.
  192. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 208º. Os adquirentes são obrigados a conservarem sob pena de perderem o direito aos terrenos já pagos.
  193. Texto do artigo, página 16: 1º. A submeter a aprovação ao Município dentro do prazo de 3 meses a contar da data da aquisição do terreno, o projecto das construções e a indicar precisamente as inscrições ou epitáfios que nelas queiram inscrever. 2º. A construir a campa, lápide ou jazigo no prazo de 1 ano, a contar
  194. Texto do artigo, página 16: da data da aprovação.
  195. Texto do artigo, página 17: &. Único. As construções ficam sujeitas na parte aplicável, às disposições do capítulo VI deste código.
  196. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XXI Polícia de costumes, segurança e ordem pública
  197. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 209.º
  198. Texto do artigo, página 17: Compete aos proprietários dos estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a manutenção de ordem nos mesmos. As desordens, algazarras e barulhos por ventura verificados naqueles estabelecimento sujeitando os seus proprietários à multa:
  199. Texto do artigo, página 17: 1º. É proibido executar qualquer trabalho ou actividade que produza ruído excessivo nas proximidades dos hospitais, escolas e outros estabelecimentos semelhantes. 2º. É proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos “poluição sonora”. 3º. Para o efeito deste código, os divertimentos públicos são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. 4º. Os locais tranqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto deverão ser conservados limpos iluminados e arejados. 5º. As igrejas templos e casas de culto não poderão conter maior nº. de assistentes em qualquer de seus ofícios do que a lotação prevista para sua instalação.
  200. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XXII Comércio e industria
  201. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 210º.
  202. Texto do artigo, página 17: Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença concedida pelo Conselho Municipal ou BAÚ nos termos do Decreto, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento de tributos devidos.
  203. Texto do artigo, página 17: & Único. 1º. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença de Conselho Municipal, que a considera observados os preceitos deste código.
  204. Texto do artigo, página 17: & 2º. A abertura e o encerramento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão o horário fixado neste código e serão observados os preceitos de legislação que regulam o contrato e as condições do trabalho. & 3º. Na área urbana ou de expansão da Cidade, somente será
  205. Texto do artigo, página 17: permitida a instalação de actividades industriais ou comerciais depois de verificado que não prejudique por qualquer motivo a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população e nem perturbem a ordem e o sossego público.
  206. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XXIII Urbanismo e meio ambiente
  207. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 211.º
  208. Texto do artigo, página 17: No conceito do meio ambiente deverá também ser considerada água superficial do subsolo, o solo, atmosfera, a fauna e a flora.
  209. Texto do artigo, página 17: & 1º. É dever do Conselho Municipal colaborar com as demais esferas do Governo e instituições privadas interessadas para evitar desgastação de florestas estimular a plantação e conservação de árvores.
  210. Texto do artigo, página 17: &. 2º. Não é permitido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do Conselho Municipal.
  211. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XXIV Das multas e sua aplicação
  212. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 212.º
  213. Texto do artigo, página 17: Sempre que se verifique a falta de licença, matricula, aprovação, vistoria ou aferição para que não haja sanção expressa, a multa devida será igual ao dobro da respectiva taxa além do pagamento desta.
  214. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 213.º
  215. Texto do artigo, página 17: A falta da renovação da licença prova-se por auto levantado na secretaria do Município em face de respectivo registo.
  216. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 214.º
  217. Texto do artigo, página 17: À importância das multas acrescerá, por cada reincidência 40% do seu quantitativo tratando-se de multa fixa, e, sendo favorável a mesma percentagem, além do mínimo, na primeira reincidência e do máximo nas seguintes.
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 215.º
  219. Texto do artigo, página 17: As infracções de carácter permanente serão punidas por cada período de 30dias, subsequente à condenação definitiva ou pagamento voluntário da multa, enquanto o infractor não puser termo à consumação pela observância do dever jurídico omitido ou infringido.
  220. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 216.º
  221. Texto do artigo, página 17: Sempre que as multas aplicadas não forem pagas no prazo legal, proceder-se-á sua cobrança coerciva em face do auto da infracção e do despacho determinativo da multa, os quais serão remetidos a juízo dentro de cinco dias a contar do termo daquele prazo.
  222. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 217.º
  223. Texto do artigo, página 17: Quando não seja possível ao autuante entregar o aviso para pagamento da multa ao infractor, expedi-lo-á pelo correio, em aviso de recepção, podendo o transgressor liquidar a multa e as quantias que acrescerem, por meio de depósito ou transferência bancário dirigido ao Conselho Municipal.
  224. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 218.º
  225. Texto do artigo, página 17: A falta de matrícula ou a circulação sem livrete ou sem chapa dos veículos a que se refere o artigo 116.º fará incorrer o infractor numa multa igual ao valor das respectivas taxas, acrescido de 15%.
  226. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 219.º
  227. Texto do artigo, página 17: A transgressão do disposto no artigo 124.º será punida com a multa de 200,00Mt, quando idêntica transgressão se verifique em relação a velocípedes com motor auxiliar, a multa será de 400,00Mt.
  228. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 220.º
  229. Texto do artigo, página 17: Incorrerão na multa de 150,00Mt ou de 200,00Mt os que não observarem o disposto no artigo 125º. sendo devida a primeira quando a licença de condução for apresentada, dentro de 8 dias, à autoridade para tal efeito designada, e a segunda em caso contrário.
  230. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 221.º
  231. Texto do artigo, página 17: A infracção dos artigos 132º. e 135º, corresponderá a uma multa de 250,00Mt por cada cabeça de gado, não podendo contudo a multa exceder, na sua totalidade 2.500,00Mt.
  232. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 222.º
  233. Texto do artigo, página 17: Os contraventores do disposto no corpo do artigo 141º. só poderão usar do direito de reclamar a que se refere o & 2º. do mesmo artigo, depois de pagarem uma multa igual ao valor da taxa da respectiva licença, acrescida de 50%, se não possuírem, bem como a despesa feita com a alimentação feita de cada cão apreendido, à razão de 25,00Mt por dia.
  234. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 223.º
  235. Texto do artigo, página 18: As transgressões ao artigo 146º. serão punidas nos termos do artigo 12.º do Diploma Legislativo n.º 2232, de 12 de Maio de 1962.
  236. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 224.º
  237. Texto do artigo, página 18: A falta do registo a que se refere o corpo do artigo 154.º e a falta de participação ao delegado de saúde mencionada no & único do mesmo artigo, quando se verifique que a doença era conhecida da entidade patronal, serão punidas com a multa de 500,00Mt a 1.500,00Mt. O exercício das actividades pelo citado artigo 154.º sem boletim de sanidade será sancionada nos termos do artigo 12.º do Diploma Legislativo n.º 2232, de 12 de Maio de 1962.
  238. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 225.º
  239. Texto do artigo, página 18: É aplicável a multa prevista no artigo 12º. do Diploma Legislativo nº.2232, de 12 de Maio de 1962, aos que, sem boletim de sanidade válido, exerçam quaisquer das actividades referidas no artigo 164º..
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 226º.
  241. Texto do artigo, página 18: O exercício da profissão de vendedor ambulante ou em lugar fixo sem boletim sanidade, quando exigido, fará incorrer o infractor na multa culminada aplicável por transgressões do artigo 180º.
  242. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 227º. Serão punidos com a multa prevista no artigo 112.º do Diploma Legislativo
  243. Texto do artigo, página 18: n.º 1595, de 28 de Abril de 1956, os que transgredirem o disposto no artigo 184º.
  244. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 228º.
  245. Texto do artigo, página 18: O uso de instrumento ou de peso e medidas não aferidas será punido com a multa de 500,00Mt a 1.500,00Mt.
  246. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 229º.
  247. Texto do artigo, página 18: Pela não observância de disposições regulamentares são ainda aplicáveis as seguintes multas, fixas e variáveis:
  248. Texto do artigo, página 18: 1º. Multas fixas: De 250,00Mt, à infracção do & 3.º do artigo 17.º, nº. 3.º, 4.º e 5.º do artigo 27.º e artigos 121.º, 142.º e 142.º, 144º. De 350,00mt, à infracção aos && 1.º e 2.º do artigo 10.º, nº. 5 do artigo 19.º e artigo 30.º.
  249. Texto do artigo, página 18: De 450,00mt, à infracção aos artigos 5.º, 6.º e 7º. e seu & único, artigos 8.º, 9.º, 13.º e 14.º, & 2.º do artigo 15.º, artigo 18º, nºs 1.º a 3.º do artigo 19.º, nºs 2.º do artigo 21.º nºs. 1.º do artigo 27.º, artigos 28.º, 29.º e 31.º, corpo do artigo 82.º e artigo 135.º.
  250. Texto do artigo, página 18: De 550,00Mt, à infracção ao artigo 20.º, corpo do artigo 24.º e seu & 3º, artigo 25.º nºs. 2.º e 6.º do artigo 27.º, & único do artigo 47.º, artigos 132.º, 133.º 163º, 165.º e 175.º a 178.º, corpo do artigo 185.º e seu & único, artigo 189.º e artigo 211.º.
  251. Texto do artigo, página 18: De 600,00Mt, à infracção ao & 1º. do artigo 15.º, 18.º, n.ºs. 4.º do artigo 19.º, n.ºs 3.º e 4.º do artigo 23.º e corpo do artigo 49.º
  252. Texto do artigo, página 18: De 400,00Mt, a infracção ao artigo 12.º & único do artigo 49.º artigo 112.º 113.º e 115.º n.º. 1.º do artigo 159.º, n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do artigo 171º e 190º.
  253. Texto do artigo, página 18: De 500,00Mt, à infracção ao corpo do artigo 15º, & 2.º do artigo 21, n.ºs 1.º e 2.º e & 2.º do artigo 23.º, artigos 48.º, 98.º, 116º, 130º, 131º e 136º., & único do artigo 149º.
  254. Texto do artigo, página 18: Artigos 154º, 188º e 195º.
  255. Texto do artigo, página 18: De 800,00Mt, à infracção ao & 4º. do artigo 24º., nº 7º do artigo 27º, corpo do artigo 83º. e artigos 90º a 92º e 158º. de 1.500,00Mt, à infracção ao artigo 194º.
  256. Texto do artigo, página 18: 2º. Multas variáveis: De 50,00Mt a 250,00Mt à infracção ao artigo 168.º e 170.º; De 50,00Mt a 250.00Mt à infracção ao artigo 180.º. e corpo do artigo
  257. Texto do artigo, página 18: 196º; De 200,00Mt a 1.000,00Mt à infracção ao artigo 182.º;
  258. Texto do artigo, página 18: De 300,00Mt a 1.500,00Mt à infracção ao artigo 169.º. De 500,00 a 1.000,00Mt à infracção ao artigo 185.º e seus n.ºs 1.º a 5.º; De 300,00Mt a 1.000,00Mt à infracção ao corpo do artigo 149.º e
  259. Texto do artigo, página 18: artigo 150.º; e seus parágrafos; De 500,00Mt a 1.500,00Mt à infracção ao corpo do artigo 85.º e artigo
  260. Texto do artigo, página 18: 111.º; De 500,00Mt a 5.000,00Mt à infracção ao artigo 101º.
  261. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 232º.
  262. Texto do artigo, página 18: A contravenção das disposições regulamentares para as quais se previu penalidades específicas será punida:
  263. Texto do artigo, página 18: 1º. As respeitantes à matéria abrangida em todo o capítulo 6º. (construções urbanas) com multa de 500,00Mt a 3.000,00Mt. 2º. As referentes aos restantes capítulos com multa de 600,00Mt
  264. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XXV
  265. Texto do artigo, página 18: Disposições gerais
  266. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 233.º
  267. Texto do artigo, página 18: Pela concessão de licenças e matrículas e pelas aprovações, vistorias, aferições e serviços prestados pelo Município nos termos do presente artigo, será devido o pagamento de taxas e emolumentos das tabelas anexas e dele fazer parte integrante, quando nas mesmas tabelas, ou na parte dispositiva do regulamento, não esteja prevista isenção para situações ou casos especiais.
  268. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 234.º
  269. Texto do artigo, página 18: A renovação das licenças que de tanto careçam, deverá ser efectuada nos dias imediatos após o seu termo de validade, mediante a apresentação da licença a renovar.
  270. Texto do artigo, página 18: & Único. Findo o prazo fixado neste artigo os indivíduos que façam uso da licença caducada e que não tenham solicitado a respectiva renovação, incorrem em multa correspondente à falta de licença.
  271. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 235.º
  272. Texto do artigo, página 18: As licenças passadas pelo Conselho Municipal são pessoais e intransmissíveis, e, quando se trate de estabelecimentos industriais, só serão emitidas em nome que constar do respectivo alvará ou do documento que o substitua.
  273. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 236.º
  274. Texto do artigo, página 18: O exercício de actividades ou a realização de trabalhos unicamente considerados nas tabelas anexas ao presente código fica dependente de licença do Presidente do Conselho Municipal e do pagamento das taxas previstas nas referidas tabelas para o efeito subordinando-se a validade das licenças aos prazos das mesmas tabelas constantes.
  275. Texto do artigo, página 18: & Único. As licenças referidas no presente artigo são aplicáveis as disposições do capítulo XXIV e a dos artigos 234º. e 235º.
  276. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 237.º
  277. Texto do artigo, página 18: O presente Código de Postura entra em vigor 15 dias após a sua aprovação e divulgação.
  278. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 238.º
  279. Texto do artigo, página 18: É revogado o Código de Posturas aprovado a 29 de Abril do ano 2000 e todos os documentos inerentes às taxas e tudo o que for contrário ao presente código.
  280. Texto do artigo, página 18: Aprovado pela V Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Maxixe, 25 de Março de 2015. — O Presidente da Assembleia Municipal, Cândido David Pedro.
  281. Texto do artigo, página 18: Publique-se. Maxixe, 10 de Abril de 2015. — O Presidente do Conselho Municipal dr. Simão Rafael.
  282. Texto do artigo, página 19: c)
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
    500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  283. Texto do artigo, página 19: b)
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
    500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  284. Número ou marcador, página 19: a) 10
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
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    MENSAL
    ANUAL
  285. Texto do artigo, página 19: b)
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
    500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  286. Número ou marcador, página 19: a) 9 8
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
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    MENSAL
    ANUAL
  287. Texto do artigo, página 19: b)
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
    500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
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  288. Número ou marcador, página 19: a) 7 6 5 4 3 2
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
    500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  289. Texto do artigo, página 19: d)
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
    500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  290. Texto do artigo, página 19: c)
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
    500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  291. Texto do artigo, página 19: b)
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
    500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  292. Número ou marcador, página 19: a) 1.2
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
    500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  293. Texto do artigo, página 19: d)
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
    500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  294. Texto do artigo, página 19: c)
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
    500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  295. Texto do artigo, página 19: b)
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
    500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  296. Número ou marcador, página 19: a) 1.1. 1 CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANAS TABELAA Nº Até150m2 Até100m2 Até50metrosquadrados LicençadeConstruçãodeBancaprecária DestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamista Destinadoexclusivamenteahabitação Licençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimento Aprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifício Taxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenível Aprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútil Aprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútil Licençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2 AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2 Aprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedação Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2 Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2 Maisde200m2 Até200m2 Até150m2 Até100m2 Zonaurbanaesuburbana Maisde200m2 Até200m2 Até150m2 Até100m2 Zonaturística AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitação DESIGNAÇÃO 500.00 200.00 200.00 20.00 15.00 1000.00 3500.00 20.00 10.00 40.00 2000.00 Isento 30.00 40.00 1200.00 900.00 700.00 500.00 3500.00 3000.00 2500.00 2000.00 FIXA TAXA MENSAL ANUAL
    c)b)a)10b)a)98b)a)765432d)c)b)a)1.2d)c)b)a)1.1.1CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕESEREPARAÇÕESURBANASTABELAA
    Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaprecáriaDestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamistaDestinadoexclusivamenteahabitaçãoLicençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradodepavimentoAprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifícioTaxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenívelAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilAprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboçoporm2depavimentoútilLicençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2AprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedaçãoLicençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2Maisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaurbanaesuburbanaMaisde200m2Até200m2Até150m2Até100m2ZonaturísticaAprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosexclusivamenteahabitaçãoDESIGNAÇÃO
    500.00200.00200.0020.0015.001000.003500.0020.0010.0040.002000.00Isento30.0040.001200.00900.00700.00500.003500.003000.002500.002000.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  297. Texto do artigo, página 19: c)
  298. Número ou marcador, página 19: a) b)
  299. Número ou marcador, página 19: b) 10
  300. Texto do artigo, página 19: 9 a)
  301. Número ou marcador, página 19: b) 8
  302. Texto do artigo, página 19: 7 a)
  303. Texto do artigo, página 19: 5 6
  304. Texto do artigo, página 19: 3 4
  305. Número ou marcador, página 19: d) 2
  306. Texto do artigo, página 19: Até150m2
  307. Texto do artigo, página 19: Até50metrosquadrados Até100m2
  308. Texto do artigo, página 19: LicençadeConstruçãodeBancaprecária
  309. Texto do artigo, página 19: DestinadoaoComércio,Indústria,ouComércioeIndústriamista
  310. Texto do artigo, página 19: Destinadoexclusivamenteahabitação
  311. Texto do artigo, página 19: Aprovaçãodoprojectodemodificaçãodeedifício Licençaparaampliação,consolidaçãooualteraçãodeedifíciopormetroquadradode
  312. Texto do artigo, página 19: Aprovaçãodeprojectoparaconstruçãoconvencionalincluindoaaprovaçãodeesboço Taxadeafixaçãodealinhamentoedecotadenível
  313. Texto do artigo, página 19: Licençaparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1destaTABELAporpisoporm2 Aprovaçãodeprojectoparaconstruçãoprovisóriaincluindoaaprovaçãodeesboço
  314. Texto do artigo, página 19: AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedaçãodestinadosaComércioouIndústria e/ouComércioouIndústriamistaporm2
  315. Texto do artigo, página 19: Aprovaçãodeprojectodeconstruçãodomurrodevedação
  316. Texto do artigo, página 19: Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.1destaTabelaporm2 Licençasparaconstruçãodosimóveisindicadosnonº1.2destaTabelaporm2
  317. Texto do artigo, página 19: Até200m2 Maisde200m2
  318. Número ou marcador, página 19: b) c)
  319. Texto do artigo, página 19: 1.2 a)
  320. Número ou marcador, página 19: c) d)
  321. Número ou marcador, página 19: a) b)
  322. Texto do artigo, página 19: 1 1.1.
  323. Texto do artigo, página 19: Até100m2 Até150m2
  324. Texto do artigo, página 19: Zonaurbanaesuburbana
  325. Texto do artigo, página 19: Até200m2 Maisde200m2
  326. Texto do artigo, página 19: Até100m2 Até150m2
  327. Texto do artigo, página 19: AprovaçãodeProjectosdeEdifícios,incluindoDependências,Cisternas,FossaseVedação Zonaturística
  328. Texto do artigo, página 19: TABELA CONSTRUÇÕES,RECONSTRUÇÕES
  329. Texto do artigo, página 19: DESIGNAÇÃONº
  330. Texto do artigo, página 19: MUNICÍPIODEMAXIXE CONSELHOMUNICIPALDACIDADEDEMAXIXE
  331. Texto do artigo, página 19: TABELADETAXAS
  332. Número ou marcador, página 19: ANEXO:Página1de15
  333. Texto do artigo, página 20: d)
    d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
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    MENSAL
    ANUAL
  334. Texto do artigo, página 20: c) b.2) b.1)
    d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
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    MENSAL
    ANUAL
  335. Texto do artigo, página 20: b) a.2) a.1)
    d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
    Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
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    MENSAL
    ANUAL
  336. Texto do artigo, página 20: a) 25
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    MENSAL
    ANUAL
  337. Texto do artigo, página 20: b)
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    MENSAL
    ANUAL
  338. Texto do artigo, página 20: a) 24
    d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
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    MENSAL
    ANUAL
  339. Texto do artigo, página 20: e)
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    MENSAL
    ANUAL
  340. Texto do artigo, página 20: d)
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    MENSAL
    ANUAL
  341. Texto do artigo, página 20: c)
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    Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
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    MENSAL
    ANUAL
  342. Texto do artigo, página 20: b)
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    MENSAL
    ANUAL
  343. Texto do artigo, página 20: a) 23.1 23 22
    d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
    Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
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    MENSAL
    ANUAL
  344. Texto do artigo, página 20: e)
    d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
    Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
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    MENSAL
    ANUAL
  345. Texto do artigo, página 20: d)
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    MENSAL
    ANUAL
  346. Texto do artigo, página 20: c)
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    Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
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    MENSAL
    ANUAL
  347. Texto do artigo, página 20: b)
    d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
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    MENSAL
    ANUAL
  348. Texto do artigo, página 20: a) 21 20 19 18 17 16 15
    d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
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    MENSAL
    ANUAL
  349. Texto do artigo, página 20: b)
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    MENSAL
    ANUAL
  350. Texto do artigo, página 20: a) 14 13 12
    d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
    Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
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    MENSAL
    ANUAL
  351. Texto do artigo, página 20: d)
    d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
    Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
    250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  352. Texto do artigo, página 20: c)
    d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
    Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
    250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  353. Texto do artigo, página 20: b)
    d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
    Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
    250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  354. Texto do artigo, página 20: a) 11
    d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
    Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
    250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  355. Texto do artigo, página 20: d) Nº Comestaleiro,pordia Comdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordia ParaComércio,TurismoeIndústria Parahabitação Comfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostes Nasviasnãoasfaltadasoupavimentadas Nasviasasfaltadasoupavimentadas Portubodequalquerespéciepormetrolinear Licençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobras Emestabelecimentoscomerciais Emresidências Licençaparacolocaçãodegrades Maisde90dias Até90dias Até60dias Até30das Até15dias Zonaurbanaesuburbana Licençasparareparaçõesepinturasdeedifícios Licençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadrado Cincoestrelas Quatroestrelas Trêsestrelas Duasestrelas Classeúnica Aprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticas Títulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadrado Títulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadrado Licençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versa Licençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcada Aprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizado Vistoriaparautilizaçãodafossaséptica Convencional Rústico Licençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadrado Licençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbico Aprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossaséptica Acimade150m2 Até150m2 Até100m2 Até50metrosquadrados LicençadeConstruçãodeBancaconvencional Acimade150m2 DESIGNAÇÃO 250.00 100.00 600.00 300.00 10.00 400.00 700.00 300.00 1000.00 600.00 500.00 300.00 150.00 40.00 9000.00 8000.00 7000.00 6000.00 5000.00 30.00 10.00 250.00 250.00 Isento 500.00 30.00 25.00 25.00 250.00 2500.00 2000.00 1200.00 1000.00 900.00 FIXA TAXA MENSAL ANUAL
    d)c)b.2)b.1)b)a.2)a.1)a)25b)a)24e)d)c)b)a)23.12322e)d)c)b)a)21201918171615b)a)141312d)c)b)a)11d)
    Comestaleiro,pordiaComdepósitodemateriais,objectosouartigosdequalquernatureza,pordiaParaComércio,TurismoeIndústriaParahabitaçãoComfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,fiotelefónicoetelegráficoerespectivospostesNasviasnãoasfaltadasoupavimentadasNasviasasfaltadasoupavimentadasPortubodequalquerespéciepormetrolinearLicençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,noespaçoounosubsoloincluindoasescavaçõespararealizaçãodeobrasEmestabelecimentoscomerciaisEmresidênciasLicençaparacolocaçãodegradesMaisde90diasAté90diasAté60diasAté30dasAté15diasZonaurbanaesuburbanaLicençasparareparaçõesepinturasdeedifíciosLicençadeconstruçãoporinfraestruturaparaestânciasturísticaspormetroquadradoCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasClasseúnicaAprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticasTítulodepropriedadenaspraias,paraComércioeIndústriadeáreacobertapormetroquadradoTítulodepropriedadezonaurbanaesuburbanadeáreacobertapormetroquadradoLicençaparaaberturadaportaoujanelaouparatransformaçãodeportaemjanelaouvice-versaLicençaparaaberturademontraouparatransformaçãodeportaoujanelaemmotraporcadaAprovaçãodeprojectodevedaçãodoterrenoemarramegalvanizadoVistoriaparautilizaçãodafossasépticaConvencionalRústicoLicençadeconstruçãodealpendredebancapormetroquadradoLicençadeconstruçãodecisternaoufossasépticapormetrocúbicoAprovaçãodeprojectoparaconstruçãodecisternaoufossasépticaAcimade150m2Até150m2Até100m2Até50metrosquadradosLicençadeConstruçãodeBancaconvencionalAcimade150m2DESIGNAÇÃO
    250.00100.00600.00300.0010.00400.00700.00300.001000.00600.00500.00300.00150.0040.009000.008000.007000.006000.005000.0030.0010.00250.00250.00Isento500.0030.0025.0025.00250.002500.002000.001200.001000.00900.00FIXATAXA
    MENSAL
    ANUAL
  356. Texto do artigo, página 20: d)
  357. Texto do artigo, página 20: b.2) c)
  358. Texto do artigo, página 20: b) b.1)
  359. Texto do artigo, página 20: a.1) a.2)
  360. Texto do artigo, página 20: 25 a)
  361. Texto do artigo, página 20: a) b)
  362. Texto do artigo, página 20: e) 24
  363. Texto do artigo, página 20: c) d)
  364. Texto do artigo, página 20: Comestaleiro,pordia
  365. Texto do artigo, página 20: ParaComércio,TurismoeIndústria Comdepósitodemateriais,objectosouartigos
  366. Texto do artigo, página 20: Parahabitação
  367. Texto do artigo, página 20: Nasviasnãoasfaltadasoupavimentadas Comfiooucabocondutordeenergiaeléctrica,
  368. Texto do artigo, página 20: Portubodequalquerespéciepormetrolinear Nasviasasfaltadasoupavimentadas
  369. Texto do artigo, página 20: Licençaparaocupaçãodaviapúblicanasuperfície,
  370. Texto do artigo, página 20: Emestabelecimentoscomerciais
  371. Texto do artigo, página 20: Licençaparacolocaçãodegrades Emresidências
  372. Texto do artigo, página 20: Maisde90dias
  373. Texto do artigo, página 20: Até60dias Até90dias
  374. Texto do artigo, página 20: 23 23.1
  375. Texto do artigo, página 20: e) 22
  376. Texto do artigo, página 20: 20 21
  377. Texto do artigo, página 20: 18 19
  378. Texto do artigo, página 20: 16 17
  379. Texto do artigo, página 20: a) b)
  380. Texto do artigo, página 20: c) d)
  381. Texto do artigo, página 20: a) b)
  382. Texto do artigo, página 20: Até15dias Até30das
  383. Texto do artigo, página 20: Zonaurbanaesuburbana
  384. Texto do artigo, página 20: Licençadeconstruçãoporinfraestruturapara Licençasparareparaçõesepinturasdeedifícios
  385. Texto do artigo, página 20: Cincoestrelas
  386. Texto do artigo, página 20: Trêsestrelas Quatroestrelas
  387. Texto do artigo, página 20: Classeúnica Duasestrelas
  388. Texto do artigo, página 20: Títulodepropriedadenaspraias,paraComércio Aprovaçãodeprojectosparaestânciasturísticas
  389. Texto do artigo, página 20: Licençaparaaberturadaportaoujanelaoupara Títulodepropriedadezonaurbanaesuburbana
  390. Texto do artigo, página 20: Licençaparaaberturademontraouparatransformação
  391. Texto do artigo, página 20: Vistoriaparautilizaçãodafossaséptica Aprovaçãodeprojectodevedaçãodoterreno
  392. Texto do artigo, página 20: b) 15
  393. Texto do artigo, página 20: 14 a)
  394. Texto do artigo, página 20: 12 13
  395. Texto do artigo, página 20: c) d)
  396. Texto do artigo, página 20: a) b)
  397. Texto do artigo, página 20: d) 11
  398. Texto do artigo, página 20: Nº
  399. Texto do artigo, página 20: Convencional
  400. Texto do artigo, página 20: Licençadeconstruçãodealpendredebancapor Rústico
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