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- Texto do artigo, página 19: Napela Mining – S.A.
- Texto do artigo, página 19: Certifico para efeitos de publicação que, no dia 14 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100879840 uma entidade denominada Napela Mining – S.A..
- Texto do artigo, página 19: Nos termos do artigo 332, Código Comercial, é constituída uma sociedade anónima denominada Napela Mining, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Napela Mining – S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 717.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividade no sector dos recursos minerais:
- Número ou marcador, página 19: a) Prospecção, pesquisa, desenvolvimento na área mineira;
- Número ou marcador, página 19: b) Desenvolver actividade de exploração, produção, distribuição e comercialização de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviços de consultoria na área de recursos minerais e energéticos;
- Número ou marcador, página 19: d) Outros serviços similares.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade podem formar (consórcio) ou outras formas de parcerias param o exercício do seu objecto.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderão adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social é de 100.000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 19: Três) A s acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumentando do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O aumento do capital social podem ser deliberados mediante proposta do conselho de administração e o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do conselho de administração, ate ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatuárias.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 19: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 19: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 19: c) O valor nominal das novas participações;
- Número ou marcador, página 19: d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 19: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 19: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 19: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 19: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 19: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
- Número ou marcador, página 19: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia-geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Acções)
- Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão titulados ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 20: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 20: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 20: Seis) A sociedade poderão emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia-geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Direito de preferência na transmissão de acções)
- Texto do artigo, página 20: Uns) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, devera enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual devera conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 20: Três) Nos quinze dias seguintes a data em houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferências.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio os sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo de máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável, as acções admitidas a cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Serão inopináveis a sociedade, aos demais sócios e a terceiras as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o
- Texto do artigo, página 20: respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativa do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 20: Um) Por deliberações da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las ou praticar com as mesmas quaisquer ou operações em direito em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretender, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contra partidas e demais termos e condições da operação projectada.
- Número ou marcador, página 20: Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberações do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidade ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem a sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade podera praticar com as obrigações todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 20: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital
- Texto do artigo, página 20: social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 20: Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Eleição e o mandato)
- Texto do artigo, página 20: Uns) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
- Texto do artigo, página 20: Umas) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 21: SECCAO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
- Texto do artigo, página 21: (Constituição)
- Número ou marcador, página 21: Uma) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 21: Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
- Texto do artigo, página 21: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Representação)
- Texto do artigo, página 21: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou
- Texto do artigo, página 21: administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Competências)
- Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 21: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscais únicos sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 21: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
- Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Convocação)
- Texto do artigo, página 21: Umas) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 21: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistastas, que representem mais de dez porcento de capital social.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao presidente da mesa assembleiageral, e devera justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
- Texto do artigo, página 21: o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convoca-lo directamente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o numero de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 22: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 22: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e b) Dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Local e acta)
- Texto do artigo, página 22: Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) De cada reunião da assembleia geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Reuniões da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 22: Assembleia Geral reunira, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 22: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Composição)
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impa de membros efetivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate a primeira reunião da assembleia-geral que procedera a eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do triénio então em curso.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Poderes)
- Número ou marcador, página 22: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 22: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia-geral;
- Número ou marcador, página 22: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa a passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 22: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 22: g) Adquirir, onerar e alinear obrigações, observando as disposições estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 22: h) Contrair empréstimo e outro tipo de financiamentos;
- Número ou marcador, página 22: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 22: Dois) E vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destruição, perdendo a favor da sociedade a caucao que
- Texto do artigo, página 22: tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: (Convocação)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarentam e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 22: Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unanimo de todos os administradores.
- Texto do artigo, página 22: Quarto) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, quer devera ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, quer será indicado na repectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presenta ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 22: Quartos) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 22: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Caso a assembleia deliberem confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicara o respeitivo presidente.
- Número ou marcador, página 23: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditórios de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitadas.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções ate a Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 23: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela a maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Actas no Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 23: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de acta, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Auditorias Externas)
- Texto do artigo, página 23: O Conselho de Administração poderá tratar uma sociedade externo de auditoria para efeito de auditoria e verificação das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Ano social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 23: resultados e demais contas de exercício fechamse com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os lucros que resultem do balanço anual terá a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 23: a) Pelo menos cinco por cento serão destinado a constituição ou reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta partido montante do capital social;
- Número ou marcador, página 23: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 23: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 28 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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