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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Kosukola Limpeza e Serviços, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que a12 de Janeiro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101910199, uma entidade denominada Kosukola Limpeza e Serviços Sociedade Anónima, que se rege pelas seguintes cláusulas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Kosukola Limpeza e Serviços, Sociedade Anónima.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede e representação)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na Rua Simões de Silva, 106, 2.º andar, flat 4, Bairro Central, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar, extinguir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de apresentação social no País e no Estrangeiro sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para qualquer lado do território nacional.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade Kosukola tem como objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) serviço de limpeza geral e higiene;
- Número ou marcador, página 28: b) serviço de limpeza pós obra;
- Número ou marcador, página 28: c) serviços de estiva;
- Número ou marcador, página 28: d) serviços de recolha de resíduos sólidos;
- Número ou marcador, página 28: e) serviço de fumigação e desratização;
- Número ou marcador, página 28: f) serviço de jardinagem;
- Número ou marcador, página 28: g) formação de pessoal doméstico;
- Número ou marcador, página 28: h) serviço de lavandaria;
- Número ou marcador, página 28: i) formação de camareiras;
- Número ou marcador, página 28: j) recolha de lixo hospitalar.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Participações em outras sociedades)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade pode adquirir e alinear participações em sociedades com objectos diferentes do referido no artigo terceiro, em sociedade reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar a grupamentos complementares de empresas, novas sociedade, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a cem acções, dividido em quatro quotas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Sessão de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A cessão de quotas entre os sócios carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar por escrito aos sócios trinta dias antes indicando a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Capital suplementar)
- Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unanime dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Lucros)
- Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente a percentagem de reservas especificamente criadas por decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral, devendo, em caso de distribuição, respeitar-se a proporção das quotas dos sócios e nas mesmas proporções suportadas as perdas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Prestação de serviços pelos sócios)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em Assembleia Geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Morte ou incapacidade do sócio visado)
- Texto do artigo, página 28: Em caso de morte ou interdição psicomental ou judicial de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo
- Texto do artigo, página 28: mandatar um entre eles que a todos represente, desde que se elabore uma acta da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 28: Um) Todos os sócios são designados desde já administradores com plenos poderes de representação em juízo e fora dela activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A gestão diária da sociedade será exercida por um director ou directora executivo com um mandato de dois anos, a ser nomeado por todos sócios a quem reconhece plenos poderes de gestão e direitos a remuneração.
- Número ou marcador, página 28: Três) Pela deliberação dos sócios é nomeada a sócia, cujas atribuições constaram no regulamento interno, aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral é o órgão máximo da sociedade, da reunião de todos os sócios ou seus representantes legais, em pleno gozo dos seus direitos, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço, e quotas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, onde cada sócio tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Obrigação da sociedade)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade será obrigada pela assinatura de um sócio e a directora executiva.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A dissolução da sociedade só pode ser deliberado por Assembleia Geral extraordinária, convocada expressamente para este efeito, e por uma maioria de três quartos (3/4) dos sócios presentes, em pleno gozo dos seus direitos; e nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A liquidação resultante da extinção da sociedade será por uma comissão liquidatária constituída pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um tribunal arbitral, cuja constituição e funcionamento obedecera as disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 11 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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