Apple – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 20: Apple – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeito de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e catorze, foi registado sob número cem milhões seiscentos quarenta e um mil quinhentos setenta e sete, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Apple – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelas sócio Anvharusen Abbasah Kothiya, que detêm uma quota de duzentos cinquenta mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social, que por deliberação da assembleia geral de dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, alteram o artigo primeiro e quarto e sexto dos estatutos, passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 20: A sociedade ė por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Apple – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituindo-se põe tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
- Texto do artigo, página 20: ..............................................................
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, ė de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma única de cem porcento do capital social pertencente ao sócio Anvharusen Abbash Kothiya.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Administração e representação
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Anvharusen Abbasah Kothiya,que desde já e nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a assinatura de um dos sócios para obrigar a sociedade em acto e contrato.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favo, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
- Número ou marcador, página 20: Três) É vedado ao/s administrador/es praticar/em actos e documentos estranhos a sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A administração poderá constituir mandatário da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
- Texto do artigo, página 20: Nampula, 15 de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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