Associação para a Conservação da Biodiversidade (ACOB)

Texto extraído + documento associado

Associação para a Conservação da Biodiversidade (ACOB)

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Associação para a Conservação da Biodiversidade (ACOB)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação para a Conservação da Biodiversidade, abreviadamente designada por (ACOB), como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação para a Conservação da Biodiversidade (ACOB) é de âmbito nacional, isto é, actua em todo o território nacional, com sede na Cidade de Maputo, Av. 26 Setembro, Prédio Cardoso, n.º 109, 2.º Andar, Porta B, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação para a Conservação da Biodiversidade tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) identificar problemas ambientais, especificamente os directamente
Texto do artigo · p. 2 atentatórios à biodiversidade, com efeitos e causas no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) identificar mecanismos de prevenção dos problemas ambientais; c)apoiar nos meios legais para a mitigação dos problemas ambientais em empreendimentos cuja execução apresenta riscos de danos à biodiversidade;
Número ou marcador · p. 2 d) identificar, por várias formas legalmente permitidas, infracções ambientais e agir administrativa e judicialmente, com vista a obter uma responsabilização pelos danos causados (civis, administrativos e penais);
Número ou marcador · p. 2 e) organizar, apoiar e executar treinamentos de actores principais no combate às infracções ambientais (tribunais, procuradorias, advogados, fiscais de floresta e fauna bravia, órgãos de administração pública, entre outros), ao nível central e local, em matérias de prevenção e combate às infracções ambientais;
Número ou marcador · p. 2 f) cooperar com organizações nacionais e internacionais para a protecção da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 2 g) pedir, receber e dar apoio logísticofinanceiro para os mecanismos legais de prevenção e combate aos crimes contra a biodiversidade;
Texto do artigo · p. 2 h)coordenar com o sector da conservação, do ambiente, da fauna e flora, e apoiar, de forma voluntária, na execução de acções com vista a prevenção e combate aos danos contra a biodiversidade;
Número ou marcador · p. 2 i) promover a realização de estudos científicos com vista a preservação da biodiversidade e combate aos crimes contra ela; e
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São admitidos como membros da associação todos os cidadãos de nacionalidade moçambicana, com idade mínima de dezoito anos, que aceitem o presente estatuto e submetam o pedido de admissão de membro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os pedidos de admissão de membros são dirigidos ao Conselho de Direcção em formulário próprio com assinatura reconhecida em notário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 São categorias de membros da Associação para Conservação da Biodiversidade:
Número ou marcador · p. 2 a) membros fundadores - os que subscrevem o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos - os que preenchendo os requisitos fixados para admissão de membros, forem admitidos como tal pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários - aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção por contribuírem de forma relevante para o progresso da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 3 a) voluntariamente: a pedido do interessado mediante requerimento; ou
Número ou marcador · p. 3 b) por expulsão: quando viole grave e reiterada o disposto no presente estatuto e demais normas da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) apresentar sugestões que contribuam para o crescimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) participar das reuniões da Assembleia Geral e outros previstos no regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 3 d) pedir esclarecimentos e dar sugestões sobre qualquer actividade desenvolvida na associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) acatar as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) actuar de maneira constante para alcançar os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) participar assiduamente nas sessões da Assembleia Geral e outros previstos no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 d) exercer os cargos incumbidos com zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 3 e) pagar pontualmente as quotas; e
Número ou marcador · p. 3 f) cumprir com os regulamentos internos da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da Associação para a Conservação da Biodiversidade são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de (3) três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 É vedada acumulação de funções pelos titulares dos órgãos sociais na associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral é um órgão máximo e deliberativo da associação, sendo constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 3 vezes ao ano e extraordinariamente sempre que necessário a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por 60% dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença da maioria qualificada de ¾ dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em todas as reuniões são lavradas actas em livro próprio e assinadas obrigatoriamente por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) deliberar sobre as alterações do estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como aprovar o próprio orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) fixar valores das quotas e jóias e outros previstos no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 e) atribuir a categoria de membros efectivos e honorários;
Número ou marcador · p. 3 f) analisar, decidir os recursos das decisões do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 g) deliberar sobre a extinção e liquidação do património da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável pela direcção, condução e disciplina dos trabalhos da Assembleia Geral, competindo-lhe assegurar o regular funcionamento das sessões, garantir o cumprimento das disposições estatutárias e legais, e autenticar as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus membros, por um mandato de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCMIO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é um órgão de gestão da associação, composto por (3) três membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) um director executivo; e
Número ou marcador · p. 3 c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente mensalmente e sempre que julgar necessário sob convocação do seu presidente ou a requerimento de outros membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões são convocadas através de anúncio publicado na página oficial da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e assinadas obrigatoriamente por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar o plano de actividades e o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) zelar pelo cumprimento do estatuto, regulamentos, deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) apresentar o relatório periódico de actividades e contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) requerer a aprovação pela Assembleia Geral dos regulamentos para a associação; e
Número ou marcador · p. 3 e) requerer a convocação duma assembleia extraordinária a Assembleia Geral quando julgue necessário.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 3 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, sendo composto por três membros, respectivamente:
Número ou marcador · p. 3 a) um presidente; e
Número ou marcador · p. 3 b) dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) verificar e providenciar que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e o plano das actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) apresentar anualmente a Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e em especial sobre as contas desta;
Número ou marcador · p. 4 d) fiscalizar as actividades da associação, na observação dos estatutos e regulamento;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria de sua competência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que se julgue necessário, mediante convocação do respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões são convocadas através de anúncio publicado na página oficial da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da Associação para Conservação da biodiversidade os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) as quotas pagas pelos membros; e
Número ou marcador · p. 4 b) donativos e subsídios atribuídos a associação por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O Património da Associação Para Conservação da Biodiversidade é constituído por todos os bens móveis e imóveis e direitos registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de extinção a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para deliberar sobre o destino e dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação é efectuada por uma comissão liquidatária aprovada pela Assembleia Geral composta por três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto se achar omisso neste instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação para a Conservação da Biodiversidade (ACOB)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação para a Conservação da Biodiversidade, abreviadamente designada por (ACOB), como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e por demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A Associação para a Conservação da Biodiversidade (ACOB) é de âmbito nacional, isto é, actua em todo o território nacional, com sede na Cidade de Maputo, Av. 26 Setembro, Prédio Cardoso, n.º 109, 2.º Andar, Porta B, sendo constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 2: A Associação para a Conservação da Biodiversidade tem os seguintes objectivos:
  12. Número ou marcador, página 2: a) identificar problemas ambientais, especificamente os directamente
  13. Texto do artigo, página 2: atentatórios à biodiversidade, com efeitos e causas no território nacional;
  14. Número ou marcador, página 2: b) identificar mecanismos de prevenção dos problemas ambientais; c)apoiar nos meios legais para a mitigação dos problemas ambientais em empreendimentos cuja execução apresenta riscos de danos à biodiversidade;
  15. Número ou marcador, página 2: d) identificar, por várias formas legalmente permitidas, infracções ambientais e agir administrativa e judicialmente, com vista a obter uma responsabilização pelos danos causados (civis, administrativos e penais);
  16. Número ou marcador, página 2: e) organizar, apoiar e executar treinamentos de actores principais no combate às infracções ambientais (tribunais, procuradorias, advogados, fiscais de floresta e fauna bravia, órgãos de administração pública, entre outros), ao nível central e local, em matérias de prevenção e combate às infracções ambientais;
  17. Número ou marcador, página 2: f) cooperar com organizações nacionais e internacionais para a protecção da biodiversidade;
  18. Número ou marcador, página 2: g) pedir, receber e dar apoio logísticofinanceiro para os mecanismos legais de prevenção e combate aos crimes contra a biodiversidade;
  19. Texto do artigo, página 2: h)coordenar com o sector da conservação, do ambiente, da fauna e flora, e apoiar, de forma voluntária, na execução de acções com vista a prevenção e combate aos danos contra a biodiversidade;
  20. Número ou marcador, página 2: i) promover a realização de estudos científicos com vista a preservação da biodiversidade e combate aos crimes contra ela; e
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  24. Número ou marcador, página 2: Um) São admitidos como membros da associação todos os cidadãos de nacionalidade moçambicana, com idade mínima de dezoito anos, que aceitem o presente estatuto e submetam o pedido de admissão de membro.
  25. Número ou marcador, página 2: Dois) Os pedidos de admissão de membros são dirigidos ao Conselho de Direcção em formulário próprio com assinatura reconhecida em notário.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  28. Texto do artigo, página 2: São categorias de membros da Associação para Conservação da Biodiversidade:
  29. Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores - os que subscrevem o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
  30. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos - os que preenchendo os requisitos fixados para admissão de membros, forem admitidos como tal pela Assembleia Geral; e
  31. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários - aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção por contribuírem de forma relevante para o progresso da associação.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  34. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se:
  35. Número ou marcador, página 3: a) voluntariamente: a pedido do interessado mediante requerimento; ou
  36. Número ou marcador, página 3: b) por expulsão: quando viole grave e reiterada o disposto no presente estatuto e demais normas da associação.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  39. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  40. Número ou marcador, página 3: a) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
  41. Número ou marcador, página 3: b) apresentar sugestões que contribuam para o crescimento da associação;
  42. Número ou marcador, página 3: c) participar das reuniões da Assembleia Geral e outros previstos no regulamento interno; e
  43. Número ou marcador, página 3: d) pedir esclarecimentos e dar sugestões sobre qualquer actividade desenvolvida na associação.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  46. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 3: a) acatar as deliberações dos órgãos sociais;
  48. Número ou marcador, página 3: b) actuar de maneira constante para alcançar os objectivos da associação;
  49. Número ou marcador, página 3: c) participar assiduamente nas sessões da Assembleia Geral e outros previstos no regulamento interno;
  50. Número ou marcador, página 3: d) exercer os cargos incumbidos com zelo e dedicação;
  51. Número ou marcador, página 3: e) pagar pontualmente as quotas; e
  52. Número ou marcador, página 3: f) cumprir com os regulamentos internos da associação.
  53. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da Associação para a Conservação da Biodiversidade são os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  59. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  62. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de (3) três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  65. Texto do artigo, página 3: É vedada acumulação de funções pelos titulares dos órgãos sociais na associação.
  66. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  67. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  70. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral é um órgão máximo e deliberativo da associação, sendo constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 3 vezes ao ano e extraordinariamente sempre que necessário a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por 60% dos seus membros.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença da maioria qualificada de ¾ dos votos dos membros presentes.
  75. Número ou marcador, página 3: Três) Em todas as reuniões são lavradas actas em livro próprio e assinadas obrigatoriamente por todos os presentes.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  78. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  79. Número ou marcador, página 3: a) eleger os titulares dos órgãos sociais;
  80. Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre as alterações do estatuto e regulamento interno;
  81. Número ou marcador, página 3: c) examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como aprovar o próprio orçamento;
  82. Número ou marcador, página 3: d) fixar valores das quotas e jóias e outros previstos no regulamento interno;
  83. Número ou marcador, página 3: e) atribuir a categoria de membros efectivos e honorários;
  84. Número ou marcador, página 3: f) analisar, decidir os recursos das decisões do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal; e
  85. Número ou marcador, página 3: g) deliberar sobre a extinção e liquidação do património da associação.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável pela direcção, condução e disciplina dos trabalhos da Assembleia Geral, competindo-lhe assegurar o regular funcionamento das sessões, garantir o cumprimento das disposições estatutárias e legais, e autenticar as deliberações tomadas.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus membros, por um mandato de três anos, podendo ser reeleitos.
  92. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  93. Texto do artigo, página 3: Do Conselho de Direcção
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCMIO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  96. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão de gestão da associação, composto por (3) três membros, nomeadamente:
  97. Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
  98. Número ou marcador, página 3: b) um director executivo; e
  99. Número ou marcador, página 3: c) um tesoureiro.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente mensalmente e sempre que julgar necessário sob convocação do seu presidente ou a requerimento de outros membros.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões são convocadas através de anúncio publicado na página oficial da associação.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) Em todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e assinadas obrigatoriamente por todos os presentes.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  107. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  108. Número ou marcador, página 3: a) elaborar o plano de actividades e o orçamento anual da associação;
  109. Número ou marcador, página 3: b) zelar pelo cumprimento do estatuto, regulamentos, deliberações da associação;
  110. Número ou marcador, página 3: c) apresentar o relatório periódico de actividades e contas à Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 3: d) requerer a aprovação pela Assembleia Geral dos regulamentos para a associação; e
  112. Número ou marcador, página 3: e) requerer a convocação duma assembleia extraordinária a Assembleia Geral quando julgue necessário.
  113. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
  114. Texto do artigo, página 3: Do Conselho Fiscal
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  117. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, sendo composto por três membros, respectivamente:
  118. Número ou marcador, página 3: a) um presidente; e
  119. Número ou marcador, página 3: b) dois vogais.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  122. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  123. Número ou marcador, página 4: a) examinar as contas e a situação financeira da associação;
  124. Número ou marcador, página 4: b) verificar e providenciar que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e o plano das actividades;
  125. Número ou marcador, página 4: c) apresentar anualmente a Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e em especial sobre as contas desta;
  126. Número ou marcador, página 4: d) fiscalizar as actividades da associação, na observação dos estatutos e regulamento;
  127. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria de sua competência.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que se julgue necessário, mediante convocação do respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Direcção.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões são convocadas através de anúncio publicado na página oficial da associação.
  132. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  135. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da Associação para Conservação da biodiversidade os seguintes:
  136. Número ou marcador, página 4: a) as quotas pagas pelos membros; e
  137. Número ou marcador, página 4: b) donativos e subsídios atribuídos a associação por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 4: (Património)
  140. Texto do artigo, página 4: O Património da Associação Para Conservação da Biodiversidade é constituído por todos os bens móveis e imóveis e direitos registados em nome da associação.
  141. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de extinção a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para deliberar sobre o destino e dar aos bens da associação.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação é efectuada por uma comissão liquidatária aprovada pela Assembleia Geral composta por três quartos dos membros.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  148. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto se achar omisso neste instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  151. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.