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Texto do artigo · p. 23 Cooperativa dos ExEstudantes Moçambicanos em Cuba
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100923807 uma entidade denominada Cooperativa dos Ex-estudantes Moçambicanos em Cuba.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e exercício social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza e denominação)
Texto do artigo · p. 23 A Cooperativa dos Ex-Estudantes em Cuba, adiante simplesmente designada por La Cooperativa, é uma cooperativa em primeiro grau, de responsabilidade limitada e natureza multissectorial que se rege pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede, duração e exercício social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A La Cooperativa, tem a sua sede na Avenida Julius Nyere número 8.492, Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral mudar a sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A La Cooperativa poderá criar delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 Três) A La Cooperativa, é constituída por tempo indeterminado e o seu exercício económico é de doze meses, com término em 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A La Cooperativa tem por objecto a gestão e administração dos interesses da cooperativa da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Implementar projectos de carácter socioeconómico, com auto sustentabilidade financeira e económica, para melhoria das condições de vida de seus membros com enfoque multissectorial;
Número ou marcador · p. 23 b) No sector financeiro, estabelecer uma instituição de crédito e/ou sociedade financeira que servirá de veículo para mobilizar recursos financeiros próprios e de terceiros para financiar a implementação dos diversos projectos, bem assim fornecer serviços e produtos financeiros
Texto do artigo · p. 24 tais como poupança e créditos, seguros de previdência social, fundos de pensão, pagamentos de bens e serviços, transferências de dinheiro, de forma competente e transparente;
Número ou marcador · p. 24 c) No sector da habitação, construir, intermediar, promover e/ou alienar imóveis, podendo para tal requerer às entidades competentes as necessárias licenças ou autorizações devidas, sempre no legítimo interesse dos cooperativistas; e
Número ou marcador · p. 24 d) A cooperativa pode implementar projectos em várias áreas que forem pertinentes e relevantes para seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa assume como referência o ramo financeiro e de implementação de projectos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Definição)
Número ou marcador · p. 24 Um) São membros fundadores da La Cooperativa, todos os Ex-estudantes e professores em Cuba, cubanos residentes em Moçambique, que à da data constituição, subscreveram e realizaram em parte ou integralmente o capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) São membros efectivos da La Cooperativa, todos os Ex-estudantes e professores em Cuba, cubanos residentes em Moçambique, seus familiares e descendentes directos, desde que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com os presentes estatutos, preencham as condições previstas nos presentes estatutos ou em outro normativo interno.
Número ou marcador · p. 24 Três) Podem também ser membros efectivos:
Número ou marcador · p. 24 a) Empregados da própria cooperativa e pessoas físicas que a ela prestem serviço em carácter não eventual, equiparadas aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;
Número ou marcador · p. 24 b) Empregados e pessoas físicas prestadoras de serviço em carácter não eventual às entidades associadas à La Cooperativa, e às entidades de cujo capital a Cooperativa participe; e
Número ou marcador · p. 24 c) Reformados da La Cooperativa que, quando em actividade, atendiam aos critérios da La Cooperativa, estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) São membros beneméritos as pessoas físicas ou colectivas que, pela sua intervenção, tenham contribuído de forma relevante para os propósitos da La Cooperativa e/ou dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O número de membros será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a cinco pessoas físicas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para efeitos de admissão à membro efectivo ou benemérito da La Cooperativa, o candidato preencherá o formulário de admissão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Verificadas as declarações constantes do formulário, esta será apreciada pelo órgão competente. Sendo aceite, o candidato pagará o valor da jóia e das quotas de capital subscritas, nos termos estabelecidos nestes estatutos, e será inscrito no livro ou ficha de matrícula.
Número ou marcador · p. 24 Três) As quotas referidas no número anterior quando realizadas, tem um período de maturidade de 36 meses a contar da data da realização.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 24 Não podem ser membros da La Cooperativa, as pessoas físicas ou colectivas que exerçam actividades que contrariem seus objectivos ou que com eles colidam ou sob qualquer forma com ela concorram ou ainda que apresentem qualquer tipo de incompatibilidade para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 24 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 24 a) Tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
Número ou marcador · p. 24 b) Ser eleito para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
Número ou marcador · p. 24 c) Propor, individual ou colectivamente, ao órgão estatutário competente, as medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
Número ou marcador · p. 24 d) Ter acesso aos Regulamentos Internos da La Cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 e) Beneficiar de operações e serviços objectos da La Cooperativa, de acordo com este estatuto e com os Regulamentos Internos; f)Ter acesso, examinar e obter informações sobre as demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 g) Beneficiar-se do capital, juros e excedente, nos termos deste estatuto; e
Número ou marcador · p. 24 h) Exonerar-se da La Cooperativa, quando lhe convier.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A igualdade de direitos dos membros é assegurada pela La Cooperativa, que não
Texto do artigo · p. 24 pode estabelecer restrições discriminatórias em razão da raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política ao livre exercício dos direitos sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Direitos especiais dos membros fundadores)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros fundadores constituirão, durante o exercício dos primeiros dois mandatos dos órgãos sociais, a maioria nos mesmos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Aos membros fundadores é conferido o direito a um voto nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 24 São deveres e obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 24 a) Subscrever e realizar as suas quotas para o capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Cumprir com os compromissos que contraírem perante a La Cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 c) Cumprir as disposições destes Estatutos e dos Regulamentos Internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais da La Cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 d) Zelar pelos interesses da La Cooperativa, acompanhando a gestão e os resultados;
Número ou marcador · p. 24 e) Cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto; f)Ter sempre em vista que La Cooperativa, é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual; e
Número ou marcador · p. 24 g) Não afectar à fim diverso o que houver recebido à título de crédito ou qualquer outra prestação em bens móveis, imóveis ou direitos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 24 Um) O membro responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela La Cooperativa, perante terceiros, até o limite do valor do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da La Cooperativa, subsiste também para os exonerados ou expulsos, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu a exclusão ou expulsão.
Número ou marcador · p. 24 Três) As obrigações dos membros falecidos, contraídas perante a La Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade nessa qualidade perante terceiros, passam aos herdeiros, salvo outra forma de responsabilização tiver sido instituída.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Sanções)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros que não cumprirem com as suas obrigações legais, estatutárias ou contratuais incorrem nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 25 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 25 b) Multa;
Número ou marcador · p. 25 c) Suspensão temporária ao exercício dos seus direitos, até ao limite de um ano;
Número ou marcador · p. 25 d) Perda de mandato, para os que o exercerem; e
Número ou marcador · p. 25 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nenhuma medida será aplicada sem a propositura do competente processo de infracção, sendo as deliberações todas fundamentadas.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para a aplicação das infracções acima referidas, é competente o Conselho de Administração e delas cabe recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O processo de infracções inicia-se com a entrega da nota de acusação contendo as infracções presumivelmente cometidas, as normas infringidas e, se possível, local, data e forma de cometimento.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O membro arguido dispõe, querendo, de prazo de quinze (15) dias para contestar por escrito, podendo requerer diligências de prova.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Recebida a contestação, o órgão competente dispõe do prazo de vinte (20) dias para, através do instrutor, comunicar da decisão proferida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 25 A expulsão de qualquer membro somente pode ser efectivada pelo Conselho de Administração quando o membro, além dos motivos de direito:
Número ou marcador · p. 25 a) Venha a exercer qualquer actividade considerada prejudicial à La Cooperativa;
Número ou marcador · p. 25 b) Praticar actos que desabonem o conceito da La Cooperativa; e
Número ou marcador · p. 25 c) Não cumprir suas obrigações para com a La cooperativa, ou causarlhe prejuízo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) A expulsão em virtude de infracção legal ou estatutária, depois de ouvido o membro infractor, será decidida em reunião do Conselho de Administração e o facto que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no livro de matrícula ou ficha.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Uma cópia autenticada do termo de expulsão será remetida ao membro dentro de trinta (30) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a expulsão.
Número ou marcador · p. 25 Três) O membro pode interpor recurso para a primeira assembleia geral que se realizar, que será recebido pelo Conselho de Administração, com efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Exoneração)
Número ou marcador · p. 25 Um) O membro pode apresentar a sua exoneração por meio de carta registada e dirigida ao Conselho de Administração, com pelo menos trinta dias de antecedência em atenção à data prevista para a produção dos efeitos dessa exoneração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Sem prejuízo do disposto acima, o membro é responsável pelo cumprimento das suas obrigações em vigor à data da exoneração ou que para além dela se protele.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, inicial subscrito e integralmente realizado, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social divide-se em lotes de dez (10) acções perfazendo o valor de 1.000,00MT (mil meticais) por lote, cujo máximo por pessoa e/ou agregado familiar não poderá exceder de cem (100) lotes ou o equivalente a 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Subscrição e realização)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social será sempre realizado em moeda nacional, sendo a subscrição inicial realizada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) no acto da respectiva subscrição e o remanescente no prazo máximo de um ano, podendo ser de forma parcelada ou na íntegra.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os direitos resultantes da realização parcelada do capital social referidas no número anterior, só serão efectivos quando concluído o parcelamento.
Número ou marcador · p. 25 Três) No acto de sua admissão, cada membro deverá subscrever, no mínimo, dez lotes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de títulos de capital)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os títulos são transmissíveis aos terceiros mediante autorização do conselho de administração e desde que o adquirente seja também membro ou, não sendo, reúna as condições para tal e solicite a sua admissão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Três) A transmissão por acto entre vivos opera-se por endosso do título, sendo averbado no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Enquanto estiver pendente o processo de habilitação de herdeiros ou
Texto do artigo · p. 25 nomeado o cabeça-de-casal ou administrador da herança, os direitos e obrigações do finado permanecem suspensos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Menções do título)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os títulos são assinados por dois Administradores, pelo Presidente do Conselho de Administração ou a quem este órgão delegar, e apresentarão as necessárias menções para identificação da La Cooperativa, e respectivo montante incorporado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assinatura poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Enumeração e mandatos)
Texto do artigo · p. 25 A La Cooperativa, é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Mandato)
Número ou marcador · p. 25 Um) O mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renováveis por dois períodos idênticos, com a observância do disposto no número 1 do artigo oitavo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de vacatura, o membro designado para o preenchimento do cargo apenas completa e período remanescente do mandato.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete a Assembleia Geral destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 25 Constituem causas de perda de mandato:
Número ou marcador · p. 25 a) Condenação, em geral, por crime a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da La Cooperativa, e por administração danosa por ela participada; e
Número ou marcador · p. 25 b) Declaração de insolvência dolosa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 25 Um) Podem ser eleitos para os órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 25 a) Os membros em pleno gozo dos seus direitos civis e cooperativistas; e
Número ou marcador · p. 26 b) Não estejam em cumprimento de qualquer medida de privação de liberdade ou sob qualquer outra forma de coacção.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais através de um processo eleitoral aprovado pela La Cooperativa, por votação secreta, por um mínimo de 51% de votos.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Das assembleias gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da La Cooperativa. Tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações tomadas em assembleia geral vinculam a todos os membros, ainda que ausentes ou discordantes.
Número ou marcador · p. 26 Três) Participam das assembleias todos os membros em pleno gozo de direitos cooperativistas, a quem lhes é conferido o direito a voto.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Nos trabalhos da assembleia geral participam os membros dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Quando a dispersão geográfica e número de membros o justificar, podem constituir-se assembleias de delegados, com vista a eleger os representantes à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O número de delegados à eleger para a Assembleia Geral será estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo ao conselho de administração a sua actualização.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Cada delegado tem direito a um voto na Assembleia Geral em que participa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral constitui uma mesa had-hoc composta por cooperativistas presentes, cujas funções cessam no término da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Três) Sem prejuízo do disposto no artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 26 a) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que deixe de convocar a assembleia em pelo menos duas reuniões seguidas, sem motivo ponderoso, nos casos em que a isso seja obrigado; e
Número ou marcador · p. 26 b) O presidente e vice-presidente e o secretário são também destituídos pela não comparência, sem
Texto do artigo · p. 26 motivo justificativo a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do presidente da mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Presidir à Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 26 c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da La Cooperativa;
Número ou marcador · p. 26 d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos aos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nas suas ausências ou impedimentos,
Texto do artigo · p. 26 o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 26 Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Preparar e distribuir agenda da reunião;
Número ou marcador · p. 26 b) Lavrar a acta das reuniões; e
Número ou marcador · p. 26 c) Em geral, garantir a comunicação e troca de correspondência entre a assembleia e os demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de pelo menos quinze dias, em aviso publicado no Jornal de maior circulação da sede bem como dos locais das suas formas de representação, indicando hora, local e ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, podem tais publicações ser dispensadas enquanto a La Cooperativa tiver menos de cem (100) membros desde que, sendo substituídas por convocatórias, enviadas a todos os cooperativistas por via postal e registada, electrónica certificada ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo.
Número ou marcador · p. 26 Três) A convocatória é sempre afixada na sede e em todas as formas de representação social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Tratando-se de Assembleia Geral extraordinária, a convocatória é feita no prazo de dez (10) dias após a recepção do pedido ou requerimento previstos no número 3 do artigo seguinte, devendo a reunião realizar-se no prazo de 30 dias, contados da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 26 a) Convocada pelo presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 26 b) Convocada à pedido do Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, havendo razões ponderosas; e
Número ou marcador · p. 26 c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum)
Número ou marcador · p. 26 Um) Reunida à hora marcada, a Assembleia delibera estando presentes ou devidamente representados metade dos cooperativistas com direito à voto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não havendo quórum no horário estabelecido, a assembleia poderá realizar-se em segunda convocatória, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de uma hora com qualquer número de membros, desde que assim tenha constado da convocatória.
Número ou marcador · p. 26 Três) Tratando-se de convocação em assembleia extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Votos)
Número ou marcador · p. 26 Um) É permitido o voto por correspondência e por representação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Quando por correspondência, este deve ser expresso antes da realização da deliberação da Assembleia Geral, expressando o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Quando por representação, o voto deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Cada representante não deverá votar para mais de um membro.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Salvo o disposto no número 2 do artigo oitavo dos presentes estatutos, tem direito à voto o membro que que à data da realização da assembleia for detentor de pelo menos vinte (20) lotes.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Com observância do disposto no número anterior, à cada (20) lotes, corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Restrições ao voto)
Texto do artigo · p. 27 Não é admitido o voto do membro, por si ou por representante, numa votação em que em relação à matéria objecto de deliberação, se encontre em conflito de interesses com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Número ou marcador · p. 27 Um) À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 27 a) Definir e aprovar os estatutos e os Regulamentos da La Cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 27 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da La cooperativa;
Número ou marcador · p. 27 c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 e) Apreciar e votar sobre o Orçamento e o Plano de Actividades para o exercício económico;
Número ou marcador · p. 27 f) Aprovar a fusão e cisão da La Cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 27 g) Apreciar e votar todas as políticas e procedimentos internos a praticar na La Cooperativa;
Número ou marcador · p. 27 h) Aprovar a filiação da La Cooperativa, em uniões, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 27 i) Deliberar pela expulsão de membros e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperativistas, quer em relação às sanções aplicadas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 27 j) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e da venda;
Número ou marcador · p. 27 k) Deliberar sobre matérias para as quais não seja competente qualquer outro órgão social;
Número ou marcador · p. 27 l) Apreciar e votar sobre matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 m) Deliberar, quando necessário, pela atribuição ou distribuição de excedentes e criação de reservas, sempre que à estas houver lugar;e n)Delegar no Conselho de Administração as competências que entender necessário.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Da administração
Número ou marcador · p. 27 SUBSECÇÃO I Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração é o órgão responsável para deliberar pela prática dos actos e negócios necessários à prossecução do objecto social da La Cooperativa, bem como por acompanhar e monitorar a sua execução, gozando para tal dos mais amplos poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A La Cooperativa, será administrada por um Conselho de Administração composto por cinco administradores, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Número ou marcador · p. 27 Um) Ao Conselho de Administração compete:
Número ou marcador · p. 27 a) Elaborar o plano quinquenal de actividades e orçamento e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o exercício seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 27 c) Executar o orçamento e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 27 d) Atender às solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 e) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções disciplinares;
Número ou marcador · p. 27 f) Representar a La Cooperativa, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 27 g) Garantir o cumprimento da lei, dos estatutos e demais regulamentação aplicável à La Cooperativa;
Número ou marcador · p. 27 h) Abrir e movimentar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 27 i) Contrair financiamentos, podendo para tal constituir garantias e onerar bens sujeitos a aprovação prévia do plano de mobilização de recursos financeiros para implementação do orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 j) Contratar bens, serviços e pessoal necessário às actividades da La Cooperativa, de acordo com as políticas e procedimentos de procurement aprovados; e
Número ou marcador · p. 27 k) Constituir mandatários da La Cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração pode delegar numa Comissão Executiva composta no por um número ímpar de administradores, dos quais mais metade são membros a gestão corrente da La Cooperativa, com excepção das matérias que lhe tiverem sido delegadas pela Assembleia Geral, à menos que esta assim o consinta.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões realizam-se na sede da La Cooperativa, ou em qualquer outro lugar previamente indicado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Administração delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, um administrador só se pode fazer representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a La cooperativa)
Texto do artigo · p. 27 A La Cooperativa, obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura do presidente ou a quem este delegar e um administrador; b)Pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes conferidos; d)Pela assinatura de um administrador ou de qualquer empregado para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão e fiscalização da La Cooperativa, , composto por três membros titulares e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Poderá o Conselho Fiscal ser composto por um fiscal único, devendo este ser sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 27 a) Examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 27 b) Verificar o saldo das contas e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 27 c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e contas anuais;
Número ou marcador · p. 28 d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 e) Elaborar relatório sobre o contro e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 28 f) Prestar informações solicitadas por cooperativistas, a todo o tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 28 g) Em geral, informar ao Conselho de Administração sobre o que de pertinente for no âmbito da fiscalização da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente na periodicidade que for definida pelo seu presidente, em função da complexidade e/ou volume de trabalho.
Número ou marcador · p. 28 Três) Extraordinariamente, o Conselho Fiscal reúne sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os membros suplentes podem assistir as reuniões, mas sem direito à voto.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VII Das reservas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 28 Um) Havendo excedentes anuais, reverte obrigatoriamente para a reserva legal uma percentagem não inferir ao mínimo legal estabelecida por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As reservas obrigatórias não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 28 Três) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que o seu quantitativo for superior ao montante igual ao máximo do capital exigido pela La Cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Outras reservas)
Texto do artigo · p. 28 Por deliberação da Assembleia Geral, antecedida ou não de proposta do conselho de administração, podem ser constituídas outras reservas de montantes e finalidades especificamente definidos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicabilidade)
Texto do artigo · p. 28 A dissolução e liquidação da La Cooperativa processa-se nos termos e condições estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IX Património e quadro pessoal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Quadro pessoal)
Texto do artigo · p. 28 O Património e o Quadro do Pessoal obedecerão à normativos internos específicos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho de Administração aprovar os dispositivos internos da La Cooperativa.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 27 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Cooperativa dos ExEstudantes Moçambicanos em Cuba
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100923807 uma entidade denominada Cooperativa dos Ex-estudantes Moçambicanos em Cuba.
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e exercício social
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Natureza e denominação)
  6. Texto do artigo, página 23: A Cooperativa dos Ex-Estudantes em Cuba, adiante simplesmente designada por La Cooperativa, é uma cooperativa em primeiro grau, de responsabilidade limitada e natureza multissectorial que se rege pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: (Sede, duração e exercício social)
  9. Número ou marcador, página 23: Um) A La Cooperativa, tem a sua sede na Avenida Julius Nyere número 8.492, Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral mudar a sede para qualquer outro ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) A La Cooperativa poderá criar delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 23: Três) A La Cooperativa, é constituída por tempo indeterminado e o seu exercício económico é de doze meses, com término em 31 de Dezembro de cada ano.
  12. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do objecto social
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 23: Um) A La Cooperativa tem por objecto a gestão e administração dos interesses da cooperativa da seguinte forma:
  16. Número ou marcador, página 23: a) Implementar projectos de carácter socioeconómico, com auto sustentabilidade financeira e económica, para melhoria das condições de vida de seus membros com enfoque multissectorial;
  17. Número ou marcador, página 23: b) No sector financeiro, estabelecer uma instituição de crédito e/ou sociedade financeira que servirá de veículo para mobilizar recursos financeiros próprios e de terceiros para financiar a implementação dos diversos projectos, bem assim fornecer serviços e produtos financeiros
  18. Texto do artigo, página 24: tais como poupança e créditos, seguros de previdência social, fundos de pensão, pagamentos de bens e serviços, transferências de dinheiro, de forma competente e transparente;
  19. Número ou marcador, página 24: c) No sector da habitação, construir, intermediar, promover e/ou alienar imóveis, podendo para tal requerer às entidades competentes as necessárias licenças ou autorizações devidas, sempre no legítimo interesse dos cooperativistas; e
  20. Número ou marcador, página 24: d) A cooperativa pode implementar projectos em várias áreas que forem pertinentes e relevantes para seus membros.
  21. Número ou marcador, página 24: Dois) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa assume como referência o ramo financeiro e de implementação de projectos.
  22. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos membros
  23. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 24: (Definição)
  25. Número ou marcador, página 24: Um) São membros fundadores da La Cooperativa, todos os Ex-estudantes e professores em Cuba, cubanos residentes em Moçambique, que à da data constituição, subscreveram e realizaram em parte ou integralmente o capital social.
  26. Número ou marcador, página 24: Dois) São membros efectivos da La Cooperativa, todos os Ex-estudantes e professores em Cuba, cubanos residentes em Moçambique, seus familiares e descendentes directos, desde que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com os presentes estatutos, preencham as condições previstas nos presentes estatutos ou em outro normativo interno.
  27. Número ou marcador, página 24: Três) Podem também ser membros efectivos:
  28. Número ou marcador, página 24: a) Empregados da própria cooperativa e pessoas físicas que a ela prestem serviço em carácter não eventual, equiparadas aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;
  29. Número ou marcador, página 24: b) Empregados e pessoas físicas prestadoras de serviço em carácter não eventual às entidades associadas à La Cooperativa, e às entidades de cujo capital a Cooperativa participe; e
  30. Número ou marcador, página 24: c) Reformados da La Cooperativa que, quando em actividade, atendiam aos critérios da La Cooperativa, estabelecidos nos presentes estatutos.
  31. Número ou marcador, página 24: Quatro) São membros beneméritos as pessoas físicas ou colectivas que, pela sua intervenção, tenham contribuído de forma relevante para os propósitos da La Cooperativa e/ou dos seus membros.
  32. Número ou marcador, página 24: Cinco) O número de membros será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a cinco pessoas físicas.
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 24: (Procedimentos)
  35. Número ou marcador, página 24: Um) Para efeitos de admissão à membro efectivo ou benemérito da La Cooperativa, o candidato preencherá o formulário de admissão.
  36. Número ou marcador, página 24: Dois) Verificadas as declarações constantes do formulário, esta será apreciada pelo órgão competente. Sendo aceite, o candidato pagará o valor da jóia e das quotas de capital subscritas, nos termos estabelecidos nestes estatutos, e será inscrito no livro ou ficha de matrícula.
  37. Número ou marcador, página 24: Três) As quotas referidas no número anterior quando realizadas, tem um período de maturidade de 36 meses a contar da data da realização.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 24: (Impedimentos)
  40. Texto do artigo, página 24: Não podem ser membros da La Cooperativa, as pessoas físicas ou colectivas que exerçam actividades que contrariem seus objectivos ou que com eles colidam ou sob qualquer forma com ela concorram ou ainda que apresentem qualquer tipo de incompatibilidade para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 24: (Direitos dos membros)
  43. Número ou marcador, página 24: Um) São direitos dos membros:
  44. Número ou marcador, página 24: a) Tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
  45. Número ou marcador, página 24: b) Ser eleito para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
  46. Número ou marcador, página 24: c) Propor, individual ou colectivamente, ao órgão estatutário competente, as medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
  47. Número ou marcador, página 24: d) Ter acesso aos Regulamentos Internos da La Cooperativa;
  48. Número ou marcador, página 24: e) Beneficiar de operações e serviços objectos da La Cooperativa, de acordo com este estatuto e com os Regulamentos Internos; f)Ter acesso, examinar e obter informações sobre as demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 24: g) Beneficiar-se do capital, juros e excedente, nos termos deste estatuto; e
  50. Número ou marcador, página 24: h) Exonerar-se da La Cooperativa, quando lhe convier.
  51. Número ou marcador, página 24: Dois) A igualdade de direitos dos membros é assegurada pela La Cooperativa, que não
  52. Texto do artigo, página 24: pode estabelecer restrições discriminatórias em razão da raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política ao livre exercício dos direitos sociais.
  53. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 24: (Direitos especiais dos membros fundadores)
  55. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros fundadores constituirão, durante o exercício dos primeiros dois mandatos dos órgãos sociais, a maioria nos mesmos.
  56. Número ou marcador, página 24: Dois) Aos membros fundadores é conferido o direito a um voto nas assembleias gerais.
  57. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 24: (Deveres dos membros)
  59. Texto do artigo, página 24: São deveres e obrigações dos membros:
  60. Número ou marcador, página 24: a) Subscrever e realizar as suas quotas para o capital social;
  61. Número ou marcador, página 24: b) Cumprir com os compromissos que contraírem perante a La Cooperativa;
  62. Número ou marcador, página 24: c) Cumprir as disposições destes Estatutos e dos Regulamentos Internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais da La Cooperativa;
  63. Número ou marcador, página 24: d) Zelar pelos interesses da La Cooperativa, acompanhando a gestão e os resultados;
  64. Número ou marcador, página 24: e) Cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto; f)Ter sempre em vista que La Cooperativa, é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual; e
  65. Número ou marcador, página 24: g) Não afectar à fim diverso o que houver recebido à título de crédito ou qualquer outra prestação em bens móveis, imóveis ou direitos.
  66. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 24: (Responsabilidades)
  68. Número ou marcador, página 24: Um) O membro responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela La Cooperativa, perante terceiros, até o limite do valor do capital subscrito.
  69. Número ou marcador, página 24: Dois) Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da La Cooperativa, subsiste também para os exonerados ou expulsos, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu a exclusão ou expulsão.
  70. Número ou marcador, página 24: Três) As obrigações dos membros falecidos, contraídas perante a La Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade nessa qualidade perante terceiros, passam aos herdeiros, salvo outra forma de responsabilização tiver sido instituída.
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 25: (Sanções)
  73. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros que não cumprirem com as suas obrigações legais, estatutárias ou contratuais incorrem nas seguintes sanções:
  74. Número ou marcador, página 25: a) Repreensão registada;
  75. Número ou marcador, página 25: b) Multa;
  76. Número ou marcador, página 25: c) Suspensão temporária ao exercício dos seus direitos, até ao limite de um ano;
  77. Número ou marcador, página 25: d) Perda de mandato, para os que o exercerem; e
  78. Número ou marcador, página 25: e) Expulsão.
  79. Número ou marcador, página 25: Dois) Nenhuma medida será aplicada sem a propositura do competente processo de infracção, sendo as deliberações todas fundamentadas.
  80. Número ou marcador, página 25: Três) Para a aplicação das infracções acima referidas, é competente o Conselho de Administração e delas cabe recurso à Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 25: Quatro) O processo de infracções inicia-se com a entrega da nota de acusação contendo as infracções presumivelmente cometidas, as normas infringidas e, se possível, local, data e forma de cometimento.
  82. Número ou marcador, página 25: Cinco) O membro arguido dispõe, querendo, de prazo de quinze (15) dias para contestar por escrito, podendo requerer diligências de prova.
  83. Número ou marcador, página 25: Seis) Recebida a contestação, o órgão competente dispõe do prazo de vinte (20) dias para, através do instrutor, comunicar da decisão proferida.
  84. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 25: (Exclusão)
  86. Texto do artigo, página 25: A expulsão de qualquer membro somente pode ser efectivada pelo Conselho de Administração quando o membro, além dos motivos de direito:
  87. Número ou marcador, página 25: a) Venha a exercer qualquer actividade considerada prejudicial à La Cooperativa;
  88. Número ou marcador, página 25: b) Praticar actos que desabonem o conceito da La Cooperativa; e
  89. Número ou marcador, página 25: c) Não cumprir suas obrigações para com a La cooperativa, ou causarlhe prejuízo.
  90. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 25: (Procedimentos)
  92. Número ou marcador, página 25: Um) A expulsão em virtude de infracção legal ou estatutária, depois de ouvido o membro infractor, será decidida em reunião do Conselho de Administração e o facto que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no livro de matrícula ou ficha.
  93. Número ou marcador, página 25: Dois) Uma cópia autenticada do termo de expulsão será remetida ao membro dentro de trinta (30) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a expulsão.
  94. Número ou marcador, página 25: Três) O membro pode interpor recurso para a primeira assembleia geral que se realizar, que será recebido pelo Conselho de Administração, com efeito suspensivo.
  95. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 25: (Exoneração)
  97. Número ou marcador, página 25: Um) O membro pode apresentar a sua exoneração por meio de carta registada e dirigida ao Conselho de Administração, com pelo menos trinta dias de antecedência em atenção à data prevista para a produção dos efeitos dessa exoneração.
  98. Número ou marcador, página 25: Dois) Sem prejuízo do disposto acima, o membro é responsável pelo cumprimento das suas obrigações em vigor à data da exoneração ou que para além dela se protele.
  99. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do capital social
  100. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  102. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, inicial subscrito e integralmente realizado, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais).
  103. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social divide-se em lotes de dez (10) acções perfazendo o valor de 1.000,00MT (mil meticais) por lote, cujo máximo por pessoa e/ou agregado familiar não poderá exceder de cem (100) lotes ou o equivalente a 100.000,00MT (cem mil meticais).
  104. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 25: (Subscrição e realização)
  106. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social será sempre realizado em moeda nacional, sendo a subscrição inicial realizada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) no acto da respectiva subscrição e o remanescente no prazo máximo de um ano, podendo ser de forma parcelada ou na íntegra.
  107. Número ou marcador, página 25: Dois) Os direitos resultantes da realização parcelada do capital social referidas no número anterior, só serão efectivos quando concluído o parcelamento.
  108. Número ou marcador, página 25: Três) No acto de sua admissão, cada membro deverá subscrever, no mínimo, dez lotes.
  109. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de títulos de capital)
  111. Número ou marcador, página 25: Um) Os títulos são transmissíveis aos terceiros mediante autorização do conselho de administração e desde que o adquirente seja também membro ou, não sendo, reúna as condições para tal e solicite a sua admissão.
  112. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros gozam do direito de preferência.
  113. Número ou marcador, página 25: Três) A transmissão por acto entre vivos opera-se por endosso do título, sendo averbado no respectivo livro.
  114. Número ou marcador, página 25: Quatro) Enquanto estiver pendente o processo de habilitação de herdeiros ou
  115. Texto do artigo, página 25: nomeado o cabeça-de-casal ou administrador da herança, os direitos e obrigações do finado permanecem suspensos.
  116. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 25: (Menções do título)
  118. Número ou marcador, página 25: Um) Os títulos são assinados por dois Administradores, pelo Presidente do Conselho de Administração ou a quem este órgão delegar, e apresentarão as necessárias menções para identificação da La Cooperativa, e respectivo montante incorporado.
  119. Número ou marcador, página 25: Dois) A assinatura poderá ser aposta por chancela.
  120. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  121. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 25: (Enumeração e mandatos)
  123. Texto do artigo, página 25: A La Cooperativa, é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  124. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Administração;
  126. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 25: (Mandato)
  129. Número ou marcador, página 25: Um) O mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renováveis por dois períodos idênticos, com a observância do disposto no número 1 do artigo oitavo dos presentes estatutos.
  130. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de vacatura, o membro designado para o preenchimento do cargo apenas completa e período remanescente do mandato.
  131. Número ou marcador, página 25: Três) Compete a Assembleia Geral destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  132. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 25: (Perda de mandato)
  134. Texto do artigo, página 25: Constituem causas de perda de mandato:
  135. Número ou marcador, página 25: a) Condenação, em geral, por crime a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da La Cooperativa, e por administração danosa por ela participada; e
  136. Número ou marcador, página 25: b) Declaração de insolvência dolosa.
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 25: (Elegibilidade)
  139. Número ou marcador, página 25: Um) Podem ser eleitos para os órgãos sociais:
  140. Número ou marcador, página 25: a) Os membros em pleno gozo dos seus direitos civis e cooperativistas; e
  141. Número ou marcador, página 26: b) Não estejam em cumprimento de qualquer medida de privação de liberdade ou sob qualquer outra forma de coacção.
  142. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais através de um processo eleitoral aprovado pela La Cooperativa, por votação secreta, por um mínimo de 51% de votos.
  143. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Das assembleias gerais
  144. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 26: (Definição e composição)
  146. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da La Cooperativa. Tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
  147. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações tomadas em assembleia geral vinculam a todos os membros, ainda que ausentes ou discordantes.
  148. Número ou marcador, página 26: Três) Participam das assembleias todos os membros em pleno gozo de direitos cooperativistas, a quem lhes é conferido o direito a voto.
  149. Número ou marcador, página 26: Quatro) Nos trabalhos da assembleia geral participam os membros dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto.
  150. Número ou marcador, página 26: Cinco) Quando a dispersão geográfica e número de membros o justificar, podem constituir-se assembleias de delegados, com vista a eleger os representantes à Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 26: Seis) O número de delegados à eleger para a Assembleia Geral será estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo ao conselho de administração a sua actualização.
  152. Número ou marcador, página 26: Sete) Cada delegado tem direito a um voto na Assembleia Geral em que participa.
  153. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 26: (Mesa da assembleia geral)
  155. Número ou marcador, página 26: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  156. Número ou marcador, página 26: Dois) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral constitui uma mesa had-hoc composta por cooperativistas presentes, cujas funções cessam no término da reunião.
  157. Número ou marcador, página 26: Três) Sem prejuízo do disposto no artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos:
  158. Número ou marcador, página 26: a) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que deixe de convocar a assembleia em pelo menos duas reuniões seguidas, sem motivo ponderoso, nos casos em que a isso seja obrigado; e
  159. Número ou marcador, página 26: b) O presidente e vice-presidente e o secretário são também destituídos pela não comparência, sem
  160. Texto do artigo, página 26: motivo justificativo a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 26: (Competências do presidente da mesa da assembleia geral)
  163. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
  164. Número ou marcador, página 26: a) Convocar a Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 26: b) Presidir à Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
  166. Número ou marcador, página 26: c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da La Cooperativa;
  167. Número ou marcador, página 26: d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos aos órgãos sociais; e
  168. Número ou marcador, página 26: Dois) Nas suas ausências ou impedimentos,
  169. Texto do artigo, página 26: o presidente é substituído pelo vice-presidente.
  170. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 26: (Competências do secretário)
  172. Texto do artigo, página 26: Ao secretário compete:
  173. Número ou marcador, página 26: a) Preparar e distribuir agenda da reunião;
  174. Número ou marcador, página 26: b) Lavrar a acta das reuniões; e
  175. Número ou marcador, página 26: c) Em geral, garantir a comunicação e troca de correspondência entre a assembleia e os demais órgãos sociais.
  176. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 26: (Convocação)
  178. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de pelo menos quinze dias, em aviso publicado no Jornal de maior circulação da sede bem como dos locais das suas formas de representação, indicando hora, local e ordem de trabalho.
  179. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, podem tais publicações ser dispensadas enquanto a La Cooperativa tiver menos de cem (100) membros desde que, sendo substituídas por convocatórias, enviadas a todos os cooperativistas por via postal e registada, electrónica certificada ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo.
  180. Número ou marcador, página 26: Três) A convocatória é sempre afixada na sede e em todas as formas de representação social.
  181. Número ou marcador, página 26: Quatro) Tratando-se de Assembleia Geral extraordinária, a convocatória é feita no prazo de dez (10) dias após a recepção do pedido ou requerimento previstos no número 3 do artigo seguinte, devendo a reunião realizar-se no prazo de 30 dias, contados da data de recepção do pedido.
  182. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 26: (Reuniões)
  184. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
  185. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  186. Número ou marcador, página 26: a) Convocada pelo presidente, por sua iniciativa;
  187. Número ou marcador, página 26: b) Convocada à pedido do Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, havendo razões ponderosas; e
  188. Número ou marcador, página 26: c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas.
  189. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 26: (Quórum)
  191. Número ou marcador, página 26: Um) Reunida à hora marcada, a Assembleia delibera estando presentes ou devidamente representados metade dos cooperativistas com direito à voto.
  192. Número ou marcador, página 26: Dois) Não havendo quórum no horário estabelecido, a assembleia poderá realizar-se em segunda convocatória, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de uma hora com qualquer número de membros, desde que assim tenha constado da convocatória.
  193. Número ou marcador, página 26: Três) Tratando-se de convocação em assembleia extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  194. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 26: (Votos)
  196. Número ou marcador, página 26: Um) É permitido o voto por correspondência e por representação.
  197. Número ou marcador, página 26: Dois) Quando por correspondência, este deve ser expresso antes da realização da deliberação da Assembleia Geral, expressando o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
  198. Número ou marcador, página 26: Três) Quando por representação, o voto deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 26: Quatro) Cada representante não deverá votar para mais de um membro.
  200. Número ou marcador, página 26: Cinco) Salvo o disposto no número 2 do artigo oitavo dos presentes estatutos, tem direito à voto o membro que que à data da realização da assembleia for detentor de pelo menos vinte (20) lotes.
  201. Número ou marcador, página 26: Seis) Com observância do disposto no número anterior, à cada (20) lotes, corresponderá um voto.
  202. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 27: (Restrições ao voto)
  204. Texto do artigo, página 27: Não é admitido o voto do membro, por si ou por representante, numa votação em que em relação à matéria objecto de deliberação, se encontre em conflito de interesses com a cooperativa.
  205. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  207. Número ou marcador, página 27: Um) À Assembleia Geral compete:
  208. Número ou marcador, página 27: a) Definir e aprovar os estatutos e os Regulamentos da La Cooperativa, bem como as suas alterações;
  209. Número ou marcador, página 27: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da La cooperativa;
  210. Número ou marcador, página 27: c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  211. Número ou marcador, página 27: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  212. Número ou marcador, página 27: e) Apreciar e votar sobre o Orçamento e o Plano de Actividades para o exercício económico;
  213. Número ou marcador, página 27: f) Aprovar a fusão e cisão da La Cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
  214. Número ou marcador, página 27: g) Apreciar e votar todas as políticas e procedimentos internos a praticar na La Cooperativa;
  215. Número ou marcador, página 27: h) Aprovar a filiação da La Cooperativa, em uniões, federações e confederações;
  216. Número ou marcador, página 27: i) Deliberar pela expulsão de membros e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperativistas, quer em relação às sanções aplicadas pelo conselho de administração;
  217. Número ou marcador, página 27: j) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e da venda;
  218. Número ou marcador, página 27: k) Deliberar sobre matérias para as quais não seja competente qualquer outro órgão social;
  219. Número ou marcador, página 27: l) Apreciar e votar sobre matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  220. Número ou marcador, página 27: m) Deliberar, quando necessário, pela atribuição ou distribuição de excedentes e criação de reservas, sempre que à estas houver lugar;e n)Delegar no Conselho de Administração as competências que entender necessário.
  221. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Da administração
  222. Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO I Do conselho de administração
  223. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 27: (Definição e composição)
  225. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração é o órgão responsável para deliberar pela prática dos actos e negócios necessários à prossecução do objecto social da La Cooperativa, bem como por acompanhar e monitorar a sua execução, gozando para tal dos mais amplos poderes de gestão.
  226. Número ou marcador, página 27: Dois) A La Cooperativa, será administrada por um Conselho de Administração composto por cinco administradores, eleitos pela Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  229. Número ou marcador, página 27: Um) Ao Conselho de Administração compete:
  230. Número ou marcador, página 27: a) Elaborar o plano quinquenal de actividades e orçamento e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral;
  231. Número ou marcador, página 27: b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o exercício seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
  232. Número ou marcador, página 27: c) Executar o orçamento e plano de actividades;
  233. Número ou marcador, página 27: d) Atender às solicitações do Conselho Fiscal;
  234. Número ou marcador, página 27: e) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções disciplinares;
  235. Número ou marcador, página 27: f) Representar a La Cooperativa, em juízo e fora dele;
  236. Número ou marcador, página 27: g) Garantir o cumprimento da lei, dos estatutos e demais regulamentação aplicável à La Cooperativa;
  237. Número ou marcador, página 27: h) Abrir e movimentar contas bancárias;
  238. Número ou marcador, página 27: i) Contrair financiamentos, podendo para tal constituir garantias e onerar bens sujeitos a aprovação prévia do plano de mobilização de recursos financeiros para implementação do orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
  239. Número ou marcador, página 27: j) Contratar bens, serviços e pessoal necessário às actividades da La Cooperativa, de acordo com as políticas e procedimentos de procurement aprovados; e
  240. Número ou marcador, página 27: k) Constituir mandatários da La Cooperativa.
  241. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração pode delegar numa Comissão Executiva composta no por um número ímpar de administradores, dos quais mais metade são membros a gestão corrente da La Cooperativa, com excepção das matérias que lhe tiverem sido delegadas pela Assembleia Geral, à menos que esta assim o consinta.
  242. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 27: (Reuniões e deliberações)
  244. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
  245. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões realizam-se na sede da La Cooperativa, ou em qualquer outro lugar previamente indicado no aviso convocatório.
  246. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  247. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, um administrador só se pode fazer representar por outro administrador.
  248. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a La cooperativa)
  250. Texto do artigo, página 27: A La Cooperativa, obriga-se:
  251. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do presidente ou a quem este delegar e um administrador; b)Pela assinatura de dois administradores.
  252. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes conferidos; d)Pela assinatura de um administrador ou de qualquer empregado para actos de mero expediente.
  253. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  254. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 27: (Definição e composição)
  256. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão e fiscalização da La Cooperativa, , composto por três membros titulares e dois suplentes.
  257. Número ou marcador, página 27: Dois) Poderá o Conselho Fiscal ser composto por um fiscal único, devendo este ser sociedade auditora de contas.
  258. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  260. Texto do artigo, página 27: Ao Conselho Fiscal compete:
  261. Número ou marcador, página 27: a) Examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  262. Número ou marcador, página 27: b) Verificar o saldo das contas e a existência de títulos de valores;
  263. Número ou marcador, página 27: c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e contas anuais;
  264. Número ou marcador, página 28: d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
  265. Número ou marcador, página 28: e) Elaborar relatório sobre o contro e fiscalização exercida durante o ano;
  266. Número ou marcador, página 28: f) Prestar informações solicitadas por cooperativistas, a todo o tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa; e
  267. Número ou marcador, página 28: g) Em geral, informar ao Conselho de Administração sobre o que de pertinente for no âmbito da fiscalização da cooperativa.
  268. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  269. Texto do artigo, página 28: (Reuniões)
  270. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente.
  271. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente na periodicidade que for definida pelo seu presidente, em função da complexidade e/ou volume de trabalho.
  272. Número ou marcador, página 28: Três) Extraordinariamente, o Conselho Fiscal reúne sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
  273. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros suplentes podem assistir as reuniões, mas sem direito à voto.
  274. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VII Das reservas
  275. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  276. Texto do artigo, página 28: (Reserva legal)
  277. Número ou marcador, página 28: Um) Havendo excedentes anuais, reverte obrigatoriamente para a reserva legal uma percentagem não inferir ao mínimo legal estabelecida por lei.
  278. Número ou marcador, página 28: Dois) As reservas obrigatórias não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  279. Número ou marcador, página 28: Três) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que o seu quantitativo for superior ao montante igual ao máximo do capital exigido pela La Cooperativa.
  280. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 28: (Outras reservas)
  282. Texto do artigo, página 28: Por deliberação da Assembleia Geral, antecedida ou não de proposta do conselho de administração, podem ser constituídas outras reservas de montantes e finalidades especificamente definidos.
  283. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
  284. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 28: (Aplicabilidade)
  286. Texto do artigo, página 28: A dissolução e liquidação da La Cooperativa processa-se nos termos e condições estabelecidos por lei.
  287. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IX Património e quadro pessoal
  288. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 28: (Quadro pessoal)
  290. Texto do artigo, página 28: O Património e o Quadro do Pessoal obedecerão à normativos internos específicos.
  291. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
  292. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  294. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho de Administração aprovar os dispositivos internos da La Cooperativa.
  295. Texto do artigo, página 28: Maputo, 27 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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