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- Texto do artigo, página 25: MAC-Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos oitenta e dois mil oitocentos sessenta e quatro, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada MAC-Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Celso José Arlindo Munguambe, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110102285853A, emitido pelos Registos de Entidade Civil de Maputo, aos 31 de Maio de 2012, residente no bairro Urbano, Central Cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 25: Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação: MAC-Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na rua Macombre, n.º 217,cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá criar dentro ou fora do país, delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação que julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 25: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Objecto
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 25: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 25: b) Gestão de projectos, representações, construção civil e obras públicas e particulares,construção ou aquisição e alienação de empreendimentos imobiliários;
- Número ou marcador, página 25: c) Aquisição e alienação de acções, obrigações e outros activos financeiros, de empresas, cotadas ou não em bolsas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 25: d) Desenvolver actividades de importação e exportação;
- Número ou marcador, página 25: e) Actividade de transporte de carga e aluguer de máquinas;
- Número ou marcador, página 25: f) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
- Número ou marcador, página 25: g) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, administração representação da sociedade e obrigações
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por um capital social de 500.000,00 MT (quinhentos mil
- Texto do artigo, página 26: meticais), realizado em dinheiro, e representado por única quota pertencente ao sócio Celso José Arlindo Munguambe.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio senhor Celso José Arlindo Munguambe, de nacionalidade moçambicana dispensada de cauções e é exercida com ou sem remuneração, conforme deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade, através do seu administrador, poderá nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 26: Três) O administrador não poderá nessa qualidade obrigar a sociedade em actos alheios aos negócios sociais, designadamente em livranças, avales, abonações e letras de favor, sob pena de se tornar pessoalmente responsável pelo que assinar e responder pelos prejuízos causados.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade obriga-se válida e eficazmente, com a assinatura do administrador, ou seus procuradores ou mandatário da sociedade, nos termos dos poderes que lhe forem conferidos, bastando uma assinatura para actos de meros expedientes.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) A cessão de quotas total ou parcial entre os sócios é livre, mas a cessão a favor de pessoas individuais, colectivas ou estranhas, dependem do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar do direito de preferência na respectiva aquisição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 26: A sociedade por deliberação da assembleia geral, que eventualmente venha a ter lugar em razão do acontecimento de factos a ela lesivos e não só, poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 26: b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação em juízo, falência, insolvência, execução na partilha resultante de divórcio se a quota deixar de ficar em poder do sócio, de qualquer modo sujeita a procedimento judicial.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Assembleia dos sócios
- Número ou marcador, página 26: Um) Quando a lei não exigir outras formalidades as reuniões da assembleia geral, serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção ou protocoladas, dirigidas aos sócios com quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral reúne-se em cessão ordinária no mínimo uma vez por ano, durante o primeiro semestre e extraordinariamente sempre que se tomar necessário e conveniente.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios podem delegar entre si poderes nomeadamente para votar.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As decisões deliberadas na assembleia geral serão tomadas por escrito e assinadas por todos presentes em actas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Distribuição de dividendos
- Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos, depois de deduzidas as percentagens atribuídas ao fundo de reserva legal e quaisquer outras percentagens para fundos especiais que venham a ser criadas, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, a menos que todos estejam de acordo que se proceda de outro modo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Morte ou interdição de sócios
- Texto do artigo, página 26: A sociedade, não se dissolve por falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio. A respectiva quota transmite-se aos herdeiros do falecido que designarão um representante legal sendo os seus direitos exercidos pelo mesmo ou ao representante do interdito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios ou independente desta, nos casos legais.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo disposição legal em contrário, os sócios serão liquidatários e todos gozam do direito de preferência na arrematação judicial de quotas e venda do activo social.
- Número ou marcador, página 26: Três) Havendo mais do que um preferente proceder-se-á a licitação, vencendo o sócio que oferecer o melhor preço.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Casos omissos
- Texto do artigo, página 26: Nos casos omissos regularão as disposições da lei de sociedade por quotas da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Nampula, 15 de Dezembro de 2016. O Conservador, Ilegível.
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