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Texto do artigo · p. 16 FCNC Moçambique Investimentos (Holding), S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100833581, uma entidade denominada FCNC Moçambique Investimentos (Holding), S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma FCNC Moçambique Investimentos (Holding), S.A.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, n.º 416, n.º 862, rés-do-chão, distrito municipal número 1, cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 16 podendo abrir filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas deliberaram, desde já, abrir uma sucursal na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 16 a)Gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 16 b) Intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 16 c) Investimento directo e indirecto em áreas em que a sociedade decida investir;
Número ou marcador · p. 16 d) Apoio a projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 16 e) Consultoria diversa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A aquisição pela sociedade, de participações em qualquer outra sociedade ainda que subordinada a um direito estrangeiro ou com objecto diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais e participação em agrupamentos complementares de empresas, pode ser objecto de simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá, nos termos de contratos para o efeito celebrados e observadas as disposições legais imperativas aplicáveis, prestar serviços técnicos, de administração e de gestão a qualquer das sociedades em que possua ou não participação, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setenta mil meticais, representado por setenta acções, com valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções da sociedade serão nominativas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) As despesas de conversão correrão à cargo da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em todos os aumentos de capital por entradas em dinheiro, os accionistas terão preferência de subscrição na proporção do capital que possuírem na data em que eles forem deliberados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão de acções a terceiros sujeita-se ao consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A transmissão de acções entre accionistas é livre, sendo que os accionistas têm direito de preferência sobre a sociedade e sobre terceiros.
Número ou marcador · p. 16 Três) É ainda livre a transmissão de acções, quando os adquirentes sejam os cônjuges e filhos dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, devem comunicá-lo à sociedade por escrito ou por qualquer outro meio de transmissão telemática, indicando o valor pelo qual pretendem transmitir as acções, e a identidade do adquirente. A sociedade deve, no prazo de 5 (cinco) dias fazer chegar a comunicação aos demais accionistas, por fax, e-mail ou carta registada.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão, no prazo de 45 dias contados a partir data da recepção da oferta de venda, responder à proposta de venda, indicando se pretendem preferir e apresentando contraproposta, caso a haja.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Se todos ou alguns accionistas declararem pretender adquirir as acções, estas serão transmitidas numa base pro rata, de acordo com o valor das acções que cada um detenha na data em que seja conhecida a última aceitação da transmissão.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Se nenhum accionista manifestar vontade de adquirir acções no prazo estipulado no número anterior, ou não preferindo estes em número suficiente para cobrir a oferta de venda de determinado número de acções, o direito de preferência cabe à sociedade, no todo, e na parte remanescente, respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A sociedade deve, no prazo de 15 (quinze) dias comunicar se pretende adquirir as acções, ou se as libera a terceiros.
Número ou marcador · p. 16 Nove) No caso referido no número sete deste artigo, o Conselho de Administração delibera a aquisição das acções, aplicando-se à aquisição as disposições relativas à aquisição de acções próprias.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 16 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 17 c) Eleger os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do presidente do Conselho de Administração, fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos, 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de carta registada, e-mail, ou fax dirigidos aos accionistas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Os accionistas podem ainda tomar deliberações por voto escrito, nos termos da lei, desde que a Assembleia Geral tenha sido devidamente convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os accionistas residentes no estrangeiro devem comunicar à sociedade a identificação completa de uma pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos 15 (quinze) dias da data da primeira reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Representação e votação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 17 Um) Todos os accionistas têm direito ao voto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a
Texto do artigo · p. 17 assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, e número das acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionista, administrador da sociedade, cônjuge ou filho, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples (carta mandadeira) aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de 1 (um) dia antes da data fixada para a reunião para a qual foram tenham sido emitidas.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Sem prejuízo das matérias relativas à adopção ou alteração dos estatutos, alteração ao capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, pagamentos de suprimentos ou prestações suplementares de capital as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Aos obrigacionistas é vedada a participação nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 17 Três) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
Número ou marcador · p. 17 a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Submissão de recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
Número ou marcador · p. 17 c) Abertura, operação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 17 d) Celebração de quaisquer contratos no curso ordinário do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Submissão das contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei; f)Nomeação do director-geral e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Representação da sociedade judicial e extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Deliberações do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 17 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores e deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 17 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) Assinatura conjunta de quaisquer de dois administradores no impedimento do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Assinatura de 1 (um) mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 18 d) Assinatura de algum funcionário da sociedade autorizado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão diária da sociedade compete ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A nomeação de um director-geral é da competência do Conselho de Administração e o director-geral poderá ou não ser um accionista ou uma pessoa relacionada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Três) O director-geral deverá agir de acordo com os poderes e deveres determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Composição
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização dos negócios sociais é exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que pode ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho Fiscal exercerão o seu mandato por 1 (um) ano até a Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 Um) Poderão ocorrer reuniões conjuntas entre o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único sempre que necessário, no interesse da sociedade, ou quando a lei ou os presentes estatutos assim o exijam.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões conjuntas dos dois órgãos são convocadas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Sem prejuízo da realização das reuniões conjuntas e das disposições dos números anteriores, os dois órgãos mantêm-se independentes, sendo por isso aplicáveis as disposições relativas ao quórum e à tomada de decisões a cada um deles.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Omissões
Texto do artigo · p. 18 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste estatuto reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 17 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: FCNC Moçambique Investimentos (Holding), S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100833581, uma entidade denominada FCNC Moçambique Investimentos (Holding), S.A.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: Denominação e duração
  6. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma FCNC Moçambique Investimentos (Holding), S.A.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: Sede
  10. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, n.º 416, n.º 862, rés-do-chão, distrito municipal número 1, cidade de Maputo,
  11. Texto do artigo, página 16: podendo abrir filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas deliberaram, desde já, abrir uma sucursal na cidade de Nampula.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: Objecto
  15. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Texto do artigo, página 16: a)Gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Intermediação comercial;
  18. Número ou marcador, página 16: c) Investimento directo e indirecto em áreas em que a sociedade decida investir;
  19. Número ou marcador, página 16: d) Apoio a projectos de investimento;
  20. Número ou marcador, página 16: e) Consultoria diversa.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) A aquisição pela sociedade, de participações em qualquer outra sociedade ainda que subordinada a um direito estrangeiro ou com objecto diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais e participação em agrupamentos complementares de empresas, pode ser objecto de simples deliberação do conselho de administração.
  22. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá, nos termos de contratos para o efeito celebrados e observadas as disposições legais imperativas aplicáveis, prestar serviços técnicos, de administração e de gestão a qualquer das sociedades em que possua ou não participação, com ou sem remuneração.
  23. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais.
  24. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 16: Capital social
  27. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setenta mil meticais, representado por setenta acções, com valor nominal de mil meticais cada uma.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções da sociedade serão nominativas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
  29. Número ou marcador, página 16: Três) As despesas de conversão correrão à cargo da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em todos os aumentos de capital por entradas em dinheiro, os accionistas terão preferência de subscrição na proporção do capital que possuírem na data em que eles forem deliberados.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 16: Transmissão de acções
  33. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão de acções a terceiros sujeita-se ao consentimento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) A transmissão de acções entre accionistas é livre, sendo que os accionistas têm direito de preferência sobre a sociedade e sobre terceiros.
  35. Número ou marcador, página 16: Três) É ainda livre a transmissão de acções, quando os adquirentes sejam os cônjuges e filhos dos accionistas.
  36. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, devem comunicá-lo à sociedade por escrito ou por qualquer outro meio de transmissão telemática, indicando o valor pelo qual pretendem transmitir as acções, e a identidade do adquirente. A sociedade deve, no prazo de 5 (cinco) dias fazer chegar a comunicação aos demais accionistas, por fax, e-mail ou carta registada.
  37. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão, no prazo de 45 dias contados a partir data da recepção da oferta de venda, responder à proposta de venda, indicando se pretendem preferir e apresentando contraproposta, caso a haja.
  38. Número ou marcador, página 16: Seis) Se todos ou alguns accionistas declararem pretender adquirir as acções, estas serão transmitidas numa base pro rata, de acordo com o valor das acções que cada um detenha na data em que seja conhecida a última aceitação da transmissão.
  39. Número ou marcador, página 16: Sete) Se nenhum accionista manifestar vontade de adquirir acções no prazo estipulado no número anterior, ou não preferindo estes em número suficiente para cobrir a oferta de venda de determinado número de acções, o direito de preferência cabe à sociedade, no todo, e na parte remanescente, respectivamente.
  40. Número ou marcador, página 16: Oito) A sociedade deve, no prazo de 15 (quinze) dias comunicar se pretende adquirir as acções, ou se as libera a terceiros.
  41. Número ou marcador, página 16: Nove) No caso referido no número sete deste artigo, o Conselho de Administração delibera a aquisição das acções, aplicando-se à aquisição as disposições relativas à aquisição de acções próprias.
  42. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  43. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Assembleia Geral
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 16: Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
  46. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  47. Número ou marcador, página 16: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  48. Número ou marcador, página 17: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  49. Número ou marcador, página 17: c) Eleger os órgãos sociais.
  50. Número ou marcador, página 17: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  51. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do presidente do Conselho de Administração, fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos, 10% do capital social.
  52. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
  53. Número ou marcador, página 17: Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de carta registada, e-mail, ou fax dirigidos aos accionistas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  54. Número ou marcador, página 17: Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
  55. Número ou marcador, página 17: Sete) Os accionistas podem ainda tomar deliberações por voto escrito, nos termos da lei, desde que a Assembleia Geral tenha sido devidamente convocada nos termos dos presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 17: Oito) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os accionistas residentes no estrangeiro devem comunicar à sociedade a identificação completa de uma pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 17: Quórum constitutivo
  59. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos 15 (quinze) dias da data da primeira reunião.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 17: Representação e votação nas assembleias gerais
  63. Número ou marcador, página 17: Um) Todos os accionistas têm direito ao voto.
  64. Número ou marcador, página 17: Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a
  65. Texto do artigo, página 17: assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, e número das acções detidas por cada accionista.
  66. Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionista, administrador da sociedade, cônjuge ou filho, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos.
  67. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples (carta mandadeira) aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
  68. Número ou marcador, página 17: Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de 1 (um) dia antes da data fixada para a reunião para a qual foram tenham sido emitidas.
  69. Número ou marcador, página 17: Seis) Sem prejuízo das matérias relativas à adopção ou alteração dos estatutos, alteração ao capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, pagamentos de suprimentos ou prestações suplementares de capital as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
  70. Número ou marcador, página 17: Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
  71. Número ou marcador, página 17: Oito) Aos obrigacionistas é vedada a participação nas assembleias gerais.
  72. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 17: Conselho de Administração
  75. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito presidente.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  77. Número ou marcador, página 17: Três) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Administração
  80. Número ou marcador, página 17: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
  81. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  82. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
  83. Número ou marcador, página 17: a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 17: b) Submissão de recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
  85. Número ou marcador, página 17: c) Abertura, operação e encerramento de contas bancárias;
  86. Número ou marcador, página 17: d) Celebração de quaisquer contratos no curso ordinário do negócio da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 17: e) Submissão das contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei; f)Nomeação do director-geral e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 17: g) Representação da sociedade judicial e extrajudicialmente.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  90. Texto do artigo, página 17: Deliberações do Conselho de Administração
  91. Texto do artigo, página 17: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores e deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 17: Vinculação da sociedade
  94. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se pela:
  95. Número ou marcador, página 17: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
  96. Número ou marcador, página 18: b) Assinatura conjunta de quaisquer de dois administradores no impedimento do Presidente do Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 18: c) Assinatura de 1 (um) mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
  98. Número ou marcador, página 18: d) Assinatura de algum funcionário da sociedade autorizado pelo Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 18: Gestão diária da sociedade
  102. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão diária da sociedade compete ao Conselho de Administração.
  103. Número ou marcador, página 18: Dois) A nomeação de um director-geral é da competência do Conselho de Administração e o director-geral poderá ou não ser um accionista ou uma pessoa relacionada aos accionistas.
  104. Número ou marcador, página 18: Três) O director-geral deverá agir de acordo com os poderes e deveres determinados pelo Conselho de Administração.
  105. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  106. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 18: Composição
  108. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização dos negócios sociais é exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que pode ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho Fiscal exercerão o seu mandato por 1 (um) ano até a Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  110. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 18: Disposições comuns
  113. Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ocorrer reuniões conjuntas entre o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único sempre que necessário, no interesse da sociedade, ou quando a lei ou os presentes estatutos assim o exijam.
  114. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões conjuntas dos dois órgãos são convocadas pelo presidente do Conselho de Administração.
  115. Número ou marcador, página 18: Três) Sem prejuízo da realização das reuniões conjuntas e das disposições dos números anteriores, os dois órgãos mantêm-se independentes, sendo por isso aplicáveis as disposições relativas ao quórum e à tomada de decisões a cada um deles.
  116. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições gerais e transitórias
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 18: Omissões
  119. Texto do artigo, página 18: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste estatuto reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  120. Texto do artigo, página 18: Maputo, 17 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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