Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 11 Cooperativa de Transportadores do Corredor 2 - COOPTRAB
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100834049, uma entidade denominada Cooperativa de Transportadores do Corredor 2 - COOPTRAB.
Texto do artigo · p. 11 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial da COOPTRAB, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições gerais) Da denominação, sede, fórum, duração, área de acção e ano civil
Número ou marcador · p. 11 Um) COOPTRAB - Cooperativa de Transportadores do Corredor 2.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Corredor N 2, Distrito Municipal de Boane, Avenida de Namaacha – em frente da Esquadra.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Corredor N 2, área administrativa coberta pelas Rotas Baixa (cidade de Maputo) –Matola – Boane, Boane – Matola – Baixa (cidade de Maputo).
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Cooperativa e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito e objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os presentes estatutos definem princípios orientadores do transporte de passageiros ao longo do corredor 1 que abrange.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os estatutos vinculam os operadores que integram a cooperativa de transportadores que os subscreverem, utentes, população e os respectivos meios de transportes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Podem fazer parte desta união outros operadores da mesma área de transportes desde que subscrevem os princípios estatutários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 11 A Cooperativa tem por objecto social prestar serviços de transporte e/ ou agenciamento de transporte terrestre de passageiro, que podem incluir: Transporte público interurbano (objecto principal); Gestão da tripulação (motoristas e cobradores); Transporte inter-provincial; Transporte de aluguer; Transporte de escolares; Transporte de carga.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO (Capital social, fundo social e títulos e organizações ou de investimento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social inicial é de 750.000,00MT, até a data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cada membro subscreve com uma quota no valor mínimo de 25,000,00MT.
Número ou marcador · p. 12 Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado com necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos cooperativistas, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de pelo menos, cinco membros do Conselho de Direcção podendo umas das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto, dos estatutos o capital social podeá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou carta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 ( Admissão)
Número ou marcador · p. 12 Um) Poderá associar-se a cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa singular e/ou colectiva que se dedique a actividade objecto
Texto do artigo · p. 12 desta cooperativa, dentro da área de admissão da mesma, podendo dispor livremente de si e dos seus bens, sem prejudicar os interesses e objectivos da organização, nem colidir com os mesmos. O presente estatuto deverá determinar o número mínimo de membros para cada cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para associar-se, o interessado deverá preencher a ficha de inscrição, com a sua assinatura e com demais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se.
Número ou marcador · p. 12 Três) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de inscrição, complementam a sua admissão na cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A apresentação da pessoa jurídica junto a cooperativa fará se por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O candidato a membro da cooperativa pode assistir a reunião da assembleia geral e usar da palavra, na discussão do ponto da agenda de trabalho relativo ao recurso mas sem direito ao voto.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Após a admissão, o membro adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto e das deliberações tomadas pela união.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos)
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos do membro da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar das assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar sobre os assuntos da agenda de trabalho; Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da Cooperativa; Receber remuneração devida deliberada em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado a Cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) Requerer informação aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente pela Assembleia Geral ou pelo conselho de direcção; Recorrer a convenção da Assembleia Geral nos termos definidos por este estatuto; Solicitar a sua demissão da Cooperativa quando lhe convier; d)A fim de ser apreciadas pela Assembleia Geral, as propostas dos membros da Cooperativa serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderão ser apresentadas directamente pelos membros proponentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem deveres dos membros da Cooperativa:
Texto do artigo · p. 12 a)Respeitar os princípios da Cooperativa, as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos; e as resoluções tomadas pelo Conselho de Direcção e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, salvo motivos justificados de escusa; Contribuir através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 12 c) Não realizar actividades de concorrência com as desenvolvidas pela Cooperativa; Assegurar a fidelidade para com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros devem ainda efectuar pagamentos previstos na lei, estatutos e nos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A realização da primeira entrada superior ao mínimo estabelecido por lei e pelos estatutos, não confere especiais direitos ao membro.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Organizar o sector administrativo da Cooperativa para garantir o acompanhamento da evolução profissional dos trabalhadores com vista a beneficiar dos direitos que os estatutos lhes assiste quanto as carteiras profissionais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 12 Os membros da Cooperativa tem uma responsabilidade limitada ao montante do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Demissão)
Número ou marcador · p. 12 Um) A demissão na Cooperativa dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção não poderá impedir o direito de demissão do membro, pese embora fixar regras (em documento especifico) para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção garante a destituição dos títulos do capital realizado pelo membro somente no final do ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O valor nominal referido no número anterior e acrescido de juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem motivos para exclusão do membro da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 13 a) Por dissolução da pessoal colectiva; Por morte da pessoa física; Por incapacidade civil não suprida;
Número ou marcador · p. 13 b) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) De entre outros motivos plasmados na lei e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros da Cooperativa só podem ser excluídos mediante um processo escrito de onde conste:
Número ou marcador · p. 13 a) Referência a infracção ou infracções cometidas e sua qualificação; A prova produzida;
Número ou marcador · p. 13 b) A nota de culpa e defesa do arguido; A proposta de aplicação da medida de exclusão.
Número ou marcador · p. 13 Três) O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa da exclusão consista no atraso de pagamento dos encargos, sendo necessário recorrer ao prazo estipulado no estatuto para a realização dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O processo de exclusão torna-se nulo quando:
Número ou marcador · p. 13 a) Falta de audiência do arguido; Falta de prova das infracções imputadas ao arguido;
Número ou marcador · p. 13 b) A não indicação dos preceitos legais, estatutários ou regulamentares que tenham sido violados;
Número ou marcador · p. 13 c) A falta de diligências que se reputem essenciais para a descoberta da verdade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O arguido é notificado no prazo de 15 dias, antes da A. G. que vai deliberar sobre a proposta de exclusão.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A deliberação da Assembleia Geral, cabe recurso para o Tribunal Judicial da sede da Cooperativa prescrevendo passados 3 anos.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Quanto a restituição dos títulos de capital realizado, ser-lhe-á aplicado o disposto no artigo sétimo alínea três.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Outras sanções
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros da Cooperativa estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) Repreensão simples; repreensão registada; multa; suspensão temporária dos direitos como membro;
Número ou marcador · p. 13 b) Perda de mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sanção prevista na alínea b) do número anterior é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As sanções previstas no presente artigo só podem ser tomadas mediante processo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No caso de morte do membro da cooperativa, os seus direitos transmitem-se aos seus herdeiros legais. No caso de preferência de restituição de título de capital, será efectuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial sem prejuízo de dividendos ou amortização do passivo se existir.
Número ou marcador · p. 13 Seis) O correndo demissões ou exclusões de membros da Cooperativa em número considerável, em que as restituições do montante do título do capital possam ameaçar a estabilidade económica financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade,
Número ou marcador · p. 13 Sete) No caso de readmissão do membro da Cooperativa, este deverá preencher todos os requisitos consagrados na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Os actos de demissão ou exclusão acarretam a liquidação das dívidas do membro da união com a Cooperativa, cujo método de liquidação caberá ao Conselho de Direcção decidir.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Os deveres dos membros da cooperativa demitidos ou excluídos perduram até a data da assembleia geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 d) Órgãos de gestão da tripulação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 anos renováveis por 2 períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato do Conselho de Direcção, de pelo menos de 1/3 (um terço) dos membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos, quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais através das deliberações adaptadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da Cooperativa. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes desde que, seja respeitado o voto da maioria simples.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Quórum para a instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) 2/3 (dois terços) do número de membros com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados;
Número ou marcador · p. 13 b) Metade mais um dos membros para a segunda convocação;
Número ou marcador · p. 13 c) Mínimo de 3/4 ( três quartos) dos membros da Cooperativa para a terceira convocação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para efeitos de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de membros da Cooperativa presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas seguidas do respectivo número de inscrição, apostas no livro lista de presenças.
Número ou marcador · p. 13 Três) Constatada a existência do quórum no horário estabelecido no edital de convocação, o presidente instalará a assembleia, tendo encerrado o livro ou lista de presenças mediante termo que contenha declaração do número de membros presentes, da hora do encerramento e a convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Poderá também ser convocada pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho fiscal ou ainda, após solicitação não atendida, por 50% mais um membro dos membros em pleno gozo de seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Dos editais de convocação das assembleias gerais deverão constar:
Número ou marcador · p. 13 a) A denominação da Cooperativa e o número de cadastro nacional de pessoas jurídicas seguidas da expressão, convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 13 b) O dia e a hora da Cooperativa, em cada convocação, assim como o local da sua realização o qual, salvo motivo justificado, será o dia sede social; A sequência ordinária das convocações;
Número ou marcador · p. 13 c) A ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações; O número de membros existentes na data de sua expedição para efeito de cálculo do quórum de instalação; data e assinatura do responsável.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Não poderá votar na Assembleia Geral o membro da Cooperativa que tenha sido admitido após a convocação da assembleia.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No caso da convocação a Assembleia Geral ser feita pelos membros, o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que o solicitou.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente frequentados pelos membros da Cooperativa, publicadas em jornais de circulação local ou regional, e comunicados aos membros por intermédio de circular para o caso de união com mais de 100 membros.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Hipóteses referidas no artigo anterior, as assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 ( Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Assembleia Geral da cooperativa o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da Cooperativa, bem como suas alterações;
Número ou marcador · p. 14 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 c) Eleger e distituir os membros dos orgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e das contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 e) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)Aprovar a fusão e cisão da Cooperativa bem como a sua dissolução voluntária; h)Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre a exclusão de membros e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto a admissão ou recusa de novos membros, quer em relação as sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 j) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital; k)Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 l) Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social quando não realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Sessões)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral ordinária:
Texto do artigo · p. 14 I- A Assembleia Geral ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 primeiros meses após o término do exercício civil, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia: Prestação de contas dos órgãos da administração, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
Número ou marcador · p. 14 a) Relatório da gestão;
Número ou marcador · p. 14 b) Balanço geral; c)Apresentação pelo Conselho Fiscal dos créditos e gastos existentes; d)Plano de actividade da Cooperativa para o exercício seguinte. II- A aprovação do relatório do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação bem como por infracção decorrentes da lei ou deste estatuto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Assembleia Geral extraordinária:
Texto do artigo · p. 14 I- A Assembleia Geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital da convocação. II- É da competência exclusiva da Assembleia Geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 14 a) Reforma do estatuto;
Número ou marcador · p. 14 b) Fusão, incorporação ou desmembramento;
Número ou marcador · p. 14 c) Mudança do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
Número ou marcador · p. 14 e) Contas de liquidantes.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Princípios gerais do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre tudo e qualquer assunto de ordem económica e social de interesse da cooperativa ou de seus membros, nos termos da lei, deste estatutos e das recomendações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção será composto por números de dirigentes dos diferentes departamentos que compõem a estrutura organizativa da Cooperativa desde que sejam membros efectivos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do Conselho de Direcção eleitos pela Assmbleia Geral tomando posse automaticamente quando for divulgado o resultado pela referida Assembleia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho de Direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar e submeter anualmente ao parecer do Conselho Fiscal a apreciação e aprovação da A.G, o relatório de gestão as contas do exercício, orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades para a Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar orçamento e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 14 c) Atender as solicitações d Conselho Fiscal; d)Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da competência; e)Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 14 f) Velar pelo respeito da lei, estatuto, regulamentos internos e das deliberações dos orgãos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 g) Contratar e administrar pessoal necessário as actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 h) Praticar os demais actos de interesse da Cooperativa e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Estabelecer contactos com as estruturas governamentais para fixação de uma tarifa compensatória justa cuja a aplicação deva ser parcelar e contínua.
Número ou marcador · p. 14 Três) Persuadir os membros da Cooperativa para a observância das condições básicas para o licenciamento da actividade, nomeadamente no que diz respeito as condições técnicas das viaturas inspecção periódica e seguro de responsabilidade civil.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Estabelecer contactos com governo, banco e instituições financeiras para obter facilidades de acesso ao crédito, taxas de juros bonificadas ou a altura do cumprimento dos membros tendo em conta a natureza da actividade do transporte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sessões)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção rege-se pelas seguintes normas:
Número ou marcador · p. 14 a) Reúne-se ordinariamente 1 vez por, mês, e extraordinariamente sempre
Texto do artigo · p. 15 que necessário, por convocação do presidente, da maior do próprio Conselho de Direcção, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, estando proibida a apresentação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de voto dos presentes, reservando ao presidente o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 15 c) As deliberações são consignadas em actas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao fim dos trabalhos pelos membros do Conselho de Direcção presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGESIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Princípios gerais do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os negócios e actividades da Cooperativa serão fiscalizados assídua e municiosamente por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efectivos e três suplentes, todos membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 dos seus componentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para concorrer ao cargo de Conselheiro Fiscal, o associado deverá estar em gozo dos seus direitos e deveres, de acordo com os requisitos legais e estatutários.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros da Cooperativa não podem exercer cumulativamente cargos no Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Na primeira reunião do Conselho Fiscal de cada ano civil deverá ser eleito de entre seus membros, um presidente incumbido de convocar e dirigir as reuniões e um secretário para lavrar as actas deste Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 15 Constitui competências do Conselho Fiscal as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Examinar assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos os documentos a eles referentes; b)Verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e das contas anuais;
Número ou marcador · p. 15 d) Requerer a convocação da reunião extraordinária e a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar o relatório e sob o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 15 f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 g) Prestar informações solicitadas pelos membros da união a qualquer momento, a respeito dos actos de gestão da união, dentro do âmbito da competência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Sessões
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de pelo menos 4 (quatro) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de voto e constarão de acta, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final do trabalho de cada reunião, pelo membros do Conselho Fiscal presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Proibições gerais)
Texto do artigo · p. 15 Os membros do Conselho de Direcção, gerentes e outros mandatários e outros membro do Conselho Fiscal, exceptuando aqueles que se encontram isentos dentro do acto da cooperativa, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoal, com a cooperativa, bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrendo com a perseguida por esta, salvo neste último caso, se estiverem autorizados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Livros e contabilidade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Cooperativa devera, além de outros, ter os seguintes livros:
Texto do artigo · p. 15 I- Com termos de aberturas, e encerramento subscritos pelo presidente:
Número ou marcador · p. 15 a) Inscrição;
Número ou marcador · p. 15 b) Presença dos membros nas Assembleia Geral c) Actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 e) Actas de reuniões do Conselho Fiscal. II- Autenticados pela autoridade competente:
Número ou marcador · p. 15 a) Livros fiscais;
Número ou marcador · p. 15 b) Livros contabilísticos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No livro de inscrição os membros serão inscritos por ordem cronológica de admissão e dele constará:
Número ou marcador · p. 15 a) Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 b) A data da admissão, e quando for o caso, da sua demissão, eliminação ou exclusão;
Número ou marcador · p. 15 c) A conta corrente das respectivas cotaspartes do capital social;
Número ou marcador · p. 15 d) A assinatura de 2 testemunhas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Balanço geral, despesas, excedentes, perdas e fundos
Texto do artigo · p. 15 Deverão decorrer de acordo com os princípios que regulam a matéria no âmbito da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa se dissolverá de pleno direito:
Número ou marcador · p. 15 a) Pelo fim do objecto ou impossibilidade da sua prossecução;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela redução do número mínimo de membros legalmente estabelecido por um período superior a 180 dias;
Número ou marcador · p. 15 c) Por deliberação da Assembleia Geral, desde quer os membros, totalizando o número mínimo de 20 (vinte) dos membros presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a União;
Número ou marcador · p. 15 d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada e julgada;
Número ou marcador · p. 15 e) Pela paralisação das suas actividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral esta nomeará um ou mais liquidantes em um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros para proceder a liquidação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral, no limite das suas atribuições pode, em qualquer época, distituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal designando seus substitutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os liquidantes devem proceder liquidação em conformidade com dispositivos da legislação Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 ( Controlo de frota)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Cooperativa deve garantir a distibuição equitativa e equilibrada de veículos em todos os pontos do corredor que deles necessitarem.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O serviço de transporte prestado aos munícipes deve ser cómodo, seguro, eficaz e eficiente o que se consegue comn a colaboração de todos os membros da Cooperativa, que devem proporcionar veículos em condições óptimas de circulação e comodidade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Formar um quadro de fiscais competentes para garantir a prossecução do exposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Aos prevaricadores deverão ser aplicadas multas exemplares e persuasivas a fixar pelo regulamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições gerais e transitórias)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os casos omissos serão resolvidos com base no decreto Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, igualmente pela Assembleia Geral desta Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presente estatuto somente entrará em vigor após a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 17 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Cooperativa de Transportadores do Corredor 2 - COOPTRAB
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100834049, uma entidade denominada Cooperativa de Transportadores do Corredor 2 - COOPTRAB.
  3. Texto do artigo, página 11: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial da COOPTRAB, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: (Disposições gerais) Da denominação, sede, fórum, duração, área de acção e ano civil
  6. Número ou marcador, página 11: Um) COOPTRAB - Cooperativa de Transportadores do Corredor 2.
  7. Número ou marcador, página 11: Dois) Corredor N 2, Distrito Municipal de Boane, Avenida de Namaacha – em frente da Esquadra.
  8. Número ou marcador, página 11: Quatro) Corredor N 2, área administrativa coberta pelas Rotas Baixa (cidade de Maputo) –Matola – Boane, Boane – Matola – Baixa (cidade de Maputo).
  9. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Cooperativa e constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 11: (Âmbito e objecto social)
  12. Número ou marcador, página 11: Um) Os presentes estatutos definem princípios orientadores do transporte de passageiros ao longo do corredor 1 que abrange.
  13. Número ou marcador, página 11: Dois) Os estatutos vinculam os operadores que integram a cooperativa de transportadores que os subscreverem, utentes, população e os respectivos meios de transportes.
  14. Número ou marcador, página 11: Três) Podem fazer parte desta união outros operadores da mesma área de transportes desde que subscrevem os princípios estatutários.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  17. Texto do artigo, página 11: A Cooperativa tem por objecto social prestar serviços de transporte e/ ou agenciamento de transporte terrestre de passageiro, que podem incluir: Transporte público interurbano (objecto principal); Gestão da tripulação (motoristas e cobradores); Transporte inter-provincial; Transporte de aluguer; Transporte de escolares; Transporte de carga.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO (Capital social, fundo social e títulos e organizações ou de investimento)
  19. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social inicial é de 750.000,00MT, até a data da celebração do presente contrato.
  20. Número ou marcador, página 12: Dois) Cada membro subscreve com uma quota no valor mínimo de 25,000,00MT.
  21. Número ou marcador, página 12: Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado com necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 12: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  24. Número ou marcador, página 12: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos cooperativistas, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de pelo menos, cinco membros do Conselho de Direcção podendo umas das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  25. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 12: (Alteração do capital social)
  28. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto, dos estatutos o capital social podeá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  29. Número ou marcador, página 12: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  30. Número ou marcador, página 12: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  31. Número ou marcador, página 12: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou carta.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 12: ( Admissão)
  34. Número ou marcador, página 12: Um) Poderá associar-se a cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa singular e/ou colectiva que se dedique a actividade objecto
  35. Texto do artigo, página 12: desta cooperativa, dentro da área de admissão da mesma, podendo dispor livremente de si e dos seus bens, sem prejudicar os interesses e objectivos da organização, nem colidir com os mesmos. O presente estatuto deverá determinar o número mínimo de membros para cada cooperativa.
  36. Número ou marcador, página 12: Dois) Para associar-se, o interessado deverá preencher a ficha de inscrição, com a sua assinatura e com demais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se.
  37. Número ou marcador, página 12: Três) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de inscrição, complementam a sua admissão na cooperativa.
  38. Número ou marcador, página 12: Quatro) A apresentação da pessoa jurídica junto a cooperativa fará se por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
  39. Número ou marcador, página 12: Cinco) O candidato a membro da cooperativa pode assistir a reunião da assembleia geral e usar da palavra, na discussão do ponto da agenda de trabalho relativo ao recurso mas sem direito ao voto.
  40. Número ou marcador, página 12: Seis) Após a admissão, o membro adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto e das deliberações tomadas pela união.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 12: (Direitos)
  43. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos do membro da Cooperativa:
  44. Número ou marcador, página 12: a) Participar das assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar sobre os assuntos da agenda de trabalho; Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
  45. Número ou marcador, página 12: b) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da Cooperativa; Receber remuneração devida deliberada em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado a Cooperativa;
  46. Número ou marcador, página 12: c) Requerer informação aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente pela Assembleia Geral ou pelo conselho de direcção; Recorrer a convenção da Assembleia Geral nos termos definidos por este estatuto; Solicitar a sua demissão da Cooperativa quando lhe convier; d)A fim de ser apreciadas pela Assembleia Geral, as propostas dos membros da Cooperativa serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderão ser apresentadas directamente pelos membros proponentes.
  47. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 12: (Deveres)
  49. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem deveres dos membros da Cooperativa:
  50. Texto do artigo, página 12: a)Respeitar os princípios da Cooperativa, as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos; e as resoluções tomadas pelo Conselho de Direcção e as deliberações da Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 12: b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, salvo motivos justificados de escusa; Contribuir através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  52. Número ou marcador, página 12: c) Não realizar actividades de concorrência com as desenvolvidas pela Cooperativa; Assegurar a fidelidade para com a Cooperativa.
  53. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros devem ainda efectuar pagamentos previstos na lei, estatutos e nos regulamentos internos.
  54. Número ou marcador, página 12: Três) A realização da primeira entrada superior ao mínimo estabelecido por lei e pelos estatutos, não confere especiais direitos ao membro.
  55. Número ou marcador, página 12: Quatro) Organizar o sector administrativo da Cooperativa para garantir o acompanhamento da evolução profissional dos trabalhadores com vista a beneficiar dos direitos que os estatutos lhes assiste quanto as carteiras profissionais.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidades)
  58. Texto do artigo, página 12: Os membros da Cooperativa tem uma responsabilidade limitada ao montante do capital social subscrito.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 12: (Demissão)
  61. Número ou marcador, página 12: Um) A demissão na Cooperativa dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Direcção.
  62. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção não poderá impedir o direito de demissão do membro, pese embora fixar regras (em documento especifico) para o seu exercício.
  63. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção garante a destituição dos títulos do capital realizado pelo membro somente no final do ano civil.
  64. Número ou marcador, página 12: Quatro) O valor nominal referido no número anterior e acrescido de juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 13: (Exclusão)
  67. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem motivos para exclusão do membro da Cooperativa:
  68. Número ou marcador, página 13: a) Por dissolução da pessoal colectiva; Por morte da pessoa física; Por incapacidade civil não suprida;
  69. Número ou marcador, página 13: b) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência da Cooperativa;
  70. Número ou marcador, página 13: c) De entre outros motivos plasmados na lei e regulamentos internos.
  71. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros da Cooperativa só podem ser excluídos mediante um processo escrito de onde conste:
  72. Número ou marcador, página 13: a) Referência a infracção ou infracções cometidas e sua qualificação; A prova produzida;
  73. Número ou marcador, página 13: b) A nota de culpa e defesa do arguido; A proposta de aplicação da medida de exclusão.
  74. Número ou marcador, página 13: Três) O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa da exclusão consista no atraso de pagamento dos encargos, sendo necessário recorrer ao prazo estipulado no estatuto para a realização dos mesmos.
  75. Número ou marcador, página 13: Quatro) O processo de exclusão torna-se nulo quando:
  76. Número ou marcador, página 13: a) Falta de audiência do arguido; Falta de prova das infracções imputadas ao arguido;
  77. Número ou marcador, página 13: b) A não indicação dos preceitos legais, estatutários ou regulamentares que tenham sido violados;
  78. Número ou marcador, página 13: c) A falta de diligências que se reputem essenciais para a descoberta da verdade.
  79. Número ou marcador, página 13: Cinco) O arguido é notificado no prazo de 15 dias, antes da A. G. que vai deliberar sobre a proposta de exclusão.
  80. Número ou marcador, página 13: Seis) A deliberação da Assembleia Geral, cabe recurso para o Tribunal Judicial da sede da Cooperativa prescrevendo passados 3 anos.
  81. Número ou marcador, página 13: Sete) Quanto a restituição dos títulos de capital realizado, ser-lhe-á aplicado o disposto no artigo sétimo alínea três.
  82. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 13: Outras sanções
  84. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros da Cooperativa estão sujeitos as seguintes sanções:
  85. Número ou marcador, página 13: a) Repreensão simples; repreensão registada; multa; suspensão temporária dos direitos como membro;
  86. Número ou marcador, página 13: b) Perda de mandato.
  87. Número ou marcador, página 13: Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
  88. Número ou marcador, página 13: Três) A sanção prevista na alínea b) do número anterior é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 13: Quatro) As sanções previstas no presente artigo só podem ser tomadas mediante processo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
  90. Número ou marcador, página 13: Cinco) No caso de morte do membro da cooperativa, os seus direitos transmitem-se aos seus herdeiros legais. No caso de preferência de restituição de título de capital, será efectuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial sem prejuízo de dividendos ou amortização do passivo se existir.
  91. Número ou marcador, página 13: Seis) O correndo demissões ou exclusões de membros da Cooperativa em número considerável, em que as restituições do montante do título do capital possam ameaçar a estabilidade económica financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade,
  92. Número ou marcador, página 13: Sete) No caso de readmissão do membro da Cooperativa, este deverá preencher todos os requisitos consagrados na lei e nos estatutos.
  93. Número ou marcador, página 13: Oito) Os actos de demissão ou exclusão acarretam a liquidação das dívidas do membro da união com a Cooperativa, cujo método de liquidação caberá ao Conselho de Direcção decidir.
  94. Número ou marcador, página 13: Nove) Os deveres dos membros da cooperativa demitidos ou excluídos perduram até a data da assembleia geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.
  95. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 13: (Princípios gerais)
  97. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da Cooperativa:
  98. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal;
  101. Número ou marcador, página 13: d) Órgãos de gestão da tripulação.
  102. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 13: (Mandato)
  104. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 anos renováveis por 2 períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato do Conselho de Direcção, de pelo menos de 1/3 (um terço) dos membros.
  105. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos, quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais através das deliberações adaptadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes.
  106. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 13: (Princípios gerais)
  108. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da Cooperativa. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes desde que, seja respeitado o voto da maioria simples.
  109. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  111. Número ou marcador, página 13: Um) O Quórum para a instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
  112. Número ou marcador, página 13: a) 2/3 (dois terços) do número de membros com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados;
  113. Número ou marcador, página 13: b) Metade mais um dos membros para a segunda convocação;
  114. Número ou marcador, página 13: c) Mínimo de 3/4 ( três quartos) dos membros da Cooperativa para a terceira convocação.
  115. Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de membros da Cooperativa presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas seguidas do respectivo número de inscrição, apostas no livro lista de presenças.
  116. Número ou marcador, página 13: Três) Constatada a existência do quórum no horário estabelecido no edital de convocação, o presidente instalará a assembleia, tendo encerrado o livro ou lista de presenças mediante termo que contenha declaração do número de membros presentes, da hora do encerramento e a convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva acta.
  117. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  119. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo presidente.
  120. Número ou marcador, página 13: Dois) Poderá também ser convocada pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho fiscal ou ainda, após solicitação não atendida, por 50% mais um membro dos membros em pleno gozo de seus direitos sociais.
  121. Número ou marcador, página 13: Três) Dos editais de convocação das assembleias gerais deverão constar:
  122. Número ou marcador, página 13: a) A denominação da Cooperativa e o número de cadastro nacional de pessoas jurídicas seguidas da expressão, convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
  123. Número ou marcador, página 13: b) O dia e a hora da Cooperativa, em cada convocação, assim como o local da sua realização o qual, salvo motivo justificado, será o dia sede social; A sequência ordinária das convocações;
  124. Número ou marcador, página 13: c) A ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações; O número de membros existentes na data de sua expedição para efeito de cálculo do quórum de instalação; data e assinatura do responsável.
  125. Número ou marcador, página 13: Quatro) Não poderá votar na Assembleia Geral o membro da Cooperativa que tenha sido admitido após a convocação da assembleia.
  126. Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso da convocação a Assembleia Geral ser feita pelos membros, o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que o solicitou.
  127. Número ou marcador, página 14: Seis) Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente frequentados pelos membros da Cooperativa, publicadas em jornais de circulação local ou regional, e comunicados aos membros por intermédio de circular para o caso de união com mais de 100 membros.
  128. Número ou marcador, página 14: Sete) Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  129. Número ou marcador, página 14: Oito) Hipóteses referidas no artigo anterior, as assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  130. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 14: ( Competências)
  132. Texto do artigo, página 14: Compete a Assembleia Geral da cooperativa o seguinte:
  133. Número ou marcador, página 14: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da Cooperativa, bem como suas alterações;
  134. Número ou marcador, página 14: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  135. Número ou marcador, página 14: c) Eleger e distituir os membros dos orgãos sociais da cooperativa;
  136. Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e das contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  137. Número ou marcador, página 14: e) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  138. Número ou marcador, página 14: f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)Aprovar a fusão e cisão da Cooperativa bem como a sua dissolução voluntária; h)Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa;
  139. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre a exclusão de membros e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto a admissão ou recusa de novos membros, quer em relação as sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção;
  140. Número ou marcador, página 14: j) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital; k)Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos;
  141. Número ou marcador, página 14: l) Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social quando não realizado em dinheiro.
  142. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 14: (Sessões)
  144. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral ordinária:
  145. Texto do artigo, página 14: I- A Assembleia Geral ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 primeiros meses após o término do exercício civil, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia: Prestação de contas dos órgãos da administração, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
  146. Número ou marcador, página 14: a) Relatório da gestão;
  147. Número ou marcador, página 14: b) Balanço geral; c)Apresentação pelo Conselho Fiscal dos créditos e gastos existentes; d)Plano de actividade da Cooperativa para o exercício seguinte. II- A aprovação do relatório do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação bem como por infracção decorrentes da lei ou deste estatuto.
  148. Número ou marcador, página 14: Dois) Assembleia Geral extraordinária:
  149. Texto do artigo, página 14: I- A Assembleia Geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital da convocação. II- É da competência exclusiva da Assembleia Geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
  150. Número ou marcador, página 14: a) Reforma do estatuto;
  151. Número ou marcador, página 14: b) Fusão, incorporação ou desmembramento;
  152. Número ou marcador, página 14: c) Mudança do objecto da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 14: d) Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
  154. Número ou marcador, página 14: e) Contas de liquidantes.
  155. Texto do artigo, página 14: Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
  156. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 14: (Princípios gerais do Conselho de Direcção)
  158. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre tudo e qualquer assunto de ordem económica e social de interesse da cooperativa ou de seus membros, nos termos da lei, deste estatutos e das recomendações da Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção será composto por números de dirigentes dos diferentes departamentos que compõem a estrutura organizativa da Cooperativa desde que sejam membros efectivos.
  160. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho de Direcção eleitos pela Assmbleia Geral tomando posse automaticamente quando for divulgado o resultado pela referida Assembleia.
  161. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  163. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho de Direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
  164. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar e submeter anualmente ao parecer do Conselho Fiscal a apreciação e aprovação da A.G, o relatório de gestão as contas do exercício, orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades para a Cooperativa;
  165. Número ou marcador, página 14: b) Executar orçamento e plano de actividades;
  166. Número ou marcador, página 14: c) Atender as solicitações d Conselho Fiscal; d)Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da competência; e)Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
  167. Número ou marcador, página 14: f) Velar pelo respeito da lei, estatuto, regulamentos internos e das deliberações dos orgãos da Cooperativa;
  168. Número ou marcador, página 14: g) Contratar e administrar pessoal necessário as actividades da Cooperativa;
  169. Número ou marcador, página 14: h) Praticar os demais actos de interesse da Cooperativa e dos seus membros.
  170. Número ou marcador, página 14: Dois) Estabelecer contactos com as estruturas governamentais para fixação de uma tarifa compensatória justa cuja a aplicação deva ser parcelar e contínua.
  171. Número ou marcador, página 14: Três) Persuadir os membros da Cooperativa para a observância das condições básicas para o licenciamento da actividade, nomeadamente no que diz respeito as condições técnicas das viaturas inspecção periódica e seguro de responsabilidade civil.
  172. Número ou marcador, página 14: Quatro) Estabelecer contactos com governo, banco e instituições financeiras para obter facilidades de acesso ao crédito, taxas de juros bonificadas ou a altura do cumprimento dos membros tendo em conta a natureza da actividade do transporte.
  173. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 14: (Sessões)
  175. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção rege-se pelas seguintes normas:
  176. Número ou marcador, página 14: a) Reúne-se ordinariamente 1 vez por, mês, e extraordinariamente sempre
  177. Texto do artigo, página 15: que necessário, por convocação do presidente, da maior do próprio Conselho de Direcção, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
  178. Número ou marcador, página 15: b) Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, estando proibida a apresentação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de voto dos presentes, reservando ao presidente o voto de desempate;
  179. Número ou marcador, página 15: c) As deliberações são consignadas em actas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao fim dos trabalhos pelos membros do Conselho de Direcção presentes.
  180. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGESIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 15: (Princípios gerais do Conselho Fiscal)
  182. Número ou marcador, página 15: Um) Os negócios e actividades da Cooperativa serão fiscalizados assídua e municiosamente por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efectivos e três suplentes, todos membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 dos seus componentes.
  183. Número ou marcador, página 15: Dois) Para concorrer ao cargo de Conselheiro Fiscal, o associado deverá estar em gozo dos seus direitos e deveres, de acordo com os requisitos legais e estatutários.
  184. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros da Cooperativa não podem exercer cumulativamente cargos no Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Na primeira reunião do Conselho Fiscal de cada ano civil deverá ser eleito de entre seus membros, um presidente incumbido de convocar e dirigir as reuniões e um secretário para lavrar as actas deste Conselho Fiscal.
  185. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 15: Competências do Conselho Fiscal
  187. Texto do artigo, página 15: Constitui competências do Conselho Fiscal as seguintes:
  188. Número ou marcador, página 15: a) Examinar assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos os documentos a eles referentes; b)Verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  189. Número ou marcador, página 15: c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e das contas anuais;
  190. Número ou marcador, página 15: d) Requerer a convocação da reunião extraordinária e a Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar o relatório e sob o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
  192. Número ou marcador, página 15: f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
  193. Número ou marcador, página 15: g) Prestar informações solicitadas pelos membros da união a qualquer momento, a respeito dos actos de gestão da união, dentro do âmbito da competência.
  194. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 15: Sessões
  196. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de pelo menos 4 (quatro) dos seus membros.
  197. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de voto e constarão de acta, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final do trabalho de cada reunião, pelo membros do Conselho Fiscal presentes.
  198. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 15: (Proibições gerais)
  200. Texto do artigo, página 15: Os membros do Conselho de Direcção, gerentes e outros mandatários e outros membro do Conselho Fiscal, exceptuando aqueles que se encontram isentos dentro do acto da cooperativa, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoal, com a cooperativa, bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrendo com a perseguida por esta, salvo neste último caso, se estiverem autorizados pela Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 15: (Livros e contabilidade)
  203. Número ou marcador, página 15: Um) A Cooperativa devera, além de outros, ter os seguintes livros:
  204. Texto do artigo, página 15: I- Com termos de aberturas, e encerramento subscritos pelo presidente:
  205. Número ou marcador, página 15: a) Inscrição;
  206. Número ou marcador, página 15: b) Presença dos membros nas Assembleia Geral c) Actas das reuniões da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 15: d) Actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  208. Número ou marcador, página 15: e) Actas de reuniões do Conselho Fiscal. II- Autenticados pela autoridade competente:
  209. Número ou marcador, página 15: a) Livros fiscais;
  210. Número ou marcador, página 15: b) Livros contabilísticos.
  211. Número ou marcador, página 15: Dois) No livro de inscrição os membros serão inscritos por ordem cronológica de admissão e dele constará:
  212. Número ou marcador, página 15: a) Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência dos membros da cooperativa;
  213. Número ou marcador, página 15: b) A data da admissão, e quando for o caso, da sua demissão, eliminação ou exclusão;
  214. Número ou marcador, página 15: c) A conta corrente das respectivas cotaspartes do capital social;
  215. Número ou marcador, página 15: d) A assinatura de 2 testemunhas.
  216. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 15: Balanço geral, despesas, excedentes, perdas e fundos
  218. Texto do artigo, página 15: Deverão decorrer de acordo com os princípios que regulam a matéria no âmbito da legislação em vigor.
  219. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  221. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa se dissolverá de pleno direito:
  222. Número ou marcador, página 15: a) Pelo fim do objecto ou impossibilidade da sua prossecução;
  223. Número ou marcador, página 15: b) Pela redução do número mínimo de membros legalmente estabelecido por um período superior a 180 dias;
  224. Número ou marcador, página 15: c) Por deliberação da Assembleia Geral, desde quer os membros, totalizando o número mínimo de 20 (vinte) dos membros presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a União;
  225. Número ou marcador, página 15: d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada e julgada;
  226. Número ou marcador, página 15: e) Pela paralisação das suas actividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
  227. Número ou marcador, página 15: Dois) Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral esta nomeará um ou mais liquidantes em um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros para proceder a liquidação.
  228. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 15: (Liquidação)
  230. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral, no limite das suas atribuições pode, em qualquer época, distituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal designando seus substitutos.
  231. Número ou marcador, página 15: Dois) Os liquidantes devem proceder liquidação em conformidade com dispositivos da legislação Cooperativa.
  232. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRGÉSIMO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 15: ( Controlo de frota)
  234. Número ou marcador, página 15: Um) A Cooperativa deve garantir a distibuição equitativa e equilibrada de veículos em todos os pontos do corredor que deles necessitarem.
  235. Número ou marcador, página 15: Dois) O serviço de transporte prestado aos munícipes deve ser cómodo, seguro, eficaz e eficiente o que se consegue comn a colaboração de todos os membros da Cooperativa, que devem proporcionar veículos em condições óptimas de circulação e comodidade.
  236. Número ou marcador, página 15: Três) Formar um quadro de fiscais competentes para garantir a prossecução do exposto no número anterior.
  237. Número ou marcador, página 15: Quatro) Aos prevaricadores deverão ser aplicadas multas exemplares e persuasivas a fixar pelo regulamento.
  238. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRGÉSIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 16: (Disposições gerais e transitórias)
  240. Número ou marcador, página 16: Um) Os casos omissos serão resolvidos com base no decreto Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, igualmente pela Assembleia Geral desta Cooperativa.
  241. Número ou marcador, página 16: Dois) O presente estatuto somente entrará em vigor após a publicação no Boletim da República.
  242. Texto do artigo, página 16: Maputo, 17 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.