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Texto do artigo · p. 9 Rovuma Construções, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezoite, na sede da sociedade Rovuma Construções, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100539276, os accionistas da sociedade, deliberaram aumentar o objecto da sociedade, alterando assim o artigo terceiro do pacto social, que passa a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) A prestação de serviços na indústria de construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestação de serviços de consultoria e acessória na área de construção civil e obras públicas e outros a fins;
Número ou marcador · p. 9 c) A construção e gestão de condomínios e complexos comerciais;
Número ou marcador · p. 9 d) A construção e gestão de estradas;
Número ou marcador · p. 9 e) Projectos de arquitectura;
Número ou marcador · p. 9 f) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se
Texto do artigo · p. 9 à gestão de bens, obras ou serviços, públicos ou privados, próprios ou concessionados, bem como ao comércio de compra de imóveis para revenda, por simples deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 g) Aluguer de máquinas e equipamentos diversos;
Número ou marcador · p. 9 h) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos n.º 1 e 2 do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 i) A sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos n.º 1 e 2, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras incluindo os agrupamentos europeus de interesse económico, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 26 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Rovuma Construções, S.A.
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezoite, na sede da sociedade Rovuma Construções, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100539276, os accionistas da sociedade, deliberaram aumentar o objecto da sociedade, alterando assim o artigo terceiro do pacto social, que passa a ter a seguinte e nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  5. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto:
  6. Número ou marcador, página 9: a) A prestação de serviços na indústria de construção civil e obras públicas;
  7. Número ou marcador, página 9: b) Prestação de serviços de consultoria e acessória na área de construção civil e obras públicas e outros a fins;
  8. Número ou marcador, página 9: c) A construção e gestão de condomínios e complexos comerciais;
  9. Número ou marcador, página 9: d) A construção e gestão de estradas;
  10. Número ou marcador, página 9: e) Projectos de arquitectura;
  11. Número ou marcador, página 9: f) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se
  12. Texto do artigo, página 9: à gestão de bens, obras ou serviços, públicos ou privados, próprios ou concessionados, bem como ao comércio de compra de imóveis para revenda, por simples deliberação do Conselho de Administração;
  13. Número ou marcador, página 9: g) Aluguer de máquinas e equipamentos diversos;
  14. Número ou marcador, página 9: h) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos n.º 1 e 2 do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração;
  15. Número ou marcador, página 9: i) A sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos n.º 1 e 2, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras incluindo os agrupamentos europeus de interesse económico, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  16. Texto do artigo, página 9: Maputo, 26 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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