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Texto do artigo · p. 60 Pay Diamond, Mineração e Comércio, Limitada
Texto do artigo · p. 60 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e trinta e cinco a folhas cento e quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta e três traço deste Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial e Substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar em gozo de licença disciplinar, foi constituída entre Carlos César Luiz, Eurema de Jesus dos Santos Edgar e Estratégia Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Pay Diamond, Mineração e Comércio, Limitada e tem a sua sede em Maputona Avenida Vladimir Lenine número cento e setenta e quatro, primeiro andar, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO PRIMEIRO Denominação e duração
Texto do artigo · p. 60 A sociedade adopta a denominação de Pay Diamond, Mineração e Comércio, Limitada e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 60 Sede
Número ou marcador · p. 60 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida Vladimir Lenine número cento e setenta e quatro, primeiro andar, podendo por deliberação social criar ou extinguir, no pais ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 60 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 60 Objecto
Número ou marcador · p. 60 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 60 a) Consultoria e representação;
Número ou marcador · p. 60 b) Pesquisa, prospecção e extracção de minerais;
Número ou marcador · p. 60 c) Comércio a grosso e retalho de minerais;
Número ou marcador · p. 60 d) Elaboração, desenvolvimento e gestão de projectos de energéticos;
Número ou marcador · p. 60 e) Elaboração, desenvolvimento, gestão de projectos de hidrocarbonetos e recursos minerais;
Número ou marcador · p. 60 f) Elaboração, desenvolvimento e gestão de projectos de terra e planificação;
Número ou marcador · p. 60 g) Representação, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 60 h) Consignações.
Número ou marcador · p. 60 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 60 Mediante prévia deliberação dos sócios é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 60 O capital social integralmente realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 60 a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a dez por cento, do capital social, pertencente ao sócio, Carlos César Luiz;
Número ou marcador · p. 60 b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Eurema de Jesus dos Santos Edgar;
Número ou marcador · p. 60 c) Uma quota no valor nominal de oitocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Estratégia Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 61 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 61 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da maioria da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando a divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 61 a) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos 45 dias, para a sociedade e 15 dias para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que oferece à sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 61 b) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota sem feita a observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 61 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 61 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar no caso de aumento, com e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 61 Amortização
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 61 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida de respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) A quota amortizada figura no balanço como tal, podendo porém, os sócios deliberarem nos termos legais, a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para a alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 61 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 61 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 61 Um) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, e-mail, carta protocolada, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 61 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora, se delibere, considerandose válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 Representação
Número ou marcador · p. 61 Um) Um dos sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 61 Votos
Número ou marcador · p. 61 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados e, em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam. Exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, venda de quotas, empréstimos bancários, contracção de dívidas em nome da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 61 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e o presente estatuto exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 61 Três) A cada quota corresponderá um voto por cada mil meticais do capital respectivo. Pode porém, o contrato de sociedade atribuir, como direito especial, dos votos por cada mil meticais do valor nominal da quota ou quotas de sócio.
Número ou marcador · p. 61 SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade por quotas é administrada por um ou mais administradores a serem nomeados em assembleia geral, que se reserva (m) o direito de os dispensar a todo tempo.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 61 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) A assembleia geral na qual forem designados os administradores, fixar-lhes-á a remuneração bem como a caução que devem prestar ou dispensá-la.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 62 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 62 a) Somente pela assinatura do administrador executivo e exclusivamente para executar projectos com orçamentos aprovados pelo conselho de administração ou neste caso da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 62 b) Por um mínimo de dois administradores que devem assinar quando para executar uma deliberação da assembleia geral ou da pessoa procurador aprovado por esta assembleia.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO III Exoneração e destituição de sócios
Número ou marcador · p. 62 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 62 Exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 62 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
Número ou marcador · p. 62 a) Prestação suplementar de capital;
Número ou marcador · p. 62 b) Aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
Número ou marcador · p. 62 c) Transferência da sede da sociedade para fora do País.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 62 Exclusão de sócios
Texto do artigo · p. 62 A sociedade poderá excluir:
Número ou marcador · p. 62 a) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra sociedade ou contra os outros sócios;
Número ou marcador · p. 62 b) O sócio que viole a obrigação de não concorrência, pagando a quota pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 62 SECÇÃO II Obrigação de não concorrência
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 62 Os sócios ficam obrigados a não exercer em Moçambique actividade concorrente com a da sociedade.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 62 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 62 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 62 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 62 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 62 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 62 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte porcento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, e ou, sempre que necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 62 SECÇÃO II Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSMO
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 62 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários
Número ou marcador · p. 62 Quatro) O activo líquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO V Disposições gerais
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 Recurso jurídico
Texto do artigo · p. 62 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 62 Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 62 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 62 Está conforme. Maputo vinte e nove de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 62 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 60: Pay Diamond, Mineração e Comércio, Limitada
  2. Texto do artigo, página 60: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e trinta e cinco a folhas cento e quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta e três traço deste Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial e Substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar em gozo de licença disciplinar, foi constituída entre Carlos César Luiz, Eurema de Jesus dos Santos Edgar e Estratégia Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Pay Diamond, Mineração e Comércio, Limitada e tem a sua sede em Maputona Avenida Vladimir Lenine número cento e setenta e quatro, primeiro andar, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 60: ARTIGO PRIMEIRO Denominação e duração
  5. Texto do artigo, página 60: A sociedade adopta a denominação de Pay Diamond, Mineração e Comércio, Limitada e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 60: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 60: Sede
  8. Número ou marcador, página 60: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida Vladimir Lenine número cento e setenta e quatro, primeiro andar, podendo por deliberação social criar ou extinguir, no pais ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  9. Número ou marcador, página 60: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  10. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 60: Objecto
  12. Número ou marcador, página 60: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de:
  13. Número ou marcador, página 60: a) Consultoria e representação;
  14. Número ou marcador, página 60: b) Pesquisa, prospecção e extracção de minerais;
  15. Número ou marcador, página 60: c) Comércio a grosso e retalho de minerais;
  16. Número ou marcador, página 60: d) Elaboração, desenvolvimento e gestão de projectos de energéticos;
  17. Número ou marcador, página 60: e) Elaboração, desenvolvimento, gestão de projectos de hidrocarbonetos e recursos minerais;
  18. Número ou marcador, página 60: f) Elaboração, desenvolvimento e gestão de projectos de terra e planificação;
  19. Número ou marcador, página 60: g) Representação, nacional e internacional;
  20. Número ou marcador, página 60: h) Consignações.
  21. Número ou marcador, página 60: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 60: Mediante prévia deliberação dos sócios é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  24. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  25. Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 60: O capital social integralmente realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 60: a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a dez por cento, do capital social, pertencente ao sócio, Carlos César Luiz;
  28. Número ou marcador, página 60: b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Eurema de Jesus dos Santos Edgar;
  29. Número ou marcador, página 60: c) Uma quota no valor nominal de oitocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Estratégia Moçambique, Limitada.
  30. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 61: Prestações suplementares
  32. Texto do artigo, página 61: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 61: Divisão e cessão de quotas
  35. Número ou marcador, página 61: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da maioria da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando a divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
  36. Número ou marcador, página 61: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  37. Número ou marcador, página 61: a) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos 45 dias, para a sociedade e 15 dias para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que oferece à sociedade e os sócios;
  38. Número ou marcador, página 61: b) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota sem feita a observância do disposto no presente artigo.
  39. Número ou marcador, página 61: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 61: Aumento e redução do capital social
  41. Número ou marcador, página 61: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  42. Número ou marcador, página 61: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar no caso de aumento, com e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
  43. Número ou marcador, página 61: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 61: Amortização
  45. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
  46. Número ou marcador, página 61: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  47. Número ou marcador, página 61: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida de respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  48. Número ou marcador, página 61: Quatro) A quota amortizada figura no balanço como tal, podendo porém, os sócios deliberarem nos termos legais, a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para a alienação a sócios ou a terceiros.
  49. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 61: SECÇÃO I Da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 61: Assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 61: Um) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, e-mail, carta protocolada, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  54. Número ou marcador, página 61: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora, se delibere, considerandose válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  55. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 61: Representação
  57. Número ou marcador, página 61: Um) Um dos sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  58. Número ou marcador, página 61: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  59. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 61: Votos
  61. Número ou marcador, página 61: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados e, em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam. Exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, venda de quotas, empréstimos bancários, contracção de dívidas em nome da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
  62. Número ou marcador, página 61: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e o presente estatuto exijam maioria qualificada.
  63. Número ou marcador, página 61: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada mil meticais do capital respectivo. Pode porém, o contrato de sociedade atribuir, como direito especial, dos votos por cada mil meticais do valor nominal da quota ou quotas de sócio.
  64. Número ou marcador, página 61: SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
  65. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade por quotas é administrada por um ou mais administradores a serem nomeados em assembleia geral, que se reserva (m) o direito de os dispensar a todo tempo.
  67. Número ou marcador, página 61: Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  68. Número ou marcador, página 61: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  69. Número ou marcador, página 61: Quatro) A assembleia geral na qual forem designados os administradores, fixar-lhes-á a remuneração bem como a caução que devem prestar ou dispensá-la.
  70. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 62: Formas de obrigar a sociedade
  72. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade fica obrigada:
  73. Número ou marcador, página 62: a) Somente pela assinatura do administrador executivo e exclusivamente para executar projectos com orçamentos aprovados pelo conselho de administração ou neste caso da assembleia geral;
  74. Número ou marcador, página 62: b) Por um mínimo de dois administradores que devem assinar quando para executar uma deliberação da assembleia geral ou da pessoa procurador aprovado por esta assembleia.
  75. Número ou marcador, página 62: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  76. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO III Exoneração e destituição de sócios
  77. Número ou marcador, página 62: SECÇÃO I
  78. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 62: Exoneração de sócios
  80. Número ou marcador, página 62: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
  81. Número ou marcador, página 62: a) Prestação suplementar de capital;
  82. Número ou marcador, página 62: b) Aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
  83. Número ou marcador, página 62: c) Transferência da sede da sociedade para fora do País.
  84. Número ou marcador, página 62: Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 62: Exclusão de sócios
  87. Texto do artigo, página 62: A sociedade poderá excluir:
  88. Número ou marcador, página 62: a) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra sociedade ou contra os outros sócios;
  89. Número ou marcador, página 62: b) O sócio que viole a obrigação de não concorrência, pagando a quota pelo seu valor nominal.
  90. Número ou marcador, página 62: SECÇÃO II Obrigação de não concorrência
  91. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 62: Os sócios ficam obrigados a não exercer em Moçambique actividade concorrente com a da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  94. Número ou marcador, página 62: SECÇÃO I
  95. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 62: Balanço e prestação de contas
  97. Número ou marcador, página 62: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  98. Texto do artigo, página 62: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  99. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 62: Resultados e sua aplicação
  101. Número ou marcador, página 62: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte porcento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, e ou, sempre que necessário reintegrá-la.
  102. Número ou marcador, página 62: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 62: SECÇÃO II Dissolução e liquidação da sociedade
  104. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSMO
  105. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
  106. Número ou marcador, página 62: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 62: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários
  108. Número ou marcador, página 62: Quatro) O activo líquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
  109. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO V Disposições gerais
  110. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 62: Recurso jurídico
  112. Texto do artigo, página 62: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  113. Texto do artigo, página 62: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  114. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 62: Legislação aplicável
  116. Texto do artigo, página 62: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  117. Texto do artigo, página 62: Está conforme. Maputo vinte e nove de Março de dois mil
  118. Texto do artigo, página 62: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível
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