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Texto do artigo · p. 16 Elite Aduaneira & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Fevereiro de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019338, uma sociedade denominada Elite Aduaneira & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É constituída por:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro: César Samuel Tivane, solteiro, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079630N, emitido em Maputo, pelas autoridades moçambicanas, residente no Bairro 25 de Junho -B, KaMubucuana, Q-12, Casa- 12, Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Segundo: Hortência Samuel Tivane, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100004877F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Maputo, residente em Maputo, Q-59, Casa-19, Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Terceiro: Efigênio António Guenha, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104103705S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Maputo, residente em Maputo, Bairro Aeroporto, -B, Kalhamanculo, Q-21, Casa n.º 28, Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Quarto: Dário Domingos Eugênio Matusse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100337086P, emitido pelas Autoridades de Identificação Civil da Maputo, residente no Bairro Central, Av. Karl Marx, 1462, Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Quinto: Efelina Matsena, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete do Identidade n.º 110501520905J, emitido pelas Autoridades de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro George Dimitrov, Q-33, Casa-74, Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Sexto: Virgínia Viriato Massaramo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110502254073S, emitido em Maputo, residente no Bairro Zimpeto, Q-56, Casa n.º 40, Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Sétimo: Ercília Arlindo Nhantumbo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100807534P, emitido pelas Autoridades de Identificação Civil da Maputo, residente actualmente em Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade, de direito privado e de responsabilidade limitada, adopta a denominação Elite Aduaneira & Serviços, Limitada. A sociedade é por tempo indeterminado e, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e persegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede e escritórios na Cidade de Maputo, Av. Ho Chi Min n.º 1881, R/C, Prédio Santa Filomena, Alto Mae, Cidade
Texto do artigo · p. 17 de Maputo, e por deliliberação da assembleia geral, poderá, abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a sociedade julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 17 a)consultoria e serviços na área aduaneira, despachante aduaneiro e tudo ligado a serviços de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 b) importação e exportação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 17 c) representação de marcas, produtos e tecnologias;
Número ou marcador · p. 17 d) logística, transporte e distribuição de mercadorias no mercado nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 17 e) consultoria em negócios e gestão,
Número ou marcador · p. 17 f) comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social aqui descrito desde que aprovada em assembleia geral dos sócios e não viole a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 17 (Participações)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá participar em sociedades nacionais ou estrangeiras, em projectos de desenvolvimento que directa ou indirectamente concorram para o preenchimento do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de sete quotas, repartidas pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 17 a) dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, subscrito pelo sócio César Samuel Tivane; b)quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, subscrito pela sócia Hortência Samuel Tivane;
Número ou marcador · p. 17 c) dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, subscrito pelo sócio Efigênio António Guenha;
Número ou marcador · p. 17 d) dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, subscrito pela sócia Dário Domingos Eugénio Matusse;
Número ou marcador · p. 17 e) dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, subscrito pelo sócio Efelina Matsena;
Número ou marcador · p. 17 f) dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, subscrito pela sócia Virgínia Viriato Massaramo;
Número ou marcador · p. 17 g) dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, subscrito pela sócia Ercília Arlindo Nhantumbo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários a equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Texto do artigo · p. 17 Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 17 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização)
Texto do artigo · p. 17 Um)A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) por acordo com sócio titular;
Número ou marcador · p. 17 b) se a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita providência judicial de qualquer espécie ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 17 c) no caso de falência ou dissolução do sócio, sendo pessoa colectiva ou morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular;
Número ou marcador · p. 17 d) cessão de terceiros sem observação do estipulado no artigo oitavo do presente pacto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota apurado no último balanço da sociedade legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral é constituída por todos sócios e reunirá, ordinariamente, duas vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço ou contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou por qualquer dos sócios, por correspondência registada, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de trintas dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando os sócios concordarem todos por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede da sociedade, podendo reunir em qualquer outro local, acidentalmente, se o interesse social o ditar e será presidida pelo sócio maioritário ou pelo sócio gerente.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei comercial ou os estatutos exijam uma maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas designarão por carta enviada á sociedade a pessoa física que os represente e os respectivos poderes e duração do mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete à assembleia geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) eleição e destituição da administração;
Número ou marcador · p. 17 b) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 c) aumento e redução do capital social; d) transformação, cisão, e fusão da
Texto do artigo · p. 18 sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente competem ao gerente da sociedade, por mandatos de um ano renovável, que, dispensado de prestar caução, disporá dos mais amplo poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis, ficando desde já nomeado gerente ou administrador para obrigar e representar validamente a sociedade, individualmente o sócio César Samuel Tivane.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta do gerente e de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A remuneração dos gerentes será fixada na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Quando os gerentes forem pessoas colectivas, esta designará a pessoa física que a representa na gerência, mediante carta dirigida aos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Em caso algum, a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias, excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolve termos fixados na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 18 No caso de morte ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente, e serão submetidos à
Texto do artigo · p. 18 apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei
Número ou marcador · p. 18 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras aplicações deliberadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da lei comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 18 Até à realização da primeira reunião da assembleia geral que designará o gerente nos termos do artigo décimo segundo dos presentes estatutos, fica desde já nomeado gerente para obrigar e representar validamente a sociedade, individualmente o sócio César Samuel Tivane.
Texto do artigo · p. 18 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Elite Aduaneira & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Fevereiro de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019338, uma sociedade denominada Elite Aduaneira & Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: É constituída por:
  4. Texto do artigo, página 16: Primeiro: César Samuel Tivane, solteiro, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079630N, emitido em Maputo, pelas autoridades moçambicanas, residente no Bairro 25 de Junho -B, KaMubucuana, Q-12, Casa- 12, Maputo.
  5. Texto do artigo, página 16: Segundo: Hortência Samuel Tivane, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100004877F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Maputo, residente em Maputo, Q-59, Casa-19, Maputo.
  6. Texto do artigo, página 16: Terceiro: Efigênio António Guenha, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104103705S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Maputo, residente em Maputo, Bairro Aeroporto, -B, Kalhamanculo, Q-21, Casa n.º 28, Maputo.
  7. Texto do artigo, página 16: Quarto: Dário Domingos Eugênio Matusse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100337086P, emitido pelas Autoridades de Identificação Civil da Maputo, residente no Bairro Central, Av. Karl Marx, 1462, Maputo.
  8. Texto do artigo, página 16: Quinto: Efelina Matsena, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete do Identidade n.º 110501520905J, emitido pelas Autoridades de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro George Dimitrov, Q-33, Casa-74, Maputo.
  9. Texto do artigo, página 16: Sexto: Virgínia Viriato Massaramo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110502254073S, emitido em Maputo, residente no Bairro Zimpeto, Q-56, Casa n.º 40, Maputo.
  10. Texto do artigo, página 16: Sétimo: Ercília Arlindo Nhantumbo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100807534P, emitido pelas Autoridades de Identificação Civil da Maputo, residente actualmente em Maputo.
  11. Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  14. Texto do artigo, página 16: A sociedade, de direito privado e de responsabilidade limitada, adopta a denominação Elite Aduaneira & Serviços, Limitada. A sociedade é por tempo indeterminado e, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e persegue fins lucrativos.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  17. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede e escritórios na Cidade de Maputo, Av. Ho Chi Min n.º 1881, R/C, Prédio Santa Filomena, Alto Mae, Cidade
  18. Texto do artigo, página 17: de Maputo, e por deliliberação da assembleia geral, poderá, abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a sociedade julgar pertinente.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
  22. Texto do artigo, página 17: a)consultoria e serviços na área aduaneira, despachante aduaneiro e tudo ligado a serviços de importação e exportação;
  23. Número ou marcador, página 17: b) importação e exportação de bens e serviços;
  24. Número ou marcador, página 17: c) representação de marcas, produtos e tecnologias;
  25. Número ou marcador, página 17: d) logística, transporte e distribuição de mercadorias no mercado nacional e estrangeiro;
  26. Número ou marcador, página 17: e) consultoria em negócios e gestão,
  27. Número ou marcador, página 17: f) comércio geral com importação e exportação.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social aqui descrito desde que aprovada em assembleia geral dos sócios e não viole a legislação moçambicana.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
  30. Texto do artigo, página 17: (Participações)
  31. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá participar em sociedades nacionais ou estrangeiras, em projectos de desenvolvimento que directa ou indirectamente concorram para o preenchimento do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de sete quotas, repartidas pelos sócios nas seguintes proporções:
  35. Número ou marcador, página 17: a) dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, subscrito pelo sócio César Samuel Tivane; b)quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, subscrito pela sócia Hortência Samuel Tivane;
  36. Número ou marcador, página 17: c) dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, subscrito pelo sócio Efigênio António Guenha;
  37. Número ou marcador, página 17: d) dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, subscrito pela sócia Dário Domingos Eugénio Matusse;
  38. Número ou marcador, página 17: e) dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, subscrito pelo sócio Efelina Matsena;
  39. Número ou marcador, página 17: f) dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, subscrito pela sócia Virgínia Viriato Massaramo;
  40. Número ou marcador, página 17: g) dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, subscrito pela sócia Ercília Arlindo Nhantumbo.
  41. Número ou marcador, página 17: Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários a equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 17: (Património)
  44. Texto do artigo, página 17: Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos e prestações suplementares)
  47. Número ou marcador, página 17: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  49. Número ou marcador, página 17: Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 17: (Divisão e cessão de quotas)
  52. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 17: (Amortização)
  57. Texto do artigo, página 17: Um)A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  58. Número ou marcador, página 17: a) por acordo com sócio titular;
  59. Número ou marcador, página 17: b) se a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita providência judicial de qualquer espécie ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
  60. Número ou marcador, página 17: c) no caso de falência ou dissolução do sócio, sendo pessoa colectiva ou morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular;
  61. Número ou marcador, página 17: d) cessão de terceiros sem observação do estipulado no artigo oitavo do presente pacto.
  62. Número ou marcador, página 17: Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota apurado no último balanço da sociedade legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é constituída por todos sócios e reunirá, ordinariamente, duas vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço ou contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou por qualquer dos sócios, por correspondência registada, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de trintas dias.
  67. Número ou marcador, página 17: Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando os sócios concordarem todos por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
  68. Número ou marcador, página 17: Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede da sociedade, podendo reunir em qualquer outro local, acidentalmente, se o interesse social o ditar e será presidida pelo sócio maioritário ou pelo sócio gerente.
  69. Número ou marcador, página 17: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei comercial ou os estatutos exijam uma maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital.
  70. Número ou marcador, página 17: Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas designarão por carta enviada á sociedade a pessoa física que os represente e os respectivos poderes e duração do mandato.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 17: (Competência da assembleia geral)
  73. Texto do artigo, página 17: Compete à assembleia geral o seguinte:
  74. Número ou marcador, página 17: a) eleição e destituição da administração;
  75. Número ou marcador, página 17: b) alteração dos estatutos;
  76. Número ou marcador, página 18: c) aumento e redução do capital social; d) transformação, cisão, e fusão da
  77. Texto do artigo, página 18: sociedade.
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 18: (Administração)
  80. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente competem ao gerente da sociedade, por mandatos de um ano renovável, que, dispensado de prestar caução, disporá dos mais amplo poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
  81. Número ou marcador, página 18: Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis, ficando desde já nomeado gerente ou administrador para obrigar e representar validamente a sociedade, individualmente o sócio César Samuel Tivane.
  82. Número ou marcador, página 18: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta do gerente e de qualquer um dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 18: Quatro) A remuneração dos gerentes será fixada na assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 18: Cinco) Quando os gerentes forem pessoas colectivas, esta designará a pessoa física que a representa na gerência, mediante carta dirigida aos sócios da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 18: Seis) Em caso algum, a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias, excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por deliberação da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
  88. Texto do artigo, página 18: A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  89. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  91. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve termos fixados na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 18: (Morte ou interdição)
  94. Texto do artigo, página 18: No caso de morte ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 18: (Balanço e contas)
  97. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
  98. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente, e serão submetidos à
  99. Texto do artigo, página 18: apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei
  100. Número ou marcador, página 18: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras aplicações deliberadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  103. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da lei comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 18: (Disposição transitória)
  106. Texto do artigo, página 18: Até à realização da primeira reunião da assembleia geral que designará o gerente nos termos do artigo décimo segundo dos presentes estatutos, fica desde já nomeado gerente para obrigar e representar validamente a sociedade, individualmente o sócio César Samuel Tivane.
  107. Texto do artigo, página 18: O Técnico, Ilegível.
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