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Texto do artigo · p. 14 VIP Tours – Agência de Viagens, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100806703, uma entidade denominada VIP Tours – Agência de Viagens, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 14 Fortunato Milagre Ofiço, maior, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11024944K, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Alto-Mãe, avenida Ahmed Sekou toure, n.º 3255, rés-do-chão;
Texto do artigo · p. 14 Suzana Jaime, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101885455B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Matola 700, Q. 10, casa n.º 40. Constituem entre si uma sociedade por
Texto do artigo · p. 14 quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas e artigos constantes neste contrato.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação,duração,sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação VIP Tours – Agência de Viagens, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem sua sede bairro da Matola, avenida da Liberdade, Q. 10, casa n.º 758, Matola 700.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) Emissão de passagens aéreas, reservas;
Número ou marcador · p. 14 b) Visas,check in,check out e passaportes.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que, devidamente autorizada pela assembleia geral e para as quais se obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 O capital social é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Fortunato Milagre Ofiço, com uma quota de cento vinte e cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 14 b) Suzana Jaime, com uma quota de cento vinte e cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia geral o decidir, depois de obtenção do acordo unânime de todos os sócios e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só poderá ser vendida, após a aprovação da assembleia geral e consentimento unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar
Texto do artigo · p. 14 o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral será convocada por um dos gerentes, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A gerência dispensada de caução será exercida pelos sócios a serem nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que, a lei e os presentes estatutos não os reservem para assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 Dois ) A gerência poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos designados no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade fica obrigada mediante a assinatura conjunta dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 15 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, mas continuará com sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio interdito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
Número ou marcador · p. 15 a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 15 b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dele apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 29 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: VIP Tours – Agência de Viagens, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100806703, uma entidade denominada VIP Tours – Agência de Viagens, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 14: Fortunato Milagre Ofiço, maior, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11024944K, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Alto-Mãe, avenida Ahmed Sekou toure, n.º 3255, rés-do-chão;
  4. Texto do artigo, página 14: Suzana Jaime, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101885455B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Matola 700, Q. 10, casa n.º 40. Constituem entre si uma sociedade por
  5. Texto do artigo, página 14: quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas e artigos constantes neste contrato.
  6. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação,duração,sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação VIP Tours – Agência de Viagens, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem sua sede bairro da Matola, avenida da Liberdade, Q. 10, casa n.º 758, Matola 700.
  12. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 14: a) Emissão de passagens aéreas, reservas;
  15. Número ou marcador, página 14: b) Visas,check in,check out e passaportes.
  16. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que, devidamente autorizada pela assembleia geral e para as quais se obtenha as necessárias autorizações legais.
  17. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  18. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 14: O capital social é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 14: a) Fortunato Milagre Ofiço, com uma quota de cento vinte e cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento;
  22. Número ou marcador, página 14: b) Suzana Jaime, com uma quota de cento vinte e cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 14: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 14: A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 14: O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia geral o decidir, depois de obtenção do acordo unânime de todos os sócios e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 14: A sociedade só poderá ser vendida, após a aprovação da assembleia geral e consentimento unânime de todos os sócios.
  31. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  32. Texto do artigo, página 14: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  34. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar
  35. Texto do artigo, página 14: o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral será convocada por um dos gerentes, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  37. Número ou marcador, página 15: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 15: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 15: A gerência dispensada de caução será exercida pelos sócios a serem nomeados em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Número ou marcador, página 15: Um) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que, a lei e os presentes estatutos não os reservem para assembleia geral.
  44. Texto do artigo, página 15: Dois ) A gerência poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos designados no Código Comercial.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 15: A sociedade fica obrigada mediante a assinatura conjunta dos sócios.
  47. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  49. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  50. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 15: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  54. Número ou marcador, página 15: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, mas continuará com sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio interdito.
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
  56. Número ou marcador, página 15: a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  57. Número ou marcador, página 15: b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dele apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  62. Texto do artigo, página 15: Maputo, 29 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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