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Texto do artigo · p. 86 Instituto de Governação, Liderança e Paz, Limitada
Texto do artigo · p. 86 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100725843, uma sociedade denominada Instituto de Governação, Liderança e Paz, Limitada.
Texto do artigo · p. 86 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 86 Primeiro. Jamisse Uilson Taimo, casado, natural de Morrumbene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000598B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Maputo em trinta de Outubro de dois mil e nove; e
Texto do artigo · p. 86 Segundo. EDUCAP Soluções, limitada, com sede na avenida Ahmed SekouTouré n.º 1584, sociedade de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Identidades Legais com o NUEL 100660989, NUIT 400672628, representada neste acto, conforme acta anexa, pelo sócio Simão Manuel Nhambi, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100664218M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Maputo, a quatro de Julho de dois mil e onze e válido até quatro de Julho de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 86 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade de comercial de responsabilidadelimitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 86 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 86 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 86 (Da denominação e duração, sede e objecto)
Número ou marcador · p. 86 Um) A sociedade adopta a denominação de Instituto de Governação, Paz e Liderança, Limitada e abreviadamente designada IGPL Limitada.
Número ou marcador · p. 86 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 86 (Da sede)
Número ou marcador · p. 86 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 86 Dois) A assembleia geral pode mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 86 (Do objecto)
Número ou marcador · p. 86 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 86 a) A prestação de serviços de consultoria multidisciplinar;
Número ou marcador · p. 86 b) Prestação de serviços na área de comunicações e tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 86 c) Promover a realização de actividades de investigação científica nos domínios das ciências sociais e humanas nomeadamente nas áreas de governação, paz e liderança bem como outras que contribuam para o bem-estar dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 86 d) Prestar assessoria e promover a difusão de boas práticas, valores éticos e deontológicos nas áreas de boa governação, liderança e paz;
Número ou marcador · p. 86 e) Realizar, patrocinar ou promover cursos, conferências, debates, seminários e eventos científicos em geral para a prossecução dos objectivos previstos no presente estatutos;
Número ou marcador · p. 86 f) Publicar e disseminar trabalhos científicos resultantes de pesquisas realizadas pelo instituto e de outras fontes;
Número ou marcador · p. 86 g) Assessorar tecnicamente, nas áreas das ciências sociais e humanas, mediante memorandos com instituições públicas e privadas, inclusive por meio da realização de pesquisas e da elaboração de projectos de interesse das organizações contratantes, desde que tal assistência esteja, por sua natureza, em conformidade com os fins, objectivos e actividades científicas da IGPL, Limitada.
Texto do artigo · p. 86 e)
Texto do artigo · p. 86 Dois)A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades como sócio ou instituições, independentemente do respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 86 Três) A sociedade pode exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 87 CAPÍTULO II (Capital social)
Número ou marcador · p. 87 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 87 (Do capital social)
Texto do artigo · p. 87 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) dividido pelos sócios:
Número ou marcador · p. 87 a) Jamisse Uilson Taimo, com o valor de 2.500,00 MT(dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 5% do capital social;
Número ou marcador · p. 87 b) EDUCAP Soluções; limitada com o valor de 17.500,00MT(dezassete mil e quinhentos meticais), correspondente a 95% do capital social.
Número ou marcador · p. 87 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 87 (Do aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 87 Um) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das quotas que ao tempo titulem.
Número ou marcador · p. 87 Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição do aumento de capital deverão ser comunicadas pela administração aos sócios por notificação, salvo se já constarem de deliberação da assembleia geral na qual todos aos sócios tenham, estado presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 87 Três) O prazo para o exercício da preferência serão de trinta dias contados da data da recepção da notificação ou da referida assembleia geral, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 87 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 87 (Do quórum deliberativo aumentos e reduções do capital social)
Número ou marcador · p. 87 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 87 Dois) Alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observaram as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos e na Lei.
Número ou marcador · p. 87 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 87 (Das prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 87 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 87 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 87 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 87 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 87 (Da divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
Número ou marcador · p. 87 Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 87 Dois) O sócio que pretenda ceder no todo em parte a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação pessoal,
Texto do artigo · p. 87 o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Três) Os destinatários no prazo de trinta
Texto do artigo · p. 87 dias sob pena de caducidade devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante a carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
Número ou marcador · p. 87 Quatro) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
Texto do artigo · p. 87 Quinto) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar á sociedade por carta,
Texto do artigo · p. 87 o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Número ou marcador · p. 87 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 87 (Da amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 87 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 87 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 87 b) Falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 87 c) Quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou por qualquer motivo penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 87 d) Recusa de consentimento à cessão, ou cessão a terceiros sem observância do estipulado nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 87 e) Quando o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 87 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 87 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, a data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação liquida não ficar inferior a soma do capital das reservas, alvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 87 CAPÍTULO III Assembleia geral
Número ou marcador · p. 87 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 87 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 87 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 87 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 87 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência da prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 87 Quatro) O sócio só pode fazer-se representar na assembleias gerais por outros sócios mandatado por meio de carta simples dirigida ao presidente de mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 87 Cinco) As deliberações sociais são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 87 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 87 (Das competências)
Texto do artigo · p. 87 Dependem de deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 87 a) Aprovação das orientações e objectivos gerais para o plano estratégico e para estratégia financeira do IGPL, Limitada e orçamento submetido pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 87 b) Aprovação de políticas de gestão e investimentos submetido pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 87 c) Deliberar sobre o plano e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 87 d) Deliberar sobre a estratégia e definir os programas de investigação;
Número ou marcador · p. 87 e) Aprovação dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 87 f) Consentimento para transmissão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 87 g) Amortização de participação social;
Número ou marcador · p. 87 h) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 87 i) Participação em associações de empresa;
Número ou marcador · p. 87 j) Ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato;
Número ou marcador · p. 87 k) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 87 l) Aumentoou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 87 m) Admissão de sócios a sociedade;
Número ou marcador · p. 87 n) Remuneração dos corpos gerentes; e
Número ou marcador · p. 88 o) Qualquer outro acto que seja de
Texto do artigo · p. 88 interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 88 (Do quórum, representação e deliberações)
Texto do artigo · p. 88 Um)A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Texto do artigo · p. 88 Dois)São tomadas por maioria absoluta do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobiliário activo da sociedade.
Número ou marcador · p. 88 CAPÍTULO IV (Administração da sociedade, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 88 SECÇÃO I Conselho de administração
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 88 (Organização do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 88 Um) Os membros do conselho de administração exercem o seu mandato por 3 anos e dever-lhes-ão ser atribuídas, pelo conselho de administração, pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividades da IGPL, Limitada. A atribuição daqueles pelouros será efectuada mediante a delegação de poderes que o conselho de administração entenda convenientes, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
Número ou marcador · p. 88 Dois) A distribuição dos pelouros é feita tendo em conta o objecto social da IGPL, Limitada. e as áreas de suporte.
Número ou marcador · p. 88 Três) Cabe ao presidente do conselho de administração a indicação do pelouro ou pelouros dirigido por cada membro.
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 88 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 88 Um) O conselho de administração é composto por 5 membros, 4 designados pelo sócio maioritário, sendo dois membros da sociedade civil e académica de reconhecidos méritos e 1 designado pelo sócio minoritário.
Número ou marcador · p. 88 Dois) O presidente do conselho de administração é designado pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 88 Três) O director-geral é convidado ao conselho de administração sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 88 (Competências do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 88 Compete ao conselho de administração do IGPL, Limitada:
Número ou marcador · p. 88 a) Analisar e propor orientações e objectivos gerais para o plano estratégico e para estratégia financeira do IGPL, Limitada e o orçamento à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 88 b) Definir políticas de gestão e investimentos e submeter a aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 88 c) Pronunciar-sesobre o plano e orçamento anual e submeter a aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 88 d) Deliberar sobre a estratégia e definir os programas de investigação;
Número ou marcador · p. 88 e) Nomear o director-geral;
Número ou marcador · p. 88 f) Aprovar as áreas de investigação científica;
Número ou marcador · p. 88 g) Pronunciar-se sobre os investimentos, programas e projectos em que o IGLP, Limitada deva participar;
Número ou marcador · p. 88 h) Aprovar as linhas de investigação;
Número ou marcador · p. 88 i) Aprovar o regulamentointerno;
Número ou marcador · p. 88 j) Aprovar a estrutura das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 88 k) Aprovar o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 88 l) Nomear e demitir o director científico e demais directores das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 88 m) Aprovar o relatório anual das actividades desenvolvidas pela IGPL, Limitada;
Número ou marcador · p. 88 n) Pronunciar-se sobre os acordos estabelecidos entre o IGPL, Limitada e outras instituições;
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 88 (Competências do presidente do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 88 Um) Compete ao presidente do conselho de administração ou a quem legalmente o substitua:
Número ou marcador · p. 88 a) Dirigir o conselho de administração;
Número ou marcador · p. 88 b) Representar o IGPL, Limitada em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 88 c) Coordenar a actividade do conselho de administração e da direcção-geral do IGLP, Limitada,
Número ou marcador · p. 88 d) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 88 e) Nomear e determinar a cessação das funções dos directores das unidades orgânicas ouvido o conselho de administração;
Número ou marcador · p. 88 f) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 88 Dois) Nos seus impedimentos ou faltas o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração executivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias o de maior idade.
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 88 (Convocatória e reuniões)
Número ou marcador · p. 88 Um) O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa sua, ou solicitação dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 88 Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas por escrito e com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede do IGPL, Limitada ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo conselho, devendo a convocatória conter a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 88 Três) O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente.
Número ou marcador · p. 88 Quatro) O fiscal único, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, pode assistir às reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 88 Cinco) Os membros do conselho de administração que por qualquer motivo não possam estar presentes nas reuniões, deverão informar por escrito ao presidente do conselho de administração dos motivos da sua ausência, motivos esses que deverão constar da acta a lavrar relativamente a tais reuniões.
Número ou marcador · p. 88 Seis) Se ao fim de trinta minutos de uma reunião ordinária ou extraordinária, após a hora marcada para o seu início se verificar a falta de quórum necessário para o conselho poder deliberar validamente, será marcada nova data para reunião.
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 88 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 88 Um) As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 88 Dois) As deliberações emanadas das reuniões do conselho de administração deverão ser divulgadas sob a forma de Ordens de Serviço ou numa outra forma indicada por este órgão.
Número ou marcador · p. 88 SECÇÃO II Direcção-geral
Número ou marcador · p. 88 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 88 (Competência da direcção-geral)
Número ou marcador · p. 88 Um) Compete a direcção-geral:
Número ou marcador · p. 88 a) Assegurar, a gestão, o exercício e funcionamento das actividades e a gestão administrativa, financeira do IGPL, Limitada de acordo com as orientações gerais da assembleia geral e do conselho de administração, pareceres do conselho científico;
Número ou marcador · p. 88 b) Pronunciar-se sobre os problemas do âmbito disciplinar, gestão dos recursos humanos, gestão administrativa, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 88 c) Elaborar as propostas de regulamento interno e demais instrumentos a serem submetidos a deliberação da assembleia geral ouvido oconselho de administração;
Número ou marcador · p. 89 Dois) O direcção-geral é dirigido por um director-geral nomeado pelo sócio maioritário sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 89 Três) A direcção-geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 89 a) Director-geral; b) Director científico; c) Directores das demais unidades orgânicas do IGPL, Limitada.
Número ou marcador · p. 89 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 89 (Competência do director-geral)
Texto do artigo · p. 89 Compete ao director geral:
Número ou marcador · p. 89 a) Executar as decisões da assembleia g eral e do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 89 b) Organizar e apresentar ao conselho de administraçãoos processos referentes aos investimentos, planos estratégicos, programas de investigação a serem aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 89 c) Elaborar e submeter aoconselho de administração os planos anuais, orçamento, e respectivos relatórios de contas;
Número ou marcador · p. 89 d) Praticar todos actos de expedientes n e c e s s á r i o s a o r e g u l a r funcionamento da IGPL, Limitada;
Número ou marcador · p. 89 e) Propor ao conselho de administração, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 89 f) Propor quadro ao conselho de administração e a estrutura orgânica das demais unidades necessárias a prossecução do objecto do IGPL;
Número ou marcador · p. 89 g) Celebrar contratos, memorandos de entendimentos e acordos de financiamento ouvido o conselho de administração;
Número ou marcador · p. 89 h) Superintender a gestão científica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do IGPL, Limitada;
Número ou marcador · p. 89 i) Propor ao conselho de administração do IGPL, Limitada as linhas gerais de orientação do funcionamento, os planos de curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 89 j) Admitir, promover, exonerar e demitir os investigadores e pessoal do corpo técnico-administrativo de acordo com a Lei, os estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 89 k) Exercer qualquer outra função que nele seja delegado pelo conselho de administração ou seu presidente, dentro do limite da delegação.
Número ou marcador · p. 89 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 89 (Conselho científico)
Número ou marcador · p. 89 Um) O conselho científico é o órgão colegial responsável pela coordenação das actividades
Texto do artigo · p. 89 científicas do IGPL, Limitada e de consulta do director geral e dos demais órgãos sobre a planificação e desenvolvimento da actividade científica do IGPL.
Número ou marcador · p. 89 Dois) Compete ao conselho científico:
Número ou marcador · p. 89 a) Propor as linhas de pesquisa a serem realizadas pelo IGPL, Limitada;
Número ou marcador · p. 89 b) Pronunciar-se sobre a pertinência das pesquisas a realizar;
Número ou marcador · p. 89 c) Pronuncia-se sobre a qualidade das pesquisas realizadas;
Número ou marcador · p. 89 d) Pronunciar-se e definir prioridades sobre as actividades de investigação;
Número ou marcador · p. 89 e) Propor ao conselho do IGPLGL o regulamento do conselho científico;
Número ou marcador · p. 89 f) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades; e
Número ou marcador · p. 89 g) Propor ao conselho de administração o seu próprio regulamento assim como outros regulamentos de carácter científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes.
Número ou marcador · p. 89 Três) O conselho científico é constituído por:
Número ou marcador · p. 89 a) Director científico;
Número ou marcador · p. 89 b) Chefes das unidadesorganicas;
Número ou marcador · p. 89 c) Até 5 cientista convidados, de reconhecido mérito;
Número ou marcador · p. 89 d) O director-geral é convidados sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 89 Quatro) O conselho científico é convocado e presidido pelo director científico.
Número ou marcador · p. 89 Cinco) Os decisões do conselho científico serão lavradas em acta assinadas por todos os membros.
Número ou marcador · p. 89 Seis) O funcionamento do conselho científico constará do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 89 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 89 (Competências do director científico)
Texto do artigo · p. 89 Compete ao director científico: a) Dirigir, coordenar as actividades e representar o conselho científico;
Número ou marcador · p. 89 b) Submeter ao conselho de administração a propostas das unidades científicas do IGPL.
Número ou marcador · p. 89 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 89 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 89 Um) O fiscal único é o órgão de fiscalização do grau de cumprimento das deliberações tomadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 89 Dois) O fiscal único pode ser uma pessoa singular ou colectiva designado pelo conselho de administração, com um mandato de 3 anos renováveis:
Número ou marcador · p. 89 Três) O funcionamento do fiscal único constará do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 89 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 89 (Competências do fiscal único)
Texto do artigo · p. 89 Compete ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 89 a) Fiscalizar o grau de implementação das deliberações tomadas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 89 b) Dar parecer sobre os relatórios de contas e do programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 89 c) Verificar os livros de escrituração das receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 89 d) Dar parecer sobre outras questões que a ele forem submetidas para o efeito.
Número ou marcador · p. 89 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 89 (Do exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 89 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Aos lucros apurados serão deduzidos a
Texto do artigo · p. 89 parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir.
Número ou marcador · p. 89 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 89 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 89 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 89 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 89 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 89 Maputo, 19 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 86: Instituto de Governação, Liderança e Paz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 86: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100725843, uma sociedade denominada Instituto de Governação, Liderança e Paz, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 86: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 86: Primeiro. Jamisse Uilson Taimo, casado, natural de Morrumbene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000598B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Maputo em trinta de Outubro de dois mil e nove; e
  5. Texto do artigo, página 86: Segundo. EDUCAP Soluções, limitada, com sede na avenida Ahmed SekouTouré n.º 1584, sociedade de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Identidades Legais com o NUEL 100660989, NUIT 400672628, representada neste acto, conforme acta anexa, pelo sócio Simão Manuel Nhambi, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100664218M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Maputo, a quatro de Julho de dois mil e onze e válido até quatro de Julho de dois mil e dezasseis.
  6. Texto do artigo, página 86: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade de comercial de responsabilidadelimitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 86: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 86: (Disposições gerais)
  9. Número ou marcador, página 86: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 86: (Da denominação e duração, sede e objecto)
  11. Número ou marcador, página 86: Um) A sociedade adopta a denominação de Instituto de Governação, Paz e Liderança, Limitada e abreviadamente designada IGPL Limitada.
  12. Número ou marcador, página 86: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 86: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 86: (Da sede)
  15. Número ou marcador, página 86: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 86: Dois) A assembleia geral pode mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 86: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 86: (Do objecto)
  19. Número ou marcador, página 86: Um) A sociedade tem por objecto social:
  20. Número ou marcador, página 86: a) A prestação de serviços de consultoria multidisciplinar;
  21. Número ou marcador, página 86: b) Prestação de serviços na área de comunicações e tecnologia de informação e comunicação;
  22. Número ou marcador, página 86: c) Promover a realização de actividades de investigação científica nos domínios das ciências sociais e humanas nomeadamente nas áreas de governação, paz e liderança bem como outras que contribuam para o bem-estar dos cidadãos;
  23. Número ou marcador, página 86: d) Prestar assessoria e promover a difusão de boas práticas, valores éticos e deontológicos nas áreas de boa governação, liderança e paz;
  24. Número ou marcador, página 86: e) Realizar, patrocinar ou promover cursos, conferências, debates, seminários e eventos científicos em geral para a prossecução dos objectivos previstos no presente estatutos;
  25. Número ou marcador, página 86: f) Publicar e disseminar trabalhos científicos resultantes de pesquisas realizadas pelo instituto e de outras fontes;
  26. Número ou marcador, página 86: g) Assessorar tecnicamente, nas áreas das ciências sociais e humanas, mediante memorandos com instituições públicas e privadas, inclusive por meio da realização de pesquisas e da elaboração de projectos de interesse das organizações contratantes, desde que tal assistência esteja, por sua natureza, em conformidade com os fins, objectivos e actividades científicas da IGPL, Limitada.
  27. Texto do artigo, página 86: e)
  28. Texto do artigo, página 86: Dois)A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades como sócio ou instituições, independentemente do respectivo objecto.
  29. Número ou marcador, página 86: Três) A sociedade pode exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  30. Número ou marcador, página 87: CAPÍTULO II (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 87: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 87: (Do capital social)
  33. Texto do artigo, página 87: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) dividido pelos sócios:
  34. Número ou marcador, página 87: a) Jamisse Uilson Taimo, com o valor de 2.500,00 MT(dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 5% do capital social;
  35. Número ou marcador, página 87: b) EDUCAP Soluções; limitada com o valor de 17.500,00MT(dezassete mil e quinhentos meticais), correspondente a 95% do capital social.
  36. Número ou marcador, página 87: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 87: (Do aumento de capital social)
  38. Número ou marcador, página 87: Um) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das quotas que ao tempo titulem.
  39. Número ou marcador, página 87: Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição do aumento de capital deverão ser comunicadas pela administração aos sócios por notificação, salvo se já constarem de deliberação da assembleia geral na qual todos aos sócios tenham, estado presentes ou representados.
  40. Número ou marcador, página 87: Três) O prazo para o exercício da preferência serão de trinta dias contados da data da recepção da notificação ou da referida assembleia geral, conforme o caso.
  41. Número ou marcador, página 87: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 87: (Do quórum deliberativo aumentos e reduções do capital social)
  43. Número ou marcador, página 87: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios.
  44. Número ou marcador, página 87: Dois) Alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observaram as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos e na Lei.
  45. Número ou marcador, página 87: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 87: (Das prestações suplementares e suprimentos)
  47. Número ou marcador, página 87: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  48. Número ou marcador, página 87: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  49. Número ou marcador, página 87: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  50. Número ou marcador, página 87: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 87: (Da divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
  52. Número ou marcador, página 87: Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
  53. Número ou marcador, página 87: Dois) O sócio que pretenda ceder no todo em parte a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação pessoal,
  54. Texto do artigo, página 87: o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Três) Os destinatários no prazo de trinta
  55. Texto do artigo, página 87: dias sob pena de caducidade devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante a carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
  56. Número ou marcador, página 87: Quatro) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
  57. Texto do artigo, página 87: Quinto) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar á sociedade por carta,
  58. Texto do artigo, página 87: o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  59. Número ou marcador, página 87: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 87: (Da amortização de quotas)
  61. Número ou marcador, página 87: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  62. Número ou marcador, página 87: a) Por acordo com o respectivo titular;
  63. Número ou marcador, página 87: b) Falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
  64. Número ou marcador, página 87: c) Quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou por qualquer motivo penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  65. Número ou marcador, página 87: d) Recusa de consentimento à cessão, ou cessão a terceiros sem observância do estipulado nos presentes estatutos;
  66. Número ou marcador, página 87: e) Quando o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos sócios.
  67. Número ou marcador, página 87: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  68. Número ou marcador, página 87: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, a data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação liquida não ficar inferior a soma do capital das reservas, alvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  69. Número ou marcador, página 87: CAPÍTULO III Assembleia geral
  70. Número ou marcador, página 87: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 87: (Assembleias gerais)
  72. Número ou marcador, página 87: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  73. Número ou marcador, página 87: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  74. Número ou marcador, página 87: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência da prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  75. Número ou marcador, página 87: Quatro) O sócio só pode fazer-se representar na assembleias gerais por outros sócios mandatado por meio de carta simples dirigida ao presidente de mesa da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 87: Cinco) As deliberações sociais são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
  77. Número ou marcador, página 87: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 87: (Das competências)
  79. Texto do artigo, página 87: Dependem de deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral os seguintes actos:
  80. Número ou marcador, página 87: a) Aprovação das orientações e objectivos gerais para o plano estratégico e para estratégia financeira do IGPL, Limitada e orçamento submetido pelo conselho de administração;
  81. Número ou marcador, página 87: b) Aprovação de políticas de gestão e investimentos submetido pelo conselho de administração;
  82. Número ou marcador, página 87: c) Deliberar sobre o plano e orçamento anual;
  83. Número ou marcador, página 87: d) Deliberar sobre a estratégia e definir os programas de investigação;
  84. Número ou marcador, página 87: e) Aprovação dos membros do conselho de administração;
  85. Número ou marcador, página 87: f) Consentimento para transmissão de participações sociais;
  86. Número ou marcador, página 87: g) Amortização de participação social;
  87. Número ou marcador, página 87: h) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 87: i) Participação em associações de empresa;
  89. Número ou marcador, página 87: j) Ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato;
  90. Número ou marcador, página 87: k) Alteração do contrato de sociedade;
  91. Número ou marcador, página 87: l) Aumentoou reduções do capital social;
  92. Número ou marcador, página 87: m) Admissão de sócios a sociedade;
  93. Número ou marcador, página 87: n) Remuneração dos corpos gerentes; e
  94. Número ou marcador, página 88: o) Qualquer outro acto que seja de
  95. Texto do artigo, página 88: interesse da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 88: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 88: (Do quórum, representação e deliberações)
  98. Texto do artigo, página 88: Um)A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  99. Texto do artigo, página 88: Dois)São tomadas por maioria absoluta do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobiliário activo da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 88: CAPÍTULO IV (Administração da sociedade, contas e resultados)
  101. Número ou marcador, página 88: SECÇÃO I Conselho de administração
  102. Número ou marcador, página 88: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 88: (Organização do conselho de administração)
  104. Número ou marcador, página 88: Um) Os membros do conselho de administração exercem o seu mandato por 3 anos e dever-lhes-ão ser atribuídas, pelo conselho de administração, pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividades da IGPL, Limitada. A atribuição daqueles pelouros será efectuada mediante a delegação de poderes que o conselho de administração entenda convenientes, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
  105. Número ou marcador, página 88: Dois) A distribuição dos pelouros é feita tendo em conta o objecto social da IGPL, Limitada. e as áreas de suporte.
  106. Número ou marcador, página 88: Três) Cabe ao presidente do conselho de administração a indicação do pelouro ou pelouros dirigido por cada membro.
  107. Número ou marcador, página 88: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 88: (Composição do conselho de administração)
  109. Número ou marcador, página 88: Um) O conselho de administração é composto por 5 membros, 4 designados pelo sócio maioritário, sendo dois membros da sociedade civil e académica de reconhecidos méritos e 1 designado pelo sócio minoritário.
  110. Número ou marcador, página 88: Dois) O presidente do conselho de administração é designado pelo sócio maioritário.
  111. Número ou marcador, página 88: Três) O director-geral é convidado ao conselho de administração sem direito a voto.
  112. Número ou marcador, página 88: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 88: (Competências do conselho de administração)
  114. Texto do artigo, página 88: Compete ao conselho de administração do IGPL, Limitada:
  115. Número ou marcador, página 88: a) Analisar e propor orientações e objectivos gerais para o plano estratégico e para estratégia financeira do IGPL, Limitada e o orçamento à assembleia geral;
  116. Número ou marcador, página 88: b) Definir políticas de gestão e investimentos e submeter a aprovação da assembleia geral;
  117. Número ou marcador, página 88: c) Pronunciar-sesobre o plano e orçamento anual e submeter a aprovação da assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 88: d) Deliberar sobre a estratégia e definir os programas de investigação;
  119. Número ou marcador, página 88: e) Nomear o director-geral;
  120. Número ou marcador, página 88: f) Aprovar as áreas de investigação científica;
  121. Número ou marcador, página 88: g) Pronunciar-se sobre os investimentos, programas e projectos em que o IGLP, Limitada deva participar;
  122. Número ou marcador, página 88: h) Aprovar as linhas de investigação;
  123. Número ou marcador, página 88: i) Aprovar o regulamentointerno;
  124. Número ou marcador, página 88: j) Aprovar a estrutura das unidades orgânicas;
  125. Número ou marcador, página 88: k) Aprovar o quadro de pessoal;
  126. Número ou marcador, página 88: l) Nomear e demitir o director científico e demais directores das unidades orgânicas;
  127. Número ou marcador, página 88: m) Aprovar o relatório anual das actividades desenvolvidas pela IGPL, Limitada;
  128. Número ou marcador, página 88: n) Pronunciar-se sobre os acordos estabelecidos entre o IGPL, Limitada e outras instituições;
  129. Número ou marcador, página 88: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 88: (Competências do presidente do conselho de administração)
  131. Número ou marcador, página 88: Um) Compete ao presidente do conselho de administração ou a quem legalmente o substitua:
  132. Número ou marcador, página 88: a) Dirigir o conselho de administração;
  133. Número ou marcador, página 88: b) Representar o IGPL, Limitada em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  134. Número ou marcador, página 88: c) Coordenar a actividade do conselho de administração e da direcção-geral do IGLP, Limitada,
  135. Número ou marcador, página 88: d) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  136. Número ou marcador, página 88: e) Nomear e determinar a cessação das funções dos directores das unidades orgânicas ouvido o conselho de administração;
  137. Número ou marcador, página 88: f) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
  138. Número ou marcador, página 88: Dois) Nos seus impedimentos ou faltas o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração executivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias o de maior idade.
  139. Número ou marcador, página 88: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 88: (Convocatória e reuniões)
  141. Número ou marcador, página 88: Um) O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa sua, ou solicitação dos restantes membros.
  142. Número ou marcador, página 88: Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas por escrito e com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede do IGPL, Limitada ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo conselho, devendo a convocatória conter a agenda da reunião.
  143. Número ou marcador, página 88: Três) O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente.
  144. Número ou marcador, página 88: Quatro) O fiscal único, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, pode assistir às reuniões do conselho de administração.
  145. Número ou marcador, página 88: Cinco) Os membros do conselho de administração que por qualquer motivo não possam estar presentes nas reuniões, deverão informar por escrito ao presidente do conselho de administração dos motivos da sua ausência, motivos esses que deverão constar da acta a lavrar relativamente a tais reuniões.
  146. Número ou marcador, página 88: Seis) Se ao fim de trinta minutos de uma reunião ordinária ou extraordinária, após a hora marcada para o seu início se verificar a falta de quórum necessário para o conselho poder deliberar validamente, será marcada nova data para reunião.
  147. Número ou marcador, página 88: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 88: (Deliberações)
  149. Número ou marcador, página 88: Um) As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  150. Número ou marcador, página 88: Dois) As deliberações emanadas das reuniões do conselho de administração deverão ser divulgadas sob a forma de Ordens de Serviço ou numa outra forma indicada por este órgão.
  151. Número ou marcador, página 88: SECÇÃO II Direcção-geral
  152. Número ou marcador, página 88: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 88: (Competência da direcção-geral)
  154. Número ou marcador, página 88: Um) Compete a direcção-geral:
  155. Número ou marcador, página 88: a) Assegurar, a gestão, o exercício e funcionamento das actividades e a gestão administrativa, financeira do IGPL, Limitada de acordo com as orientações gerais da assembleia geral e do conselho de administração, pareceres do conselho científico;
  156. Número ou marcador, página 88: b) Pronunciar-se sobre os problemas do âmbito disciplinar, gestão dos recursos humanos, gestão administrativa, financeira e patrimonial;
  157. Número ou marcador, página 88: c) Elaborar as propostas de regulamento interno e demais instrumentos a serem submetidos a deliberação da assembleia geral ouvido oconselho de administração;
  158. Número ou marcador, página 89: Dois) O direcção-geral é dirigido por um director-geral nomeado pelo sócio maioritário sob proposta do conselho de administração.
  159. Número ou marcador, página 89: Três) A direcção-geral é constituída por:
  160. Número ou marcador, página 89: a) Director-geral; b) Director científico; c) Directores das demais unidades orgânicas do IGPL, Limitada.
  161. Número ou marcador, página 89: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 89: (Competência do director-geral)
  163. Texto do artigo, página 89: Compete ao director geral:
  164. Número ou marcador, página 89: a) Executar as decisões da assembleia g eral e do conselho de administração;
  165. Número ou marcador, página 89: b) Organizar e apresentar ao conselho de administraçãoos processos referentes aos investimentos, planos estratégicos, programas de investigação a serem aprovados pela assembleia geral;
  166. Número ou marcador, página 89: c) Elaborar e submeter aoconselho de administração os planos anuais, orçamento, e respectivos relatórios de contas;
  167. Número ou marcador, página 89: d) Praticar todos actos de expedientes n e c e s s á r i o s a o r e g u l a r funcionamento da IGPL, Limitada;
  168. Número ou marcador, página 89: e) Propor ao conselho de administração, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros;
  169. Número ou marcador, página 89: f) Propor quadro ao conselho de administração e a estrutura orgânica das demais unidades necessárias a prossecução do objecto do IGPL;
  170. Número ou marcador, página 89: g) Celebrar contratos, memorandos de entendimentos e acordos de financiamento ouvido o conselho de administração;
  171. Número ou marcador, página 89: h) Superintender a gestão científica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do IGPL, Limitada;
  172. Número ou marcador, página 89: i) Propor ao conselho de administração do IGPL, Limitada as linhas gerais de orientação do funcionamento, os planos de curto, médio e longos prazos;
  173. Número ou marcador, página 89: j) Admitir, promover, exonerar e demitir os investigadores e pessoal do corpo técnico-administrativo de acordo com a Lei, os estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
  174. Número ou marcador, página 89: k) Exercer qualquer outra função que nele seja delegado pelo conselho de administração ou seu presidente, dentro do limite da delegação.
  175. Número ou marcador, página 89: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 89: (Conselho científico)
  177. Número ou marcador, página 89: Um) O conselho científico é o órgão colegial responsável pela coordenação das actividades
  178. Texto do artigo, página 89: científicas do IGPL, Limitada e de consulta do director geral e dos demais órgãos sobre a planificação e desenvolvimento da actividade científica do IGPL.
  179. Número ou marcador, página 89: Dois) Compete ao conselho científico:
  180. Número ou marcador, página 89: a) Propor as linhas de pesquisa a serem realizadas pelo IGPL, Limitada;
  181. Número ou marcador, página 89: b) Pronunciar-se sobre a pertinência das pesquisas a realizar;
  182. Número ou marcador, página 89: c) Pronuncia-se sobre a qualidade das pesquisas realizadas;
  183. Número ou marcador, página 89: d) Pronunciar-se e definir prioridades sobre as actividades de investigação;
  184. Número ou marcador, página 89: e) Propor ao conselho do IGPLGL o regulamento do conselho científico;
  185. Número ou marcador, página 89: f) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades; e
  186. Número ou marcador, página 89: g) Propor ao conselho de administração o seu próprio regulamento assim como outros regulamentos de carácter científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes.
  187. Número ou marcador, página 89: Três) O conselho científico é constituído por:
  188. Número ou marcador, página 89: a) Director científico;
  189. Número ou marcador, página 89: b) Chefes das unidadesorganicas;
  190. Número ou marcador, página 89: c) Até 5 cientista convidados, de reconhecido mérito;
  191. Número ou marcador, página 89: d) O director-geral é convidados sem direito a voto.
  192. Número ou marcador, página 89: Quatro) O conselho científico é convocado e presidido pelo director científico.
  193. Número ou marcador, página 89: Cinco) Os decisões do conselho científico serão lavradas em acta assinadas por todos os membros.
  194. Número ou marcador, página 89: Seis) O funcionamento do conselho científico constará do regulamento interno.
  195. Número ou marcador, página 89: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 89: (Competências do director científico)
  197. Texto do artigo, página 89: Compete ao director científico: a) Dirigir, coordenar as actividades e representar o conselho científico;
  198. Número ou marcador, página 89: b) Submeter ao conselho de administração a propostas das unidades científicas do IGPL.
  199. Número ou marcador, página 89: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 89: (Fiscal único)
  201. Número ou marcador, página 89: Um) O fiscal único é o órgão de fiscalização do grau de cumprimento das deliberações tomadas pelo conselho de administração.
  202. Número ou marcador, página 89: Dois) O fiscal único pode ser uma pessoa singular ou colectiva designado pelo conselho de administração, com um mandato de 3 anos renováveis:
  203. Número ou marcador, página 89: Três) O funcionamento do fiscal único constará do regulamento interno.
  204. Número ou marcador, página 89: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 89: (Competências do fiscal único)
  206. Texto do artigo, página 89: Compete ao fiscal único:
  207. Número ou marcador, página 89: a) Fiscalizar o grau de implementação das deliberações tomadas pelo conselho de administração;
  208. Número ou marcador, página 89: b) Dar parecer sobre os relatórios de contas e do programa de actividades anuais;
  209. Número ou marcador, página 89: c) Verificar os livros de escrituração das receitas e despesas;
  210. Número ou marcador, página 89: d) Dar parecer sobre outras questões que a ele forem submetidas para o efeito.
  211. Número ou marcador, página 89: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 89: (Do exercício, contas e resultados)
  213. Número ou marcador, página 89: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Aos lucros apurados serão deduzidos a
  214. Texto do artigo, página 89: parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir.
  215. Número ou marcador, página 89: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 89: (Dissolução e liquidação)
  217. Número ou marcador, página 89: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  218. Número ou marcador, página 89: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  219. Número ou marcador, página 89: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  220. Texto do artigo, página 89: Maputo, 19 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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