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Texto do artigo · p. 53 Banco Terra, S.A.
Texto do artigo · p. 53 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e catorze, lavrada de folhas dezoito a quarenta, do Livro de Notas para Escrituras diversas B barra cento e oito, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foram, por deliberações da Assembleia Geral Extraordinária de accionistas do Banco Terra, S.A., datadas de doze de Fevereiro, e de quatro de Setembro de dois mil e catorze, procedido o aumento do seu capital social no valor de novecentos milhões de meticais, passando este dos actuais um bilião, cento e vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil meticais, para o valor de dois biliões, vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil meticais.
Texto do artigo · p. 54 Por força do referido aumento, foram integralmente alterados os seus estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO I (Denominação, forma, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 54 O Banco adopta a forma de sociedade
Texto do artigo · p. 54 anónima e a denominação de Banco Terra, S.A.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Sede)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sede do Banco é em Maputo, na Avenida Samora Machel, n.º 323.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede do Banco seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 54 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas em Moçambique, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Duração)
Texto do artigo · p. 54 O Banco durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Objecto)
Número ou marcador · p. 54 Um) O objecto social do Banco é o exercício de actividades financeiras e bancárias, bem como de todas as actividades complementares que as instituições bancárias estejam habilitadas a exercer, predominante, mas não exclusivamente, nas áreas rurais de Moçambique, com um enfoque nas componentes de desenvolvimento e de negócios, dentro dos limites estabelecidos na lei. O Banco deverá ser vocacionado para a obtenção de lucro e operar numa base de sustentabilidade económica e autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O Conselho de Administração pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto social que o Banco estará autorizado a prosseguir.
Número ou marcador · p. 54 Três) O Banco poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, o Banco poderá dedicar-se a qualquer actividade complementar permitida por lei.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO II (Capital social)
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 54 Um) O capital social do Banco é de 2.027.743.000,00MT (dois mil e vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil meticais), representado por 202.774.300 acções, cada uma com o valor nominal de 10,00MT.
Número ou marcador · p. 54 Dois) As acções serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1,000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os certificados serão assinados por dois Administradores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 54 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Banco poderá emitir, no mercado interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 54 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Banco poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os direitos sociais das acções detidas pelo Banco no seu próprio capital ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem ao Banco, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pelo Banco permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 54 Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas,
Texto do artigo · p. 54 resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, sessenta e sete por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 54 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 54 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 54 (Transmissão de acções, direito de preferência e direito de opção de venda)
Número ou marcador · p. 54 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência ou do seu direito de opção de venda previstos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
Número ou marcador · p. 54 Três) Qualquer transmissão de acções deverá igualmente ser obrigatoriamente acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre o Banco.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (O Vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção dirigida ao mesmo (A Notificação de Venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente,
Texto do artigo · p. 54 o número de acções que o accionista se propõe transmitir (As Acções a Vender) e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir. Cinco) No prazo de quinze dias a contar
Texto do artigo · p. 54 da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar uma cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de, em alternativa:
Número ou marcador · p. 54 a) Adquirir as acções a Vender, desde que:
Número ou marcador · p. 54 i) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender; e
Texto do artigo · p. 55 ii) Caso mais do que um accionista pretenda exercer o direito de preferência, as acções a Vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que possuírem no Banco; ou
Número ou marcador · p. 55 b) Exercer o seu direito de opção de venda e vender as suas acções e, se aplicável, todos os créditos que possa deter sobre o Banco em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 55 Seis) No prazo de trinta dias após a recepção da cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência ou o seu direito de opção de venda deverão notificar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 55 Sete) O Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar
Texto do artigo · p. 55 o Vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência ou o seu direito de opção de venda, conforme aplicável. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias após a referida informação ao Vendedor. Caso sejam exercidos direitos de opção de venda, o Vendedor e o (s) outro (s) accionista (s) deverão, dentro do mesmo prazo, vender conjuntamente as suas acções ao comprador em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência ou o seu direito de opção de venda, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao Vendedor.
Número ou marcador · p. 55 Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência ou o seu direito de opção de venda, o Vendedor poderá transmitir livremente as acções a Vender, desde que o pretenso comprador não seja um concorrente do Banco.
Número ou marcador · p. 55 Nove) Se um terceiro apresentar uma oferta de compra de todas as acções em termos proporcionalmente iguais, e contanto que accionistas que detenham pelo menos 30% (trinta por cento) das acções aceitem a oferta relativamente às respectivas acções, os outros accionistas serão obrigados e considerar-se-á que aceitaram a oferta relativamente a todas as suas acções no Banco.
Número ou marcador · p. 55 Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma Afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
Número ou marcador · p. 55 Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 55 Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 55 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 55 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento do Banco, o qual deverá ser concedido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Por forma a obter o consentimento do Banco, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 55 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior por forma a que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 55 Um) O Banco poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 55 a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.º ou tenha constituído ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 55 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 55 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no último balanço aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 Três) A amortização de acções deverá ser deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO III (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 55 Os órgãos sociais do Banco são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 55 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 55 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas do Banco.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Mediante acordo unânime de todos os accionistas presentes ou representados, nãoaccionistas poderão ser autorizados a participar nas reuniões da Assembleia Geral com o estatuto de observadores e, também mediante acordo unânime de todos os accionistas presentes ou representados, poderão ser convidados a falar na reunião.
Número ou marcador · p. 55 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um (1) Presidente e por um (1) Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 55 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede do Banco em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 55 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião. Os accionistas que detenham mais de cinco por cento das acções deverão ser notificados das reuniões da Assembleia Geral por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 55 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de trinta e cinco por cento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, trinta e cinco por cento do capital do Banco. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra
Texto do artigo · p. 56 pessoa, desde que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com indicação dos poderes conferidos, ou munida de carta mandadeira endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 56 Seis) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 56 Sete) A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 56 Oito) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 56 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 56 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Poderes da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 56 a) Alteração dos estatutos do Banco, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução do Banco;
Número ou marcador · p. 56 b) Aumento ou redução do capital social da Banco;
Número ou marcador · p. 56 c) Aquisição de participações de capital em outras sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, caso as mesmas se dediquem ao mesmo ou a diferentes ramos de actividade, bem como em sociedades sujeitas a regulamentação especial e em agrupamentos complementares de empresas, bem como qualquer outra transacção de valor superior a cem milhões de meticais, salvo no que respeita à aquisição de acções ou participações de capital decorrentes da normal actividade do Banco;
Número ou marcador · p. 56 d) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 56 e) Nomeação de uma sociedade de auditores externos para a auditoria das demonstrações financeiras do Banco, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 56 f) Ofertas públicas de acções;
Número ou marcador · p. 56 g) Amortização de acções;
Número ou marcador · p. 56 h) Aquisição, transmissão e oneração de acções e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 56 i) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 56 j) Alteração da missão e estratégia de negócios do Banco; e
Número ou marcador · p. 56 k) Qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), f), g), h) e j)do número anterior deverão ser aprovadas por uma maioria qualificada de accionistas que detenham, pelo menos, sessenta e sete por cento das acções representadas na assembleia.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO II (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Composição)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Banco é administrado e representado por um Conselho de Administração, composto por até nove Administradores efectivos, um dos quais exercerá as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os administradores mantêm-se no seu cargo por mandatos renováveis de três anos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Poderes)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho de Administração terá poderes para gerir o Banco e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O Conselho de Administração poderá estabelecer comissões, de natureza permanente ou temporária, conforme seja considerado conveniente ou necessário para a concretização dos seus deveres, atribuindo-lhe os poderes que entender adequados. Estas comissões deverão ser integradas por quadros qualificados e competentes.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho de Administração reunirá quando seja necessário com uma periodicidade, pelo menos, trimestral. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede do Banco, excepto se os Administradores decidirem reunir-se noutro local.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à sua data. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma
Texto do artigo · p. 56 reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 56 Três) Qualquer administrador que esteja impossibilitado de comparecer pessoalmente numa reunião poderá participar via telefone ou videoconferência. Mediante acordo unânime de todos os administradores, as reuniões do Conselho de Administração poderão igualmente realizar-se via telefone ou videoconferência. Para os efeitos do disposto neste número, todos os directores deverão manifestar por escrito o seu acordo para a realização de uma reunião via telefone ou videoconferência, mediante o envio de uma mensagem de correio electrónico a todos os outros administradores com uma antecedência mínima de 24 horas.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estejam presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião, a reunião deverá ser cancelada e uma nova reunião convocada no prazo de uma semana.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples, excepto as deliberações respeitante às seguintes matérias, as quais requerem uma maioria superior a sete nonos dos votos expressos na reunião:
Número ou marcador · p. 56 a) Criação e encerramento, em Moçambique ou no estrangeiro, de filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 56 b) Aprovação de planos estratégicos plurianuais, bem como de outros planos e orçamentos de longo prazo;
Número ou marcador · p. 56 c) Aprovação da política do Banco em matéria de alocação de lucros e distribuição de dividendos, e apresentação dessa política à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 56 d) Nomeação e destituição do Presidente da Comissão Executiva e de outros membros da Gestão Executiva.
Número ou marcador · p. 56 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as resoluções adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes.
Número ou marcador · p. 56 Sete) Mediante acordo unânime de todos os administradores, pessoas estranhas à Administração do Banco poderão ser convidadas a comparecer e participar nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadores sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 57 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 57 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 57 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente requerida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 57 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 57 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 57 (Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Banco terá uma Comissão Executiva composta por um Presidente da Comissão Executiva, um Director Financeiro e de Gestão de Risco, um Director Comercial e um Director de Operações.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A Comissão Executiva e cada um dos seus membros terá os poderes e responsabilidades que lhes sejam periodicamente conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os Gestores Executivos desempenharão as suas funções de acordo com as instruções recebidas do Presidente da Comissão Executiva e observarão as referidas instruções.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) A Comissão Executiva terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 57 a) Presidente da Comissão Executiva preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 57 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros do Banco, bem como os activos do Banco;
Número ou marcador · p. 57 c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores do Banco;
Número ou marcador · p. 57 d) Abrir e encerrar contas bancárias, com sujeição à aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 57 e) Representar o Banco em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 57 f) Preparar um relatório mensal das
Texto do artigo · p. 57 actividades do Banco, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração; g) Nomear e destituir outros possíveis membros da Comissão Executiva, após aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) O Director Financeiro, o Gestor de Risco e outros possíveis membros da Direcção Executiva terão os poderes que lhes sejam periodicamente conferidos pelo Presidente da Comissão Executiva, após aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Vinculação do Banco)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Banco vincula-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 57 a) Pela assinatura do Presidente da Comissão Executiva, no âmbito dos poderes conferidos tal como definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 57 b) Pela assinatura de quaisquer dois Administradores;
Número ou marcador · p. 57 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos nas respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO III (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Composição)
Texto do artigo · p. 57 O Conselho Fiscal será composto por um número mínimo de três membros efectivos e um suplente. Um dos membros efectivos desempenhará as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGOVIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário, com uma periodicidade mínima trimestral.
Número ou marcador · p. 57 Dois) As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser convocadas por qualquer um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 57 Três) O Conselho Fiscal poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou representado.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal serão aprovadas por maioria simples dos votos emitidos pelos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Poderes)
Texto do artigo · p. 57 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO V (Exercício)
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Exercício)
Texto do artigo · p. 57 O exercício anual do Banco corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 57 Um) Sem prejuízo dos requisitos legais quanto à constituição de reservas e distribuição de dividendos, os lucros anuais, calculados de acordo com a lei, deverão ser aplicados do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 57 a) Uma parte para criação ou reforço da reserva legal;
Número ou marcador · p. 57 b) O remanescente conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Mediante proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá deliberar a não distribuição em dividendos de parte ou da totalidade dos lucros.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO VI (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Banco dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Caso ocorra alguma das circunstâncias previstas no número anterior os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução do Banco.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 57 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Banco poderá ser imediatamente liquidado, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 57 Três) Se o Banco não for imediatamente liquidado nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais
Texto do artigo · p. 58 imperativas, todas as dívidas e responsabilidades do Banco (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) Em caso de revogação da autorização para o exercício das suas actividades, nos termos do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, o processo de liquidação seguirá os trâmites estabelecidos pela referida Lei.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO VII (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 58 (Conflitos)
Número ou marcador · p. 58 Um) Os eventuais diferendos que possam surgir entre os accionistas ou entre estes e o Banco deverão ser resolvidos por comum acordo.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Caso as Partes não consigam, sem a mediação de um terceiro independente, resolver por mútuo acordo o seu diferendo, deverão procurar a resolução do conflito através de mediação, aplicando-se nesse caso as Regras de Resolução Alternativas de Conflitos (RAD) da Câmara de Comércio Internacional (CCI).
Número ou marcador · p. 58 Três) O mediador será seleccionado por acordo unânime das Partes. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à identidade do mediador, este deverá ser nomeado pela CCI. A mediação terá lugar em Londres e será conduzida em língua inglesa, mas as Partes terão a faculdade de submeter ao mediador documentos e outra informação em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) Não sendo possível alcançar um acordo com a intervenção do mediador no prazo de quarenta e cinco dias após a primeira reunião entre as Partes em que o mediador tenha estado presente, ou em qualquer outro prazo em que as Partes possam acordar, qualquer das Parte pode submeter o diferendo a arbitragem.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) A arbitragem será conduzida de acordo com as Regras de Arbitragem da CCI.
Número ou marcador · p. 58 Seis) O tribunal arbitral será composto por três árbitros, um nomeado pela Requerente (ou Requerentes, quando haja mais do que um Requerente), outro pela Requerida (ou Requeridas, quando haja mais do que uma Requerida) e o terceiro, que desempenhará as funções de árbitro presidente, escolhido de comum acordo pelos árbitros que a(s) Requerente(s) e a(s) Requerida(s) tiverem designado. Caso não seja possível obter acordo quanto à identidade do terceiro árbitro, deverá o mesmo ser nomeado de acordo com as Regras de Arbitragem da CCI. O tribunal considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar esse facto às Partes em litígio.
Número ou marcador · p. 58 Sete) O tribunal arbitral terá a sua sede jurídica em Londres e a instância arbitral será conduzida em língua inglesa, mas as Partes poderão apresentar ao tribunal documentos e outros meios de prova em língua portuguesa, os quais deverão ser traduzido para língua inglesa, excepto se a Parte contra a qual forem apresentados dispense, por escrito, a necessidade de tradução. Todos os custos de tradução e interpretação serão suportados em partes iguais pelas Partes envolvidas na arbitragem.
Número ou marcador · p. 58 Oito) O tribunal arbitral julgará de acordo com a lei Moçambicana e, subsidiariamente, de acordo com os princípios de direito internacional.
Número ou marcador · p. 58 Nove) As sentenças, ordens e decisões do tribunal arbitral serão finais e vinculativas, e delas não cabe recurso. As Partes na arbitragem renuncia, e não poderá invocar qualquer imunidade ou privilégio que possam ter relativamente às sentenças, ordens e decisões do tribunal arbitral, obrigando-se a cumprir prontamente com as mesmas nos precisos termos em que forem proferidas.
Número ou marcador · p. 58 Dez) A decisão arbitral estabelecerá ainda qual das Partes deve suportar os custos da arbitragem e em que proporção.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO VIII (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 58 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 58 Quaisquer dúvidas e omissões emergentes da aplicação e interpretação das disposições destes Estatutos serão resolvidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Lei aplicável e omissões)
Número ou marcador · p. 58 Um) Os presentes estatutos regem-se pela lei Moçambicana.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Caso os presentes estatutos sejam omissos em relação a qualquer matéria, aplicarse-á a legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 58 Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério das
Texto do artigo · p. 58 Finanças, em Maputo, vinte e nove de Outubro de dois mil e catorze. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 53: Banco Terra, S.A.
  2. Texto do artigo, página 53: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e catorze, lavrada de folhas dezoito a quarenta, do Livro de Notas para Escrituras diversas B barra cento e oito, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foram, por deliberações da Assembleia Geral Extraordinária de accionistas do Banco Terra, S.A., datadas de doze de Fevereiro, e de quatro de Setembro de dois mil e catorze, procedido o aumento do seu capital social no valor de novecentos milhões de meticais, passando este dos actuais um bilião, cento e vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil meticais, para o valor de dois biliões, vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil meticais.
  3. Texto do artigo, página 54: Por força do referido aumento, foram integralmente alterados os seus estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO I (Denominação, forma, sede, duração e objecto)
  5. Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 54: (Forma e denominação)
  7. Texto do artigo, página 54: O Banco adopta a forma de sociedade
  8. Texto do artigo, página 54: anónima e a denominação de Banco Terra, S.A.
  9. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 54: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 54: Um) A sede do Banco é em Maputo, na Avenida Samora Machel, n.º 323.
  12. Número ou marcador, página 54: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede do Banco seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 54: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas em Moçambique, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  14. Número ou marcador, página 54: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 54: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 54: O Banco durará por um período de tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 54: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 54: Um) O objecto social do Banco é o exercício de actividades financeiras e bancárias, bem como de todas as actividades complementares que as instituições bancárias estejam habilitadas a exercer, predominante, mas não exclusivamente, nas áreas rurais de Moçambique, com um enfoque nas componentes de desenvolvimento e de negócios, dentro dos limites estabelecidos na lei. O Banco deverá ser vocacionado para a obtenção de lucro e operar numa base de sustentabilidade económica e autonomia financeira.
  20. Número ou marcador, página 54: Dois) O Conselho de Administração pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto social que o Banco estará autorizado a prosseguir.
  21. Número ou marcador, página 54: Três) O Banco poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  22. Número ou marcador, página 54: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, o Banco poderá dedicar-se a qualquer actividade complementar permitida por lei.
  23. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO II (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 54: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  26. Número ou marcador, página 54: Um) O capital social do Banco é de 2.027.743.000,00MT (dois mil e vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil meticais), representado por 202.774.300 acções, cada uma com o valor nominal de 10,00MT.
  27. Número ou marcador, página 54: Dois) As acções serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1,000 ou múltiplos de 1000 acções.
  28. Número ou marcador, página 54: Três) Os certificados serão assinados por dois Administradores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração.
  29. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 54: (Emissão de obrigações)
  31. Número ou marcador, página 54: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Banco poderá emitir, no mercado interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  32. Número ou marcador, página 54: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 54: (Acções ou obrigações próprias)
  35. Número ou marcador, página 54: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Banco poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  36. Número ou marcador, página 54: Dois) Os direitos sociais das acções detidas pelo Banco no seu próprio capital ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem ao Banco, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  37. Número ou marcador, página 54: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pelo Banco permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  38. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 54: (Aumento do capital social)
  40. Número ou marcador, página 54: Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas,
  41. Texto do artigo, página 54: resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, sessenta e sete por cento do capital social.
  42. Número ou marcador, página 54: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  43. Número ou marcador, página 54: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  44. Texto do artigo, página 54: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  45. Número ou marcador, página 54: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
  46. Número ou marcador, página 54: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 54: (Transmissão de acções, direito de preferência e direito de opção de venda)
  48. Número ou marcador, página 54: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência ou do seu direito de opção de venda previstos nos números seguintes.
  49. Número ou marcador, página 54: Dois) Qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
  50. Número ou marcador, página 54: Três) Qualquer transmissão de acções deverá igualmente ser obrigatoriamente acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre o Banco.
  51. Número ou marcador, página 54: Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (O Vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção dirigida ao mesmo (A Notificação de Venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente,
  52. Texto do artigo, página 54: o número de acções que o accionista se propõe transmitir (As Acções a Vender) e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir. Cinco) No prazo de quinze dias a contar
  53. Texto do artigo, página 54: da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar uma cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de, em alternativa:
  54. Número ou marcador, página 54: a) Adquirir as acções a Vender, desde que:
  55. Número ou marcador, página 54: i) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender; e
  56. Texto do artigo, página 55: ii) Caso mais do que um accionista pretenda exercer o direito de preferência, as acções a Vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que possuírem no Banco; ou
  57. Número ou marcador, página 55: b) Exercer o seu direito de opção de venda e vender as suas acções e, se aplicável, todos os créditos que possa deter sobre o Banco em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda.
  58. Número ou marcador, página 55: Seis) No prazo de trinta dias após a recepção da cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência ou o seu direito de opção de venda deverão notificar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração.
  59. Número ou marcador, página 55: Sete) O Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar
  60. Texto do artigo, página 55: o Vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência ou o seu direito de opção de venda, conforme aplicável. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias após a referida informação ao Vendedor. Caso sejam exercidos direitos de opção de venda, o Vendedor e o (s) outro (s) accionista (s) deverão, dentro do mesmo prazo, vender conjuntamente as suas acções ao comprador em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência ou o seu direito de opção de venda, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao Vendedor.
  61. Número ou marcador, página 55: Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência ou o seu direito de opção de venda, o Vendedor poderá transmitir livremente as acções a Vender, desde que o pretenso comprador não seja um concorrente do Banco.
  62. Número ou marcador, página 55: Nove) Se um terceiro apresentar uma oferta de compra de todas as acções em termos proporcionalmente iguais, e contanto que accionistas que detenham pelo menos 30% (trinta por cento) das acções aceitem a oferta relativamente às respectivas acções, os outros accionistas serão obrigados e considerar-se-á que aceitaram a oferta relativamente a todas as suas acções no Banco.
  63. Número ou marcador, página 55: Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma Afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
  64. Número ou marcador, página 55: Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  65. Número ou marcador, página 55: Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  66. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 55: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  68. Número ou marcador, página 55: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento do Banco, o qual deverá ser concedido pela Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 55: Dois) Por forma a obter o consentimento do Banco, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  70. Número ou marcador, página 55: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  71. Número ou marcador, página 55: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior por forma a que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 55: (Amortização de acções)
  74. Número ou marcador, página 55: Um) O Banco poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  75. Número ou marcador, página 55: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.º ou tenha constituído ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10.º;
  76. Número ou marcador, página 55: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  77. Número ou marcador, página 55: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios.
  78. Número ou marcador, página 55: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no último balanço aprovado pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 55: Três) A amortização de acções deverá ser deliberada pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO III (Órgãos sociais)
  81. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 55: (Órgãos sociais)
  83. Texto do artigo, página 55: Os órgãos sociais do Banco são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 55: SECÇÃO I Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 55: (Composição da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 55: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas do Banco.
  88. Número ou marcador, página 55: Dois) Mediante acordo unânime de todos os accionistas presentes ou representados, nãoaccionistas poderão ser autorizados a participar nas reuniões da Assembleia Geral com o estatuto de observadores e, também mediante acordo unânime de todos os accionistas presentes ou representados, poderão ser convidados a falar na reunião.
  89. Número ou marcador, página 55: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um (1) Presidente e por um (1) Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  90. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 55: (Reuniões e deliberações)
  92. Número ou marcador, página 55: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede do Banco em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  93. Número ou marcador, página 55: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião. Os accionistas que detenham mais de cinco por cento das acções deverão ser notificados das reuniões da Assembleia Geral por carta registada com aviso de recepção.
  94. Número ou marcador, página 55: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de trinta e cinco por cento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  95. Número ou marcador, página 55: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  96. Número ou marcador, página 55: Cinco) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, trinta e cinco por cento do capital do Banco. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra
  97. Texto do artigo, página 56: pessoa, desde que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com indicação dos poderes conferidos, ou munida de carta mandadeira endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  98. Número ou marcador, página 56: Seis) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  99. Número ou marcador, página 56: Sete) A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  100. Número ou marcador, página 56: Oito) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  101. Número ou marcador, página 56: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
  102. Número ou marcador, página 56: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  103. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 56: (Poderes da Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  106. Número ou marcador, página 56: a) Alteração dos estatutos do Banco, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução do Banco;
  107. Número ou marcador, página 56: b) Aumento ou redução do capital social da Banco;
  108. Número ou marcador, página 56: c) Aquisição de participações de capital em outras sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, caso as mesmas se dediquem ao mesmo ou a diferentes ramos de actividade, bem como em sociedades sujeitas a regulamentação especial e em agrupamentos complementares de empresas, bem como qualquer outra transacção de valor superior a cem milhões de meticais, salvo no que respeita à aquisição de acções ou participações de capital decorrentes da normal actividade do Banco;
  109. Número ou marcador, página 56: d) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e exclusão de accionistas;
  110. Número ou marcador, página 56: e) Nomeação de uma sociedade de auditores externos para a auditoria das demonstrações financeiras do Banco, se e quando for necessário;
  111. Número ou marcador, página 56: f) Ofertas públicas de acções;
  112. Número ou marcador, página 56: g) Amortização de acções;
  113. Número ou marcador, página 56: h) Aquisição, transmissão e oneração de acções e obrigações próprias;
  114. Número ou marcador, página 56: i) Distribuição de dividendos;
  115. Número ou marcador, página 56: j) Alteração da missão e estratégia de negócios do Banco; e
  116. Número ou marcador, página 56: k) Qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 56: Dois) As deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), f), g), h) e j)do número anterior deverão ser aprovadas por uma maioria qualificada de accionistas que detenham, pelo menos, sessenta e sete por cento das acções representadas na assembleia.
  118. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO II (Conselho de Administração)
  119. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 56: (Composição)
  121. Número ou marcador, página 56: Um) O Banco é administrado e representado por um Conselho de Administração, composto por até nove Administradores efectivos, um dos quais exercerá as funções de Presidente.
  122. Número ou marcador, página 56: Dois) Os administradores mantêm-se no seu cargo por mandatos renováveis de três anos.
  123. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Poderes)
  124. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho de Administração terá poderes para gerir o Banco e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos reservem à Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 56: Dois) O Conselho de Administração poderá estabelecer comissões, de natureza permanente ou temporária, conforme seja considerado conveniente ou necessário para a concretização dos seus deveres, atribuindo-lhe os poderes que entender adequados. Estas comissões deverão ser integradas por quadros qualificados e competentes.
  126. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 56: (Reuniões e deliberações)
  128. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho de Administração reunirá quando seja necessário com uma periodicidade, pelo menos, trimestral. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede do Banco, excepto se os Administradores decidirem reunir-se noutro local.
  129. Número ou marcador, página 56: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à sua data. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma
  130. Texto do artigo, página 56: reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  131. Número ou marcador, página 56: Três) Qualquer administrador que esteja impossibilitado de comparecer pessoalmente numa reunião poderá participar via telefone ou videoconferência. Mediante acordo unânime de todos os administradores, as reuniões do Conselho de Administração poderão igualmente realizar-se via telefone ou videoconferência. Para os efeitos do disposto neste número, todos os directores deverão manifestar por escrito o seu acordo para a realização de uma reunião via telefone ou videoconferência, mediante o envio de uma mensagem de correio electrónico a todos os outros administradores com uma antecedência mínima de 24 horas.
  132. Número ou marcador, página 56: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estejam presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião, a reunião deverá ser cancelada e uma nova reunião convocada no prazo de uma semana.
  133. Número ou marcador, página 56: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples, excepto as deliberações respeitante às seguintes matérias, as quais requerem uma maioria superior a sete nonos dos votos expressos na reunião:
  134. Número ou marcador, página 56: a) Criação e encerramento, em Moçambique ou no estrangeiro, de filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social;
  135. Número ou marcador, página 56: b) Aprovação de planos estratégicos plurianuais, bem como de outros planos e orçamentos de longo prazo;
  136. Número ou marcador, página 56: c) Aprovação da política do Banco em matéria de alocação de lucros e distribuição de dividendos, e apresentação dessa política à aprovação da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 56: d) Nomeação e destituição do Presidente da Comissão Executiva e de outros membros da Gestão Executiva.
  138. Número ou marcador, página 56: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as resoluções adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes.
  139. Número ou marcador, página 56: Sete) Mediante acordo unânime de todos os administradores, pessoas estranhas à Administração do Banco poderão ser convidadas a comparecer e participar nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadores sem direito de voto.
  140. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 57: (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  142. Texto do artigo, página 57: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  143. Número ou marcador, página 57: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  144. Número ou marcador, página 57: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente requerida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
  145. Número ou marcador, página 57: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
  146. Número ou marcador, página 57: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  147. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 57: (Comissão Executiva)
  149. Número ou marcador, página 57: Um) O Banco terá uma Comissão Executiva composta por um Presidente da Comissão Executiva, um Director Financeiro e de Gestão de Risco, um Director Comercial e um Director de Operações.
  150. Número ou marcador, página 57: Dois) A Comissão Executiva e cada um dos seus membros terá os poderes e responsabilidades que lhes sejam periodicamente conferidos pelo Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 57: Três) Os Gestores Executivos desempenharão as suas funções de acordo com as instruções recebidas do Presidente da Comissão Executiva e observarão as referidas instruções.
  152. Número ou marcador, página 57: Quatro) A Comissão Executiva terá as seguintes responsabilidades:
  153. Número ou marcador, página 57: a) Presidente da Comissão Executiva preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  154. Número ou marcador, página 57: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros do Banco, bem como os activos do Banco;
  155. Número ou marcador, página 57: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores do Banco;
  156. Número ou marcador, página 57: d) Abrir e encerrar contas bancárias, com sujeição à aprovação do Conselho de Administração;
  157. Número ou marcador, página 57: e) Representar o Banco em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  158. Número ou marcador, página 57: f) Preparar um relatório mensal das
  159. Texto do artigo, página 57: actividades do Banco, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração; g) Nomear e destituir outros possíveis membros da Comissão Executiva, após aprovação do Conselho de Administração.
  160. Número ou marcador, página 57: Cinco) O Director Financeiro, o Gestor de Risco e outros possíveis membros da Direcção Executiva terão os poderes que lhes sejam periodicamente conferidos pelo Presidente da Comissão Executiva, após aprovação do Conselho de Administração.
  161. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 57: (Vinculação do Banco)
  163. Número ou marcador, página 57: Um) O Banco vincula-se da seguinte forma:
  164. Número ou marcador, página 57: a) Pela assinatura do Presidente da Comissão Executiva, no âmbito dos poderes conferidos tal como definidos pelo Conselho de Administração;
  165. Número ou marcador, página 57: b) Pela assinatura de quaisquer dois Administradores;
  166. Número ou marcador, página 57: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos nas respectivas procurações.
  167. Número ou marcador, página 57: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  168. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO III (Conselho Fiscal)
  169. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 57: (Composição)
  171. Texto do artigo, página 57: O Conselho Fiscal será composto por um número mínimo de três membros efectivos e um suplente. Um dos membros efectivos desempenhará as funções de Presidente.
  172. Número ou marcador, página 57: ARTIGOVIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 57: (Reuniões e deliberações)
  174. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário, com uma periodicidade mínima trimestral.
  175. Número ou marcador, página 57: Dois) As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser convocadas por qualquer um dos seus membros.
  176. Número ou marcador, página 57: Três) O Conselho Fiscal poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou representado.
  177. Número ou marcador, página 57: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal serão aprovadas por maioria simples dos votos emitidos pelos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade.
  178. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 57: (Poderes)
  180. Texto do artigo, página 57: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  181. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO V (Exercício)
  182. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 57: (Exercício)
  184. Texto do artigo, página 57: O exercício anual do Banco corresponde ao ano civil.
  185. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 57: (Distribuição de dividendos)
  187. Número ou marcador, página 57: Um) Sem prejuízo dos requisitos legais quanto à constituição de reservas e distribuição de dividendos, os lucros anuais, calculados de acordo com a lei, deverão ser aplicados do seguinte modo:
  188. Número ou marcador, página 57: a) Uma parte para criação ou reforço da reserva legal;
  189. Número ou marcador, página 57: b) O remanescente conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 57: Dois) Mediante proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá deliberar a não distribuição em dividendos de parte ou da totalidade dos lucros.
  191. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO VI (Dissolução e liquidação)
  192. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 57: (Dissolução)
  194. Número ou marcador, página 57: Um) O Banco dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 57: Dois) Caso ocorra alguma das circunstâncias previstas no número anterior os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução do Banco.
  196. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 57: (Liquidação)
  198. Número ou marcador, página 57: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 57: Dois) O Banco poderá ser imediatamente liquidado, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  200. Número ou marcador, página 57: Três) Se o Banco não for imediatamente liquidado nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais
  201. Texto do artigo, página 58: imperativas, todas as dívidas e responsabilidades do Banco (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  202. Número ou marcador, página 58: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
  203. Número ou marcador, página 58: Cinco) Em caso de revogação da autorização para o exercício das suas actividades, nos termos do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, o processo de liquidação seguirá os trâmites estabelecidos pela referida Lei.
  204. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO VII (Resolução de conflitos)
  205. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  206. Texto do artigo, página 58: (Conflitos)
  207. Número ou marcador, página 58: Um) Os eventuais diferendos que possam surgir entre os accionistas ou entre estes e o Banco deverão ser resolvidos por comum acordo.
  208. Número ou marcador, página 58: Dois) Caso as Partes não consigam, sem a mediação de um terceiro independente, resolver por mútuo acordo o seu diferendo, deverão procurar a resolução do conflito através de mediação, aplicando-se nesse caso as Regras de Resolução Alternativas de Conflitos (RAD) da Câmara de Comércio Internacional (CCI).
  209. Número ou marcador, página 58: Três) O mediador será seleccionado por acordo unânime das Partes. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à identidade do mediador, este deverá ser nomeado pela CCI. A mediação terá lugar em Londres e será conduzida em língua inglesa, mas as Partes terão a faculdade de submeter ao mediador documentos e outra informação em língua portuguesa.
  210. Número ou marcador, página 58: Quatro) Não sendo possível alcançar um acordo com a intervenção do mediador no prazo de quarenta e cinco dias após a primeira reunião entre as Partes em que o mediador tenha estado presente, ou em qualquer outro prazo em que as Partes possam acordar, qualquer das Parte pode submeter o diferendo a arbitragem.
  211. Número ou marcador, página 58: Cinco) A arbitragem será conduzida de acordo com as Regras de Arbitragem da CCI.
  212. Número ou marcador, página 58: Seis) O tribunal arbitral será composto por três árbitros, um nomeado pela Requerente (ou Requerentes, quando haja mais do que um Requerente), outro pela Requerida (ou Requeridas, quando haja mais do que uma Requerida) e o terceiro, que desempenhará as funções de árbitro presidente, escolhido de comum acordo pelos árbitros que a(s) Requerente(s) e a(s) Requerida(s) tiverem designado. Caso não seja possível obter acordo quanto à identidade do terceiro árbitro, deverá o mesmo ser nomeado de acordo com as Regras de Arbitragem da CCI. O tribunal considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar esse facto às Partes em litígio.
  213. Número ou marcador, página 58: Sete) O tribunal arbitral terá a sua sede jurídica em Londres e a instância arbitral será conduzida em língua inglesa, mas as Partes poderão apresentar ao tribunal documentos e outros meios de prova em língua portuguesa, os quais deverão ser traduzido para língua inglesa, excepto se a Parte contra a qual forem apresentados dispense, por escrito, a necessidade de tradução. Todos os custos de tradução e interpretação serão suportados em partes iguais pelas Partes envolvidas na arbitragem.
  214. Número ou marcador, página 58: Oito) O tribunal arbitral julgará de acordo com a lei Moçambicana e, subsidiariamente, de acordo com os princípios de direito internacional.
  215. Número ou marcador, página 58: Nove) As sentenças, ordens e decisões do tribunal arbitral serão finais e vinculativas, e delas não cabe recurso. As Partes na arbitragem renuncia, e não poderá invocar qualquer imunidade ou privilégio que possam ter relativamente às sentenças, ordens e decisões do tribunal arbitral, obrigando-se a cumprir prontamente com as mesmas nos precisos termos em que forem proferidas.
  216. Número ou marcador, página 58: Dez) A decisão arbitral estabelecerá ainda qual das Partes deve suportar os custos da arbitragem e em que proporção.
  217. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO VIII (Dúvidas e omissões)
  218. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO
  219. Texto do artigo, página 58: (Dúvidas)
  220. Texto do artigo, página 58: Quaisquer dúvidas e omissões emergentes da aplicação e interpretação das disposições destes Estatutos serão resolvidas pela Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 58: (Lei aplicável e omissões)
  223. Número ou marcador, página 58: Um) Os presentes estatutos regem-se pela lei Moçambicana.
  224. Número ou marcador, página 58: Dois) Caso os presentes estatutos sejam omissos em relação a qualquer matéria, aplicarse-á a legislação em vigor em Moçambique.
  225. Texto do artigo, página 58: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério das
  226. Texto do artigo, página 58: Finanças, em Maputo, vinte e nove de Outubro de dois mil e catorze. — O Notário, Ilegível.
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