III SÉRIE — n.º 5

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 5/2017

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 5
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELEGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos o reconhecimento da Associação de Arquitectos Archimoz, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cuprem o escopo e os requisitos fixados por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Arquitectos Archimoz.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Março de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos o reconhecimento da Associacão dos Reformados e Pensionistas da Electricidade de Moçambique, E.P –ARPEMO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cuprem o escopo e os requisitos fixados por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo no disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associacão dos Reformados e Pensionistas da Electricidade de Moçambique, E.P – ARPEMO.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo 17 de Novembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Moussa Ba, para efectuar a mudança de nome da sua filha menor, Ba Samba, para passar a usar o nome completo de Samba Moussa Ba.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Junho de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação para a Promoção do Desenvolvimento Rural, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Promoção do Desenvolvimento Rural, denominada por APRODER, com sede na cidade e província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula, 22 de Abril de 2016. O Governador da Província, Víctor Borges.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Arquitectos Archimoz
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da constituição, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Constituição)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação de Arquitectos Archimoz, daqui em diante designada por associação, que se regerá pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem a sua sede na avenida Olof Palme, n.º 480, 1.º andar único, Distrito Municipal Kampfumo, na cidade de Maputo, e, exerce a sua actividade em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação pode, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro lugar do território nacional e estabelecer delegações ou outras formas de representação social onde julgar necessário e conveniente, em território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitectura, planeamento físico e urbanismo;
Número ou marcador · p. 2 b) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto, planificador físico e urbanistas;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar e desenvolver acções de apoio à classe laboral dos arquitectos,
Texto do artigo · p. 2 planificadores físicos e urbanistas, com o fim de melhorar a qualidade e condições dos profissionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não governamentais, personalidades nacionais e estrangeiras, de reconhecido mérito no âmbito da arquitectura, planeamento físico e urbanismo com interesses convergentes aos da associação, com vista ao desenvolvimento de projectos comuns, intercâmbio de conhecimentos e experiências, realização de cursos formativos, exposições, entre outros;
Número ou marcador · p. 2 e) Colaborar para a melhoria do ensino e divulgação da arquitectura, planeamento físico e urbanismo, assim como da optimização da utilização dos recursos humanos, através de programas sócio culturais resultantes de convénios ou acordos subscritos com as entidades mencionadas no número anterior;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir para o aprimoramento da legislação, regulamentação e normativas que afectam e enquadram o exercício da profissão de arquitecto, participando activamente na definição de um enquadramento legal satisfatório;
Número ou marcador · p. 2 g) Servir de interlocutor dos interesses da classe perante a sociedade civil, poder legislativo ou demais intervenientes nas questões de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Recolher e difundir informações relativas a vagas de emprego, estágios pré-profissionais e realização de concursos públicos e privados relativos à classe;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover iniciativas que contribuam para fortalecer a qualidade dos projectos de arquitectura, planeamento físico e urbanismo no mercado;
Número ou marcador · p. 2 j) Desenvolver estudos e pesquisas que contribuam para a divulgação e valorização dos patrimónios arquitectónico e urbanístico nacionais;
Número ou marcador · p. 2 k) Apoiar outras associações a preparar e analisar propostas de acção no âmbito das capacidades profissionais desta associação, de modo a garantir uma participação informada no exercício
Texto do artigo · p. 2 dos direitos dos cidadãos em relação ao desenvolvimento e planeamento urbano;
Número ou marcador · p. 2 l) Contribuir para a criação e implementação de um código deontológico para todos os arquitectos nacionais e estrangeiros a exercer a profissão em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 2 m) Organizar e desenvolver serviços úteis aos seus associados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, com grau de licenciatura;
Número ou marcador · p. 2 b) Pessoas colectivas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional desde que aceite os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação; e
Número ou marcador · p. 2 c) Pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam pelo menos uma das actividades que integram o âmbito da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Aos associados efectivos nacionais ou estrangeiros (conforme definição na alínea b) do artigo sétimo) se requere, em adição ao disposto no n.º 1 acima, que estejam devidamente inscritos nos ministérios ou entidades que superintendam as actividades de arquitectura, planeamento físico e urbanismo, e estejam autorizados a exercer actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Texto do artigo · p. 2 Existem as quatro categorias de associados, a saber:
Número ou marcador · p. 2 a) Associados fundadores – Pessoas singulares que se inscreverem ou se associarem à associação ou subscreverem ao acto constitutivo da associação, até a data do seu registo;
Número ou marcador · p. 2 b) Associados efectivos – Pessoas singulares que se inscreverem ou se associarem à associação ou subscreverem ao acto constitutivo da associação depois da data do seu registo, e que contribuam para a realização dos fins e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Associados honorários – As personalidades ou entidades colectivas nacionais ou estrangeiras convidadas que, desenvolvendo actividades ou acções tenham contribuído ou contribuam directa ou indirectamente, de forma relevante, para a realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Associados amigos – Todos aqueles que, mediante o pagamento das respectivas jóias e quotas, têm direito a determinados serviços a serem definidos pela direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Processo de admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A competência para a admissão de novos associados pertence à direcção, que deverá averiguar se o candidato reúne os requisitos constantes do artigo sexto, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A deliberação da direcção tomada nos termos do número anterior é final, à excepção da concernente a associados honorários, que carece de ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A recusa de admissão de candidatos a associados será comunicada pela direcção ao candidato em causa, por meio de carta com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de registo de entrada da candidatura.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Da recusa de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo candidato no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da recepção da respectiva comunicação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos associados fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Pertencer e participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 c) Auferir os benefícios das actividades e serviços no âmbito dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter acesso a documentos e informações sobre a associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 3 g) Solicitar a intervenção da associação em assuntos que possam ameaçar a sua actividade em geral, ou aos interesses dos associados, em particular;
Número ou marcador · p. 3 h) Usufruir dos fundos constituídos pela associação de acordo com a respectiva finalidade, nos termos que vierem a ser regulamentados;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar na planificação das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos associados honorários, a quem é apenas concedida a faculdade de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para que tenham sido especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os associados amigos não estão abrangidos pelo escopo deste artigo, pois apenas terão direito a determinados serviços a serem definidos pela direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 3 c) Colaborar com a direcção para a prossecução de programas aprovados;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Comparecer às sessões da Assembleia Geral para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 3 i) Denunciar qualquer acto negativo que prejudique o desenvolvimento das iniciativas da associação; e
Número ou marcador · p. 3 j) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão dos direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) Ficam suspensos dos seus direitos associativos os associados que, depois de notificados, continuarem em débito à associação por período superior a 30 (trinta) dias, até ao pagamento integral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ficam suspensos dos seus direitos associativos os associados que, por motivos vários, lhes seja retirada ou suspensa a autorização de exercer em Moçambique pelas autoridades legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 3 Um) Deixam de ser membros da associação os associados que:
Número ou marcador · p. 3 a) Comuniquem à direcção a vontade de se desvincularem da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no n.º 1, do artigo sexto, dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) No caso de pessoas colectivas, for declarada falência ou insolvência por sentença judicial;
Número ou marcador · p. 3 d) Violem os estatutos da associação e, de forma reiterada, incorram em inadimplemento dos deveres impostos pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) Lhes tenha sido retirada permanentemente, por motivos vários, a autorização de exercer no país; e
Número ou marcador · p. 3 f) No caso de pessoas singulares, sejam condenados juridicamente pela prática de crimes dolosos em pena superior de 2 (dois) anos de prisão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A comunicação referida na alínea a), do número anterior, deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção e só produzirá efeitos decorridos 30 (trinta) dias após a sua entrega.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda de qualidade de associado nos termos das alíneas b), c), d), e) e f), do n.º 1, do presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da direcção da associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O associado que por qualquer forma, nos termos prescritos no n.º 1 acima, deixar de pertencer à associação, não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato e exercício de cargos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes, desde que esta não resulte em mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os associados não podem pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) As sociedades não podem pertencer aos órgãos associativos, à excepção do Conselho Fiscal, onde serão permitidas empresas de auditoria.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As sociedades que pertençam ao Conselho Fiscal indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a designação para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A primeira Assembleia Geral da associação terá lugar dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis após a celebração da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 4 Perderão o mandato, os associados que incorram na violação dos deveres estipulados no artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Por carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral, os associados poderão renunciar, por escrito, aos seus mandatos, invocando os motivos subjacentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à Assembleia Geral apreciar e decidir sobre o pedido de renúncia.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cessado o mandato de qualquer titular de órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até ao final do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao presidente compete convocar
Texto do artigo · p. 4 as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao secretário substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como auxiliá-lo no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) É da competência da Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) A designação e destituição dos titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) A aprovação do plano de actividades, orçamento, relatório de contas e balanço apresentados pela direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) A extinção da associação; e
Número ou marcador · p. 4 e) Outras matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez por ano, até ao fim do primeiro trimestre, para deliberar sobre
Texto do artigo · p. 4 o previsto na alínea b) do artigo anterior, assim como relativamente a outras questões que tenham sido incluídas na ordem de trabalhos, e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou por um conjunto de associados não inferior à terça parte da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis por correspondência física ou electrónica com aviso de recepção, ou publicação em meios de comunicação social, a qual indicará a data, hora, local e a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á na sede da associação, salvo em caso de reconhecido interesse, quando determinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvida a direcção, os quais definirão outro local para a sua realização.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados, podendo funcionar em segunda convocação, independentemente do número de associados presentes, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo vigésimo dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) No caso de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral convocadas por um conjunto de associados não inferior à terça parte da sua totalidade, conforme estabelecido pelo n.º 1 do presente artigo, deverão estar presentes para deliberar em segunda convocação pelo menos um terço dos associados, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo vigésimo dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Caso a Assembleia Geral não possa deliberar em primeira convocação por não reunir o quórum necessário referido no n.º 4 do presente artigo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá, no mesmo dia, marcar a data e hora para a realização da reunião da Assembleia Geral em segunda convocação, a qual deverá respeitar a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Votação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos, sendo esta previamente enviada aos associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre alterações aos estatutos da associação exigem o voto favorável de pelo menos três quartos do número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de pelo menos três quartos do número total dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A direcção deverá ser composta por um número ímpar de associados efectivos, no máximo de 5 (cinco), de entre os quais um será nomeado presidente, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato dos membros da direcção é de 3 (três) anos nos termos do n.º 1 do artigo décimo quarto dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) À direcção cabe a administração e representação da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No exercício das suas funções, a direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete, em especial, à direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a gestão social, administrativa e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor à Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que por aquele órgão for aprovada;
Número ou marcador · p. 4 c) Admitir novos associados de acordo com o regulamento aprovado pela Assembleia Geral, bem como propor à Assembleia Geral o estatuto de associado honorário;
Número ou marcador · p. 4 d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor à Assembleia Geral sanções a serem aplicadas aos associados, bem como a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 5 g) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar e aprovar regulamentos internos; e
Número ou marcador · p. 5 i) Exercer demais funções que lhe compete no termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) A direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal deverá ser composto por um número ímpar de membros, no máximo de 3 (três), eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente; e
Número ou marcador · p. 5 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 5 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos nos termos do n.º 1 do artigo décimo quarto dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação e, em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir às assembleias gerais e às reuniões da direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer às consultas da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) Das suas deliberações será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Património social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O património social será constituído por bens móveis e/ou imóveis adquiridos e/ /ou recebidos em doação pela associação, e, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias de admissão;
Número ou marcador · p. 5 b) As quotizações dos associados efectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer valores, doações, legados ou subsídios que lhes venham a ser atribuídos pelos seus associados ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Os rendimentos da associação e as receitas das actividades por ela desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 5 e) Patrocínios, donativos, legados e verbas especiais de entidades públicas ou privadas, pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação não poderá receber qualquer tipo de doação que possa vir a comprometer a sua independência e autonomia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do Presidente da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura conjunta de um membro da direcção e de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da associação poderão ser assinados apenas por um membro da direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação extingue-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a extinção da associação deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações, bem como as da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 Associacão dos Reformados e Pensionistas da Electricidade de Moçambique, E.P
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A Associacão dos Reformados e Pensionistasda Electricidade de Moçambique, E.P, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos,com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) É uma associação de âmbito nacional. Dois) A ARPEMO tem a sua sede na cidade
Texto do artigo · p. 5 de Maputo, podendo esta ser alterada por determinação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A ARPEMO é constituída por tempo indeterminado e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Delegações)
Texto do artigo · p. 6 Por deliberação do Conselho Directivo, poderão ser criadas delegações de nível regional, em função do número de membros residentes nas regiões em questão, que poderão abranger uma ou várias províncias do país.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A ARPEMO tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promoção, a defesa e a protecção dos direitos e legítimos interesses dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Colocar à disposição da EDM e demais pessoas as capacidades profissionais dos seus membros, tendo em conta a experiência acumulada;
Número ou marcador · p. 6 c) Promoção e implementação de acções nos planos social, de solidariedade, informativo, formativo, cultural, desportivo e recreativo, visando proporcionar melhor qualidade de vida e o bem-estar dos seus associados e familiares.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros efectivos da ARPEMO, todos os pensionistas ou reformados da EDM que se identifiquem com os fins constantes dos presentes estatutos e sejam admitidos pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão de membros efectivos é da competência do Conselho Directivo, mediante manifestação a de vontade dos interessados.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os pensionistas e reformados a que se refere o número anterior, são aqueles que, tendo prestado serviços à EDM, em regime de trabalho subordinado, tenham cessado as suas funções e tenham, em consequência da actividade desenvolvida, adquirido o direito a uma pensão de reforma ou de invalidez e ainda os beneficiários da pensão de sobrevivência em consequência da morte de trabalhador, pensionista ou reformado da EDM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da ARPEMO estão agrupados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Associados fundadores – São aqueles que assinam o acto de constituição da associação, sendo eles também considerados membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos – São aqueles que forem aceites na associação
Texto do artigo · p. 6 e que reúnam os requisitos de elegibilidade e os pressupostos exigidos pelos presentes estatutos e pela lei vigente;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros beneméritos – São os membros efectivos que não tenham tido qualquer vínculo laboral com a EDM mas que sejam beneficiários de pensão de sobrevivência;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários – São aqueles a quem tal qualidade for atribuída em reconhecimento dos serviços relevantes prestados à associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidades dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perde a qualidade do membro:
Número ou marcador · p. 6 a) O que decidir desvincular-se da associação voluntariamente, mediante comunicação escrita ao Conselho Directivo da associação, que produz efeitos após a recepção;
Número ou marcador · p. 6 b) O que for condenado judicialmente por crime desonroso, punível com a pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave á moral público, mediante decisão do Conselho Directivo da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Aquele cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação, por violar sistematicamente os presentes estatutos, a lei e regras de boa conduta, mediante processo disciplinar em que se respeite o princípio do contraditório e decisão de exclusão tomada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) O que não pagar quotas referentes a 12 meses, mediante decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Que deixe de reunir os requisitos de elegibilidade de admissão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A perda da qualidade de membro não dará direito á restituição de qualquer contribuição que o membro tenha feito para a associação, sejam quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior á sua exclusão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 6 a)Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Examinar livros, relatórios, contas
Texto do artigo · p. 6 e demais documentos, desde que o requeira por escrito, com a antecedência mínima de quinze (15) dias e se verifique interesse legítimo;
Número ou marcador · p. 6 e) Impugnar as decisões e iniciativas que entenda incompatíveis com a lei, com presentes estatutos ou que se tornarem obstáculos ou impedimento à prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Outros previstos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O exercício dos direitos referidos no número anterior, está sujeito a regras, sejam de comum urbanidade sejam de natureza organizativa, tal como estabelecido nos presentes estatutos, nos regulamentos da associação e na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros beneméritos não têm o direito de eleger e ser eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros da ARPEMO:
Número ou marcador · p. 6 a) Ter actuação e postura compatíveis com os estatutos, normas internas, deliberações dos órgãos sociais e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Pugnar pelo prestígio e bom nome da associação, promovendo os fins estatutários e cumprindo o programa e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Servir, gratuitamente, com dedicação, honestidade, disciplina e zelo os cargos ou funções para que for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 6 d) Guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial de que tenha conhecimento em virtude dos cargos ocupados ou funções exercidas na associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Pagar pontualmente as quotas (excepto os associados honorários);
Número ou marcador · p. 6 e) participar nas reuniões da Assembleia Geral, salvo justo impedimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão e exclusão dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Por violação dos deveres estatutários e legais,tal como previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo anterior, poderá ser instaurado processo disciplinar ao membro, que poderá culminar com a aplicação das seguintes penas:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão por período compreendido entre 30 (trinta) e 180 (cento e oitenta) dias;
Número ou marcador · p. 6 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A instauração de processo disciplinar é da competência do Conselho Directivo, que poderá aplicar as sansões previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Presidente do Conselho Directivo a designação do instrutor do processo disciplinar, que poderá não ser membro, e fixação do prazo de conclusão.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Notificado da nota de culpa, o membro poderá contestar no prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais, sem que o membro se pronuncie, seguirá o processo ulteriores termos
Texto do artigo · p. 7 até final. Cinco) Quando a proposta do instrutor seja
Texto do artigo · p. 7 de exclusão e o Conselho Directivo concorde com tal proposta, submeterá o processo à Assembleia Geral para decisão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da ARPEMO:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) As sessões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 30 (trinta), dias com a indicação da agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na eventualidade da reunião ser solicitada pelos membros, nos termos referidos no n.º 2, acima, e o Presidente da Mesa a não convocar no prazo de 15 (quinze) dias, poderão os associados em questão convocar conjuntamente a reunião ou designar um de entre eles que os represente na convocação da mesma.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocação será feita mediante avisos publicados, em dois dias seguidos ou interpolados, no jornal de maior circulação, e por outros meios que a mesa da Assembleia Geral entender mais apropriados.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta que será assinada, depois de aprovada pelos membros, pelo Presidente ou seu substituto e pela pessoa que a secretariou.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Assembleia Geral reune-se e pode funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados pelo menos 50% dos seus membros e, não se encontrando
Texto do artigo · p. 7 presentes, será feita a segunda convocação para 30 (trinta) minutos depois, funcionando neste caso com qualquer número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo ou de pelo menos 50 (cinquenta) associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de ausência ou impedimento, o presidente será substituido pelo vice-presidente e este pelo secretário, sendo que neste último caso exercerá as funções de secretário um membro eleito pela Assembleia Geral na sessão em questão.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No caso de ausência de todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos os que a constituirão para efeitos da reunião em questão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir as linhas mestras de orientação das actividades da associação, a serem seguidas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar os regulamentos de organização e funcionamento dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, aprovar e alterar os planos de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 e) Eleger destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) Fixar o valor das jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar, em última instância, sobre os recursos interpostos das decisões ou deliberações dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 7 h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações ou a criação de empresas ou participação da associação no capital social de empresas;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer as demais competências resultantes destes estatutos ou da lei e deliberar sobre quaisquer outros assuntos relevantes que não sejam da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Todas as assembleias gerais serão dirigidas por uma Mesa, composta por um presidente e vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar por mais de um terço dos membros efectivos, pelo período de um ano podendo ser reeleitos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou vice-presidente quando o substitua, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 7 Três) O presidente e o vice-presidente são eleitos entre os membros singulares ou colectivos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Na ausência do presidente a Assembleia Geral designará um presidente provisório da mesa, adoptando-se o mesmo critério em relação aos restantes membros em falta.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção da ARPEMO é o órgão que coordena a execução de todas as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É constituído pelo presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direccão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos outros membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir e administrar todas actividades da associação, tendo em conta os objectivos económicos e sociais da mesma;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir o património da associação e aprovar as normas apropriadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral as contas anuais, balanços, relatórios, o orçamento e programas de actividades para sua aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Admitir novos membros e cobrar as jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 7 e) Aceitar subsídios e liberalidades, desde que não sejam sujeitas a encargos cujo valor possa superar o das liberalidades em causa;
Número ou marcador · p. 8 f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Apresentar propostas à Assembleia Geral e solicitar a convocação de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção poderá delegar alguns dos seus poderes num director-geral ou nos delegados regionais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Convocação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A convocação será feita por escrito, exigindo-se confirmação da recepção pelos destinatários, com clara indicação da proposta de agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho pode reunir-se e deliberar validamente estando presentes dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações são válidas com voto favorável de dois membros, não tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As actas das reuniões devem ser assinadas por todos os membros presentes.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 5
  3. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2017
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 5
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELEGIOSOS
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos o reconhecimento da Associação de Arquitectos Archimoz, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cuprem o escopo e os requisitos fixados por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Arquitectos Archimoz.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Março de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos o reconhecimento da Associacão dos Reformados e Pensionistas da Electricidade de Moçambique, E.P –ARPEMO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cuprem o escopo e os requisitos fixados por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo no disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associacão dos Reformados e Pensionistas da Electricidade de Moçambique, E.P – ARPEMO.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo 17 de Novembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Moussa Ba, para efectuar a mudança de nome da sua filha menor, Ba Samba, para passar a usar o nome completo de Samba Moussa Ba.
  25. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Junho de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação para a Promoção do Desenvolvimento Rural, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 1: Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Promoção do Desenvolvimento Rural, denominada por APRODER, com sede na cidade e província de Nampula.
  31. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 22 de Abril de 2016. O Governador da Província, Víctor Borges.
  32. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  33. Texto do artigo, página 2: Associação de Arquitectos Archimoz
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da constituição, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 2: (Constituição)
  37. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação de Arquitectos Archimoz, daqui em diante designada por associação, que se regerá pela lei e pelos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  40. Texto do artigo, página 2: A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede na avenida Olof Palme, n.º 480, 1.º andar único, Distrito Municipal Kampfumo, na cidade de Maputo, e, exerce a sua actividade em todo o território da República de Moçambique.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação pode, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro lugar do território nacional e estabelecer delegações ou outras formas de representação social onde julgar necessário e conveniente, em território nacional.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  47. Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  50. Texto do artigo, página 2: São objectivos da associação:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitectura, planeamento físico e urbanismo;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto, planificador físico e urbanistas;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar e desenvolver acções de apoio à classe laboral dos arquitectos,
  54. Texto do artigo, página 2: planificadores físicos e urbanistas, com o fim de melhorar a qualidade e condições dos profissionais;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não governamentais, personalidades nacionais e estrangeiras, de reconhecido mérito no âmbito da arquitectura, planeamento físico e urbanismo com interesses convergentes aos da associação, com vista ao desenvolvimento de projectos comuns, intercâmbio de conhecimentos e experiências, realização de cursos formativos, exposições, entre outros;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Colaborar para a melhoria do ensino e divulgação da arquitectura, planeamento físico e urbanismo, assim como da optimização da utilização dos recursos humanos, através de programas sócio culturais resultantes de convénios ou acordos subscritos com as entidades mencionadas no número anterior;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para o aprimoramento da legislação, regulamentação e normativas que afectam e enquadram o exercício da profissão de arquitecto, participando activamente na definição de um enquadramento legal satisfatório;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Servir de interlocutor dos interesses da classe perante a sociedade civil, poder legislativo ou demais intervenientes nas questões de interesse da associação;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Recolher e difundir informações relativas a vagas de emprego, estágios pré-profissionais e realização de concursos públicos e privados relativos à classe;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Promover iniciativas que contribuam para fortalecer a qualidade dos projectos de arquitectura, planeamento físico e urbanismo no mercado;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Desenvolver estudos e pesquisas que contribuam para a divulgação e valorização dos patrimónios arquitectónico e urbanístico nacionais;
  62. Número ou marcador, página 2: k) Apoiar outras associações a preparar e analisar propostas de acção no âmbito das capacidades profissionais desta associação, de modo a garantir uma participação informada no exercício
  63. Texto do artigo, página 2: dos direitos dos cidadãos em relação ao desenvolvimento e planeamento urbano;
  64. Número ou marcador, página 2: l) Contribuir para a criação e implementação de um código deontológico para todos os arquitectos nacionais e estrangeiros a exercer a profissão em Moçambique; e
  65. Número ou marcador, página 2: m) Organizar e desenvolver serviços úteis aos seus associados.
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  69. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser associados:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, com grau de licenciatura;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Pessoas colectivas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional desde que aceite os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação; e
  72. Número ou marcador, página 2: c) Pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam pelo menos uma das actividades que integram o âmbito da associação.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) Aos associados efectivos nacionais ou estrangeiros (conforme definição na alínea b) do artigo sétimo) se requere, em adição ao disposto no n.º 1 acima, que estejam devidamente inscritos nos ministérios ou entidades que superintendam as actividades de arquitectura, planeamento físico e urbanismo, e estejam autorizados a exercer actividade em Moçambique.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  76. Texto do artigo, página 2: Existem as quatro categorias de associados, a saber:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Associados fundadores – Pessoas singulares que se inscreverem ou se associarem à associação ou subscreverem ao acto constitutivo da associação, até a data do seu registo;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Associados efectivos – Pessoas singulares que se inscreverem ou se associarem à associação ou subscreverem ao acto constitutivo da associação depois da data do seu registo, e que contribuam para a realização dos fins e objectivos da associação;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Associados honorários – As personalidades ou entidades colectivas nacionais ou estrangeiras convidadas que, desenvolvendo actividades ou acções tenham contribuído ou contribuam directa ou indirectamente, de forma relevante, para a realização dos fins da associação;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Associados amigos – Todos aqueles que, mediante o pagamento das respectivas jóias e quotas, têm direito a determinados serviços a serem definidos pela direcção.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 3: (Processo de admissão)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) A competência para a admissão de novos associados pertence à direcção, que deverá averiguar se o candidato reúne os requisitos constantes do artigo sexto, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos da associação.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação da direcção tomada nos termos do número anterior é final, à excepção da concernente a associados honorários, que carece de ratificação da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 3: Três) A recusa de admissão de candidatos a associados será comunicada pela direcção ao candidato em causa, por meio de carta com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de registo de entrada da candidatura.
  86. Número ou marcador, página 3: Quatro) Da recusa de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo candidato no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da recepção da respectiva comunicação.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  88. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos associados fundadores e efectivos:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Pertencer e participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Auferir os benefícios das actividades e serviços no âmbito dos objectivos da associação;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Ter acesso a documentos e informações sobre a associação;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Solicitar a intervenção da associação em assuntos que possam ameaçar a sua actividade em geral, ou aos interesses dos associados, em particular;
  97. Número ou marcador, página 3: h) Usufruir dos fundos constituídos pela associação de acordo com a respectiva finalidade, nos termos que vierem a ser regulamentados;
  98. Número ou marcador, página 3: i) Participar na planificação das actividades da associação;
  99. Número ou marcador, página 3: j) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos associados honorários, a quem é apenas concedida a faculdade de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para que tenham sido especialmente convocados.
  101. Número ou marcador, página 3: Três) Os associados amigos não estão abrangidos pelo escopo deste artigo, pois apenas terão direito a determinados serviços a serem definidos pela direcção.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  103. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  104. Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos ou designados;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Colaborar com a direcção para a prossecução de programas aprovados;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas actividades da associação;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins da associação;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da associação;
  112. Número ou marcador, página 3: h) Comparecer às sessões da Assembleia Geral para as quais tenham sido convocados;
  113. Número ou marcador, página 3: i) Denunciar qualquer acto negativo que prejudique o desenvolvimento das iniciativas da associação; e
  114. Número ou marcador, página 3: j) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 3: (Suspensão dos direitos dos associados)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) Ficam suspensos dos seus direitos associativos os associados que, depois de notificados, continuarem em débito à associação por período superior a 30 (trinta) dias, até ao pagamento integral.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) Ficam suspensos dos seus direitos associativos os associados que, por motivos vários, lhes seja retirada ou suspensa a autorização de exercer em Moçambique pelas autoridades legais.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de associado)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) Deixam de ser membros da associação os associados que:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Comuniquem à direcção a vontade de se desvincularem da associação;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no n.º 1, do artigo sexto, dos presentes estatutos;
  124. Número ou marcador, página 3: c) No caso de pessoas colectivas, for declarada falência ou insolvência por sentença judicial;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Violem os estatutos da associação e, de forma reiterada, incorram em inadimplemento dos deveres impostos pelos estatutos;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Lhes tenha sido retirada permanentemente, por motivos vários, a autorização de exercer no país; e
  127. Número ou marcador, página 3: f) No caso de pessoas singulares, sejam condenados juridicamente pela prática de crimes dolosos em pena superior de 2 (dois) anos de prisão.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) A comunicação referida na alínea a), do número anterior, deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção e só produzirá efeitos decorridos 30 (trinta) dias após a sua entrega.
  129. Número ou marcador, página 3: Três) A perda de qualidade de associado nos termos das alíneas b), c), d), e) e f), do n.º 1, do presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da direcção da associação.
  130. Número ou marcador, página 3: Quatro) O associado que por qualquer forma, nos termos prescritos no n.º 1 acima, deixar de pertencer à associação, não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
  131. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
  132. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das disposições comuns
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
  135. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 3: (Mandato e exercício de cargos sociais)
  138. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes, desde que esta não resulte em mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) Os associados não podem pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) As sociedades não podem pertencer aos órgãos associativos, à excepção do Conselho Fiscal, onde serão permitidas empresas de auditoria.
  141. Número ou marcador, página 4: Quatro) As sociedades que pertençam ao Conselho Fiscal indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a designação para o exercício do cargo.
  142. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
  143. Número ou marcador, página 4: Seis) A primeira Assembleia Geral da associação terá lugar dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis após a celebração da escritura de constituição.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 4: (Perda de mandato)
  146. Texto do artigo, página 4: Perderão o mandato, os associados que incorram na violação dos deveres estipulados no artigo décimo dos presentes estatutos.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 4: (Renúncia de mandato)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) Por carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral, os associados poderão renunciar, por escrito, aos seus mandatos, invocando os motivos subjacentes.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Assembleia Geral apreciar e decidir sobre o pedido de renúncia.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) Cessado o mandato de qualquer titular de órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até ao final do respectivo mandato.
  152. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente compete convocar
  157. Texto do artigo, página 4: as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao secretário substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como auxiliá-lo no exercício das suas funções.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) É da competência da Assembleia Geral deliberar sobre:
  161. Número ou marcador, página 4: a) A designação e destituição dos titulares dos órgãos da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: b) A aprovação do plano de actividades, orçamento, relatório de contas e balanço apresentados pela direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  163. Número ou marcador, página 4: c) A alteração dos estatutos;
  164. Número ou marcador, página 4: d) A extinção da associação; e
  165. Número ou marcador, página 4: e) Outras matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos sociais.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  167. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez por ano, até ao fim do primeiro trimestre, para deliberar sobre
  169. Texto do artigo, página 4: o previsto na alínea b) do artigo anterior, assim como relativamente a outras questões que tenham sido incluídas na ordem de trabalhos, e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou por um conjunto de associados não inferior à terça parte da sua totalidade.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis por correspondência física ou electrónica com aviso de recepção, ou publicação em meios de comunicação social, a qual indicará a data, hora, local e a agenda de trabalhos.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á na sede da associação, salvo em caso de reconhecido interesse, quando determinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvida a direcção, os quais definirão outro local para a sua realização.
  172. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados, podendo funcionar em segunda convocação, independentemente do número de associados presentes, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo vigésimo dos estatutos.
  173. Número ou marcador, página 4: Cinco) No caso de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral convocadas por um conjunto de associados não inferior à terça parte da sua totalidade, conforme estabelecido pelo n.º 1 do presente artigo, deverão estar presentes para deliberar em segunda convocação pelo menos um terço dos associados, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo vigésimo dos estatutos.
  174. Número ou marcador, página 4: Seis) Caso a Assembleia Geral não possa deliberar em primeira convocação por não reunir o quórum necessário referido no n.º 4 do presente artigo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá, no mesmo dia, marcar a data e hora para a realização da reunião da Assembleia Geral em segunda convocação, a qual deverá respeitar a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  176. Texto do artigo, página 4: (Votação)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos, sendo esta previamente enviada aos associados.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
  179. Número ou marcador, página 4: Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  180. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre alterações aos estatutos da associação exigem o voto favorável de pelo menos três quartos do número de associados presentes.
  181. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de pelo menos três quartos do número total dos associados.
  182. Número ou marcador, página 4: Seis) O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
  183. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da direcção
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) A direcção deverá ser composta por um número ímpar de associados efectivos, no máximo de 5 (cinco), de entre os quais um será nomeado presidente, eleitos pela Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos membros da direcção é de 3 (três) anos nos termos do n.º 1 do artigo décimo quarto dos estatutos.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  190. Número ou marcador, página 4: Um) À direcção cabe a administração e representação da associação.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) No exercício das suas funções, a direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 4: Três) Compete, em especial, à direcção:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a gestão social, administrativa e financeira da associação;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Propor à Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que por aquele órgão for aprovada;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Admitir novos associados de acordo com o regulamento aprovado pela Assembleia Geral, bem como propor à Assembleia Geral o estatuto de associado honorário;
  196. Número ou marcador, página 4: d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
  197. Número ou marcador, página 5: e) Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Propor à Assembleia Geral sanções a serem aplicadas aos associados, bem como a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  199. Número ou marcador, página 5: g) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  200. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e aprovar regulamentos internos; e
  201. Número ou marcador, página 5: i) Exercer demais funções que lhe compete no termos da lei e dos estatutos.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  204. Número ou marcador, página 5: Um) A direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  206. Número ou marcador, página 5: Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  207. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  209. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal deverá ser composto por um número ímpar de membros, no máximo de 3 (três), eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente; e
  212. Número ou marcador, página 5: b) Dois vogais.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
  214. Número ou marcador, página 5: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos nos termos do n.º 1 do artigo décimo quarto dos estatutos.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  217. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação e, em especial:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Assistir às assembleias gerais e às reuniões da direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer às consultas da Direcção;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  228. Número ou marcador, página 5: Três) Das suas deliberações será lavrada uma acta.
  229. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  231. Texto do artigo, página 5: (Património social)
  232. Número ou marcador, página 5: Um) O património social será constituído por bens móveis e/ou imóveis adquiridos e/ /ou recebidos em doação pela associação, e, designadamente:
  233. Número ou marcador, página 5: a) As jóias de admissão;
  234. Número ou marcador, página 5: b) As quotizações dos associados efectivos;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer valores, doações, legados ou subsídios que lhes venham a ser atribuídos pelos seus associados ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Os rendimentos da associação e as receitas das actividades por ela desenvolvidas; e
  237. Número ou marcador, página 5: e) Patrocínios, donativos, legados e verbas especiais de entidades públicas ou privadas, pessoas singulares ou colectivas.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação não poderá receber qualquer tipo de doação que possa vir a comprometer a sua independência e autonomia.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 5: (Vinculação)
  241. Número ou marcador, página 5: Um) A associação obriga-se nos seguintes termos:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do Presidente da Direcção;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção; e
  244. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura conjunta de um membro da direcção e de um procurador com poderes bastantes.
  245. Número ou marcador, página 5: Dois) A direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  246. Número ou marcador, página 5: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da associação poderão ser assinados apenas por um membro da direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  248. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) A associação extingue-se nos casos previstos na lei.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a extinção da associação deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  252. Texto do artigo, página 5: (Direito subsidiário)
  253. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações, bem como as da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  254. Texto do artigo, página 5: Associacão dos Reformados e Pensionistas da Electricidade de Moçambique, E.P
  255. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  256. Texto do artigo, página 5: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração, sede e objectivos
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  258. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  259. Texto do artigo, página 5: A Associacão dos Reformados e Pensionistasda Electricidade de Moçambique, E.P, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos,com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  261. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  262. Número ou marcador, página 5: Um) É uma associação de âmbito nacional. Dois) A ARPEMO tem a sua sede na cidade
  263. Texto do artigo, página 5: de Maputo, podendo esta ser alterada por determinação da Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 5: Três) A ARPEMO é constituída por tempo indeterminado e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  266. Texto do artigo, página 6: (Delegações)
  267. Texto do artigo, página 6: Por deliberação do Conselho Directivo, poderão ser criadas delegações de nível regional, em função do número de membros residentes nas regiões em questão, que poderão abranger uma ou várias províncias do país.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  269. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  270. Texto do artigo, página 6: A ARPEMO tem os seguintes objectivos:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Promoção, a defesa e a protecção dos direitos e legítimos interesses dos seus membros;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Colocar à disposição da EDM e demais pessoas as capacidades profissionais dos seus membros, tendo em conta a experiência acumulada;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Promoção e implementação de acções nos planos social, de solidariedade, informativo, formativo, cultural, desportivo e recreativo, visando proporcionar melhor qualidade de vida e o bem-estar dos seus associados e familiares.
  274. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros direitos e deveres
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  276. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  277. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros efectivos da ARPEMO, todos os pensionistas ou reformados da EDM que se identifiquem com os fins constantes dos presentes estatutos e sejam admitidos pelo Conselho Directivo.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão de membros efectivos é da competência do Conselho Directivo, mediante manifestação a de vontade dos interessados.
  279. Número ou marcador, página 6: Três) Os pensionistas e reformados a que se refere o número anterior, são aqueles que, tendo prestado serviços à EDM, em regime de trabalho subordinado, tenham cessado as suas funções e tenham, em consequência da actividade desenvolvida, adquirido o direito a uma pensão de reforma ou de invalidez e ainda os beneficiários da pensão de sobrevivência em consequência da morte de trabalhador, pensionista ou reformado da EDM.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  281. Texto do artigo, página 6: (Categorias dos membros)
  282. Texto do artigo, página 6: Os membros da ARPEMO estão agrupados nas seguintes categorias:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Associados fundadores – São aqueles que assinam o acto de constituição da associação, sendo eles também considerados membros efectivos;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – São aqueles que forem aceites na associação
  285. Texto do artigo, página 6: e que reúnam os requisitos de elegibilidade e os pressupostos exigidos pelos presentes estatutos e pela lei vigente;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméritos – São os membros efectivos que não tenham tido qualquer vínculo laboral com a EDM mas que sejam beneficiários de pensão de sobrevivência;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários – São aqueles a quem tal qualidade for atribuída em reconhecimento dos serviços relevantes prestados à associação.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  289. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidades dos membros)
  290. Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade do membro:
  291. Número ou marcador, página 6: a) O que decidir desvincular-se da associação voluntariamente, mediante comunicação escrita ao Conselho Directivo da associação, que produz efeitos após a recepção;
  292. Número ou marcador, página 6: b) O que for condenado judicialmente por crime desonroso, punível com a pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave á moral público, mediante decisão do Conselho Directivo da associação;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Aquele cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação, por violar sistematicamente os presentes estatutos, a lei e regras de boa conduta, mediante processo disciplinar em que se respeite o princípio do contraditório e decisão de exclusão tomada pela Assembleia Geral;
  294. Número ou marcador, página 6: d) O que não pagar quotas referentes a 12 meses, mediante decisão da Assembleia Geral;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Que deixe de reunir os requisitos de elegibilidade de admissão.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) A perda da qualidade de membro não dará direito á restituição de qualquer contribuição que o membro tenha feito para a associação, sejam quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior á sua exclusão.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  298. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  299. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros:
  300. Texto do artigo, página 6: a)Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  303. Número ou marcador, página 6: d) Examinar livros, relatórios, contas
  304. Texto do artigo, página 6: e demais documentos, desde que o requeira por escrito, com a antecedência mínima de quinze (15) dias e se verifique interesse legítimo;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Impugnar as decisões e iniciativas que entenda incompatíveis com a lei, com presentes estatutos ou que se tornarem obstáculos ou impedimento à prossecução dos objectivos da associação;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Outros previstos nos presentes estatutos e na lei.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) O exercício dos direitos referidos no número anterior, está sujeito a regras, sejam de comum urbanidade sejam de natureza organizativa, tal como estabelecido nos presentes estatutos, nos regulamentos da associação e na legislação aplicável.
  308. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros beneméritos não têm o direito de eleger e ser eleitos para os órgãos sociais.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  310. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  311. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da ARPEMO:
  312. Número ou marcador, página 6: a) Ter actuação e postura compatíveis com os estatutos, normas internas, deliberações dos órgãos sociais e legislação aplicável;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Pugnar pelo prestígio e bom nome da associação, promovendo os fins estatutários e cumprindo o programa e deliberações dos órgãos sociais;
  314. Número ou marcador, página 6: c) Servir, gratuitamente, com dedicação, honestidade, disciplina e zelo os cargos ou funções para que for eleito ou designado;
  315. Número ou marcador, página 6: d) Guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial de que tenha conhecimento em virtude dos cargos ocupados ou funções exercidas na associação;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Pagar pontualmente as quotas (excepto os associados honorários);
  317. Número ou marcador, página 6: e) participar nas reuniões da Assembleia Geral, salvo justo impedimento.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  319. Texto do artigo, página 6: (Suspensão e exclusão dos membros)
  320. Número ou marcador, página 6: Um) Por violação dos deveres estatutários e legais,tal como previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo anterior, poderá ser instaurado processo disciplinar ao membro, que poderá culminar com a aplicação das seguintes penas:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão por escrito;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão por período compreendido entre 30 (trinta) e 180 (cento e oitenta) dias;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Exclusão.
  324. Número ou marcador, página 6: Dois) A instauração de processo disciplinar é da competência do Conselho Directivo, que poderá aplicar as sansões previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
  325. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Presidente do Conselho Directivo a designação do instrutor do processo disciplinar, que poderá não ser membro, e fixação do prazo de conclusão.
  326. Número ou marcador, página 7: Quatro) Notificado da nota de culpa, o membro poderá contestar no prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais, sem que o membro se pronuncie, seguirá o processo ulteriores termos
  327. Texto do artigo, página 7: até final. Cinco) Quando a proposta do instrutor seja
  328. Texto do artigo, página 7: de exclusão e o Conselho Directivo concorde com tal proposta, submeterá o processo à Assembleia Geral para decisão.
  329. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  331. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  332. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da ARPEMO:
  333. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  334. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho Directivo;
  335. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  336. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  337. Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  339. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  340. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  342. Texto do artigo, página 7: (Convocatória da Assembleia Geral)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) As sessões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 30 (trinta), dias com a indicação da agenda do trabalho.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) Na eventualidade da reunião ser solicitada pelos membros, nos termos referidos no n.º 2, acima, e o Presidente da Mesa a não convocar no prazo de 15 (quinze) dias, poderão os associados em questão convocar conjuntamente a reunião ou designar um de entre eles que os represente na convocação da mesma.
  345. Número ou marcador, página 7: Três) A convocação será feita mediante avisos publicados, em dois dias seguidos ou interpolados, no jornal de maior circulação, e por outros meios que a mesa da Assembleia Geral entender mais apropriados.
  346. Número ou marcador, página 7: Quatro) Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta que será assinada, depois de aprovada pelos membros, pelo Presidente ou seu substituto e pela pessoa que a secretariou.
  347. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral reune-se e pode funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados pelo menos 50% dos seus membros e, não se encontrando
  348. Texto do artigo, página 7: presentes, será feita a segunda convocação para 30 (trinta) minutos depois, funcionando neste caso com qualquer número de membros presentes ou representados.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  350. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  351. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo ou de pelo menos 50 (cinquenta) associados.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  353. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de ausência ou impedimento, o presidente será substituido pelo vice-presidente e este pelo secretário, sendo que neste último caso exercerá as funções de secretário um membro eleito pela Assembleia Geral na sessão em questão.
  354. Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso de ausência de todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos os que a constituirão para efeitos da reunião em questão.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  356. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  357. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Definir as linhas mestras de orientação das actividades da associação, a serem seguidas pelo Conselho Directivo;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar os regulamentos de organização e funcionamento dos órgãos sociais;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, aprovar e alterar os planos de actividades;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios do Conselho Directivo;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Eleger destituir os titulares dos órgãos sociais;
  363. Número ou marcador, página 7: f) Fixar o valor das jóias e quotas;
  364. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar, em última instância, sobre os recursos interpostos das decisões ou deliberações dos outros órgãos;
  365. Número ou marcador, página 7: h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações ou a criação de empresas ou participação da associação no capital social de empresas;
  366. Número ou marcador, página 7: i) Exercer as demais competências resultantes destes estatutos ou da lei e deliberar sobre quaisquer outros assuntos relevantes que não sejam da competência dos outros órgãos.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  368. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  369. Texto do artigo, página 7: Todas as assembleias gerais serão dirigidas por uma Mesa, composta por um presidente e vice-presidente e um secretário.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  371. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  372. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar por mais de um terço dos membros efectivos, pelo período de um ano podendo ser reeleitos para mais um mandato.
  373. Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou vice-presidente quando o substitua, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  374. Número ou marcador, página 7: Três) O presidente e o vice-presidente são eleitos entre os membros singulares ou colectivos.
  375. Número ou marcador, página 7: Quatro) Na ausência do presidente a Assembleia Geral designará um presidente provisório da mesa, adoptando-se o mesmo critério em relação aos restantes membros em falta.
  376. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  378. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção da ARPEMO é o órgão que coordena a execução de todas as actividades da associação.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) É constituído pelo presidente e dois vogais.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  382. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  383. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direccão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos outros membros ou do Conselho Fiscal.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  385. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  386. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho Direcção:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Gerir e administrar todas actividades da associação, tendo em conta os objectivos económicos e sociais da mesma;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Gerir o património da associação e aprovar as normas apropriadas para o efeito;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral as contas anuais, balanços, relatórios, o orçamento e programas de actividades para sua aprovação pela Assembleia Geral;
  390. Número ou marcador, página 7: d) Admitir novos membros e cobrar as jóias e quotas;
  391. Número ou marcador, página 7: e) Aceitar subsídios e liberalidades, desde que não sejam sujeitas a encargos cujo valor possa superar o das liberalidades em causa;
  392. Número ou marcador, página 8: f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral;
  393. Número ou marcador, página 8: g) Apresentar propostas à Assembleia Geral e solicitar a convocação de reuniões extraordinárias.
  394. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção poderá delegar alguns dos seus poderes num director-geral ou nos delegados regionais.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  396. Texto do artigo, página 8: (Convocação)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) A convocação será feita por escrito, exigindo-se confirmação da recepção pelos destinatários, com clara indicação da proposta de agenda da reunião.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho pode reunir-se e deliberar validamente estando presentes dois dos seus membros.
  399. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações são válidas com voto favorável de dois membros, não tendo o presidente voto de qualidade.
  400. Número ou marcador, página 8: Quatro) As actas das reuniões devem ser assinadas por todos os membros presentes.
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