Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Mulher e Criança Vulneráveis – AMDMCV

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Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Mulher e Criança Vulneráveis – AMDMCV

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Mulher e Criança Vulneráveis – AMDMCV
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Mulher e Criança Vulneráveis, abreviadamente designada por AMDMCV, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A AMDMCV é de âmbito nacional, com sede na Cidade Maputo, no Bairro Luís Cabral, Rua 5009, Avenida Namaacha, casa n.º 2, quarteirão 36 constituindo-se por tempo indeterminado podendo abrir delegações ou outra forma de representação no pais ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da AMDMCV os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para o desenvolvimento integral e harmonioso da mulher e da criança em Moçambique, através das intervenções comunitárias para o seu empoderamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Implementar ações de defesa dos direitos humanos da mulher e criança;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a inclusão financeira, mormente a população de baixa renda, através de cooperativas de crédito; e
Número ou marcador · p. 2 d) Promover oficinas de debates científicos, estudos e programas de desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, desde
Texto do artigo · p. 2 que manifestem a sua livre vontade e aceitem cumprir com o previsto nos presentes estatutos e demais legislação interna e que paguem as suas quotas de admissão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação AMDMCV apresenta as seguintes categorias de membros:
Texto do artigo · p. 2 a)Membros fundadores – são todos os que subscreveram a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – são todos os que deram apoio material regular à associação através do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – são todos os que se distinguem pela sua actividade no âmbito dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos – são todos os que, contribuíram com dádivas avultadas ou com exemplar dedicação aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar pontualmente as quotas e comparticipar noutros encargos regularmente aprovados; b)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral que forem convocados;
Número ou marcador · p. 2 c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e outros regulamentos internos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Comunicar à associação os seus dados de identificação e eventuais alterações dos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação; e
Número ou marcador · p. 2 f) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem os direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral; c)Votar por si ou através de representante especialmente mandatado, na Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Solicitar e obter informações sobre o funcionamento e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 2 f) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que por escrito com a antecedência mínima de oito dias;
Número ou marcador · p. 2 g) Acompanhar e ser informado da actividade regular da associação; e
Número ou marcador · p. 2 h) Usufruir dos serviços da associação com prioridade relativamente a outros utentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Renúncia voluntária;
Número ou marcador · p. 2 b) Práticas de actos que violem os dispositivos estatutários e regimentos cujos efeitos ponham em causa o bom nome da organização; e
Número ou marcador · p. 2 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Texto do artigo · p. 2 Os membros dos órgãos sociais tem um mandato de 4 anos renováveis uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 2 Nenhum membro deve exercer mais de uma função nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e aprovar o relatório de contas e o plano de actividades anual como também o orçamento do exercício seguinte, no primeiro e último trimestre de cada ano, respectivamente;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar orçamentos especiais destinados ao financiamento de estudos e projectos para a prossecução do objecto da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar e alterar o regulamento interno respeitante à qualidade de membro, o montante da joia e quotização;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Conferir o estatuto de membro honorário a qualquer pessoa individual ou colectiva proposta pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que as condições o exijam, por iniciativa do Presidente da Mesa, da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou quando requerida por pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência máxima de quinze dias, devendo a convocatória ser feita por meio de carta, fax ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Três) O aviso da convocação para além da indicação do dia deverá ainda indicar a agenda de trabalho, hora e local da realização dos trabalhos.de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de dois em dois meses de cada ano e extraordinariamente sempre que solicitado pelo presidente ou pela metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes para realização dos objectivos estatutários e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir com o disposto nos presentes estatutos, deliberações da Assembleia Geral e demais legislação; c)Representar a associação judicialmente e fora do tribunal;
Número ou marcador · p. 3 d) Autorizar a celebração de acordos, convenções e contractos; e)Elaborar o plano anual de actividades da associação bem como o respectivo orçamento de despesas e receitas e submetê-lo para a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos membros; e
Número ou marcador · p. 3 g) Supervisionar as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação vincula-se com a assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, sendo suficiente só uma assinatura para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Se um membro do Conselho de Direcção estiver incapacitado, compete ao Conselho de Direcção indicar um novo membro até à eleição seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Votos e formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações do Conselho de Direcção são adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A metade do número total de membros do Conselho de Direcção devem estar presentes ou representados para permitir que o Conselho de Direcção delibere validamente.
Número ou marcador · p. 3 Três) O presidente goza de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário; e
Número ou marcador · p. 3 i) Controlar e inspecionar as contas da Associação, verificando o cumprimento dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Património e fundos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem fundos da associação:
Texto do artigo · p. 3 a)O produto das joias de admissão, quotas ou de contribuições extraordinárias dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Juros resultantes de depósitos bancários; e
Número ou marcador · p. 3 c) Os subsídios, doações, subvenções, heranças e legados dispostos em seu nome.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todos os fundos são descritas em detalhe e disponíveis para consulta públicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à mesma.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos só podem ser alterados com votos favoráveis de pelo menos três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Mulher e Criança Vulneráveis – AMDMCV
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Mulher e Criança Vulneráveis, abreviadamente designada por AMDMCV, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A AMDMCV é de âmbito nacional, com sede na Cidade Maputo, no Bairro Luís Cabral, Rua 5009, Avenida Namaacha, casa n.º 2, quarteirão 36 constituindo-se por tempo indeterminado podendo abrir delegações ou outra forma de representação no pais ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da AMDMCV os seguintes:
  12. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o desenvolvimento integral e harmonioso da mulher e da criança em Moçambique, através das intervenções comunitárias para o seu empoderamento;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Implementar ações de defesa dos direitos humanos da mulher e criança;
  14. Número ou marcador, página 2: c) Promover a inclusão financeira, mormente a população de baixa renda, através de cooperativas de crédito; e
  15. Número ou marcador, página 2: d) Promover oficinas de debates científicos, estudos e programas de desenvolvimento comunitário.
  16. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  19. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, desde
  20. Texto do artigo, página 2: que manifestem a sua livre vontade e aceitem cumprir com o previsto nos presentes estatutos e demais legislação interna e que paguem as suas quotas de admissão.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  23. Texto do artigo, página 2: A associação AMDMCV apresenta as seguintes categorias de membros:
  24. Texto do artigo, página 2: a)Membros fundadores – são todos os que subscreveram a escritura pública de constituição da associação;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – são todos os que deram apoio material regular à associação através do pagamento de quotas;
  26. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – são todos os que se distinguem pela sua actividade no âmbito dos objectivos da associação; e
  27. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos – são todos os que, contribuíram com dádivas avultadas ou com exemplar dedicação aos objectivos da associação.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  30. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Pagar pontualmente as quotas e comparticipar noutros encargos regularmente aprovados; b)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral que forem convocados;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e outros regulamentos internos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Comunicar à associação os seus dados de identificação e eventuais alterações dos mesmos;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação; e
  35. Número ou marcador, página 2: f) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  38. Texto do artigo, página 2: Constituem os direitos dos membros:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral; c)Votar por si ou através de representante especialmente mandatado, na Assembleia Geral da associação;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Solicitar e obter informações sobre o funcionamento e actividades da associação;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que por escrito com a antecedência mínima de oito dias;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Acompanhar e ser informado da actividade regular da associação; e
  45. Número ou marcador, página 2: h) Usufruir dos serviços da associação com prioridade relativamente a outros utentes.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  48. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se por:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Renúncia voluntária;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Práticas de actos que violem os dispositivos estatutários e regimentos cujos efeitos ponham em causa o bom nome da organização; e
  51. Número ou marcador, página 2: c) Exclusão.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  53. Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
  59. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  62. Texto do artigo, página 2: Os membros dos órgãos sociais tem um mandato de 4 anos renováveis uma vez por igual período.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades de cargos)
  65. Texto do artigo, página 2: Nenhum membro deve exercer mais de uma função nos órgãos sociais.
  66. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  69. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  73. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Definir as linhas gerais de actuação da associação;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da associação;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar o relatório de contas e o plano de actividades anual como também o orçamento do exercício seguinte, no primeiro e último trimestre de cada ano, respectivamente;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar orçamentos especiais destinados ao financiamento de estudos e projectos para a prossecução do objecto da associação;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar e alterar o regulamento interno respeitante à qualidade de membro, o montante da joia e quotização;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Propor alteração aos presentes estatutos;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção;
  81. Número ou marcador, página 3: h) Conferir o estatuto de membro honorário a qualquer pessoa individual ou colectiva proposta pelo Conselho de Direcção; e
  82. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que as condições o exijam, por iniciativa do Presidente da Mesa, da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou quando requerida por pelo menos um terço dos seus membros.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência máxima de quinze dias, devendo a convocatória ser feita por meio de carta, fax ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) O aviso da convocação para além da indicação do dia deverá ainda indicar a agenda de trabalho, hora e local da realização dos trabalhos.de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
  88. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  91. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  94. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de dois em dois meses de cada ano e extraordinariamente sempre que solicitado pelo presidente ou pela metade dos membros.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes para realização dos objectivos estatutários e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com o disposto nos presentes estatutos, deliberações da Assembleia Geral e demais legislação; c)Representar a associação judicialmente e fora do tribunal;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Autorizar a celebração de acordos, convenções e contractos; e)Elaborar o plano anual de actividades da associação bem como o respectivo orçamento de despesas e receitas e submetê-lo para a aprovação da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos membros; e
  102. Número ou marcador, página 3: g) Supervisionar as actividades da associação.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação vincula-se com a assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, sendo suficiente só uma assinatura para actos de mero expediente.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) Se um membro do Conselho de Direcção estiver incapacitado, compete ao Conselho de Direcção indicar um novo membro até à eleição seguinte.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 3: (Votos e formas de deliberação)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A metade do número total de membros do Conselho de Direcção devem estar presentes ou representados para permitir que o Conselho de Direcção delibere validamente.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) O presidente goza de voto de qualidade.
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e funcionamento)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  117. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário; e
  126. Número ou marcador, página 3: i) Controlar e inspecionar as contas da Associação, verificando o cumprimento dos presentes estatutos.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Património e fundos
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundos da associação:
  131. Texto do artigo, página 3: a)O produto das joias de admissão, quotas ou de contribuições extraordinárias dos membros;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Juros resultantes de depósitos bancários; e
  133. Número ou marcador, página 3: c) Os subsídios, doações, subvenções, heranças e legados dispostos em seu nome.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) Todos os fundos são descritas em detalhe e disponíveis para consulta públicas.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 4: Património
  137. Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à mesma.
  138. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
  141. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos só podem ser alterados com votos favoráveis de pelo menos três quartos dos membros presentes.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  144. Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  147. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
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