Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Mulher e Criança Vulneráveis – AMDMCV
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Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Mulher e Criança Vulneráveis – AMDMCV
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- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Mulher e Criança Vulneráveis – AMDMCV
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Mulher e Criança Vulneráveis, abreviadamente designada por AMDMCV, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A AMDMCV é de âmbito nacional, com sede na Cidade Maputo, no Bairro Luís Cabral, Rua 5009, Avenida Namaacha, casa n.º 2, quarteirão 36 constituindo-se por tempo indeterminado podendo abrir delegações ou outra forma de representação no pais ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da AMDMCV os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o desenvolvimento integral e harmonioso da mulher e da criança em Moçambique, através das intervenções comunitárias para o seu empoderamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Implementar ações de defesa dos direitos humanos da mulher e criança;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a inclusão financeira, mormente a população de baixa renda, através de cooperativas de crédito; e
- Número ou marcador, página 2: d) Promover oficinas de debates científicos, estudos e programas de desenvolvimento comunitário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, desde
- Texto do artigo, página 2: que manifestem a sua livre vontade e aceitem cumprir com o previsto nos presentes estatutos e demais legislação interna e que paguem as suas quotas de admissão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: A associação AMDMCV apresenta as seguintes categorias de membros:
- Texto do artigo, página 2: a)Membros fundadores – são todos os que subscreveram a escritura pública de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – são todos os que deram apoio material regular à associação através do pagamento de quotas;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – são todos os que se distinguem pela sua actividade no âmbito dos objectivos da associação; e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos – são todos os que, contribuíram com dádivas avultadas ou com exemplar dedicação aos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagar pontualmente as quotas e comparticipar noutros encargos regularmente aprovados; b)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral que forem convocados;
- Número ou marcador, página 2: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e outros regulamentos internos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) Comunicar à associação os seus dados de identificação e eventuais alterações dos mesmos;
- Número ou marcador, página 2: e) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação; e
- Número ou marcador, página 2: f) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem os direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral; c)Votar por si ou através de representante especialmente mandatado, na Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Solicitar e obter informações sobre o funcionamento e actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 2: f) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que por escrito com a antecedência mínima de oito dias;
- Número ou marcador, página 2: g) Acompanhar e ser informado da actividade regular da associação; e
- Número ou marcador, página 2: h) Usufruir dos serviços da associação com prioridade relativamente a outros utentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Renúncia voluntária;
- Número ou marcador, página 2: b) Práticas de actos que violem os dispositivos estatutários e regimentos cujos efeitos ponham em causa o bom nome da organização; e
- Número ou marcador, página 2: c) Exclusão.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Texto do artigo, página 2: Os membros dos órgãos sociais tem um mandato de 4 anos renováveis uma vez por igual período.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades de cargos)
- Texto do artigo, página 2: Nenhum membro deve exercer mais de uma função nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir as linhas gerais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar o relatório de contas e o plano de actividades anual como também o orçamento do exercício seguinte, no primeiro e último trimestre de cada ano, respectivamente;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar orçamentos especiais destinados ao financiamento de estudos e projectos para a prossecução do objecto da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar e alterar o regulamento interno respeitante à qualidade de membro, o montante da joia e quotização;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor alteração aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Conferir o estatuto de membro honorário a qualquer pessoa individual ou colectiva proposta pelo Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que as condições o exijam, por iniciativa do Presidente da Mesa, da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou quando requerida por pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência máxima de quinze dias, devendo a convocatória ser feita por meio de carta, fax ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 3: Três) O aviso da convocação para além da indicação do dia deverá ainda indicar a agenda de trabalho, hora e local da realização dos trabalhos.de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de dois em dois meses de cada ano e extraordinariamente sempre que solicitado pelo presidente ou pela metade dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes para realização dos objectivos estatutários e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com o disposto nos presentes estatutos, deliberações da Assembleia Geral e demais legislação; c)Representar a associação judicialmente e fora do tribunal;
- Número ou marcador, página 3: d) Autorizar a celebração de acordos, convenções e contractos; e)Elaborar o plano anual de actividades da associação bem como o respectivo orçamento de despesas e receitas e submetê-lo para a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos membros; e
- Número ou marcador, página 3: g) Supervisionar as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação vincula-se com a assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, sendo suficiente só uma assinatura para actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 3: Três) Se um membro do Conselho de Direcção estiver incapacitado, compete ao Conselho de Direcção indicar um novo membro até à eleição seguinte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Votos e formas de deliberação)
- Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A metade do número total de membros do Conselho de Direcção devem estar presentes ou representados para permitir que o Conselho de Direcção delibere validamente.
- Número ou marcador, página 3: Três) O presidente goza de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário; e
- Número ou marcador, página 3: i) Controlar e inspecionar as contas da Associação, verificando o cumprimento dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Património e fundos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundos da associação:
- Texto do artigo, página 3: a)O produto das joias de admissão, quotas ou de contribuições extraordinárias dos membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Juros resultantes de depósitos bancários; e
- Número ou marcador, página 3: c) Os subsídios, doações, subvenções, heranças e legados dispostos em seu nome.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Todos os fundos são descritas em detalhe e disponíveis para consulta públicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Património
- Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à mesma.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos só podem ser alterados com votos favoráveis de pelo menos três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
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