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Texto do artigo · p. 7 BioNova, Lda
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Entidades Legais sob NUEL 105066177, uma sociedade denominada BioNova, Lda., entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro: Gestão Integrada de Planos de Saúde – Medihealth, Lda., sociedade comercial constituída nos termos das Leis vigentes na República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 101539393, com sede na Avenida Maguiguana, n.º 37, 2.º Andar, Bairro Central, Cidade de Maputo, NUIT 401287061, representada neste acto pelo Exmo. senhor João Paulo Silva Gouveia, que outorga na qualidade de director-geral, adiante designado por Medihealth, Lda.,
Texto do artigo · p. 7 Segundo: MEDIAXIS Holding, S.A., sociedade comercial constituída nos termos das Leis vigentes na República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 105055017, com sede no Bairro da Polana Cimento, Rua do Kongwa, n.º 64, 1.º Andar, Cidade de Maputo, representada neste acto pelo Exmo. Senhor António Agnelo Fernandes Laíce, que outorga na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, adiante designado por MEDIAXIS, S.A..
Texto do artigo · p. 7 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de Sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação BioNova, Lda. e constitui-se sob a forma de sociedade por quota de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Polana Cimento, Rua do Kongwa, n.º 64, 1.º Andar, Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto a realização de actividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, incluindo, mas não se limitando, às seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 7 a) prestação de serviços clínicos e médicos, designadamente a realização de diagnósticos médicos e análises clínicas, consultas médicas, internamentos, gestão de farmácias, hospitais e clínicas; b)o desenvolvimento de projectos na área de saúde e áreas similares;
Número ou marcador · p. 7 c) a comercialização de medicamentos, equipamentos hospitalares, material cirúrgico, gastável e hospitalar e de outros químicos e farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 7 d) a logística farmacêutica e hospitalar, o manuseamento e armazenamento de produtos farmacêuticos e hospitalares;
Número ou marcador · p. 7 e) a direcção e execução de trabalhos de remodelação clínica, hospitalar e de farmácia;
Número ou marcador · p. 7 f) a assistência técnica, consultoria e formação nas áreas acima mencionadas;
Número ou marcador · p. 7 g) a representação comercial e industrial, incluindo a representação, distribuição, licenciamento e promoção de marcas, patentes, modelos industriais, direitos de autor e demais activos de propriedade intelectual, tanto nacionais como internacionais;
Número ou marcador · p. 7 h) a importação, exportação, comercialização e distribuição a grosso e a retalho de medicamentos, dispositivos médicos, equipamentos hospitalares, produtos farmacêuticos, cosméticos, suplementos nutricionais, materiais laboratoriais e outros bens relacionados com a saúde humana e bem-estar;
Número ou marcador · p. 7 i) a organização, produção e gestão de eventos corporativos, científicos, promocionais e sociais, incluindo feiras, conferências, exposições, lançamentos de produtos, formações e outras iniciativas de comunicação institucional;
Número ou marcador · p. 7 j) actividades de intermediação comercial e representação de interesses empresariais, incluindo a mediação em negócios nacionais e internacionais, bem como a promoção de parcerias estratégicas entre entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 k) exploração de plataformas digitais e tecnologias de informação, incluindo comércio electrónico, gestão de conteúdos, desenvolvimento de soluções tecnológicas e prestação de serviços online;
Número ou marcador · p. 7 l) representação comercial e industrial, incluindo a distribuição, licenciamento e promoção de outras marcas, patentes, modelos industriais, direitos de autor e demais activos de propriedade intelectual, tanto nacionais como internacionais, para além dos das áreas acima mencionadas;
Número ou marcador · p. 7 m) transporte e logística dos produtos relacionados com as áreas acima referidas;
Número ou marcador · p. 7 n) armazenagem dos produtos relacionados com as áreas acima referidas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades comerciais conexas, complementares ou secundarias as suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 650.000,00MT (seiscentos e cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Gestão Integrada de Planos de Saúde – Medihealth, Lda., titular de uma quota com o valor nominal de 357.500,00MT (trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos meticais), com valor representativo de 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 7 b) MEDIAXIS Holding, S.A., titular de uma quota com o valor nominal de 292.500,00MT (duzentos e noventa e dois mil e quinhentos meticais), com valor representativo de 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 8 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social, a Sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em quotas e obrigações com direito de subscrição de quotas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em quotas ou com direito de subscrição de quotas, cuja emissão tenha sido deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Quotas ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 8 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social, a Sociedade poderá adquirir quotas ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os direitos sociais das quotas próprias ficarão suspensos enquanto essas quotas pertencerem à Sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas quotas em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as quotas próprias consideradas para efeitos de votação em assembleia geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela Sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela assembleia geral, os sócios terão direito de preferência na subscrição de novas quotas em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 8 Três) O montante do aumento será distribuído entre os sócios que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os sócios em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os sócios deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão ou alienação de quotas e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os terceiros adquirentes das quotas passam a fazer parte do presente contrato de Sociedade e a assumir as obrigações iguais aos demais sócios, resultantes da transmissão das quotas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sem prejuízo do disposto acima, nenhum sócio poderá transmitir, no todo ou em parte, as suas quotas à terceiros que:
Número ou marcador · p. 8 a) detenham, directa ou indirectamente, participações em sociedades comerciais que prestem serviços e/ou actividades similares aos do objecto do presente contrato de Sociedade; e
Número ou marcador · p. 8 b) tenham negócios que possam causar impactos negativos ou contraditórios ao negócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A transmissão de quotas nos termos impedidos pelo n.º 2 acima é apenas possível mediante aprovação unânime dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em caso de alienação de quotas por qualquer sócio à favor de terceiros, os demais terão direito de preferência na aquisição, proporcionalmente às suas participações, pelo mesmo preço e condições ofertadas a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Direito de Acompanhamento - “Tag Along”)
Texto do artigo · p. 8 Na hipótese de alienação do controlo da sociedade, o (s) sócio (s) minoritário (s) terão direito de vender as suas quotas nas mesmas condições ofertadas ao sócio (s) maioritário (s).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Ónus ou encargos sobre as quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o sócio que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas quotas deverá notificar o presidente do conselho de administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 8 Três) O presidente do conselho de administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da assembleia geral
Texto do artigo · p. 8 o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O presidente da assembleia geral deverá convocar a assembleia geral prevista no número anterior por forma a que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as quotas de um sócio quando:
Número ou marcador · p. 8 a) o sócio tenha vendido as suas quotas em violação do disposto no artigo 8.º deste Contrato ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 9.º do presente contrato;
Número ou marcador · p. 8 b) as quotas tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 8 c) o sócio tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 8 d) o sócio tiver incumprido alguma deliberação da assembleia geral aprovada nos termos do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A contrapartida da amortização das quotas será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único. A sociedade poderá constituir outros órgão sociais, desde que aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 8 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DECIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral é órgão de decisão mais alto da Sociedade e é composta por todos os sócios com direito de voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de aviso escrito enviado para os endereços constantes dos registos da sociedade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Três) O presidente da mesa da assembleia geral, o conselho de administração, ou qualquer sócio ou grupo de sócios que possuam quotas correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os sócios deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio e neste último caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, quotas correspondentes a dois terços do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Sem rejuízo dos casos expressamente previstos no presente contrato de sociedade, a assembleia geral delibera por maioria qualificada de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 9 a) o seu consentimento em que a assembleia Geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 9 b) a sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa e o sentido do seu voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Poderes da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou do presente contrato de Sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) alteração do presente contrato de sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da Sociedade;
Número ou marcador · p. 9 b) contratação de suprimentos, assumpção e/ou amortização de dívidas, empréstimos à terceiros, hipoteca e/ou venda ou alienação de património da Sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) realização de prestações acessórias ou prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 9 d) aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) nomeação, demissão e aprovação da remuneração do conselho de administração e director executivo e demais órgão sociais;
Número ou marcador · p. 9 f) recurso a empréstimo dos sócios e o respectivo reembolso;
Número ou marcador · p. 9 g) nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 9 h) qualquer assunto que tenha efeitos na vida financeira da sociedade; e
Número ou marcador · p. 9 i) distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 9 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores eleitos pela assembleia geral. O primeiro conselho de administração é composto pelos senhores João Paulo Silva Gouveia, José Pedro Costa e António Agnelo Fernandes Laice, sendo um deles eleito Presidente, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem, sejam destituídos ou sejam nomeados outros, por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social. A destituição de qualquer administrador é deliberada por uma maioria qualificada, porém, se a destituição se fundar em justa causa nos termos da lei, pode ser deliberada por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Poderes)
Texto do artigo · p. 9 O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou este do presente contrato de sociedade atribuam em exclusivo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário. as reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos do presente contrato de sociedade ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Três) O conselho de administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 3 (três) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador e neste último caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes.
Texto do artigo · p. 10 os membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres do presidente do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 10 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por este contrato de sociedade, o presidente do conselho de administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 10 a) presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 10 c) em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de administração nomeará um director executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O director executivo terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 10 a) preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 b) gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 10 c) contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 10 e) representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar quotas, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 10 f) preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) Poderá ser definida uma remuneração para o director executivo, conforme vier a ser deliberado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores, sendo um deles o presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 10 Três) O conselho de administração tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 10 Três) Se a Sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por maioria qualificada de votos representativos do capital social, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Defesa de interesse minoritários)
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral delibera, por maioria qualificada de votos representativos do capital social, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) balanço e conta de exercício da sociedade; b)o relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 10 c) aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro, neste caso, a ser feita até três meses após a deliberação se outro prazo não resultar da lei, e tratamento a dar a prejuízos;
Número ou marcador · p. 10 d) eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais, podendo os membros da administração e fiscalização serem destituídos, a qualquer momento, seja qual for a causa;
Número ou marcador · p. 10 e) a chamada e restituição de prestação suplementar, bem como a chamada e reembolso de prestação acessória;
Número ou marcador · p. 10 f) a remoção de direitos especiais, sem prejuízo da necessidade de obtenção por escrito do titular e a exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 10 g) aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
Número ou marcador · p. 10 h) a fusão, cisão transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 i) a alteração ao contrato de Sociedade; e
Número ou marcador · p. 10 j) a alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu património.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Apenas os fundos da sociedade serão depositados nas suas conta bancárias. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de 1 (um) administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Transparência financeira)
Texto do artigo · p. 11 Todos sócios terão acesso trimestral aos relatórios financeiros e relatórios de auditoria independentes, se aplicável, incluindo detalhes sobre empréstimos, garantias e obrigações assumidas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Despesas, distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos sócios de acordo com as percentagens das quotas de cada sócio e em conformidade com o disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade deverá garantie que uma parte do lucro líquido do exercício seja destinada ao pagamento de dividendos, garantindo, assim, um retorno mínimo aos investidores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Lei vigente, alteração de leis e aprovação do Estado)
Número ou marcador · p. 11 Um) O presente contrato de Sociedade deverá ser interpretado e regido pelas leis vigentes em Moçambique, podendo ser alterado sempre que as leis vigentes sejam omissas em relação a qualquer assunto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso as previsões das novas leis ou as alterações às leis vigentes no país, após a publicação do presente contrato de Sociedade, afectem adversamente os direitos e interesses da sociedade ou de qualquer sócio, a Sociedade ou tal sócio deverá imediatamente consultar aos restantes sócios, por forma a procurarem assistência da entidade do Estado responsável, e simultaneamente, esforçarem-se em levar a cabo os ajustes ou emendas necessárias para a manutenção dos seus direitos e interesses derivados do presente contrato de sociedade e das leis vigentes no país, a partir da data de publicação do presente contrato de sociedade, por forma a obter um tratamento não menos favorável que os direitos que teriam caso as novas leis do país não fossem promulgadas ou caso as leis existentes não tivessem sido alteradas.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sem prejuízo do acima mencionado, os sócios e/ou sociedade estarão automaticamente sujeitos às novas leis ou a qualquer emenda as leis existentes que lhes sejam mais favoráveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os sócios deverão envidar todos os esforços possíveis para resolver de forma amigável através de negociação qualquer questão, disputa, controvérsia ou diferendo resultantes ou em consequências deste contrato de sociedade, ou devido a validade do mesmo ( o “litígio”).
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo acima estipulado, qualquer sócio que identificar a existência de um litígio cuja resolução amigável não seja possível, deverá notificá-lo ao outro sócio (notificação) fazendo referência a este artigo e resumindo os problemas específicos que configuram o litígio. Caso o litígio não seja resolvida por meio de negociação num período de trinta (30) dias a contar da data da notificação do litígio, este deverá ser resolvido de acordo com as regras do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação da Cidade de Maputo ( as “Regras”), e por um ou mais árbitros designados de acordo com as Regras mencionadas, incluindo aos referentes às custas do processo arbitral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Durante o processo de arbitragem, o presente contrato de sociedade manter-se-à em vigor.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Qualquer decisão da arbitragem ou tribunal deverá ser considerada final, vinculativa e será cumprida pelo sócio abrangido por tal decisão e pela sociedade nos seus precisos termos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Notificações)
Número ou marcador · p. 11 Um) As notificações à sociedade deverão ser de forma escrita e deverão ser entregues em mão ou enviadas através de serviços de correios devidamente registados, em casos de entrega doméstica ou, em casos de entregas internacionais, através de um serviço de correio/ /entrega internacionalmente reconhecido ou através de transmissão por telecópia para o seu endereço legal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O endereço legal de sociedade é o endereço indicado no Artigo 1.º do presente contrato de sociedade ou qualquer outro endereço que for fornecido pelo conselho de administração. No entanto, este último endereço deverá ser fornecido à todos os sócios e deverá ser registado, de acordo com a lei vigente no País.
Número ou marcador · p. 11 Três) Todas as notificações serão consideradas recebidas na data em que forem entregues em mão, ou através de fax e tiverem a confirmação de recepção por escrito, ou na data em que o recibo de recepção seja enviado por um serviço de correios devidamente registado e internacionalmente reconhecido, a não ser que este dia seja um Domingo ou feriado público no país de recepção.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Nestes casos a notificação de recepção deverá ser enviada no dia seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Cada notificação, ou outro tipo de documento a ser entregue por ou à um sócio em conexão com o presente contrato de sociedade deverá se feito na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Emenda)
Texto do artigo · p. 11 O presente contrato de sociedade poderá ser emendado ou modificado apenas por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social nos termos das leis em vigor no País.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 27 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: BioNova, Lda
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Entidades Legais sob NUEL 105066177, uma sociedade denominada BioNova, Lda., entre:
  3. Texto do artigo, página 7: Primeiro: Gestão Integrada de Planos de Saúde – Medihealth, Lda., sociedade comercial constituída nos termos das Leis vigentes na República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 101539393, com sede na Avenida Maguiguana, n.º 37, 2.º Andar, Bairro Central, Cidade de Maputo, NUIT 401287061, representada neste acto pelo Exmo. senhor João Paulo Silva Gouveia, que outorga na qualidade de director-geral, adiante designado por Medihealth, Lda.,
  4. Texto do artigo, página 7: Segundo: MEDIAXIS Holding, S.A., sociedade comercial constituída nos termos das Leis vigentes na República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 105055017, com sede no Bairro da Polana Cimento, Rua do Kongwa, n.º 64, 1.º Andar, Cidade de Maputo, representada neste acto pelo Exmo. Senhor António Agnelo Fernandes Laíce, que outorga na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, adiante designado por MEDIAXIS, S.A..
  5. Texto do artigo, página 7: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de Sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto)
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 7: (Denominação, forma e sede)
  9. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação BioNova, Lda. e constitui-se sob a forma de sociedade por quota de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Polana Cimento, Rua do Kongwa, n.º 64, 1.º Andar, Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 7: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto a realização de actividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, incluindo, mas não se limitando, às seguintes áreas:
  17. Número ou marcador, página 7: a) prestação de serviços clínicos e médicos, designadamente a realização de diagnósticos médicos e análises clínicas, consultas médicas, internamentos, gestão de farmácias, hospitais e clínicas; b)o desenvolvimento de projectos na área de saúde e áreas similares;
  18. Número ou marcador, página 7: c) a comercialização de medicamentos, equipamentos hospitalares, material cirúrgico, gastável e hospitalar e de outros químicos e farmacêuticos;
  19. Número ou marcador, página 7: d) a logística farmacêutica e hospitalar, o manuseamento e armazenamento de produtos farmacêuticos e hospitalares;
  20. Número ou marcador, página 7: e) a direcção e execução de trabalhos de remodelação clínica, hospitalar e de farmácia;
  21. Número ou marcador, página 7: f) a assistência técnica, consultoria e formação nas áreas acima mencionadas;
  22. Número ou marcador, página 7: g) a representação comercial e industrial, incluindo a representação, distribuição, licenciamento e promoção de marcas, patentes, modelos industriais, direitos de autor e demais activos de propriedade intelectual, tanto nacionais como internacionais;
  23. Número ou marcador, página 7: h) a importação, exportação, comercialização e distribuição a grosso e a retalho de medicamentos, dispositivos médicos, equipamentos hospitalares, produtos farmacêuticos, cosméticos, suplementos nutricionais, materiais laboratoriais e outros bens relacionados com a saúde humana e bem-estar;
  24. Número ou marcador, página 7: i) a organização, produção e gestão de eventos corporativos, científicos, promocionais e sociais, incluindo feiras, conferências, exposições, lançamentos de produtos, formações e outras iniciativas de comunicação institucional;
  25. Número ou marcador, página 7: j) actividades de intermediação comercial e representação de interesses empresariais, incluindo a mediação em negócios nacionais e internacionais, bem como a promoção de parcerias estratégicas entre entidades públicas e privadas;
  26. Número ou marcador, página 7: k) exploração de plataformas digitais e tecnologias de informação, incluindo comércio electrónico, gestão de conteúdos, desenvolvimento de soluções tecnológicas e prestação de serviços online;
  27. Número ou marcador, página 7: l) representação comercial e industrial, incluindo a distribuição, licenciamento e promoção de outras marcas, patentes, modelos industriais, direitos de autor e demais activos de propriedade intelectual, tanto nacionais como internacionais, para além dos das áreas acima mencionadas;
  28. Número ou marcador, página 7: m) transporte e logística dos produtos relacionados com as áreas acima referidas;
  29. Número ou marcador, página 7: n) armazenagem dos produtos relacionados com as áreas acima referidas.
  30. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades comerciais conexas, complementares ou secundarias as suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  31. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  32. Número ou marcador, página 7: Quatro) Por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
  33. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  36. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 650.000,00MT (seiscentos e cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  37. Número ou marcador, página 7: a) Gestão Integrada de Planos de Saúde – Medihealth, Lda., titular de uma quota com o valor nominal de 357.500,00MT (trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos meticais), com valor representativo de 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social; e
  38. Número ou marcador, página 7: b) MEDIAXIS Holding, S.A., titular de uma quota com o valor nominal de 292.500,00MT (duzentos e noventa e dois mil e quinhentos meticais), com valor representativo de 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 8: (Emissão de obrigações)
  41. Número ou marcador, página 8: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social, a Sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em quotas e obrigações com direito de subscrição de quotas.
  42. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em quotas ou com direito de subscrição de quotas, cuja emissão tenha sido deliberada pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 8: (Quotas ou obrigações próprias)
  45. Número ou marcador, página 8: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social, a Sociedade poderá adquirir quotas ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  46. Número ou marcador, página 8: Dois) Os direitos sociais das quotas próprias ficarão suspensos enquanto essas quotas pertencerem à Sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas quotas em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as quotas próprias consideradas para efeitos de votação em assembleia geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela Sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  49. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social.
  50. Número ou marcador, página 8: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela assembleia geral, os sócios terão direito de preferência na subscrição de novas quotas em cada aumento de capital.
  51. Número ou marcador, página 8: Três) O montante do aumento será distribuído entre os sócios que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os sócios em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  52. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os sócios deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 8: (Transmissão ou alienação de quotas e direito de preferência)
  55. Número ou marcador, página 8: Um) Os terceiros adquirentes das quotas passam a fazer parte do presente contrato de Sociedade e a assumir as obrigações iguais aos demais sócios, resultantes da transmissão das quotas.
  56. Número ou marcador, página 8: Dois) Sem prejuízo do disposto acima, nenhum sócio poderá transmitir, no todo ou em parte, as suas quotas à terceiros que:
  57. Número ou marcador, página 8: a) detenham, directa ou indirectamente, participações em sociedades comerciais que prestem serviços e/ou actividades similares aos do objecto do presente contrato de Sociedade; e
  58. Número ou marcador, página 8: b) tenham negócios que possam causar impactos negativos ou contraditórios ao negócio da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 8: Três) A transmissão de quotas nos termos impedidos pelo n.º 2 acima é apenas possível mediante aprovação unânime dos demais sócios.
  60. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso de alienação de quotas por qualquer sócio à favor de terceiros, os demais terão direito de preferência na aquisição, proporcionalmente às suas participações, pelo mesmo preço e condições ofertadas a terceiros.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 8: (Direito de Acompanhamento - “Tag Along”)
  63. Texto do artigo, página 8: Na hipótese de alienação do controlo da sociedade, o (s) sócio (s) minoritário (s) terão direito de vender as suas quotas nas mesmas condições ofertadas ao sócio (s) maioritário (s).
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 8: (Ónus ou encargos sobre as quotas)
  66. Número ou marcador, página 8: Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 8: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o sócio que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas quotas deverá notificar o presidente do conselho de administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  68. Número ou marcador, página 8: Três) O presidente do conselho de administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da assembleia geral
  69. Texto do artigo, página 8: o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  70. Número ou marcador, página 8: Quatro) O presidente da assembleia geral deverá convocar a assembleia geral prevista no número anterior por forma a que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do presidente do conselho de administração.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 8: (Amortização de quotas)
  73. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as quotas de um sócio quando:
  74. Número ou marcador, página 8: a) o sócio tenha vendido as suas quotas em violação do disposto no artigo 8.º deste Contrato ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 9.º do presente contrato;
  75. Número ou marcador, página 8: b) as quotas tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  76. Número ou marcador, página 8: c) o sócio tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  77. Número ou marcador, página 8: d) o sócio tiver incumprido alguma deliberação da assembleia geral aprovada nos termos do presente contrato de sociedade.
  78. Número ou marcador, página 8: Dois) A contrapartida da amortização das quotas será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  82. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único. A sociedade poderá constituir outros órgão sociais, desde que aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social.
  83. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
  84. Texto do artigo, página 8: Da Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 8: (Composição da assembleia geral)
  87. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral é órgão de decisão mais alto da Sociedade e é composta por todos os sócios com direito de voto.
  88. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 9: (Reuniões e deliberações)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de aviso escrito enviado para os endereços constantes dos registos da sociedade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
  93. Número ou marcador, página 9: Três) O presidente da mesa da assembleia geral, o conselho de administração, ou qualquer sócio ou grupo de sócios que possuam quotas correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem de trabalhos.
  94. Número ou marcador, página 9: Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  95. Número ou marcador, página 9: Cinco) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os sócios deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio e neste último caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  96. Número ou marcador, página 9: Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, quotas correspondentes a dois terços do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
  97. Número ou marcador, página 9: Sete) Sem rejuízo dos casos expressamente previstos no presente contrato de sociedade, a assembleia geral delibera por maioria qualificada de votos representativos do capital social.
  98. Número ou marcador, página 9: Oito) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios com direito de voto manifestarem por escrito:
  99. Número ou marcador, página 9: a) o seu consentimento em que a assembleia Geral delibere por escrito; e
  100. Número ou marcador, página 9: b) a sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa e o sentido do seu voto.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 9: (Poderes da assembleia geral)
  103. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou do presente contrato de Sociedade, nomeadamente:
  104. Número ou marcador, página 9: a) alteração do presente contrato de sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da Sociedade;
  105. Número ou marcador, página 9: b) contratação de suprimentos, assumpção e/ou amortização de dívidas, empréstimos à terceiros, hipoteca e/ou venda ou alienação de património da Sociedade;
  106. Número ou marcador, página 9: c) realização de prestações acessórias ou prestações suplementares de capital;
  107. Número ou marcador, página 9: d) aumento ou redução do capital social da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 9: e) nomeação, demissão e aprovação da remuneração do conselho de administração e director executivo e demais órgão sociais;
  109. Número ou marcador, página 9: f) recurso a empréstimo dos sócios e o respectivo reembolso;
  110. Número ou marcador, página 9: g) nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  111. Número ou marcador, página 9: h) qualquer assunto que tenha efeitos na vida financeira da sociedade; e
  112. Número ou marcador, página 9: i) distribuição de dividendos.
  113. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II
  114. Texto do artigo, página 9: Do Conselho de Administração
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  117. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores eleitos pela assembleia geral. O primeiro conselho de administração é composto pelos senhores João Paulo Silva Gouveia, José Pedro Costa e António Agnelo Fernandes Laice, sendo um deles eleito Presidente, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social.
  118. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem, sejam destituídos ou sejam nomeados outros, por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social. A destituição de qualquer administrador é deliberada por uma maioria qualificada, porém, se a destituição se fundar em justa causa nos termos da lei, pode ser deliberada por maioria simples.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 9: (Poderes)
  121. Texto do artigo, página 9: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou este do presente contrato de sociedade atribuam em exclusivo à assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 9: (Reuniões e deliberações)
  124. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário. as reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  125. Número ou marcador, página 9: Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos do presente contrato de sociedade ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  126. Número ou marcador, página 9: Três) O conselho de administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 3 (três) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  127. Número ou marcador, página 9: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador e neste último caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  128. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples.
  129. Número ou marcador, página 9: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes.
  130. Texto do artigo, página 10: os membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 10: (Deveres do presidente do conselho de administração)
  133. Texto do artigo, página 10: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por este contrato de sociedade, o presidente do conselho de administração terá as seguintes responsabilidades:
  134. Número ou marcador, página 10: a) presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  135. Número ou marcador, página 10: b) assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
  136. Número ou marcador, página 10: c) em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  137. Número ou marcador, página 10: d) assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 10: (Director executivo)
  140. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de administração nomeará um director executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
  141. Número ou marcador, página 10: Dois) O director executivo terá as seguintes responsabilidades:
  142. Número ou marcador, página 10: a) preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo conselho de administração;
  143. Número ou marcador, página 10: b) gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  144. Número ou marcador, página 10: c) contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 10: d) abrir e encerrar contas bancárias;
  146. Número ou marcador, página 10: e) representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar quotas, delas desistir, confessar ou transigir;
  147. Número ou marcador, página 10: f) preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao conselho de administração.
  148. Número ou marcador, página 10: Três) Poderá ser definida uma remuneração para o director executivo, conforme vier a ser deliberado pelo conselho de administração.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 10: (Forma de obrigar)
  151. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  152. Número ou marcador, página 10: a) pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores, sendo um deles o presidente do conselho de administração;
  153. Número ou marcador, página 10: b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  154. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  155. Número ou marcador, página 10: Três) O conselho de administração tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  156. Número ou marcador, página 10: Quatro) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  157. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  158. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  161. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 10: (Liquidação)
  164. Número ou marcador, página 10: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  165. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  166. Número ou marcador, página 10: Três) Se a Sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  167. Número ou marcador, página 10: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por maioria qualificada de votos representativos do capital social, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 10: (Defesa de interesse minoritários)
  170. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral delibera, por maioria qualificada de votos representativos do capital social, sobre as seguintes matérias:
  171. Número ou marcador, página 10: a) balanço e conta de exercício da sociedade; b)o relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
  172. Número ou marcador, página 10: c) aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro, neste caso, a ser feita até três meses após a deliberação se outro prazo não resultar da lei, e tratamento a dar a prejuízos;
  173. Número ou marcador, página 10: d) eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais, podendo os membros da administração e fiscalização serem destituídos, a qualquer momento, seja qual for a causa;
  174. Número ou marcador, página 10: e) a chamada e restituição de prestação suplementar, bem como a chamada e reembolso de prestação acessória;
  175. Número ou marcador, página 10: f) a remoção de direitos especiais, sem prejuízo da necessidade de obtenção por escrito do titular e a exclusão de sócio;
  176. Número ou marcador, página 10: g) aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
  177. Número ou marcador, página 10: h) a fusão, cisão transformação e dissolução da sociedade;
  178. Número ou marcador, página 10: i) a alteração ao contrato de Sociedade; e
  179. Número ou marcador, página 10: j) a alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu património.
  180. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 10: (Contas bancárias)
  183. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo conselho de administração.
  184. Número ou marcador, página 10: Dois) Apenas os fundos da sociedade serão depositados nas suas conta bancárias. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  185. Número ou marcador, página 11: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de 1 (um) administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo conselho de administração.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 11: (Transparência financeira)
  188. Texto do artigo, página 11: Todos sócios terão acesso trimestral aos relatórios financeiros e relatórios de auditoria independentes, se aplicável, incluindo detalhes sobre empréstimos, garantias e obrigações assumidas pela sociedade.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 11: (Despesas, distribuição de dividendos)
  191. Número ou marcador, página 11: Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos sócios de acordo com as percentagens das quotas de cada sócio e em conformidade com o disposto no Código Comercial.
  192. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade deverá garantie que uma parte do lucro líquido do exercício seja destinada ao pagamento de dividendos, garantindo, assim, um retorno mínimo aos investidores.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 11: (Lei vigente, alteração de leis e aprovação do Estado)
  195. Número ou marcador, página 11: Um) O presente contrato de Sociedade deverá ser interpretado e regido pelas leis vigentes em Moçambique, podendo ser alterado sempre que as leis vigentes sejam omissas em relação a qualquer assunto.
  196. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso as previsões das novas leis ou as alterações às leis vigentes no país, após a publicação do presente contrato de Sociedade, afectem adversamente os direitos e interesses da sociedade ou de qualquer sócio, a Sociedade ou tal sócio deverá imediatamente consultar aos restantes sócios, por forma a procurarem assistência da entidade do Estado responsável, e simultaneamente, esforçarem-se em levar a cabo os ajustes ou emendas necessárias para a manutenção dos seus direitos e interesses derivados do presente contrato de sociedade e das leis vigentes no país, a partir da data de publicação do presente contrato de sociedade, por forma a obter um tratamento não menos favorável que os direitos que teriam caso as novas leis do país não fossem promulgadas ou caso as leis existentes não tivessem sido alteradas.
  197. Número ou marcador, página 11: Três) Sem prejuízo do acima mencionado, os sócios e/ou sociedade estarão automaticamente sujeitos às novas leis ou a qualquer emenda as leis existentes que lhes sejam mais favoráveis.
  198. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  199. Texto do artigo, página 11: (Resolução de litígios)
  200. Número ou marcador, página 11: Um) Os sócios deverão envidar todos os esforços possíveis para resolver de forma amigável através de negociação qualquer questão, disputa, controvérsia ou diferendo resultantes ou em consequências deste contrato de sociedade, ou devido a validade do mesmo ( o “litígio”).
  201. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo acima estipulado, qualquer sócio que identificar a existência de um litígio cuja resolução amigável não seja possível, deverá notificá-lo ao outro sócio (notificação) fazendo referência a este artigo e resumindo os problemas específicos que configuram o litígio. Caso o litígio não seja resolvida por meio de negociação num período de trinta (30) dias a contar da data da notificação do litígio, este deverá ser resolvido de acordo com as regras do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação da Cidade de Maputo ( as “Regras”), e por um ou mais árbitros designados de acordo com as Regras mencionadas, incluindo aos referentes às custas do processo arbitral.
  202. Número ou marcador, página 11: Três) Durante o processo de arbitragem, o presente contrato de sociedade manter-se-à em vigor.
  203. Número ou marcador, página 11: Quatro) Qualquer decisão da arbitragem ou tribunal deverá ser considerada final, vinculativa e será cumprida pelo sócio abrangido por tal decisão e pela sociedade nos seus precisos termos.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  205. Texto do artigo, página 11: (Notificações)
  206. Número ou marcador, página 11: Um) As notificações à sociedade deverão ser de forma escrita e deverão ser entregues em mão ou enviadas através de serviços de correios devidamente registados, em casos de entrega doméstica ou, em casos de entregas internacionais, através de um serviço de correio/ /entrega internacionalmente reconhecido ou através de transmissão por telecópia para o seu endereço legal.
  207. Número ou marcador, página 11: Dois) O endereço legal de sociedade é o endereço indicado no Artigo 1.º do presente contrato de sociedade ou qualquer outro endereço que for fornecido pelo conselho de administração. No entanto, este último endereço deverá ser fornecido à todos os sócios e deverá ser registado, de acordo com a lei vigente no País.
  208. Número ou marcador, página 11: Três) Todas as notificações serão consideradas recebidas na data em que forem entregues em mão, ou através de fax e tiverem a confirmação de recepção por escrito, ou na data em que o recibo de recepção seja enviado por um serviço de correios devidamente registado e internacionalmente reconhecido, a não ser que este dia seja um Domingo ou feriado público no país de recepção.
  209. Número ou marcador, página 11: Quatro) Nestes casos a notificação de recepção deverá ser enviada no dia seguinte.
  210. Número ou marcador, página 11: Cinco) Cada notificação, ou outro tipo de documento a ser entregue por ou à um sócio em conexão com o presente contrato de sociedade deverá se feito na língua portuguesa.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 11: (Emenda)
  213. Texto do artigo, página 11: O presente contrato de sociedade poderá ser emendado ou modificado apenas por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria qualificada de votos representativos do capital social nos termos das leis em vigor no País.
  214. Texto do artigo, página 11: Maputo, 27 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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