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Texto do artigo · p. 28 Cooperativa dos Transportadores Rodoviários de Maputo e Manhiça, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada de folhas oitenta e três a folhas oitenta e seis do livro de notas para escrituras
Texto do artigo · p. 28 diversas, número setenta e dois traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Elvira Freitas Sumine Gonda, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma cooperativa que se regerá pelos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, fins, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa dos Transportadores Rodoviários de Maputo e Manhiça, Limitada, designada abreviadamente por COOPTROMAN, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A COOPTROMAN, Limitada é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 28 Três) A COOPTROMAN, Limitada tem a sua sede na cidade de Maputo e por meio da deliberação da assembleia geral a cooperativa poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer local do país.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A COOPTROMAN, Limitada é constituída por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade inicial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Cooperativa tem como objecto principal, a promoção de actividade de transportes públicos de passageiros, a cooperativa poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objecto principal, nos termos da lei dos estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Cooperativa é de âmbito local, tem por objecto o estudo e defesa dos interesses relativos aos seus membros, competindo-lhe para o efeito promover e praticar tudo quanto possa contribuir para o seu progresso técnico, económico e social, no desenvolvimento sustentável e mais amplo da sua actividade transportadora como sendo:
Número ou marcador · p. 28 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas os pontos de vista e dos interesses gerais dos seus membros, praticar actos e celebrar, acordos e convenções e outras matérias em nome dos seus cooperativistas;
Número ou marcador · p. 29 b) Dar parecer e praticar o que for conveniente, políticas de desenvolvimento económico, social, no âmbito da concertação, visando promover e previlegiar a troca de experiências;
Número ou marcador · p. 29 c) Estabelecer e desenvolver mecanismos de relacionamento e colaboração com o Estado e organismos similares nacionais.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social incicial, subscrito e totalmente realizado até à celebracão do presente contrato, é de 1.200.000.00MT (um milhão e duzentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, nos casos de admissão de novos membros e outras formas preconizadas na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A entrada mínima de capital social a subscrever por cada membro é de 5.000.00MT (cinco mil meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada dos membros através de títulos representativos do capital social a todo o tempo, substituíveis por equipamento ou subdivisão que poderá assumir a forma de escritura de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de destruição, perda, extravio de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho directivo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Três) Do capital social subscrito em definitivo, os membros fundadores doarão à cooperativa uma cota em materiais de construção convencional para construção da sede da Cooptroman, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Alteração do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes conforme o previsto na lei das cooperativas e por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A todos os membros da cooperativa é concedido o direito de opção na subscrição de novos títulos, dando prioridade aos membros que detenham uma menor participação do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) O processo de subscrição de novos títulos deverá ser feito por anúncio, carta ou outras formalidades legais, referenciando o período de subscrição de preferência, quinze dias nos termos previstos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A assembleia geral poderá deliberar sobre o prazo para a realização do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Registo de títulos)
Texto do artigo · p. 29 A COOPTROMAN, Limitada obrigase a manter um livro de registo de títulos representativos do capital social próprio, onde se mencionará por ordem numérica dos membros, nome, a data da sua admissão, o capital subscrito e realizado, o título representativo do capital social que detenha na cooperativa ou registo de eventuais transmissões realizadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo das disposições obrigatórias da lei, na transmissão de títulos, os membros em primeiro lugar e a cooperativa em segundo, estes terão sempre o previlégio de opção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos devem seguir as disposições regulamentadas internamente e formalismos estabelecidos para a transmissão de acções, numa sociedade anónima no âmbito dos limites e condições impostos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso de óbito de um membro cooperativista, serão tomadas em consideração as disposições da lei das cooperativas, salvo deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 29 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição for o resultado da falta de realização de títulos pelos membros subscritos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O processo será feito nos moldes regulamentados internamente, seguindo-se as formas estabelecidas para as acções duma sociedade anónima dentro das condições e limites plasmados na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 29 Aos membros poderão ser exigidas prestações adicionais de capital social até ao montante do capital em cada momento, desde que tal imposição seja deliberada em assembleia geral, ficando todos os membros obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 29 A Cooptroman, Limitada poderá no âmbito das suas responsabilidades sociais, desde que
Texto do artigo · p. 29 devidamente fundamentadas relativamente aos objectivos a alcançar, seu impacto social na cooperativa, as condições de utilização dos respectivos resultados, nos termos da lei e por deliberação da assembleia geral, emitir títulos de investimento nominativos ao portador dentro dos limites e condições legalmente regulamentados internamente pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Tudo o que não estiver expressamente previsto competirá à assembleia geral deliberar em acta que fixará os juros, as condições de reembolsos e outros materiais de importante necessidade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 29 Pode ser membro da Cooperativa, Limitada toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado, desde que preencha os requisitos e condições previstas na lei e nos estatutos da Cooptroman, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 29 Um) O pedido de admissão de membros deverá ser dirigido por estes formalmente ao conselho directivo, desde que tenham todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os pedidos para admissão de novos membros são submetidos, apreciados e aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 29 O registo de membros da COOPTROMAN Limitada é feito num livro próprio, que poderá por analogia coincidir com o livro de registos de títulos previstos, à luz do artigo sétimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 29 Os membros da COOPTROMAN, Limitada terão direitos e deveres estipulados no âmbito da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Deveres especiais de fidelidade e exclusividade nas operações da Cooptroman, Limitada)
Número ou marcador · p. 29 Um) Aos membros da COOPTROMAN, Limitada é devido o dever de ética e de fidelidade para com a Cooperativa, relativamente à troca
Texto do artigo · p. 30 de informações e de não concorrência com os objectivos seguidos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A transgressão dos deveres e fidelidade será justa causa para se determinar a exclusão dos membros infractores no âmbito dos procedimentos legais e do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 30 Um) Perdem a qualidade de membro, aqueles que voluntariamente decidirem desvincular-se da cooperativa por livre vontade própria.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os que estiverem abrangidos em actos previstos na lei das cooperativas à luz das respectivas adaptações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 30 Um) A demissão de qualquer membro poderá ocorrer de forma expressa ou tácita.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A demissão de membro de forma expressa será apresentada por escrito ao conselho directivo, independentemente de invocar ou não motivos que obriguem a tomada da decisão.
Número ou marcador · p. 30 Três) De forma tácita, as ausências consecutivas sem justificação quando devidamente notificado.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Quanto às formas e aos procedimentos de cálculo de restituição dos montantes de título do capital social realizado será regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Procedimentos de sanção e exclusão de membro)
Número ou marcador · p. 30 Um) A aplicação de medidas sancionatórias, incluindo as de exclusão, aplicar-se-á no âmbito das disposições da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A perda de mandato de membro originado da aplicação de uma ou mais medidas não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver dado entrada para a cooperativa, nem terá carácter de desobrigar os membros o seguimento normal de todas as obrigações anteriormente realizadas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos sociais da COOPTROMAN, Limitada:
Número ou marcador · p. 30 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) O conselho directivo;
Número ou marcador · p. 30 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 O mandato dos órgãos sociais tem a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Renúncia de mandatos)
Número ou marcador · p. 30 Um) A renuncia deverá ser feita de forma expressa à assembleia geral, ao conselho directivo e ao conselho fiscal, respectivamente, invocando motivos relevantes e fundamentos para renúncia.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao conselho directivo e ao conselho fiscal ou fiscal único apresentarem os devidos pareceres.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Vacatura)
Texto do artigo · p. 30 Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo lugar será preenchido pelo vice-presidente respectivo ou por deliberação de entre os seus elementos a fim de completar o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações dos órgãos sociais devem seguir os princípios baseados na lei, na democracia interna da cooperativa. As deliberações são tomadas por maioria simples com presença de mais de metade dos membros efectivos, salvo por:
Número ou marcador · p. 30 a) Destituição;
Número ou marcador · p. 30 b) Alteração dos estatutos ou do regulamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 30 c) Dissolução e liquidação;
Número ou marcador · p. 30 d) Fusão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral convocará uma reunião extraordinária para o efeito com pelo menos três quartos de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Candidaturas, eleições, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 30 As candidaturas e sua legitimidade para concorrer a determinados lugares dos órgãos sociais estarão normadas no regulamento interno da COOPTROMAN, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 30 Os membros dos órgãos sociais serão remunerados por deliberação da assembleia geral, que fixará os montantes no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Responsabilidade pela prática ou omissão de actos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais da cooperativa ou seus representantes estarão sujeitos para além dos princípios estatutários o seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) Responsabilidade solidária pelos actos praticados e aprovados pelo órgão em que estes representam;
Número ou marcador · p. 30 b) Responsabilidade individual pelos actos praticados ou omitidos individualmente no exercício de funções por inerência de cargo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Responsabilidade dos membros dos órgãos sociais da COOPTROMAN, Limitada cessam quando a assembleia aprovar os seus actos nos termos plasmados na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 30 Os membros dos órgãos sociais da COOPTROMAN, Limitada ficam impedidos de representar interesses privados na gestão da cooperativa, salvo deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sociais, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais são vinculativas a todos os membros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Constituição da mesa da assembleia (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 30 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 30 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 30 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 30 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação)
Número ou marcador · p. 30 Uma) A convocação para qualquer reunião da assembleia geral será feita pelo presidente da mesa da assembleia geral, verificado o previsto na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Na ausência ou impossibilidade deste quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho directivo, conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocarem directamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Reunião)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral da COOPTROMAN, Limitada é o órgão soberano e é constituido por todos os seus membros e reúne-se ordinariamente ou extraordinariamente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral ordinária reúnese nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e deverá deliberar sobre as matérias agendadas:
Número ou marcador · p. 31 a) Discutir e aprovar ou modificar o relatório de gestão das contas do exercício, incluindo o balanço e mapas de demonstração de resultados, o relatório e parecer do conselho fiscal sobre aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) Nas reuniões da assembleia geral não devem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se por maioria simples dos membros presentes ou representados houver concordância com a inclusão da matéria.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral representa a universalidade dos seus membros e considerase validamente constituída uma primeira convocação, se estiverem presentes ou representados os membros detentores de montantes do capital social, e uma segunda convocação com qualquer perecentagem dos membros detentores do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Votação)
Texto do artigo · p. 31 Para qualquer acto eleitoral, cada membro dispõe de só um voto independentemente do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho directivo)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao conselho directivo, no âmbito das suas atribuições, gerir as actividades da Cooptroman, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 a) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa de gestão;
Número ou marcador · p. 31 b) Examinar, propor o aumento ou redução do capital social se justificável;
Número ou marcador · p. 31 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 31 d) Admitir e demitir trabalhadores com fundamentos legais;
Número ou marcador · p. 31 e) Agir em conformidade com as disposições legais e do regulamento interno da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 f) Tomar medidas convenientes e que se julguem urgentes e inadiáveis, submetendo à apreciação, rectificação na sessão imediatamente a seguir do órgão;
Número ou marcador · p. 31 g) Obrigar, representar a COOPTROMAN Limitada em todos os actos e contratos nas instituições governamentais e privadas;
Número ou marcador · p. 31 h) Elaborar o relatório de contas trimestrais para submeter ao conselho fiscal para aprovação e consulta interna dos membros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Composição do conselho directivo)
Texto do artigo · p. 31 O conselho directivo é composto nos termos previstos no artigo 57 da lei das cooperativas por:
Número ou marcador · p. 31 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 31 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 31 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 31 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Reunião)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho directivo reunir-se-á, pelo menos, duas vezes trimestralmente sempre que for conveniente, convocado pelo seu presidente ou a pedido dos restantes membros do órgão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A convocação das reuniões do conselho directivo deve ser feita com 5 dias de antecedência, exceptuando-se casos em que é possível reunir todos os membros do conselho directivo sem obedecer a outras formalidades.
Número ou marcador · p. 31 Três) A convocatória deverá indicar a ordem de trabalhos, a data, a hora e local da reunião, reunindo todos os documentos necessários para a tomada de decisões relevantes sobre a agenda.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) De cada reunião é lavrada uma acta no livro respectivo assinado por todos os membros participantes na reunião.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A COOPTROMAN, Limitada por intermédio do conselho directivo tem a faculdade de nomear determinados procuradores para a prática de determinados actos com aval dos presidentes de mesa da assembleia e do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Formas de obrigar a Cooptroman, Limitada)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação. A cooperativa obrigase nos seus actos, para efeitos de validade dos movimentos a débito das contas bancárias e contratos de negócios jurídicos com assinatura conjunta de 2 assinaturas, sendo uma do presidente e indispensável em qualquer caso a do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Na ausência ou impedimento do tesoureiro, os movimentos referidos no número anterior só serão válidos com assinatura de qualquer membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Das competências do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho fiscal da COOPTROMAN, Limitada quanto à observância da lei e em especial das regras de escrituração compete a este órgão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da Cooperativa, designadamente as contas anuais, inventario e balanço.
Número ou marcador · p. 31 Três) Propor ao presidente da mesa da assembleia geral o que for conveniente para o aprimoramento dos serviços da Cooperativa no sentido de realização dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Fazer cumprir as disposições da lei e dos regulamentos internos da COOPTROMAN, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Opinar e dar parecer sobre as propostas apresentadas pelo conselho directivo, a ser apresentado à assembleia geral o que for conveniente, relativamente à modificação do capital social, emissão de obrigações, planos de investimentos, distribuição dos dividendos, fusão, extinção e outras materias de importância vital para a cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A composição do conselho fiscal obedece ao previsto na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 31 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 31 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Podendo ser pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ser técnico de contas ou auditor devidamente habilitado, salvo deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Reunião do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 31 Cabe ao presidente do conselho fiscal convocar e presidir às reuniões ordinárias, pelo menos, uma vez por trimestre, com antecedência de sete dias úteis, com indicação de data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhado de todos os documentos necessários à tomada de deliberções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Auditores externos)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral sobre proposta do conselho directivo poderá contratar auditores externos para verificação das contas anuais da COOPTROMAN, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho fiscal no exercício das suas funções deverá pronunciar-se sobre os conteúdos e relatórios da auditoria externa,
Texto do artigo · p. 32 tendo a responsabilidade solidária com o conselho directivo pelos actos praticados por este e tenha dado o seu parecer favorável.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas e excedentes
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Pré e pós pagamento)
Texto do artigo · p. 32 Nos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa, a COOPTROMAN, Limitada terá um registo de contas de cada membro com todas as operações, transações efectuadas. Neste contexto, incluirá o pré pagamento que eventualmente for realizado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de valores ou outros bens entregues pela cooperativa ao respectivo membro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 32 O custo das despesas será feito pelo fundo social da cooperativa e no âmbito das disposições estabelecidas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Distribuição das despesas)
Texto do artigo · p. 32 A distribuição das despesas ocorrerá da responsabilidade dos membros e determinado em conformidade com o direito de prestação de serviço e podendo ser aplicável à luz da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Reservas)
Texto do artigo · p. 32 Para prevenir eventuais prejuízos que eventualmente ocorrer, a cooperativa é obrigada a constituir reservas. A assembleia geral poderá deliberar sobre a constituição de outro tipo de reservas, obedecendo aos princípios legais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Reserva para a formação e educação dos membros)
Texto do artigo · p. 32 A assembleia geral adoptará formas de aplicação das reservas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Reserva para despesas funerárias)
Texto do artigo · p. 32 Serão determinadas, na porporção de 2% dos excedentes anuais líquidos. Dos subsídios e donativos doados poderão ter a finalidade de reservas com deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Ano social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincidirá com o ano civil com referência a um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No âmbito das suas atribuições o conselho directivo da COOPTROMAN, Limitada deverá organizar todo o processo das contas anuais e apresentar um relatório alusivo ao exercício acompanhado de uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 32 A distribuição de excedentes líquidos anuais deverá ser apurada pela proporção, ajuste de paleio das despesas, incluindo dos passivos e por dedução das reservas em geral nos termos previstos e por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos excedentes líquidos do exercício será deduzida uma margem de até 5% do valor apurado para o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre a retenção de uma parte ou total para a conversão em títulos de capital realizado pelos membros na porporção da sua participação para autofinanciamento aperacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas previstas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os direitos e os deveres especiais dos membros dos órgãos sociais da COOPTROMAN, Limitada, condições e requisitos de elegibilidade dos membros dos órgãos sociais, as regras para as eleições dos mesmos bem como as regras a observar no preenchimento de vagas verificadas durante o mandato não previstos pelos presentes estatutos serão fixados no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O regime de contratação de assessores e demais colaboradores da COOPTROMAN Limitada serão estabelecidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto na lei das cooperativas n.º 23/2009 de 28 de Setembro e do Código Comercial e demais legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Maputo, 7 de Agosto de 2018. — O Notário
Texto do artigo · p. 32 Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Cooperativa dos Transportadores Rodoviários de Maputo e Manhiça, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada de folhas oitenta e três a folhas oitenta e seis do livro de notas para escrituras
  3. Texto do artigo, página 28: diversas, número setenta e dois traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Elvira Freitas Sumine Gonda, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma cooperativa que se regerá pelos termos dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, fins, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 28: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa dos Transportadores Rodoviários de Maputo e Manhiça, Limitada, designada abreviadamente por COOPTROMAN, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 28: Dois) A COOPTROMAN, Limitada é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 28: Três) A COOPTROMAN, Limitada tem a sua sede na cidade de Maputo e por meio da deliberação da assembleia geral a cooperativa poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer local do país.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 28: A COOPTROMAN, Limitada é constituída por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade inicial.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 28: Um) A Cooperativa tem como objecto principal, a promoção de actividade de transportes públicos de passageiros, a cooperativa poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objecto principal, nos termos da lei dos estatutos.
  16. Número ou marcador, página 28: Dois) A Cooperativa é de âmbito local, tem por objecto o estudo e defesa dos interesses relativos aos seus membros, competindo-lhe para o efeito promover e praticar tudo quanto possa contribuir para o seu progresso técnico, económico e social, no desenvolvimento sustentável e mais amplo da sua actividade transportadora como sendo:
  17. Número ou marcador, página 28: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas os pontos de vista e dos interesses gerais dos seus membros, praticar actos e celebrar, acordos e convenções e outras matérias em nome dos seus cooperativistas;
  18. Número ou marcador, página 29: b) Dar parecer e praticar o que for conveniente, políticas de desenvolvimento económico, social, no âmbito da concertação, visando promover e previlegiar a troca de experiências;
  19. Número ou marcador, página 29: c) Estabelecer e desenvolver mecanismos de relacionamento e colaboração com o Estado e organismos similares nacionais.
  20. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social incicial, subscrito e totalmente realizado até à celebracão do presente contrato, é de 1.200.000.00MT (um milhão e duzentos mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, nos casos de admissão de novos membros e outras formas preconizadas na lei e nos presentes estatutos.
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 29: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  27. Número ou marcador, página 29: Um) A entrada mínima de capital social a subscrever por cada membro é de 5.000.00MT (cinco mil meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada dos membros através de títulos representativos do capital social a todo o tempo, substituíveis por equipamento ou subdivisão que poderá assumir a forma de escritura de títulos nominativos.
  28. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de destruição, perda, extravio de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho directivo da cooperativa.
  29. Número ou marcador, página 29: Três) Do capital social subscrito em definitivo, os membros fundadores doarão à cooperativa uma cota em materiais de construção convencional para construção da sede da Cooptroman, Limitada.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 29: (Alteração do capital social)
  32. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes conforme o previsto na lei das cooperativas e por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) A todos os membros da cooperativa é concedido o direito de opção na subscrição de novos títulos, dando prioridade aos membros que detenham uma menor participação do capital social.
  34. Número ou marcador, página 29: Três) O processo de subscrição de novos títulos deverá ser feito por anúncio, carta ou outras formalidades legais, referenciando o período de subscrição de preferência, quinze dias nos termos previstos.
  35. Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral poderá deliberar sobre o prazo para a realização do aumento do capital social.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 29: (Registo de títulos)
  38. Texto do artigo, página 29: A COOPTROMAN, Limitada obrigase a manter um livro de registo de títulos representativos do capital social próprio, onde se mencionará por ordem numérica dos membros, nome, a data da sua admissão, o capital subscrito e realizado, o título representativo do capital social que detenha na cooperativa ou registo de eventuais transmissões realizadas.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 29: (Transmissão de títulos)
  41. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo das disposições obrigatórias da lei, na transmissão de títulos, os membros em primeiro lugar e a cooperativa em segundo, estes terão sempre o previlégio de opção.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos devem seguir as disposições regulamentadas internamente e formalismos estabelecidos para a transmissão de acções, numa sociedade anónima no âmbito dos limites e condições impostos na lei das cooperativas.
  43. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de óbito de um membro cooperativista, serão tomadas em consideração as disposições da lei das cooperativas, salvo deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 29: (Títulos próprios)
  46. Número ou marcador, página 29: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição for o resultado da falta de realização de títulos pelos membros subscritos.
  47. Número ou marcador, página 29: Dois) O processo será feito nos moldes regulamentados internamente, seguindo-se as formas estabelecidas para as acções duma sociedade anónima dentro das condições e limites plasmados na lei das cooperativas.
  48. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares)
  50. Texto do artigo, página 29: Aos membros poderão ser exigidas prestações adicionais de capital social até ao montante do capital em cada momento, desde que tal imposição seja deliberada em assembleia geral, ficando todos os membros obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  51. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 29: (Títulos de investimento)
  53. Texto do artigo, página 29: A Cooptroman, Limitada poderá no âmbito das suas responsabilidades sociais, desde que
  54. Texto do artigo, página 29: devidamente fundamentadas relativamente aos objectivos a alcançar, seu impacto social na cooperativa, as condições de utilização dos respectivos resultados, nos termos da lei e por deliberação da assembleia geral, emitir títulos de investimento nominativos ao portador dentro dos limites e condições legalmente regulamentados internamente pela cooperativa.
  55. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  57. Texto do artigo, página 29: Tudo o que não estiver expressamente previsto competirá à assembleia geral deliberar em acta que fixará os juros, as condições de reembolsos e outros materiais de importante necessidade.
  58. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos membros
  59. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 29: (Requisitos de admissão)
  61. Texto do artigo, página 29: Pode ser membro da Cooperativa, Limitada toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado, desde que preencha os requisitos e condições previstas na lei e nos estatutos da Cooptroman, Limitada.
  62. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 29: (Competência para admissão de membros)
  64. Número ou marcador, página 29: Um) O pedido de admissão de membros deverá ser dirigido por estes formalmente ao conselho directivo, desde que tenham todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social.
  65. Número ou marcador, página 29: Dois) Os pedidos para admissão de novos membros são submetidos, apreciados e aprovados pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 29: (Registo de membros)
  68. Texto do artigo, página 29: O registo de membros da COOPTROMAN Limitada é feito num livro próprio, que poderá por analogia coincidir com o livro de registos de títulos previstos, à luz do artigo sétimo dos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 29: (Direitos e deveres)
  71. Texto do artigo, página 29: Os membros da COOPTROMAN, Limitada terão direitos e deveres estipulados no âmbito da lei das cooperativas.
  72. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 29: (Deveres especiais de fidelidade e exclusividade nas operações da Cooptroman, Limitada)
  74. Número ou marcador, página 29: Um) Aos membros da COOPTROMAN, Limitada é devido o dever de ética e de fidelidade para com a Cooperativa, relativamente à troca
  75. Texto do artigo, página 30: de informações e de não concorrência com os objectivos seguidos pela cooperativa.
  76. Número ou marcador, página 30: Dois) A transgressão dos deveres e fidelidade será justa causa para se determinar a exclusão dos membros infractores no âmbito dos procedimentos legais e do regulamento interno.
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 30: (Perda de qualidade de membro)
  79. Número ou marcador, página 30: Um) Perdem a qualidade de membro, aqueles que voluntariamente decidirem desvincular-se da cooperativa por livre vontade própria.
  80. Número ou marcador, página 30: Dois) Os que estiverem abrangidos em actos previstos na lei das cooperativas à luz das respectivas adaptações.
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  82. Texto do artigo, página 30: (Demissão de membros)
  83. Número ou marcador, página 30: Um) A demissão de qualquer membro poderá ocorrer de forma expressa ou tácita.
  84. Número ou marcador, página 30: Dois) A demissão de membro de forma expressa será apresentada por escrito ao conselho directivo, independentemente de invocar ou não motivos que obriguem a tomada da decisão.
  85. Número ou marcador, página 30: Três) De forma tácita, as ausências consecutivas sem justificação quando devidamente notificado.
  86. Número ou marcador, página 30: Quatro) Quanto às formas e aos procedimentos de cálculo de restituição dos montantes de título do capital social realizado será regulamentado internamente.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  88. Texto do artigo, página 30: (Procedimentos de sanção e exclusão de membro)
  89. Número ou marcador, página 30: Um) A aplicação de medidas sancionatórias, incluindo as de exclusão, aplicar-se-á no âmbito das disposições da lei das cooperativas.
  90. Número ou marcador, página 30: Dois) A perda de mandato de membro originado da aplicação de uma ou mais medidas não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver dado entrada para a cooperativa, nem terá carácter de desobrigar os membros o seguimento normal de todas as obrigações anteriormente realizadas.
  91. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  92. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 30: São órgãos sociais da COOPTROMAN, Limitada:
  96. Número ou marcador, página 30: a) A assembleia geral;
  97. Número ou marcador, página 30: b) O conselho directivo;
  98. Número ou marcador, página 30: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  99. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 30: (Mandato dos órgãos sociais)
  101. Texto do artigo, página 30: O mandato dos órgãos sociais tem a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser renovável por mais um mandato.
  102. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 30: (Renúncia de mandatos)
  104. Número ou marcador, página 30: Um) A renuncia deverá ser feita de forma expressa à assembleia geral, ao conselho directivo e ao conselho fiscal, respectivamente, invocando motivos relevantes e fundamentos para renúncia.
  105. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao conselho directivo e ao conselho fiscal ou fiscal único apresentarem os devidos pareceres.
  106. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 30: (Vacatura)
  108. Texto do artigo, página 30: Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo lugar será preenchido pelo vice-presidente respectivo ou por deliberação de entre os seus elementos a fim de completar o mandato em curso.
  109. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  111. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações dos órgãos sociais devem seguir os princípios baseados na lei, na democracia interna da cooperativa. As deliberações são tomadas por maioria simples com presença de mais de metade dos membros efectivos, salvo por:
  112. Número ou marcador, página 30: a) Destituição;
  113. Número ou marcador, página 30: b) Alteração dos estatutos ou do regulamento eleitoral;
  114. Número ou marcador, página 30: c) Dissolução e liquidação;
  115. Número ou marcador, página 30: d) Fusão.
  116. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral convocará uma reunião extraordinária para o efeito com pelo menos três quartos de votos dos membros presentes.
  117. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 30: (Candidaturas, eleições, tomada de posse)
  119. Texto do artigo, página 30: As candidaturas e sua legitimidade para concorrer a determinados lugares dos órgãos sociais estarão normadas no regulamento interno da COOPTROMAN, Limitada.
  120. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 30: (Remunerações)
  122. Texto do artigo, página 30: Os membros dos órgãos sociais serão remunerados por deliberação da assembleia geral, que fixará os montantes no regulamento interno da cooperativa.
  123. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 30: (Responsabilidade pela prática ou omissão de actos)
  125. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais da cooperativa ou seus representantes estarão sujeitos para além dos princípios estatutários o seguinte:
  126. Número ou marcador, página 30: a) Responsabilidade solidária pelos actos praticados e aprovados pelo órgão em que estes representam;
  127. Número ou marcador, página 30: b) Responsabilidade individual pelos actos praticados ou omitidos individualmente no exercício de funções por inerência de cargo.
  128. Número ou marcador, página 30: Dois) Responsabilidade dos membros dos órgãos sociais da COOPTROMAN, Limitada cessam quando a assembleia aprovar os seus actos nos termos plasmados na lei das cooperativas.
  129. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 30: (Incompatibilidades)
  131. Texto do artigo, página 30: Os membros dos órgãos sociais da COOPTROMAN, Limitada ficam impedidos de representar interesses privados na gestão da cooperativa, salvo deliberação da assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da assembleia geral
  133. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II
  134. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
  136. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sociais, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais são vinculativas a todos os membros.
  137. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 30: Constituição da mesa da assembleia (Assembleia geral)
  139. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral é constituída por:
  140. Número ou marcador, página 30: a) Um presidente;
  141. Número ou marcador, página 30: b) Um vice-presidente;
  142. Número ou marcador, página 30: c) Um secretário;
  143. Número ou marcador, página 30: d) Dois vogais.
  144. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 30: (Convocação)
  146. Número ou marcador, página 30: Uma) A convocação para qualquer reunião da assembleia geral será feita pelo presidente da mesa da assembleia geral, verificado o previsto na lei das cooperativas.
  147. Número ou marcador, página 30: Dois) Na ausência ou impossibilidade deste quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho directivo, conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocarem directamente.
  148. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 31: (Reunião)
  150. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral da COOPTROMAN, Limitada é o órgão soberano e é constituido por todos os seus membros e reúne-se ordinariamente ou extraordinariamente.
  151. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e deverá deliberar sobre as matérias agendadas:
  152. Número ou marcador, página 31: a) Discutir e aprovar ou modificar o relatório de gestão das contas do exercício, incluindo o balanço e mapas de demonstração de resultados, o relatório e parecer do conselho fiscal sobre aplicação dos resultados do exercício;
  153. Número ou marcador, página 31: b) Nas reuniões da assembleia geral não devem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se por maioria simples dos membros presentes ou representados houver concordância com a inclusão da matéria.
  154. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo)
  156. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral representa a universalidade dos seus membros e considerase validamente constituída uma primeira convocação, se estiverem presentes ou representados os membros detentores de montantes do capital social, e uma segunda convocação com qualquer perecentagem dos membros detentores do capital social.
  157. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 31: (Votação)
  159. Texto do artigo, página 31: Para qualquer acto eleitoral, cada membro dispõe de só um voto independentemente do capital social subscrito.
  160. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 31: (Conselho directivo)
  162. Texto do artigo, página 31: Compete ao conselho directivo, no âmbito das suas atribuições, gerir as actividades da Cooptroman, Limitada.
  163. Número ou marcador, página 31: a) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa de gestão;
  164. Número ou marcador, página 31: b) Examinar, propor o aumento ou redução do capital social se justificável;
  165. Número ou marcador, página 31: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
  166. Número ou marcador, página 31: d) Admitir e demitir trabalhadores com fundamentos legais;
  167. Número ou marcador, página 31: e) Agir em conformidade com as disposições legais e do regulamento interno da cooperativa;
  168. Número ou marcador, página 31: f) Tomar medidas convenientes e que se julguem urgentes e inadiáveis, submetendo à apreciação, rectificação na sessão imediatamente a seguir do órgão;
  169. Número ou marcador, página 31: g) Obrigar, representar a COOPTROMAN Limitada em todos os actos e contratos nas instituições governamentais e privadas;
  170. Número ou marcador, página 31: h) Elaborar o relatório de contas trimestrais para submeter ao conselho fiscal para aprovação e consulta interna dos membros.
  171. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 31: (Composição do conselho directivo)
  173. Texto do artigo, página 31: O conselho directivo é composto nos termos previstos no artigo 57 da lei das cooperativas por:
  174. Número ou marcador, página 31: a) Um presidente;
  175. Número ou marcador, página 31: b) Um vice-presidente;
  176. Número ou marcador, página 31: c) Um secretário;
  177. Número ou marcador, página 31: d) Um tesoureiro;
  178. Número ou marcador, página 31: e) Um vogal.
  179. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 31: (Reunião)
  181. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho directivo reunir-se-á, pelo menos, duas vezes trimestralmente sempre que for conveniente, convocado pelo seu presidente ou a pedido dos restantes membros do órgão.
  182. Número ou marcador, página 31: Dois) A convocação das reuniões do conselho directivo deve ser feita com 5 dias de antecedência, exceptuando-se casos em que é possível reunir todos os membros do conselho directivo sem obedecer a outras formalidades.
  183. Número ou marcador, página 31: Três) A convocatória deverá indicar a ordem de trabalhos, a data, a hora e local da reunião, reunindo todos os documentos necessários para a tomada de decisões relevantes sobre a agenda.
  184. Número ou marcador, página 31: Quatro) De cada reunião é lavrada uma acta no livro respectivo assinado por todos os membros participantes na reunião.
  185. Número ou marcador, página 31: Cinco) A COOPTROMAN, Limitada por intermédio do conselho directivo tem a faculdade de nomear determinados procuradores para a prática de determinados actos com aval dos presidentes de mesa da assembleia e do conselho fiscal.
  186. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  187. Texto do artigo, página 31: (Formas de obrigar a Cooptroman, Limitada)
  188. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação. A cooperativa obrigase nos seus actos, para efeitos de validade dos movimentos a débito das contas bancárias e contratos de negócios jurídicos com assinatura conjunta de 2 assinaturas, sendo uma do presidente e indispensável em qualquer caso a do tesoureiro.
  189. Número ou marcador, página 31: Dois) Na ausência ou impedimento do tesoureiro, os movimentos referidos no número anterior só serão válidos com assinatura de qualquer membro do Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Das competências do conselho fiscal
  191. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  192. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho fiscal da COOPTROMAN, Limitada quanto à observância da lei e em especial das regras de escrituração compete a este órgão.
  193. Número ou marcador, página 31: Dois) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da Cooperativa, designadamente as contas anuais, inventario e balanço.
  194. Número ou marcador, página 31: Três) Propor ao presidente da mesa da assembleia geral o que for conveniente para o aprimoramento dos serviços da Cooperativa no sentido de realização dos fins estatutários.
  195. Número ou marcador, página 31: Quatro) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres estatutários.
  196. Número ou marcador, página 31: Cinco) Fazer cumprir as disposições da lei e dos regulamentos internos da COOPTROMAN, Limitada.
  197. Número ou marcador, página 31: Seis) Opinar e dar parecer sobre as propostas apresentadas pelo conselho directivo, a ser apresentado à assembleia geral o que for conveniente, relativamente à modificação do capital social, emissão de obrigações, planos de investimentos, distribuição dos dividendos, fusão, extinção e outras materias de importância vital para a cooperativa.
  198. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  200. Número ou marcador, página 31: Um) A composição do conselho fiscal obedece ao previsto na lei das cooperativas.
  201. Número ou marcador, página 31: a) Presidente;
  202. Número ou marcador, página 31: b) Secretário;
  203. Número ou marcador, página 31: c) Vogal.
  204. Número ou marcador, página 31: Dois) Podendo ser pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ser técnico de contas ou auditor devidamente habilitado, salvo deliberação da assembleia geral.
  205. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 31: (Reunião do conselho fiscal)
  207. Texto do artigo, página 31: Cabe ao presidente do conselho fiscal convocar e presidir às reuniões ordinárias, pelo menos, uma vez por trimestre, com antecedência de sete dias úteis, com indicação de data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhado de todos os documentos necessários à tomada de deliberções.
  208. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 31: (Auditores externos)
  210. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral sobre proposta do conselho directivo poderá contratar auditores externos para verificação das contas anuais da COOPTROMAN, Limitada.
  211. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho fiscal no exercício das suas funções deverá pronunciar-se sobre os conteúdos e relatórios da auditoria externa,
  212. Texto do artigo, página 32: tendo a responsabilidade solidária com o conselho directivo pelos actos praticados por este e tenha dado o seu parecer favorável.
  213. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas e excedentes
  214. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 32: (Pré e pós pagamento)
  216. Texto do artigo, página 32: Nos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa, a COOPTROMAN, Limitada terá um registo de contas de cada membro com todas as operações, transações efectuadas. Neste contexto, incluirá o pré pagamento que eventualmente for realizado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de valores ou outros bens entregues pela cooperativa ao respectivo membro.
  217. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 32: (Custeio de despesas)
  219. Texto do artigo, página 32: O custo das despesas será feito pelo fundo social da cooperativa e no âmbito das disposições estabelecidas na lei das cooperativas.
  220. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  221. Texto do artigo, página 32: (Distribuição das despesas)
  222. Texto do artigo, página 32: A distribuição das despesas ocorrerá da responsabilidade dos membros e determinado em conformidade com o direito de prestação de serviço e podendo ser aplicável à luz da lei das cooperativas.
  223. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 32: (Reservas)
  225. Texto do artigo, página 32: Para prevenir eventuais prejuízos que eventualmente ocorrer, a cooperativa é obrigada a constituir reservas. A assembleia geral poderá deliberar sobre a constituição de outro tipo de reservas, obedecendo aos princípios legais.
  226. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 32: (Reserva para a formação e educação dos membros)
  228. Texto do artigo, página 32: A assembleia geral adoptará formas de aplicação das reservas.
  229. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  230. Texto do artigo, página 32: (Reserva para despesas funerárias)
  231. Texto do artigo, página 32: Serão determinadas, na porporção de 2% dos excedentes anuais líquidos. Dos subsídios e donativos doados poderão ter a finalidade de reservas com deliberação da assembleia geral.
  232. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  233. Texto do artigo, página 32: (Ano social)
  234. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincidirá com o ano civil com referência a um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.
  235. Número ou marcador, página 32: Dois) No âmbito das suas atribuições o conselho directivo da COOPTROMAN, Limitada deverá organizar todo o processo das contas anuais e apresentar um relatório alusivo ao exercício acompanhado de uma proposta de aplicação dos resultados.
  236. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 32: (Excedentes líquidos)
  238. Texto do artigo, página 32: A distribuição de excedentes líquidos anuais deverá ser apurada pela proporção, ajuste de paleio das despesas, incluindo dos passivos e por dedução das reservas em geral nos termos previstos e por deliberação da assembleia geral.
  239. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  241. Número ou marcador, página 32: Um) Dos excedentes líquidos do exercício será deduzida uma margem de até 5% do valor apurado para o fundo de reserva legal.
  242. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre a retenção de uma parte ou total para a conversão em títulos de capital realizado pelos membros na porporção da sua participação para autofinanciamento aperacional da cooperativa.
  243. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
  244. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  246. Texto do artigo, página 32: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas previstas na lei das cooperativas.
  247. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 32: (Disposições finais)
  249. Número ou marcador, página 32: Um) Os direitos e os deveres especiais dos membros dos órgãos sociais da COOPTROMAN, Limitada, condições e requisitos de elegibilidade dos membros dos órgãos sociais, as regras para as eleições dos mesmos bem como as regras a observar no preenchimento de vagas verificadas durante o mandato não previstos pelos presentes estatutos serão fixados no regulamento interno da cooperativa.
  250. Número ou marcador, página 32: Dois) O regime de contratação de assessores e demais colaboradores da COOPTROMAN Limitada serão estabelecidos em regulamento específico.
  251. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  253. Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto na lei das cooperativas n.º 23/2009 de 28 de Setembro e do Código Comercial e demais legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
  254. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, 7 de Agosto de 2018. — O Notário
  255. Texto do artigo, página 32: Técnico, Ilegível.
  256. Texto do artigo, página 33: INM
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