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Texto do artigo · p. 34 Moz Agro Importação e Exportação, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Novembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos noventa e sete mil setecentos quarenta e sete, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moz Agro Importação e Exportação, Limitada, constituída entre os sócios: (i) Castelo Valentim João Mussuri, de nacionalidade moçambicana, natural de Iapala distrito de Ribaué, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100165928A, emitido em Nampula, residente no Q. 4, U/C, 7 de Abril, bairro de Carrupeia, Posto Administrativo de Napipine, província de Nampula; (ii) Chao Xiao Chen, de nacionalidade chinesa, natural de Zhejiang, portador de Passaporte n.º E08217745, emitido aos vinte cinco de Março de dois mil e catorze, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, residente no bairro Central, cidade de Nampula; e (iii) Chao Yang Wu, de nacionalidade chinesa, natural de Zhejiang, portador de Passaporte n.º E29528469, emitido aos dezanove de Setembro de dois mil e catorze, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, residente no bairro Central cidade de Nampula, celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação Moz Agro Importação e Exportação, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Duração
Texto do artigo · p. 34 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Sede
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a sua sede no bairro Central, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local,
Texto do artigo · p. 35 abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Objecto social
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 35 a) Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
Número ou marcador · p. 35 b) Comércio por grosso de cereais, sementes leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais;
Número ou marcador · p. 35 c) Comércio por grosso de outros produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 35 d) Importação e exportação de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 35 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram parai o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota no valor de 51.000,00 MT (cinquenta e um mil meticais), equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social pertencente ao sócio Castelo Valentim João Mussuri;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota no valor de 24.500,00 (vinte e quatro mil quinhentos meticais) equivalente a 24.5% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio Chao Xiao Chen;
Número ou marcador · p. 35 c) Uma quota no valor de 24.500,00 MT (vinte e quatro mil quinhentos meticais) equivalente a 24.5% (vinte
Texto do artigo · p. 35 e quatro vírgula cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio Chao Yang Wu, respectivamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 35 A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do sócio Castelo Valentim João Mussuri que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 35 Três) O administrador puderam constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 35 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 35 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade so se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Casos omissos
Texto do artigo · p. 35 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Nampula, 30 de Novembro de 2016. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Moz Agro Importação e Exportação, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Novembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos noventa e sete mil setecentos quarenta e sete, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moz Agro Importação e Exportação, Limitada, constituída entre os sócios: (i) Castelo Valentim João Mussuri, de nacionalidade moçambicana, natural de Iapala distrito de Ribaué, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100165928A, emitido em Nampula, residente no Q. 4, U/C, 7 de Abril, bairro de Carrupeia, Posto Administrativo de Napipine, província de Nampula; (ii) Chao Xiao Chen, de nacionalidade chinesa, natural de Zhejiang, portador de Passaporte n.º E08217745, emitido aos vinte cinco de Março de dois mil e catorze, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, residente no bairro Central, cidade de Nampula; e (iii) Chao Yang Wu, de nacionalidade chinesa, natural de Zhejiang, portador de Passaporte n.º E29528469, emitido aos dezanove de Setembro de dois mil e catorze, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, residente no bairro Central cidade de Nampula, celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem.
  3. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 34: Denominação
  5. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação Moz Agro Importação e Exportação, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 34: Duração
  8. Texto do artigo, página 34: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 34: Sede
  11. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede no bairro Central, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local,
  12. Texto do artigo, página 35: abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
  13. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 35: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 35: a) Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
  17. Número ou marcador, página 35: b) Comércio por grosso de cereais, sementes leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais;
  18. Número ou marcador, página 35: c) Comércio por grosso de outros produtos alimentares;
  19. Número ou marcador, página 35: d) Importação e exportação de produtos alimentares.
  20. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 35: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram parai o cumprimento do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 35: Capital social
  25. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota no valor de 51.000,00 MT (cinquenta e um mil meticais), equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social pertencente ao sócio Castelo Valentim João Mussuri;
  27. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota no valor de 24.500,00 (vinte e quatro mil quinhentos meticais) equivalente a 24.5% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio Chao Xiao Chen;
  28. Número ou marcador, página 35: c) Uma quota no valor de 24.500,00 MT (vinte e quatro mil quinhentos meticais) equivalente a 24.5% (vinte
  29. Texto do artigo, página 35: e quatro vírgula cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio Chao Yang Wu, respectivamente.
  30. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 35: Cessão de quotas
  32. Texto do artigo, página 35: A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  33. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 35: Administração e representação da sociedade
  35. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do sócio Castelo Valentim João Mussuri que desde já é nomeado administrador.
  36. Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  37. Número ou marcador, página 35: Três) O administrador puderam constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  38. Número ou marcador, página 35: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
  42. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  43. Número ou marcador, página 35: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  44. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 35: Disposições diversas
  46. Número ou marcador, página 35: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 35: Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 35: Dissolução
  50. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  51. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade so se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 35: Casos omissos
  54. Texto do artigo, página 35: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 35: Nampula, 30 de Novembro de 2016. O Conservador, Ilegível.
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