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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 33: Aloha Casa Dois, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100829436, uma entidade denominada Aloha Casa Dois, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 33: Primeiro: Kim Lesley Pretorius, casada com o senhor Jan Gerhardus Lodewiekes Pretorius, de nacionalidade sul-africana, natural da África do Sul, portador de Passaporte n.º MOO151731, emitido na República da África do Sul, aos 29 de Junho de 2015, residente em Zitundo,
- Texto do artigo, página 33: Segundo: Jan Gerhardus Lodewiekes Pretorious, casado com a senhora Kim Leslie Pretorious, de nacionalidade sul-africana, natural da África do Sul, portador do Passaporte n.º M00122202, emitido na República da África do Sul, aos 30 de Julho de 2014, residente em Zitundo.
- Texto do artigo, página 33: Que pelo presente instrumento celebram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo:
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação Aloha Casa Dois, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, na Avenida Vlademir Lenine, número cento e setenta e nove, rés-dochão, distrito municipal Ka Mpfumu.
- Texto do artigo, página 33: Podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Duração
- Texto do artigo, página 33: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Objecto
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 33: a) Gestão imobiliária e afins;
- Número ou marcador, página 33: b) A assessoria em diversos ramos, comissões, consignações e representações de marcas industriais e comerciais.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capitalç social
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Capital social
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, doze mil meticais, pertencente ao sócio Jan Gerhardus Lodewiekes Pretorius e oito mil meticais, pertencente ao sócio Kim Lesley Pretorius.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 33: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 33: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da gerência
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SETIMO
- Texto do artigo, página 33: Gerência
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo da sócia Jan Gerhardus Lodewiekes Pretorius que é nomeado administrador com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os gerentes tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindolhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 33: Três) Para obrigar a sociedade em vales, letras e fiança, será necessária a assinatura dos sócios.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 33: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV De lucros, perdas e dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 34: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 34: Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado à reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier à sociedade após a deliberação comum.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 34: Dissolução
- Texto do artigo, página 34: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Herdeiros
- Texto do artigo, página 34: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Casos omissos
- Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 34: Maputo, 16 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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