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Texto do artigo · p. 12 GRCI – Gestão de Risco e Comércio Internacional, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100650363, uma entidade denominada GRCI – Gestão de Risco e Comércio Internacional, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 12 Xadreque Simião Lange, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Matola, Posto Administrativo de Matola-Rio, bairro Djuba, parcela n.º 11873, portador do Passaporte número um, cinco, A, J, três, nove, dois, sete, três, emitido aos, vinte e um, de Setembro, de dois mil e dezasseis, pelos serviços de migração de Maputo;
Texto do artigo · p. 12 Adozinda Perfeito Pelembe, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Matola, Posto Administrativo de Matola-Rio, bairro Djuba, parcela n.º 11873, portador do Bilhete de Identidade número um, zero, zero, um, zero, um, oito, oito, quatro, cinco, cinco, cinco, b, emitido aos, vinte e dois de Dezembro, de dois mil e onze, Pelo Arquivo de identificação Civil em Matola; e
Texto do artigo · p. 12 Yasmin Perfeito Lange, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Matola, Posto Administrativo de Matola-Rio, bairro Djuba, Parcela n.º 11873, portador do Bilhete de Identidade número um, zero, zero, um, zero, quatro, sete, três ,quatro, nove, oito, um, p, emitido aos, quatro de Abril de dois mil catorze, Pelo Arquivo de identificação Civil em Matola, menor, representada para este acto pelo senhor Xadreque Simião Lange.
Texto do artigo · p. 12 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade anonima, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e duracção)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de GRCI – Gestão de Risco e Comércio Internacional, SA e constitui-se, por tempo indeterminado,
Texto do artigo · p. 12 sob a forma de sociedade anónima e regi-se pelos presentes estatutos e demais legislações moçambicanas aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, cidade de Matola, rua de Cabo, número duzentos e trinta e um.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá brir e encerrarn delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de assessoraria e estruturação financeira á entidades empresarias nacionais e ou estrangeiras, avaliação de risco empresarial na perspectiva económica e financeiro, aconselhamento e recomendação sobre as melhores alternativas de financiamento e de investimentos, intermediação na negociação de financiamentos em mercados locais ou estrangeiros, gestão de activos e passivos detidos pelas entidades empresariais incluindo a corretagem hipotecária, elaboração de estudos de viabilidade económica e financeira, assessoria e estruturação para o trade finance, agenciamento no processo de importação e exportação de diversos bens e serviços e outras actividades relacionadas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, dividido e representado por vinte mil acções, cada uma delas como o valor nominal de um metical.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções são todas elas nominativas e ordinárias e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos interessados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão das acções)
Texto do artigo · p. 13 Uns) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócios entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accioanistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, deverão notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Adminstração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Das disposições geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sãos órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Coselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de cinco anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os títulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientimente, especificados.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Direito de voto e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
Texto do artigo · p. 13 quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 13 a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e
Número ou marcador · p. 13 b) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade, incluindo o aumento (com ou s em admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da assembleia geral por outro lado accionistas, por administrador da sociedade, constituído por procuração por e scrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre denominado assunto, poderão, aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituído por um presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimentos deste.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três administradores, sendo que a senhora Adozinda Perfeito Pelembe é designada como um dos administradores. De entre os três administradores, um será eleito pela Assembleia Geral Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objectivo social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar um ou mais dois seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados com a prerrogativa de um voto de qualidade para o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente par cada reunião.
Número ou marcador · p. 13 Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a foma escrita.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura conjunta do presidente e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, e dois membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Ano social)
Texto do artigo · p. 14 O ano social conscide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 14 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual a aplicação terão a aplicação que a Assembleia Geral deliber, podendo ser distibuídos, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e dispoções fiscais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 14 A dissolução e liguidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que sejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 14 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, 29 de Dezembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 14 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: GRCI – Gestão de Risco e Comércio Internacional, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100650363, uma entidade denominada GRCI – Gestão de Risco e Comércio Internacional, S.A., entre:
  3. Texto do artigo, página 12: Xadreque Simião Lange, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Matola, Posto Administrativo de Matola-Rio, bairro Djuba, parcela n.º 11873, portador do Passaporte número um, cinco, A, J, três, nove, dois, sete, três, emitido aos, vinte e um, de Setembro, de dois mil e dezasseis, pelos serviços de migração de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 12: Adozinda Perfeito Pelembe, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Matola, Posto Administrativo de Matola-Rio, bairro Djuba, parcela n.º 11873, portador do Bilhete de Identidade número um, zero, zero, um, zero, um, oito, oito, quatro, cinco, cinco, cinco, b, emitido aos, vinte e dois de Dezembro, de dois mil e onze, Pelo Arquivo de identificação Civil em Matola; e
  5. Texto do artigo, página 12: Yasmin Perfeito Lange, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Matola, Posto Administrativo de Matola-Rio, bairro Djuba, Parcela n.º 11873, portador do Bilhete de Identidade número um, zero, zero, um, zero, quatro, sete, três ,quatro, nove, oito, um, p, emitido aos, quatro de Abril de dois mil catorze, Pelo Arquivo de identificação Civil em Matola, menor, representada para este acto pelo senhor Xadreque Simião Lange.
  6. Texto do artigo, página 12: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade anonima, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
  7. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 12: (Denominação e duracção)
  10. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de GRCI – Gestão de Risco e Comércio Internacional, SA e constitui-se, por tempo indeterminado,
  11. Texto do artigo, página 12: sob a forma de sociedade anónima e regi-se pelos presentes estatutos e demais legislações moçambicanas aplicável.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, cidade de Matola, rua de Cabo, número duzentos e trinta e um.
  15. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá brir e encerrarn delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  18. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de assessoraria e estruturação financeira á entidades empresarias nacionais e ou estrangeiras, avaliação de risco empresarial na perspectiva económica e financeiro, aconselhamento e recomendação sobre as melhores alternativas de financiamento e de investimentos, intermediação na negociação de financiamentos em mercados locais ou estrangeiros, gestão de activos e passivos detidos pelas entidades empresariais incluindo a corretagem hipotecária, elaboração de estudos de viabilidade económica e financeira, assessoria e estruturação para o trade finance, agenciamento no processo de importação e exportação de diversos bens e serviços e outras actividades relacionadas.
  19. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, dividido e representado por vinte mil acções, cada uma delas como o valor nominal de um metical.
  23. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções são todas elas nominativas e ordinárias e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
  24. Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  25. Número ou marcador, página 12: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos interessados.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 13: (Transmissão das acções)
  28. Texto do artigo, página 13: Uns) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócios entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accioanistas.
  29. Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, deverão notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
  30. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Adminstração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
  31. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  32. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Das disposições geral
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  35. Número ou marcador, página 13: Um) Sãos órgãos da sociedade:
  36. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
  38. Número ou marcador, página 13: c) O Coselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 13: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de cinco anos, sendo permitida a reeleição.
  41. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os títulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientimente, especificados.
  42. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  45. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e dos presentes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 13: (Direito de voto e deliberações)
  50. Número ou marcador, página 13: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
  51. Texto do artigo, página 13: quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
  52. Número ou marcador, página 13: Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
  53. Número ou marcador, página 13: a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e
  54. Número ou marcador, página 13: b) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade, incluindo o aumento (com ou s em admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 13: (Representação de accionistas)
  57. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da assembleia geral por outro lado accionistas, por administrador da sociedade, constituído por procuração por e scrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  58. Número ou marcador, página 13: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo presidente da mesa.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 13: (Reuniões da Assembleia Geral)
  61. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  62. Número ou marcador, página 13: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  63. Número ou marcador, página 13: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre denominado assunto, poderão, aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 13: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituído por um presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimentos deste.
  68. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  71. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três administradores, sendo que a senhora Adozinda Perfeito Pelembe é designada como um dos administradores. De entre os três administradores, um será eleito pela Assembleia Geral Presidente do Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 13: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  75. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objectivo social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar um ou mais dois seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  79. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
  80. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
  81. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  82. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados com a prerrogativa de um voto de qualidade para o presidente do Conselho de Administração.
  83. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente par cada reunião.
  84. Número ou marcador, página 13: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a foma escrita.
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  87. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
  88. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente;
  89. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura conjunta do presidente e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato.
  90. Número ou marcador, página 14: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
  91. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Da fiscalização
  92. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  94. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, e dois membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal terá as competências previstas na lei.
  96. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
  97. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 14: (Ano social)
  99. Texto do artigo, página 14: O ano social conscide com o ano civil.
  100. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  102. Texto do artigo, página 14: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual a aplicação terão a aplicação que a Assembleia Geral deliber, podendo ser distibuídos, total ou parcialmente.
  103. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e dispoções fiscais
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  106. Texto do artigo, página 14: A dissolução e liguidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que sejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  109. Texto do artigo, página 14: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislações aplicáveis.
  110. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 29 de Dezembro de 2016. —
  111. Texto do artigo, página 14: O Técnico, Ilegível.
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