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- Texto do artigo, página 29: Sceptre Security. S.A.
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100779544, uma entidade denominada Sceptre Security. S.A.
- Texto do artigo, página 29: É constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, tipo, sede, objecto social e duração
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Firma e tipo)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e tem como firma Spectre Security. S.A.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Sede e outras formas locais de representação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 453, bairro da Polana, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração pode ser transferida a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração pode abrir e encerrar, no território nacional ou no estrangeiro, agências, delegações, dependências ou quaisquer outras formas de representação permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade segurança, nomeadamente a prática de actos relativos à segurança de pessoas e bens e instituições, sejam de natureza pública ou privada e investigação privada.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas ainda que sujeitas a leis especiais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Duração)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a 1.500,000,000,00MT (um e quinhentos mil meticais) e encontra-se representado por (um e quinhentos mil meticais) acções ordinárias ao portador, com o valor nominal de mil meticais cada uma, distribuídas pelos seguintes accionistas:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Aumentos de capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os aumentos de capital social que de futuro se tornem necessários à equilibrada expansão e gestão das actividades da sociedade serão deliberados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Sempre que os aumentos de capital sejam realizados por entradas em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que ao tempo possuírem.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Representação do capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Três) Haverá títulos de 1, 5, 10, e 50 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram tais actos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Categorias de acções)
- Número ou marcador, página 29: Um) Quando permitido por lei, e sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferenciais sem voto, e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Nos aumentos de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
- Número ou marcador, página 30: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade pode adquirir acções próprias, nas condições e dentro dos limites autorizados por lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
- Número ou marcador, página 30: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Das limitações à oneração, transmissão e amortização de acções
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
- Número ou marcador, página 30: Um) A venda de acções, quer entre accionistas quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeito a preferência dos restantes accionistas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O accionista que pretenda proceder à transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 30: Três) O accionista não transmitente que desejar exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção da acima mencionada notificação, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles
- Texto do artigo, página 30: divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Todas as comunicações previstas neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Oneração de acções e outras transmissões)
- Texto do artigo, página 30: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituam uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Ineficácia)
- Texto do artigo, página 30: As transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente contrato de sociedade não produzem quaisquer efeitos face à sociedade e aos seus accionistas e tal ineficácia não prejudica a possibilidade de amortização prevista no presente contrato.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Elenco)
- Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 30: c) Único Fiscal.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Designações e mandatos)
- Número ou marcador, página 30: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos; os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais designados:
- Número ou marcador, página 30: a) Poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes;
- Número ou marcador, página 30: b) Mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Constituição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Só poderão participar na Assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
- Número ou marcador, página 30: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral Anual e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Representação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas assembleias gerais poderão fazêlo mediante simples carta, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência em relação ao dia designado para a reunião respectiva.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem as representará.
- Número ou marcador, página 30: Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na Assembleia dos representantes não indicados dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da Assembleia.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Voto)
- Texto do artigo, página 30: A cada acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas pela Mesa da Assembleia Geral, nos termos e com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As assembleias gerais poderão igualmente ser convocadas por fax ou correio electrónico, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
- Número ou marcador, página 30: Três) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, estes podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos, e tenha ou não havido convocatória.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Quórum e maiorias)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem estarem presentes ou representados accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 31: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, e por um secretário.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 31: Compete, designadamente, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 31: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 31: b) Designar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 31: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, de 3 a 11 administradores, com um presidente e poderá ser eleito um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral fixará o número de administradores; na falta de deliberação expressa, considera-se fixado o número de administradores eleitos.
- Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral designa o presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 31: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 31: a) Representar o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 31: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, podendo ainda, confessar, desistir e transigir em quaisquer litígios, bem como comprometer-se em arbitragens.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Poderes de gestão)
- Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente sobre:
- Número ou marcador, página 31: a) Designação de um director-geral, fixando os poderes a estes conferidos, caso assim entenda;
- Número ou marcador, página 31: b) Co-optação de administradores;
- Número ou marcador, página 31: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 31: d) Elaboração dos relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 31: e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 31: f) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
- Número ou marcador, página 31: g) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes;
- Número ou marcador, página 31: h) Extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: i) Organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: j) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras sociedades;
- Número ou marcador, página 31: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Fica desde já o senhor Goodson Januário Alson da Pena Mugulufo, Hifremo
- Texto do artigo, página 31: da Jacinta Jaime Himede e o senhor Mangaliso Masuku a cargo de administradores gerentes da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Delegação de poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de certas matérias de administração.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação, na qual não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente de uma companhia seguradora.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Reunião e deliberação)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e além disso, sempre que for convocado pelo presidente ou por três administradores.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores poderão ser convocados por carta ou por qualquer outro meio, contando que seja por escrito.
- Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração poderá prefixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá a convocação nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos administradores presentes ou representados e devem constar da acta. Em caso de empate nas votações, o presidente terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do Conselho de Administração por outro administrador, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado por mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 31: Sete) Os administradores poderão votar por correspondência. O voto por correspondência deve constar de documento escrito, assinado pelo administrador respectivo e onde conste de forma explícita, a matéria sobre a qual incide o voto por correspondência e o sentido deste.
- Número ou marcador, página 31: Oito) As reuniões poderão ter lugar com recurso a meios telefónicos, vídeo-conferência, ou por qualquer outro meio telemático de comunicação que permita às pessoas que participem nas reuniões comunicarem umas com as outras simultânea e instantaneamente, mantendo-se, em tal caso, a necessidade de consignar as deliberações em acta.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 32: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se validamente:
- Número ou marcador, página 32: a) Por três administradores;
- Número ou marcador, página 32: b) Pelo Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
- Número ou marcador, página 32: c) Por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
- Número ou marcador, página 32: d) Por dois procuradores, quando aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
- Número ou marcador, página 32: e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMERO
- Texto do artigo, página 32: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral deverá eleger o Fiscal Único da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Três) O Fiscal Único exerce as funções que por lei lhe são cometidas.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Aplicação dos resultados apurados)
- Texto do artigo, página 32: Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 32: a) Cobertura dos prejuízos dos exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 32: b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
- Número ou marcador, página 32: c) Remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso, segundo critério a definir em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 32: d) O remanescente para constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se apenas por causas previstas na lei.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 32: Dissolvida a sociedade, será ela liquidada em conformidade com as respectivas disposições legais.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 16 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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