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Texto do artigo · p. 24 CBM – Projectos e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101105326, entre Eduardo Armando Macereque, moçambiano, casado em comunhão de bens adquiridos, nascido a 10 de Agosto de 1972, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100443200C, emitido pela Direção Nacional de Identificação Civil, a 15 de Setembro de 2015; Baina Artur Lueheia Macereque, moçambicana, casada em comunhão de bens adquiridos, nascida em Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100443206N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 15 de Setembro de 2015; e Cintya Bonguiana Macereque, menor, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100443278B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 15 de Setembro de 2015, representada neste acto pela Baina Artur Luhelia Macereque na qualidade de mãe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adotará o nome empresarial CBM – Projectos e Serviços, Limitada, terá duração por prazo indeterminado e iniciará suas atividades no dia 23 de Fevereiro de 2019.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade terá sua sede na Matola e podendo abrir ou extinguir filiais, agências, depósitos, sucursais ou escritórios em qualquer parte do território nacional, atribuindo a cada dependência, para efeitos fiscais, o capital social que julgar útil e necessário ao fim colminado, destacando-o de seu próprio capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade terá como objecto a gestão integral de projeto e sua comercialização, o comércio a retalho e atacado de bens e produtos de refrigeração, o comercio a retalho e atacado de produtos químicos industriais, material eléctrico, de ferramentas industriais, de construção civil, e de serrelharia industrial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social e responsabilidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, subscrito e integralizado neste acto e em moeda corrente nacional, é de 60.000.00MT (sessenta mil maticais ), dividido em 40.000.00MT (quarenta mil meticais) quotas para um, de 10.000.00MT (dez mil meticais) para dois sócios prospectivamente cada, e está assim distribuído entre os sócios:
Número ou marcador · p. 24 a) Eduardo Armando Macereque com uma quota no valor de 40.000.00MT, subscrevendo a 66.66% de capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Baina Artur Luhela Macereque com uma quota no valor de 10.000.00MT, subscrevendo a 16.67% de capital social;
Número ou marcador · p. 24 c) Cintya Bonguiana Macereque com uma quota no valor de 10.000.00MT, subscrevendo a 16.67% de capital social.
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Texto do artigo · p. 24 Segundo. As quotas de capital são indivisíveis em relação à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e remuneração dos sócios)
Texto do artigo · p. 24 A administração da sociedade caberá ao sócio Eduardo Armando Macereque, com poderes e atribuições de representar a sociedade em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade, firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo mais que se fizer necessário à sua gestão. Fica vedada, entretanto, a utilização do nome empresarial da sociedade de que se trata em actividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer título de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objeto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 O(s) sócio(s) administrador(es) terá(ão) direito, a uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 O(s) administrador(es) declara(m), sob as penas da lei e tendo em vista, especialmente, o disposto no artigo primeiro, que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da sociedade, seja em virtude de condenação criminal, seja por estar(em) sob os efeitos dela, e que não está (ão) condenado(s) à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime, de prevaricação, suborno, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé publica ou a propriedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Reunião de quotistas e deliberações sociais
Texto do artigo · p. 24 Ao término de cada exercício social, em 31 de Dezembro, o(s) administrador(es) proceder(á)ão à elaboração do inventário, balanço patrimonial e balanço de resultados económico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, a participação nos lucros ou perdas apurados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Até ao último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, os sócios deliberarão, em reunião, sobre quando o(s) sócio(s) administrador(es) prestará(ão) contas justificadas de sua administração, que poderão ser aprovadas ou não pelos demais sócios, observando-se, sempre.
Texto do artigo · p. 24 Parágrafo único. Na hipótese de o(s) sócio(s) administrador(es) não convocarem, até ao último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, a reunião mencionada no caput, qualquer quotista poderá fazê-lo, fixando dia e hora para sua realização, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO As deliberações sociais serão tomadas em reunião convocada pelo(s) administrador(es), de conformidade, podendo ser dispensada a reunião se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objecto dela.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Cessão de quotas e da dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 24 As quotas de capital não podem ser alienadas a terceiros, estranhos à sociedade, sem que seja dado o direito de preferência aos sócios que nela permanecerem, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer dos sócios, a sociedade
Texto do artigo · p. 25 não será dissolvida, continuando com os sócios remanescentes e/ou, se assim eles deliberarem, com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente. Caso não haja acordo nesse sentido e, não sendo possível, assim, a continuação do empreendimento com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente, seus haveres serão apurados em balanço especial, levantado para tal fim, e serão pagos aos legítimos herdeiros em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência do evento (falecimento, interdição, falência ou insolvência).
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo único. O pagamento dos haveres devidos ao sócio excluído ou retirante será efectuado nos mesmos termos do capítulo desta cláusula.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Reduzindo-se a sociedade a um único sócio, a sociedade não se dissolverá, a menos que a pluralidade de sócios não seja reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, são dessa natureza e, portanto, consideradas justa causa, a prática, entre outras similares, dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 25 a) Divulgação ou revelação a concorrentes ou a terceiros de segredos ou estratégias empresariais da sociedade, ainda que eles não façam, directa ou indirectamente, efectiva utilização de tais informações privilegiadas;
Número ou marcador · p. 25 b) Fornecimento a terceiros, sem real necessidade, a bem do empreendimento, de informação sobre a situação econômica financeira da sociedade ou sobre qualquer outro que não foi objeto de divulgação, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) O estabelecimento individual, ou como sócio de sociedade empresária, em atividade idêntica ou similar ao objeto social desta, ainda que a atividade seja considerada irregular ou de facto;
Número ou marcador · p. 25 d) Imposição ao sócio de qualquer de restrição creditos que impeça ou dificulte a obtenção de credito, pela sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Disposições finais
Texto do artigo · p. 25 Nas omissões deste contrato e em casos não previstos na disciplina legal que rege as sociedades limitadas, esta sociedade terá regência supletiva pela Lei das Sociedades Anónimas.
Texto do artigo · p. 25 E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três)
Texto do artigo · p. 25 vias da mesma forma e teor, para que produza um só efeito,
Texto do artigo · p. 25 Matola, 24 de Janeiro de 2019. Está conforme. Maputo, 12 de Janeiro de 2018. —
Texto do artigo · p. 25 A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: CBM – Projectos e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101105326, entre Eduardo Armando Macereque, moçambiano, casado em comunhão de bens adquiridos, nascido a 10 de Agosto de 1972, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100443200C, emitido pela Direção Nacional de Identificação Civil, a 15 de Setembro de 2015; Baina Artur Lueheia Macereque, moçambicana, casada em comunhão de bens adquiridos, nascida em Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100443206N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 15 de Setembro de 2015; e Cintya Bonguiana Macereque, menor, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100443278B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 15 de Setembro de 2015, representada neste acto pela Baina Artur Luhelia Macereque na qualidade de mãe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 24: A sociedade adotará o nome empresarial CBM – Projectos e Serviços, Limitada, terá duração por prazo indeterminado e iniciará suas atividades no dia 23 de Fevereiro de 2019.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 24: A sociedade terá sua sede na Matola e podendo abrir ou extinguir filiais, agências, depósitos, sucursais ou escritórios em qualquer parte do território nacional, atribuindo a cada dependência, para efeitos fiscais, o capital social que julgar útil e necessário ao fim colminado, destacando-o de seu próprio capital social.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 24: A sociedade terá como objecto a gestão integral de projeto e sua comercialização, o comércio a retalho e atacado de bens e produtos de refrigeração, o comercio a retalho e atacado de produtos químicos industriais, material eléctrico, de ferramentas industriais, de construção civil, e de serrelharia industrial.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 24: (Capital social e responsabilidade dos sócios)
  14. Texto do artigo, página 24: O capital social, subscrito e integralizado neste acto e em moeda corrente nacional, é de 60.000.00MT (sessenta mil maticais ), dividido em 40.000.00MT (quarenta mil meticais) quotas para um, de 10.000.00MT (dez mil meticais) para dois sócios prospectivamente cada, e está assim distribuído entre os sócios:
  15. Número ou marcador, página 24: a) Eduardo Armando Macereque com uma quota no valor de 40.000.00MT, subscrevendo a 66.66% de capital social;
  16. Número ou marcador, página 24: b) Baina Artur Luhela Macereque com uma quota no valor de 10.000.00MT, subscrevendo a 16.67% de capital social;
  17. Número ou marcador, página 24: c) Cintya Bonguiana Macereque com uma quota no valor de 10.000.00MT, subscrevendo a 16.67% de capital social.
  18. Texto do artigo, página 24: Primeiro. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  19. Texto do artigo, página 24: Segundo. As quotas de capital são indivisíveis em relação à sociedade.
  20. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 24: (Administração e remuneração dos sócios)
  22. Texto do artigo, página 24: A administração da sociedade caberá ao sócio Eduardo Armando Macereque, com poderes e atribuições de representar a sociedade em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade, firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo mais que se fizer necessário à sua gestão. Fica vedada, entretanto, a utilização do nome empresarial da sociedade de que se trata em actividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer título de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objeto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.
  23. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 24: O(s) sócio(s) administrador(es) terá(ão) direito, a uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 24: O(s) administrador(es) declara(m), sob as penas da lei e tendo em vista, especialmente, o disposto no artigo primeiro, que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da sociedade, seja em virtude de condenação criminal, seja por estar(em) sob os efeitos dela, e que não está (ão) condenado(s) à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime, de prevaricação, suborno, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé publica ou a propriedade.
  27. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 24: Reunião de quotistas e deliberações sociais
  29. Texto do artigo, página 24: Ao término de cada exercício social, em 31 de Dezembro, o(s) administrador(es) proceder(á)ão à elaboração do inventário, balanço patrimonial e balanço de resultados económico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, a participação nos lucros ou perdas apurados.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 24: Até ao último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, os sócios deliberarão, em reunião, sobre quando o(s) sócio(s) administrador(es) prestará(ão) contas justificadas de sua administração, que poderão ser aprovadas ou não pelos demais sócios, observando-se, sempre.
  32. Texto do artigo, página 24: Parágrafo único. Na hipótese de o(s) sócio(s) administrador(es) não convocarem, até ao último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, a reunião mencionada no caput, qualquer quotista poderá fazê-lo, fixando dia e hora para sua realização, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO As deliberações sociais serão tomadas em reunião convocada pelo(s) administrador(es), de conformidade, podendo ser dispensada a reunião se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objecto dela.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 24: Cessão de quotas e da dissolução da sociedade
  36. Texto do artigo, página 24: As quotas de capital não podem ser alienadas a terceiros, estranhos à sociedade, sem que seja dado o direito de preferência aos sócios que nela permanecerem, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de condições.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer dos sócios, a sociedade
  39. Texto do artigo, página 25: não será dissolvida, continuando com os sócios remanescentes e/ou, se assim eles deliberarem, com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente. Caso não haja acordo nesse sentido e, não sendo possível, assim, a continuação do empreendimento com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente, seus haveres serão apurados em balanço especial, levantado para tal fim, e serão pagos aos legítimos herdeiros em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência do evento (falecimento, interdição, falência ou insolvência).
  40. Texto do artigo, página 25: Parágrafo único. O pagamento dos haveres devidos ao sócio excluído ou retirante será efectuado nos mesmos termos do capítulo desta cláusula.
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 25: Reduzindo-se a sociedade a um único sócio, a sociedade não se dissolverá, a menos que a pluralidade de sócios não seja reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
  43. Texto do artigo, página 25: Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, são dessa natureza e, portanto, consideradas justa causa, a prática, entre outras similares, dos seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 25: a) Divulgação ou revelação a concorrentes ou a terceiros de segredos ou estratégias empresariais da sociedade, ainda que eles não façam, directa ou indirectamente, efectiva utilização de tais informações privilegiadas;
  45. Número ou marcador, página 25: b) Fornecimento a terceiros, sem real necessidade, a bem do empreendimento, de informação sobre a situação econômica financeira da sociedade ou sobre qualquer outro que não foi objeto de divulgação, pela sociedade;
  46. Número ou marcador, página 25: c) O estabelecimento individual, ou como sócio de sociedade empresária, em atividade idêntica ou similar ao objeto social desta, ainda que a atividade seja considerada irregular ou de facto;
  47. Número ou marcador, página 25: d) Imposição ao sócio de qualquer de restrição creditos que impeça ou dificulte a obtenção de credito, pela sociedade.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 25: Disposições finais
  50. Texto do artigo, página 25: Nas omissões deste contrato e em casos não previstos na disciplina legal que rege as sociedades limitadas, esta sociedade terá regência supletiva pela Lei das Sociedades Anónimas.
  51. Texto do artigo, página 25: E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três)
  52. Texto do artigo, página 25: vias da mesma forma e teor, para que produza um só efeito,
  53. Texto do artigo, página 25: Matola, 24 de Janeiro de 2019. Está conforme. Maputo, 12 de Janeiro de 2018. —
  54. Texto do artigo, página 25: A Notária, Ilegível.
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