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- Texto do artigo, página 34: Moz Agro Importação e Exportação, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Novembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos noventa e sete mil setecentos quarenta e sete, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moz Agro Importação e Exportação, Limitada, constituída entre os sócios: (i) Castelo Valentim João Mussuri, de nacionalidade moçambicana, natural de Iapala distrito de Ribaué, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100165928A, emitido em Nampula, residente no Q. 4, U/C, 7 de Abril, bairro de Carrupeia, Posto Administrativo de Napipine, província de Nampula; (ii) Chao Xiao Chen, de nacionalidade chinesa, natural de Zhejiang, portador de Passaporte n.º E08217745, emitido aos vinte cinco de Março de dois mil e catorze, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, residente no bairro Central, cidade de Nampula; e (iii) Chao Yang Wu, de nacionalidade chinesa, natural de Zhejiang, portador de Passaporte n.º E29528469, emitido aos dezanove de Setembro de dois mil e catorze, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, residente no bairro Central cidade de Nampula, celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Denominação
- Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação Moz Agro Importação e Exportação, Limitada.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Duração
- Texto do artigo, página 34: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Sede
- Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede no bairro Central, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local,
- Texto do artigo, página 35: abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Objecto social
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 35: a) Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- Número ou marcador, página 35: b) Comércio por grosso de cereais, sementes leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais;
- Número ou marcador, página 35: c) Comércio por grosso de outros produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 35: d) Importação e exportação de produtos alimentares.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 35: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram parai o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: Capital social
- Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 35: a) Uma quota no valor de 51.000,00 MT (cinquenta e um mil meticais), equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social pertencente ao sócio Castelo Valentim João Mussuri;
- Número ou marcador, página 35: b) Uma quota no valor de 24.500,00 (vinte e quatro mil quinhentos meticais) equivalente a 24.5% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio Chao Xiao Chen;
- Número ou marcador, página 35: c) Uma quota no valor de 24.500,00 MT (vinte e quatro mil quinhentos meticais) equivalente a 24.5% (vinte
- Texto do artigo, página 35: e quatro vírgula cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio Chao Yang Wu, respectivamente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 35: A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do sócio Castelo Valentim João Mussuri que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 35: Três) O administrador puderam constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 35: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 35: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: Dissolução
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade so se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Casos omissos
- Texto do artigo, página 35: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Nampula, 30 de Novembro de 2016. O Conservador, Ilegível.
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