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Texto do artigo · p. 22 Palma Safet Company Limeted
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Novembro de 2019, foi matriculada
Texto do artigo · p. 22 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101249506, uma entidade denominada, Palma Safet Company Limeted.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Alberto Sidónio Bila, casado, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103991145P, de quinze de Janeiro de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 22 Mark Goloba Sewanaku, casado, natural de Nsambya, de nacionalidade ugandesa, em Londres, titular do Passaporte n.º B1195683, de 29 de Junho de 2015, emitido em Londres. É celebrado nos termos do artigo 90 do
Texto do artigo · p. 22 Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Palma Safet Company Limeted, empresa de equipamento e segurança, limitada, adiante designada por sociedade e reger-se-á por estes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede em Pemba. Dois) Por deliberação da assembleia, a
Texto do artigo · p. 22 sede poderá ser transferida para qualquer lugar do país, bem como poderão ser criadas ou encerradas delegações ou outras representações sociais em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de toda a actividade relacionada com a comercialização, de equipamento de protecção e segurança de uso na indústria petrolífera e de gaz, entre outra. A empresa irá dedicar-se, também a prestação de serviços de consultoria, formação e outras actividades conexas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que previamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas, realizado do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota de trezentos mil meticais, pertencente ao sócio Alberto Sidónio Bila;
Número ou marcador · p. 23 b) Outra quota de duzentos mil meticais, pertencente ao sócio Mark Goloba Sewanaku.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 23 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, bens ou direitos e pela incorporação dos suprimentos feitos pelos sócios ou por capitalização de todos ou parte dos lucros ou das reservas, com ou sem criação de novas quotas para que observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Suprimentos
Texto do artigo · p. 23 Poderão ser exigidas prestações suplementares à sociedade em condições a estabelecer em assembleia geral e sujeitos a disciplina do artigo tricentésimo nonagésimo quarto do Código Comercial, livro segundo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) Não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas, total ou parcial entre os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cessão de quotas a terceiros, carece de consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os seus sócios em segundo, gozam de direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 23 Três) O prazo para exercer o direito é de vinte e um dias a contar da data da recepção da solicitação escrita da cedência da quota pela sociedade ou pelos sócios.
Texto do artigo · p. 23 Quarto) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique a transmissão parcial ou total que viole o disposto neste artigo, é nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Amortização
Número ou marcador · p. 23 Um) A amortização da quota é mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo com o respectivo proprietário;
Texto do artigo · p. 23 b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização da sociedade; ou
Número ou marcador · p. 23 c) Em caso de dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando a data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
Número ou marcador · p. 23 Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota amortizada e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada por acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Obrigações
Texto do artigo · p. 23 A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos das disposições fixadas na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Reunião e convocação
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outras questões para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou pelos sócios representando cinquenta por cento do capital social, ou por meio de telex, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência de, pelo menos, vinte e um dias.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Competências
Texto do artigo · p. 23 Dependem especialmente de deliberações dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 23 a) Aprovação de programa de actividades e investimentos;
Número ou marcador · p. 23 b) A nomeação e exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 23 c) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) A amortização de quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas e o consentimento para a cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 23 f) A afectação de resultados e a distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Funcionamento
Número ou marcador · p. 23 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo os que envolvem alterações aos presentes estatuto, dissolução ou liquidação da sociedade, as quais serão tomadas por maioria de três quartos de votos. A cada quota corresponderá um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral reúne na sede social, e excepcionalmente em qualquer outro lugar indicado na convocatória ordinariamente sempre que surjam quaisquer assuntos imprevistos que devem ser analisados por este órgão.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios deverão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas para o efeito designadas por simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Gerência
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade será gerida por um gerente, podendo ser sócio ou um estranho à sociedade, que será nomeado em primeira assembleia geral com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e devidamente representada em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados pelo gerente se for sócio ou pelo gerente e um dos sócios caso o gerente seja estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade pode constituir mandatário nos termos do artigo duzentos e cinquenta e um do código comercial.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É proibida a gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Responsabilidade dos gerentes
Número ou marcador · p. 24 Um) Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor, fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Do exercício social, contas e resultados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 24 Um) Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros contas e relatórios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A consulta de escrituração, livros e outros documentos deve ser feita pelo sócio ou por representante do sócio devidamente credenciado e o sócio pode requerer fotocópias ou informação escrita.
Número ou marcador · p. 24 Três) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzida a percentagem exigida por lei para o fundo da reserva legal, serão aplicados nos termos que forem apoiados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, 6 de Janeiro de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 24 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Palma Safet Company Limeted
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Novembro de 2019, foi matriculada
  3. Texto do artigo, página 22: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101249506, uma entidade denominada, Palma Safet Company Limeted.
  4. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  5. Texto do artigo, página 22: Alberto Sidónio Bila, casado, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103991145P, de quinze de Janeiro de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
  6. Texto do artigo, página 22: Mark Goloba Sewanaku, casado, natural de Nsambya, de nacionalidade ugandesa, em Londres, titular do Passaporte n.º B1195683, de 29 de Junho de 2015, emitido em Londres. É celebrado nos termos do artigo 90 do
  7. Texto do artigo, página 22: Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 22: Denominação
  11. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Palma Safet Company Limeted, empresa de equipamento e segurança, limitada, adiante designada por sociedade e reger-se-á por estes estatutos e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 22: Sede
  14. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede em Pemba. Dois) Por deliberação da assembleia, a
  15. Texto do artigo, página 22: sede poderá ser transferida para qualquer lugar do país, bem como poderão ser criadas ou encerradas delegações ou outras representações sociais em território nacional ou estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 22: Duração
  18. Texto do artigo, página 22: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 22: Objecto
  21. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de toda a actividade relacionada com a comercialização, de equipamento de protecção e segurança de uso na indústria petrolífera e de gaz, entre outra. A empresa irá dedicar-se, também a prestação de serviços de consultoria, formação e outras actividades conexas.
  22. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que previamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 23: Capital social
  25. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas, realizado do seguinte modo:
  26. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota de trezentos mil meticais, pertencente ao sócio Alberto Sidónio Bila;
  27. Número ou marcador, página 23: b) Outra quota de duzentos mil meticais, pertencente ao sócio Mark Goloba Sewanaku.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 23: Aumento de capital
  30. Texto do artigo, página 23: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, bens ou direitos e pela incorporação dos suprimentos feitos pelos sócios ou por capitalização de todos ou parte dos lucros ou das reservas, com ou sem criação de novas quotas para que observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 23: Suprimentos
  33. Texto do artigo, página 23: Poderão ser exigidas prestações suplementares à sociedade em condições a estabelecer em assembleia geral e sujeitos a disciplina do artigo tricentésimo nonagésimo quarto do Código Comercial, livro segundo décimo primeiro.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 23: Cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 23: Um) Não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas, total ou parcial entre os sócios.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão de quotas a terceiros, carece de consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os seus sócios em segundo, gozam de direito de preferência na aquisição das quotas.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) O prazo para exercer o direito é de vinte e um dias a contar da data da recepção da solicitação escrita da cedência da quota pela sociedade ou pelos sócios.
  39. Texto do artigo, página 23: Quarto) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique a transmissão parcial ou total que viole o disposto neste artigo, é nulo e de nenhum efeito.
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 23: Amortização
  42. Número ou marcador, página 23: Um) A amortização da quota é mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  43. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo com o respectivo proprietário;
  44. Texto do artigo, página 23: b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização da sociedade; ou
  45. Número ou marcador, página 23: c) Em caso de dissolução e liquidação da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando a data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
  47. Número ou marcador, página 23: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota amortizada e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada por acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
  48. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Das obrigações
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 23: Obrigações
  51. Texto do artigo, página 23: A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos das disposições fixadas na assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 23: Reunião e convocação
  56. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outras questões para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  57. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou pelos sócios representando cinquenta por cento do capital social, ou por meio de telex, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência de, pelo menos, vinte e um dias.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 23: Competências
  60. Texto do artigo, página 23: Dependem especialmente de deliberações dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  61. Número ou marcador, página 23: a) Aprovação de programa de actividades e investimentos;
  62. Número ou marcador, página 23: b) A nomeação e exoneração dos gerentes;
  63. Número ou marcador, página 23: c) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 23: d) A alteração do contrato da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 23: e) A amortização de quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas e o consentimento para a cessão de quotas;
  66. Número ou marcador, página 23: f) A afectação de resultados e a distribuição de lucros.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 23: Funcionamento
  69. Número ou marcador, página 23: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo os que envolvem alterações aos presentes estatuto, dissolução ou liquidação da sociedade, as quais serão tomadas por maioria de três quartos de votos. A cada quota corresponderá um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  70. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral reúne na sede social, e excepcionalmente em qualquer outro lugar indicado na convocatória ordinariamente sempre que surjam quaisquer assuntos imprevistos que devem ser analisados por este órgão.
  71. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios deverão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas para o efeito designadas por simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados.
  73. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 23: Gerência
  76. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será gerida por um gerente, podendo ser sócio ou um estranho à sociedade, que será nomeado em primeira assembleia geral com dispensa de caução.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e devidamente representada em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados pelo gerente se for sócio ou pelo gerente e um dos sócios caso o gerente seja estranho à sociedade.
  78. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade pode constituir mandatário nos termos do artigo duzentos e cinquenta e um do código comercial.
  79. Número ou marcador, página 23: Quatro) É proibida a gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 24: Responsabilidade dos gerentes
  82. Número ou marcador, página 24: Um) Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  83. Número ou marcador, página 24: Dois) É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor, fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida.
  84. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do exercício social, contas e resultados
  85. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Número ou marcador, página 24: Um) Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros contas e relatórios.
  87. Número ou marcador, página 24: Dois) A consulta de escrituração, livros e outros documentos deve ser feita pelo sócio ou por representante do sócio devidamente credenciado e o sócio pode requerer fotocópias ou informação escrita.
  88. Número ou marcador, página 24: Três) O exercício social coincide com o ano civil.
  89. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzida a percentagem exigida por lei para o fundo da reserva legal, serão aplicados nos termos que forem apoiados pela assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação
  93. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  94. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  96. Texto do artigo, página 24: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na república de Moçambique.
  97. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, 6 de Janeiro de 2020. — O Técnico,
  98. Texto do artigo, página 24: Ilegível.
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